0003457-89.2015.8.19.0008
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São João de Meriti- Cartório da 1ª Vara Criminal
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra FABRÍCIO MANOEL DE PAIVA ROSA, ELEANDRO FERREIRA DE OLIVERIA, RÔMULO ROSA NASCIMENTO e VANDERLAN DOS SANTOS VASCONCELOS, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da conduta descrita no artigo 157, § 2º, inciso II, (2 vezes), n/f do artigo 70, ambos do Código Penal. Narra a denúncia (id. 02) que: No dia 18 de fevereiro de 2015, por volta das 04:00 horas, na Avenida Presidente Lincoln, 470, Bairro Vilar dos Teles, São João de Meriti/RJ, os DENUNCIADOS, livres e conscientemente e unidos em ações e desígnios, mediante grave ameaça consistente em proferirem as palavras de ordem: PERDEU ENTÃO, PERDEU , subtraíram, para si, bolsas com pertences das vítimas Mayara Souza da Silva e Karolaynne Cristina da Silva, conforme auto de apreensão às fls. 12/14. As lesadas foram abordadas pelos denunciados em um ponto de ônibus no local descrito acima, momento em que lhes foi oferecida carona. Diante da recusa por parte das vítimas, os denunciados FABRÍCIO e ELEANDRO desembarcaram do veículo, dizendo ameaçadoramente: perdeu então, perdeu , arrebatando, com força, as bolsas das vítimas, enquanto os demais que permaneceram no veículo diziam: pega logo, pega logo . Após as subtrações, os denunciados empreenderam fuga, estando o denunciado RÔMULO na direção do veículo GM/MONZA, cor branca, e o denunciado VANDERLAN no banco do carona. Na ocasião, policiais militares em patrulhamento na região avistaram o veículo dos acusados em atitude suspeita e efetuaram a abordagem. Durante a revista, foram encontradas as bolsas das vítimas. Em sede policial, os denunciados foram reconhecidos pelas vítimas dos roubos, conforme auto de reconhecimento às fls. 15/18. Ante o exposto, estão os DENUNCIADOS incursos nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II, (2 vezes), na forma do artigo 70, ambos do Código Penal. Isto posto, recebida a presente, requer o Ministério Público a citação dos denunciados para que respondam aos termos da presente ação penal, esperando que, ao final, seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-se os acusados nas sanções previstas em lei . Ao final, o Ministério Público requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização às vítimas, a título de reparação dos danos morais e patrimoniais, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Os réus foram presos em flagrante no dia 18/02/2015 (id. 16) e, no mesmo dia, as prisões foram convertidas em preventivas (id. 136). Manifestação das Defesas dos réus FABRICIO MANOEL DE PAIVA ROSA e ROMULO ROSA NASCIMENTO requerendo a revogação da prisão preventiva em ids. 154 e 172. A denúncia veio acompanhada pelo inquérito policial nº 054-014251/2015, e foi recebida no dia 04/03/2015 (id. 213). Na oportunidade, o Juízo indeferiu o pleito de revogação da prisão preventiva dos acusados. Resposta à Acusação de ELEANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA em id. 264. Resposta à Acusação de RÔMULO ROSA NASCIMENTO em id. 279. Resposta à Acusação de FABRÍCIO MANOEL DE PAIVA ROSA em id. 285. Resposta à Acusação de VANDERLAN DOS SANTOS VASCONCELOS em id. 292. Em decisão de id. 297 foi ratificado o recebimento da denúncia, bem como designada a data para realização da Audiência de Instrução e Julgamento. Em Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 17/08/2015 (id. 360), foram colhidos os depoimentos das vítimas Mayara Souza da Silva e Karolaynne Cristina da Silva e da testemunha Akailson Borges do Nascimento. Ao final, os réus foram interrogados. Na oportunidade, as Defesas requereram a revogação das prisões. O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido defensivo formulado pelo réu ELEANDRO, estendendo a revogação da prisão aos demais corréus, diante da primariedade dos réus e por não vislumbrar, naquele momento, a necessidade de manutenção da prisão cautelar. Em decisão de id. 369, o Juízo revogou as prisões dos acusados, com aplicação de medidas cautelares diversas. O Ministério Público apresentou Alegações Finais em id. 403 e pugnou pela condenação dos acusados nos termos da denúncia, considerando que a materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas por meio da prova oral produzida, do auto de apreensão, bem como pelas circunstâncias aferidas, notadamente porque os réus foram presos em flagrante na posse dos pertences das vítimas. A Defesa de VANDERLAN DOS SANTOS VASCONCELOS, em Alegações Finais (id. 425), pugnou pela absolvição, sustentando que o réu negou os fatos narrados na denúncia, admitindo apenas que, na data dos fatos, em período de carnaval, encontrava-se no interior do veículo, sem, contudo, dirigir qualquer palavra às vítimas, esboçar reação ou subtrair pertences, afirmando, por fim, que o ocorrido não passou de uma conduta isolada e indevida de outros corréus. A Defensoria Pública, assistindo aos interesses do réu ELEANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA, em Alegações Finais (id. 432), suscitou, preliminarmente, a nulidade absoluta do processo por ausência de prova da materialidade delitiva, ao argumento de que não foi realizado exame de corpo de delito, indispensável nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, por se tratar o roubo de crime material que deixa vestígios. Aduziu, ainda, a invalidade do reconhecimento realizado em sede policial, por ter sido efetuado de forma intuitiva, mediante apresentação de apenas um suspeito, sem observância das formalidades legais, ressaltando que o referido ato não foi renovado em juízo, o que comprometeria sua validade probatória. No mérito, a Defesa pugnou pelo reconhecimento da forma tentada do delito, sustentando que os agentes não lograram a posse mansa e pacífica da res furtiva. Requereu, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com a consequente redução da pena-base aquém do mínimo legal e a fixação da pena-base no mínimo legal, com a observância da detração penal prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, bem como o direito de recorrer em liberdade. A Defesa de FABRÍCIO MANOEL DE PAIVA ROSA, em Alegações Finais (id. 511), pugnou pela absolvição do réu, ao argumento de ausência de provas quanto ao elemento subjetivo do tipo penal. Aduziu que o acusado não assumiu a prática do roubo, recaindo sobre ele a imputação exclusivamente em razão de se encontrar no interior do veículo, sem participação direta nos fatos. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o delito de furto, invocando o princípio da correlação, por entender que a narrativa fática não autorizaria a condenação pelo crime de roubo. Na hipótese de condenação, postulou a fixação da pena-base no mínimo legal, o estabelecimento do regime inicial aberto para o cumprimento da pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. A Defensoria Pública, assistindo aos interesses do réu RÔMULO ROSA NASCIMENTO, apresentou Alegações Finais no id. 527, nas quais suscitou, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal realizado ainda na fase inquisitorial, por violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, requerendo, em consequência, a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP. Além disso, requereu a absolvição diante da fragilidade da prova oral produzida em juízo, com fundamento no artigo 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento do crime de roubo na modalidade tentada, ao argumento de que o réu não teria exercido posse mansa e pacífica dos bens subtraídos, pleiteando a aplicação do redutor máximo da tentativa, na fração de 2/3, nos termos do artigo 14, parágrafo único, do Código Penal. Na remota hipótese de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o afastamento da majorante prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, bem como a fixação do regime inicial mais brando, conforme o artigo 33, § 2º, do Código Penal. Requereu, ainda, a não aplicação da pena de multa, a suspensão das custas processuais e, por fim, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, em razão da hipossuficiência do acusado. FAC de VANDERLAN DOS SANTOS VASCONCELOS em ids. 237, 553 e 587. FAC de ELEANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA em ids. 227, 562 e 598. FAC de FABRÍCIO MANOEL DE PAIVA ROSA em ids. 222, 557 e 603. FAC de RÔMULO ROSA NASCIMENTO em ids. 232, 566 e 592. É o breve relatório. Decido. Preliminarmente, a Defesa de Eleandro arguiu a nulidade absoluta do processo por ausência de prova da materialidade delitiva, ao argumento de que não foi realizado exame direto nos bens supostamente subtraídos e apreendidos, em violação ao art. 6º do CPP, sustentando a imprescindibilidade da prova pericial, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. Por sua vez, as Defesas de Rômulo Rosa Nascimento e Eleandro suscitaram a nulidade do reconhecimento pessoal realizado ainda na fase inquisitorial, sob o argumento de que teria havido violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal. Pois bem. A primeira preliminar de nulidade absoluta do processo por ausência de exame direto nos bens não merece acolhimento, especialmente porque, nos crimes de roubo, a prova da materialidade não se restringe à realização de exame pericial sobre o bem subtraído, sendo possível sua comprovação por outros meios, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, especialmente quando há a restituição da res furtivae ao ofendido. Aduz a defesa que o auto de apreensão aponta os objetos subtraídos, que foram apreendidos e restituídos, de modo que se mostrava imprescindível o exame direto de corpo de delito , sustentando ter havido prejuízo na medida em que inviabilizou a avaliação patrimonial do bem . A despeito disso, a r. defesa sequer aponta o motivo pelo qual pretenderia a avaliação patrimonial do bem, inexistindo razão à alegada imprescindibilidade e fundamento real ao sustentado prejuízo que justificassem a declaração de nulidade absoluta do processo - notadamente porque houve a efetiva devolução dos bens às ofendidas, que, em suas oitivas, indicaram não pretender serem ressarcidas dos danos patrimoniais suportados. De mais a mais, no caso dos autos, conforme será exposto, a materialidade delitiva restou suficientemente demonstrada por meio do auto de apreensão de id. 23, que elenca os bens subtraídos, cujo conteúdo foi confirmado em juízo pelos depoimentos firmes e coerentes das vítimas, que descreveram de forma detalhada a subtração de suas bolsas e pertences ali elencados. Ainda, em que pese a defesa sustentar que não houve o cumprimento do art. 6º do CPP por parte da autoridade policial - que logo procedeu à restituição dos bens às ofendidas, de se ver que tal irregularidade não compromete a ação penal, conforme remansosa jurisprudência do C. STJ. Assim, a ausência de exame pericial direto ou indireto nos objetos subtraídos, por si só, não acarreta nulidade, sobretudo quando há conjunto probatório robusto e harmônico apto a comprovar a ocorrência dos fatos, inexistindo qualquer prejuízo e, por conseguinte, nulidades, no ponto. REJEITO, pois, a preliminar aduzida. No que se refere à preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, também não assiste razão às defesas. Com efeito, a preliminar se baseia no fato de que o reconhecimento de Rômulo teria sido efetuado perante os agentes policiais, e que teria havido a apresentação individual de Eleandro, tudo sem observância do art. 226 do CPP. Ocorre, porém, que a comprovação da autoria delitiva para fins de responsabilização penal, ao final da presente persecução penal, não é extraída tão somente das circunstâncias apontadas pela defesa. De fato, conforme aduz, após a subtração dos pertences das ofendidas, poucos metros de distância do local onde isso ocorreu, os agentes foram abordados pelos policiais, ainda na posse da res furtivae e, em seguida, as vítimas ali chegaram, apontando-os como os responsáveis pelo roubo. Assim, em razão de tal contexto, houve a prisão em flagrante dos réus, e o indício de autoria, após a produção de prova em contraditório, restou confirmado por outros elementos de prova, como a confissão dos réus e, ainda, pelo reconhecimento judicial, que seguiu os termos do art. 226 do CPP - notadamente no caso de Eleandro, que foi reconhecido pela vítima Karolaynne. O acusado Rômulo, a seu turno, em seu interrogatório, afirmou que se encontrava no local e no horário da prática do delito em questão, bem como que conduzia o veículo descrito na denúncia. Desse modo, ainda que se admita alguma irregularidade no tocante aos indícios de autoria colhidos em fase inquisitorial, certo que isso não implicaria nulidade processual automática, devendo-se analisar o feito sob o prisma da suficiência probatória. REJEITO, então, as preliminares suscitadas, prosseguindo-se na análise do mérito. O feito é regular, ausentes quaisquer nulidades. Não há outras preliminares a serem analisadas, pelo que passo a julgar o mérito da presente ação. No mérito, a pretensão punitiva estatal é procedente em parte. A materialidade dos fatos restou comprovada nos autos, notadamente pelo Registro de Ocorrência nº 054-0142512015, bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tudo que converge no sentido de que os fatos efetivamente ocorreram tal como narrado na inicial acusatória. Do mesmo modo, a autoria é indene de dúvidas e recai sobre os acusados ELEANDRO e FABRÍCIO, o que se extrai do próprio auto de prisão em flagrante, do depoimento das vítimas e testemunhas colhidos em juízo, bem como do interrogatório do réu Eleandro - que confessou a prática delitiva, e do quanto narrado pelos demais acusados, que corroboraram para a conclusão ora exposta. No tocante aos réus Rômulo e Vanderlan, não há como se concluir, com a segurança necessária para uma condenação, que houve dolo de concorrência para o resultado, vínculo subjetivo e relevância causal de cada conduta, afastando-os do concurso de agentes, conforme será exposto. Da prova oral colhida tem-se o seguinte: A vítima Mayara Souza da Silva declarou que, na data dos fatos, encontrava-se em um ponto de ônibus na companhia de sua amiga, Karolaynne Cristina da Silva, e uma outra menina que conheceram no dia. Esperavam passar o transporte para irem para casa por volta das 3 horas da manhã, momento em que um carro passou com meninos , os quais perguntaram se elas queriam carona. Karolaynne ficou dando mole para os meninos, falando que queria carona. Depois, eles foram embora, mas voltaram e perguntaram de onde elas eram. Como a vítima ficou com medo de os indivíduos seguirem para o mesmo lugar que elas, falou que era de outro bairro. Apesar disso, eles insistiram na carona e um deles saiu do carro, puxou sua bolsa e disse perdeu! Não quer carona não? . Ela segurou a bolsa, achando que ele estava brincando, mas ele continuou puxando. Em seguida, ele torceu seu braço e a machucou, momento em que ele conseguiu pegar a bolsa. Eram quatro indivíduos dentro do carro. Afirmou que reconheceu o indivíduo que pegou a sua bolsa na delegacia como sendo o Eleandro, tendo ouvido o nome dele após. Ele estava no banco de trás, atrás do carona. Ele e outro indivíduo saltaram do carro, e o outro pegou a bolsa da outra menina. Karolaynne estava sem os pertences, apenas com o RioCard. Não se recordou do nome do outro indivíduo, mas indicou que ele estava na posição do carona. Não viu a ação do outro indivíduo com a sua colega, nem o que ele fez nem o que ele falou, porque estava tentando pegar sua bolsa. Após a subtração, eles entraram no carro e foram direto em direção ao centro do Vilar dos Teles. Depois, caminharam junto a um pessoal que vinha atrás andando e perguntando o que tinha acontecido. Elas explicaram, indo com eles até o centro do Vilar. Quando chegaram, avistaram a viatura da polícia, com o carro dos envolvidos já parado, pois já tinham sido abordados. A vítima chegou e os reconheceu, confirmando ao policial que eles a tinham assaltado. A bolsa foi recuperada com todos os pertences. Dentro da bolsa havia seu celular, carteira, identidade, CPF e seu RioCard. Afirmou que desde o momento do assalto até finalizarem a caminhada ao centro passou bem menos de 10 minutos. Não se recordou da cor do carro. Nunca tinha visto os acusados e também não eram conhecidos da menina que ficou dando mole . Essa menina foi com elas até o centro, porém, quando foram fazer o reconhecimento e foram falar com os policiais, ela ficou do outro lado da rua. Recuperou todos os pertences. Os que ficaram no carro só ficaram olhando. No dia dos fatos, elas estavam vindo da direção da prefeitura. Não percebeu se eles estavam alterados em razão da ingestão de bebida alcoólica. Disse que o agente que a abordou torceu seu braço para que ela largasse a bolsa, momento que ela conseguiu puxar. Esclareceu que, por nunca ter sido assaltada, disse a ele tá de brincadeira? como uma forma de reação, por estar muito nervosa. Os acusados não chegaram a ir embora, só foram um pouco para trás e depois abordaram novamente o grupo de meninas. A vítima declarou que, quando estava do lado de fora da audiência, o advogado do Rômulo e do outro pediram para que ela não mencionasse que a bolsa tinha sido puxada com muita força e não dizer que ela foi arrebentada. Confirmou que a bolsa foi arrebentada, mas não teve interesse em ser ressarcida desse dano. Explicou que estava em pé, do lado de fora, no dia da audiência. O advogado se aproximou e perguntou se elas eram as vítimas do caso. A vítima Karolaynne Cristina da Silva disse que estavam voltando de uma festa quando os indivíduos passaram de carro e pararam. Ela estava na companhia de uma amiga e uma outra mulher, que era conhecida da sua amiga. Eles pararam e ficaram pedindo para que elas entrassem no carro, mas elas não quiseram. Eles insistiram e perguntaram onde elas moravam, dizendo que as levariam. Não quiseram dizer onde, e sua amiga respondeu. Em seguida, um indivíduo saiu do carro e disse perdeu, perdeu , puxando a bolsa de sua amiga. Ela tentou se afastar e jogou sua bolsa para que ele não visse, mas ele viu e saiu do carro e, em seguida, tentou pegar. Nesse momento, puxou a bolsa de sua mão e quase a derrubou. Não soube informar o nome dele. Um deles ainda puxou o braço de sua amiga, depois entrou no carro e foi embora. Primeiro, tentaram puxar a bolsa de Mayara, depois a sua. Depois que ela percebeu que tentaram puxar a bolsa dela, jogou a sua para longe. Quem saiu do carro e pegou sua bolsa estava no carona. Não lhe agrediu, mas quase a jogou no chão. Dentro da bolsa havia seu celular, documentos, bilhete único de sua mãe e dinheiro dentro da sua carteira. Nesse momento, levaram os pertences e foram embora. Em seguida, passaram várias pessoas e elas foram andando junto. Quando chegaram na esquina, perceberam que os policiais já tinham parado eles e informaram que tinham roubado seus pertences. Os agentes disseram que os objetos subtraídos eram de suas respectivas namoradas. Recuperou a bolsa com tudo dentro. Não teve prejuízo, mas a bolsa foi arrebentada. Não tem interesse em ser ressarcida desse prejuízo. Confirmou que foi compelida a mudar só um pouquinho o seu depoimento em juízo, para que não dissesse quem puxou seu braço. Quem deu essa recomendação foi o advogado que estava presente na audiência, tendo apontado para ele. Teve certeza de que se tratava dos quatro indivíduos que estavam no carro e as abordaram. Nunca tinha visto os quatro. Afirmou que seria possível indicar, naquele momento, quem pegou a sua bolsa. Disse que assim que os dois indivíduos entraram no carro, o motorista deu a partida e eles foram logo embora, dizendo vem logo, vem logo . O pedido do advogado consistiu em pedir para que ela não falasse que a bolsa arrebentou, nem que torceram o braço de sua amiga. Era por volta de 2h ou 3h da madrugada. Contra si, não houve violência, mas puxaram sua bolsa. Procedendo ao reconhecimento em juízo, nos termos do art. 226 do CPP, a ofendida disse que, do primeiro grupo, reconheceu o indivíduo com a placa de número 01 como aquele que puxou a bolsa de sua amiga e o 03 parecia muito com aquele que pegou a sua bolsa, mas que na época ela estaria com cabelo loiro. O número 01 indicada Eleandro e 03, Fabrício. Do segundo grupo, não reconheceu ninguém. Os que estavam dentro do carro não conseguiu ver. O policial Akailson Borges do Nascimento disse que, no dia dos fatos, avistou um Monza branco com atitude suspeita por estarem na contramão no centro do Vilar dos Teles. Ao abordar o veículo, verificaram que tinham 04 indivíduos dentro, e um estava vestido de mulher por ser Carnaval. Após a revista, encontraram uma bolsa feminina e um celular. Perguntado sobre o celular, ninguém soube informar de quem era, nem qual seria o número. Em um primeiro momento, os agentes acharam que a bolsa fazia parte da fantasia, mas chegaram as duas vítimas que afirmaram que foram assaltadas em um pouco antes de onde foram abordados. Em um primeiro momento, eles negaram. Quando as vítimas chegaram, perceberam que foram descobertos. Não lembrou dos nomes dos acusados, mas indicou que olhando saberia indicar quem seria aquele que estava fantasiado de mulher. Foram abordados na Avenida Automóvel Clube, em frente a Ricardo Electro. Foram assaltadas em Vilar dos Teles, enquanto estavam no ponto de ônibus. O carro parou e os indivíduos perguntaram se elas queriam carona. O local ficava a 200 a 300 metros de distância de onde foram abordados. Pareciam estar nervosas e ficaram sabendo que os agentes tinham abordado um carro pelo local. As vítimas reconheceram os 04 acusados. Indicou que o primeiro e o segundo estavam no banco de trás e um outro estava vestido de mulher. Não lembrou quem estava dirigindo. Fabrício ou Rômulo estavam dirigindo. Em seu interrogatório, o acusado Fabrício Manoel da Silva Paiva informou que, à época dos fatos, trabalhava em uma borracharia, chamada Benezé . No dia narrado, estava na Avenida indicada na denúncia, acompanhado de Eleandro, Vanderlan e Rômulo. Estavam voltando da praça, perto da prefeitura e bebiam no local. Confirmou que estavam dentro do veículo Monza branco que pertencia a seu amigo Wesley, o qual residia perto de sua casa. Rômulo, seu primo, era quem dirigia o carro. Negou que puxou as bolsas das meninas. Estavam passando, se depararam com elas e começaram a conversar. Logo após, Eleandro saiu do carro e ele pensou que ele daria um beijo em uma delas. Nesse momento, uma delas jogou a bolsa para baixo do carro e ele pegou. Não soube por que a mulher jogou a bolsa. Ela jogou a bolsa antes de alguém sair do carro. Pegou a bolsa porque pensou que estava sendo jogada fora e não sabia que era delas. Ela não falou nada. Ela estava a uma distância de 10 metros da bolsa. Não soube dizer o que o outro indivíduo fez quando saiu do carro, porque estava embriagado e não reparou. Viu a alça da bolsa debaixo do carro. De dentro do carro, conseguiu ver a alça porque a calçada era um pouco alta. Estava embaixo do carro do mesmo lado que eles estavam. Esclareceu que, na verdade, pareciam estar a aproximadamente 3 metros de distância. Não viu quando a moça jogou a bolsa. Elas estavam ao lado do carro, ele estava no banco do carona e o Eleandro atrás. Eleandro saiu na frente, mas não viu o que ele fez, porque saiu para conversar com a outra. Logo depois, entrou dentro do carro e alguém disse vambora , mas afirmou que não foi ele. Foram parados pelos policiais porque estavam fazendo o retorno para devolver a bolsa, porque depois que abriu viu que havia os pertences da vítima em seu interior. Na hora que entrou no carro, ela não gritou nem falou nada. Não viu Eleandro puxando a bolsa ou arrebentando-a. Nunca roubou e sempre trabalhou. No dia, estava embriagado. Todos tiveram a ideia de devolver a bolsa, mas quem teve a ideia primeiro foram ele e seu primo, mas os outros também quiseram devolver. O acusado Rômulo Rosa Nascimento, em seu interrogatório, confirmou que estava na Avenida Presidente Lincoln, dirigindo o carro citado, que pertencia a um amigo chamado Wesley. Estava na praça em época de Carnaval, na companhia de Eleandro, Fabrício, Vanderlan. Eleandro é seu amigo de infância, Vanderlan é noivo de sua prima e Fabrício é seu primo. Os fatos não ocorreram do jeito que está descrito na denúncia. Estavam indo embora por volta de 3h da manhã, quando avistaram duas meninas andando. Um deles falou para parar o carro para mexer com elas, mas não lembrou quem disse. Mexeram com elas, mas não lembrou o que eles falaram. O primeiro a sair do carro foi o Eleandro, que estava sentado no banco de trás, do lado direito. Ele ficou um tempo fora do carro e se afastou um pouco, cerca de 10 metros, indicando que poderia ser a distância da sala de audiência. Afirmou que nunca imaginou que eles iriam pegar a bolsa. Eleandro saiu primeiro e Fabrício foi atrás. Quando retornaram ao carro e, após o percurso de aproximadamente 700 metros, eles lhe mostraram a bolsa. Quando parou com o carro, elas estavam ao lado. No momento em que eles saíram do carro, elas já estavam andando para trás do veículo. Disse que nesse momento não tinha como ver o que aconteceu, pois estava olhando para frente e já cansado. Fabrício lhe mostrou a bolsa, dizendo que a pegou e que estava embaixo do carro. Achou que a dona da bolsa jogou para baixo do carro porque ficou com medo de eles fazerem algo contra elas. Quando chegaram mais a frente, disse para voltarem e entregarem a bolsa de volta. Disse que sempre trabalhou e estudou. Quando entrou na rua, os policiais mandaram parar e pediram o documento do carro e habilitação. Foi nesse momento que as meninas chegaram e disseram que eles tinham pego as bolsas delas, e encontraram a bolsa dentro do carro. Disse que durante a abordagem policial nenhum deles falou que as bolsas não eram deles e que iriam devolvê-las. Acha que eles só fizeram isso em razão do álcool. Confirmou que estava dirigindo o carro. Após serem parados, lembrou que uma das meninas chegou correndo e outra apareceu logo atrás. Havia muitas pessoas na praça passando. Por ocasião de seu interrogatório, o acusado Vanderlan dos Santos Vasconcelos confirmou que estava na Avenida Presidente Lincoln, em Vilar dos Teles, dentro do carro que pertencia a um amigo que conhecia como Nely. Ele emprestou o carro para o Rômulo para curtirem o carnaval. Estavam em Belford Roxo e depois foram para São João de Meriti. Quando abordaram as meninas, Eleandro e Fabrício saíram do carro para conversar com elas. A partir desse ponto, não lembrou mais de nada. Depois, mais à frente, lembra que foram parados pela polícia. Falaram que estavam com as bolsas e RÔMULO falou para voltarem para entregar porque era uma brincadeira e que iriam voltar e entregar as bolsas. Não lembrou em razão de estar alcoolizado, mas viu o momento em que entraram no carro. Estava atrás e o Eleandro do seu lado. Fabrício entrou pela frente, no carona. Tinha visto uma bolsa só, que estava com Eleandro, que afirmou que tinha pego para dar um susto nelas e que depois ia voltar para devolver. Não soube dizer por que ele queria dar um susto e afirmou que ele não as conhecia. Ele afirmou isso na hora que entrou no carro com a bolsa, mas não entrou correndo, entrou normal. Elas estavam um pouco atrás do carro, em uma distância parecida com a da sala de audiência. Não ouviu elas gritando nem o que elas falaram quando puxaram as bolsas porque o som estava ligado. Foram até a frente e iriam pegar o retorno para poder entregar a bolsa a elas. Rômulo quem conhecia o local e sabia que tinha um retorno. Ele não mexeu dentro da bolsa. Quando foram parados, falaram que estavam com as bolsas e que iriam voltar para devolver a bolsa, afirmando que seria da colega e que iriam devolver. Não disseram ao policial que iriam dar um susto nelas. O acusado Eleandro Ferreira de Oliveira confirmou que estava na Avenida Presidente Lincoln, em Vilar dos Teles. Estava na praça bebendo com os amigos em época de Carnaval. Estava com Rômulo, Vanderlan e Eleandro, seus amigos de infância. Foram para São de Meriti de carro, que pertencia a Wesley. Rômulo era quem dirigia. Afirmou que roubaram as bolsas das meninas, dizendo que não sabia o que deu em si. Disse que desceu do carro, embriagado, segurou a bolsa a puxou e não falou mais nada. Voltou para dentro do veículo e Rômulo deu a partida. Antes, afirmou que ficou mexendo com ela como qualquer outro jovem. Não torceu o braço dela, mas não soube dizer se teria algum motivo para que ela dissesse isso em audiência. Fabrício também saiu do carro. Quando Eleandro já estava dentro do veículo, Fabrício saiu. Nesse momento, as vítimas já estavam distantes, uns dois ou três metros longe do carro. Fabrício saiu para a direita, do lado do carona, indo para trás do carro. Disse que quando ele entrou, permaneceu quieto, não falou nada com os meninos. Não soube se eles viram a bolsa, mas não falou nada. Após, foram abordados pela polícia em uma distância de 500 metros do local dos fatos. Quando foram parados, colocou a bolsa debaixo do seu pé, mas o Rômulo viu e perguntou de quem era a bolsa, e eles falaram que era da vítima. Vanderlan e Rômulo viram. Rômulo viu a bolsa que ele havia pego e o Vanderlan viu a do Fabrício na frente. Após, ele entrou na rua e logo em seguida foram parados. Estavam indo para casa em Belford Roxo. Abordaram as meninas perto da praça e foram abordados pela viatura no centro de Vilar dos Teles. Quando foi perguntado de quem era a bolsa, ele afirmou ao policial que seria de uma das meninas, depois que a vítima já havia chegado no local. Quando notaram, Rômulo e o Vanderlan disseram que iriam devolver, mas confirmou que ele mesmo não teve a consciência de devolver. Não viu onde estava a bolsa que Fabrício pegou, nem viu onde ele tinha colocado. Só soube quando o Rômulo falou que viu. Não lembrou se Fabrício justificou o porquê de ter pego. Esse é o teor dos depoimentos colhidos. Extrai-se dos depoimentos das ofendidas Mayara Souza da Silva e Karolaynne Cristina da Silva uma narrativa consistente e harmônica quanto à dinâmica do delito, no sentido de que, na madrugada dos fatos, ambas se encontravam na Avenida Presidente Lincoln, em Vilar dos Teles, em um ponto de ônibus, acompanhadas de uma terceira garota, aguardando transporte para retornarem às suas residências. Nesse contexto, um veículo ocupado pelos quatro acusados se aproximou do local e seus ocupantes passaram a lhes oferecer carona, proposta que foi recusada. Apesar disso, os réus insistiram, indagando onde as vítimas moravam e retornando ao local pouco tempo depois. Em seguida, dois dos indivíduos, posteriormente identificados como Eleandro e Fabrício, desceram do veículo e passaram a agir de maneira intimidatória. Quem saiu primeiro do veículo foi Eleandro, abordando a vítima Mayara Souza da Silva, proferindo a expressão perdeu! Não quer carona não?. Em um primeiro momento, ela segurou a bolsa, acreditando se tratar de uma brincadeira, contudo, o agente persistiu em puxá-la com força ao ponto de arrebentá-la e, em seguida, torceu seu braço, circunstância que possibilitou a subtração do bem. Ao perceber a ação, Karolaynne tentou se afastar e ocultar sua própria bolsa, arremessando-a para longe, mas foi percebida pelo acusado Fabrício, que saiu do veículo e puxou sua bolsa com força, quase a derrubando no chão. Dessa forma, restou claro que a subtração se deu de forma intimidatória e agressiva, havendo resistência inicial por parte de Mayara. Contudo, ambas as vítimas foram surpreendidas com a intensificação da violência, inclusive com torção do braço de Mayara, o que possibilitou que o agente arrebatasse o objeto. Após o crime, os acusados empreenderam fuga no automóvel conduzido por Rômulo, e, poucos minutos depois, as ofendidas se deslocaram até o centro do bairro, acompanhadas por populares, onde se depararam com uma viatura policial que já havia abordado o veículo utilizado no crime. No local, reconheceram imediatamente o carro utilizado e os agentes como autores do roubo, sendo os pertences integralmente recuperados. A vítima Mayara ressaltou, ainda, que o lapso temporal entre a subtração e a abordagem policial foi extremamente curto, inferior a dez minutos, evidenciando a legitimidade do flagrante e a conclusão pela autoria. A narrativa das ofendidas se mostra firme, coerente e convergente, elucidando de forma clara a prática da subtração mediante grave ameaça por parte de Eleandro e Fabrício. No ponto, cediço que, em crimes patrimoniais, que normalmente ocorrem às escuras, a palavra da vítima assume relevante importância e suficiência probatória, notadamente se harmônica entre si e coerente com as demais provas produzidas. Nesse passo, tais versões são corroboradas pelo depoimento do policial militar Akailson Borges do Nascimento, responsável pela abordagem do veículo utilizado pelos réus, que relatou que, em patrulhamento na região, avistou um veículo GM/Monza, de cor branca, trafegando em atitude suspeita, inclusive na contramão, motivo pelo qual procedeu à abordagem. No interior do automóvel se encontravam quatro indivíduos, e, durante a revista, foram localizados uma bolsa feminina e um aparelho celular, sem que qualquer dos ocupantes soubesse indicar a propriedade dos objetos. Pouco tempo depois, as vítimas chegaram ao local, visivelmente nervosas, informando que haviam sido assaltadas instantes antes em um ponto de ônibus situado a cerca de 200 a 300 metros dali, descrevendo a dinâmica do roubo. Na ocasião, reconheceram os autores do roubo, circunstância que, aliada à localização imediata dos bens subtraídos no interior do carro, reforça sobremaneira a veracidade e coerência dos relatos das ofendidas, bem como as autorias delitivas. Ademais, em juízo, a vítima Karolaynne Cristina da Silva reconheceu os acusados que desceram do veículo e as abordaram diretamente, identificando o indivíduo indicado pela placa nº 01 como aquele que puxou a bolsa de sua amiga, e o indivíduo identificado pela placa nº 03 como aquele que se assemelhava ao indivíduo que subtraiu a sua bolsa, esclarecendo que o nº 01 correspondia a Eleandro e o nº 03 a Fabrício. No ponto, conforme já exposto em análise preliminar, diversamente do que alegou a defesa de Eleandro em suas Alegações Finais, o reconhecimento foi devidamente realizado em juízo, e as apontadas irregularidades em tese ocorridas em sede investigativa não possuem, no caso, o condão de contaminar a prova produzida, uma vez que, repiso, os indícios de autoria não decorreram unicamente de reconhecimento irregular ou incompleto em solo policial. Assim, não se aplica ao caso em razão da distinção concretamente verificada o Tema 1.258 do C. STJ para fins de invalidade da prova ou para considerar o reconhecimento em juízo como irrepetível, sendo certo que a autoria é extraída, aqui, de todo o conjunto probatório, que não se vincula com os atos verificado em sede inquisitorial. No tocante às versões autodefensivas, por sua vez, de se ver que Eleandro, em seu interrogatório, confessou a prática do roubo, afirmando que subtraíram as bolsas das vítimas, declarando, inclusive, que não soube explicar o que deu em si no momento dos fatos. Assim, afirmou que trafegavam pelo local de carro e, ao avistarem as vítimas, abordaram-nas, inicialmente mexendo com elas como garotas. Após, disse que desceu do veículo e segurou a bolsa de uma das ofendidas e a puxou, retornando em seguida ao interior do automóvel, ocasião em que Rômulo deu a partida no veículo. Questionado acerca da torção no braço da vítima, conforme por ela narrado em juízo, inicialmente afirmou que não teria feito isso. Contudo, não soube apontar qualquer motivo para que a ofendida prestasse tal declaração em audiência, limitando-se a negar o fato. Além disso, indicou que Fabrício foi o outro indivíduo que desceu do veículo para a prática da subtração e que, após a ação, quando abordados pela polícia, colocou a bolsa sob o próprio pé, demonstrando ciência acerca do ilícito praticado. Relatou, ainda, que foram indagados por Rômulo sobre a propriedade do objeto, ocasião em que confirmaram que a bolsa pertencia a uma das vítimas. Ademais, restou claro em seu depoimento que somente disse aos policiais de quem eram as bolsas após a chegada das vítimas ao local da abordagem, já que elas mesmo afirmaram serem suas proprietárias. Acrescentou que Rômulo e Vanderlan chegaram a mencionar a intenção de devolver os pertences, mas reconheceu que ele próprio não teve a iniciativa ou consciência de proceder à devolução. Em relação ao réu Fabrício, vê-se que sua versão autodefensiva se revelou contraditória, especialmente porque, ao mesmo tempo em que afirmou que a vítima teria jogado a bolsa ao chão, declarou não ter visto o momento em que a suposta ação ocorreu, fragilizando sua tese de desconhecimento inicial quanto à origem do objeto subtraído. Ademais, a narrativa de que pensou que a bolsa estivesse sendo jogada fora não se mostra crível e plausível, sobretudo diante do quanto narrado pela ofendida, que afirmou que tentou esconder sua bolsa, ao jogá-la, justamente porque percebeu que lhe seria subtraída. Ademais, em que pese ter alegado que tiveram a ideia de devolver as bolsas, certo que foram eles flagranteados pelos policiais antes mesmo disso acontecer, razão pela qual não há que se falar na aplicação do instituto do arrependimento eficaz. Assim, não assiste razão à tese defensiva de Fabrício no sentido de que não teria assumido a prática do roubo, recaindo sobre ele a imputação exclusivamente em razão de se encontrar no interior do veículo. Pelo contrário, restou comprovado que ele foi um dos agentes que desceu do automóvel e atuou diretamente na subtração, tendo sido apontado pela vítima Karolaynne como o indivíduo que lhe arrebatou a bolsa sem lhe agredir, mas quase a derrubando ao chão, sendo por ela reconhecido em juízo, circunstância que comprova sua participação direta, consciente e voluntária na empreitada criminosa. Os depoimentos prestados pelos demais acusados corroboram as conclusões acima exposta. Com efeito, em seu interrogatório, Rômulo confirmou que estava na companhia dos demais acusados no dia e horário dos fatos, dirigindo o veículo descrito na denúncia, quando abordaram as vítimas na via pública. Disse que Eleandro foi o primeiro a descer do veículo, sendo seguido por Fabrício, e que, após retornarem ao automóvel e percorrerem aproximadamente 700 metros, Fabrício lhe exibiu uma bolsa, informando que a havia pego. Vanderlan também confirmou que estava na companhia dos demais acusados no dia dos fatos e, em que pese ter dito que não recordava dos acontecimentos em razão da ingestão de bebida alcoólica, foi capaz de esclarecer diversas perguntas. Afirmou que visualizou a bolsa em poder de Eleandro, o qual teria declarado que a pegou com a intenção de dar um susto na vítima. De rigor, portanto, o reconhecimento da responsabilidade penal de Eleandro e Fabrício, que, de acordo com a teoria restritiva objetivo-formal, foram os verdadeiros autores dos crimes, já que executaram propriamente o núcleo verbal do tipo. No tocante a Rômulo e Vanderlan, porém, não há como considerá-los partícipes ou coautores, notadamente porque os elementos configuradores do concurso de pessoas, quanto a eles, não restaram suficientemente comprovados no caso, havendo dúvida relevante que, em se tratando de matéria criminal, deve se resolver em favor dos acusados. Com efeito, de acordo com a doutrina brasileira majoritária, os requisitos do concurso de agentes são: pluralidade de agentes culpáveis; relevância causal das condutas para produção do resultado; vínculo subjetivo (princípio da convergência); unidade de crimes (teoria unitária/monista); e existência de fato punível. No caso dos autos, não há como se concluir que Rômulo, então motorista do veículo, e Vanderlan, que se encontrava no banco de trás, praticaram conduta relevante e, ainda, dirigida ao resultado pretendido por Eleandro e Fabrício, com vínculo subjetivo. Ao contrário, extrai-se dos depoimentos dos próprios roubadores que os outros dois indivíduos - que remanesceram no interior do carro durante toda a empreitada criminosa, não tinham conhecimento acerca da intenção de ambos de subtrair os pertences das ofendidas, tampouco que aderiram a essa ação posteriormente. Ainda, em que pese Rômulo estivesse na direção do veículo utilizado para que os roubadores se evadissem do local, não restou certo nos autos que houve conduta consciente de sua parte destinada a dar fuga aos agentes após a prática delitiva. Ao que parece, Rômulo, ainda que na qualidade de motorista do carro, somente veio a ter conhecimento sobre as bolsas em seu interior - na posse de Eleandro e Fabrício, após já terem percorrido certo trajeto, quando, inclusive, manifestou intenção de devolvê-las. O próprio acusado Eleandro narrou em seu interrogatório que, quando entrou no carro após a subtração, permaneceu quieto, não falou nada com os demais e não soube afirmar se eles viram a bolsa, mas disse que não falou nada. O réu Vanderlan, por sua vez, sequer praticou qualquer conduta comissiva ou omissiva - que tenha contribuído de qualquer modo para a ação delitiva, havendo, em verdade, dúvida acerca da própria existência de seu dolo de concorrer para o resultado. Em tal contexto, não há como se afirmar que os réus que permaneceram no interior do automóvel tinham conhecimento acerca da intenção criminosa dos demais, dolo de concorrer para o resultado e que efetivamente agiram para produção do resultado, não sendo possível se constatar a ocorrência de concurso de agentes quanto a eles, sendo, portanto, de rigor a absolvição de Rômulo e Vanderlan. No tocante à consumação delitiva, à luz do verbete sumular n. 582 do C. STJ, certo que restou ela comprovada pela palavra de ambas as ofendidas e pelos documentos juntados aos autos notadamente o auto de apreensão e entrega, que dão conta de que houve efetiva inversão da posse dos bens, encontrados pelos policiais com os réus Eleandro e Fabrício. Ademais, ao contrário do que sustenta a d. defesa, tal posse não necessita ser mansa e pacífica para fins de se concluir dessa forma, não havendo que se falar em crime tentado. Do mesmo modo, também não há como se acolher a tese defensiva de desclassificação para o crime de furto, já que restou evidente o emprego de grave ameaça para a subtração dos bens, consistente nas palavras de ordem proferidas pelos agentes, como perdeu, aliadas à violência física empregada no momento da abordagem, notadamente a torção do braço da vítima Mayara, bem como o uso de força para arrancar as bolsas, circunstâncias que extrapolam o mero arrebatamento e demonstram a efetiva intimidação e constrangimento das ofendidas, tudo que se amolda às elementares do tipo previsto no art. 157 do Código Penal. Quanto às majorantes imputadas na denúncia, assiste razão ao Ministério Público ao requerer a incidência daquela prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, relativa ao concurso de agentes, que restou devidamente comprovado quanto a Eleandro e Fabrício, tal como exposto acima, sendo certo que agiram eles em comunhão de ações e desígnios, desejando o mesmo resultado e aderindo à conduta um do outro. Por fim, no tocante ao concurso delitivo, não há que se falar em crime único, porquanto, embora a conduta tenha se desenvolvido em um mesmo contexto fático, é inequívoco que houve a violação de dois patrimônios distintos, pertencentes às vítimas Mayara Souza da Silva e Karolaynne Cristina da Silva. Cada subtração representou ofensa a bem jurídico autônomo, de modo que, ainda que praticada mediante ação única, impõe-se o reconhecimento de tantos crimes quantos forem os patrimônios atingidos, nos termos do art. 70 do Código Penal, que disciplina o concurso formal de crimes. Nesse sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.192, firmou entendimento no sentido de que o cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de diferentes vítimas configura concurso formal de crimes, orientação que se aplica integralmente ao caso em exame. Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já vinha se posicionando no sentido de que, praticado o crime de roubo mediante uma só ação, ainda que desdobrada em diversos atos, contra vítimas distintas, não se configura crime único, mas sim concurso formal próprio, uma vez que, desde o início, a conduta esteve direcionada à subtração de bens pertencentes a pessoas diversas, ainda que no mesmo contexto fático (TJ-RJ, Apelação nº 0005765-12.2021.8.19.0001, Rel. Des. Peterson Barroso Simão, Quinta Câmara Criminal, j. 10/08/2023). Assim, correto o reconhecimento do concurso formal em relação às duas vítimas. Dessa forma, estando provadas a autoria e a materialidade delitiva, presentes os requisitos objetivos e subjetivos do tipo, não se tendo provado qualquer causa ou circunstância que exclua o crime ou isente de pena os acusados, entendo que a condutas desenvolvidas por eles são típicas, antijurídicas e eram eles culpáveis a seu tempo, incorrendo, assim, nas penas do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I do Código Penal. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória do Estado para 1) ABSOLVER os réus RÔMULO ROSA NASCIMENTO e VANDERLAN DOS SANTOS VASCONCELOS das penas do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, (2 vezes), n/f do artigo 70, ambos do Código Penal, à luz do art. 386, VII, do CPP; 2) bem como para CONDENAR os réus FABRÍCIO MANOEL DE PAIVA ROSA e ELEANDRO FERREIRA DE OLIVERIA nas penas do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, (2 vezes), n/f do artigo 70, ambos do Código Penal. Atenta ao princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, Constituição Federal), passo a dosar a sanção penal, observando o sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. RÉU ELEANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA 1ª FASE - Na primeira fase da dosimetria, sopesando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, que trata do juízo de reprovabilidade em concreto, é normal ao tipo. O réu não ostenta maus antecedentes. Não se sabe sobre a personalidade e sobre a conduta social do agente. Os motivos do crime são normais à espécie. As circunstâncias e as consequências do delito não extrapolam a normalidade do tipo penal. O comportamento das vítimas se mostrou neutro, de modo que não favorece o acusado. Assim, não havendo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base no mínimo legal em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para cada um dos crimes de roubo. 2ª FASE - Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Presente, porém, a atenuante da confissão espontânea, positivada no artigo 65, III, d do Código Penal. Sem embargo, a despeito de reconhecer sua presença, deixo de valorá-la, a teor do que dispõe a Sum. 231 do C. STJ. Assim, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para cada um dos crimes de roubo. 3ª FASE - Na terceira fase da dosimetria não concorrem causas de diminuição da pena. Presente, porém, a causa de aumento de pena consistente no concurso de agentes, previsto no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal. Diante disso, aplico o aumento na fração mínima de 1/3, por não verificar circunstância concreta que justifique exasperação superior. Diante disso, promovo o aumento na pena de 01 ano e 04 meses de reclusão e 3 dias-multa, e fixo a pena final em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa para cada um dos crimes de roubo. Conforme já exposto, os crimes foram cometidos em concurso formal contra 02 vítimas e, à luz do que dispõe o art. 70 do CP, quando os delitos forem iguais, aplica-se a pena de somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. Assim como previsto na Súmula 659 do C. STJ, para o caso de concurso formal de crimes, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a fração de aumento deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, e assim sucessivamente, até o limite de ½ (6 delitos). No caso dos autos, em razão de terem sido dois os bens jurídicos atingidos, aplico a fração mínima de 1/6. Assim, em relação ao acusado Eleandro, fixo a pena final em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. RÉU FABRÍCIO MANOEL DE PAIVA ROSA 1ª FASE - Na primeira fase da dosimetria, sopesando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, que trata do juízo de reprovabilidade em concreto, é normal ao tipo. O réu não ostenta maus antecedentes. Não se sabe sobre sua personalidade e sobre sua conduta social. Os motivos do crime são normais à espécie. As circunstâncias e as consequências do delito não extrapolam a normalidade do tipo penal. O comportamento das vítimas se mostrou neutro, de modo que não favorece o acusado. Assim, não havendo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base no mínimo legal em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para cada um dos crimes de roubo. 2ª FASE - Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, razão pela qual fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para cada um dos crimes de roubo. 3ª FASE - Na terceira fase da dosimetria não concorrem causas de diminuição da pena. Presente, porém, a causa de aumento de pena consistente no concurso de agentes, previsto no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal, razão pela qual aplico o aumento na fração mínima de 1/3, por não verificar circunstância concreta que justifique exasperação superior. Diante disso, promovo o aumento na pena de 01 ano e 04 meses de reclusão e 3 dias-multa, e fixo a pena final em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, para cada um dos crimes de roubo. Os crimes foram cometidos em concurso formal contra 02 vítimas e, à luz do que dispõe o art. 70 do CP, quando os delitos forem iguais, aplica-se a pena de somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. Assim como previsto na Súmula 659 do C. STJ, para o caso de concurso formal de crimes, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a fração de aumento deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, e assim sucessivamente, até o limite de ½ (6 delitos). No caso dos autos, em razão de terem sido dois os bens jurídicos atingidos, aplico a fração mínima de 1/6. Assim, em relação ao acusado Fabrício, fixo a pena final em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. DO REGIME INICIAL DE PENA O regime inicial de cumprimento das penas de Eleandro e Fabrício deve ser o SEMIABERTO nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b c/c §3º do Código Penal, tendo em vista a quantidade de pena aplicada. Deixo de computar o tempo de prisão provisória, nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, por entender que esta análise cabe ao Juízo da Execução Penal, uma vez que, em se tratando de cálculo que vise à modificação do regime inicial de cumprimento de pena, deve-se levar em consideração outros critérios além dos meramente aritméticos, inclusive o mérito dos apenados. Quanto ao valor do dia-multa, por inexistirem nos autos informações acerca das condições econômicas dos réus, fixo-o em 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (art. 49, §1º, do CP). Deixo de aplicar o art. 44 do CP, em razão de o crime ter sido cometido mediante grave ameaça à pessoa. Do mesmo modo, não é o caso de se aplicar o art. 77 do CP, já que a pena aplicada supera 02 anos. Na inicial acusatória, o Ministério Público pugnou pela condenação dos réus ao pagamento de indenização às vítimas, a título de reparação dos danos morais e patrimoniais, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. No caso concreto, contudo, não há falar em indenização por danos materiais, uma vez que os bens subtraídos foram integralmente recuperados, tendo as próprias vítimas, em juízo, manifestado expressamente a desnecessidade de ressarcimento pelos danos causados às bolsas. Entretanto, diferente é a situação quanto aos danos morais, os quais decorreram da própria prática do crime de roubo, notadamente diante do emprego de grave ameaça e violência, circunstâncias aptas a gerar abalo psíquico, medo e sensação de vulnerabilidade, independentemente da recuperação dos bens. Assim, é cabível a fixação de indenização mínima a título de danos morais, como forma de reparação pelo sofrimento experimentado pelas ofendidas, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem prejuízo de eventual complementação na esfera cível, sendo necessária, agora, a fixação de um valor mínimo como forma de atender as funções pedagógica, punitiva e dissuasória da fixação do dano moral. Nesse passo, fixo indenização MÍNIMA, a ser paga pelos acusados Eleandro e Fabrício, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais para cada uma das ofendidas, na forma do artigo 387, IV do Código de Processo Penal. Os réus se encontram em liberdade e assim devem permanecer até o início do cumprimento das reprimendas ora impostas, inexistindo motivos para suas segregações cautelares no presente momento. Revogo eventuais medidas cautelares impostas a Rômulo e Vandelan, tendo em vista a absolvição que ora lhes favorece. Condeno os réus Eleandro e Fabrício ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do CPP). Eventual causa de isenção deverá ser avaliada pelo Juízo da Execução Penal. Comuniquem-se as ofendidas acerca do inteiro teor desta sentença (art. 201, § 2°, do CPP). Após o trânsito em julgado: Preencham-se os Boletins Individuais, encaminhando-os ao Instituto de Identificação (art. 809 do CPP); Expeça-se as CES definitivas; Oficie-se ao Cartório Eleitoral, informando acerca das condenações, em observância à regra do art. 15, III, da Constituição Federal. Proceda-se aos cálculos das penas de multa e intimem-se para pagamento em 10 dias. Remeta-se à VEP. Registre-se. Publique-se. Proceda-se com as intimações necessárias.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ELEANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA
Réu FABRÍCIO MANOEL DE PAIVA ROSA
Réu ROMULO ROSA NASCIMENTO
Réu VANDERLAN DOS SANTOS VASCONCELOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAX TOMAS DO NASCIMENTO
OAB: 188024/RJ
ANA PAULA DEGERING
OAB: 76662/RJ
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
UESLEI DE ARRUDA PAIVA
OAB: 210815/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra FABRÍCIO MANOEL DE PAIVA ROSA, ELEANDRO FERREIRA DE OLIVERIA, RÔMULO ROSA NASCIMENTO e VANDERLAN DOS SANTOS VASCONCELOS, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da conduta descrita no artigo 157, § 2º, inciso II, (2 vezes), n/f do artigo 70, ambos do Código Penal. Narra a denúncia (id. 02) que: No dia 18 de fevereiro de 2015, por volta das 04:00 horas, na Avenida Presidente Lincoln, 470, Bairro Vilar dos Teles, São João de Meriti/RJ, os DENUNCIADOS, livres e conscientemente e unidos em ações e desígnios, mediante grave ameaça consistente em proferirem as palavras de ordem: PERDEU ENTÃO, PERDEU , subtraíram, para si, bolsas com pertences das vítimas Mayara Souza da Silva e Karolaynne Cristina da Silva, conforme auto de apreensão às fls. 12/14. As lesadas foram abordadas pelos denunciados em um ponto de ônibus no local descrito acima, momento em que lhes foi oferecida carona. Diante da recusa por parte das vítimas, os denunciados FABRÍCIO e ELEANDRO desembarcaram do veículo, dizendo ameaçadoramente: perdeu então, perdeu , arrebatando, com força, as bolsas das vítimas, enquanto os demais que permaneceram no veículo diziam: pega logo, pega logo . Após as subtrações, os denunciados empreenderam fuga, estando o denunciado RÔMULO na direção do veículo GM/MONZA, cor branca, e o denunciado VANDERLAN no banco do carona. Na ocasião, policiais militares em patrulhamento na região avistaram o veículo dos acusados em atitude suspeita e efetuaram a abordagem. Durante a revista, foram encontradas as bolsas das vítimas. Em sede policial, os denunciados foram reconhecidos pelas vítimas dos roubos, conforme auto de reconhecimento às fls. 15/18. Ante o exposto, estão os DENUNCIADOS incursos nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II, (2 vezes), na forma do artigo 70, ambos do Código Penal. Isto posto, recebida a presente, requer o Ministério Público a citação dos denunciados para que respondam aos termos da presente ação penal, esperando que, ao final, seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-se os acusados nas sanções previstas em lei . Ao final, o Ministério Público requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização às vítimas, a título de reparação dos danos morais e patrimoniais, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Os réus foram presos em flagrante no dia 18/02/2015 (id. 16) e, no mesmo dia, as prisões foram convertidas em preventivas (id. 136). Manifestação das Defesas dos réus FABRICIO MANOEL DE PAIVA ROSA e ROMULO ROSA NASCIMENTO requerendo a revogação da prisão preventiva em ids. 154 e 172. A denúncia veio acompanhada pelo inquérito policial nº 054-014251/2015, e foi recebida no dia 04/03/2015 (id. 213). Na oportunidade, o Juízo indeferiu o pleito de revogação da prisão preventiva dos acusados. Resposta à Acusação de ELEANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA em id. 264. Resposta à Acusação de RÔMULO ROSA NASCIMENTO em id. 279. Resposta à Acusação de FABRÍCIO MANOEL DE PAIVA ROSA em id. 285. Resposta à Acusação de VANDERLAN DOS SANTOS VASCONCELOS em id. 292. Em decisão de id. 297 foi ratificado o recebimento da denúncia, bem como designada a data para realização da Audiência de Instrução e Julgamento. Em Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 17/08/2015 (id. 360), foram colhidos os depoimentos das vítimas Mayara Souza da Silva e Karolaynne Cristina da Silva e da testemunha Akailson Borges do Nascimento. Ao final, os réus foram interrogados. Na oportunidade, as Defesas requereram a revogação das prisões. O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido defensivo formulado pelo réu ELEANDRO, estendendo a revogação da prisão aos demais corréus, diante da primariedade dos réus e por não vislumbrar, naquele momento, a necessidade de manutenção da prisão cautelar. Em decisão de id. 369, o Juízo revogou as prisões dos acusados, com aplicação de medidas cautelares diversas. O Ministério Público apresentou Alegações Finais em id. 403 e pugnou pela condenação dos acusados nos termos da denúncia, considerando que a materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas por meio da prova oral produzida, do auto de apreensão, bem como pelas circunstâncias aferidas, notadamente porque os réus foram presos em flagrante na posse dos pertences das vítimas. A Defesa de VANDERLAN DOS SANTOS VASCONCELOS, em Alegações Finais (id. 425), pugnou pela absolvição, sustentando que o réu negou os fatos narrados na denúncia, admitindo apenas que, na data dos fatos, em período de carnaval, encontrava-se no interior do veículo, sem, contudo, dirigir qualquer palavra às vítimas, esboçar reação ou subtrair pertences, afirmando, por fim, que o ocorrido não passou de uma conduta isolada e indevida de outros corréus. A Defensoria Pública, assistindo aos interesses do réu ELEANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA, em Alegações Finais (id. 432), suscitou, preliminarmente, a nulidade absoluta do processo por ausência de prova da materialidade delitiva, ao argumento de que não foi realizado exame de corpo de delito, indispensável nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, por se tratar o roubo de crime material que deixa vestígios. Aduziu, ainda, a invalidade do reconhecimento realizado em sede policial, por ter sido efetuado de forma intuitiva, mediante apresentação de apenas um suspeito, sem observância das formalidades legais, ressaltando que o referido ato não foi renovado em juízo, o que comprometeria sua validade probatória. No mérito, a Defesa pugnou pelo reconhecimento da forma tentada do delito, sustentando que os agentes não lograram a posse mansa e pacífica da res furtiva. Requereu, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com a consequente redução da pena-base aquém do mínimo legal e a fixação da pena-base no mínimo legal, com a observância da detração penal prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, bem como o direito de recorrer em liberdade. A Defesa de FABRÍCIO MANOEL DE PAIVA ROSA, em Alegações Finais (id. 511), pugnou pela absolvição do réu, ao argumento de ausência de provas quanto ao elemento subjetivo do tipo penal. Aduziu que o acusado não assumiu a prática do roubo, recaindo sobre ele a imputação exclusivamente em razão de se encontrar no interior do veículo, sem participação direta nos fatos. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o delito de furto, invocando o princípio da correlação, por entender que a narrativa fática não autorizaria a condenação pelo crime de roubo. Na hipótese de condenação, postulou a fixação da pena-base no mínimo legal, o estabelecimento do regime inicial aberto para o cumprimento da pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. A Defensoria Pública, assistindo aos interesses do réu RÔMULO ROSA NASCIMENTO, apresentou Alegações Finais no id. 527, nas quais suscitou, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal realizado ainda na fase inquisitorial, por violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, requerendo, em consequência, a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP. Além disso, requereu a absolvição diante da fragilidade da prova oral produzida em juízo, com fundamento no artigo 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento do crime de roubo na modalidade tentada, ao argumento de que o réu não teria exercido posse mansa e pacífica dos bens subtraídos, pleiteando a aplicação do redutor máximo da tentativa, na fração de 2/3, nos termos do artigo 14, parágrafo único, do Código Penal. Na remota hipótese de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o afastamento da majorante prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, bem como a fixação do regime inicial mais brando, conforme o artigo 33, § 2º, do Código Penal. Requereu, ainda, a não aplicação da pena de multa, a suspensão das custas processuais e, por fim, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, em razão da hipossuficiência do acusado. FAC de VANDERLAN DOS SANTOS VASCONCELOS em ids. 237, 553 e 587. FAC de ELEANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA em ids. 227, 562 e 598. FAC de FABRÍCIO MANOEL DE PAIVA ROSA em ids. 222, 557 e 603. FAC de RÔMULO ROSA NASCIMENTO em ids. 232, 566 e 592. É o breve relatório. Decido. Preliminarmente, a Defesa de Eleandro arguiu a nulidade absoluta do processo por ausência de prova da materialidade delitiva, ao argumento de que não foi realizado exame direto nos bens supostamente subtraídos e apreendidos, em violação ao art. 6º do CPP, sustentando a imprescindibilidade da prova pericial, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. Por sua vez, as Defesas de Rômulo Rosa Nascimento e Eleandro suscitaram a nulidade do reconhecimento pessoal realizado ainda na fase inquisitorial, sob o argumento de que teria havido violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal. Pois bem. A primeira preliminar de nulidade absoluta do processo por ausência de exame direto nos bens não merece acolhimento, especialmente porque, nos crimes de roubo, a prova da materialidade não se restringe à realização de exame pericial sobre o bem subtraído, sendo possível sua comprovação por outros meios, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, especialmente quando há a restituição da res furtivae ao ofendido. Aduz a defesa que o auto de apreensão aponta os objetos subtraídos, que foram apreendidos e restituídos, de modo que se mostrava imprescindível o exame direto de corpo de delito , sustentando ter havido prejuízo na medida em que inviabilizou a avaliação patrimonial do bem . A despeito disso, a r. defesa sequer aponta o motivo pelo qual pretenderia a avaliação patrimonial do bem, inexistindo razão à alegada imprescindibilidade e fundamento real ao sustentado prejuízo que justificassem a declaração de nulidade absoluta do processo - notadamente porque houve a efetiva devolução dos bens às ofendidas, que, em suas oitivas, indicaram não pretender serem ressarcidas dos danos patrimoniais suportados. De mais a mais, no caso dos autos, conforme será exposto, a materialidade delitiva restou suficientemente demonstrada por meio do auto de apreensão de id. 23, que elenca os bens subtraídos, cujo conteúdo foi confirmado em juízo pelos depoimentos firmes e coerentes das vítimas, que descreveram de forma detalhada a subtração de suas bolsas e pertences ali elencados. Ainda, em que pese a defesa sustentar que não houve o cumprimento do art. 6º do CPP por parte da autoridade policial - que logo procedeu à restituição dos bens às ofendidas, de se ver que tal irregularidade não compromete a ação penal, conforme remansosa jurisprudência do C. STJ. Assim, a ausência de exame pericial direto ou indireto nos objetos subtraídos, por si só, não acarreta nulidade, sobretudo quando há conjunto probatório robusto e harmônico apto a comprovar a ocorrência dos fatos, inexistindo qualquer prejuízo e, por conseguinte, nulidades, no ponto. REJEITO, pois, a preliminar aduzida. No que se refere à preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, também não assiste razão às defesas. Com efeito, a preliminar se baseia no fato de que o reconhecimento de Rômulo teria sido efetuado perante os agentes policiais, e que teria havido a apresentação individual de Eleandro, tudo sem observância do art. 226 do CPP. Ocorre, porém, que a comprovação da autoria delitiva para fins de responsabilização penal, ao final da presente persecução penal, não é extraída tão somente das circunstâncias apontadas pela defesa. De fato, conforme aduz, após a subtração dos pertences das ofendidas, poucos metros de distância do local onde isso ocorreu, os agentes foram abordados pelos policiais, ainda na posse da res furtivae e, em seguida, as vítimas ali chegaram, apontando-os como os responsáveis pelo roubo. Assim, em razão de tal contexto, houve a prisão em flagrante dos réus, e o indício de autoria, após a produção de prova em contraditório, restou confirmado por outros elementos de prova, como a confissão dos réus e, ainda, pelo reconhecimento judicial, que seguiu os termos do art. 226 do CPP - notadamente no caso de Eleandro, que foi reconhecido pela vítima Karolaynne. O acusado Rômulo, a seu turno, em seu interrogatório, afirmou que se encontrava no local e no horário da prática do delito em questão, bem como que conduzia o veículo descrito na denúncia. Desse modo, ainda que se admita alguma irregularidade no tocante aos indícios de autoria colhidos em fase inquisitorial, certo que isso não implicaria nulidade processual automática, devendo-se analisar o feito sob o prisma da suficiência probatória. REJEITO, então, as preliminares suscitadas, prosseguindo-se na análise do mérito. O feito é regular, ausentes quaisquer nulidades. Não há outras preliminares a serem analisadas, pelo que passo a julgar o mérito da presente ação. No mérito, a pretensão punitiva estatal é procedente em parte. A materialidade dos fatos restou comprovada nos autos, notadamente pelo Registro de Ocorrência nº 054-0142512015, bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tudo que converge no sentido de que os fatos efetivamente ocorreram tal como narrado na inicial acusatória. Do mesmo modo, a autoria é indene de dúvidas e recai sobre os acusados ELEANDRO e FABRÍCIO, o que se extrai do próprio auto de prisão em flagrante, do depoimento das vítimas e testemunhas colhidos em juízo, bem como do interrogatório do réu Eleandro - que confessou a prática delitiva, e do quanto narrado pelos demais acusados, que corroboraram para a conclusão ora exposta. No tocante aos réus Rômulo e Vanderlan, não há como se concluir, com a segurança necessária para uma condenação, que houve dolo de concorrência para o resultado, vínculo subjetivo e relevância causal de cada conduta, afastando-os do concurso de agentes, conforme será exposto. Da prova oral colhida tem-se o seguinte: A vítima Mayara Souza da Silva declarou que, na data dos fatos, encontrava-se em um ponto de ônibus na companhia de sua amiga, Karolaynne Cristina da Silva, e uma outra menina que conheceram no dia. Esperavam passar o transporte para irem para casa por volta das 3 horas da manhã, momento em que um carro passou com meninos , os quais perguntaram se elas queriam carona. Karolaynne ficou dando mole para os meninos, falando que queria carona. Depois, eles foram embora, mas voltaram e perguntaram de onde elas eram. Como a vítima ficou com medo de os indivíduos seguirem para o mesmo lugar que elas, falou que era de outro bairro. Apesar disso, eles insistiram na carona e um deles saiu do carro, puxou sua bolsa e disse perdeu! Não quer carona não? . Ela segurou a bolsa, achando que ele estava brincando, mas ele continuou puxando. Em seguida, ele torceu seu braço e a machucou, momento em que ele conseguiu pegar a bolsa. Eram quatro indivíduos dentro do carro. Afirmou que reconheceu o indivíduo que pegou a sua bolsa na delegacia como sendo o Eleandro, tendo ouvido o nome dele após. Ele estava no banco de trás, atrás do carona. Ele e outro indivíduo saltaram do carro, e o outro pegou a bolsa da outra menina. Karolaynne estava sem os pertences, apenas com o RioCard. Não se recordou do nome do outro indivíduo, mas indicou que ele estava na posição do carona. Não viu a ação do outro indivíduo com a sua colega, nem o que ele fez nem o que ele falou, porque estava tentando pegar sua bolsa. Após a subtração, eles entraram no carro e foram direto em direção ao centro do Vilar dos Teles. Depois, caminharam junto a um pessoal que vinha atrás andando e perguntando o que tinha acontecido. Elas explicaram, indo com eles até o centro do Vilar. Quando chegaram, avistaram a viatura da polícia, com o carro dos envolvidos já parado, pois já tinham sido abordados. A vítima chegou e os reconheceu, confirmando ao policial que eles a tinham assaltado. A bolsa foi recuperada com todos os pertences. Dentro da bolsa havia seu celular, carteira, identidade, CPF e seu RioCard. Afirmou que desde o momento do assalto até finalizarem a caminhada ao centro passou bem menos de 10 minutos. Não se recordou da cor do carro. Nunca tinha visto os acusados e também não eram conhecidos da menina que ficou dando mole . Essa menina foi com elas até o centro, porém, quando foram fazer o reconhecimento e foram falar com os policiais, ela ficou do outro lado da rua. Recuperou todos os pertences. Os que ficaram no carro só ficaram olhando. No dia dos fatos, elas estavam vindo da direção da prefeitura. Não percebeu se eles estavam alterados em razão da ingestão de bebida alcoólica. Disse que o agente que a abordou torceu seu braço para que ela largasse a bolsa, momento que ela conseguiu puxar. Esclareceu que, por nunca ter sido assaltada, disse a ele tá de brincadeira? como uma forma de reação, por estar muito nervosa. Os acusados não chegaram a ir embora, só foram um pouco para trás e depois abordaram novamente o grupo de meninas. A vítima declarou que, quando estava do lado de fora da audiência, o advogado do Rômulo e do outro pediram para que ela não mencionasse que a bolsa tinha sido puxada com muita força e não dizer que ela foi arrebentada. Confirmou que a bolsa foi arrebentada, mas não teve interesse em ser ressarcida desse dano. Explicou que estava em pé, do lado de fora, no dia da audiência. O advogado se aproximou e perguntou se elas eram as vítimas do caso. A vítima Karolaynne Cristina da Silva disse que estavam voltando de uma festa quando os indivíduos passaram de carro e pararam. Ela estava na companhia de uma amiga e uma outra mulher, que era conhecida da sua amiga. Eles pararam e ficaram pedindo para que elas entrassem no carro, mas elas não quiseram. Eles insistiram e perguntaram onde elas moravam, dizendo que as levariam. Não quiseram dizer onde, e sua amiga respondeu. Em seguida, um indivíduo saiu do carro e disse perdeu, perdeu , puxando a bolsa de sua amiga. Ela tentou se afastar e jogou sua bolsa para que ele não visse, mas ele viu e saiu do carro e, em seguida, tentou pegar. Nesse momento, puxou a bolsa de sua mão e quase a derrubou. Não soube informar o nome dele. Um deles ainda puxou o braço de sua amiga, depois entrou no carro e foi embora. Primeiro, tentaram puxar a bolsa de Mayara, depois a sua. Depois que ela percebeu que tentaram puxar a bolsa dela, jogou a sua para longe. Quem saiu do carro e pegou sua bolsa estava no carona. Não lhe agrediu, mas quase a jogou no chão. Dentro da bolsa havia seu celular, documentos, bilhete único de sua mãe e dinheiro dentro da sua carteira. Nesse momento, levaram os pertences e foram embora. Em seguida, passaram várias pessoas e elas foram andando junto. Quando chegaram na esquina, perceberam que os policiais já tinham parado eles e informaram que tinham roubado seus pertences. Os agentes disseram que os objetos subtraídos eram de suas respectivas namoradas. Recuperou a bolsa com tudo dentro. Não teve prejuízo, mas a bolsa foi arrebentada. Não tem interesse em ser ressarcida desse prejuízo. Confirmou que foi compelida a mudar só um pouquinho o seu depoimento em juízo, para que não dissesse quem puxou seu braço. Quem deu essa recomendação foi o advogado que estava presente na audiência, tendo apontado para ele. Teve certeza de que se tratava dos quatro indivíduos que estavam no carro e as abordaram. Nunca tinha visto os quatro. Afirmou que seria possível indicar, naquele momento, quem pegou a sua bolsa. Disse que assim que os dois indivíduos entraram no carro, o motorista deu a partida e eles foram logo embora, dizendo vem logo, vem logo . O pedido do advogado consistiu em pedir para que ela não falasse que a bolsa arrebentou, nem que torceram o braço de sua amiga. Era por volta de 2h ou 3h da madrugada. Contra si, não houve violência, mas puxaram sua bolsa. Procedendo ao reconhecimento em juízo, nos termos do art. 226 do CPP, a ofendida disse que, do primeiro grupo, reconheceu o indivíduo com a placa de número 01 como aquele que puxou a bolsa de sua amiga e o 03 parecia muito com aquele que pegou a sua bolsa, mas que na época ela estaria com cabelo loiro. O número 01 indicada Eleandro e 03, Fabrício. Do segundo grupo, não reconheceu ninguém. Os que estavam dentro do carro não conseguiu ver. O policial Akailson Borges do Nascimento disse que, no dia dos fatos, avistou um Monza branco com atitude suspeita por estarem na contramão no centro do Vilar dos Teles. Ao abordar o veículo, verificaram que tinham 04 indivíduos dentro, e um estava vestido de mulher por ser Carnaval. Após a revista, encontraram uma bolsa feminina e um celular. Perguntado sobre o celular, ninguém soube informar de quem era, nem qual seria o número. Em um primeiro momento, os agentes acharam que a bolsa fazia parte da fantasia, mas chegaram as duas vítimas que afirmaram que foram assaltadas em um pouco antes de onde foram abordados. Em um primeiro momento, eles negaram. Quando as vítimas chegaram, perceberam que foram descobertos. Não lembrou dos nomes dos acusados, mas indicou que olhando saberia indicar quem seria aquele que estava fantasiado de mulher. Foram abordados na Avenida Automóvel Clube, em frente a Ricardo Electro. Foram assaltadas em Vilar dos Teles, enquanto estavam no ponto de ônibus. O carro parou e os indivíduos perguntaram se elas queriam carona. O local ficava a 200 a 300 metros de distância de onde foram abordados. Pareciam estar nervosas e ficaram sabendo que os agentes tinham abordado um carro pelo local. As vítimas reconheceram os 04 acusados. Indicou que o primeiro e o segundo estavam no banco de trás e um outro estava vestido de mulher. Não lembrou quem estava dirigindo. Fabrício ou Rômulo estavam dirigindo. Em seu interrogatório, o acusado Fabrício Manoel da Silva Paiva informou que, à época dos fatos, trabalhava em uma borracharia, chamada Benezé . No dia narrado, estava na Avenida indicada na denúncia, acompanhado de Eleandro, Vanderlan e Rômulo. Estavam voltando da praça, perto da prefeitura e bebiam no local. Confirmou que estavam dentro do veículo Monza branco que pertencia a seu amigo Wesley, o qual residia perto de sua casa. Rômulo, seu primo, era quem dirigia o carro. Negou que puxou as bolsas das meninas. Estavam passando, se depararam com elas e começaram a conversar. Logo após, Eleandro saiu do carro e ele pensou que ele daria um beijo em uma delas. Nesse momento, uma delas jogou a bolsa para baixo do carro e ele pegou. Não soube por que a mulher jogou a bolsa. Ela jogou a bolsa antes de alguém sair do carro. Pegou a bolsa porque pensou que estava sendo jogada fora e não sabia que era delas. Ela não falou nada. Ela estava a uma distância de 10 metros da bolsa. Não soube dizer o que o outro indivíduo fez quando saiu do carro, porque estava embriagado e não reparou. Viu a alça da bolsa debaixo do carro. De dentro do carro, conseguiu ver a alça porque a calçada era um pouco alta. Estava embaixo do carro do mesmo lado que eles estavam. Esclareceu que, na verdade, pareciam estar a aproximadamente 3 metros de distância. Não viu quando a moça jogou a bolsa. Elas estavam ao lado do carro, ele estava no banco do carona e o Eleandro atrás. Eleandro saiu na frente, mas não viu o que ele fez, porque saiu para conversar com a outra. Logo depois, entrou dentro do carro e alguém disse vambora , mas afirmou que não foi ele. Foram parados pelos policiais porque estavam fazendo o retorno para devolver a bolsa, porque depois que abriu viu que havia os pertences da vítima em seu interior. Na hora que entrou no carro, ela não gritou nem falou nada. Não viu Eleandro puxando a bolsa ou arrebentando-a. Nunca roubou e sempre trabalhou. No dia, estava embriagado. Todos tiveram a ideia de devolver a bolsa, mas quem teve a ideia primeiro foram ele e seu primo, mas os outros também quiseram devolver. O acusado Rômulo Rosa Nascimento, em seu interrogatório, confirmou que estava na Avenida Presidente Lincoln, dirigindo o carro citado, que pertencia a um amigo chamado Wesley. Estava na praça em época de Carnaval, na companhia de Eleandro, Fabrício, Vanderlan. Eleandro é seu amigo de infância, Vanderlan é noivo de sua prima e Fabrício é seu primo. Os fatos não ocorreram do jeito que está descrito na denúncia. Estavam indo embora por volta de 3h da manhã, quando avistaram duas meninas andando. Um deles falou para parar o carro para mexer com elas, mas não lembrou quem disse. Mexeram com elas, mas não lembrou o que eles falaram. O primeiro a sair do carro foi o Eleandro, que estava sentado no banco de trás, do lado direito. Ele ficou um tempo fora do carro e se afastou um pouco, cerca de 10 metros, indicando que poderia ser a distância da sala de audiência. Afirmou que nunca imaginou que eles iriam pegar a bolsa. Eleandro saiu primeiro e Fabrício foi atrás. Quando retornaram ao carro e, após o percurso de aproximadamente 700 metros, eles lhe mostraram a bolsa. Quando parou com o carro, elas estavam ao lado. No momento em que eles saíram do carro, elas já estavam andando para trás do veículo. Disse que nesse momento não tinha como ver o que aconteceu, pois estava olhando para frente e já cansado. Fabrício lhe mostrou a bolsa, dizendo que a pegou e que estava embaixo do carro. Achou que a dona da bolsa jogou para baixo do carro porque ficou com medo de eles fazerem algo contra elas. Quando chegaram mais a frente, disse para voltarem e entregarem a bolsa de volta. Disse que sempre trabalhou e estudou. Quando entrou na rua, os policiais mandaram parar e pediram o documento do carro e habilitação. Foi nesse momento que as meninas chegaram e disseram que eles tinham pego as bolsas delas, e encontraram a bolsa dentro do carro. Disse que durante a abordagem policial nenhum deles falou que as bolsas não eram deles e que iriam devolvê-las. Acha que eles só fizeram isso em razão do álcool. Confirmou que estava dirigindo o carro. Após serem parados, lembrou que uma das meninas chegou correndo e outra apareceu logo atrás. Havia muitas pessoas na praça passando. Por ocasião de seu interrogatório, o acusado Vanderlan dos Santos Vasconcelos confirmou que estava na Avenida Presidente Lincoln, em Vilar dos Teles, dentro do carro que pertencia a um amigo que conhecia como Nely. Ele emprestou o carro para o Rômulo para curtirem o carnaval. Estavam em Belford Roxo e depois foram para São João de Meriti. Quando abordaram as meninas, Eleandro e Fabrício saíram do carro para conversar com elas. A partir desse ponto, não lembrou mais de nada. Depois, mais à frente, lembra que foram parados pela polícia. Falaram que estavam com as bolsas e RÔMULO falou para voltarem para entregar porque era uma brincadeira e que iriam voltar e entregar as bolsas. Não lembrou em razão de estar alcoolizado, mas viu o momento em que entraram no carro. Estava atrás e o Eleandro do seu lado. Fabrício entrou pela frente, no carona. Tinha visto uma bolsa só, que estava com Eleandro, que afirmou que tinha pego para dar um susto nelas e que depois ia voltar para devolver. Não soube dizer por que ele queria dar um susto e afirmou que ele não as conhecia. Ele afirmou isso na hora que entrou no carro com a bolsa, mas não entrou correndo, entrou normal. Elas estavam um pouco atrás do carro, em uma distância parecida com a da sala de audiência. Não ouviu elas gritando nem o que elas falaram quando puxaram as bolsas porque o som estava ligado. Foram até a frente e iriam pegar o retorno para poder entregar a bolsa a elas. Rômulo quem conhecia o local e sabia que tinha um retorno. Ele não mexeu dentro da bolsa. Quando foram parados, falaram que estavam com as bolsas e que iriam voltar para devolver a bolsa, afirmando que seria da colega e que iriam devolver. Não disseram ao policial que iriam dar um susto nelas. O acusado Eleandro Ferreira de Oliveira confirmou que estava na Avenida Presidente Lincoln, em Vilar dos Teles. Estava na praça bebendo com os amigos em época de Carnaval. Estava com Rômulo, Vanderlan e Eleandro, seus amigos de infância. Foram para São de Meriti de carro, que pertencia a Wesley. Rômulo era quem dirigia. Afirmou que roubaram as bolsas das meninas, dizendo que não sabia o que deu em si. Disse que desceu do carro, embriagado, segurou a bolsa a puxou e não falou mais nada. Voltou para dentro do veículo e Rômulo deu a partida. Antes, afirmou que ficou mexendo com ela como qualquer outro jovem. Não torceu o braço dela, mas não soube dizer se teria algum motivo para que ela dissesse isso em audiência. Fabrício também saiu do carro. Quando Eleandro já estava dentro do veículo, Fabrício saiu. Nesse momento, as vítimas já estavam distantes, uns dois ou três metros longe do carro. Fabrício saiu para a direita, do lado do carona, indo para trás do carro. Disse que quando ele entrou, permaneceu quieto, não falou nada com os meninos. Não soube se eles viram a bolsa, mas não falou nada. Após, foram abordados pela polícia em uma distância de 500 metros do local dos fatos. Quando foram parados, colocou a bolsa debaixo do seu pé, mas o Rômulo viu e perguntou de quem era a bolsa, e eles falaram que era da vítima. Vanderlan e Rômulo viram. Rômulo viu a bolsa que ele havia pego e o Vanderlan viu a do Fabrício na frente. Após, ele entrou na rua e logo em seguida foram parados. Estavam indo para casa em Belford Roxo. Abordaram as meninas perto da praça e foram abordados pela viatura no centro de Vilar dos Teles. Quando foi perguntado de quem era a bolsa, ele afirmou ao policial que seria de uma das meninas, depois que a vítima já havia chegado no local. Quando notaram, Rômulo e o Vanderlan disseram que iriam devolver, mas confirmou que ele mesmo não teve a consciência de devolver. Não viu onde estava a bolsa que Fabrício pegou, nem viu onde ele tinha colocado. Só soube quando o Rômulo falou que viu. Não lembrou se Fabrício justificou o porquê de ter pego. Esse é o teor dos depoimentos colhidos. Extrai-se dos depoimentos das ofendidas Mayara Souza da Silva e Karolaynne Cristina da Silva uma narrativa consistente e harmônica quanto à dinâmica do delito, no sentido de que, na madrugada dos fatos, ambas se encontravam na Avenida Presidente Lincoln, em Vilar dos Teles, em um ponto de ônibus, acompanhadas de uma terceira garota, aguardando transporte para retornarem às suas residências. Nesse contexto, um veículo ocupado pelos quatro acusados se aproximou do local e seus ocupantes passaram a lhes oferecer carona, proposta que foi recusada. Apesar disso, os réus insistiram, indagando onde as vítimas moravam e retornando ao local pouco tempo depois. Em seguida, dois dos indivíduos, posteriormente identificados como Eleandro e Fabrício, desceram do veículo e passaram a agir de maneira intimidatória. Quem saiu primeiro do veículo foi Eleandro, abordando a vítima Mayara Souza da Silva, proferindo a expressão perdeu! Não quer carona não?. Em um primeiro momento, ela segurou a bolsa, acreditando se tratar de uma brincadeira, contudo, o agente persistiu em puxá-la com força ao ponto de arrebentá-la e, em seguida, torceu seu braço, circunstância que possibilitou a subtração do bem. Ao perceber a ação, Karolaynne tentou se afastar e ocultar sua própria bolsa, arremessando-a para longe, mas foi percebida pelo acusado Fabrício, que saiu do veículo e puxou sua bolsa com força, quase a derrubando no chão. Dessa forma, restou claro que a subtração se deu de forma intimidatória e agressiva, havendo resistência inicial por parte de Mayara. Contudo, ambas as vítimas foram surpreendidas com a intensificação da violência, inclusive com torção do braço de Mayara, o que possibilitou que o agente arrebatasse o objeto. Após o crime, os acusados empreenderam fuga no automóvel conduzido por Rômulo, e, poucos minutos depois, as ofendidas se deslocaram até o centro do bairro, acompanhadas por populares, onde se depararam com uma viatura policial que já havia abordado o veículo utilizado no crime. No local, reconheceram imediatamente o carro utilizado e os agentes como autores do roubo, sendo os pertences integralmente recuperados. A vítima Mayara ressaltou, ainda, que o lapso temporal entre a subtração e a abordagem policial foi extremamente curto, inferior a dez minutos, evidenciando a legitimidade do flagrante e a conclusão pela autoria. A narrativa das ofendidas se mostra firme, coerente e convergente, elucidando de forma clara a prática da subtração mediante grave ameaça por parte de Eleandro e Fabrício. No ponto, cediço que, em crimes patrimoniais, que normalmente ocorrem às escuras, a palavra da vítima assume relevante importância e suficiência probatória, notadamente se harmônica entre si e coerente com as demais provas produzidas. Nesse passo, tais versões são corroboradas pelo depoimento do policial militar Akailson Borges do Nascimento, responsável pela abordagem do veículo utilizado pelos réus, que relatou que, em patrulhamento na região, avistou um veículo GM/Monza, de cor branca, trafegando em atitude suspeita, inclusive na contramão, motivo pelo qual procedeu à abordagem. No interior do automóvel se encontravam quatro indivíduos, e, durante a revista, foram localizados uma bolsa feminina e um aparelho celular, sem que qualquer dos ocupantes soubesse indicar a propriedade dos objetos. Pouco tempo depois, as vítimas chegaram ao local, visivelmente nervosas, informando que haviam sido assaltadas instantes antes em um ponto de ônibus situado a cerca de 200 a 300 metros dali, descrevendo a dinâmica do roubo. Na ocasião, reconheceram os autores do roubo, circunstância que, aliada à localização imediata dos bens subtraídos no interior do carro, reforça sobremaneira a veracidade e coerência dos relatos das ofendidas, bem como as autorias delitivas. Ademais, em juízo, a vítima Karolaynne Cristina da Silva reconheceu os acusados que desceram do veículo e as abordaram diretamente, identificando o indivíduo indicado pela placa nº 01 como aquele que puxou a bolsa de sua amiga, e o indivíduo identificado pela placa nº 03 como aquele que se assemelhava ao indivíduo que subtraiu a sua bolsa, esclarecendo que o nº 01 correspondia a Eleandro e o nº 03 a Fabrício. No ponto, conforme já exposto em análise preliminar, diversamente do que alegou a defesa de Eleandro em suas Alegações Finais, o reconhecimento foi devidamente realizado em juízo, e as apontadas irregularidades em tese ocorridas em sede investigativa não possuem, no caso, o condão de contaminar a prova produzida, uma vez que, repiso, os indícios de autoria não decorreram unicamente de reconhecimento irregular ou incompleto em solo policial. Assim, não se aplica ao caso em razão da distinção concretamente verificada o Tema 1.258 do C. STJ para fins de invalidade da prova ou para considerar o reconhecimento em juízo como irrepetível, sendo certo que a autoria é extraída, aqui, de todo o conjunto probatório, que não se vincula com os atos verificado em sede inquisitorial. No tocante às versões autodefensivas, por sua vez, de se ver que Eleandro, em seu interrogatório, confessou a prática do roubo, afirmando que subtraíram as bolsas das vítimas, declarando, inclusive, que não soube explicar o que deu em si no momento dos fatos. Assim, afirmou que trafegavam pelo local de carro e, ao avistarem as vítimas, abordaram-nas, inicialmente mexendo com elas como garotas. Após, disse que desceu do veículo e segurou a bolsa de uma das ofendidas e a puxou, retornando em seguida ao interior do automóvel, ocasião em que Rômulo deu a partida no veículo. Questionado acerca da torção no braço da vítima, conforme por ela narrado em juízo, inicialmente afirmou que não teria feito isso. Contudo, não soube apontar qualquer motivo para que a ofendida prestasse tal declaração em audiência, limitando-se a negar o fato. Além disso, indicou que Fabrício foi o outro indivíduo que desceu do veículo para a prática da subtração e que, após a ação, quando abordados pela polícia, colocou a bolsa sob o próprio pé, demonstrando ciência acerca do ilícito praticado. Relatou, ainda, que foram indagados por Rômulo sobre a propriedade do objeto, ocasião em que confirmaram que a bolsa pertencia a uma das vítimas. Ademais, restou claro em seu depoimento que somente disse aos policiais de quem eram as bolsas após a chegada das vítimas ao local da abordagem, já que elas mesmo afirmaram serem suas proprietárias. Acrescentou que Rômulo e Vanderlan chegaram a mencionar a intenção de devolver os pertences, mas reconheceu que ele próprio não teve a iniciativa ou consciência de proceder à devolução. Em relação ao réu Fabrício, vê-se que sua versão autodefensiva se revelou contraditória, especialmente porque, ao mesmo tempo em que afirmou que a vítima teria jogado a bolsa ao chão, declarou não ter visto o momento em que a suposta ação ocorreu, fragilizando sua tese de desconhecimento inicial quanto à origem do objeto subtraído. Ademais, a narrativa de que pensou que a bolsa estivesse sendo jogada fora não se mostra crível e plausível, sobretudo diante do quanto narrado pela ofendida, que afirmou que tentou esconder sua bolsa, ao jogá-la, justamente porque percebeu que lhe seria subtraída. Ademais, em que pese ter alegado que tiveram a ideia de devolver as bolsas, certo que foram eles flagranteados pelos policiais antes mesmo disso acontecer, razão pela qual não há que se falar na aplicação do instituto do arrependimento eficaz. Assim, não assiste razão à tese defensiva de Fabrício no sentido de que não teria assumido a prática do roubo, recaindo sobre ele a imputação exclusivamente em razão de se encontrar no interior do veículo. Pelo contrário, restou comprovado que ele foi um dos agentes que desceu do automóvel e atuou diretamente na subtração, tendo sido apontado pela vítima Karolaynne como o indivíduo que lhe arrebatou a bolsa sem lhe agredir, mas quase a derrubando ao chão, sendo por ela reconhecido em juízo, circunstância que comprova sua participação direta, consciente e voluntária na empreitada criminosa. Os depoimentos prestados pelos demais acusados corroboram as conclusões acima exposta. Com efeito, em seu interrogatório, Rômulo confirmou que estava na companhia dos demais acusados no dia e horário dos fatos, dirigindo o veículo descrito na denúncia, quando abordaram as vítimas na via pública. Disse que Eleandro foi o primeiro a descer do veículo, sendo seguido por Fabrício, e que, após retornarem ao automóvel e percorrerem aproximadamente 700 metros, Fabrício lhe exibiu uma bolsa, informando que a havia pego. Vanderlan também confirmou que estava na companhia dos demais acusados no dia dos fatos e, em que pese ter dito que não recordava dos acontecimentos em razão da ingestão de bebida alcoólica, foi capaz de esclarecer diversas perguntas. Afirmou que visualizou a bolsa em poder de Eleandro, o qual teria declarado que a pegou com a intenção de dar um susto na vítima. De rigor, portanto, o reconhecimento da responsabilidade penal de Eleandro e Fabrício, que, de acordo com a teoria restritiva objetivo-formal, foram os verdadeiros autores dos crimes, já que executaram propriamente o núcleo verbal do tipo. No tocante a Rômulo e Vanderlan, porém, não há como considerá-los partícipes ou coautores, notadamente porque os elementos configuradores do concurso de pessoas, quanto a eles, não restaram suficientemente comprovados no caso, havendo dúvida relevante que, em se tratando de matéria criminal, deve se resolver em favor dos acusados. Com efeito, de acordo com a doutrina brasileira majoritária, os requisitos do concurso de agentes são: pluralidade de agentes culpáveis; relevância causal das condutas para produção do resultado; vínculo subjetivo (princípio da convergência); unidade de crimes (teoria unitária/monista); e existência de fato punível. No caso dos autos, não há como se concluir que Rômulo, então motorista do veículo, e Vanderlan, que se encontrava no banco de trás, praticaram conduta relevante e, ainda, dirigida ao resultado pretendido por Eleandro e Fabrício, com vínculo subjetivo. Ao contrário, extrai-se dos depoimentos dos próprios roubadores que os outros dois indivíduos - que remanesceram no interior do carro durante toda a empreitada criminosa, não tinham conhecimento acerca da intenção de ambos de subtrair os pertences das ofendidas, tampouco que aderiram a essa ação posteriormente. Ainda, em que pese Rômulo estivesse na direção do veículo utilizado para que os roubadores se evadissem do local, não restou certo nos autos que houve conduta consciente de sua parte destinada a dar fuga aos agentes após a prática delitiva. Ao que parece, Rômulo, ainda que na qualidade de motorista do carro, somente veio a ter conhecimento sobre as bolsas em seu interior - na posse de Eleandro e Fabrício, após já terem percorrido certo trajeto, quando, inclusive, manifestou intenção de devolvê-las. O próprio acusado Eleandro narrou em seu interrogatório que, quando entrou no carro após a subtração, permaneceu quieto, não falou nada com os demais e não soube afirmar se eles viram a bolsa, mas disse que não falou nada. O réu Vanderlan, por sua vez, sequer praticou qualquer conduta comissiva ou omissiva - que tenha contribuído de qualquer modo para a ação delitiva, havendo, em verdade, dúvida acerca da própria existência de seu dolo de concorrer para o resultado. Em tal contexto, não há como se afirmar que os réus que permaneceram no interior do automóvel tinham conhecimento acerca da intenção criminosa dos demais, dolo de concorrer para o resultado e que efetivamente agiram para produção do resultado, não sendo possível se constatar a ocorrência de concurso de agentes quanto a eles, sendo, portanto, de rigor a absolvição de Rômulo e Vanderlan. No tocante à consumação delitiva, à luz do verbete sumular n. 582 do C. STJ, certo que restou ela comprovada pela palavra de ambas as ofendidas e pelos documentos juntados aos autos notadamente o auto de apreensão e entrega, que dão conta de que houve efetiva inversão da posse dos bens, encontrados pelos policiais com os réus Eleandro e Fabrício. Ademais, ao contrário do que sustenta a d. defesa, tal posse não necessita ser mansa e pacífica para fins de se concluir dessa forma, não havendo que se falar em crime tentado. Do mesmo modo, também não há como se acolher a tese defensiva de desclassificação para o crime de furto, já que restou evidente o emprego de grave ameaça para a subtração dos bens, consistente nas palavras de ordem proferidas pelos agentes, como perdeu, aliadas à violência física empregada no momento da abordagem, notadamente a torção do braço da vítima Mayara, bem como o uso de força para arrancar as bolsas, circunstâncias que extrapolam o mero arrebatamento e demonstram a efetiva intimidação e constrangimento das ofendidas, tudo que se amolda às elementares do tipo previsto no art. 157 do Código Penal. Quanto às majorantes imputadas na denúncia, assiste razão ao Ministério Público ao requerer a incidência daquela prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, relativa ao concurso de agentes, que restou devidamente comprovado quanto a Eleandro e Fabrício, tal como exposto acima, sendo certo que agiram eles em comunhão de ações e desígnios, desejando o mesmo resultado e aderindo à conduta um do outro. Por fim, no tocante ao concurso delitivo, não há que se falar em crime único, porquanto, embora a conduta tenha se desenvolvido em um mesmo contexto fático, é inequívoco que houve a violação de dois patrimônios distintos, pertencentes às vítimas Mayara Souza da Silva e Karolaynne Cristina da Silva. Cada subtração representou ofensa a bem jurídico autônomo, de modo que, ainda que praticada mediante ação única, impõe-se o reconhecimento de tantos crimes quantos forem os patrimônios atingidos, nos termos do art. 70 do Código Penal, que disciplina o concurso formal de crimes. Nesse sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.192, firmou entendimento no sentido de que o cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de diferentes vítimas configura concurso formal de crimes, orientação que se aplica integralmente ao caso em exame. Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já vinha se posicionando no sentido de que, praticado o crime de roubo mediante uma só ação, ainda que desdobrada em diversos atos, contra vítimas distintas, não se configura crime único, mas sim concurso formal próprio, uma vez que, desde o início, a conduta esteve direcionada à subtração de bens pertencentes a pessoas diversas, ainda que no mesmo contexto fático (TJ-RJ, Apelação nº 0005765-12.2021.8.19.0001, Rel. Des. Peterson Barroso Simão, Quinta Câmara Criminal, j. 10/08/2023). Assim, correto o reconhecimento do concurso formal em relação às duas vítimas. Dessa forma, estando provadas a autoria e a materialidade delitiva, presentes os requisitos objetivos e subjetivos do tipo, não se tendo provado qualquer causa ou circunstância que exclua o crime ou isente de pena os acusados, entendo que a condutas desenvolvidas por eles são típicas, antijurídicas e eram eles culpáveis a seu tempo, incorrendo, assim, nas penas do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I do Código Penal. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória do Estado para 1) ABSOLVER os réus RÔMULO ROSA NASCIMENTO e VANDERLAN DOS SANTOS VASCONCELOS das penas do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, (2 vezes), n/f do artigo 70, ambos do Código Penal, à luz do art. 386, VII, do CPP; 2) bem como para CONDENAR os réus FABRÍCIO MANOEL DE PAIVA ROSA e ELEANDRO FERREIRA DE OLIVERIA nas penas do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, (2 vezes), n/f do artigo 70, ambos do Código Penal. Atenta ao princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, Constituição Federal), passo a dosar a sanção penal, observando o sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. RÉU ELEANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA 1ª FASE - Na primeira fase da dosimetria, sopesando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, que trata do juízo de reprovabilidade em concreto, é normal ao tipo. O réu não ostenta maus antecedentes. Não se sabe sobre a personalidade e sobre a conduta social do agente. Os motivos do crime são normais à espécie. As circunstâncias e as consequências do delito não extrapolam a normalidade do tipo penal. O comportamento das vítimas se mostrou neutro, de modo que não favorece o acusado. Assim, não havendo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base no mínimo legal em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para cada um dos crimes de roubo. 2ª FASE - Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Presente, porém, a atenuante da confissão espontânea, positivada no artigo 65, III, d do Código Penal. Sem embargo, a despeito de reconhecer sua presença, deixo de valorá-la, a teor do que dispõe a Sum. 231 do C. STJ. Assim, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para cada um dos crimes de roubo. 3ª FASE - Na terceira fase da dosimetria não concorrem causas de diminuição da pena. Presente, porém, a causa de aumento de pena consistente no concurso de agentes, previsto no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal. Diante disso, aplico o aumento na fração mínima de 1/3, por não verificar circunstância concreta que justifique exasperação superior. Diante disso, promovo o aumento na pena de 01 ano e 04 meses de reclusão e 3 dias-multa, e fixo a pena final em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa para cada um dos crimes de roubo. Conforme já exposto, os crimes foram cometidos em concurso formal contra 02 vítimas e, à luz do que dispõe o art. 70 do CP, quando os delitos forem iguais, aplica-se a pena de somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. Assim como previsto na Súmula 659 do C. STJ, para o caso de concurso formal de crimes, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a fração de aumento deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, e assim sucessivamente, até o limite de ½ (6 delitos). No caso dos autos, em razão de terem sido dois os bens jurídicos atingidos, aplico a fração mínima de 1/6. Assim, em relação ao acusado Eleandro, fixo a pena final em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. RÉU FABRÍCIO MANOEL DE PAIVA ROSA 1ª FASE - Na primeira fase da dosimetria, sopesando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, que trata do juízo de reprovabilidade em concreto, é normal ao tipo. O réu não ostenta maus antecedentes. Não se sabe sobre sua personalidade e sobre sua conduta social. Os motivos do crime são normais à espécie. As circunstâncias e as consequências do delito não extrapolam a normalidade do tipo penal. O comportamento das vítimas se mostrou neutro, de modo que não favorece o acusado. Assim, não havendo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base no mínimo legal em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para cada um dos crimes de roubo. 2ª FASE - Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, razão pela qual fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para cada um dos crimes de roubo. 3ª FASE - Na terceira fase da dosimetria não concorrem causas de diminuição da pena. Presente, porém, a causa de aumento de pena consistente no concurso de agentes, previsto no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal, razão pela qual aplico o aumento na fração mínima de 1/3, por não verificar circunstância concreta que justifique exasperação superior. Diante disso, promovo o aumento na pena de 01 ano e 04 meses de reclusão e 3 dias-multa, e fixo a pena final em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, para cada um dos crimes de roubo. Os crimes foram cometidos em concurso formal contra 02 vítimas e, à luz do que dispõe o art. 70 do CP, quando os delitos forem iguais, aplica-se a pena de somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. Assim como previsto na Súmula 659 do C. STJ, para o caso de concurso formal de crimes, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a fração de aumento deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, e assim sucessivamente, até o limite de ½ (6 delitos). No caso dos autos, em razão de terem sido dois os bens jurídicos atingidos, aplico a fração mínima de 1/6. Assim, em relação ao acusado Fabrício, fixo a pena final em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. DO REGIME INICIAL DE PENA O regime inicial de cumprimento das penas de Eleandro e Fabrício deve ser o SEMIABERTO nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b c/c §3º do Código Penal, tendo em vista a quantidade de pena aplicada. Deixo de computar o tempo de prisão provisória, nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, por entender que esta análise cabe ao Juízo da Execução Penal, uma vez que, em se tratando de cálculo que vise à modificação do regime inicial de cumprimento de pena, deve-se levar em consideração outros critérios além dos meramente aritméticos, inclusive o mérito dos apenados. Quanto ao valor do dia-multa, por inexistirem nos autos informações acerca das condições econômicas dos réus, fixo-o em 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (art. 49, §1º, do CP). Deixo de aplicar o art. 44 do CP, em razão de o crime ter sido cometido mediante grave ameaça à pessoa. Do mesmo modo, não é o caso de se aplicar o art. 77 do CP, já que a pena aplicada supera 02 anos. Na inicial acusatória, o Ministério Público pugnou pela condenação dos réus ao pagamento de indenização às vítimas, a título de reparação dos danos morais e patrimoniais, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. No caso concreto, contudo, não há falar em indenização por danos materiais, uma vez que os bens subtraídos foram integralmente recuperados, tendo as próprias vítimas, em juízo, manifestado expressamente a desnecessidade de ressarcimento pelos danos causados às bolsas. Entretanto, diferente é a situação quanto aos danos morais, os quais decorreram da própria prática do crime de roubo, notadamente diante do emprego de grave ameaça e violência, circunstâncias aptas a gerar abalo psíquico, medo e sensação de vulnerabilidade, independentemente da recuperação dos bens. Assim, é cabível a fixação de indenização mínima a título de danos morais, como forma de reparação pelo sofrimento experimentado pelas ofendidas, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem prejuízo de eventual complementação na esfera cível, sendo necessária, agora, a fixação de um valor mínimo como forma de atender as funções pedagógica, punitiva e dissuasória da fixação do dano moral. Nesse passo, fixo indenização MÍNIMA, a ser paga pelos acusados Eleandro e Fabrício, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais para cada uma das ofendidas, na forma do artigo 387, IV do Código de Processo Penal. Os réus se encontram em liberdade e assim devem permanecer até o início do cumprimento das reprimendas ora impostas, inexistindo motivos para suas segregações cautelares no presente momento. Revogo eventuais medidas cautelares impostas a Rômulo e Vandelan, tendo em vista a absolvição que ora lhes favorece. Condeno os réus Eleandro e Fabrício ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do CPP). Eventual causa de isenção deverá ser avaliada pelo Juízo da Execução Penal. Comuniquem-se as ofendidas acerca do inteiro teor desta sentença (art. 201, § 2°, do CPP). Após o trânsito em julgado: Preencham-se os Boletins Individuais, encaminhando-os ao Instituto de Identificação (art. 809 do CPP); Expeça-se as CES definitivas; Oficie-se ao Cartório Eleitoral, informando acerca das condenações, em observância à regra do art. 15, III, da Constituição Federal. Proceda-se aos cálculos das penas de multa e intimem-se para pagamento em 10 dias. Remeta-se à VEP. Registre-se. Publique-se. Proceda-se com as intimações necessárias.