Detalhe do processo

0003452-66.2002.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0003452-66.2002.8.16.0021 Processo: 0003452-66.2002.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$416.511,10 Exequente(s): RENATO FESTUGATO NETO Executado(s): Ford Leasing S/A - Arrendamento Mercantil DECISÃO 1. No mov. 305.1, a Executada FORD LEASING S.A. impugnou o laudo pericial, arguindo: (i) que o Sr. Perito atribuiu valor incorreto ao montante levantado pelo Exequente (R$ 191.685,92), quando o valor efetivamente sacado, segundo o Ev. 98, seria de R$ 191.716,14; e (ii) que o laudo deixou de observar os critérios de correção monetária e juros introduzidos pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil (IPCA e taxa SELIC), aplicando, em vez disso, a fórmula INPC/IGP-DI acrescida de juros de 1% ao mês. No mov. 306.1, o Exequente RENATO FESTUGATO NETO manifestou-se sobre o mesmo laudo, declarando expressamente não se opor à metodologia nem ao resultado apurado pelo Sr. Perito. Requer, todavia, o acréscimo ao débito de: (a) multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, tendo em vista a ausência de pagamento voluntário, no montante de R$ 359.290,39; e (b) multa de 1%, prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, fixada no acórdão proferido no Agravo Interno nº 0109300-70.2023.8.16.0000. Decido. 2. A impugnação da Executada quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 não comporta acolhimento. Com efeito, os critérios de atualização do débito não foram fixados agora, mas sim determinados ao longo do processamento deste cumprimento de sentença, por decisões já preclusas. Observa-se que a decisão de mov. 1.27 estabeleceu a correção monetária pela média INPC/IGP-DI, a decisão de mov. 167.1 expressamente ratificou tal critério, e a decisão de mov. 221.1 reafirmou a incidência dos encargos moratórios mencionados no título judicial até o efetivo pagamento, encargos esses já especificados nos autos. A pretensão de substituir os índices já homologados e preclusos por outros supervenientes implica verdadeira reabertura de matéria já decidida, o que é vedado pelo art. 505 do CPC. Assim, correta a metodologia do Sr. Perito ao manter a fórmula INPC/IGP-DI acrescida de juros de mora de 1% ao mês, nos termos das decisões preclusas que regem esta liquidação, restando prejudicado o pedido de aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos presentes autos. Merece acolhimento, contudo, o segundo ponto da impugnação da Executada. O laudo pericial (item 3, fl. 9) considerou, para fins de compensação, o levantamento de valores pelo Exequente no montante de R$ 191.685,92, com base no alvará eletrônico de mov. 95.1. A Executada demonstra, todavia, por meio da movimentação processual de Ev. 98 (referente ao mesmo alvará, sequencial 95), que o valor bruto efetivamente levantado foi de R$ 191.716,14, havendo uma divergência de R$ 30,22, que aparentemente decorre de arredondamento ou de desconsideração de tarifas bancárias no cálculo do valor líquido/bruto. Trata-se de questão estritamente aritmética, que não demanda nova perícia, mas apenas esclarecimento e, se for o caso, retificação pontual pelo Sr. Perito e ao valor exato do levantamento, com o consequente recálculo do saldo final de compensação. Quanto ao pedido de incidência da multa e honorários previstos pelo art. 523, §1º, do CPC, observa-se que a decisão de mov. 1.20 determinou a intimação do devedor para pagamento do débito, sob pena de aplicação do art. 475-J, do CPC/73, o qual correspondia ao montante de R$ 364.653,38, conforme afirmou o exequente ao mov. 1.19, quantia que foi depositada pelo executado ao mov. 1.23. Todavia, considerando que o referido depósito foi realizado a título de garantia, este não se trata de pagamento voluntário, razão pela qual incide a multa de 10% do art. 475-J CPC/73, então vigente, bem como os honorários da fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento consolidado na Súmula 517 STJ. Por fim, o expert também deverá observar a multa fixada no julgamento do Agravo Interno nº 0109300-70.2023.8.16.0000, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. 3. Pelo exposto, remetam-se os autos ao perito para refazer os cálculos, no prazo de 15 dias, e após, intimem-se as partes para manifestação, no mesmo prazo. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FORD LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL

Autor RENATO FESTUGATO NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SALAZAR BARREIROS JUNIOR

OAB: 14229/PR

GABRIELA VITIELLO WINK

OAB: 54018/RS

MARIA LÚCIA BARREIROS

OAB: 103550/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0003452-66.2002.8.16.0021 Processo: 0003452-66.2002.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$416.511,10 Exequente(s): RENATO FESTUGATO NETO Executado(s): Ford Leasing S/A - Arrendamento Mercantil DECISÃO 1. No mov. 305.1, a Executada FORD LEASING S.A. impugnou o laudo pericial, arguindo: (i) que o Sr. Perito atribuiu valor incorreto ao montante levantado pelo Exequente (R$ 191.685,92), quando o valor efetivamente sacado, segundo o Ev. 98, seria de R$ 191.716,14; e (ii) que o laudo deixou de observar os critérios de correção monetária e juros introduzidos pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil (IPCA e taxa SELIC), aplicando, em vez disso, a fórmula INPC/IGP-DI acrescida de juros de 1% ao mês. No mov. 306.1, o Exequente RENATO FESTUGATO NETO manifestou-se sobre o mesmo laudo, declarando expressamente não se opor à metodologia nem ao resultado apurado pelo Sr. Perito. Requer, todavia, o acréscimo ao débito de: (a) multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, tendo em vista a ausência de pagamento voluntário, no montante de R$ 359.290,39; e (b) multa de 1%, prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, fixada no acórdão proferido no Agravo Interno nº 0109300-70.2023.8.16.0000. Decido. 2. A impugnação da Executada quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 não comporta acolhimento. Com efeito, os critérios de atualização do débito não foram fixados agora, mas sim determinados ao longo do processamento deste cumprimento de sentença, por decisões já preclusas. Observa-se que a decisão de mov. 1.27 estabeleceu a correção monetária pela média INPC/IGP-DI, a decisão de mov. 167.1 expressamente ratificou tal critério, e a decisão de mov. 221.1 reafirmou a incidência dos encargos moratórios mencionados no título judicial até o efetivo pagamento, encargos esses já especificados nos autos. A pretensão de substituir os índices já homologados e preclusos por outros supervenientes implica verdadeira reabertura de matéria já decidida, o que é vedado pelo art. 505 do CPC. Assim, correta a metodologia do Sr. Perito ao manter a fórmula INPC/IGP-DI acrescida de juros de mora de 1% ao mês, nos termos das decisões preclusas que regem esta liquidação, restando prejudicado o pedido de aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos presentes autos. Merece acolhimento, contudo, o segundo ponto da impugnação da Executada. O laudo pericial (item 3, fl. 9) considerou, para fins de compensação, o levantamento de valores pelo Exequente no montante de R$ 191.685,92, com base no alvará eletrônico de mov. 95.1. A Executada demonstra, todavia, por meio da movimentação processual de Ev. 98 (referente ao mesmo alvará, sequencial 95), que o valor bruto efetivamente levantado foi de R$ 191.716,14, havendo uma divergência de R$ 30,22, que aparentemente decorre de arredondamento ou de desconsideração de tarifas bancárias no cálculo do valor líquido/bruto. Trata-se de questão estritamente aritmética, que não demanda nova perícia, mas apenas esclarecimento e, se for o caso, retificação pontual pelo Sr. Perito e ao valor exato do levantamento, com o consequente recálculo do saldo final de compensação. Quanto ao pedido de incidência da multa e honorários previstos pelo art. 523, §1º, do CPC, observa-se que a decisão de mov. 1.20 determinou a intimação do devedor para pagamento do débito, sob pena de aplicação do art. 475-J, do CPC/73, o qual correspondia ao montante de R$ 364.653,38, conforme afirmou o exequente ao mov. 1.19, quantia que foi depositada pelo executado ao mov. 1.23. Todavia, considerando que o referido depósito foi realizado a título de garantia, este não se trata de pagamento voluntário, razão pela qual incide a multa de 10% do art. 475-J CPC/73, então vigente, bem como os honorários da fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento consolidado na Súmula 517 STJ. Por fim, o expert também deverá observar a multa fixada no julgamento do Agravo Interno nº 0109300-70.2023.8.16.0000, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. 3. Pelo exposto, remetam-se os autos ao perito para refazer os cálculos, no prazo de 15 dias, e após, intimem-se as partes para manifestação, no mesmo prazo. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta