0003451-79.2018.8.26.0300
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jardinópolis - 2ª Vara
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003451-79.2018.8.26.0300 (processo principal 1042183-47.2016.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Decisão - Dissolução - M.A.C.G. - I.E.G. - Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos provisórios fixados nos autos 1042183-47.2016.8.26.0506. Conforme f. 298, houve a extinção do incidente 0000888-44.2020.8.26.0300, com a unificação do débito deste incidente e transferência de valores para estes autos, conforme certidão de f. 467. Nos termos da decisão de f. 444-5 foi deferido o levantamento de valores em favor da exequente e devidamente cumprido conforme f. 452. Contudo, alega a exequente que os valores levantados não foram suficientes para cumprimento da obrigação. Portanto, determino a realização de perícia judicial para a apuração dos valores de alimentos devidos até a data da sentença que os revogou, conforme f. 444-5. O custeio da perícia será rateado, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais (artigo 95, caput, do CPC). Para a perícia judicial, nomeio Antonio Carlos Palamin Azevedo, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Assino às partes o prazo de 15 dias para que indiquem assistente técnico, caso queiram, e apresentem quesitos (CPC, art. 465, § 1º, II e III). As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência (...) O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos (CPC, art. 469, caput e parágrafo único). A serventia deverá cuidar para que seja feita as intimações necessárias para cumprir essa regra. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que providenciem o depósito dos honorários periciais no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Int. Proceda-se. - ADV: ONORATO FERREIRA LIMA FILHO (OAB 128948/SP), KAMILO TOSCANO DE CAMPOS (OAB 240829/SP), FABIO ARANTES SANTOS (OAB 306463/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu I.E.G.
Autor M.A.C.G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO ARANTES SANTOS
OAB: 306463/SP
KAMILO TOSCANO DE CAMPOS
OAB: 240829/SP
ONORATO FERREIRA LIMA FILHO
OAB: 128948/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0003451-79.2018.8.26.0300 (processo principal 1042183-47.2016.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Decisão - Dissolução - M.A.C.G. - I.E.G. - Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos provisórios fixados nos autos 1042183-47.2016.8.26.0506. Conforme f. 298, houve a extinção do incidente 0000888-44.2020.8.26.0300, com a unificação do débito deste incidente e transferência de valores para estes autos, conforme certidão de f. 467. Nos termos da decisão de f. 444-5 foi deferido o levantamento de valores em favor da exequente e devidamente cumprido conforme f. 452. Contudo, alega a exequente que os valores levantados não foram suficientes para cumprimento da obrigação. Portanto, determino a realização de perícia judicial para a apuração dos valores de alimentos devidos até a data da sentença que os revogou, conforme f. 444-5. O custeio da perícia será rateado, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais (artigo 95, caput, do CPC). Para a perícia judicial, nomeio Antonio Carlos Palamin Azevedo, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Assino às partes o prazo de 15 dias para que indiquem assistente técnico, caso queiram, e apresentem quesitos (CPC, art. 465, § 1º, II e III). As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência (...) O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos (CPC, art. 469, caput e parágrafo único). A serventia deverá cuidar para que seja feita as intimações necessárias para cumprir essa regra. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que providenciem o depósito dos honorários periciais no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Int. Proceda-se. - ADV: ONORATO FERREIRA LIMA FILHO (OAB 128948/SP), KAMILO TOSCANO DE CAMPOS (OAB 240829/SP), FABIO ARANTES SANTOS (OAB 306463/SP)