Detalhe do processo

0003451-39.2025.8.16.0033

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3263-6101 - Celular: (41) 3263-6101 - E-mail: pin-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003451-39.2025.8.16.0033 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de FELIPE ANTONIO RODRIGUES, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 33, §1º, inciso II, e no artigo 34, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material), nos seguintes termos: "No dia 03 de abril de 2025, por volta das 14h30min, na Travessa Antônio Gonçalves dos Santos, nº 110, bairro Atuba, nesse Município e Foro Regional de Pinhais/PR, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado FELIPE ANTONIO RODRIGUES, com vontade e consciência, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, cultivava 20 (vinte) mudas de Cannabis Sativa Linneu, vulgo ‘maconha’, acondicionadas em vasos separados. Além disto, guardava e matinha em depósito outras 08g gramas da substância entorpecente conhecida como "maconha", acondicionada em embalagem plástica (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.9, foto de mov. 1.10 e vídeo de mov. 1.11), o que fazia sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. Tais substâncias são capazes de causar dependência física e/ou psíquica e têm seu uso proscrito no país, conforme Portaria nº 344/98 do SVS/MS e suas atualizações. Na mesma data, local e circunstâncias, o denunciado FELIPE ANTONIO RODRIGUES construiu uma estufa para produção e cultivo da “maconha”, utilizando os seguintes equipamentos: 2 (dois) filtros marca Vivosun; 3 (três) exaustores; 2 (duas) mangueiras de exaustor; 1 (um) desumidificador; 1 (uma) balança de precisão; 1 (um) rolo de manta térmica; 2 (duas) extensões; 2 (duas) braçadeiras; 1 (uma) fonte de alimentação de luz de LED; 1 (um) temporizador e 1 (um) borrifador (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, fotos de mov. 1.10 e vídeo de mov. 1.11).” A denúncia foi instruída com o boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.9), foto (mov. 1.10) e vídeo (mov. 1.11). Recebida a denúncia em 09/07/2025 (mov. 92.1), oportunidade em que foram expressamente afastadas as preliminares arguidas na resposta à acusação — notadamente a alegação de nulidade da prova por violação de domicílio — e indeferido o pedido de absolvição sumária, o réu foi citado (mov. 116.1). Em 19/02/2026 realizou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação Mateus Goulart dos Santos e Lindomarcio Brasilino, ambos policiais militares que participaram da diligência, bem como interrogado o réu. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a reiteração do ofício requisitório do laudo químico-toxicológico definitivo (mov. 112), até então não juntado aos autos, e apresentou alegações finais orais, pugnando pela procedência da denúncia, com a condenação do réu nas sanções dos artigos 33, §1º, II, e 34, caput, da Lei nº 11.343/2006, em concurso material, e pelo afastamento da causa de diminuição do artigo 33, §4º, ao argumento de que a sofisticação da estrutura de cultivo demonstraria dedicação habitual a atividade criminosa. A defesa, por sua vez, requereu prazo para apresentação de alegações finais por memorial. Sobreveio aos autos o laudo pericial químico-toxicológico definitivo, atestando a apreensão de 6,81g (seis vírgula oitenta e um gramas) de material vegetal com presença de tetrahidrocanabinol (THC), substituindo o quantitativo provisório de 8g constante do auto de constatação de mov. 1.9. A defesa, tempestivamente, apresentou alegações finais por memoriais (mov. 143.1), arguindo, em preliminar, a ilicitude da prova obtida mediante ingresso domiciliar inconstitucional, com o consequente desentranhamento de todos os elementos probatórios e absolvição do réu nos termos do artigo 386, incisos II e VII, do CPP; no mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, CPP), ao argumento de que a prova oral e pericial não demonstra a mercancia nem a destinação autônoma dos instrumentos à fabricação de drogas; subsidiariamente, requereu a desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, invocando o Tema 506 de repercussão geral do STF (ARE 1.024.520); e, em qualquer hipótese, o afastamento da imputação autônoma do artigo 34 e, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, com reconhecimento de eventual causa de diminuição cabível. Os antecedentes criminais do réu foram renovados, constatando-se sua primariedade (mov. 70.1). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Preliminar: alegada ilicitude da prova por violação de domicílio A defesa renova, em sede de alegações finais, a tese de nulidade da prova por violação ao artigo 5º, XI, da Constituição Federal, sustentando que o ingresso dos policiais militares na residência do réu não estaria amparado por consentimento válido, tampouco por situação de flagrante delito preexistente ao ingresso. A preliminar não comporta acolhimento, por duas razões autônomas e suficientes. Em primeiro lugar, a matéria já foi objeto de cognição exauriente por ocasião da decisão de recebimento da denúncia (mov. 92.1), que afastou expressa e fundamentadamente a mesma alegação de nulidade suscitada na resposta à acusação (mov. 83.1). Não havendo recurso contra aquela decisão nem fato superveniente apto a justificar sua reconsideração, opera-se a preclusão, sendo incabível a reabertura da discussão unicamente em sede de alegações finais. Em segundo lugar, e superada essa questão processual, a tese não se sustenta também no plano material. Com efeito, colhe-se da prova oral, em perfeita harmonia com o boletim de ocorrência de mov. 1.2, que a equipe policial se dirigiu ao endereço em razão de diligência estranha ao réu — cumprimento de mandado de prisão em aberto contra Luis Renato da Paixão Muller, então namorado de Gabrielle Dandara Rodrigues, irmã do acusado —, tendo sido franqueada a entrada voluntariamente pela moradora Gabrielle, que autorizou expressamente a verificação do interior do imóvel para conferir se o procurado ali se encontrava. Os policiais Mateus Goulart dos Santos e Lindomarcio Brasilino foram uniformes e coerentes ao relatar que, antes mesmo de ultrapassarem a soleira da porta — portanto, independentemente da autorização concedida —, o terceiro policial da guarnição já havia visualizado, sobre o sofá da sala, um recipiente com porção de maconha e uma balança de precisão, circunstância que, por si só, caracteriza situação de flagrante delito de crime permanente (posse/depósito de entorpecente), autorizando o ingresso e a busca independentemente de mandado judicial ou de consentimento, nos termos do artigo 303 do Código de Processo Penal e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores sobre a natureza permanente do delito de tráfico de drogas. Não há, portanto, nulidade a reconhecer, seja porque a matéria está preclusa, seja porque, ainda que superada a preclusão, a entrada na residência encontra amparo tanto no consentimento voluntário da moradora quanto na situação de flagrante delito visualizada previamente ao ingresso. Rejeito a preliminar. II.2 – Da materialidade e da autoria A materialidade delitiva está suficientemente demonstrada pelo boletim de ocorrência de mov. 1.2, pelo auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, pelo auto de constatação provisória de mov. 1.9, pela foto de mov. 1.10, pelo vídeo de mov. 1.11 e, por fim, pelo laudo químico-toxicológico definitivo, que atestou a apreensão de 6,81g de material vegetal contendo THC, além das 20 (vinte, sendo 19 vivas) mudas de Cannabis Sativa encontradas em cultivo em ambiente adaptado na residência do réu. A autoria é incontroversa. O próprio réu, tanto perante a autoridade policial quanto em juízo, confirmou de modo expresso e reiterado que as plantas, os equipamentos e a substância encontrados na residência estavam sob sua guarda, posse e responsabilidade, relatando que iniciara o cultivo havia aproximadamente duas semanas. Os depoimentos dos policiais militares Mateus Goulart dos Santos e Lindomarcio Brasilino, colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com o boletim de ocorrência, corroboram integralmente essa versão. II.3 – Da tipificação: art. 33, §1º, II, ou art. 28, §1º, da Lei nº 11.343/2006 A controvérsia central do processo não reside na existência do cultivo — incontroversa —, mas em sua natureza jurídica: se destinado exclusivamente ao consumo pessoal do acusado (hipótese do artigo 28, §1º, da Lei nº 11.343/2006) ou se voltado, ainda que em parte, à produção de droga para terceiros (hipótese do artigo 33, §1º, inciso II, do mesmo diploma). A defesa invoca o Tema 506 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.024.520), que fixou parâmetros objetivos de presunção de uso pessoal — posse de até 40g de cannabis ou de até 6 (seis) plantas-fêmeas — e destaca que o laudo definitivo apurou apenas 6,81g de material vegetal, quantidade muito inferior ao primeiro parâmetro. O argumento, contudo, não resiste a exame mais detido. A própria tese defensiva refere apenas o parâmetro ponderal (40g), silenciando quanto ao critério quantitativo relativo às plantas em cultivo (6 plantas-fêmeas), também fixado pela Corte Suprema como critério objetivo de presunção. No caso concreto, foram encontradas 20 (vinte) mudas em cultivo simultâneo — mais de três vezes o parâmetro fixado pelo STF —, circunstância que, por si só, afasta a presunção de uso exclusivamente pessoal para fins do Tema 506, independentemente da imaturidade das plantas e da impossibilidade de, no estágio em que se encontravam (cerca de duas semanas, sem identificação de sexo), precisar quantas delas resultariam fêmeas. De todo modo, a presente decisão não se apoia essencialmente em inferências estatísticas sobre o número de plantas fêmeas que eventualmente resultariam do cultivo — tema que, à falta de perícia botânica conclusiva sobre o sexo das mudas, comporta razoável dúvida e que, nessa medida, deve militar em favor do réu. O que efetivamente afasta a tese de uso exclusivamente pessoal é a própria confissão do acusado. Com efeito, o réu declarou, tanto no interrogatório perante a autoridade policial quanto em juízo, que parte das mudas cultivadas — por ele estimada, informalmente, como equivalente à contribuição de um amigo identificado como "Augusto" — destinava-se a esse terceiro, o qual, em contrapartida, ajudava a arcar com o custeio da conta de energia elétrica da residência e auxiliava pessoalmente no cultivo, inclusive regando as plantas na ausência do acusado. Perguntado expressamente pelo Ministério Público se as plantas se destinariam parcialmente a Augusto, respondeu afirmativamente: "sim, seria, na verdade". Essa confissão, embora não configure prova de mercancia no sentido comercial mais estrito — não há indicação de preço, de habitualidade na comercialização, de clientela ou de lucro financeiro direto —, é juridicamente suficiente para afastar a exclusividade do consumo pessoal exigida pelo artigo 28, §1º, da Lei de Drogas. O núcleo típico do artigo 33, §1º, II, não reclama finalidade comercial ou intuito de lucro: basta que o cultivo se destine, ainda que gratuitamente ou em regime de contrapartida por custeio de despesas, à obtenção de matéria-prima para preparo de droga em proveito de terceiro. A destinação parcial e admitida a outrem, mediante contraprestação (ainda que modesta, na forma de rateio de custos), é circunstância objetiva que extrapola os contornos do artigo 28 e não pode ser desconsiderada em benefício do réu apenas porque não houve prova de transação comercial clássica. Por essas razões, tenho por caracterizada a conduta do artigo 33, §1º, inciso II, da Lei nº 11.343/2006, e não a do artigo 28, §1º, do mesmo diploma. II.4 – Da imputação autônoma do artigo 34 da Lei nº 11.343/2006 Diversa sorte, contudo, merece a imputação do artigo 34, caput, da Lei nº 11.343/2006, que a acusação pretende ver reconhecida em concurso material com o artigo 33, §1º, II. O tipo do artigo 34 pune quem fabrica, adquire, utiliza, transporta, oferece, vende, distribui ou entrega a qualquer título, possui, guarda ou fornece, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas. Trata-se de tipo penal autônomo em relação ao cultivo do artigo 33, §1º, II, mas essa autonomia pressupõe que os instrumentos apreendidos tenham destinação própria e distinta daquela inerente ao próprio ato de cultivar — isto é, que se preste a uma etapa de beneficiamento, transformação ou produção em larga escala, separada e subsequente ao cultivo em si, como ocorre nos precedentes invocados pelo Ministério Público (AgRg no HC 786.586/SP e AREsp 2.409.572/SP), que tratavam de verdadeiros laboratórios de preparo de droga, com maquinário de transformação química. No caso concreto, todos os itens apreendidos e listados no auto de exibição e apreensão de mov. 1.7 — exaustores, mangueiras de exaustor, filtros, desumidificador, manta térmica, extensões, braçadeiras, fonte de luz de LED, temporizador e borrifador — são integralmente equipamentos de controle ambiental (ventilação, umidade, temperatura e luminosidade) inerentes e indissociáveis da própria estrutura de cultivo descrita no artigo 33, §1º, II. Não se trata de maquinário de extração, de prensagem, de refino ou de qualquer etapa de transformação da planta em produto distinto; trata-se, tão somente, dos meios necessários para que o cultivo em ambiente fechado — por definição, sem luz solar e ventilação natural — pudesse ocorrer. A prova oral não indicou a existência de qualquer estrutura de beneficiamento além da estufa em si: os próprios policiais descreveram o local como um cômodo de corredor adaptado ("um metro por dois"), e nenhuma testemunha mencionou equipamento de extração, secagem industrial ou processamento químico. Nesse contexto, punir autonomamente a posse desses equipamentos, em concurso material com o cultivo que eles mesmos viabilizam, implicaria bis in idem: o mesmo conjunto fático — a estrutura de cultivo doméstico — seria sancionado duas vezes, uma como cultivo (art. 33, §1º, II) e outra como posse de instrumentos para produção (art. 34), sem que se tenha demonstrado qualquer destinação autônoma e independente desses objetos que não a de permitir o próprio cultivo já tipificado. Aplica-se, na espécie, o princípio da consunção, absorvendo o desvalor do artigo 34 pelo do artigo 33, §1º, II, por se tratar de meio necessário e instrumental ao único contexto fático apurado. Absolvo, portanto, o réu da imputação do artigo 34, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. II.5 – Da causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 Superada a tipificação, cumpre examinar a incidência da minorante do tráfico privilegiado, que exige a satisfação cumulativa dos seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. O réu é tecnicamente primário, conforme certidão de antecedentes de mov. 70.1, sem qualquer registro criminal anterior, circunstância confirmada, ademais, pelos próprios policiais que o abordaram, que afirmaram desconhecê-lo de ocorrências pretéritas. O Ministério Público sustenta que a sofisticação da estrutura de cultivo afastaria o requisito de não dedicação a atividades criminosas, presumindo habitualidade delitiva a partir da existência de equipamentos de controle ambiental. Não assiste razão à acusação nesse ponto. Sofisticação de estrutura e habitualidade delitiva são conceitos distintos: a primeira diz respeito à qualidade técnica do cultivo; a segunda, à repetição e à inserção do agente em atividade criminosa continuada, elemento fático que reclama prova própria e não pode ser presumido unicamente da existência de equipamentos de ventilação e controle de umidade — mormente quando, como reconhecido pela própria autoridade que interrogou o réu, tratava-se da primeira tentativa de cultivo, iniciada havia apenas duas semanas, sem qualquer indicativo de operações anteriores, de reincidência específica ou de inserção em cadeia de distribuição. Não há, nos autos, prova de que o acusado tivesse se dedicado, em qualquer momento pretérito, a atividades de tráfico ou cultivo ilícito; ao contrário, o próprio réu é eletricista com renda lícita reconhecida, o que apenas explica sua capacidade técnica para montar a instalação elétrica da estufa, sem que disso decorra dedicação profissional ao tráfico. Também não há indício de integração a organização criminosa, tratando-se de empreendimento individual e doméstico. Presentes, portanto, todos os requisitos legais, incide a causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, que será dosada na fração máxima de 2/3 (dois terços), tendo em vista o pleno preenchimento dos requisitos legais e a ausência de qualquer elemento que justifique fração inferior. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) REJEITAR a preliminar de nulidade da prova por ilicitude do ingresso domiciliar; b) CONDENAR o réu FELIPE ANTONIO RODRIGUES, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 33, §1º, inciso II, da Lei nº 11.343/2006, combinado com a causa de diminuição do artigo 33, §4º, do mesmo diploma; c) ABSOLVER o réu FELIPE ANTONIO RODRIGUES da imputação do artigo 34, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. IV – DOSIMETRIA DA PENA IV.1 – Pena-base. Nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz considerará, com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância, bem como a personalidade e a conduta social do agente. No caso, a natureza da droga (maconha) não recomenda exasperação. Quanto à quantidade e à estrutura do cultivo — 20 mudas em ambiente controlado, com equipamentos de ventilação, iluminação e umidade —, embora não configure hipótese de tráfico em larga escala, denota organização que ultrapassa o cultivo artesanal mínimo, o que justifica modesta exasperação. As demais circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são integralmente favoráveis: o réu é primário, sem antecedentes, com ocupação lícita, residência fixa e sem qualquer elemento negativo quanto à conduta social ou à personalidade extraível dos autos. Assim, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no piso do valor unitário mínimo, dada a ausência de prova sobre a situação econômica do réu que justifique fixação superior. IV.2 – Circunstâncias agravantes e atenuantes. Não há agravantes a considerar. Como atenuante, reconheço a confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), uma vez que o réu, tanto na fase policial quanto em juízo, admitiu a autoria e as circunstâncias essenciais do cultivo, confissão que serviu de fundamento, inclusive, para a própria condenação quanto à destinação parcial a terceiro. Reduzo a pena em 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, resultando em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. IV.3 – Causas de aumento e de diminuição. Inexistem causas de aumento a considerar. Incide a causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 2/3 (dois terços), pelas razões expostas no item II.5 supra. Aplicando-se a redução: 5 anos ÷ 3 = 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão; e 500 dias-multa ÷ 3 = 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. IV.4 – Pena definitiva. Torno definitiva a pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos para cada dia-multa, ante a ausência de elementos que indiquem capacidade econômica diversa. IV.5 – Regime de cumprimento. Nos termos do artigo 33, §2º, "c", do Código Penal, e considerando a quantidade de pena aplicada e as circunstâncias judiciais integralmente favoráveis, fixo o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. IV. 6. Detração Penal – O tempo que réu permaneceu preso provisoriamente, nos termos do artigo 42 do Código Penal e do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, deve ser considerado pelo Juízo da Execução Penal. IV.7 – Substituição por pena restritiva de direitos. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal — pena não superior a 4 (quatro) anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente em crime doloso e circunstâncias judiciais favoráveis —, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a serem especificadas em audiência admonitória, nos termos do artigo 44, §2º, do Código Penal, quais sejam: (i) prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena substituída, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução; e (ii) prestação pecuniária em favor de entidade assistencial a ser definida na execução, em valor equivalente a 4 (quatro) salários-mínimos. IV.8 – Perdimento de bens. Nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, decreto o perdimento em favor da União dos instrumentos utilizados na prática do crime, notadamente os equipamentos elencados no auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, observando-se, contudo, a determinação já proferida em audiência (mov. 131.1, item 1) quanto à destruição ou doação dos referidos objetos, dado seu estado de conservação. IV.9 – Direito de recorrer em liberdade. O réu permaneceu solto durante toda a instrução processual, comparecendo a todos os atos, e nada nos autos indica a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assim, poderá recorrer em liberdade. IV.10 – Providências finais. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Tribunal Regional Eleitoral, conforme o caso; c) expeça-se guia de execução penal; d) intimem-se as partes; e) nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pinhais, 05 de julho de 2026. Rafael Kramer Braga Magistrado
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FELIPE ANTONIO RODRIGUES

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JÉSSICA VIRGÍNIA MOREIRA

OAB: 85689/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3263-6101 - Celular: (41) 3263-6101 - E-mail: pin-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003451-39.2025.8.16.0033 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de FELIPE ANTONIO RODRIGUES, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 33, §1º, inciso II, e no artigo 34, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material), nos seguintes termos: "No dia 03 de abril de 2025, por volta das 14h30min, na Travessa Antônio Gonçalves dos Santos, nº 110, bairro Atuba, nesse Município e Foro Regional de Pinhais/PR, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado FELIPE ANTONIO RODRIGUES, com vontade e consciência, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, cultivava 20 (vinte) mudas de Cannabis Sativa Linneu, vulgo ‘maconha’, acondicionadas em vasos separados. Além disto, guardava e matinha em depósito outras 08g gramas da substância entorpecente conhecida como "maconha", acondicionada em embalagem plástica (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.9, foto de mov. 1.10 e vídeo de mov. 1.11), o que fazia sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. Tais substâncias são capazes de causar dependência física e/ou psíquica e têm seu uso proscrito no país, conforme Portaria nº 344/98 do SVS/MS e suas atualizações. Na mesma data, local e circunstâncias, o denunciado FELIPE ANTONIO RODRIGUES construiu uma estufa para produção e cultivo da “maconha”, utilizando os seguintes equipamentos: 2 (dois) filtros marca Vivosun; 3 (três) exaustores; 2 (duas) mangueiras de exaustor; 1 (um) desumidificador; 1 (uma) balança de precisão; 1 (um) rolo de manta térmica; 2 (duas) extensões; 2 (duas) braçadeiras; 1 (uma) fonte de alimentação de luz de LED; 1 (um) temporizador e 1 (um) borrifador (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, fotos de mov. 1.10 e vídeo de mov. 1.11).” A denúncia foi instruída com o boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.9), foto (mov. 1.10) e vídeo (mov. 1.11). Recebida a denúncia em 09/07/2025 (mov. 92.1), oportunidade em que foram expressamente afastadas as preliminares arguidas na resposta à acusação — notadamente a alegação de nulidade da prova por violação de domicílio — e indeferido o pedido de absolvição sumária, o réu foi citado (mov. 116.1). Em 19/02/2026 realizou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação Mateus Goulart dos Santos e Lindomarcio Brasilino, ambos policiais militares que participaram da diligência, bem como interrogado o réu. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a reiteração do ofício requisitório do laudo químico-toxicológico definitivo (mov. 112), até então não juntado aos autos, e apresentou alegações finais orais, pugnando pela procedência da denúncia, com a condenação do réu nas sanções dos artigos 33, §1º, II, e 34, caput, da Lei nº 11.343/2006, em concurso material, e pelo afastamento da causa de diminuição do artigo 33, §4º, ao argumento de que a sofisticação da estrutura de cultivo demonstraria dedicação habitual a atividade criminosa. A defesa, por sua vez, requereu prazo para apresentação de alegações finais por memorial. Sobreveio aos autos o laudo pericial químico-toxicológico definitivo, atestando a apreensão de 6,81g (seis vírgula oitenta e um gramas) de material vegetal com presença de tetrahidrocanabinol (THC), substituindo o quantitativo provisório de 8g constante do auto de constatação de mov. 1.9. A defesa, tempestivamente, apresentou alegações finais por memoriais (mov. 143.1), arguindo, em preliminar, a ilicitude da prova obtida mediante ingresso domiciliar inconstitucional, com o consequente desentranhamento de todos os elementos probatórios e absolvição do réu nos termos do artigo 386, incisos II e VII, do CPP; no mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, CPP), ao argumento de que a prova oral e pericial não demonstra a mercancia nem a destinação autônoma dos instrumentos à fabricação de drogas; subsidiariamente, requereu a desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, invocando o Tema 506 de repercussão geral do STF (ARE 1.024.520); e, em qualquer hipótese, o afastamento da imputação autônoma do artigo 34 e, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, com reconhecimento de eventual causa de diminuição cabível. Os antecedentes criminais do réu foram renovados, constatando-se sua primariedade (mov. 70.1). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Preliminar: alegada ilicitude da prova por violação de domicílio A defesa renova, em sede de alegações finais, a tese de nulidade da prova por violação ao artigo 5º, XI, da Constituição Federal, sustentando que o ingresso dos policiais militares na residência do réu não estaria amparado por consentimento válido, tampouco por situação de flagrante delito preexistente ao ingresso. A preliminar não comporta acolhimento, por duas razões autônomas e suficientes. Em primeiro lugar, a matéria já foi objeto de cognição exauriente por ocasião da decisão de recebimento da denúncia (mov. 92.1), que afastou expressa e fundamentadamente a mesma alegação de nulidade suscitada na resposta à acusação (mov. 83.1). Não havendo recurso contra aquela decisão nem fato superveniente apto a justificar sua reconsideração, opera-se a preclusão, sendo incabível a reabertura da discussão unicamente em sede de alegações finais. Em segundo lugar, e superada essa questão processual, a tese não se sustenta também no plano material. Com efeito, colhe-se da prova oral, em perfeita harmonia com o boletim de ocorrência de mov. 1.2, que a equipe policial se dirigiu ao endereço em razão de diligência estranha ao réu — cumprimento de mandado de prisão em aberto contra Luis Renato da Paixão Muller, então namorado de Gabrielle Dandara Rodrigues, irmã do acusado —, tendo sido franqueada a entrada voluntariamente pela moradora Gabrielle, que autorizou expressamente a verificação do interior do imóvel para conferir se o procurado ali se encontrava. Os policiais Mateus Goulart dos Santos e Lindomarcio Brasilino foram uniformes e coerentes ao relatar que, antes mesmo de ultrapassarem a soleira da porta — portanto, independentemente da autorização concedida —, o terceiro policial da guarnição já havia visualizado, sobre o sofá da sala, um recipiente com porção de maconha e uma balança de precisão, circunstância que, por si só, caracteriza situação de flagrante delito de crime permanente (posse/depósito de entorpecente), autorizando o ingresso e a busca independentemente de mandado judicial ou de consentimento, nos termos do artigo 303 do Código de Processo Penal e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores sobre a natureza permanente do delito de tráfico de drogas. Não há, portanto, nulidade a reconhecer, seja porque a matéria está preclusa, seja porque, ainda que superada a preclusão, a entrada na residência encontra amparo tanto no consentimento voluntário da moradora quanto na situação de flagrante delito visualizada previamente ao ingresso. Rejeito a preliminar. II.2 – Da materialidade e da autoria A materialidade delitiva está suficientemente demonstrada pelo boletim de ocorrência de mov. 1.2, pelo auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, pelo auto de constatação provisória de mov. 1.9, pela foto de mov. 1.10, pelo vídeo de mov. 1.11 e, por fim, pelo laudo químico-toxicológico definitivo, que atestou a apreensão de 6,81g de material vegetal contendo THC, além das 20 (vinte, sendo 19 vivas) mudas de Cannabis Sativa encontradas em cultivo em ambiente adaptado na residência do réu. A autoria é incontroversa. O próprio réu, tanto perante a autoridade policial quanto em juízo, confirmou de modo expresso e reiterado que as plantas, os equipamentos e a substância encontrados na residência estavam sob sua guarda, posse e responsabilidade, relatando que iniciara o cultivo havia aproximadamente duas semanas. Os depoimentos dos policiais militares Mateus Goulart dos Santos e Lindomarcio Brasilino, colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com o boletim de ocorrência, corroboram integralmente essa versão. II.3 – Da tipificação: art. 33, §1º, II, ou art. 28, §1º, da Lei nº 11.343/2006 A controvérsia central do processo não reside na existência do cultivo — incontroversa —, mas em sua natureza jurídica: se destinado exclusivamente ao consumo pessoal do acusado (hipótese do artigo 28, §1º, da Lei nº 11.343/2006) ou se voltado, ainda que em parte, à produção de droga para terceiros (hipótese do artigo 33, §1º, inciso II, do mesmo diploma). A defesa invoca o Tema 506 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.024.520), que fixou parâmetros objetivos de presunção de uso pessoal — posse de até 40g de cannabis ou de até 6 (seis) plantas-fêmeas — e destaca que o laudo definitivo apurou apenas 6,81g de material vegetal, quantidade muito inferior ao primeiro parâmetro. O argumento, contudo, não resiste a exame mais detido. A própria tese defensiva refere apenas o parâmetro ponderal (40g), silenciando quanto ao critério quantitativo relativo às plantas em cultivo (6 plantas-fêmeas), também fixado pela Corte Suprema como critério objetivo de presunção. No caso concreto, foram encontradas 20 (vinte) mudas em cultivo simultâneo — mais de três vezes o parâmetro fixado pelo STF —, circunstância que, por si só, afasta a presunção de uso exclusivamente pessoal para fins do Tema 506, independentemente da imaturidade das plantas e da impossibilidade de, no estágio em que se encontravam (cerca de duas semanas, sem identificação de sexo), precisar quantas delas resultariam fêmeas. De todo modo, a presente decisão não se apoia essencialmente em inferências estatísticas sobre o número de plantas fêmeas que eventualmente resultariam do cultivo — tema que, à falta de perícia botânica conclusiva sobre o sexo das mudas, comporta razoável dúvida e que, nessa medida, deve militar em favor do réu. O que efetivamente afasta a tese de uso exclusivamente pessoal é a própria confissão do acusado. Com efeito, o réu declarou, tanto no interrogatório perante a autoridade policial quanto em juízo, que parte das mudas cultivadas — por ele estimada, informalmente, como equivalente à contribuição de um amigo identificado como "Augusto" — destinava-se a esse terceiro, o qual, em contrapartida, ajudava a arcar com o custeio da conta de energia elétrica da residência e auxiliava pessoalmente no cultivo, inclusive regando as plantas na ausência do acusado. Perguntado expressamente pelo Ministério Público se as plantas se destinariam parcialmente a Augusto, respondeu afirmativamente: "sim, seria, na verdade". Essa confissão, embora não configure prova de mercancia no sentido comercial mais estrito — não há indicação de preço, de habitualidade na comercialização, de clientela ou de lucro financeiro direto —, é juridicamente suficiente para afastar a exclusividade do consumo pessoal exigida pelo artigo 28, §1º, da Lei de Drogas. O núcleo típico do artigo 33, §1º, II, não reclama finalidade comercial ou intuito de lucro: basta que o cultivo se destine, ainda que gratuitamente ou em regime de contrapartida por custeio de despesas, à obtenção de matéria-prima para preparo de droga em proveito de terceiro. A destinação parcial e admitida a outrem, mediante contraprestação (ainda que modesta, na forma de rateio de custos), é circunstância objetiva que extrapola os contornos do artigo 28 e não pode ser desconsiderada em benefício do réu apenas porque não houve prova de transação comercial clássica. Por essas razões, tenho por caracterizada a conduta do artigo 33, §1º, inciso II, da Lei nº 11.343/2006, e não a do artigo 28, §1º, do mesmo diploma. II.4 – Da imputação autônoma do artigo 34 da Lei nº 11.343/2006 Diversa sorte, contudo, merece a imputação do artigo 34, caput, da Lei nº 11.343/2006, que a acusação pretende ver reconhecida em concurso material com o artigo 33, §1º, II. O tipo do artigo 34 pune quem fabrica, adquire, utiliza, transporta, oferece, vende, distribui ou entrega a qualquer título, possui, guarda ou fornece, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas. Trata-se de tipo penal autônomo em relação ao cultivo do artigo 33, §1º, II, mas essa autonomia pressupõe que os instrumentos apreendidos tenham destinação própria e distinta daquela inerente ao próprio ato de cultivar — isto é, que se preste a uma etapa de beneficiamento, transformação ou produção em larga escala, separada e subsequente ao cultivo em si, como ocorre nos precedentes invocados pelo Ministério Público (AgRg no HC 786.586/SP e AREsp 2.409.572/SP), que tratavam de verdadeiros laboratórios de preparo de droga, com maquinário de transformação química. No caso concreto, todos os itens apreendidos e listados no auto de exibição e apreensão de mov. 1.7 — exaustores, mangueiras de exaustor, filtros, desumidificador, manta térmica, extensões, braçadeiras, fonte de luz de LED, temporizador e borrifador — são integralmente equipamentos de controle ambiental (ventilação, umidade, temperatura e luminosidade) inerentes e indissociáveis da própria estrutura de cultivo descrita no artigo 33, §1º, II. Não se trata de maquinário de extração, de prensagem, de refino ou de qualquer etapa de transformação da planta em produto distinto; trata-se, tão somente, dos meios necessários para que o cultivo em ambiente fechado — por definição, sem luz solar e ventilação natural — pudesse ocorrer. A prova oral não indicou a existência de qualquer estrutura de beneficiamento além da estufa em si: os próprios policiais descreveram o local como um cômodo de corredor adaptado ("um metro por dois"), e nenhuma testemunha mencionou equipamento de extração, secagem industrial ou processamento químico. Nesse contexto, punir autonomamente a posse desses equipamentos, em concurso material com o cultivo que eles mesmos viabilizam, implicaria bis in idem: o mesmo conjunto fático — a estrutura de cultivo doméstico — seria sancionado duas vezes, uma como cultivo (art. 33, §1º, II) e outra como posse de instrumentos para produção (art. 34), sem que se tenha demonstrado qualquer destinação autônoma e independente desses objetos que não a de permitir o próprio cultivo já tipificado. Aplica-se, na espécie, o princípio da consunção, absorvendo o desvalor do artigo 34 pelo do artigo 33, §1º, II, por se tratar de meio necessário e instrumental ao único contexto fático apurado. Absolvo, portanto, o réu da imputação do artigo 34, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. II.5 – Da causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 Superada a tipificação, cumpre examinar a incidência da minorante do tráfico privilegiado, que exige a satisfação cumulativa dos seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. O réu é tecnicamente primário, conforme certidão de antecedentes de mov. 70.1, sem qualquer registro criminal anterior, circunstância confirmada, ademais, pelos próprios policiais que o abordaram, que afirmaram desconhecê-lo de ocorrências pretéritas. O Ministério Público sustenta que a sofisticação da estrutura de cultivo afastaria o requisito de não dedicação a atividades criminosas, presumindo habitualidade delitiva a partir da existência de equipamentos de controle ambiental. Não assiste razão à acusação nesse ponto. Sofisticação de estrutura e habitualidade delitiva são conceitos distintos: a primeira diz respeito à qualidade técnica do cultivo; a segunda, à repetição e à inserção do agente em atividade criminosa continuada, elemento fático que reclama prova própria e não pode ser presumido unicamente da existência de equipamentos de ventilação e controle de umidade — mormente quando, como reconhecido pela própria autoridade que interrogou o réu, tratava-se da primeira tentativa de cultivo, iniciada havia apenas duas semanas, sem qualquer indicativo de operações anteriores, de reincidência específica ou de inserção em cadeia de distribuição. Não há, nos autos, prova de que o acusado tivesse se dedicado, em qualquer momento pretérito, a atividades de tráfico ou cultivo ilícito; ao contrário, o próprio réu é eletricista com renda lícita reconhecida, o que apenas explica sua capacidade técnica para montar a instalação elétrica da estufa, sem que disso decorra dedicação profissional ao tráfico. Também não há indício de integração a organização criminosa, tratando-se de empreendimento individual e doméstico. Presentes, portanto, todos os requisitos legais, incide a causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, que será dosada na fração máxima de 2/3 (dois terços), tendo em vista o pleno preenchimento dos requisitos legais e a ausência de qualquer elemento que justifique fração inferior. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) REJEITAR a preliminar de nulidade da prova por ilicitude do ingresso domiciliar; b) CONDENAR o réu FELIPE ANTONIO RODRIGUES, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 33, §1º, inciso II, da Lei nº 11.343/2006, combinado com a causa de diminuição do artigo 33, §4º, do mesmo diploma; c) ABSOLVER o réu FELIPE ANTONIO RODRIGUES da imputação do artigo 34, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. IV – DOSIMETRIA DA PENA IV.1 – Pena-base. Nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz considerará, com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância, bem como a personalidade e a conduta social do agente. No caso, a natureza da droga (maconha) não recomenda exasperação. Quanto à quantidade e à estrutura do cultivo — 20 mudas em ambiente controlado, com equipamentos de ventilação, iluminação e umidade —, embora não configure hipótese de tráfico em larga escala, denota organização que ultrapassa o cultivo artesanal mínimo, o que justifica modesta exasperação. As demais circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são integralmente favoráveis: o réu é primário, sem antecedentes, com ocupação lícita, residência fixa e sem qualquer elemento negativo quanto à conduta social ou à personalidade extraível dos autos. Assim, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no piso do valor unitário mínimo, dada a ausência de prova sobre a situação econômica do réu que justifique fixação superior. IV.2 – Circunstâncias agravantes e atenuantes. Não há agravantes a considerar. Como atenuante, reconheço a confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), uma vez que o réu, tanto na fase policial quanto em juízo, admitiu a autoria e as circunstâncias essenciais do cultivo, confissão que serviu de fundamento, inclusive, para a própria condenação quanto à destinação parcial a terceiro. Reduzo a pena em 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, resultando em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. IV.3 – Causas de aumento e de diminuição. Inexistem causas de aumento a considerar. Incide a causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 2/3 (dois terços), pelas razões expostas no item II.5 supra. Aplicando-se a redução: 5 anos ÷ 3 = 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão; e 500 dias-multa ÷ 3 = 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. IV.4 – Pena definitiva. Torno definitiva a pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos para cada dia-multa, ante a ausência de elementos que indiquem capacidade econômica diversa. IV.5 – Regime de cumprimento. Nos termos do artigo 33, §2º, "c", do Código Penal, e considerando a quantidade de pena aplicada e as circunstâncias judiciais integralmente favoráveis, fixo o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. IV. 6. Detração Penal – O tempo que réu permaneceu preso provisoriamente, nos termos do artigo 42 do Código Penal e do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, deve ser considerado pelo Juízo da Execução Penal. IV.7 – Substituição por pena restritiva de direitos. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal — pena não superior a 4 (quatro) anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente em crime doloso e circunstâncias judiciais favoráveis —, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a serem especificadas em audiência admonitória, nos termos do artigo 44, §2º, do Código Penal, quais sejam: (i) prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena substituída, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução; e (ii) prestação pecuniária em favor de entidade assistencial a ser definida na execução, em valor equivalente a 4 (quatro) salários-mínimos. IV.8 – Perdimento de bens. Nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, decreto o perdimento em favor da União dos instrumentos utilizados na prática do crime, notadamente os equipamentos elencados no auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, observando-se, contudo, a determinação já proferida em audiência (mov. 131.1, item 1) quanto à destruição ou doação dos referidos objetos, dado seu estado de conservação. IV.9 – Direito de recorrer em liberdade. O réu permaneceu solto durante toda a instrução processual, comparecendo a todos os atos, e nada nos autos indica a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assim, poderá recorrer em liberdade. IV.10 – Providências finais. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Tribunal Regional Eleitoral, conforme o caso; c) expeça-se guia de execução penal; d) intimem-se as partes; e) nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pinhais, 05 de julho de 2026. Rafael Kramer Braga Magistrado