Detalhe do processo

0003450-31.2025.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003450-31.2025.8.16.0170 Vistos, etc. I – RELATÓRIO GILBERTO GRANDO, brasileiro, CPF nº 196.123.460-20, por intermédio de advogado constituído aforou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA em face de BANCO PAN S.A., pessoa jurídica, CNPJ nº 59.285.411/0001-13, sustentando que: Na qualidade de aposentado do INSS, acreditava estar contratando empréstimo consignado, porém constatou que a instituição financeira formalizou contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que afirma não ter pretendido contratar. Sustentou que não recebeu informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, das condições da contratação e da forma de amortização da dívida, circunstâncias que teriam ocasionado descontos mensais contínuos em seu benefício previdenciário, sem previsão de quitação do débito. Aduziu a existência de vício de consentimento e de violação aos deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da tutela de urgência para suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. No mérito, requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento dos ônus de sucumbência. Juntou documentos. Pela decisão do mov. 20 foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, a emenda do mov. 20 e a inicial, deferida a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, contudo indeferida a tutela antecipada. Citado o réu apresentou contestação no mov. 35 e arguiu, preliminarmente, a ausência de capacidade postulatória, a falta de interesse de agir, impugnou o pedido de justiça gratuita e suscitou a existência de conexão e a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o produto contratado consistiu em cartão de crédito consignado, modalidade legalmente prevista, diversa do empréstimo consignado tradicional, cujas características e forma de funcionamento teriam sido devidamente esclarecidas à parte autora. Sustentou que a contratação ocorreu mediante manifestação válida de vontade, com assinatura do contrato nº 756454410-9 e do termo de consentimento esclarecido, inexistindo vício de consentimento ou falha no dever de informação. Asseverou que a parte autora recebeu os valores decorrentes da operação em sua conta bancária, utilizou o produto contratado e teve ciência de que os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário correspondiam apenas ao pagamento mínimo da fatura, permanecendo eventual saldo sujeito às regras do crédito rotativo, conforme expressamente previsto no instrumento contratual. Afirmou, ainda, que os descontos efetuados decorreram do regular cumprimento das cláusulas contratuais, inexistindo cobrança abusiva, defeito na prestação do serviço ou prática ilícita apta a ensejar a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores ou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Aduziu que eventual acolhimento da pretensão autoral acarretaria enriquecimento sem causa, razão pela qual, subsidiariamente, requer a compensação ou restituição dos valores disponibilizados à parte autora em caso de reconhecimento da nulidade do contrato. Ao final, requer seja a presente ação julgada improcedente, condenando a parte autora ao pagamento dos ônus de sucumbência. Juntou documentos. Juntou cópia do contrato no mov. 38. A parte autora apresentou réplica no mov. 44. Pela decisão do mov. 55 foram afastadas as preliminares arguidas, saneado o processo, deferida a produção de prova pericial digital e nomeado perito. Laudo pericial no mov. 121, sobre os quais as partes manfiestaram. Alegações finais nos movs. 140 e 141. É relatório, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO As questões relativas à incidência do Código de Defesa do Consumidor, à inversão do ônus da prova e às demais preliminares suscitadas pelas partes já foram apreciadas por ocasião da decisão saneadora (mov. 55), razão pela qual passa-se ao exame do mérito. Pleiteia a parte autora a declaração de nulidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 756454410, formalizado em 10/05/2022 e juntado pela instituição financeira no mov. 38.3, bem como a declaração de inexistência dos débitos dele decorrentes, ao argumento de que jamais anuiu com a contratação da referida modalidade de crédito, pois acreditava estar celebrando empréstimo consignado comum. Sustenta que não recebeu informações claras acerca da natureza da avença, circunstância que teria ocasionado descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, postulando, ainda, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em contestação, a instituição financeira defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a adesão ocorreu por meio eletrônico, mediante utilização de biometria facial, geolocalização, identificação da sessão do usuário e demais mecanismos de autenticação, afirmando que a parte autora teve pleno conhecimento das características do cartão de crédito consignado e das condições contratuais, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos. A controvérsia instaurada nos autos reside justamente na autenticidade da contratação eletrônica, motivo pelo qual se revelou necessária a produção de prova pericial. O laudo pericial produzido no mov. 121 concluiu, de forma fundamentada, não ser possível confirmar a autenticidade, a validade e a integridade dos documentos eletrônicos apresentados pela instituição financeira, tampouco estabelecer vínculo técnico seguro entre a contratação e a parte autora. Conforme consignado pelo expert, os documentos foram apresentados em formato PDF desbloqueado e passível de edição, desacompanhados de mecanismos aptos a assegurar sua integridade e rastreabilidade. Além disso, foram constatadas inconsistências temporais entre os arquivos encaminhados para análise, inexistindo cadeia de certificação, assinatura digital qualificada, carimbo do tempo ou qualquer outro elemento técnico capaz de conferir presunção de autenticidade aos documentos. O perito também esclareceu que o contrato juntado no mov. 38.3 não foi firmado mediante certificado digital vinculado à ICP-Brasil, mas por meio de assinatura eletrônica baseada em fotografia ("selfie"), sem qualquer mecanismo técnico idôneo que permitisse vincular, de forma inequívoca, a manifestação de vontade ao consumidor. Destacou, ainda, não ter sido possível verificar assinatura digital nos padrões PKCS#7 ou CAdES, função hash confiável, cadeia íntegra de certificação ou metadados aptos a assegurar que os documentos permaneceram íntegros desde sua suposta formalização. No tocante à biometria facial, o expert consignou que as imagens apresentadas não observam os requisitos técnicos mínimos exigidos para autenticação biométrica segura, apontando ausência de prova de vida (liveness detection), inexistência de templates biométricos, impossibilidade de identificação do equipamento utilizado para captura das imagens, ausência de metadados EXIF confiáveis e falta de correlação técnica entre os registros apresentados pela instituição financeira. Em razão dessas inconsistências, concluiu inexistirem elementos técnicos suficientes para confirmar a autenticidade da contratação eletrônica ou atribuí-la, de forma segura, à parte autora. Embora o contrato apresentado pela instituição financeira contenha fotografia da parte autora, indicação de geolocalização, CPF, matrícula do benefício previdenciário, identificação da sessão do usuário, data e horário da contratação, tais informações, por si sós, não se mostram suficientes para comprovar a regular formação do negócio jurídico, justamente porque a perícia constatou que esses elementos estão inseridos em documentos eletrônicos destituídos das garantias mínimas de autenticidade, integridade e rastreabilidade exigidas para esse tipo de contratação. Não bastasse isso, a instituição financeira impugnou o laudo pericial no mov. 137, sustentando a validade da assinatura eletrônica avançada e dos mecanismos tecnológicos utilizados na contratação. Todavia, suas alegações não possuem força suficiente para infirmar as conclusões do expert. A perícia foi elaborada por profissional de confiança do Juízo, de forma técnica, minuciosa, fundamentada e submetida ao contraditório, inexistindo qualquer demonstração de erro metodológico, contradição ou omissão capaz de justificar sua desconsideração ou a realização de nova prova pericial. A impugnação apresentada limita-se a reproduzir argumentos defensivos acerca da validade do sistema de contratação adotado pela instituição financeira, sem, contudo, afastar as inconsistências técnicas objetivamente identificadas pelo perito. Por essa razão, rejeito a impugnação ao laudo pericial do mov. 137. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de comprovar a existência de contratação válida. É certo que o ordenamento jurídico admite a celebração de contratos por meio eletrônico e reconhece a validade das assinaturas eletrônicas. Todavia, uma vez impugnada a contratação pelo consumidor, compete ao fornecedor demonstrar, mediante prova técnica segura e idônea, que o procedimento empregado assegurou a correta identificação do contratante e a inequívoca manifestação de sua vontade, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu. Assim, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, com a consequente declaração de nulidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 756454410 e da inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. Não obstante, verifica-se dos documentos constantes dos autos que a operação impugnada resultou na efetiva disponibilização de crédito pela parte ré em favor da parte autora no montante de R$ 2.157,31, o qual deverá ser restituído àquela mediante compensação com os valores reconhecidos nesta sentença, devidamente atualizado pela média do INPC/IGP-DI desde a data da disponibilização do crédito, em montante a ser apurado em cumprimento de sentença, evitando-se o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES Reconhecida a nulidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 756454410, formalizado em 10/05/2022 e juntado no mov. 38.3, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. Conforme reconhecido anteriormente, a instituição financeira não logrou comprovar a regular formação do negócio jurídico. Embora tenha juntado contrato eletrônico contendo fotografia do autor, indicação de geolocalização, identificação da sessão do usuário e demais registros digitais, a prova pericial concluiu que tais elementos não apresentam os requisitos mínimos de autenticidade, integridade e rastreabilidade necessários à validação da contratação eletrônica. O expert consignou que os documentos foram apresentados em formato PDF editável, desacompanhados de assinatura digital qualificada, cadeia de certificação, carimbo do tempo, metadados confiáveis e mecanismos criptográficos capazes de vinculá-los, de forma inequívoca, ao autor, concluindo inexistirem elementos técnicos suficientes para atestar a autenticidade da contratação. Desse modo, inexistindo contratação válida, inexiste causa jurídica apta a legitimar os descontos realizados sobre o benefício previdenciário da parte autora, razão pela qual todos os valores debitados em decorrência da contratação declarada nula deverão ser restituídos. No tocante à forma da restituição, incide o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 929 (EAREsp nº 600.663/RS), segundo o qual a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida decorra de conduta incompatível com a boa-fé objetiva. Na hipótese dos autos, a cobrança mostrou-se incompatível com a boa-fé objetiva. A instituição financeira promoveu descontos em benefício previdenciário com fundamento em contratação cuja autenticidade não foi comprovada, deixando de produzir prova técnica apta a demonstrar a efetiva manifestação de vontade da parte autora, circunstância que evidencia falha na prestação do serviço e afasta a configuração de engano justificável. Assim, a parte requerida deverá restituir, em dobro, todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora em decorrência do contrato ora declarado nulo, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. O valor efetivamente disponibilizado pela instituição financeira à parte autora, por sua vez, será objeto de compensação, na forma estabelecida no dispositivo desta sentença. DOS DANOS MORAIS A parte autora postula a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário com fundamento em contratação cuja autenticidade não restou comprovada. Conforme já reconhecido, a instituição financeira não logrou comprovar a regular celebração do Contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 756454410, formalizado em 10/05/2022 e juntado no mov. 38.3. Embora tenha apresentado contrato eletrônico contendo fotografia da parte autora, geolocalização, identificação da sessão do usuário, termo de consentimento e demais registros eletrônicos, a prova pericial produzida nos autos concluiu que tais elementos são insuficientes para atestar a autenticidade da contratação, diante da ausência de assinatura digital verificável, cadeia de certificação, carimbo do tempo, metadados confiáveis e mecanismos técnicos aptos a garantir a integridade e a vinculação dos documentos ao autor. O perito foi categórico ao afirmar que não existem elementos técnicos suficientes para confirmar que os documentos eletrônicos foram efetivamente assinados pela parte autora, destacando, ainda, que a suposta biometria facial não atende aos requisitos técnicos necessários para validação confiável da identidade do contratante, inexistindo prova de vida (liveness detection), templates biométricos ou registros auditáveis que permitam vincular a manifestação de vontade ao consumidor. Ao final, concluiu serem os achados incompatíveis com um processo seguro e confiável de assinatura eletrônica. Nessas circunstâncias, restou evidenciada falha na prestação do serviço, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe às instituições financeiras adotar mecanismos eficazes e seguros para identificação de seus clientes e validação das contratações eletrônicas, assumindo os riscos inerentes à atividade que exercem. Não comprovada a regular formação do negócio jurídico, responde a fornecedora pelos danos ocasionados ao consumidor. A hipótese também atrai a incidência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso concreto, os descontos indevidos incidiram diretamente sobre benefício previdenciário percebido pela parte autora, verba de natureza alimentar destinada à sua subsistência. Tal circunstância ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo extrapatrimonial, porquanto decorre da própria violação ao patrimônio jurídico do consumidor, submetido à redução indevida de seus proventos em razão de contratação cuja autenticidade não foi comprovada. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça no sentido de que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato não validamente demonstrado, configura dano moral indenizável, sobretudo quando evidenciada falha na prestação do serviço pela instituição financeira. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se o caráter compensatório da indenização em favor da vítima e, simultaneamente, sua função pedagógica, a fim de desestimular a repetição da conduta ilícita, sem proporcionar enriquecimento sem causa. No caso, pondera-se que a parte autora é aposentada, percebendo benefício previdenciário utilizado para sua manutenção, tendo suportado descontos mensais decorrentes de contratação cuja autenticidade não foi comprovada. De outro lado, a instituição financeira possui elevada capacidade econômica e deixou de demonstrar a adoção de mecanismos suficientes para assegurar a regularidade da contratação eletrônica, conforme evidenciado pela prova pericial. Por outro lado, não há notícia de inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, protesto do débito ou outras consequências patrimoniais além dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, circunstâncias que devem ser consideradas na fixação da indenização. Consideradas essas premissas, hei por bem arbitrar a indenização por dano moral em favor da parte autora no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja importância deverá ser atualizada pela média do INPC-IGP/DI a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1,0% ao mês a partir do ato ilícito, consubstanciado no primeiro desconto indevido incidente sobre o benefício previdenciário da parte autora, ocorrido em 01 de julho de 2022, até a data do efetivo pagamento. III – DECISÃO Nestas condições, atendendo ao apreciado e tudo o mais que dos autos consta, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC para o fim de: 1. DECLARAR A NULIDADE do Contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 756454410, formalizado em 10/05/2022 e juntado no mov. 38.3 e INEXIGÍVEL todos os débitos deles oriundos em relação ao autor, nos termos da fundamentação supra. 2. CONDENAR o réu a restituir ao autor, em dobro, todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário indicado na inicial e nos movs. 1.7 e 1.8, em decorrência do contrato declarado nulo, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, desde cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (11/04/2025 - mov. 27), até a data do pagamento. 3. O valor devido ao autor deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, mediante comprovação, e por meio de simples cálculos aritméticos. 4. DETERMINAR que o valor efetivamente disponibilizado à parte autora em decorrência do Contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 756454410, no importe de R$ 2.157,31, seja restituído à instituição financeira mediante compensação com os valores por ela devidos em razão desta sentença, acrescido de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI desde a data da disponibilização do crédito e juros legais, observando-se o montante a ser apurado em cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação. 5. CONDENAR a parte ré ao pagamento de custas processuais e verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, em face da sua sucumbência ínfima da parte autora, da natureza da demanda e do trabalho realizado pelo ilustre advogado o que faço com fundamento nos incisos III e IV do § 2º do art. 85 c/c parágrafo único do art. 86 ambos do CPC. 6. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Toledo, 06 de agosto de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor GILBERTO GRANDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BERNARDO BUOSI

OAB: 227541/SP

RICARDO OLIVEIRA FRANÇA

OAB: 352308/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003450-31.2025.8.16.0170 Vistos, etc. I – RELATÓRIO GILBERTO GRANDO, brasileiro, CPF nº 196.123.460-20, por intermédio de advogado constituído aforou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA em face de BANCO PAN S.A., pessoa jurídica, CNPJ nº 59.285.411/0001-13, sustentando que: Na qualidade de aposentado do INSS, acreditava estar contratando empréstimo consignado, porém constatou que a instituição financeira formalizou contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que afirma não ter pretendido contratar. Sustentou que não recebeu informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, das condições da contratação e da forma de amortização da dívida, circunstâncias que teriam ocasionado descontos mensais contínuos em seu benefício previdenciário, sem previsão de quitação do débito. Aduziu a existência de vício de consentimento e de violação aos deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da tutela de urgência para suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. No mérito, requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento dos ônus de sucumbência. Juntou documentos. Pela decisão do mov. 20 foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, a emenda do mov. 20 e a inicial, deferida a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, contudo indeferida a tutela antecipada. Citado o réu apresentou contestação no mov. 35 e arguiu, preliminarmente, a ausência de capacidade postulatória, a falta de interesse de agir, impugnou o pedido de justiça gratuita e suscitou a existência de conexão e a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o produto contratado consistiu em cartão de crédito consignado, modalidade legalmente prevista, diversa do empréstimo consignado tradicional, cujas características e forma de funcionamento teriam sido devidamente esclarecidas à parte autora. Sustentou que a contratação ocorreu mediante manifestação válida de vontade, com assinatura do contrato nº 756454410-9 e do termo de consentimento esclarecido, inexistindo vício de consentimento ou falha no dever de informação. Asseverou que a parte autora recebeu os valores decorrentes da operação em sua conta bancária, utilizou o produto contratado e teve ciência de que os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário correspondiam apenas ao pagamento mínimo da fatura, permanecendo eventual saldo sujeito às regras do crédito rotativo, conforme expressamente previsto no instrumento contratual. Afirmou, ainda, que os descontos efetuados decorreram do regular cumprimento das cláusulas contratuais, inexistindo cobrança abusiva, defeito na prestação do serviço ou prática ilícita apta a ensejar a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores ou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Aduziu que eventual acolhimento da pretensão autoral acarretaria enriquecimento sem causa, razão pela qual, subsidiariamente, requer a compensação ou restituição dos valores disponibilizados à parte autora em caso de reconhecimento da nulidade do contrato. Ao final, requer seja a presente ação julgada improcedente, condenando a parte autora ao pagamento dos ônus de sucumbência. Juntou documentos. Juntou cópia do contrato no mov. 38. A parte autora apresentou réplica no mov. 44. Pela decisão do mov. 55 foram afastadas as preliminares arguidas, saneado o processo, deferida a produção de prova pericial digital e nomeado perito. Laudo pericial no mov. 121, sobre os quais as partes manfiestaram. Alegações finais nos movs. 140 e 141. É relatório, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO As questões relativas à incidência do Código de Defesa do Consumidor, à inversão do ônus da prova e às demais preliminares suscitadas pelas partes já foram apreciadas por ocasião da decisão saneadora (mov. 55), razão pela qual passa-se ao exame do mérito. Pleiteia a parte autora a declaração de nulidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 756454410, formalizado em 10/05/2022 e juntado pela instituição financeira no mov. 38.3, bem como a declaração de inexistência dos débitos dele decorrentes, ao argumento de que jamais anuiu com a contratação da referida modalidade de crédito, pois acreditava estar celebrando empréstimo consignado comum. Sustenta que não recebeu informações claras acerca da natureza da avença, circunstância que teria ocasionado descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, postulando, ainda, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em contestação, a instituição financeira defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a adesão ocorreu por meio eletrônico, mediante utilização de biometria facial, geolocalização, identificação da sessão do usuário e demais mecanismos de autenticação, afirmando que a parte autora teve pleno conhecimento das características do cartão de crédito consignado e das condições contratuais, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos. A controvérsia instaurada nos autos reside justamente na autenticidade da contratação eletrônica, motivo pelo qual se revelou necessária a produção de prova pericial. O laudo pericial produzido no mov. 121 concluiu, de forma fundamentada, não ser possível confirmar a autenticidade, a validade e a integridade dos documentos eletrônicos apresentados pela instituição financeira, tampouco estabelecer vínculo técnico seguro entre a contratação e a parte autora. Conforme consignado pelo expert, os documentos foram apresentados em formato PDF desbloqueado e passível de edição, desacompanhados de mecanismos aptos a assegurar sua integridade e rastreabilidade. Além disso, foram constatadas inconsistências temporais entre os arquivos encaminhados para análise, inexistindo cadeia de certificação, assinatura digital qualificada, carimbo do tempo ou qualquer outro elemento técnico capaz de conferir presunção de autenticidade aos documentos. O perito também esclareceu que o contrato juntado no mov. 38.3 não foi firmado mediante certificado digital vinculado à ICP-Brasil, mas por meio de assinatura eletrônica baseada em fotografia ("selfie"), sem qualquer mecanismo técnico idôneo que permitisse vincular, de forma inequívoca, a manifestação de vontade ao consumidor. Destacou, ainda, não ter sido possível verificar assinatura digital nos padrões PKCS#7 ou CAdES, função hash confiável, cadeia íntegra de certificação ou metadados aptos a assegurar que os documentos permaneceram íntegros desde sua suposta formalização. No tocante à biometria facial, o expert consignou que as imagens apresentadas não observam os requisitos técnicos mínimos exigidos para autenticação biométrica segura, apontando ausência de prova de vida (liveness detection), inexistência de templates biométricos, impossibilidade de identificação do equipamento utilizado para captura das imagens, ausência de metadados EXIF confiáveis e falta de correlação técnica entre os registros apresentados pela instituição financeira. Em razão dessas inconsistências, concluiu inexistirem elementos técnicos suficientes para confirmar a autenticidade da contratação eletrônica ou atribuí-la, de forma segura, à parte autora. Embora o contrato apresentado pela instituição financeira contenha fotografia da parte autora, indicação de geolocalização, CPF, matrícula do benefício previdenciário, identificação da sessão do usuário, data e horário da contratação, tais informações, por si sós, não se mostram suficientes para comprovar a regular formação do negócio jurídico, justamente porque a perícia constatou que esses elementos estão inseridos em documentos eletrônicos destituídos das garantias mínimas de autenticidade, integridade e rastreabilidade exigidas para esse tipo de contratação. Não bastasse isso, a instituição financeira impugnou o laudo pericial no mov. 137, sustentando a validade da assinatura eletrônica avançada e dos mecanismos tecnológicos utilizados na contratação. Todavia, suas alegações não possuem força suficiente para infirmar as conclusões do expert. A perícia foi elaborada por profissional de confiança do Juízo, de forma técnica, minuciosa, fundamentada e submetida ao contraditório, inexistindo qualquer demonstração de erro metodológico, contradição ou omissão capaz de justificar sua desconsideração ou a realização de nova prova pericial. A impugnação apresentada limita-se a reproduzir argumentos defensivos acerca da validade do sistema de contratação adotado pela instituição financeira, sem, contudo, afastar as inconsistências técnicas objetivamente identificadas pelo perito. Por essa razão, rejeito a impugnação ao laudo pericial do mov. 137. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de comprovar a existência de contratação válida. É certo que o ordenamento jurídico admite a celebração de contratos por meio eletrônico e reconhece a validade das assinaturas eletrônicas. Todavia, uma vez impugnada a contratação pelo consumidor, compete ao fornecedor demonstrar, mediante prova técnica segura e idônea, que o procedimento empregado assegurou a correta identificação do contratante e a inequívoca manifestação de sua vontade, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu. Assim, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, com a consequente declaração de nulidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 756454410 e da inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. Não obstante, verifica-se dos documentos constantes dos autos que a operação impugnada resultou na efetiva disponibilização de crédito pela parte ré em favor da parte autora no montante de R$ 2.157,31, o qual deverá ser restituído àquela mediante compensação com os valores reconhecidos nesta sentença, devidamente atualizado pela média do INPC/IGP-DI desde a data da disponibilização do crédito, em montante a ser apurado em cumprimento de sentença, evitando-se o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES Reconhecida a nulidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 756454410, formalizado em 10/05/2022 e juntado no mov. 38.3, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. Conforme reconhecido anteriormente, a instituição financeira não logrou comprovar a regular formação do negócio jurídico. Embora tenha juntado contrato eletrônico contendo fotografia do autor, indicação de geolocalização, identificação da sessão do usuário e demais registros digitais, a prova pericial concluiu que tais elementos não apresentam os requisitos mínimos de autenticidade, integridade e rastreabilidade necessários à validação da contratação eletrônica. O expert consignou que os documentos foram apresentados em formato PDF editável, desacompanhados de assinatura digital qualificada, cadeia de certificação, carimbo do tempo, metadados confiáveis e mecanismos criptográficos capazes de vinculá-los, de forma inequívoca, ao autor, concluindo inexistirem elementos técnicos suficientes para atestar a autenticidade da contratação. Desse modo, inexistindo contratação válida, inexiste causa jurídica apta a legitimar os descontos realizados sobre o benefício previdenciário da parte autora, razão pela qual todos os valores debitados em decorrência da contratação declarada nula deverão ser restituídos. No tocante à forma da restituição, incide o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 929 (EAREsp nº 600.663/RS), segundo o qual a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida decorra de conduta incompatível com a boa-fé objetiva. Na hipótese dos autos, a cobrança mostrou-se incompatível com a boa-fé objetiva. A instituição financeira promoveu descontos em benefício previdenciário com fundamento em contratação cuja autenticidade não foi comprovada, deixando de produzir prova técnica apta a demonstrar a efetiva manifestação de vontade da parte autora, circunstância que evidencia falha na prestação do serviço e afasta a configuração de engano justificável. Assim, a parte requerida deverá restituir, em dobro, todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora em decorrência do contrato ora declarado nulo, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. O valor efetivamente disponibilizado pela instituição financeira à parte autora, por sua vez, será objeto de compensação, na forma estabelecida no dispositivo desta sentença. DOS DANOS MORAIS A parte autora postula a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário com fundamento em contratação cuja autenticidade não restou comprovada. Conforme já reconhecido, a instituição financeira não logrou comprovar a regular celebração do Contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 756454410, formalizado em 10/05/2022 e juntado no mov. 38.3. Embora tenha apresentado contrato eletrônico contendo fotografia da parte autora, geolocalização, identificação da sessão do usuário, termo de consentimento e demais registros eletrônicos, a prova pericial produzida nos autos concluiu que tais elementos são insuficientes para atestar a autenticidade da contratação, diante da ausência de assinatura digital verificável, cadeia de certificação, carimbo do tempo, metadados confiáveis e mecanismos técnicos aptos a garantir a integridade e a vinculação dos documentos ao autor. O perito foi categórico ao afirmar que não existem elementos técnicos suficientes para confirmar que os documentos eletrônicos foram efetivamente assinados pela parte autora, destacando, ainda, que a suposta biometria facial não atende aos requisitos técnicos necessários para validação confiável da identidade do contratante, inexistindo prova de vida (liveness detection), templates biométricos ou registros auditáveis que permitam vincular a manifestação de vontade ao consumidor. Ao final, concluiu serem os achados incompatíveis com um processo seguro e confiável de assinatura eletrônica. Nessas circunstâncias, restou evidenciada falha na prestação do serviço, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe às instituições financeiras adotar mecanismos eficazes e seguros para identificação de seus clientes e validação das contratações eletrônicas, assumindo os riscos inerentes à atividade que exercem. Não comprovada a regular formação do negócio jurídico, responde a fornecedora pelos danos ocasionados ao consumidor. A hipótese também atrai a incidência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso concreto, os descontos indevidos incidiram diretamente sobre benefício previdenciário percebido pela parte autora, verba de natureza alimentar destinada à sua subsistência. Tal circunstância ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo extrapatrimonial, porquanto decorre da própria violação ao patrimônio jurídico do consumidor, submetido à redução indevida de seus proventos em razão de contratação cuja autenticidade não foi comprovada. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça no sentido de que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato não validamente demonstrado, configura dano moral indenizável, sobretudo quando evidenciada falha na prestação do serviço pela instituição financeira. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se o caráter compensatório da indenização em favor da vítima e, simultaneamente, sua função pedagógica, a fim de desestimular a repetição da conduta ilícita, sem proporcionar enriquecimento sem causa. No caso, pondera-se que a parte autora é aposentada, percebendo benefício previdenciário utilizado para sua manutenção, tendo suportado descontos mensais decorrentes de contratação cuja autenticidade não foi comprovada. De outro lado, a instituição financeira possui elevada capacidade econômica e deixou de demonstrar a adoção de mecanismos suficientes para assegurar a regularidade da contratação eletrônica, conforme evidenciado pela prova pericial. Por outro lado, não há notícia de inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, protesto do débito ou outras consequências patrimoniais além dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, circunstâncias que devem ser consideradas na fixação da indenização. Consideradas essas premissas, hei por bem arbitrar a indenização por dano moral em favor da parte autora no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja importância deverá ser atualizada pela média do INPC-IGP/DI a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1,0% ao mês a partir do ato ilícito, consubstanciado no primeiro desconto indevido incidente sobre o benefício previdenciário da parte autora, ocorrido em 01 de julho de 2022, até a data do efetivo pagamento. III – DECISÃO Nestas condições, atendendo ao apreciado e tudo o mais que dos autos consta, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC para o fim de: 1. DECLARAR A NULIDADE do Contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 756454410, formalizado em 10/05/2022 e juntado no mov. 38.3 e INEXIGÍVEL todos os débitos deles oriundos em relação ao autor, nos termos da fundamentação supra. 2. CONDENAR o réu a restituir ao autor, em dobro, todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário indicado na inicial e nos movs. 1.7 e 1.8, em decorrência do contrato declarado nulo, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, desde cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (11/04/2025 - mov. 27), até a data do pagamento. 3. O valor devido ao autor deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, mediante comprovação, e por meio de simples cálculos aritméticos. 4. DETERMINAR que o valor efetivamente disponibilizado à parte autora em decorrência do Contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 756454410, no importe de R$ 2.157,31, seja restituído à instituição financeira mediante compensação com os valores por ela devidos em razão desta sentença, acrescido de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI desde a data da disponibilização do crédito e juros legais, observando-se o montante a ser apurado em cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação. 5. CONDENAR a parte ré ao pagamento de custas processuais e verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, em face da sua sucumbência ínfima da parte autora, da natureza da demanda e do trabalho realizado pelo ilustre advogado o que faço com fundamento nos incisos III e IV do § 2º do art. 85 c/c parágrafo único do art. 86 ambos do CPC. 6. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Toledo, 06 de agosto de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.