0003448-88.2024.8.16.0140
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Quedas do Iguaçu
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-039 - Fone: (46) 3905-6110 - Celular: (46) 3905-6111 - E-mail: qdi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0003448-88.2024.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Maus Tratos Data da Infração: 01/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANGELINA AYALA JARA Réu(s): VALDAIR DOARTE SENTENÇA I– RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra VALDAIR DOARTE, dando-o como incurso na sanção contida no artigo 32, §1º-A e § 2º, da Lei n. 9.605/1998, apresentando a seguinte narrativa (mov. 45.1): “No dia 1º de dezembro de 2024, próximo das 10hr00 da manhã, em via pública, nas proximidades da Marginal Ibirama, nº 2, centro, neste Município e Comarca de Quedas do Iguaçu/PR, o denunciado VALDAIR DOARTE, de forma consciente e voluntária, praticou ato de maus-tratos contra um cachorro, o ferindo, na medida em que efetuou um disparo com uma espingarda de pressão a gás, fato que foi a causa única e exclusiva da morte do animal, cuja tutora era ANGELINA AYALA JARA (cf. Boletim de Ocorrência de n.º 2024/1499724 (mov. 1.17); termo de depoimento dos policiais condutores (mov. 1.2a 1.5); termo de declaração da tutora do animal (mov. 1.8/9); interrogatório do denunciado (mov. 1.9/10); imagens do animal já sem vida (mov. 1.12/13); e relatório da autoridade policial (mov. 5.1)]”. A denúncia foi recebida em 20 de janeiro de 2025 (mov. 51.1). Devidamente citado (mov. 69.1), o réu apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo (mov. 74.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 79.1). A audiência de instrução e julgamento restou concretizada, tendo-se colhido o depoimento da vítima, uma testemunha e, por fim, realizou-se o interrogatório do acusado (mov. 112.1/112.3). Sem outros requerimentos, as partes apresentaram suas alegações finais, por memoriais. O Ministério Público, entendendo demonstrada a materialidade e a autoria delitiva do delito descrito na exordial acusatória, bem como a responsabilidade criminal do acusado, pugnou pela condenação. Por fim, teceu considerações quanto à dosimetria da pena (mov. 115.1). Por sua vez, a Defesa técnica requereu a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, sustentando a ausência do elemento subjetivo do dolo e a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, postulou a desclassificação para o caput do artigo 32 da Lei nº 9.605/1998 ou, ainda, para a modalidade culposa, com fixação da pena no mínimo legal. Requereu, ainda, o reconhecimento da primariedade, dos bons antecedentes e da atenuante da confissão espontânea, com adoção do regime inicial mais brando possível, além da fixação de honorários advocatícios (mov. 119.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Condições da Ação e Pressupostos Processuais Consigno, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade, possibilidade jurídica do pedido / tipicidade aparente, interesse de agir / punibilidade concreta e justa causa – artigo 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal). Do mesmo modo encontram-se presentes os pressupostos processuais de existência e validade. Diante da ausência de outras questões preliminares ou prejudiciais a serem solucionadas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento de mérito da presente pretensão punitiva. 2. Do Mérito Ao acusado Valdair Doarte imputa-se a prática do crime de maus-tratos em animal doméstico. A materialidade restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), fotos do animal morto (movs. 1.12/1.13), foto da espingarda de pressão apreendida (mov. 1.14), boletim de ocorrência nº 2024/1499724 (mov. 1.17), relatório da Autoridade Policial (mov. 5.1), assim como por todos os depoimentos coligidos no decorrer da persecução penal. No que tange à autoria, necessária a análise dos elementos de provas constantes dos autos, cotejando-os com os fatos descritos na denúncia. O boletim de ocorrência nº 2024/1499724 (mov. 1.17), assim descreveu os fatos: “A EQUIPE FOI ACIONADA PELA SENHORA ANGELINA A QUAL RELATOU QUE NA MANHÃ DE HOJE POR VOLTA DAS 10 HORAS SEU VIZINHO VALDAIR DOARTE TERIA DADO UM TIRO COM UMA ARMA DE PRESSÃO NO SEU CACHORRO SENDO QUE O MESMO VEIO A FALECER, A EQUIPE ENTÃO FOI ATÉ A RESIDÊNCIA DE VALDAIR E O MESMO ENTREGOU A ARMA DE PRESSÃO E CONFESSOU QUE ATIROU NO CACHORRO. A EQUIPE ENTÃO REALIZOU A APREENSÃO DA ARMA E DEU VOZ DE PRISÃO AO AUTOR, VÍTIMA E AUTOR FORAM CONDUZIDOS PARA A DELEGACIA PARA AS MEDIDAS CABÍVEIS.”. Em inquérito, o Policial Militar Leandro Wrubel Cechet relatou (mov. 1.2/1.3) que a equipe foi acionada no período matutino para atender uma ocorrência de maus-tratos a animais, porém estava em diligência de violência doméstica. No período da tarde, a ocorrência foi reiterada via sistema, informando que um indivíduo havia matado um cachorro com um disparo. Ao chegar ao endereço, a vítima apresentou o animal morto com sinais de perfuração por projétil. Vizinhos indicaram a residência do autor, que foi localizado na área externa de sua casa. O réu primeiramente negou o ocorrido e a posse de arma de fogo, mas admitiu possuir uma espingarda de pressão e ter atirado no animal, alegando que não pretendia matá-lo. O réu buscou o armamento, que estava guardado sobre um guarda-roupa no quarto e possuía sistema de luneta. O autor afirmou que o animal estava próximo à sua residência e teria entrado em sua propriedade, motivo pelo qual efetuou o disparo. Relatou que o cachorro correu após o tiro e que não tinha conhecimento de que o animal havia morrido." Por sua vez, a Policial Militar Camila Batista Pinto dos Passos, perante a Autoridade Policial, contou (mov. 1.4/1.5) que a equipe policial recebeu o acionamento no período da manhã, mas o comparecimento ao local ocorreu apenas à tarde devido ao atendimento de outra ocorrência. A vítima apresentou o animal morto e indicou que um vizinho teria efetuado o disparo com arma de pressão. O réu inicialmente negou a autoria dos fatos. Posteriormente, o réu confessou ter atirado sob a justificativa de que o cachorro estava em frente à sua residência. O armamento utilizado foi localizado sobre um guarda-roupa e entregue pelo próprio autor. A tutora do animal, Angelina Ayala Jara, em inquérito, informou (mov. 1.7/1.8) que é a proprietária do cachorro alvejado. O animal havia se deslocado para a parte superior do terreno no período da manhã. Já havia alertado o vizinho anteriormente para que não efetuasse disparos, visando evitar que alguém se machucasse. Na data dos fatos, o réu efetuou um disparo nas proximidades da residência e matou o animal. O corpo do cachorro permanecia no local enquanto seu esposo aguardava na residência. Perante a Autoridade Policial, o réu Valdair Doarte alegou (mov. 1.9/1.10) que efetuou o disparo contra o animal com o objetivo de assustá-lo e retirá-lo do local. Não tinha a intenção de acertar o cachorro e não sabia que o projétil havia atingido o animal, caso contrário não teria agido dessa forma. Confirmou que a espingarda de pressão possui uma luneta acoplada, mas reiterou que o disparo visava apenas afugentar o animal. Foram acostadas aos autos fotografias do cachorro morto (movs. 1.12/1.13). Aberta a fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram colhidos os seguintes depoimentos: A tutora do animal, Angelina Ayala Jara, em juízo, alegou (mov. 112.1) que o seu cachorro estava solto e se deslocou até a residência do réu, possivelmente atraído por uma cadela que estava amarrada no local. Relatou que estava em sua sala quando ouviu o barulho de um disparo, vindo o animal a cair morto em seu terreno logo em seguida. Afirmou que mantinha uma relação de vizinhança normal com o réu, sem desentendimentos prévios. Acredita que o ocorrido foi motivado pela presença do cão na propriedade do vizinho, salientando que o réu jamais conversou com ela sobre o assunto. Mencionou já ter alertado o réu anteriormente para que não efetuasse disparos nas proximidades, devido à presença de crianças. Informou que o réu cessou os disparos após a apreensão da arma. Declarou que possuía o animal desde filhote, tendo ele cerca de três anos, e que o cão era manso e costumava ficar amarrado, tendo escapado apenas na data dos fatos. Negou que o animal tivesse matado galinhas de vizinhos e relatou que o réu tinha o hábito de atirar em pássaros Perante o Juiz, a Policial Militar Camila Batista Pinto dos Passos, narrou (mov.112.2) que participou da equipe policial acionada para atender uma ocorrência de maus-tratos a animais. Informou que a tutora do animal relatou que o vizinho havia disparado contra o cachorro. Ao chegar ao local, constatou que o animal já estava morto e apresentava um ferimento. Declarou que o réu confessou a autoria do disparo, justificando ter utilizado uma arma de pressão porque o animal o incomodava constantemente em seu quintal. Descreveu que as residências são próximas, situadas em um local descampado sem portões ou grades, com uma distância de aproximadamente 20 metros entre as casas. Interrogado em juízo, o réu Valdair Doarte confessou os fatos, dizendo (mov. 112.3) que o animal estava perseguindo suas galinhas dentro de sua propriedade. Relatou que já havia espantado o cachorro no dia anterior e, diante do retorno deste, efetuou um disparo com arma de pressão visando apenas afugentá-lo. Afirmou que não possuía a intenção de ferir o animal, tendo apontado para o lado, mas o projétil acabou por atingi-lo. Informou que estava a uma distância aproximada de 10 metros e que o animal ingressou em seu terreno por baixo da cerca de arame farpado. Disse ter ouvido de um vizinho que o cão já teria atacado galinhas de outras pessoas. Declarou que realizou o disparo de dentro de sua residência e que só percebeu ter atingido o animal quando este fugiu ganindo. Confirmou não ter conversado previamente com a vítima sobre a situação. Reconheceu a arma de pressão apreendida como sendo de sua propriedade. Mencionou que possuía dois cães que estavam amarrados no pátio no momento dos fatos e que o animal da vítima estava próximo ao galinheiro. Esclareceu que o cachorro não matou nenhuma galinha naquela data, mas que a presença do animal em sua propriedade era frequente e o incomodava. Pois bem. O artigo 32 da Lei n. 9.605/1998 tipifica como crime a conduta de praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, visando à proteção da fauna. O §1º-A do mesmo dispositivo, incluído pela Lei n. 14.064/2020, estabelece pena qualificada de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda, quando a conduta descrita no caput recair sobre cão ou gato, reconhecendo o legislador a especial vulnerabilidade e o vínculo de domesticidade dessas espécies com o ser humano. O §2º, por sua vez, prevê causa de aumento de pena quando da conduta resulta a morte do animal. No caso em exame, a acusação imputou ao réu Valdair Doarte a prática de maus-tratos contra animal doméstico da espécie canina, consistente em efetuar disparo com espingarda de pressão a gás contra um cão que havia adentrado sua propriedade, ocasionando a morte do animal, cuja tutora era Angelina Ayala Jara. Da análise conjunta da prova oral e documental, extrai-se comprovação robusta e suficiente tanto da materialidade delitiva quanto da autoria. Com efeito, o próprio réu confirmou, em todas as fases da persecução penal, ter efetuado o disparo com a espingarda de pressão a gás. A autoria, portanto, é incontroversa. A controvérsia cinge-se ao elemento subjetivo da conduta, sustentando a defesa que o disparo teria tido caráter meramente intimidativo, com resultado acidental. A tese defensiva, contudo, não merece acolhida. Os depoimentos colhidos em juízo são harmônicos, coesos e convergentes no sentido da autoria e materialidade delitiva. A tutora do animal, Angelina Ayala Jara, relatou em juízo que o cão era manso, não agressivo, e que não chegou a machucar ou matar qualquer galinha do réu na data dos fatos. Informou, ainda, que jamais foi procurada pelo acusado para tratar da situação, e que este tinha o hábito de disparar a espingarda nas proximidades, inclusive contra pássaros, tanto que ela já havia lhe pedido que parasse, em razão da presença de crianças no local. A Policial Militar Camila Batista Pinto dos Passos confirmou ter encontrado o animal já sem vida e com ferimento visível, tendo o réu confessado espontaneamente à equipe policial ter efetuado o disparo, justificando que o cachorro o incomodava e estava constantemente em seu quintal. As fotografias acostadas aos autos (movs. 1.12/1.13) retratam o animal morto em decorrência do disparo, e a arma utilizada — espingarda de pressão a gás dotada de sistema de luneta (mov. 1.14) — evidencia tratar-se de instrumento de precisão, incompatível com a versão de que o disparo teria sido efetuado ao acaso, com propósito meramente sonoro. Oportuno consignar que a materialidade do delito de maus-tratos a animais pode ser validamente estabelecida mesmo diante da inexistência de laudo técnico pericial, desde que o acervo probatório reúna outros elementos idôneos, como depoimentos testemunhais e registros fotográficos, como inequivocamente ocorreu no caso em tela. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já assentou que a ausência de laudo pericial não impede a comprovação de maus-tratos a animais, sendo suficiente a prova testemunhal e documental que demonstre a autoria e materialidade do delito, conforme previsto no art. 32, §§1º-A e 2º, da Lei n. 9.605/98 (TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0014416-19.2024.8.16.0031, Rel. Des. Mario Helton Jorge, j. 27.11.2025). Cumpre rebater, ainda, os argumentos da defesa técnica. A alegação de ausência de dolo — no sentido de que o disparo teria sido dirigido ao lado do animal, com o único propósito de produzir ruído para afugentá-lo — não resiste ao confronto com os elementos dos autos. O réu utilizou espingarda de pressão a gás equipada com luneta, instrumento que, por sua própria natureza e configuração, não se presta a disparos meramente sonoros ou intimidativos, mas sim à pontaria precisa. A versão de que o animal teria cruzado acidentalmente a trajetória do disparo, a distância de aproximadamente 10 metros, é inverossímil diante da existência de mira óptica acoplada à arma e da precisão do tiro, que atingiu o animal de forma letal. Ademais, a alegação de que o animal representava ameaça às galinhas do réu, além de não ter sido corroborada por qualquer testemunha — tendo sido, ao contrário, expressamente refutada pela tutora, que afirmou que o cão não chegou a matar ou machucar nenhuma galinha —, não constitui circunstância apta a justificar o emprego de arma contra o animal. Existiam meios menos gravosos e proporcionais à disposição do acusado, como aproximar-se do animal, fechar eventuais vãos na cerca ou comunicar a situação à própria tutora, com quem mantinha relação de vizinhança sem conflitos prévios. O réu sequer chegou a conversar com Angelina sobre o problema, optando diretamente pelo uso da arma. A tese subsidiária de desclassificação para a modalidade culposa também não comporta acolhimento. A culpa pressupõe conduta sem intenção de produzir o resultado, decorrente de imprudência, negligência ou imperícia. No caso concreto, o réu deliberadamente empunhou e disparou arma dotada de luneta em direção à área onde o animal se encontrava, a curta distância. A utilização consciente de instrumento com capacidade letal, em contexto em que o animal era visível e estava próximo, revela, no mínimo, a assunção do risco de produzir o resultado morte — o que configura dolo eventual, e não mera culpa. Da mesma forma, não se aplica o princípio do in dubio pro reo, pois não há dúvida razoável a ser resolvida em favor do acusado. O conjunto probatório é farto, harmônico e convergente, apontando de forma segura para a prática dolosa da conduta descrita na denúncia. Não há causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude da conduta. A circunstância de o animal haver adentrado a propriedade do réu e se aproximado do galinheiro não legitima o uso de arma contra o cão, tampouco configura estado de necessidade ou exercício regular de direito, sobretudo quando existiam alternativas razoáveis disponíveis. Ao tempo do fato, o acusado era imputável, tinha consciência da ilicitude de sua conduta e dela era plenamente exigível comportamento diverso. A conduta praticada pelo acusado configura-se, portanto, típica, antijurídica e culpável, razão pela qual merece a repressão estatal. Não milita em seu favor causa alguma de isenção de pena. Diante da robustez do conteúdo probatório colacionado ao feito, a condenação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido constante na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu VALDAIR DOARTE, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 32, caput, c/c §1º-A e §2º, da Lei n. 9.605/1998. Condeno-o, ainda, ao pagamento das despesas e custas processuais (art. 804, CPP), isentando-o dos recolhimentos, à vista da gratuidade judiciária que lhe concedo. IV – DOSIMETRIA DA PENA: Ao réu é imputado a infração penal prevista no art. 32, caput, c/c §1º-A e §2º, da Lei n. 9.605/1998. Passo, agora, a fixação da pena, em conformidade com o critério trifásico, preconizado por Nelson Hungria e previsto no artigo 68 do Código Penal, e em observância ao princípio Constitucional da Individualização da Pena, assegurado no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. Partindo do mínimo legal da reprimenda correspondente ao crime de maus-tratos aos animais qualificado, à época, qual seja, pena de 02 (dois) anos de reclusão e multa, passo a análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do Código Penal. a) Circunstâncias judiciais (artigo 59, CP): A culpabilidade do réu, tida como grau de reprovabilidade da conduta, foi normal ao tipo penal. O réu não possui antecedentes criminais (cf. Oráculo de mov. 120.1). Acerca da personalidade e da conduta social, inexistem elementos nos autos para constatação. O motivo do crime foi normal ao tipo penal em questão. No que tange às circunstâncias do crime são normais à espécie. As consequências do crime são normais à espécie. Não há que se falar em comportamento da vítima no presente caso. Deixo de agravar a pena-base conforme requerido pelo Ministério Público, porquanto a brutalidade da conduta constitui elementos ínsitos ao próprio tipo penal imputado, não podendo ser utilizados para majorar a reprimenda na primeira fase sem incorrer em indevido bis in idem. Diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal e da inexistência de circunstância desfavorável, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. b) Das circunstâncias atenuantes e agravantes (art. 61 a 65, CP). Inexistem circunstâncias agravantes da pena. Por outro lado, incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), uma vez que o réu admitiu, tanto perante a autoridade policial quanto em juízo, ter efetuado o disparo que ocasionou a morte do animal. Todavia, deixo de aplicar qualquer redução, nos termos da Súmula 231 do STJ, por já se encontrar a pena no mínimo legal. Deste modo, torno a pena-base como intermediária. c) Causas de aumento e diminuição: Inexistem causas de diminuição da pena. Presente, todavia, a causa de aumento prevista no §2º do art. 32 da Lei n. 9.605/1998, porquanto os maus-tratos praticados pelo réu resultaram na morte do cão de tutela de Angelina Ayala Jara. O referido dispositivo prevê o aumento da pena de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) quando da conduta resulta a morte do animal. Considerando as circunstâncias do caso concreto, aplico o aumento no patamar mínimo de 1/6 (um sexto). Inexistindo outras causas modificadoras da reprimenda, FIXO A PENA, DEFINITIVAMENTE, EM 02 (DOIS) ANOS, 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA. À luz do art. 49, § 1º, do Código Penal, fixo o dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à data dos fatos. 1. Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade O réu não é reincidente e a pena imposta é inferior a 04 (quatro) anos. Como consequência, e com base no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Condições a serem cumpridas, consoante art. 115 da LEP: I – permanecer em sua residência no período noturno, desde às 22 horas até às 6 horas do dia seguinte, bem como em finais de semana, a partir do sábado às 12 horas, e integralmente nos dias de folgas e feriados; II – não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 8 (oito) dias, sem autorização judicial; III – comparecer em juízo, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades. 2. Da aplicação da pena de de proibição de guarda: O art. 32, §1º-A, da Lei n. 9.605/1998 prevê, cumulativamente à pena de reclusão e multa, a proibição da guarda de animais, como efeito obrigatório da condenação pela prática de maus-tratos contra cão ou gato. Em atenção a tal dispositivo, PROIBO o réu VALDAIR DOARTE de guardar cães e gatos pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, devendo tal restrição ser comunicada às autoridades competentes para fins de fiscalização. 3. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e Suspensão condicional da pena Em razão de a pena aplicada ao réu não superar 4 (quatro) anos, bem como, sua primariedade e as circunstâncias dispostas no artigo 59 do Código Penal analisadas, indicarem que a substituição se mostra suficiente. Estando, portanto, atendidos os requisitos do artigo 44, incisos I a III, do Código Penal, torna-se viável a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao acusado por restritivas de direitos. Tendo em vista que a reprimenda é superior a um ano de reclusão, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou duas penas restritivas de direitos, conforme dispõe a segunda parte do § 2º, do art. 44 do Código Penal. Considerando os aspectos objetivos e subjetivos já mencionados, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao acusado por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na realização de tarefas gratuitas pelo réu, prestadas perante entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos ou estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. As tarefas ou entidades beneficiárias serão estabelecidas por ocasião da execução, tendo em vista as aptidões dos acusados, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar as jornadas normais de trabalho. Fica, no entanto, facultado ao réu cumprir esta pena em menor tempo, porém nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, nos termos do § 4.º do artigo 46 do Código Penal. A prestação pecuniária – no valor de um salário mínimo – deverá ser recolhida em favor de entidade municipal de proteção aos animais, e, na hipótese de inexistência de tal entidade no município, em favor do Conselho da Comunidade Local, conforme a Instrução Normativa Conjunta nº 02/2014 – CGJ/PR. Registro, desde já, que o descumprimento das penas restritivas de direitos acima aplicadas ensejará a revogação do benefício e a execução da pena privativa de liberdade pelo réu. Em face da substituição feita acima, da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, incabível a aplicação do instituto da suspensão condicional da pena em razão do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal. 4. Tendo em vista que não houve prisão durante o trâmite processual, restando prejudicada a análise da matéria do § 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal. 5. Indenização Civil Mínima (Artigo 387, IV, CPP): Quanto à reparação de danos à vítima, deixo de fixá-la nos termos do artigo 387, IV do Código de Processo Penal, considerando que não houve provas efetivas do valor mínimo indenizatório, ou seja, instrução específica, de modo a possibilitar a ampla defesa aos acusados, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. 6. Das apreensões Consta dos autos, notadamente do Auto de Exibição e Apreensão, o seguinte bem pendente de destinação: uma espingarda de pressão a gás com luneta. O perdimento de bens não constitui efeito automático da condenação, devendo ser decretado expressa e motivadamente. No caso, a arma utilizada na prática do delito é instrumento sem uso lícito aparente pelo réu e cuja manutenção sob sua guarda representaria risco concreto à segurança de terceiros e animais, razão pela qual decreto o seu perdimento. Assim, encerrada a persecução criminal e não mais sendo o bem necessário à instrução do feito, determino, com fundamento no artigo 25 da Lei nº 10.826/2003, a remessa da espingarda de pressão a gás com luneta ao Comando do Exército Brasileiro para a devida destinação legal. Informe-se ao exército. Cumpra-se, no que for pertinente, o disposto nos arts. 1.004 a 1.012 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 7. Dos honorários advocatícios: Houve, no presente feito, nomeação de advogado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, ante a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca, deste modo, é de rigor a fixação de honorários, a teor do artigo 22, §§1º e 2º, da Lei n° 8.906/94, a serem pagos pelo Estado do Paraná. Assim, com fulcro no Resolução Conjunta n. 06/2024 - PGE/SEFA, arbitro honorários à defensora dativa Dra. Maria Eduarda Bochi Ribeiro (OAB/PR nº 119.380), no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando sua atuação integral no processo, natureza e a complexidade do delito. Esta sentença servirá como certidão para lastrear a cobrança. V – DISPOSIÇÕES FINAIS: a) comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral, com a devida identificação do réu, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º do Código Eleitoral c/c 15, inciso III da Constituição Federal; b) remetam-se os autos ao Contador Judicial, para cálculo das custas processuais e atualização da pena de multa aplicada, observando eventual concessão da gratuidade judiciária disposta no tópico do dispositivo; c) Intime-se o sentenciado para que efetue, sendo o caso, o pagamento das custas processuais e da multa, no prazo de 10 (dez) dias. d) Procedam-se as devidas comunicações, conforme determina o Código de Normas do Foro Judicial; e) Expeça-se a guia de recolhimento, remetendo cópia aos órgãos de praxe; f) Formem-se os autos de execução penal. Oportunamente, arquive-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Publicada e registrada pelo sistema. Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria no que for pertinente. Demais diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu VALDAIR DOARTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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MARIA EDUARDA BOCHI RIBEIRO
OAB: 119380/PR
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Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-039 - Fone: (46) 3905-6110 - Celular: (46) 3905-6111 - E-mail: qdi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0003448-88.2024.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Maus Tratos Data da Infração: 01/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANGELINA AYALA JARA Réu(s): VALDAIR DOARTE SENTENÇA I– RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra VALDAIR DOARTE, dando-o como incurso na sanção contida no artigo 32, §1º-A e § 2º, da Lei n. 9.605/1998, apresentando a seguinte narrativa (mov. 45.1): “No dia 1º de dezembro de 2024, próximo das 10hr00 da manhã, em via pública, nas proximidades da Marginal Ibirama, nº 2, centro, neste Município e Comarca de Quedas do Iguaçu/PR, o denunciado VALDAIR DOARTE, de forma consciente e voluntária, praticou ato de maus-tratos contra um cachorro, o ferindo, na medida em que efetuou um disparo com uma espingarda de pressão a gás, fato que foi a causa única e exclusiva da morte do animal, cuja tutora era ANGELINA AYALA JARA (cf. Boletim de Ocorrência de n.º 2024/1499724 (mov. 1.17); termo de depoimento dos policiais condutores (mov. 1.2a 1.5); termo de declaração da tutora do animal (mov. 1.8/9); interrogatório do denunciado (mov. 1.9/10); imagens do animal já sem vida (mov. 1.12/13); e relatório da autoridade policial (mov. 5.1)]”. A denúncia foi recebida em 20 de janeiro de 2025 (mov. 51.1). Devidamente citado (mov. 69.1), o réu apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo (mov. 74.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 79.1). A audiência de instrução e julgamento restou concretizada, tendo-se colhido o depoimento da vítima, uma testemunha e, por fim, realizou-se o interrogatório do acusado (mov. 112.1/112.3). Sem outros requerimentos, as partes apresentaram suas alegações finais, por memoriais. O Ministério Público, entendendo demonstrada a materialidade e a autoria delitiva do delito descrito na exordial acusatória, bem como a responsabilidade criminal do acusado, pugnou pela condenação. Por fim, teceu considerações quanto à dosimetria da pena (mov. 115.1). Por sua vez, a Defesa técnica requereu a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, sustentando a ausência do elemento subjetivo do dolo e a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, postulou a desclassificação para o caput do artigo 32 da Lei nº 9.605/1998 ou, ainda, para a modalidade culposa, com fixação da pena no mínimo legal. Requereu, ainda, o reconhecimento da primariedade, dos bons antecedentes e da atenuante da confissão espontânea, com adoção do regime inicial mais brando possível, além da fixação de honorários advocatícios (mov. 119.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Condições da Ação e Pressupostos Processuais Consigno, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade, possibilidade jurídica do pedido / tipicidade aparente, interesse de agir / punibilidade concreta e justa causa – artigo 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal). Do mesmo modo encontram-se presentes os pressupostos processuais de existência e validade. Diante da ausência de outras questões preliminares ou prejudiciais a serem solucionadas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento de mérito da presente pretensão punitiva. 2. Do Mérito Ao acusado Valdair Doarte imputa-se a prática do crime de maus-tratos em animal doméstico. A materialidade restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), fotos do animal morto (movs. 1.12/1.13), foto da espingarda de pressão apreendida (mov. 1.14), boletim de ocorrência nº 2024/1499724 (mov. 1.17), relatório da Autoridade Policial (mov. 5.1), assim como por todos os depoimentos coligidos no decorrer da persecução penal. No que tange à autoria, necessária a análise dos elementos de provas constantes dos autos, cotejando-os com os fatos descritos na denúncia. O boletim de ocorrência nº 2024/1499724 (mov. 1.17), assim descreveu os fatos: “A EQUIPE FOI ACIONADA PELA SENHORA ANGELINA A QUAL RELATOU QUE NA MANHÃ DE HOJE POR VOLTA DAS 10 HORAS SEU VIZINHO VALDAIR DOARTE TERIA DADO UM TIRO COM UMA ARMA DE PRESSÃO NO SEU CACHORRO SENDO QUE O MESMO VEIO A FALECER, A EQUIPE ENTÃO FOI ATÉ A RESIDÊNCIA DE VALDAIR E O MESMO ENTREGOU A ARMA DE PRESSÃO E CONFESSOU QUE ATIROU NO CACHORRO. A EQUIPE ENTÃO REALIZOU A APREENSÃO DA ARMA E DEU VOZ DE PRISÃO AO AUTOR, VÍTIMA E AUTOR FORAM CONDUZIDOS PARA A DELEGACIA PARA AS MEDIDAS CABÍVEIS.”. Em inquérito, o Policial Militar Leandro Wrubel Cechet relatou (mov. 1.2/1.3) que a equipe foi acionada no período matutino para atender uma ocorrência de maus-tratos a animais, porém estava em diligência de violência doméstica. No período da tarde, a ocorrência foi reiterada via sistema, informando que um indivíduo havia matado um cachorro com um disparo. Ao chegar ao endereço, a vítima apresentou o animal morto com sinais de perfuração por projétil. Vizinhos indicaram a residência do autor, que foi localizado na área externa de sua casa. O réu primeiramente negou o ocorrido e a posse de arma de fogo, mas admitiu possuir uma espingarda de pressão e ter atirado no animal, alegando que não pretendia matá-lo. O réu buscou o armamento, que estava guardado sobre um guarda-roupa no quarto e possuía sistema de luneta. O autor afirmou que o animal estava próximo à sua residência e teria entrado em sua propriedade, motivo pelo qual efetuou o disparo. Relatou que o cachorro correu após o tiro e que não tinha conhecimento de que o animal havia morrido." Por sua vez, a Policial Militar Camila Batista Pinto dos Passos, perante a Autoridade Policial, contou (mov. 1.4/1.5) que a equipe policial recebeu o acionamento no período da manhã, mas o comparecimento ao local ocorreu apenas à tarde devido ao atendimento de outra ocorrência. A vítima apresentou o animal morto e indicou que um vizinho teria efetuado o disparo com arma de pressão. O réu inicialmente negou a autoria dos fatos. Posteriormente, o réu confessou ter atirado sob a justificativa de que o cachorro estava em frente à sua residência. O armamento utilizado foi localizado sobre um guarda-roupa e entregue pelo próprio autor. A tutora do animal, Angelina Ayala Jara, em inquérito, informou (mov. 1.7/1.8) que é a proprietária do cachorro alvejado. O animal havia se deslocado para a parte superior do terreno no período da manhã. Já havia alertado o vizinho anteriormente para que não efetuasse disparos, visando evitar que alguém se machucasse. Na data dos fatos, o réu efetuou um disparo nas proximidades da residência e matou o animal. O corpo do cachorro permanecia no local enquanto seu esposo aguardava na residência. Perante a Autoridade Policial, o réu Valdair Doarte alegou (mov. 1.9/1.10) que efetuou o disparo contra o animal com o objetivo de assustá-lo e retirá-lo do local. Não tinha a intenção de acertar o cachorro e não sabia que o projétil havia atingido o animal, caso contrário não teria agido dessa forma. Confirmou que a espingarda de pressão possui uma luneta acoplada, mas reiterou que o disparo visava apenas afugentar o animal. Foram acostadas aos autos fotografias do cachorro morto (movs. 1.12/1.13). Aberta a fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram colhidos os seguintes depoimentos: A tutora do animal, Angelina Ayala Jara, em juízo, alegou (mov. 112.1) que o seu cachorro estava solto e se deslocou até a residência do réu, possivelmente atraído por uma cadela que estava amarrada no local. Relatou que estava em sua sala quando ouviu o barulho de um disparo, vindo o animal a cair morto em seu terreno logo em seguida. Afirmou que mantinha uma relação de vizinhança normal com o réu, sem desentendimentos prévios. Acredita que o ocorrido foi motivado pela presença do cão na propriedade do vizinho, salientando que o réu jamais conversou com ela sobre o assunto. Mencionou já ter alertado o réu anteriormente para que não efetuasse disparos nas proximidades, devido à presença de crianças. Informou que o réu cessou os disparos após a apreensão da arma. Declarou que possuía o animal desde filhote, tendo ele cerca de três anos, e que o cão era manso e costumava ficar amarrado, tendo escapado apenas na data dos fatos. Negou que o animal tivesse matado galinhas de vizinhos e relatou que o réu tinha o hábito de atirar em pássaros Perante o Juiz, a Policial Militar Camila Batista Pinto dos Passos, narrou (mov.112.2) que participou da equipe policial acionada para atender uma ocorrência de maus-tratos a animais. Informou que a tutora do animal relatou que o vizinho havia disparado contra o cachorro. Ao chegar ao local, constatou que o animal já estava morto e apresentava um ferimento. Declarou que o réu confessou a autoria do disparo, justificando ter utilizado uma arma de pressão porque o animal o incomodava constantemente em seu quintal. Descreveu que as residências são próximas, situadas em um local descampado sem portões ou grades, com uma distância de aproximadamente 20 metros entre as casas. Interrogado em juízo, o réu Valdair Doarte confessou os fatos, dizendo (mov. 112.3) que o animal estava perseguindo suas galinhas dentro de sua propriedade. Relatou que já havia espantado o cachorro no dia anterior e, diante do retorno deste, efetuou um disparo com arma de pressão visando apenas afugentá-lo. Afirmou que não possuía a intenção de ferir o animal, tendo apontado para o lado, mas o projétil acabou por atingi-lo. Informou que estava a uma distância aproximada de 10 metros e que o animal ingressou em seu terreno por baixo da cerca de arame farpado. Disse ter ouvido de um vizinho que o cão já teria atacado galinhas de outras pessoas. Declarou que realizou o disparo de dentro de sua residência e que só percebeu ter atingido o animal quando este fugiu ganindo. Confirmou não ter conversado previamente com a vítima sobre a situação. Reconheceu a arma de pressão apreendida como sendo de sua propriedade. Mencionou que possuía dois cães que estavam amarrados no pátio no momento dos fatos e que o animal da vítima estava próximo ao galinheiro. Esclareceu que o cachorro não matou nenhuma galinha naquela data, mas que a presença do animal em sua propriedade era frequente e o incomodava. Pois bem. O artigo 32 da Lei n. 9.605/1998 tipifica como crime a conduta de praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, visando à proteção da fauna. O §1º-A do mesmo dispositivo, incluído pela Lei n. 14.064/2020, estabelece pena qualificada de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda, quando a conduta descrita no caput recair sobre cão ou gato, reconhecendo o legislador a especial vulnerabilidade e o vínculo de domesticidade dessas espécies com o ser humano. O §2º, por sua vez, prevê causa de aumento de pena quando da conduta resulta a morte do animal. No caso em exame, a acusação imputou ao réu Valdair Doarte a prática de maus-tratos contra animal doméstico da espécie canina, consistente em efetuar disparo com espingarda de pressão a gás contra um cão que havia adentrado sua propriedade, ocasionando a morte do animal, cuja tutora era Angelina Ayala Jara. Da análise conjunta da prova oral e documental, extrai-se comprovação robusta e suficiente tanto da materialidade delitiva quanto da autoria. Com efeito, o próprio réu confirmou, em todas as fases da persecução penal, ter efetuado o disparo com a espingarda de pressão a gás. A autoria, portanto, é incontroversa. A controvérsia cinge-se ao elemento subjetivo da conduta, sustentando a defesa que o disparo teria tido caráter meramente intimidativo, com resultado acidental. A tese defensiva, contudo, não merece acolhida. Os depoimentos colhidos em juízo são harmônicos, coesos e convergentes no sentido da autoria e materialidade delitiva. A tutora do animal, Angelina Ayala Jara, relatou em juízo que o cão era manso, não agressivo, e que não chegou a machucar ou matar qualquer galinha do réu na data dos fatos. Informou, ainda, que jamais foi procurada pelo acusado para tratar da situação, e que este tinha o hábito de disparar a espingarda nas proximidades, inclusive contra pássaros, tanto que ela já havia lhe pedido que parasse, em razão da presença de crianças no local. A Policial Militar Camila Batista Pinto dos Passos confirmou ter encontrado o animal já sem vida e com ferimento visível, tendo o réu confessado espontaneamente à equipe policial ter efetuado o disparo, justificando que o cachorro o incomodava e estava constantemente em seu quintal. As fotografias acostadas aos autos (movs. 1.12/1.13) retratam o animal morto em decorrência do disparo, e a arma utilizada — espingarda de pressão a gás dotada de sistema de luneta (mov. 1.14) — evidencia tratar-se de instrumento de precisão, incompatível com a versão de que o disparo teria sido efetuado ao acaso, com propósito meramente sonoro. Oportuno consignar que a materialidade do delito de maus-tratos a animais pode ser validamente estabelecida mesmo diante da inexistência de laudo técnico pericial, desde que o acervo probatório reúna outros elementos idôneos, como depoimentos testemunhais e registros fotográficos, como inequivocamente ocorreu no caso em tela. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já assentou que a ausência de laudo pericial não impede a comprovação de maus-tratos a animais, sendo suficiente a prova testemunhal e documental que demonstre a autoria e materialidade do delito, conforme previsto no art. 32, §§1º-A e 2º, da Lei n. 9.605/98 (TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0014416-19.2024.8.16.0031, Rel. Des. Mario Helton Jorge, j. 27.11.2025). Cumpre rebater, ainda, os argumentos da defesa técnica. A alegação de ausência de dolo — no sentido de que o disparo teria sido dirigido ao lado do animal, com o único propósito de produzir ruído para afugentá-lo — não resiste ao confronto com os elementos dos autos. O réu utilizou espingarda de pressão a gás equipada com luneta, instrumento que, por sua própria natureza e configuração, não se presta a disparos meramente sonoros ou intimidativos, mas sim à pontaria precisa. A versão de que o animal teria cruzado acidentalmente a trajetória do disparo, a distância de aproximadamente 10 metros, é inverossímil diante da existência de mira óptica acoplada à arma e da precisão do tiro, que atingiu o animal de forma letal. Ademais, a alegação de que o animal representava ameaça às galinhas do réu, além de não ter sido corroborada por qualquer testemunha — tendo sido, ao contrário, expressamente refutada pela tutora, que afirmou que o cão não chegou a matar ou machucar nenhuma galinha —, não constitui circunstância apta a justificar o emprego de arma contra o animal. Existiam meios menos gravosos e proporcionais à disposição do acusado, como aproximar-se do animal, fechar eventuais vãos na cerca ou comunicar a situação à própria tutora, com quem mantinha relação de vizinhança sem conflitos prévios. O réu sequer chegou a conversar com Angelina sobre o problema, optando diretamente pelo uso da arma. A tese subsidiária de desclassificação para a modalidade culposa também não comporta acolhimento. A culpa pressupõe conduta sem intenção de produzir o resultado, decorrente de imprudência, negligência ou imperícia. No caso concreto, o réu deliberadamente empunhou e disparou arma dotada de luneta em direção à área onde o animal se encontrava, a curta distância. A utilização consciente de instrumento com capacidade letal, em contexto em que o animal era visível e estava próximo, revela, no mínimo, a assunção do risco de produzir o resultado morte — o que configura dolo eventual, e não mera culpa. Da mesma forma, não se aplica o princípio do in dubio pro reo, pois não há dúvida razoável a ser resolvida em favor do acusado. O conjunto probatório é farto, harmônico e convergente, apontando de forma segura para a prática dolosa da conduta descrita na denúncia. Não há causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude da conduta. A circunstância de o animal haver adentrado a propriedade do réu e se aproximado do galinheiro não legitima o uso de arma contra o cão, tampouco configura estado de necessidade ou exercício regular de direito, sobretudo quando existiam alternativas razoáveis disponíveis. Ao tempo do fato, o acusado era imputável, tinha consciência da ilicitude de sua conduta e dela era plenamente exigível comportamento diverso. A conduta praticada pelo acusado configura-se, portanto, típica, antijurídica e culpável, razão pela qual merece a repressão estatal. Não milita em seu favor causa alguma de isenção de pena. Diante da robustez do conteúdo probatório colacionado ao feito, a condenação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido constante na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu VALDAIR DOARTE, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 32, caput, c/c §1º-A e §2º, da Lei n. 9.605/1998. Condeno-o, ainda, ao pagamento das despesas e custas processuais (art. 804, CPP), isentando-o dos recolhimentos, à vista da gratuidade judiciária que lhe concedo. IV – DOSIMETRIA DA PENA: Ao réu é imputado a infração penal prevista no art. 32, caput, c/c §1º-A e §2º, da Lei n. 9.605/1998. Passo, agora, a fixação da pena, em conformidade com o critério trifásico, preconizado por Nelson Hungria e previsto no artigo 68 do Código Penal, e em observância ao princípio Constitucional da Individualização da Pena, assegurado no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. Partindo do mínimo legal da reprimenda correspondente ao crime de maus-tratos aos animais qualificado, à época, qual seja, pena de 02 (dois) anos de reclusão e multa, passo a análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do Código Penal. a) Circunstâncias judiciais (artigo 59, CP): A culpabilidade do réu, tida como grau de reprovabilidade da conduta, foi normal ao tipo penal. O réu não possui antecedentes criminais (cf. Oráculo de mov. 120.1). Acerca da personalidade e da conduta social, inexistem elementos nos autos para constatação. O motivo do crime foi normal ao tipo penal em questão. No que tange às circunstâncias do crime são normais à espécie. As consequências do crime são normais à espécie. Não há que se falar em comportamento da vítima no presente caso. Deixo de agravar a pena-base conforme requerido pelo Ministério Público, porquanto a brutalidade da conduta constitui elementos ínsitos ao próprio tipo penal imputado, não podendo ser utilizados para majorar a reprimenda na primeira fase sem incorrer em indevido bis in idem. Diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal e da inexistência de circunstância desfavorável, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. b) Das circunstâncias atenuantes e agravantes (art. 61 a 65, CP). Inexistem circunstâncias agravantes da pena. Por outro lado, incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), uma vez que o réu admitiu, tanto perante a autoridade policial quanto em juízo, ter efetuado o disparo que ocasionou a morte do animal. Todavia, deixo de aplicar qualquer redução, nos termos da Súmula 231 do STJ, por já se encontrar a pena no mínimo legal. Deste modo, torno a pena-base como intermediária. c) Causas de aumento e diminuição: Inexistem causas de diminuição da pena. Presente, todavia, a causa de aumento prevista no §2º do art. 32 da Lei n. 9.605/1998, porquanto os maus-tratos praticados pelo réu resultaram na morte do cão de tutela de Angelina Ayala Jara. O referido dispositivo prevê o aumento da pena de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) quando da conduta resulta a morte do animal. Considerando as circunstâncias do caso concreto, aplico o aumento no patamar mínimo de 1/6 (um sexto). Inexistindo outras causas modificadoras da reprimenda, FIXO A PENA, DEFINITIVAMENTE, EM 02 (DOIS) ANOS, 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA. À luz do art. 49, § 1º, do Código Penal, fixo o dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à data dos fatos. 1. Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade O réu não é reincidente e a pena imposta é inferior a 04 (quatro) anos. Como consequência, e com base no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Condições a serem cumpridas, consoante art. 115 da LEP: I – permanecer em sua residência no período noturno, desde às 22 horas até às 6 horas do dia seguinte, bem como em finais de semana, a partir do sábado às 12 horas, e integralmente nos dias de folgas e feriados; II – não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 8 (oito) dias, sem autorização judicial; III – comparecer em juízo, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades. 2. Da aplicação da pena de de proibição de guarda: O art. 32, §1º-A, da Lei n. 9.605/1998 prevê, cumulativamente à pena de reclusão e multa, a proibição da guarda de animais, como efeito obrigatório da condenação pela prática de maus-tratos contra cão ou gato. Em atenção a tal dispositivo, PROIBO o réu VALDAIR DOARTE de guardar cães e gatos pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, devendo tal restrição ser comunicada às autoridades competentes para fins de fiscalização. 3. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e Suspensão condicional da pena Em razão de a pena aplicada ao réu não superar 4 (quatro) anos, bem como, sua primariedade e as circunstâncias dispostas no artigo 59 do Código Penal analisadas, indicarem que a substituição se mostra suficiente. Estando, portanto, atendidos os requisitos do artigo 44, incisos I a III, do Código Penal, torna-se viável a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao acusado por restritivas de direitos. Tendo em vista que a reprimenda é superior a um ano de reclusão, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou duas penas restritivas de direitos, conforme dispõe a segunda parte do § 2º, do art. 44 do Código Penal. Considerando os aspectos objetivos e subjetivos já mencionados, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao acusado por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na realização de tarefas gratuitas pelo réu, prestadas perante entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos ou estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. As tarefas ou entidades beneficiárias serão estabelecidas por ocasião da execução, tendo em vista as aptidões dos acusados, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar as jornadas normais de trabalho. Fica, no entanto, facultado ao réu cumprir esta pena em menor tempo, porém nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, nos termos do § 4.º do artigo 46 do Código Penal. A prestação pecuniária – no valor de um salário mínimo – deverá ser recolhida em favor de entidade municipal de proteção aos animais, e, na hipótese de inexistência de tal entidade no município, em favor do Conselho da Comunidade Local, conforme a Instrução Normativa Conjunta nº 02/2014 – CGJ/PR. Registro, desde já, que o descumprimento das penas restritivas de direitos acima aplicadas ensejará a revogação do benefício e a execução da pena privativa de liberdade pelo réu. Em face da substituição feita acima, da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, incabível a aplicação do instituto da suspensão condicional da pena em razão do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal. 4. Tendo em vista que não houve prisão durante o trâmite processual, restando prejudicada a análise da matéria do § 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal. 5. Indenização Civil Mínima (Artigo 387, IV, CPP): Quanto à reparação de danos à vítima, deixo de fixá-la nos termos do artigo 387, IV do Código de Processo Penal, considerando que não houve provas efetivas do valor mínimo indenizatório, ou seja, instrução específica, de modo a possibilitar a ampla defesa aos acusados, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. 6. Das apreensões Consta dos autos, notadamente do Auto de Exibição e Apreensão, o seguinte bem pendente de destinação: uma espingarda de pressão a gás com luneta. O perdimento de bens não constitui efeito automático da condenação, devendo ser decretado expressa e motivadamente. No caso, a arma utilizada na prática do delito é instrumento sem uso lícito aparente pelo réu e cuja manutenção sob sua guarda representaria risco concreto à segurança de terceiros e animais, razão pela qual decreto o seu perdimento. Assim, encerrada a persecução criminal e não mais sendo o bem necessário à instrução do feito, determino, com fundamento no artigo 25 da Lei nº 10.826/2003, a remessa da espingarda de pressão a gás com luneta ao Comando do Exército Brasileiro para a devida destinação legal. Informe-se ao exército. Cumpra-se, no que for pertinente, o disposto nos arts. 1.004 a 1.012 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 7. Dos honorários advocatícios: Houve, no presente feito, nomeação de advogado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, ante a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca, deste modo, é de rigor a fixação de honorários, a teor do artigo 22, §§1º e 2º, da Lei n° 8.906/94, a serem pagos pelo Estado do Paraná. Assim, com fulcro no Resolução Conjunta n. 06/2024 - PGE/SEFA, arbitro honorários à defensora dativa Dra. Maria Eduarda Bochi Ribeiro (OAB/PR nº 119.380), no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando sua atuação integral no processo, natureza e a complexidade do delito. Esta sentença servirá como certidão para lastrear a cobrança. V – DISPOSIÇÕES FINAIS: a) comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral, com a devida identificação do réu, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º do Código Eleitoral c/c 15, inciso III da Constituição Federal; b) remetam-se os autos ao Contador Judicial, para cálculo das custas processuais e atualização da pena de multa aplicada, observando eventual concessão da gratuidade judiciária disposta no tópico do dispositivo; c) Intime-se o sentenciado para que efetue, sendo o caso, o pagamento das custas processuais e da multa, no prazo de 10 (dez) dias. d) Procedam-se as devidas comunicações, conforme determina o Código de Normas do Foro Judicial; e) Expeça-se a guia de recolhimento, remetendo cópia aos órgãos de praxe; f) Formem-se os autos de execução penal. Oportunamente, arquive-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Publicada e registrada pelo sistema. Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria no que for pertinente. Demais diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto