Detalhe do processo

0003447-96.2024.8.16.0013

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos e examinados estes autos sob n° 0003447- 96.2024.8.16.0013 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu OTONIEL CHECON EVANGELISTA, brasileiro, nascido em 26/12/1988, com 35 (trinta e cinco) anos de idade na data dos fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Ivanir Lucia Checon Evangelista e Sileno Evangelista, portador do RG nº 9.872.041-3/PR, residente na Rua João Cândido de Oliveira Junior n° 36, bairro Cidade Industrial, em Curitiba, PR. SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (evento 64.1) em desfavor do réu OTONIEL CHECON EVANGELISTA, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática do seguinte fato delituoso: “ Na data de 21 de fevereiro de 2024, por volta de 16h30mins., na via públicadenominada Rua Um, próximo ao numeral 220, bairro Fazendinha, neste município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, uma equipe da Polícia Militar do Estado do Paraná, em patrulhamento pela região, visualizou um indivíduo que, ao avistar os referidos policiais, escondeu-se entre algumas árvores e posteriormente tentou empreender fuga, sendo certo que, em razão desta atitude suspeita, a equipe conseguiu efetuar a abordagem e constatou na ocasião que o denunciado OTONIEL CHECON EVANGELISTA, agindo dolosamente, com consciência e livre vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, preparadas e prontas para repasse e consumo de terceiros, diversas unidades/‘pedras’ da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, em sua forma conhecida como ‘crack’, com peso total aproximado de 50g (cinquenta gramas), narcótico este preparado para imediata distribuição, além do montante em dinheiro de R$ 186,00 (cento e oitenta e seis reais), em espécie, entorpecente e valores localizados no bolso direito de seu ‘shorts’, tudo conforme se infere do Boletim de Ocorrência de mov. 1.2, do Auto de Prisão em Flagrante Delito de mov. 1.1, do Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7, do Auto de Constatação Provisória de mov. 1.9 e,finalmente, do Laudo de Exame Toxicológico Definitivo de mov. 55.1. Ante todas as circunstâncias fáticas constatadas, os policiais militares responsáveis pela abordagem e busca promoveram a apreensão do narcótico encontrado e, em seguida, a imediata prisão em flagrante delito do denunciado OTONIEL CHECON EVANGELISTA, encaminhando-o, na sequência, à Central de Flagrantes da Capital para a adoção das providências legais necessárias. Registre-se que a substância entorpecente encontrada em poder e à disposição do ora denunciado (‘crack’) é capaz de causar dependência física e/ou psíquica, e tem seu uso e comércio proscrito no País, conforme Portaria nº 344/98 (norma administrativa), do Ministério da Saúde”. A denúncia foi oferecida em 17 de setembro de 2024 (evento 64.1). Na data de 20 de setembro de 2024 foi determinada a notificação do denunciado (evento 73.1). O réu notificado pessoalmente (evento 85.1) apresentou defesa preliminar por intermédio de Defensor Dativo (evento 93.1).Não sendo o caso de absolvição sumária, a denúncia foi recebida em 14 de janeiro de 2025, ocasião em que se determinou a designação de audiência de instrução e julgamento (evento 101.1). Em audiência de instrução realizada no dia 18 de junho de 2026, foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela acusação (eventos 192.1 e 192.2). Por fim, realizou-se o interrogatório do réu (evento 192.3). Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a condenação do réu nos termos da denúncia (evento 197.1). Em alegações finais, a Defesa requereu a absolvição do acusado por insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando que a instrução processual não produziu elementos seguros aptos a demonstrar a destinação mercantil da droga apreendida. Argumentou que os depoimentos policiais mostraram-se frágeis e imprecisos, inexistindo prova direta de comercialização, investigação prévia, identificação de compradores ou apreensão de instrumentos normalmente associados ao tráfico de entorpecentes. Defendeu, ainda, que a versão apresentada pelo acusado, no sentido de ser usuário de crack e de estar no local para adquirir droga para consumo próprio, mostrou-se compatível com o conjunto probatório. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, com a aplicação das medidas cabíveis ao usuário. Por fim, postulou oarbitramento de honorários em favor do Patrono do réu (evento 201.1). É, em síntese, o relatório. Decido. II. FUNDAMENTOS Da análise detida dos presentes autos, verifica-se que não há nulidades a serem declaradas, e que tampouco existem preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa penal. Trata-se de ação penal de natureza pública incondicionada, na qual se imputa ao réu OTONIEL CHECON EVANGELISTA a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. II.I. DO INTERROGATÓRIO: Em interrogatório judicial, o réu OTONIEL CHECON EVANGELISTA, negou a prática do crime narrado na denúncia. Declarou que era usuário de crack e que, na data dos fatos, encontrava-se em processo de recaída, estando há aproximadamente quatro dias sem dormir. Relatou que trabalhava como motorista de aplicativo e que se dirigiu ao local conhecido como “biqueira”, situado em uma área de mata no bairro Fazendinha, com a finalidade de adquirir entorpecentes para consumo próprio. Segundo afirmou, havia entregue a quantia de R$ 50,00 a um indivíduo para que este buscasse a droga quando ocorreu a intervenção policial. Sustentou que não tentou fugir, pois se encontravamuito próximo dos agentes. Alegou, ainda, que foi atingido na cabeça por um golpe desferido por um policial, possivelmente pelo soldado Matheus Augusto Pereira dos Anjos, vindo a perder a consciência. Asseverou que não portava qualquer substância entorpecente e que somente tomou conhecimento da apreensão de aproximadamente 50 gramas de crack após ser conduzido à Delegacia, depois do atendimento médico. Por fim, afirmou que o dinheiro encontrado em sua posse tinha origem lícita, decorrente de sua atividade profissional como motorista de aplicativo e entregador (evento 192.3). II.II. DA PROVA ORAL: A testemunha arrolada pela acusação, o Policial Militar MATHEUS AUGUSTO PEREIRA DOS ANJOS, em seu depoimento judicial, relatou, em síntese, que a diligência foi realizada em local conhecido pela intensa comercialização de entorpecentes, situado no bairro Cidade Industrial de Curitiba (CIC). Relatou que, ao ingressar na região, a equipe policial visualizou diversos indivíduos, os quais empreenderam fuga por trilhas existentes nas proximidades de uma área de mata. Informou que o acusado Otoniel Checon Evangelista estava entre os suspeitos que tentaram se evadir, vindo a sofrer uma queda durante a fuga, ocasião em que foi abordado pelos policiais. Afirmou que foram apreendidas substâncias entorpecentes em poder do réu, embora não tenha conseguido precisar a quantidade nem a natureza exata do material, ressaltando apenas que a localidade é conhecida pelo comércio de crack. Acrescentou que, em razão da queda, o acusado foiencaminhado para atendimento médico antes de ser conduzido à Central de Flagrantes, ocasião em que proferiu ameaças genéricas contra os agentes policiais, sem que a testemunha se recordasse dos termos exatos utilizados (evento 192.1). A testemunha arrolada pela acusação, o Policial Militar MAYLLON THEYLLOR BARRETO FIGUEIREDO, em seu depoimento judicial, relatou, em síntese, que a ocorrência foi registrada em fevereiro de 2024, em um ponto conhecido pela comercialização de entorpecentes, localizado em uma área de mata no bairro Fazendinha. Relatou que, ao se aproximarem para realizar a abordagem de um grupo de pessoas, o acusado tentou fugir pela vegetação, mas acabou caindo, sendo então alcançado e detido pela equipe policial. Afirmou que o réu portava substâncias entorpecentes e que, no momento da abordagem, admitiu informalmente que realizava a venda de drogas no local. Disse, ainda, que, durante o atendimento médico prestado ao acusado em razão da queda, este dirigiu ameaças veladas ao policial Matheus Augusto Pereira dos Anjos, afirmando que pretendia encontrá-lo posteriormente para “conversar” e resolver a situação. Esclareceu que não presenciou qualquer ato de venda ou entrega de entorpecentes a terceiros antes da abordagem e que, em razão do lapso temporal decorrido, não se recordava da quantidade ou da espécie da droga apreendida, embora acreditasse tratar-se de crack em razão das características da localidade. Informou também que não foram encontrados objetos normalmente utilizados para o consumo de drogas como acusado e que não o conhecia anteriormente (evento 192.2). II.III. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) Conforme delineado na denúncia e corroborado pelos elementos informativos constantes do auto de prisão em flagrante, bem como pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, restou apurado que, no dia 21 de fevereiro de 2024, por volta das 16h30min, na Rua Um, próximo ao numeral 220, bairro Fazendinha, nesta Capital, o acusado OTONIEL CHECON EVANGELISTA trazia consigo aproximadamente 50g (cinquenta gramas) de crack, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Constatação Provisória de Drogas e Laudo de Exame Toxicológico Definitivo, que atestou a natureza ilícita da substância arrecadada. A autoria, por sua vez, igualmente não comporta controvérsia. Os policiais militares MATHEUS AUGUSTO PEREIRA DOS ANJOS e MAYLLON THEYLLOR BARRETO FIGUEIREDO narraram que realizavam patrulhamento em local notoriamente conhecido pela intensacomercialização de substâncias entorpecentes, quando visualizaram diversos indivíduos que tentaram se esconder e empreender fuga ao perceber a presença policial. Ambos relataram que o acusado estava entre os suspeitos e que tentou evadir-se pela região de mata, vindo a sofrer uma queda durante a fuga, ocasião em que foi abordado pela equipe policial. Confirmaram, ainda, a apreensão de substância entorpecente em poder do réu Otoniel, bem como a existência de dinheiro em espécie, sendo que o policial Mayllon afirmou que o acusado admitiu informalmente estar realizando a venda de drogas no local. Embora as testemunhas tenham declarado não se recordar, em razão do lapso temporal transcorrido, da quantidade exata ou da espécie da droga apreendida, permaneceram firmes quanto ao núcleo essencial da ocorrência, especialmente no que se refere a tentativa de fuga, a abordagem do acusado e a localização da substância entorpecente em seu poder. Tal circunstância, por si só, não compromete a credibilidade dos relatos, sobretudo porque os detalhes objetivos da apreensão encontram-se devidamente documentados nos autos por meio dos registros confeccionados imediatamente após os fatos e corroborados pela prova pericial. Por outro lado, em interrogatório judicial, o acusado negou a prática do delito, sustentando que era usuário de crack e que compareceu ao local apenas para adquirir entorpecentes para consumo próprio. Alegou, ainda, que não portava drogas consigo e que o dinheiro apreendido era proveniente de sua atividade profissionalcomo motorista de aplicativo. Contudo, sua versão se apresenta isolada nos autos, destituída de elementos aptos a lhe conferir credibilidade. Não prospera, portanto, a tese defensiva de insuficiência probatória. Isso porque a condenação não se fundamenta exclusivamente em elementos produzidos na fase inquisitorial, mas em prova judicializada submetida ao contraditório, em harmonia com os documentos produzidos por ocasião da prisão em flagrante e com a apreensão da substância entorpecente. Ademais, inexiste qualquer evidência de animosidade, perseguição ou interesse escuso por parte dos agentes públicos, circunstância que reforça a credibilidade de suas declarações. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. RECURSO DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. AVENTADA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. REJEITADA. DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR CORROBORADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. LEGALIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES CARREGADA DE RELEVANTEVALOR PROBANTE. FÉ DE OFÍCIO. TRÁFICO MINORADO. DESCABIMENTO. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As provas produzidas em juízo, harmonizadas com os elementos informativos colhidos em sede inquisitorial e com a prova emprestada, não violam o artigo 155 do Código de Processo Penal. 2. A palavra dos policiais militares, corroborada com as demais provas produzidas nas fases inquisitiva e judicial, possui acentuada eficácia probatória. 3. Não incide o tráfico privilegiado quando o agente é reincidente e de maus antecedentes, ante o desacordo com o artigo 33, §4º, da Lei de Drogas.4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005216-17.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 20.04.2024 - destaquei). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CONSUMO PRÓPRIO (LEI N. 11.343/06, ART. 28, CAPUT). NÃO PROVIMENTO.MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS DURANTE O INQUÉRITO E O PROCESSAMENTO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. INDICADORES OBJETIVOS QUE APONTAM FIRMEMENTE PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DO ESPECIAL FIM DE AGIR INERENTE AO CONSUMO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA PENA BASILAR NO MÍNIMO LEGAL. PROCEDENTE. AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. VETORIAIS QUE DEVEM SER SOPESADAS EM CONJUNTO. ÍNFIMA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE QUE NÃO JUSTIFICA O AUMENTO DA PENA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFESA DATIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001912-90.2023.8.16.0103 - Lapa - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 22.04.2024 - destaquei). PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1) - PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. TESE AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTEDEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) - PENA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO. CONFISSÃO DA PROPRIEDADE DA DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. ATENUANTE NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 630 DO STJ.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0031079- 31.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 22.04.2024 - destaquei). Também não merece acolhimento a alegação defensiva de que a prova produzida demonstra apenas a condição de usuário de drogas do acusado. Com efeito, a circunstância do agente eventualmente ser usuário de substâncias entorpecentes não afasta, por si só, a configuração do delito de tráfico de drogas, sendo plenamente compatíveis as figuras do usuário e do traficante. A Lei nº 11.343/2006 determina que a distinção entre as condutas seja realizada a partir das circunstâncias concretas verificadas em cada caso. Nesse ponto, observa-se que o acusado Otoniel foi abordado em local reconhecidamente destinado ao comércio ilícito de drogas, tentou fugir ao perceber a aproximação policial e trazia consigoexpressiva quantidade de crack, aproximadamente 50g (cinquenta gramas), além de dinheiro em espécie. Soma-se a isso a confissão informal do acusado relatada pelos policiais militares, no sentido de que ele realizava a venda de entorpecentes para sustentar o próprio vício. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, revelam cenário incompatível com a mera aquisição para consumo pessoal. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT E § 4º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APELANTE ABORDADO, EM ENDEREÇO AFAMADO PELA MERCANCIA DE DROGAS, TRAZENDO CONSIGO DIVERSIDADE DE ESTUPEFACIENTES (CRACK, COCAÍNA E MACONHA). DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS DESTINADAS AO USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE USUÁRIO NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A NARCOTRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO. VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA REPRESENTAM MAIOR DESVALOR DA CONDUTA E JUSTIFICAM A FRAÇÃO EM 1/2.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003791- 93.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 15.04.2024 - destaquei). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. (...) PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A CONDUTA DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO INSCULPIDA NO ART. 28 DA LEI 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO PRATICADO PELO SENTENCIADO. (...) VI - A condição de usuário, por si só, não é suficiente para descaracterizar a prática do crime de tráfico de drogas, porquanto não é incompatível com a narcotraficância. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0020654-27.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 15.04.2024 - destaquei). PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/06. PRETENSÃO RECURSAL DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. ART. 28 DA MESMA LEI.INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MAUS ANTECEDENTES. PRÁTICA PRETÉRITA DE TRÁFICO. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO MESMO ARTIGO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 pressupõe a efetiva comprovação do elemento subjetivo específico do consumo pessoal. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001133- 13.2021.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 20.04.2024 - destaquei). Igualmente não procede o pedido subsidiário de desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. A combativa Defesa sustenta a inexistência de elementos concretos indicativos de traficância, destacando a ausência de investigação prévia, monitoramento policial, apreensão de balança de precisão, anotações ou outros instrumentos tradicionalmente associados ao comércio ilícito de drogas. Todavia, tais circunstâncias não são indispensáveis para a caracterização do delito previsto no artigo 33 da Lei de Drogas. O tráfico de entorpecentes constitui crime de ação múltipla e de perigo abstrato, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos descritos no tipo penal,sendo desnecessária a comprovação de efetiva venda da substância ou a identificação de eventuais compradores. Basta que o conjunto probatório demonstre a destinação da droga à circulação ilícita, circunstância evidenciada no caso concreto pelas condições da abordagem, pelo local dos fatos, pela quantidade da substância apreendida e pela própria tentativa de fuga do acusado. Por fim, também não convence a tese defensiva de que a denominada confissão informal não possui valor probatório. Ainda que referido elemento fosse desconsiderado, remanesceriam íntegros os demais elementos de convicção produzidos nos autos, suficientes para embasar o decreto condenatório. De todo modo, a admissão extrajudicial atribuída ao acusado não se apresenta isolada, encontrando suporte nas demais circunstâncias verificadas no momento da prisão. Diante desse panorama, conclui-se que a prova produzida nos autos é harmônica, coerente e suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas, bem como a destinação mercantil da substância entorpecente apreendida, não havendo espaço para absolvição por insuficiência probatória ou para a desclassificação da conduta inicial para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. De outra banda, quanto a circunstância atenuante da confissão espontânea, verifica-se que o acusado Otoniel admitiu aos policiais militares, no momento da abordagem, que estava comercializando drogas. Embora tenha posteriormente em juízo negadoa prática delitiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a confissão extrajudicial, ainda que retratada, deve ser reconhecida quando utilizada como elemento de convicção para a condenação. Assim, considerando que a admissão do réu contribuiu para a formação do convencimento judicial, reconheço a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Assim, restam plenamente configurados os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, impondo-se a condenação do acusado OTONIEL CHECON EVANGELISTA nos exatos termos da denúncia. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de CONDENAR o acusado OTONIEL CHECON EVANGELISTA, qualificado no preâmbulo desta, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. IV. DOSIMETRIA IV.I. DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06)Passo a dosar a pena, observando o critério trifásico expresso no artigo 68 do Código Penal 1 , iniciando pela pena-base. Destaco, inicialmente, que o artigo 42 da Lei nº 11.343/06 prescreve que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Culpabilidade: Rogério Sanches Cunha ensina que “a circunstância judicial da “culpabilidade” nada tem a ver com a “culpabilidade” terceiro substrato do crime. Cuida-se, na verdade, do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente”. 2 Deve ser considerada normal do tipo. Antecedentes: O réu possui maus antecedentes. Consta em seu histórico criminal condenação pela prática do crime de roubo majorado, nos autos sob nº 0002796-16.2014.8.16.0013, da 8ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 28 de julho de 2014 (evento 194.1). 1 Artigo 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 2 CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 415.Conduta social e personalidade: Não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: Não foram esclarecidos. Circunstâncias do crime: Nessa particularidade, entende-se os fatores de tempo, lugar e modo de execução. Nas palavras de Nucci, “são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito” (NUCCI, Guilherme de Souza; Código Penal Comentado, 7ª Edição, 2007, Revista dos Tribunais, p. 370). No âmbito específico dos crimes previstos na Lei de Drogas, o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 estabelece critério diferenciado para fixação da pena- base, determinando que a natureza e a quantidade da substância entorpecente devem preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais. No caso concreto, verifica-se que o acusado foi surpreendido na posse de aproximadamente 50g (cinquenta gramas) de crack, substância entorpecente cuja materialidade foi confirmada por laudo pericial e que possui reconhecido elevado potencial lesivo à saúde pública Embora a quantidade apreendida não seja expressiva, a natureza da substância assume especial relevância na análise da gravidade concreta da conduta. Com efeito, o crack é reconhecidamente uma das drogas de maiorpotencial ofensivo à saúde pública, possuindo elevado poder de causar dependência física e psíquica, além de produzir graves consequências sociais, familiares e individuais aos usuários. Sua elevada capacidade viciante e o intenso grau de degradação que provoca justificam maior censura estatal à sua disseminação. Ademais, a apreensão ocorreu em local amplamente conhecido pela intensa comercialização de entorpecentes, contexto que evidencia maior risco de propagação da substância ilícita e incremento dos danos causados à coletividade. Desse modo, a combinação entre a natureza extremamente nociva do crack, o seu elevado potencial de gerar dependência química e a forma de acondicionamento da substância evidencia gravidade concreta superior à ordinariamente verificada no delito de tráfico de drogas, autorizando a valoração negativa da circunstância judicial e a correspondente exasperação da pena-base, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. Consequências: Não justificam o recrudescimento da pena-base. Comportamento da vítima: As vítimas, no presente caso, são o Estado e a sociedade – que não contribuíram para o crime. Analisados os elementos diretivos do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/06,aumento a pena-base à razão de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 125 (cento e vinte e cinco) dias- multa (ou seja, em 1/8 para cada circunstância judicial considerada desfavorável – os maus antecedentes e as circunstâncias do delito), fixando-a em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Esclareço que, para chegar a esse montante de exasperação, foi adotado o chamado “critério do termo médio”, consistente em dividir o intervalo entre a pena mínima e a máxima (10 anos ou 120 meses) pelo número de circunstâncias judiciais (oito), critério que vem sendo sucessivamente reconhecido e referendado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e também pelo Superior Tribunal de Justiça 3 . 3 RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE RECEPTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA ESCORREITA – REGIME ABERTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (...). Para o quantum de acréscimo na primeira etapa dosimétrica, a despeito da subjetividade de que se reveste a valoração, recomenda-se considerar tanto o intervalo entre a reprimenda mínima e a máxima abstratamente cominadas ao tipo penal, quanto a quantidade de circunstâncias negativas. (...) (TJPR - 5ª C. Criminal - 0026565-93.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 09.12.2019) (grifei). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP, POR DUAS VEZES). CONDENAÇÃO À PENA DE DOIS (2) MESES E CINCO (5) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. (..) AUMENTO DA PENA-BASE ADEQUADAMENTE APLICADO EM UM OITAVO (1/8) ENTRE O INTERVALO DAS PENAS, MÁXIMA E MÍNIMA, COMINADAS AO DELITO DE AMEAÇA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRECEDENTES DESTA 1.ª CÂMARA CRIMINAL E DO STJ. (...) (TJPR - 1ª C. Criminal - 0005557-33.2016.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 30.01.2020) (grifei).APELAÇÃO CRIME - FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I E IV DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE COMO CRITÉRIO ADVERSO A CHANCELAR O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIMENTO - JUIZ QUE CONSIDEROU A INVASÃO DE DOMICÍLIO - JUÍZO DE VALOR ESCORREITO - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - ART. 5º, XI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ENTENDIMENTO AFINADO AOS JULGADOS DO STJ - ALEGADO BIS IN IDEM EM RELAÇÃO À QUALIFICADORA ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - ALEGADA ILEGALIDADE DO MÉTODO APLICADO PARA EXASPERAR A REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA - INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA – NÃO RECONHECIMENTO - CRITÉRIO AMPLAMENTE ADOTADO PELOS TRIBUNAIS - DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP (...) (TJPR - 3ª C. Criminal - 0023654- 29.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 03.02.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE RECEPTAÇÃO – ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONHECIDO – COMPETÊNCIA do JUÍZO DE EXECUÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A APREENSÃO DO VEÍCULO NA POSSE DO RÉU, HARMÔNICOS E COESOS ENTRE SI – ACERVO PROBATÓRIO QUE CONDUZ À COMPROVAÇÃO DO DOLO DO AGENTE – REFORMA, EX OFFICIO, DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – PROPORCIONALIDADE – APLICAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA COMINADAS EM ABSTRATO PARA O DELITO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, E COM A READEQUAÇÃO EX OFFICIO DA CARGA PENAL (TJPR - 3ª C. Criminal - 0012032-22.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 04.02.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, INCISOS II E § 2º - A, INCISO I DO CÓDIGO PENAL. REQUERIDA REFORMA NO CÁLCULO DE EXASPERAÇÃO DO VETOR VALORADO NEGATIVAMENTE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA DO TIPO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. (...) (TJPR - 3ª C. Criminal - 0014879-29.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 13.02.2020) (grifei).LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 1.º, INC. I, CP). CONDENAÇÃO DO RÉU À PENA DE TRÊS (3) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO, CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO CORRETAMENTE CONSIDERADOS EM DESFAVOR DO ACUSADO. REDUÇÃO, CONTUDO, DO MONTANTE DE AUMENTO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE UM OITAVO (1/8) SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS AO DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVE. REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA PARA UM (1) ANO E SEIS (6) MESES DE RECLUSÃO, MANTIDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 1ª C. Criminal - 0000221- 94.2013.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 13.02.2020) (grifei). PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO TENTADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. ELEVAÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A RECIDIVA. DOIS TÍTULOS CONDENATÓRIOS A SEREM VALORADOS. PENA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. 4. No caso, considerando o intervalo de apenamento do crime de furto simples, o qual corresponde a 36 meses, a reprimenda poderia ter sido exasperada em 4 meses e 15 dias pelos maus antecedentes, patamar superior ao estabelecido no decreto condenatório, sendo, portando, descabido falar em arbitrariedade a ser sanada na primeira fase do cálculo dosimétrico. 5 (STJ, HC 531.187/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019) (grifei).Para a pena de multa, foi utilizado o mesmo critério de exasperação, buscando manter a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a sanção pecuniária 4 . Presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, pois o réu possui as seguintes condenações caracterizadoras da reincidência: - Autos sob nº 0003285- 19.2015.8.16.0013 oriundos da 12ª Vara Criminal de Curitiba/PR, consistente em crime de roubo majorado, com trânsito em julgado em 08/12/2016 (evento 194.1); e - Autos sob nº 0024269- 87.2016.8.16.0013, oriundos da 12ª Vara Criminal de Curitiba/PR, consistente em crime de roubo majorado, com trânsito em julgado em 13/03/2018 (evento 194.1). 4 Na AC nº 0010137-20.2019.8.16.0013 (3ª Câmara Criminal), p. 09 do acórdão, ao adotar o chamado “critério do termo médio”, o ilustre relator fez a seguinte ponderação: “O mesmo critério deve ser utilizado com relação à pena de multa, considerando-se o intervalo entre a pena máxima (360 dias-multa) e a mínima (10 dias-multa), sendo que o resultado (350 dias-multa) deve ser dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei, resultando em aproximadamente 43 (quarenta e três) dias-multa, estabelecidos na fração de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, para cada circunstância judicial negativa”. No mesmo sentido: AC nº 0026565-93.2018.8.16.0019 (5ª Câmara Criminal - p. 06 do acórdão) e AC nº 0023654-29.2018.8.16.0013 (3ª Câmara Criminal).Presente, por outro lado, a circunstância atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal. Considerando que se tratam de circunstâncias igualmente preponderantes, promovo a compensação de uma das condenações caracterizadoras da reincidência com a confissão espontânea, pois, ante a dupla reincidência do acusado, não se mostra possível a compensação integral da referida circunstância agravante com a circunstância atenuante da confissão, conforme entendimento jurisprudencial. Sendo assim, remanesce o aumento da pena em virtude de uma condenação caracterizadora da reincidência. Sendo assim, elevo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não incidem causas especiais de aumento de pena. Também não se aplica a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Com efeito, o benefício do chamado tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: ser o agente primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.No caso em exame, verifica-se que o acusado é reincidente e ostenta maus antecedentes, conforme demonstrado pela certidão de antecedentes criminais e demais documentos acostados aos autos. Consta, inclusive, que já cumpria pena em decorrência de condenações anteriores pela prática de crimes patrimoniais, circunstância suficiente para afastar a incidência da minorante legal. Dessa forma, ausentes requisitos indispensáveis para a concessão do benefício, deixo de aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Assim, ante a ausência de outras causas de modificação de pena, a condenação se torna definitiva pelo crime de tráfico de drogas em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. O valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 49, §§ 1° e 2° e artigo 60, ambos do CP). IV.II. DO REGIME INICIAL Na forma do que dispõe o art. 33, § 2°, “a”, e §3º, do Código Penal, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais negativas (os mausantecedentes e a natureza da droga apreendida, com elevadíssimo potencial deletério e viciante) e a dupla reincidência em crime doloso, estabeleço o REGIME FECHADO como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Deverá ser descontado da pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória cumprida pelo réu nos presentes autos, conforme prevê o disposto no artigo 387, §2°, do CPP, deixando de fazer a detração penal neste momento, vez que não refletirá mudança de regime inicial. O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (artigo 44 do Código Penal), em virtude do quantum de pena acima estabelecido e da reincidência. Também, em virtude do quantum de pena e da reincidência, não há que se falar em sursis (artigo 77 do Código Penal). Nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. CONSIDERAÇÕES GERAIS: 1. Considerando que o réu teve sua Defesa integralmente promovida por Defensor Dativo – circunstância que faz presumir a sua hipossuficiência econômica -, concedo-lhe, desde logo, a isenção do pagamento das custas e despesas processuais.2. Do valor mínimo para a reparação do dano: Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), já que o crime de tráfico de drogas não possui vítima certa e determinada, atingindo toda a coletividade, indistintamente. 3. Procedam-se as intimações nos moldes estatuídos pelo CNFJ (art. 810 e seguintes). 4. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em favor do Dr. ADRIANO GIUMY, OAB/PR nº 99.960, nomeado conforme evento 155.1, nos termos do artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA (itens 1.12 e 5.1), consistente no acompanhamento em audiência e na apresentação de alegações finais (evento 193.1 a 201.1). Saliento que a presente sentença serve como certidão para fins de execução dos honorários advocatícios, ficando a Secretaria dispensada de sua lavratura, nos termos do artigo 663, §3º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5. Derradeiramente, DECRETO o perdimento da quantia de R$ 186,00 (cento e oitenta e seis reais) em favor da União, vez que proveito do tráfico ilícito de drogas, nos termos do artigo 63 da Lei 11.343/2006.Após o trânsito em julgado da presente sentença: a) Tratando-se de sentença que aplicou pena privativa de liberdade em regime fechado, estando o sentenciado em liberdade, expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu OTONIEL CHECON EVANGELISTA (art. 832 do CNFJ). Após o cumprimento do mandado de prisão, expeça-se imediatamente guia de recolhimento (art. 832, §1º, do CNFJ) e promova-se a sua autuação junto ao SEEU. b) Comunique-se o Instituto de Identificação do Paraná (art. 824, incisos VIII e IX do CNFJ). c) Remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo da pena de multa, nos termos do artigo 875 do CNFJ. d) Intime-se o sentenciado para, no prazo de até 10 (dez) dias, comparecer à Secretaria para retirada do boleto ou guia para pagamento ou solicitar, por qualquer meio eletrônico, o encaminhamento dos boletos (art. 877 do CNFJ). e) Tratando-se de sentença condenatória, comunique-se o Juízo Eleitoral, tendo em vista o contido no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.f) Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem para que proceda a destruição das substâncias apreendidas. g) Oficie-se à SENAD, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/06, quanto aos valores perdidos em favor da União, para as providências necessárias. h) Quanto ao aparelho celular apreendido, aguarde-se o decurso do prazo de 90 (noventa) dias. Não sendo reclamado, proceda-se na forma do artigo 123 do Código de Processo Penal. i) Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos de conhecimento. Curitiba, data da assinatura digital. Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu OTONIEL CHECON EVANGELISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANO GUMY

OAB: 99960/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos e examinados estes autos sob n° 0003447- 96.2024.8.16.0013 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu OTONIEL CHECON EVANGELISTA, brasileiro, nascido em 26/12/1988, com 35 (trinta e cinco) anos de idade na data dos fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Ivanir Lucia Checon Evangelista e Sileno Evangelista, portador do RG nº 9.872.041-3/PR, residente na Rua João Cândido de Oliveira Junior n° 36, bairro Cidade Industrial, em Curitiba, PR. SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (evento 64.1) em desfavor do réu OTONIEL CHECON EVANGELISTA, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática do seguinte fato delituoso: “ Na data de 21 de fevereiro de 2024, por volta de 16h30mins., na via públicadenominada Rua Um, próximo ao numeral 220, bairro Fazendinha, neste município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, uma equipe da Polícia Militar do Estado do Paraná, em patrulhamento pela região, visualizou um indivíduo que, ao avistar os referidos policiais, escondeu-se entre algumas árvores e posteriormente tentou empreender fuga, sendo certo que, em razão desta atitude suspeita, a equipe conseguiu efetuar a abordagem e constatou na ocasião que o denunciado OTONIEL CHECON EVANGELISTA, agindo dolosamente, com consciência e livre vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, preparadas e prontas para repasse e consumo de terceiros, diversas unidades/‘pedras’ da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, em sua forma conhecida como ‘crack’, com peso total aproximado de 50g (cinquenta gramas), narcótico este preparado para imediata distribuição, além do montante em dinheiro de R$ 186,00 (cento e oitenta e seis reais), em espécie, entorpecente e valores localizados no bolso direito de seu ‘shorts’, tudo conforme se infere do Boletim de Ocorrência de mov. 1.2, do Auto de Prisão em Flagrante Delito de mov. 1.1, do Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7, do Auto de Constatação Provisória de mov. 1.9 e,finalmente, do Laudo de Exame Toxicológico Definitivo de mov. 55.1. Ante todas as circunstâncias fáticas constatadas, os policiais militares responsáveis pela abordagem e busca promoveram a apreensão do narcótico encontrado e, em seguida, a imediata prisão em flagrante delito do denunciado OTONIEL CHECON EVANGELISTA, encaminhando-o, na sequência, à Central de Flagrantes da Capital para a adoção das providências legais necessárias. Registre-se que a substância entorpecente encontrada em poder e à disposição do ora denunciado (‘crack’) é capaz de causar dependência física e/ou psíquica, e tem seu uso e comércio proscrito no País, conforme Portaria nº 344/98 (norma administrativa), do Ministério da Saúde”. A denúncia foi oferecida em 17 de setembro de 2024 (evento 64.1). Na data de 20 de setembro de 2024 foi determinada a notificação do denunciado (evento 73.1). O réu notificado pessoalmente (evento 85.1) apresentou defesa preliminar por intermédio de Defensor Dativo (evento 93.1).Não sendo o caso de absolvição sumária, a denúncia foi recebida em 14 de janeiro de 2025, ocasião em que se determinou a designação de audiência de instrução e julgamento (evento 101.1). Em audiência de instrução realizada no dia 18 de junho de 2026, foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela acusação (eventos 192.1 e 192.2). Por fim, realizou-se o interrogatório do réu (evento 192.3). Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a condenação do réu nos termos da denúncia (evento 197.1). Em alegações finais, a Defesa requereu a absolvição do acusado por insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando que a instrução processual não produziu elementos seguros aptos a demonstrar a destinação mercantil da droga apreendida. Argumentou que os depoimentos policiais mostraram-se frágeis e imprecisos, inexistindo prova direta de comercialização, investigação prévia, identificação de compradores ou apreensão de instrumentos normalmente associados ao tráfico de entorpecentes. Defendeu, ainda, que a versão apresentada pelo acusado, no sentido de ser usuário de crack e de estar no local para adquirir droga para consumo próprio, mostrou-se compatível com o conjunto probatório. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, com a aplicação das medidas cabíveis ao usuário. Por fim, postulou oarbitramento de honorários em favor do Patrono do réu (evento 201.1). É, em síntese, o relatório. Decido. II. FUNDAMENTOS Da análise detida dos presentes autos, verifica-se que não há nulidades a serem declaradas, e que tampouco existem preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa penal. Trata-se de ação penal de natureza pública incondicionada, na qual se imputa ao réu OTONIEL CHECON EVANGELISTA a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. II.I. DO INTERROGATÓRIO: Em interrogatório judicial, o réu OTONIEL CHECON EVANGELISTA, negou a prática do crime narrado na denúncia. Declarou que era usuário de crack e que, na data dos fatos, encontrava-se em processo de recaída, estando há aproximadamente quatro dias sem dormir. Relatou que trabalhava como motorista de aplicativo e que se dirigiu ao local conhecido como “biqueira”, situado em uma área de mata no bairro Fazendinha, com a finalidade de adquirir entorpecentes para consumo próprio. Segundo afirmou, havia entregue a quantia de R$ 50,00 a um indivíduo para que este buscasse a droga quando ocorreu a intervenção policial. Sustentou que não tentou fugir, pois se encontravamuito próximo dos agentes. Alegou, ainda, que foi atingido na cabeça por um golpe desferido por um policial, possivelmente pelo soldado Matheus Augusto Pereira dos Anjos, vindo a perder a consciência. Asseverou que não portava qualquer substância entorpecente e que somente tomou conhecimento da apreensão de aproximadamente 50 gramas de crack após ser conduzido à Delegacia, depois do atendimento médico. Por fim, afirmou que o dinheiro encontrado em sua posse tinha origem lícita, decorrente de sua atividade profissional como motorista de aplicativo e entregador (evento 192.3). II.II. DA PROVA ORAL: A testemunha arrolada pela acusação, o Policial Militar MATHEUS AUGUSTO PEREIRA DOS ANJOS, em seu depoimento judicial, relatou, em síntese, que a diligência foi realizada em local conhecido pela intensa comercialização de entorpecentes, situado no bairro Cidade Industrial de Curitiba (CIC). Relatou que, ao ingressar na região, a equipe policial visualizou diversos indivíduos, os quais empreenderam fuga por trilhas existentes nas proximidades de uma área de mata. Informou que o acusado Otoniel Checon Evangelista estava entre os suspeitos que tentaram se evadir, vindo a sofrer uma queda durante a fuga, ocasião em que foi abordado pelos policiais. Afirmou que foram apreendidas substâncias entorpecentes em poder do réu, embora não tenha conseguido precisar a quantidade nem a natureza exata do material, ressaltando apenas que a localidade é conhecida pelo comércio de crack. Acrescentou que, em razão da queda, o acusado foiencaminhado para atendimento médico antes de ser conduzido à Central de Flagrantes, ocasião em que proferiu ameaças genéricas contra os agentes policiais, sem que a testemunha se recordasse dos termos exatos utilizados (evento 192.1). A testemunha arrolada pela acusação, o Policial Militar MAYLLON THEYLLOR BARRETO FIGUEIREDO, em seu depoimento judicial, relatou, em síntese, que a ocorrência foi registrada em fevereiro de 2024, em um ponto conhecido pela comercialização de entorpecentes, localizado em uma área de mata no bairro Fazendinha. Relatou que, ao se aproximarem para realizar a abordagem de um grupo de pessoas, o acusado tentou fugir pela vegetação, mas acabou caindo, sendo então alcançado e detido pela equipe policial. Afirmou que o réu portava substâncias entorpecentes e que, no momento da abordagem, admitiu informalmente que realizava a venda de drogas no local. Disse, ainda, que, durante o atendimento médico prestado ao acusado em razão da queda, este dirigiu ameaças veladas ao policial Matheus Augusto Pereira dos Anjos, afirmando que pretendia encontrá-lo posteriormente para “conversar” e resolver a situação. Esclareceu que não presenciou qualquer ato de venda ou entrega de entorpecentes a terceiros antes da abordagem e que, em razão do lapso temporal decorrido, não se recordava da quantidade ou da espécie da droga apreendida, embora acreditasse tratar-se de crack em razão das características da localidade. Informou também que não foram encontrados objetos normalmente utilizados para o consumo de drogas como acusado e que não o conhecia anteriormente (evento 192.2). II.III. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) Conforme delineado na denúncia e corroborado pelos elementos informativos constantes do auto de prisão em flagrante, bem como pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, restou apurado que, no dia 21 de fevereiro de 2024, por volta das 16h30min, na Rua Um, próximo ao numeral 220, bairro Fazendinha, nesta Capital, o acusado OTONIEL CHECON EVANGELISTA trazia consigo aproximadamente 50g (cinquenta gramas) de crack, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Constatação Provisória de Drogas e Laudo de Exame Toxicológico Definitivo, que atestou a natureza ilícita da substância arrecadada. A autoria, por sua vez, igualmente não comporta controvérsia. Os policiais militares MATHEUS AUGUSTO PEREIRA DOS ANJOS e MAYLLON THEYLLOR BARRETO FIGUEIREDO narraram que realizavam patrulhamento em local notoriamente conhecido pela intensacomercialização de substâncias entorpecentes, quando visualizaram diversos indivíduos que tentaram se esconder e empreender fuga ao perceber a presença policial. Ambos relataram que o acusado estava entre os suspeitos e que tentou evadir-se pela região de mata, vindo a sofrer uma queda durante a fuga, ocasião em que foi abordado pela equipe policial. Confirmaram, ainda, a apreensão de substância entorpecente em poder do réu Otoniel, bem como a existência de dinheiro em espécie, sendo que o policial Mayllon afirmou que o acusado admitiu informalmente estar realizando a venda de drogas no local. Embora as testemunhas tenham declarado não se recordar, em razão do lapso temporal transcorrido, da quantidade exata ou da espécie da droga apreendida, permaneceram firmes quanto ao núcleo essencial da ocorrência, especialmente no que se refere a tentativa de fuga, a abordagem do acusado e a localização da substância entorpecente em seu poder. Tal circunstância, por si só, não compromete a credibilidade dos relatos, sobretudo porque os detalhes objetivos da apreensão encontram-se devidamente documentados nos autos por meio dos registros confeccionados imediatamente após os fatos e corroborados pela prova pericial. Por outro lado, em interrogatório judicial, o acusado negou a prática do delito, sustentando que era usuário de crack e que compareceu ao local apenas para adquirir entorpecentes para consumo próprio. Alegou, ainda, que não portava drogas consigo e que o dinheiro apreendido era proveniente de sua atividade profissionalcomo motorista de aplicativo. Contudo, sua versão se apresenta isolada nos autos, destituída de elementos aptos a lhe conferir credibilidade. Não prospera, portanto, a tese defensiva de insuficiência probatória. Isso porque a condenação não se fundamenta exclusivamente em elementos produzidos na fase inquisitorial, mas em prova judicializada submetida ao contraditório, em harmonia com os documentos produzidos por ocasião da prisão em flagrante e com a apreensão da substância entorpecente. Ademais, inexiste qualquer evidência de animosidade, perseguição ou interesse escuso por parte dos agentes públicos, circunstância que reforça a credibilidade de suas declarações. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. RECURSO DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. AVENTADA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. REJEITADA. DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR CORROBORADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. LEGALIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES CARREGADA DE RELEVANTEVALOR PROBANTE. FÉ DE OFÍCIO. TRÁFICO MINORADO. DESCABIMENTO. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As provas produzidas em juízo, harmonizadas com os elementos informativos colhidos em sede inquisitorial e com a prova emprestada, não violam o artigo 155 do Código de Processo Penal. 2. A palavra dos policiais militares, corroborada com as demais provas produzidas nas fases inquisitiva e judicial, possui acentuada eficácia probatória. 3. Não incide o tráfico privilegiado quando o agente é reincidente e de maus antecedentes, ante o desacordo com o artigo 33, §4º, da Lei de Drogas.4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005216-17.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 20.04.2024 - destaquei). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CONSUMO PRÓPRIO (LEI N. 11.343/06, ART. 28, CAPUT). NÃO PROVIMENTO.MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS DURANTE O INQUÉRITO E O PROCESSAMENTO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. INDICADORES OBJETIVOS QUE APONTAM FIRMEMENTE PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DO ESPECIAL FIM DE AGIR INERENTE AO CONSUMO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA PENA BASILAR NO MÍNIMO LEGAL. PROCEDENTE. AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. VETORIAIS QUE DEVEM SER SOPESADAS EM CONJUNTO. ÍNFIMA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE QUE NÃO JUSTIFICA O AUMENTO DA PENA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFESA DATIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001912-90.2023.8.16.0103 - Lapa - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 22.04.2024 - destaquei). PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1) - PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. TESE AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTEDEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) - PENA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO. CONFISSÃO DA PROPRIEDADE DA DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. ATENUANTE NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 630 DO STJ.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0031079- 31.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 22.04.2024 - destaquei). Também não merece acolhimento a alegação defensiva de que a prova produzida demonstra apenas a condição de usuário de drogas do acusado. Com efeito, a circunstância do agente eventualmente ser usuário de substâncias entorpecentes não afasta, por si só, a configuração do delito de tráfico de drogas, sendo plenamente compatíveis as figuras do usuário e do traficante. A Lei nº 11.343/2006 determina que a distinção entre as condutas seja realizada a partir das circunstâncias concretas verificadas em cada caso. Nesse ponto, observa-se que o acusado Otoniel foi abordado em local reconhecidamente destinado ao comércio ilícito de drogas, tentou fugir ao perceber a aproximação policial e trazia consigoexpressiva quantidade de crack, aproximadamente 50g (cinquenta gramas), além de dinheiro em espécie. Soma-se a isso a confissão informal do acusado relatada pelos policiais militares, no sentido de que ele realizava a venda de entorpecentes para sustentar o próprio vício. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, revelam cenário incompatível com a mera aquisição para consumo pessoal. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT E § 4º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APELANTE ABORDADO, EM ENDEREÇO AFAMADO PELA MERCANCIA DE DROGAS, TRAZENDO CONSIGO DIVERSIDADE DE ESTUPEFACIENTES (CRACK, COCAÍNA E MACONHA). DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS DESTINADAS AO USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE USUÁRIO NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A NARCOTRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO. VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA REPRESENTAM MAIOR DESVALOR DA CONDUTA E JUSTIFICAM A FRAÇÃO EM 1/2.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003791- 93.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 15.04.2024 - destaquei). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. (...) PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A CONDUTA DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO INSCULPIDA NO ART. 28 DA LEI 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO PRATICADO PELO SENTENCIADO. (...) VI - A condição de usuário, por si só, não é suficiente para descaracterizar a prática do crime de tráfico de drogas, porquanto não é incompatível com a narcotraficância. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0020654-27.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 15.04.2024 - destaquei). PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/06. PRETENSÃO RECURSAL DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. ART. 28 DA MESMA LEI.INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MAUS ANTECEDENTES. PRÁTICA PRETÉRITA DE TRÁFICO. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO MESMO ARTIGO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 pressupõe a efetiva comprovação do elemento subjetivo específico do consumo pessoal. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001133- 13.2021.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 20.04.2024 - destaquei). Igualmente não procede o pedido subsidiário de desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. A combativa Defesa sustenta a inexistência de elementos concretos indicativos de traficância, destacando a ausência de investigação prévia, monitoramento policial, apreensão de balança de precisão, anotações ou outros instrumentos tradicionalmente associados ao comércio ilícito de drogas. Todavia, tais circunstâncias não são indispensáveis para a caracterização do delito previsto no artigo 33 da Lei de Drogas. O tráfico de entorpecentes constitui crime de ação múltipla e de perigo abstrato, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos descritos no tipo penal,sendo desnecessária a comprovação de efetiva venda da substância ou a identificação de eventuais compradores. Basta que o conjunto probatório demonstre a destinação da droga à circulação ilícita, circunstância evidenciada no caso concreto pelas condições da abordagem, pelo local dos fatos, pela quantidade da substância apreendida e pela própria tentativa de fuga do acusado. Por fim, também não convence a tese defensiva de que a denominada confissão informal não possui valor probatório. Ainda que referido elemento fosse desconsiderado, remanesceriam íntegros os demais elementos de convicção produzidos nos autos, suficientes para embasar o decreto condenatório. De todo modo, a admissão extrajudicial atribuída ao acusado não se apresenta isolada, encontrando suporte nas demais circunstâncias verificadas no momento da prisão. Diante desse panorama, conclui-se que a prova produzida nos autos é harmônica, coerente e suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas, bem como a destinação mercantil da substância entorpecente apreendida, não havendo espaço para absolvição por insuficiência probatória ou para a desclassificação da conduta inicial para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. De outra banda, quanto a circunstância atenuante da confissão espontânea, verifica-se que o acusado Otoniel admitiu aos policiais militares, no momento da abordagem, que estava comercializando drogas. Embora tenha posteriormente em juízo negadoa prática delitiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a confissão extrajudicial, ainda que retratada, deve ser reconhecida quando utilizada como elemento de convicção para a condenação. Assim, considerando que a admissão do réu contribuiu para a formação do convencimento judicial, reconheço a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Assim, restam plenamente configurados os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, impondo-se a condenação do acusado OTONIEL CHECON EVANGELISTA nos exatos termos da denúncia. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de CONDENAR o acusado OTONIEL CHECON EVANGELISTA, qualificado no preâmbulo desta, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. IV. DOSIMETRIA IV.I. DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06)Passo a dosar a pena, observando o critério trifásico expresso no artigo 68 do Código Penal 1 , iniciando pela pena-base. Destaco, inicialmente, que o artigo 42 da Lei nº 11.343/06 prescreve que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Culpabilidade: Rogério Sanches Cunha ensina que “a circunstância judicial da “culpabilidade” nada tem a ver com a “culpabilidade” terceiro substrato do crime. Cuida-se, na verdade, do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente”. 2 Deve ser considerada normal do tipo. Antecedentes: O réu possui maus antecedentes. Consta em seu histórico criminal condenação pela prática do crime de roubo majorado, nos autos sob nº 0002796-16.2014.8.16.0013, da 8ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 28 de julho de 2014 (evento 194.1). 1 Artigo 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 2 CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 415.Conduta social e personalidade: Não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: Não foram esclarecidos. Circunstâncias do crime: Nessa particularidade, entende-se os fatores de tempo, lugar e modo de execução. Nas palavras de Nucci, “são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito” (NUCCI, Guilherme de Souza; Código Penal Comentado, 7ª Edição, 2007, Revista dos Tribunais, p. 370). No âmbito específico dos crimes previstos na Lei de Drogas, o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 estabelece critério diferenciado para fixação da pena- base, determinando que a natureza e a quantidade da substância entorpecente devem preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais. No caso concreto, verifica-se que o acusado foi surpreendido na posse de aproximadamente 50g (cinquenta gramas) de crack, substância entorpecente cuja materialidade foi confirmada por laudo pericial e que possui reconhecido elevado potencial lesivo à saúde pública Embora a quantidade apreendida não seja expressiva, a natureza da substância assume especial relevância na análise da gravidade concreta da conduta. Com efeito, o crack é reconhecidamente uma das drogas de maiorpotencial ofensivo à saúde pública, possuindo elevado poder de causar dependência física e psíquica, além de produzir graves consequências sociais, familiares e individuais aos usuários. Sua elevada capacidade viciante e o intenso grau de degradação que provoca justificam maior censura estatal à sua disseminação. Ademais, a apreensão ocorreu em local amplamente conhecido pela intensa comercialização de entorpecentes, contexto que evidencia maior risco de propagação da substância ilícita e incremento dos danos causados à coletividade. Desse modo, a combinação entre a natureza extremamente nociva do crack, o seu elevado potencial de gerar dependência química e a forma de acondicionamento da substância evidencia gravidade concreta superior à ordinariamente verificada no delito de tráfico de drogas, autorizando a valoração negativa da circunstância judicial e a correspondente exasperação da pena-base, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. Consequências: Não justificam o recrudescimento da pena-base. Comportamento da vítima: As vítimas, no presente caso, são o Estado e a sociedade – que não contribuíram para o crime. Analisados os elementos diretivos do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/06,aumento a pena-base à razão de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 125 (cento e vinte e cinco) dias- multa (ou seja, em 1/8 para cada circunstância judicial considerada desfavorável – os maus antecedentes e as circunstâncias do delito), fixando-a em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Esclareço que, para chegar a esse montante de exasperação, foi adotado o chamado “critério do termo médio”, consistente em dividir o intervalo entre a pena mínima e a máxima (10 anos ou 120 meses) pelo número de circunstâncias judiciais (oito), critério que vem sendo sucessivamente reconhecido e referendado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e também pelo Superior Tribunal de Justiça 3 . 3 RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE RECEPTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA ESCORREITA – REGIME ABERTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (...). Para o quantum de acréscimo na primeira etapa dosimétrica, a despeito da subjetividade de que se reveste a valoração, recomenda-se considerar tanto o intervalo entre a reprimenda mínima e a máxima abstratamente cominadas ao tipo penal, quanto a quantidade de circunstâncias negativas. (...) (TJPR - 5ª C. Criminal - 0026565-93.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 09.12.2019) (grifei). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP, POR DUAS VEZES). CONDENAÇÃO À PENA DE DOIS (2) MESES E CINCO (5) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. (..) AUMENTO DA PENA-BASE ADEQUADAMENTE APLICADO EM UM OITAVO (1/8) ENTRE O INTERVALO DAS PENAS, MÁXIMA E MÍNIMA, COMINADAS AO DELITO DE AMEAÇA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRECEDENTES DESTA 1.ª CÂMARA CRIMINAL E DO STJ. (...) (TJPR - 1ª C. Criminal - 0005557-33.2016.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 30.01.2020) (grifei).APELAÇÃO CRIME - FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I E IV DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE COMO CRITÉRIO ADVERSO A CHANCELAR O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIMENTO - JUIZ QUE CONSIDEROU A INVASÃO DE DOMICÍLIO - JUÍZO DE VALOR ESCORREITO - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - ART. 5º, XI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ENTENDIMENTO AFINADO AOS JULGADOS DO STJ - ALEGADO BIS IN IDEM EM RELAÇÃO À QUALIFICADORA ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - ALEGADA ILEGALIDADE DO MÉTODO APLICADO PARA EXASPERAR A REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA - INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA – NÃO RECONHECIMENTO - CRITÉRIO AMPLAMENTE ADOTADO PELOS TRIBUNAIS - DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP (...) (TJPR - 3ª C. Criminal - 0023654- 29.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 03.02.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE RECEPTAÇÃO – ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONHECIDO – COMPETÊNCIA do JUÍZO DE EXECUÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A APREENSÃO DO VEÍCULO NA POSSE DO RÉU, HARMÔNICOS E COESOS ENTRE SI – ACERVO PROBATÓRIO QUE CONDUZ À COMPROVAÇÃO DO DOLO DO AGENTE – REFORMA, EX OFFICIO, DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – PROPORCIONALIDADE – APLICAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA COMINADAS EM ABSTRATO PARA O DELITO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, E COM A READEQUAÇÃO EX OFFICIO DA CARGA PENAL (TJPR - 3ª C. Criminal - 0012032-22.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 04.02.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, INCISOS II E § 2º - A, INCISO I DO CÓDIGO PENAL. REQUERIDA REFORMA NO CÁLCULO DE EXASPERAÇÃO DO VETOR VALORADO NEGATIVAMENTE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA DO TIPO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. (...) (TJPR - 3ª C. Criminal - 0014879-29.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 13.02.2020) (grifei).LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 1.º, INC. I, CP). CONDENAÇÃO DO RÉU À PENA DE TRÊS (3) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO, CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO CORRETAMENTE CONSIDERADOS EM DESFAVOR DO ACUSADO. REDUÇÃO, CONTUDO, DO MONTANTE DE AUMENTO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE UM OITAVO (1/8) SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS AO DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVE. REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA PARA UM (1) ANO E SEIS (6) MESES DE RECLUSÃO, MANTIDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 1ª C. Criminal - 0000221- 94.2013.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 13.02.2020) (grifei). PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO TENTADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. ELEVAÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A RECIDIVA. DOIS TÍTULOS CONDENATÓRIOS A SEREM VALORADOS. PENA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. 4. No caso, considerando o intervalo de apenamento do crime de furto simples, o qual corresponde a 36 meses, a reprimenda poderia ter sido exasperada em 4 meses e 15 dias pelos maus antecedentes, patamar superior ao estabelecido no decreto condenatório, sendo, portando, descabido falar em arbitrariedade a ser sanada na primeira fase do cálculo dosimétrico. 5 (STJ, HC 531.187/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019) (grifei).Para a pena de multa, foi utilizado o mesmo critério de exasperação, buscando manter a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a sanção pecuniária 4 . Presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, pois o réu possui as seguintes condenações caracterizadoras da reincidência: - Autos sob nº 0003285- 19.2015.8.16.0013 oriundos da 12ª Vara Criminal de Curitiba/PR, consistente em crime de roubo majorado, com trânsito em julgado em 08/12/2016 (evento 194.1); e - Autos sob nº 0024269- 87.2016.8.16.0013, oriundos da 12ª Vara Criminal de Curitiba/PR, consistente em crime de roubo majorado, com trânsito em julgado em 13/03/2018 (evento 194.1). 4 Na AC nº 0010137-20.2019.8.16.0013 (3ª Câmara Criminal), p. 09 do acórdão, ao adotar o chamado “critério do termo médio”, o ilustre relator fez a seguinte ponderação: “O mesmo critério deve ser utilizado com relação à pena de multa, considerando-se o intervalo entre a pena máxima (360 dias-multa) e a mínima (10 dias-multa), sendo que o resultado (350 dias-multa) deve ser dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei, resultando em aproximadamente 43 (quarenta e três) dias-multa, estabelecidos na fração de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, para cada circunstância judicial negativa”. No mesmo sentido: AC nº 0026565-93.2018.8.16.0019 (5ª Câmara Criminal - p. 06 do acórdão) e AC nº 0023654-29.2018.8.16.0013 (3ª Câmara Criminal).Presente, por outro lado, a circunstância atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal. Considerando que se tratam de circunstâncias igualmente preponderantes, promovo a compensação de uma das condenações caracterizadoras da reincidência com a confissão espontânea, pois, ante a dupla reincidência do acusado, não se mostra possível a compensação integral da referida circunstância agravante com a circunstância atenuante da confissão, conforme entendimento jurisprudencial. Sendo assim, remanesce o aumento da pena em virtude de uma condenação caracterizadora da reincidência. Sendo assim, elevo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não incidem causas especiais de aumento de pena. Também não se aplica a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Com efeito, o benefício do chamado tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: ser o agente primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.No caso em exame, verifica-se que o acusado é reincidente e ostenta maus antecedentes, conforme demonstrado pela certidão de antecedentes criminais e demais documentos acostados aos autos. Consta, inclusive, que já cumpria pena em decorrência de condenações anteriores pela prática de crimes patrimoniais, circunstância suficiente para afastar a incidência da minorante legal. Dessa forma, ausentes requisitos indispensáveis para a concessão do benefício, deixo de aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Assim, ante a ausência de outras causas de modificação de pena, a condenação se torna definitiva pelo crime de tráfico de drogas em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. O valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 49, §§ 1° e 2° e artigo 60, ambos do CP). IV.II. DO REGIME INICIAL Na forma do que dispõe o art. 33, § 2°, “a”, e §3º, do Código Penal, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais negativas (os mausantecedentes e a natureza da droga apreendida, com elevadíssimo potencial deletério e viciante) e a dupla reincidência em crime doloso, estabeleço o REGIME FECHADO como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Deverá ser descontado da pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória cumprida pelo réu nos presentes autos, conforme prevê o disposto no artigo 387, §2°, do CPP, deixando de fazer a detração penal neste momento, vez que não refletirá mudança de regime inicial. O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (artigo 44 do Código Penal), em virtude do quantum de pena acima estabelecido e da reincidência. Também, em virtude do quantum de pena e da reincidência, não há que se falar em sursis (artigo 77 do Código Penal). Nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. CONSIDERAÇÕES GERAIS: 1. Considerando que o réu teve sua Defesa integralmente promovida por Defensor Dativo – circunstância que faz presumir a sua hipossuficiência econômica -, concedo-lhe, desde logo, a isenção do pagamento das custas e despesas processuais.2. Do valor mínimo para a reparação do dano: Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), já que o crime de tráfico de drogas não possui vítima certa e determinada, atingindo toda a coletividade, indistintamente. 3. Procedam-se as intimações nos moldes estatuídos pelo CNFJ (art. 810 e seguintes). 4. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em favor do Dr. ADRIANO GIUMY, OAB/PR nº 99.960, nomeado conforme evento 155.1, nos termos do artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA (itens 1.12 e 5.1), consistente no acompanhamento em audiência e na apresentação de alegações finais (evento 193.1 a 201.1). Saliento que a presente sentença serve como certidão para fins de execução dos honorários advocatícios, ficando a Secretaria dispensada de sua lavratura, nos termos do artigo 663, §3º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5. Derradeiramente, DECRETO o perdimento da quantia de R$ 186,00 (cento e oitenta e seis reais) em favor da União, vez que proveito do tráfico ilícito de drogas, nos termos do artigo 63 da Lei 11.343/2006.Após o trânsito em julgado da presente sentença: a) Tratando-se de sentença que aplicou pena privativa de liberdade em regime fechado, estando o sentenciado em liberdade, expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu OTONIEL CHECON EVANGELISTA (art. 832 do CNFJ). Após o cumprimento do mandado de prisão, expeça-se imediatamente guia de recolhimento (art. 832, §1º, do CNFJ) e promova-se a sua autuação junto ao SEEU. b) Comunique-se o Instituto de Identificação do Paraná (art. 824, incisos VIII e IX do CNFJ). c) Remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo da pena de multa, nos termos do artigo 875 do CNFJ. d) Intime-se o sentenciado para, no prazo de até 10 (dez) dias, comparecer à Secretaria para retirada do boleto ou guia para pagamento ou solicitar, por qualquer meio eletrônico, o encaminhamento dos boletos (art. 877 do CNFJ). e) Tratando-se de sentença condenatória, comunique-se o Juízo Eleitoral, tendo em vista o contido no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.f) Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem para que proceda a destruição das substâncias apreendidas. g) Oficie-se à SENAD, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/06, quanto aos valores perdidos em favor da União, para as providências necessárias. h) Quanto ao aparelho celular apreendido, aguarde-se o decurso do prazo de 90 (noventa) dias. Não sendo reclamado, proceda-se na forma do artigo 123 do Código de Processo Penal. i) Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos de conhecimento. Curitiba, data da assinatura digital. Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito