0003446-50.2023.8.16.0174
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de União da Vitória
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - (42) 3309-3601 e 3309-3623 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3621 - E-mail: UV-3VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0003446-50.2023.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 25/04/2023 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: GILBERTO SANDI Vistos para decisão. 1. Considerando que nos autos incidentais (8471-73.2025.8.16.0174), após a juntada do resultado do exame pericial, já foi oportunizado às partes o direito de manifestação, (seqs. 38.1 e 41.0 daqueles autos), cabível a retomada do processo. 2. Designo o dia 24/3/2027, às 15h30min, para a realização da audiência de instrução e julgamento semipresencial. Paute-se no sistema Microsoft TEAMS e vincule-se o link nos autos. Faculto às partes e às testemunhas/informantes participarem do ato presencialmente (ressalva que deverá constar nos expedientes de intimação). Eventuais dúvidas podem ser dirimidas perante a Secretaria do Juízo. Intime(m)-se e/ou requisite(m)-se o(s) réu(s), o(s) ofendido(s) e a(s) testemunha(s) arrolados no processo (na denúncia e na resposta à acusação), residentes na comarca. Fica desde já autorizada a expedição de mandado regionalizado ou carta precatória para oitiva de testemunhas que não residam nesta Comarca. 3. Em relação ao armamento apreendido nos autos, verifico que o réu não apresentou pedido de restituição em apartado, embora devidamente intimado da possibilidade (seq. 159.2, pg. 2, item “2”). Considerando que há a juntada do laudo pericial (seq. 93.1), e manifestação ministerial para encaminhamento dos bens para destruição (seq. 87.1, fl. 4, item “4”), autorizo o encaminhamento do referido armamento apreendido ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública (art. 25, “caput”, da Lei 10.826/2003). 4. Ciência ao Ministério Público e à defesa. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GILBERTO SANDI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDINEI DE PAULA CASTILHO
OAB: 53214/PR
LUIS VINICIUS SWIRSKI
OAB: 106034/PR
EDERSON PORFIRIO DA LUZ
OAB: 86580/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - (42) 3309-3601 e 3309-3623 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3621 - E-mail: UV-3VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0003446-50.2023.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 25/04/2023 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: GILBERTO SANDI Vistos para decisão. 1. Considerando que nos autos incidentais (8471-73.2025.8.16.0174), após a juntada do resultado do exame pericial, já foi oportunizado às partes o direito de manifestação, (seqs. 38.1 e 41.0 daqueles autos), cabível a retomada do processo. 2. Designo o dia 24/3/2027, às 15h30min, para a realização da audiência de instrução e julgamento semipresencial. Paute-se no sistema Microsoft TEAMS e vincule-se o link nos autos. Faculto às partes e às testemunhas/informantes participarem do ato presencialmente (ressalva que deverá constar nos expedientes de intimação). Eventuais dúvidas podem ser dirimidas perante a Secretaria do Juízo. Intime(m)-se e/ou requisite(m)-se o(s) réu(s), o(s) ofendido(s) e a(s) testemunha(s) arrolados no processo (na denúncia e na resposta à acusação), residentes na comarca. Fica desde já autorizada a expedição de mandado regionalizado ou carta precatória para oitiva de testemunhas que não residam nesta Comarca. 3. Em relação ao armamento apreendido nos autos, verifico que o réu não apresentou pedido de restituição em apartado, embora devidamente intimado da possibilidade (seq. 159.2, pg. 2, item “2”). Considerando que há a juntada do laudo pericial (seq. 93.1), e manifestação ministerial para encaminhamento dos bens para destruição (seq. 87.1, fl. 4, item “4”), autorizo o encaminhamento do referido armamento apreendido ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública (art. 25, “caput”, da Lei 10.826/2003). 4. Ciência ao Ministério Público e à defesa. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito