Detalhe do processo

0003445-07.2015.8.16.0090

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Ibiporã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003445-07.2015.8.16.0090 Processo: 0003445-07.2015.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$100,00 Autor(s): COBODIESEL COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. Da petição de seq.348.1 Verifica-se que, em se tratando de laudo pericial relacionado a Ciências Econômicas/Contábeis (item 1.5), a Resolução n° 232/2016 do CNJ prevê o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), o qual poderá ultrapassar o limite na tabela fixado em até 05 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada (art. 2°, § 4°, de referida resolução). Assim, levando-se em consideração a complexidade do trabalho a ser realizado pelo Sr. Perito, os diversos quesitos que deverão ser respondidos, o tempo de execução (que não se limita a respectiva análise da documentação, mas também confecção do laudo pericial e eventual complementação, se houver impugnação das partes), razão pela qual, nos termos do artigo 2º, §2º, da Resolução nº 232/2016, do CNJ, resta delimitada a responsabilidade do Estado ao montante equivalente a cinco vezes o valor da tabela (5 X R$ 370,00), devidamente atualizado. A atualização deverá ocorrer anualmente pelo IPCA-E, de acordo com o artigo 2°, §5°, da Resolução 323/206: "Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E", de forma que o valor tabelado (R$ 370,00) deverá ser atualizado anualmente a partir de janeiro de 2017, visto que a tabela é de 2016 e, após, multiplicado por cinco. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO PELO PERITO QUE ATUOU NA INSTRUÇÃO PARA RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO DO PARANÁ – ART. 95, § 3º, INC. II, DO CPC. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 232/2016, DO CNJ. QUESTÃO DEVIDAMENTE ESCLARECIDA DESDE A NOMEAÇÃO DO PROFISSIONAL ATÉ A HOMOLOGAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA, OFENSA À COISA JULGADA OU PRECLUSÃO. 2. MAJORAÇÃO DO QUANTUM A SER PAGO PELA FAZENDA PÚBLICA AO QUÍNTUPLO DO VALOR MÁXIMO DA TABELA ANEXA À RESOLUÇÃO DO CNJ. PECULIARIDADES DO CASO A AUTORIZAR A MEDIDA. OBSERVÂNCIA AO ART. 2º, §§ 4º E 5º, DA NORMATIVA, COM ATUALIZAÇÃO ANUAL DA QUANTIA PREVISTA NA TABELA. 3. SALDO REMANESCENTE DOS HONORÁRIOS A SER EXIGIDO DA PARTE VENCIDA, OBSERVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DESPESA – ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003742-75.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 10.05.2024) – destaquei. 3. Intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o valor arbitrado. 4. Em caso positivo, cumpra-se na integralidade a decisão de seq. 203.1. 5. Intime-se, inclusive, o ESTADO DO PARANÁ. Diligências necessárias. Ibiporã, 22 de julho de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003445-07.2015.8.16.0090 Processo: 0003445-07.2015.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$100,00 Autor(s): COBODIESEL COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. Da petição de seq.348.1 Verifica-se que, em se tratando de laudo pericial relacionado a Ciências Econômicas/Contábeis (item 1.5), a Resolução n° 232/2016 do CNJ prevê o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), o qual poderá ultrapassar o limite na tabela fixado em até 05 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada (art. 2°, § 4°, de referida resolução). Assim, levando-se em consideração a complexidade do trabalho a ser realizado pelo Sr. Perito, os diversos quesitos que deverão ser respondidos, o tempo de execução (que não se limita a respectiva análise da documentação, mas também confecção do laudo pericial e eventual complementação, se houver impugnação das partes), razão pela qual, nos termos do artigo 2º, §2º, da Resolução nº 232/2016, do CNJ, resta delimitada a responsabilidade do Estado ao montante equivalente a cinco vezes o valor da tabela (5 X R$ 370,00), devidamente atualizado. A atualização deverá ocorrer anualmente pelo IPCA-E, de acordo com o artigo 2°, §5°, da Resolução 323/206: "Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E", de forma que o valor tabelado (R$ 370,00) deverá ser atualizado anualmente a partir de janeiro de 2017, visto que a tabela é de 2016 e, após, multiplicado por cinco. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO PELO PERITO QUE ATUOU NA INSTRUÇÃO PARA RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO DO PARANÁ – ART. 95, § 3º, INC. II, DO CPC. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 232/2016, DO CNJ. QUESTÃO DEVIDAMENTE ESCLARECIDA DESDE A NOMEAÇÃO DO PROFISSIONAL ATÉ A HOMOLOGAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA, OFENSA À COISA JULGADA OU PRECLUSÃO. 2. MAJORAÇÃO DO QUANTUM A SER PAGO PELA FAZENDA PÚBLICA AO QUÍNTUPLO DO VALOR MÁXIMO DA TABELA ANEXA À RESOLUÇÃO DO CNJ. PECULIARIDADES DO CASO A AUTORIZAR A MEDIDA. OBSERVÂNCIA AO ART. 2º, §§ 4º E 5º, DA NORMATIVA, COM ATUALIZAÇÃO ANUAL DA QUANTIA PREVISTA NA TABELA. 3. SALDO REMANESCENTE DOS HONORÁRIOS A SER EXIGIDO DA PARTE VENCIDA, OBSERVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DESPESA – ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003742-75.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 10.05.2024) – destaquei. 3. Intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o valor arbitrado. 4. Em caso positivo, cumpra-se na integralidade a decisão de seq. 203.1. 5. Intime-se, inclusive, o ESTADO DO PARANÁ. Diligências necessárias. Ibiporã, 22 de julho de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito