Detalhe do processo

0003444-33.2012.4.03.6133

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Classe
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0003444-33.2012.4.03.6133 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIO MERTEN - SP86366-A APELADO: AGCO DO BRASIL MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela União e de remessa necessária contra a sentença (ID 90147731 - fls. 06/09) que julgou procedente o pedido, em ação de procedimento comum, para declarar a existência do direito da autora ao tratamento tributário destinado ao setor automotivo quanto às mercadorias que, importadas ao abrigo do regime de drawback, não foram utilizadas e exportadas, bem como para declarar a inexistência de juros ou de multa a serem cobrados. Em suas razões recursais (ID 90147731 - fls. 26/47), a União sustenta, em síntese: (i) a impossibilidade de transmudação do regime pelo qual importou para o regime automotivo, por ausência de previsão legal; (ii) a ofensa à livre concorrência, na medida em que a apelada obteria benefício mais vantajoso do que o das empresas que importaram desde o início pelo regime automotivo; (iii) que, no drawback, o fato gerador e a incidência tributária ocorrem no momento do desembaraço aduaneiro, ficando apenas suspensa a exigibilidade do crédito já constituído, de modo que, descumprido o compromisso de exportar, os tributos são exigíveis com acréscimo de juros de mora e de multa, calculados desde a data do registro da declaração de admissão no regime, nos termos do art. 311 do Decreto nº 6.759/2009; (iv) a não caracterização de denúncia espontânea, diante do prévio conhecimento do fato gerador pela autoridade fiscal, sendo certo que, ainda que configurada, não afastaria a multa decorrente da mora, de caráter indenizatório. Foram apresentadas contrarrazões pela Requerente. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária, passando ao respectivo exame. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de tributar a nacionalização do saldo das mercadorias importadas em regime de drawback pelo regime jurídico do setor automotivo, ao invés do geral, bem como à incidência, ou não, de juros, correção monetária e multa de mora sobre os tributos suspensos. De início, é importante destacar que a lide se restringe à tributação do saldo das mercadorias importadas ao abrigo do Ato Concessório nº 20120023008 que não foram empregadas na industrialização dos produtos exportados no prazo de validade do regime, não versando sobre a totalidade das importações realizadas sob drawback. A sentença reconheceu o direito da autora de recolher os tributos incidentes sobre esse saldo sob o regime automotivo e declarou a inexistência de juros e de multa a serem cobrados, ao fundamento de que a submissão ao regime geral não pode ter caráter punitivo em relação a quem não conseguiu desenvolver o drawback em toda a sua extensão. Cumpre registrar que o enquadramento da autora no regime automotivo não foi objeto de impugnação específica pela União, tendo a sentença consignado que a ré sequer apontou causa que impossibilitasse tal enquadramento. Parte-se, pois, da premissa de que a apelada preenchia os requisitos do regime, circunstância corroborada pela prova pericial contábil produzida por meio de laudo pericial.( ID 90147730 – fls. 22/37). O drawback, previsto no art. 78 do Decreto-Lei nº 37/1966 e regulamentado pelo Decreto nº 6.759/2009, constitui regime aduaneiro especial de incentivo às exportações, que suspende a exigibilidade dos tributos incidentes sobre a importação de insumos destinados à industrialização de produtos a exportar. Na modalidade suspensão, caso não cumprida a condição de exportar, os tributos suspensos se tornam exigíveis. A União sustenta ser inviável a aplicação do regime automotivo ao saldo não exportado, por configurar indevida combinação de regimes especiais, à margem de autorização legal e com ofensa à livre concorrência. Todavia, a jurisprudência tem reconhecido que o regime automotivo não se confunde com o drawback: trata-se de regime amplo e geral, que apenas exige habilitação, ao passo que o drawback constitui benefício condicionado. Não há cumulação de benefícios, mas simples aplicação subsidiária de regime próprio ao setor automotivo, no qual a autora estava regularmente habilitada. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. DRAWBACK. INADIMPLEMENTO. REGIME AUTOMOTIVO. APLICABILIDADE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR RAZÃO DO DRAWBACK. TERMO A QUO. 30 DIAS DA CESSAÇÃO DA SUSPENSÃO. ART. 390, I, DO DECRETO 6759/09. MULTA. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 383, I, do Decreto nº 6.759/2009, na redação então vigente, o Regime Aduaneiro Especial Drawback permite a "suspensão do pagamento dos tributos exigíveis na importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada". 2. Regime automotivo. Alíquota reduzida de 8% ao Imposto de Importação, nos termos do art. 7º, do 38º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 - Brasil/Argentina, aprovado pelo Decreto 6.500/08. 3. Não se verifica incompatibilidade entre os benefícios, porque de naturezas distintas, não existindo efetiva cumulação. O regime automotivo caracteriza mera previsão de tributação reduzida para o imposto de importação uma vez caracterizada certa situação de fato. Exigindo-se, para fins exclusivamente fiscalizatórios, a mera habilitação do contribuinte. De outro lado, o drawback caracteriza regime tributário especial em que o contribuinte assume perante a Administração Fiscal o compromisso de aplicar o bem importado como insumo de produção de bem a ser exportado. Sendo que, uma vez não atendida essa condição, fica prejudicado o benefício. 4. Não se verifica efetiva cumulação de benefícios. Uma vez adimplida a condição do drawback, tem-se a exclusão do imposto de importação incidente sobre o insumo do bem exportado. Benefício esse que torna sem efeito prático a redução da alíquota desse mesmo imposto - que não será objeto de pagamento. 5. Não caracterizada violação à livre concorrência. O regime automotivo assiste a generalidade dos agentes econômicos que atendam às condições gerais legalmente estabelecidas - dependendo de mera habilitação. Em oposto, seria a incidência do regime comum de tributação que ensejaria indevida distinção dos agentes econômicos, prejudicando a competitividade daquele que não logrou atender a condição estabelecida no compromisso assumido no âmbito do drawback. 6. Porque a agravada se encontra em situação jurídica que a legitima a aproveitar do benefício geral do regime automotivo - sendo esse o "regime normal" da atividade econômica desenvolvida; e, porque não se verifica qualquer incompatibilidade com o regime especial de drawback, uma vez se verifique inaplicável esse último, deve-se aplicar aquele outro. Precedentes (TRF4, AC 5015503-93.2021.4.04.7112, 2ª Turma, rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, j. em 25/08/2023). 7. Em que pese, no regime de drawback, haja o lançamento dos tributos por razão da internalização no mercado nacional, a exigibilidade desses permanece suspensa enquanto não verificada a (a) exportação do bem produzido no território nacional; (b) o decurso do prazo máximo estabelecido para essa exportação; ou (c) a anulação ou rescisão do benefício por razão outra. E, porque suspensa a exigibilidade, não se tendo demonstrado dolo, fraude ou simulação da agravada, à falta de disposição legal em contrário, não deve incidir juros de mora nesse iter. 8. Prevalece na jurisprudência serem devidos juros de mora somente após decorridos 30 dias da cessação da mencionada condição suspensiva, com fundamento no art. 390, I, do Decreto 6.759/09. Precedentes (TRF4, 5016751-94.2021.4.04.7112, 2ª Turma, rel. Maria De Fátima Freitas Labarrère, j. em 14/12/2022). 9. Não havendo inadimplemento de tributo, de multa não se cogita. 10. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001539-22.2014.4.03.6133, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 19/12/2024, Intimação via sistema DATA: 21/01/2025) TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. DRAWBACK MODALIDADE SUSPENSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA DE EXPORTAÇÃO DE PARTE DA MERCADORIA IMPORTADA. REGIME AUTOMOTIVO. JUROS E MULTA DE MORA. 1. No caso de inadimplemento no regime especial de drawback, a incidência da multa e dos juros de mora só ocorre após o decurso de trinta dias subsequentes ao término do prazo fixado no respectivo ato concessório para o cumprimento das obrigações assumidas pela contribuinte. 2. Não caracteriza transferência de regime tributário a aplicação da alíquota reduzida de imposto de importação prevista para o regime automotivo quando não cumprido regime de drawback-suspensão por empresa devidamente habilitada nos termos da legislação específica. 3. Caso em que, salvo as importações ao abrigo de drawback, o automotivo é o regime normal de importação de que se vale a autora relativamente às peças nele contempladas. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5013702-16.2019.4.04.7112, 1ª Turma , Relator ANDREI PITTEN VELLOSO , julgado em 15/10/2024) TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. DRAWBACK MODALIDADE SUSPENSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA DE EXPORTAÇÃO. REGIME AUTOMOTIVO. JUROS E MULTA DE MORA. SUSPENSÃO DO IPI. 1. A empresa faz juz à alíquota de 8% do IPI, nos termos do art. 7º do 38º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n.º 14 - Brasil/Argentina, aprovado pelo Decreto n.º 6.500/08, tendo em vista que comprovou sua habilitação junto ao órgão competente do governo. 2. Incabível a cobrança de juros e multa de mora quando efetuado o pagamento dos tributos suspensos nos 30 dias subsequentes ao término do prazo fixado para exportação das mercadorias importadas sob o regime de drawback suspensão, uma vez que, antes disso, o contribuinte não está em mora. 3. Aplicável o benefício de suspensão do IPI quando atendidas as condições do artigo 5º da Lei 9.826/99. (TRF4, AC 5002419-21.2018.4.04.7115, 2ª Turma , Relator TIAGO SCHERER , julgado em 17/09/2024) Registre-se que o primeiro dos julgados acima transcritos foi proferido nos autos nº 0001539-22.2014.4.03.6133, que envolvem as mesmas partes e controvérsia idêntica, referentes a ato concessório e a períodos diversos, conforme expressamente consignado na sentença ora recorrida. Portanto, correta a sentença ao reconhecer a aplicação do regime automotivo à parcela não exportada. Não prosperam, outrossim, as alegações de ofensa à livre concorrência e à separação dos poderes. O regime automotivo assiste à generalidade dos agentes econômicos que atendam às condições gerais legalmente estabelecidas, dependendo de mera habilitação, de modo que a sua aplicação à parcela não exportada não confere à apelada vantagem competitiva indevida, sendo certo que é a incidência do regime comum de tributação que ensejaria indevida distinção entre agentes econômicos do mesmo setor. Tampouco há criação judicial de regime tributário novo, mas simples aplicação do regime jurídico ao qual a apelada já se encontrava legalmente submetida naquilo que não se subsome ao drawback, o que se contém nos limites da atividade jurisdicional. Por outro lado, assiste parcial razão à apelante quanto aos consectários da mora. A União sustenta que, descumprido o compromisso de exportar, os tributos suspensos tornam-se exigíveis desde o registro da declaração de importação (DI), com a incidência de juros e multa moratórios. A sentença, em contrapartida, afastou integralmente tais acréscimos, ao entender justa a pretensão da autora. A matéria, contudo, já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça. Em precedentes daquela Corte, como no REsp 1.310.141/PR, firmou-se o entendimento de que, enquanto vigente a suspensão do regime de drawback, não há mora, sendo indevida a cobrança de juros e multa antes do decurso do prazo de trinta dias. Todavia, a questão foi posteriormente uniformizada pelo STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 1.580.304/RS, ocasião em que se fixou a seguinte orientação: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGIME ESPECIAL DE IMPORTAÇÃO. DRAWBACK-SUSPENSÃO. CAUSA DE EXCLUSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRIGÉSIMO PRIMEIRO DIA DO INADIMPLEMENTO DO COMPROMISSO DE EXPORTAR. 1. O drawback é uma espécie de regime aduaneiro especial, consistente em um incentivo à exportação, visto que as operações por ele contempladas são aquelas em que se importam insumos, para emprego na fabricação ou no aperfeiçoamento de produtos a serem depois exportados. 2. O fato gerador dos tributos aduaneiros, no drawback suspensão, ocorre na data do registro da declaração de importação na repartição aduaneira; o pagamento das respectivas exações é que fica, em princípio, postergado para o prazo de um ano após esse momento, e apenas se não houver o implemento de sua condição resolutiva, que se consuma com o ato mesmo da exportação. Assim, escorreita a compreensão de que, inadimplida a condição estabelecida para a fruição do incentivo (ausência da exportação), os consectários ligados ao tributo, a saber, juros e correção monetária, devem fluir a contar do fato gerador dos tributos suspensos, ou seja, a partir do respectivo registro da declaração de importação na repartição aduaneira. 3. Diferente, no entanto, desponta o viés temporal ligado à aplicação da questionada multa moratória. Tal penalidade, tendo como pressuposto o descumprimento da obrigação de exportar, só poderá atuar após escoado o prazo de 30 dias, cujos alicerces vinham descritos nos arts. 340 e 342 do revogado Decreto 4.543/2002 (hoje sucedido pelo Decreto 6.759/2009). 4. Caso concreto em que a parte contribuinte recolheu os tributos e consectários legais dentro do prazo de trinta dias. 5. Embargos de divergência providos para reconhecer a não incidência da multa moratória. (EREsp n. 1.580.304/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 16/9/2021, DJe de 23/9/2021.) Mais recentemente, a Segunda Turma reafirmou essa posição no AgInt no REsp 1.662.423/SP: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE IMPORTAÇÃO. DRAWBACK. DESCARACTERIZAÇÃO PARCIAL. NACIONALIZAÇÃO DOS INSUMOS NÃO UTILIZADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. FATO GERADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MULTA MORATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÕES PARCIALMENTE RECONSIDERADAS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Nos termos da jurisprudência da 1ª Seção do STJ, no regime especial de importação de drawback, ocorrida a descaracterização do regime com a nacionalização dos insumos não utilizados, os consectários da mora ligados ao tributo, juros e correção monetária, devem fluir a partir do fato gerador do tributo suspenso, no caso, o registro da declaração de importação na repartição aduaneira, enquanto a multa de mora será exigida somente após escoado o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 340 e 342 do Decreto n. 4.543/2002. (EREsp n. 1.580.304/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 16/9/2021, DJe de 23/9/2021.). 2. Agravo interno parcialmente provido. Decisões recorridas parcialmente reconsideradas e, em consequência, recursos especiais parcialmente providos, com determinação. (AgInt no REsp n. 1.662.423/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) Assim, à luz da orientação STJ, a sentença merece parcial reforma, visto que os juros de mora e a correção monetária incidem desde o registro da declaração de importação, enquanto a multa de mora somente pode ser exigida após o trigésimo primeiro dia do prazo para exportação, conforme art. 390, I, do Decreto nº 6.759/2009. Nesse contexto, resta prejudicada a controvérsia acerca da caracterização, ou não, da denúncia espontânea de que trata o art. 138 do Código Tributário Nacional, uma vez que o afastamento da multa moratória decorre, na espécie, do próprio regime jurídico do drawback, na forma do art. 390, I, do Decreto nº 6.759/2009, e não do referido instituto, ficando ressalvada a exigibilidade da multa na hipótese de inobservância do prazo de trinta dias. Ademais, insta mencionar que a sentença foi proferida sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual o referido normativo deve ser aplicado ao presente recurso. No caso concreto, já que ambas as partes pereceram, incide o art. 21, do CPC/73: "Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e em parte vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas." Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, para reconhecer a incidência de juros e correção monetária desde a data do registro da declaração de importação, mantendo, todavia, o afastamento da multa moratória se o pagamento for realizado no prazo de 30 dias previsto no art. 390 do Decreto nº 6.759/2009. Em razão da sucumbência recíproca, de rigor a distribuição proporcional dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC/1973, nos percentuais mínimos. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DRAWBACK. NACIONALIZAÇÃO DE SALDO DE MERCADORIAS NÃO UTILIZADAS NA EXPORTAÇÃO. APLICAÇÃO DO REGIME AUTOMOTIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA MORATÓRIA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União e remessa necessária contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de procedimento comum para reconhecer o direito da autora à tributação das mercadorias importadas ao abrigo do regime de drawback, não utilizadas na industrialização de produtos exportados, segundo o regime jurídico do setor automotivo, bem como para declarar a inexistência de juros e multa sobre os tributos incidentes. A União sustenta a impossibilidade de aplicação do regime automotivo às mercadorias importadas sob drawback, por ausência de previsão legal, alegada ofensa à livre concorrência, incidência de juros e multa desde o registro da declaração de importação e inaplicabilidade da denúncia espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se as mercadorias importadas sob regime de drawback, não utilizadas na industrialização de produtos destinados à exportação, podem ser tributadas segundo o regime automotivo, quando a empresa estiver regularmente habilitada; e (ii) saber qual o termo inicial de incidência dos juros, da correção monetária e da multa moratória sobre os tributos cuja exigibilidade permaneceu suspensa durante a vigência do drawback. III. RAZÕES DE DECIDIR O objeto da controvérsia restringe-se ao saldo das mercadorias importadas ao abrigo do Ato Concessório nº 20120023008 que não foram empregadas na industrialização dos produtos exportados, não abrangendo a integralidade das operações realizadas sob o regime de drawback. A autora encontrava-se regularmente habilitada ao regime automotivo, circunstância reconhecida na sentença e corroborada pela prova pericial, sem impugnação específica da União quanto ao preenchimento dos requisitos legais. O regime automotivo possui natureza jurídica distinta do drawback. O primeiro constitui regime geral aplicável aos agentes econômicos habilitados, enquanto o segundo configura regime aduaneiro especial condicionado ao cumprimento da obrigação de exportação. A aplicação do regime automotivo ao saldo não exportado não caracteriza cumulação indevida de benefícios nem transmudação de regime jurídico. A incidência do regime automotivo sobre as mercadorias não exportadas não viola a livre concorrência nem implica criação judicial de benefício tributário, consistindo apenas na aplicação do regime jurídico ao qual a contribuinte já se encontrava legitimamente submetida. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais admite a aplicação do regime automotivo às mercadorias não exportadas quando preenchidos os requisitos legais, afastando a alegação de incompatibilidade entre os regimes. Quanto aos consectários legais, o entendimento atualmente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que os juros de mora e a correção monetária incidem desde o registro da declaração de importação, por corresponder ao momento da ocorrência do fato gerador dos tributos suspensos. A multa moratória, contudo, somente pode ser exigida após o transcurso do prazo de trinta dias contado do término do prazo para cumprimento da obrigação de exportar, nos termos do art. 390, I, do Decreto nº 6.759/2009. Em razão da solução adotada, resta prejudicada a discussão acerca da denúncia espontânea prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional, uma vez que o afastamento da multa decorre diretamente da disciplina jurídica do regime de drawback. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas para reconhecer a incidência de juros de mora e correção monetária desde a data do registro da declaração de importação, mantendo o afastamento da multa moratória quando o pagamento ocorrer no prazo de trinta dias previsto no art. 390 do Decreto nº 6.759/2009. Honorários advocatícios e despesas processuais distribuídos proporcionalmente entre as partes, em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC/1973. Tese de julgamento: “1. A empresa regularmente habilitada ao regime automotivo pode recolher os tributos incidentes sobre mercadorias importadas sob drawback que não foram destinadas à exportação segundo o regime jurídico automotivo, sem caracterização de cumulação indevida de benefícios fiscais. 2. A aplicação do regime automotivo ao saldo não exportado não viola a livre concorrência nem implica criação judicial de benefício tributário. 3. No regime de drawback, os juros de mora e a correção monetária incidem desde o registro da declaração de importação. 4. A multa moratória somente é exigível após o decurso do prazo de trinta dias previsto no art. 390, I, do Decreto nº 6.759/2009.” Legislação relevante citada: Decreto-Lei nº 37/1966, art. 78; Decreto nº 6.759/2009, arts. 311 e 390, I; CTN, art. 138; CPC/1973, art. 21. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApelRemNec 0001539-22.2014.4.03.6133, Rel. Des. Fed. Marisa Ferreira dos Santos, 6ª Turma, j. 19.12.2024; TRF4, AC 5015503-93.2021.4.04.7112, 2ª Turma, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, j. 25.08.2023; TRF4, AC 5016751-94.2021.4.04.7112, 2ª Turma, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 14.12.2022; TRF4, AC 5013702-16.2019.4.04.7112, 1ª Turma, Rel. Andrei Pitten Velloso, j. 15.10.2024; TRF4, AC 5002419-21.2018.4.04.7115, 2ª Turma, Rel. Tiago Scherer, j. 17.09.2024; STJ, REsp 1.310.141/PR; STJ, EREsp 1.580.304/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 16.09.2021; STJ, AgInt no REsp 1.662.423/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18.06.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGCO DO BRASIL MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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CLAUDIO MERTEN

OAB: 86366/SP
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17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0003444-33.2012.4.03.6133 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIO MERTEN - SP86366-A APELADO: AGCO DO BRASIL MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela União e de remessa necessária contra a sentença (ID 90147731 - fls. 06/09) que julgou procedente o pedido, em ação de procedimento comum, para declarar a existência do direito da autora ao tratamento tributário destinado ao setor automotivo quanto às mercadorias que, importadas ao abrigo do regime de drawback, não foram utilizadas e exportadas, bem como para declarar a inexistência de juros ou de multa a serem cobrados. Em suas razões recursais (ID 90147731 - fls. 26/47), a União sustenta, em síntese: (i) a impossibilidade de transmudação do regime pelo qual importou para o regime automotivo, por ausência de previsão legal; (ii) a ofensa à livre concorrência, na medida em que a apelada obteria benefício mais vantajoso do que o das empresas que importaram desde o início pelo regime automotivo; (iii) que, no drawback, o fato gerador e a incidência tributária ocorrem no momento do desembaraço aduaneiro, ficando apenas suspensa a exigibilidade do crédito já constituído, de modo que, descumprido o compromisso de exportar, os tributos são exigíveis com acréscimo de juros de mora e de multa, calculados desde a data do registro da declaração de admissão no regime, nos termos do art. 311 do Decreto nº 6.759/2009; (iv) a não caracterização de denúncia espontânea, diante do prévio conhecimento do fato gerador pela autoridade fiscal, sendo certo que, ainda que configurada, não afastaria a multa decorrente da mora, de caráter indenizatório. Foram apresentadas contrarrazões pela Requerente. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária, passando ao respectivo exame. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de tributar a nacionalização do saldo das mercadorias importadas em regime de drawback pelo regime jurídico do setor automotivo, ao invés do geral, bem como à incidência, ou não, de juros, correção monetária e multa de mora sobre os tributos suspensos. De início, é importante destacar que a lide se restringe à tributação do saldo das mercadorias importadas ao abrigo do Ato Concessório nº 20120023008 que não foram empregadas na industrialização dos produtos exportados no prazo de validade do regime, não versando sobre a totalidade das importações realizadas sob drawback. A sentença reconheceu o direito da autora de recolher os tributos incidentes sobre esse saldo sob o regime automotivo e declarou a inexistência de juros e de multa a serem cobrados, ao fundamento de que a submissão ao regime geral não pode ter caráter punitivo em relação a quem não conseguiu desenvolver o drawback em toda a sua extensão. Cumpre registrar que o enquadramento da autora no regime automotivo não foi objeto de impugnação específica pela União, tendo a sentença consignado que a ré sequer apontou causa que impossibilitasse tal enquadramento. Parte-se, pois, da premissa de que a apelada preenchia os requisitos do regime, circunstância corroborada pela prova pericial contábil produzida por meio de laudo pericial.( ID 90147730 – fls. 22/37). O drawback, previsto no art. 78 do Decreto-Lei nº 37/1966 e regulamentado pelo Decreto nº 6.759/2009, constitui regime aduaneiro especial de incentivo às exportações, que suspende a exigibilidade dos tributos incidentes sobre a importação de insumos destinados à industrialização de produtos a exportar. Na modalidade suspensão, caso não cumprida a condição de exportar, os tributos suspensos se tornam exigíveis. A União sustenta ser inviável a aplicação do regime automotivo ao saldo não exportado, por configurar indevida combinação de regimes especiais, à margem de autorização legal e com ofensa à livre concorrência. Todavia, a jurisprudência tem reconhecido que o regime automotivo não se confunde com o drawback: trata-se de regime amplo e geral, que apenas exige habilitação, ao passo que o drawback constitui benefício condicionado. Não há cumulação de benefícios, mas simples aplicação subsidiária de regime próprio ao setor automotivo, no qual a autora estava regularmente habilitada. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. DRAWBACK. INADIMPLEMENTO. REGIME AUTOMOTIVO. APLICABILIDADE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR RAZÃO DO DRAWBACK. TERMO A QUO. 30 DIAS DA CESSAÇÃO DA SUSPENSÃO. ART. 390, I, DO DECRETO 6759/09. MULTA. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 383, I, do Decreto nº 6.759/2009, na redação então vigente, o Regime Aduaneiro Especial Drawback permite a "suspensão do pagamento dos tributos exigíveis na importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada". 2. Regime automotivo. Alíquota reduzida de 8% ao Imposto de Importação, nos termos do art. 7º, do 38º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 - Brasil/Argentina, aprovado pelo Decreto 6.500/08. 3. Não se verifica incompatibilidade entre os benefícios, porque de naturezas distintas, não existindo efetiva cumulação. O regime automotivo caracteriza mera previsão de tributação reduzida para o imposto de importação uma vez caracterizada certa situação de fato. Exigindo-se, para fins exclusivamente fiscalizatórios, a mera habilitação do contribuinte. De outro lado, o drawback caracteriza regime tributário especial em que o contribuinte assume perante a Administração Fiscal o compromisso de aplicar o bem importado como insumo de produção de bem a ser exportado. Sendo que, uma vez não atendida essa condição, fica prejudicado o benefício. 4. Não se verifica efetiva cumulação de benefícios. Uma vez adimplida a condição do drawback, tem-se a exclusão do imposto de importação incidente sobre o insumo do bem exportado. Benefício esse que torna sem efeito prático a redução da alíquota desse mesmo imposto - que não será objeto de pagamento. 5. Não caracterizada violação à livre concorrência. O regime automotivo assiste a generalidade dos agentes econômicos que atendam às condições gerais legalmente estabelecidas - dependendo de mera habilitação. Em oposto, seria a incidência do regime comum de tributação que ensejaria indevida distinção dos agentes econômicos, prejudicando a competitividade daquele que não logrou atender a condição estabelecida no compromisso assumido no âmbito do drawback. 6. Porque a agravada se encontra em situação jurídica que a legitima a aproveitar do benefício geral do regime automotivo - sendo esse o "regime normal" da atividade econômica desenvolvida; e, porque não se verifica qualquer incompatibilidade com o regime especial de drawback, uma vez se verifique inaplicável esse último, deve-se aplicar aquele outro. Precedentes (TRF4, AC 5015503-93.2021.4.04.7112, 2ª Turma, rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, j. em 25/08/2023). 7. Em que pese, no regime de drawback, haja o lançamento dos tributos por razão da internalização no mercado nacional, a exigibilidade desses permanece suspensa enquanto não verificada a (a) exportação do bem produzido no território nacional; (b) o decurso do prazo máximo estabelecido para essa exportação; ou (c) a anulação ou rescisão do benefício por razão outra. E, porque suspensa a exigibilidade, não se tendo demonstrado dolo, fraude ou simulação da agravada, à falta de disposição legal em contrário, não deve incidir juros de mora nesse iter. 8. Prevalece na jurisprudência serem devidos juros de mora somente após decorridos 30 dias da cessação da mencionada condição suspensiva, com fundamento no art. 390, I, do Decreto 6.759/09. Precedentes (TRF4, 5016751-94.2021.4.04.7112, 2ª Turma, rel. Maria De Fátima Freitas Labarrère, j. em 14/12/2022). 9. Não havendo inadimplemento de tributo, de multa não se cogita. 10. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001539-22.2014.4.03.6133, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 19/12/2024, Intimação via sistema DATA: 21/01/2025) TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. DRAWBACK MODALIDADE SUSPENSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA DE EXPORTAÇÃO DE PARTE DA MERCADORIA IMPORTADA. REGIME AUTOMOTIVO. JUROS E MULTA DE MORA. 1. No caso de inadimplemento no regime especial de drawback, a incidência da multa e dos juros de mora só ocorre após o decurso de trinta dias subsequentes ao término do prazo fixado no respectivo ato concessório para o cumprimento das obrigações assumidas pela contribuinte. 2. Não caracteriza transferência de regime tributário a aplicação da alíquota reduzida de imposto de importação prevista para o regime automotivo quando não cumprido regime de drawback-suspensão por empresa devidamente habilitada nos termos da legislação específica. 3. Caso em que, salvo as importações ao abrigo de drawback, o automotivo é o regime normal de importação de que se vale a autora relativamente às peças nele contempladas. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5013702-16.2019.4.04.7112, 1ª Turma , Relator ANDREI PITTEN VELLOSO , julgado em 15/10/2024) TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. DRAWBACK MODALIDADE SUSPENSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA DE EXPORTAÇÃO. REGIME AUTOMOTIVO. JUROS E MULTA DE MORA. SUSPENSÃO DO IPI. 1. A empresa faz juz à alíquota de 8% do IPI, nos termos do art. 7º do 38º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n.º 14 - Brasil/Argentina, aprovado pelo Decreto n.º 6.500/08, tendo em vista que comprovou sua habilitação junto ao órgão competente do governo. 2. Incabível a cobrança de juros e multa de mora quando efetuado o pagamento dos tributos suspensos nos 30 dias subsequentes ao término do prazo fixado para exportação das mercadorias importadas sob o regime de drawback suspensão, uma vez que, antes disso, o contribuinte não está em mora. 3. Aplicável o benefício de suspensão do IPI quando atendidas as condições do artigo 5º da Lei 9.826/99. (TRF4, AC 5002419-21.2018.4.04.7115, 2ª Turma , Relator TIAGO SCHERER , julgado em 17/09/2024) Registre-se que o primeiro dos julgados acima transcritos foi proferido nos autos nº 0001539-22.2014.4.03.6133, que envolvem as mesmas partes e controvérsia idêntica, referentes a ato concessório e a períodos diversos, conforme expressamente consignado na sentença ora recorrida. Portanto, correta a sentença ao reconhecer a aplicação do regime automotivo à parcela não exportada. Não prosperam, outrossim, as alegações de ofensa à livre concorrência e à separação dos poderes. O regime automotivo assiste à generalidade dos agentes econômicos que atendam às condições gerais legalmente estabelecidas, dependendo de mera habilitação, de modo que a sua aplicação à parcela não exportada não confere à apelada vantagem competitiva indevida, sendo certo que é a incidência do regime comum de tributação que ensejaria indevida distinção entre agentes econômicos do mesmo setor. Tampouco há criação judicial de regime tributário novo, mas simples aplicação do regime jurídico ao qual a apelada já se encontrava legalmente submetida naquilo que não se subsome ao drawback, o que se contém nos limites da atividade jurisdicional. Por outro lado, assiste parcial razão à apelante quanto aos consectários da mora. A União sustenta que, descumprido o compromisso de exportar, os tributos suspensos tornam-se exigíveis desde o registro da declaração de importação (DI), com a incidência de juros e multa moratórios. A sentença, em contrapartida, afastou integralmente tais acréscimos, ao entender justa a pretensão da autora. A matéria, contudo, já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça. Em precedentes daquela Corte, como no REsp 1.310.141/PR, firmou-se o entendimento de que, enquanto vigente a suspensão do regime de drawback, não há mora, sendo indevida a cobrança de juros e multa antes do decurso do prazo de trinta dias. Todavia, a questão foi posteriormente uniformizada pelo STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 1.580.304/RS, ocasião em que se fixou a seguinte orientação: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGIME ESPECIAL DE IMPORTAÇÃO. DRAWBACK-SUSPENSÃO. CAUSA DE EXCLUSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRIGÉSIMO PRIMEIRO DIA DO INADIMPLEMENTO DO COMPROMISSO DE EXPORTAR. 1. O drawback é uma espécie de regime aduaneiro especial, consistente em um incentivo à exportação, visto que as operações por ele contempladas são aquelas em que se importam insumos, para emprego na fabricação ou no aperfeiçoamento de produtos a serem depois exportados. 2. O fato gerador dos tributos aduaneiros, no drawback suspensão, ocorre na data do registro da declaração de importação na repartição aduaneira; o pagamento das respectivas exações é que fica, em princípio, postergado para o prazo de um ano após esse momento, e apenas se não houver o implemento de sua condição resolutiva, que se consuma com o ato mesmo da exportação. Assim, escorreita a compreensão de que, inadimplida a condição estabelecida para a fruição do incentivo (ausência da exportação), os consectários ligados ao tributo, a saber, juros e correção monetária, devem fluir a contar do fato gerador dos tributos suspensos, ou seja, a partir do respectivo registro da declaração de importação na repartição aduaneira. 3. Diferente, no entanto, desponta o viés temporal ligado à aplicação da questionada multa moratória. Tal penalidade, tendo como pressuposto o descumprimento da obrigação de exportar, só poderá atuar após escoado o prazo de 30 dias, cujos alicerces vinham descritos nos arts. 340 e 342 do revogado Decreto 4.543/2002 (hoje sucedido pelo Decreto 6.759/2009). 4. Caso concreto em que a parte contribuinte recolheu os tributos e consectários legais dentro do prazo de trinta dias. 5. Embargos de divergência providos para reconhecer a não incidência da multa moratória. (EREsp n. 1.580.304/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 16/9/2021, DJe de 23/9/2021.) Mais recentemente, a Segunda Turma reafirmou essa posição no AgInt no REsp 1.662.423/SP: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE IMPORTAÇÃO. DRAWBACK. DESCARACTERIZAÇÃO PARCIAL. NACIONALIZAÇÃO DOS INSUMOS NÃO UTILIZADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. FATO GERADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MULTA MORATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÕES PARCIALMENTE RECONSIDERADAS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Nos termos da jurisprudência da 1ª Seção do STJ, no regime especial de importação de drawback, ocorrida a descaracterização do regime com a nacionalização dos insumos não utilizados, os consectários da mora ligados ao tributo, juros e correção monetária, devem fluir a partir do fato gerador do tributo suspenso, no caso, o registro da declaração de importação na repartição aduaneira, enquanto a multa de mora será exigida somente após escoado o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 340 e 342 do Decreto n. 4.543/2002. (EREsp n. 1.580.304/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 16/9/2021, DJe de 23/9/2021.). 2. Agravo interno parcialmente provido. Decisões recorridas parcialmente reconsideradas e, em consequência, recursos especiais parcialmente providos, com determinação. (AgInt no REsp n. 1.662.423/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) Assim, à luz da orientação STJ, a sentença merece parcial reforma, visto que os juros de mora e a correção monetária incidem desde o registro da declaração de importação, enquanto a multa de mora somente pode ser exigida após o trigésimo primeiro dia do prazo para exportação, conforme art. 390, I, do Decreto nº 6.759/2009. Nesse contexto, resta prejudicada a controvérsia acerca da caracterização, ou não, da denúncia espontânea de que trata o art. 138 do Código Tributário Nacional, uma vez que o afastamento da multa moratória decorre, na espécie, do próprio regime jurídico do drawback, na forma do art. 390, I, do Decreto nº 6.759/2009, e não do referido instituto, ficando ressalvada a exigibilidade da multa na hipótese de inobservância do prazo de trinta dias. Ademais, insta mencionar que a sentença foi proferida sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual o referido normativo deve ser aplicado ao presente recurso. No caso concreto, já que ambas as partes pereceram, incide o art. 21, do CPC/73: "Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e em parte vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas." Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, para reconhecer a incidência de juros e correção monetária desde a data do registro da declaração de importação, mantendo, todavia, o afastamento da multa moratória se o pagamento for realizado no prazo de 30 dias previsto no art. 390 do Decreto nº 6.759/2009. Em razão da sucumbência recíproca, de rigor a distribuição proporcional dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC/1973, nos percentuais mínimos. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DRAWBACK. NACIONALIZAÇÃO DE SALDO DE MERCADORIAS NÃO UTILIZADAS NA EXPORTAÇÃO. APLICAÇÃO DO REGIME AUTOMOTIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA MORATÓRIA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União e remessa necessária contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de procedimento comum para reconhecer o direito da autora à tributação das mercadorias importadas ao abrigo do regime de drawback, não utilizadas na industrialização de produtos exportados, segundo o regime jurídico do setor automotivo, bem como para declarar a inexistência de juros e multa sobre os tributos incidentes. A União sustenta a impossibilidade de aplicação do regime automotivo às mercadorias importadas sob drawback, por ausência de previsão legal, alegada ofensa à livre concorrência, incidência de juros e multa desde o registro da declaração de importação e inaplicabilidade da denúncia espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se as mercadorias importadas sob regime de drawback, não utilizadas na industrialização de produtos destinados à exportação, podem ser tributadas segundo o regime automotivo, quando a empresa estiver regularmente habilitada; e (ii) saber qual o termo inicial de incidência dos juros, da correção monetária e da multa moratória sobre os tributos cuja exigibilidade permaneceu suspensa durante a vigência do drawback. III. RAZÕES DE DECIDIR O objeto da controvérsia restringe-se ao saldo das mercadorias importadas ao abrigo do Ato Concessório nº 20120023008 que não foram empregadas na industrialização dos produtos exportados, não abrangendo a integralidade das operações realizadas sob o regime de drawback. A autora encontrava-se regularmente habilitada ao regime automotivo, circunstância reconhecida na sentença e corroborada pela prova pericial, sem impugnação específica da União quanto ao preenchimento dos requisitos legais. O regime automotivo possui natureza jurídica distinta do drawback. O primeiro constitui regime geral aplicável aos agentes econômicos habilitados, enquanto o segundo configura regime aduaneiro especial condicionado ao cumprimento da obrigação de exportação. A aplicação do regime automotivo ao saldo não exportado não caracteriza cumulação indevida de benefícios nem transmudação de regime jurídico. A incidência do regime automotivo sobre as mercadorias não exportadas não viola a livre concorrência nem implica criação judicial de benefício tributário, consistindo apenas na aplicação do regime jurídico ao qual a contribuinte já se encontrava legitimamente submetida. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais admite a aplicação do regime automotivo às mercadorias não exportadas quando preenchidos os requisitos legais, afastando a alegação de incompatibilidade entre os regimes. Quanto aos consectários legais, o entendimento atualmente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que os juros de mora e a correção monetária incidem desde o registro da declaração de importação, por corresponder ao momento da ocorrência do fato gerador dos tributos suspensos. A multa moratória, contudo, somente pode ser exigida após o transcurso do prazo de trinta dias contado do término do prazo para cumprimento da obrigação de exportar, nos termos do art. 390, I, do Decreto nº 6.759/2009. Em razão da solução adotada, resta prejudicada a discussão acerca da denúncia espontânea prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional, uma vez que o afastamento da multa decorre diretamente da disciplina jurídica do regime de drawback. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas para reconhecer a incidência de juros de mora e correção monetária desde a data do registro da declaração de importação, mantendo o afastamento da multa moratória quando o pagamento ocorrer no prazo de trinta dias previsto no art. 390 do Decreto nº 6.759/2009. Honorários advocatícios e despesas processuais distribuídos proporcionalmente entre as partes, em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC/1973. Tese de julgamento: “1. A empresa regularmente habilitada ao regime automotivo pode recolher os tributos incidentes sobre mercadorias importadas sob drawback que não foram destinadas à exportação segundo o regime jurídico automotivo, sem caracterização de cumulação indevida de benefícios fiscais. 2. A aplicação do regime automotivo ao saldo não exportado não viola a livre concorrência nem implica criação judicial de benefício tributário. 3. No regime de drawback, os juros de mora e a correção monetária incidem desde o registro da declaração de importação. 4. A multa moratória somente é exigível após o decurso do prazo de trinta dias previsto no art. 390, I, do Decreto nº 6.759/2009.” Legislação relevante citada: Decreto-Lei nº 37/1966, art. 78; Decreto nº 6.759/2009, arts. 311 e 390, I; CTN, art. 138; CPC/1973, art. 21. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApelRemNec 0001539-22.2014.4.03.6133, Rel. Des. Fed. Marisa Ferreira dos Santos, 6ª Turma, j. 19.12.2024; TRF4, AC 5015503-93.2021.4.04.7112, 2ª Turma, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, j. 25.08.2023; TRF4, AC 5016751-94.2021.4.04.7112, 2ª Turma, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 14.12.2022; TRF4, AC 5013702-16.2019.4.04.7112, 1ª Turma, Rel. Andrei Pitten Velloso, j. 15.10.2024; TRF4, AC 5002419-21.2018.4.04.7115, 2ª Turma, Rel. Tiago Scherer, j. 17.09.2024; STJ, REsp 1.310.141/PR; STJ, EREsp 1.580.304/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 16.09.2021; STJ, AgInt no REsp 1.662.423/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18.06.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Relatora do Acórdão