0003443-67.2025.8.16.0193
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Colombo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0003443-67.2025.8.16.0193 Processo: 0003443-67.2025.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$56.779,76 Autor(s): JOAO LUIZ MACRES Réu(s): PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1)-Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOÃO LUIZ MACRES em face de PARATI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., já qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria junto ao INSS e que, após consulta ao histórico de empréstimos consignados (HISCON), constatou a existência dos contratos n.º 613283878, 613307626, 670377092 e 670568522, formalizados por meio eletrônico, cuja validade impugna. Sustenta que as contratações ocorreram mediante assinatura eletrônica desprovida dos requisitos mínimos de autenticidade, integridade e segurança, alegando não ter manifestado consentimento válido para os negócios jurídicos realizados. Aduz, ainda, que os contratos teriam sido celebrados mediante sistema eletrônico frágil, passível de fraude, inexistindo elementos suficientes para comprovação da autoria das assinaturas digitais atribuídas à sua pessoa. Ao final, requereu a declaração de nulidade dos contratos, a cessação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. A inicial foi recebida à seq. 18, ocasião em que deferida a gratuidade judiciária. Citada, a parte ré apresentou contestação à seq. 21.Preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, alegando que os contratos foram celebrados mediante procedimentos digitais seguros, com utilização de biometria facial, geolocalização, validação documental, trilha de aceites e demais mecanismos tecnológicos aptos a comprovar a autoria das assinaturas eletrônicas. Afirmou que as operações questionadas envolveram portabilidades e refinanciamentos regularmente formalizados, havendo quitação de contratos anteriores e depósito dos respectivos valores ("troco") em favor da parte autora. Defendeu a validade jurídica dos contratos eletrônicos, a inexistência de fraude, a ausência de falha na prestação dos serviços, bem como a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Réplica à seq. 25, ocasião em que a parte autora refutou as alegações de defesa e reforçou o todo já exposto. Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial para aferição da autenticidade das assinaturas eletrônicas e validade dos contratos digitais. Por sua vez, a parte ré reiterou os termos da contestação, requereu o depoimento pessoal da parte autora e a expedição de ofício à instituição financeira mantenedora da conta para confirmação dos depósitos realizados. Vieram os autos conclusos. Eis o sucinto relatório. 2)-Passo a sanear o feito em gabinete, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil de 2015. 3)-Das preliminares e prejudiciais de mérito Da justiça gratuita Em sede de contestação, a parte ré alegou que a parte autora contratou advogado particular para ajuizar a presente demanda, o que sinaliza o não preenchimento dos requisitos para concessão de justiça gratuita, motivo pelo qual o benefício deveria ser revogado. Malgrado as alegações da parte ré, os documentos trazidos com a inicial são aptos a comprovar que a parte autora aufere renda compatível com a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Outrossim, a presunção de necessidade do benefício não foi desconstituída pelo requerido, em especial considerando que a contratação de advogado particular não é hábil, por si só, a afastar o benefício, motivo pelo qual rejeito sua impugnação, mantendo o benefício em favor da parte autora. Da audiência de conciliação Verifico que, embora tenha sido determinada à seq. 18 a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação ou mediação, o ato não foi realizado. Considerando, contudo, o estágio atual do feito, com apresentação de contestação, réplica e especificação de provas, bem como a ausência de manifestação das partes quanto ao interesse na autocomposição, deixo de designar nova audiência, prosseguindo-se com o saneamento do feito. 4)-Inexistem nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem reconhecidas, motivo pelo qual declaro saneado o feito. 5)-Pertinentemente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, entendo que tal legislação se mostra aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes, conforme fundamentação supra. No tocante à inversão do ônus da prova, cabível no presente caso, na medida em que devidamente preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a verossimilhança da alegação do consumidor ou a sua hipossuficiência. Primeiramente, saliento que hipossuficiência “para fins de possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício, etc” (Rizzatto Nunes. Curso de Direito do Consumidor. 4ª Edição. 2009. pág. 782). Partindo dessa premissa, concluo que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte ré, na medida em que nega que tenha contraído a dívida, o que por si só revela sua hipossuficiência, diante da natural dificuldade quanto à produção da prova negativa. Diante disso, determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6)-Como pontos controvertidos, fixo os seguintes: a)-a autenticidade das assinaturas eletrônicas e dos registros biométricos atribuídos à parte autora nos contratos nº 613283878, 613307626, 670377092 e 670568522; b)- exigibilidade/existência da dívida objeto de descontos; c)-dano sofrido pela parte autora; e d)-extensão dos danos. 7)-No que diz respeito às provas, DEFIRO a realização de perícia para verificação da autenticidade da assinatura eletrônica (devendo ser nomeado profissional de tecnologia da informação), fixando o prazo de 30 dias úteis para a entrega do laudo, contado a partir do depósito integral dos honorários. 7.1)-À Serventia para nomeação do perito, observada a ordem do Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU, salientando-se que, em caso de não aceitação do encargo ou inércia do perito nomeado, a Serventia deverá, desde logo, proceder à nomeação do próximo perito da lista. 7.2)-Concedo o prazo de 15 dias para que as partes indiquem assistente técnico e apresentem quesitos (art. 465 do CPC/15). 7.3)-Após, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários e, em seguida, intime-se a parte ré para recolhimento dos honorários periciais em igual prazo, tendo em vista a disposição do art. 429, inciso II, do CPC. Consigne-se tal informação, expressamente, no teor da intimação do Perito. Nesse ponto, considerando que o caso em tela se amolda à tese fixada no tema repetitivo nº 1061 do STJ, vez que o consumidor, ora autor, impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato bancário juntado aos autos pela instituição bancária, reputo que cabe a esta o ônus de provar a autenticidade. 7.4)-Com o recolhimento, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos periciais, observando-se a Portaria nº 01/2023 (capítulo de perícias). 8)-Por fim, postergo a análise da pertinência da prova oral para momento posterior à perícia determinada, a fim de se evitar inversão probatória. 9)-Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JOAO LUIZ MACRES
Réu PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/09/2026
- Despacho saneador identificado18/09/2026
- Perícia deferida/designada18/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0003443-67.2025.8.16.0193 Processo: 0003443-67.2025.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$56.779,76 Autor(s): JOAO LUIZ MACRES Réu(s): PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1)-Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOÃO LUIZ MACRES em face de PARATI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., já qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria junto ao INSS e que, após consulta ao histórico de empréstimos consignados (HISCON), constatou a existência dos contratos n.º 613283878, 613307626, 670377092 e 670568522, formalizados por meio eletrônico, cuja validade impugna. Sustenta que as contratações ocorreram mediante assinatura eletrônica desprovida dos requisitos mínimos de autenticidade, integridade e segurança, alegando não ter manifestado consentimento válido para os negócios jurídicos realizados. Aduz, ainda, que os contratos teriam sido celebrados mediante sistema eletrônico frágil, passível de fraude, inexistindo elementos suficientes para comprovação da autoria das assinaturas digitais atribuídas à sua pessoa. Ao final, requereu a declaração de nulidade dos contratos, a cessação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. A inicial foi recebida à seq. 18, ocasião em que deferida a gratuidade judiciária. Citada, a parte ré apresentou contestação à seq. 21.Preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, alegando que os contratos foram celebrados mediante procedimentos digitais seguros, com utilização de biometria facial, geolocalização, validação documental, trilha de aceites e demais mecanismos tecnológicos aptos a comprovar a autoria das assinaturas eletrônicas. Afirmou que as operações questionadas envolveram portabilidades e refinanciamentos regularmente formalizados, havendo quitação de contratos anteriores e depósito dos respectivos valores ("troco") em favor da parte autora. Defendeu a validade jurídica dos contratos eletrônicos, a inexistência de fraude, a ausência de falha na prestação dos serviços, bem como a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Réplica à seq. 25, ocasião em que a parte autora refutou as alegações de defesa e reforçou o todo já exposto. Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial para aferição da autenticidade das assinaturas eletrônicas e validade dos contratos digitais. Por sua vez, a parte ré reiterou os termos da contestação, requereu o depoimento pessoal da parte autora e a expedição de ofício à instituição financeira mantenedora da conta para confirmação dos depósitos realizados. Vieram os autos conclusos. Eis o sucinto relatório. 2)-Passo a sanear o feito em gabinete, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil de 2015. 3)-Das preliminares e prejudiciais de mérito Da justiça gratuita Em sede de contestação, a parte ré alegou que a parte autora contratou advogado particular para ajuizar a presente demanda, o que sinaliza o não preenchimento dos requisitos para concessão de justiça gratuita, motivo pelo qual o benefício deveria ser revogado. Malgrado as alegações da parte ré, os documentos trazidos com a inicial são aptos a comprovar que a parte autora aufere renda compatível com a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Outrossim, a presunção de necessidade do benefício não foi desconstituída pelo requerido, em especial considerando que a contratação de advogado particular não é hábil, por si só, a afastar o benefício, motivo pelo qual rejeito sua impugnação, mantendo o benefício em favor da parte autora. Da audiência de conciliação Verifico que, embora tenha sido determinada à seq. 18 a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação ou mediação, o ato não foi realizado. Considerando, contudo, o estágio atual do feito, com apresentação de contestação, réplica e especificação de provas, bem como a ausência de manifestação das partes quanto ao interesse na autocomposição, deixo de designar nova audiência, prosseguindo-se com o saneamento do feito. 4)-Inexistem nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem reconhecidas, motivo pelo qual declaro saneado o feito. 5)-Pertinentemente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, entendo que tal legislação se mostra aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes, conforme fundamentação supra. No tocante à inversão do ônus da prova, cabível no presente caso, na medida em que devidamente preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a verossimilhança da alegação do consumidor ou a sua hipossuficiência. Primeiramente, saliento que hipossuficiência “para fins de possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício, etc” (Rizzatto Nunes. Curso de Direito do Consumidor. 4ª Edição. 2009. pág. 782). Partindo dessa premissa, concluo que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte ré, na medida em que nega que tenha contraído a dívida, o que por si só revela sua hipossuficiência, diante da natural dificuldade quanto à produção da prova negativa. Diante disso, determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6)-Como pontos controvertidos, fixo os seguintes: a)-a autenticidade das assinaturas eletrônicas e dos registros biométricos atribuídos à parte autora nos contratos nº 613283878, 613307626, 670377092 e 670568522; b)- exigibilidade/existência da dívida objeto de descontos; c)-dano sofrido pela parte autora; e d)-extensão dos danos. 7)-No que diz respeito às provas, DEFIRO a realização de perícia para verificação da autenticidade da assinatura eletrônica (devendo ser nomeado profissional de tecnologia da informação), fixando o prazo de 30 dias úteis para a entrega do laudo, contado a partir do depósito integral dos honorários. 7.1)-À Serventia para nomeação do perito, observada a ordem do Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU, salientando-se que, em caso de não aceitação do encargo ou inércia do perito nomeado, a Serventia deverá, desde logo, proceder à nomeação do próximo perito da lista. 7.2)-Concedo o prazo de 15 dias para que as partes indiquem assistente técnico e apresentem quesitos (art. 465 do CPC/15). 7.3)-Após, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários e, em seguida, intime-se a parte ré para recolhimento dos honorários periciais em igual prazo, tendo em vista a disposição do art. 429, inciso II, do CPC. Consigne-se tal informação, expressamente, no teor da intimação do Perito. Nesse ponto, considerando que o caso em tela se amolda à tese fixada no tema repetitivo nº 1061 do STJ, vez que o consumidor, ora autor, impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato bancário juntado aos autos pela instituição bancária, reputo que cabe a esta o ônus de provar a autenticidade. 7.4)-Com o recolhimento, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos periciais, observando-se a Portaria nº 01/2023 (capítulo de perícias). 8)-Por fim, postergo a análise da pertinência da prova oral para momento posterior à perícia determinada, a fim de se evitar inversão probatória. 9)-Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito