0003442-69.2025.8.16.0165
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Telêmaco Borba
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0003442-69.2025.8.16.0165 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Neusa Aparecida Viana Requerido(s): Izaura Viana SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição movida por Neusa Aparecida Viana em prol de sua genitora Izaura Viana. Narra a autora que a interditanda, acometida por um AVC, encontra-se acamada, com incapacidade física e mental atestada por laudo médico, necessitando de cuidados permanentes e tendo perda de força muscular nos membros inferiores e perda da fala. Em parecer inicial, o Parquet se manifestou favoravelmente ao pedido liminar, requerendo o deferimento da curatela provisória em favor da autora (mov. 10.1). Deferido o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, nomeando Neusa Aparecida Viana como curadora provisória de Izaura Viana. Na mesma decisão foi determinado a realização das seguintes diligências: (i) designação de audiência de entrevista; (ii) citação da interditanda; (iii) nomeação de advogado dativo para a requerida; (iv) envio de ofício ao Cartório Distribuidor desta Comarca, requisitando certidões negativas de distribuição cível e criminal em nome da requerente; (v) envio de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como realização de pesquisa nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, para averiguar a eventual existência de bens em nome da requerida (mov. 13.1). Acostado aos autos certidões negativas de distribuição cível e antecedentes criminais da requerente (mov. 17.1) e certidões negativas de Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Declaração de Imposto de Renda, bem como atestado que não foi realizado nenhuma operação mobiliária em nome da requerida (mov. 22.1). Não foram constatadas a existência de veículos (mov. 23.1) ou bens imóveis em nome requerida (mov. 29.1). Ao mov. 50.1, foi certificado pelo Oficial de Justiça que não possível a citação da interditanda “pois acamada e medicada no momento da diligência. Constatei que trata-se de pessoa idosa, com locomoção restrita em razão de AVC. Certifico que a requerida esteve hospitalizada por aproximadamente uma semana e teve alta médica na data de 18/01/26”, sendo realizada a citação através de sua filha, ora requerente. Realização de audiência de entrevista (mov. 58.1). Nomeação de advogado dativo à parte requerida (mov. 66.1), que apresentou contestação por negativa geral ao mov. 69.1, requerendo a produção de prova pericial, estudo social e que os pedidos iniciais sejam julgados somente nos estritos limites eventualmente comprovados durante a instrução processual. A requerente apresentou impugnação à contestação, requerendo a realização de perícia médica judicial e pugnando pela total procedência da ação (mov. 73.1). Em última manifestação, o Ministério Público reputou por suficiente conjunto probatório angariado aos autos, manifestando-se pela dispensa da realização de prova pericial (mov. 76.1). Em decisão de mov. 79.1, dispensou-se a produção de prova pericial e anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, com limitação da curatela aos atos de índole patrimonial (mov. 86.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. A documentação trazida pela autora, especialmente o laudo médico acostado ao mov. 1.7, autoriza a conclusão de que a interditanda Izaura Viana apresenta grave comprometimento de sua autonomia funcional e comunicacional, decorrente de acidente vascular encefálico, encontrando-se acamada, com hemiplegia à direita, perda de força muscular em membros inferiores, perda da fala e dificuldade com a linguagem extraverbal, necessitando de cuidados permanentes de familiares. A situação clínica descrita no documento médico é corroborada pela certidão do Oficial de Justiça no mov. 50.1, na qual se registrou que não foi possível a citação pessoal da requerida, pois estava “acamada e medicada no momento da diligência”, tratando-se de pessoa idosa, com locomoção restrita em razão do AVC sofrido. No mesmo sentido, a audiência de entrevista/interrogatório realizada ao mov. 58.1 reforçou a conclusão de que a interditanda não possui, no atual contexto, condições de expressar validamente sua vontade, tampouco de realizar atos ordinários da vida cotidiana sem auxílio permanente, revelando-se necessária a adoção de medida protetiva para resguardar seus interesses. Embora a defesa tenha apresentado contestação por negativa geral, requerendo a produção de prova pericial e estudo social, o conjunto probatório coligido aos autos mostra-se suficiente para o julgamento da lide. Com efeito, o laudo médico, a certidão do Oficial de Justiça, a audiência judicial e os demais elementos de informação permitem aferir, de forma segura, a impossibilidade prática da requerida de gerir, por si, os atos de natureza patrimonial e negocial. Destaco, por oportuno, a posição ministerial quanto ao processado (mov. 86.1): “Sendo assim, verifica-se que o conjunto probatório angariado nos autos revela que a requerida não tem condições de gerir seus próprios atos, sob o ponto de vista patrimonial e negocial, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. De outro lado, extrai-se dos autos que a requerente Neusa Aparecida Viana está legitimada legalmente ao exercício da curatela de sua mãe Izaura Viana, nos termos do artigo 1.775, § 1º, do Código Civil. Desse modo, este Parquet se manifesta favoravelmente ao pedido de curatela definitiva da interditanda em favor de sua filha, ora requerente. ”. Entendo, a partir desses elementos, que está suficientemente demonstrado que Izaura Viana, em razão das sequelas decorrentes de AVC, não consegue exprimir adequadamente sua vontade no tocante aos atos da vida civil, especialmente aqueles de índole patrimonial e negocial. O Código Civil estabelece que está sujeito à curatela aquele que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir a sua vontade (art. 1.767, I). Em se tratando de limitação funcional que compromete a manifestação de vontade, incide o disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), a saber: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I – casar-se e constituir união estável; II – exercer direitos sexuais e reprodutivos; III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. (...) § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Portanto, a curatela apenas poderá implicar restrição aos atos relacionados a direitos patrimoniais e negociais da interditanda, sendo preservados os direitos ao corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho e voto, desde que atendidas as exigências próprias. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito com amparo no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido e decreto a interdição (parcial) de Izaura Viana. Em atenção ao disposto no art. 755, I e § 1º, do CPC, nomeio definitivamente a autora Neusa Aparecida Viana, filha da interditada, para o exercício da curatela (art. 1.775, § 1º, Código Civil), quem deverá: (a) prestar alimentos e garantir-lhe, conforme as condições e meios disponíveis, acesso à educação, saúde, habilitação/reabilitação, moradia, trabalho, inclusão, assistência e previdência social, cultura, esporte, turismo, lazer e mobilidade; (b) reclamar judicial e administrativamente os seus direitos; (c) em caso de necessidade de delegação dos atos aqui conferidos, solicitar ao juiz aprovação, exceto procuração judicial para atos por profissional advogado; (d) receber rendas, pensões e quaisquer outras quantias; (e) efetuar compras, vendas e trocas rotineiras; (f) efetuar compras, vendas e trocas não rotineiras (bens imóveis ou móveis e compras de maior valor) com autorização judicial; (g) contratar e demitir empregados; (h) movimentar contas bancárias e realizar operações mediante uso de cartão bancário ou cheque; e (i) administrar, conservar e gerir os bens economicamente, podendo, se for o caso, arrendar os bens imóveis. Em virtude da ausência de patrimônio considerável detido pelo(a) curatelado(a), dispenso a prestação de caução nestes autos e deixo de arbitrar remuneração ao curador. O curador é obrigado a prestar contas anualmente de sua administração perante o Juízo (EPCD, art. 84, § 4º), a contar da assunção (mesmo que provisória), apresentando balanço do respectivo ano, sob pena de remoção, devendo ser observado o art. 441 do CNFJ. Em caso de inércia, intime-se-o, por meio de advogado constituído ou no endereço constante dos autos, para que o faça no prazo de 10 (dez) dias úteis. Em seguida, abra-se vista pelo mesmo prazo ao Ministério Público. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais (pro rata), cuja exigibilidade fica suspensa à luz da gratuidade da justiça, que, neste momento, concedo à autora e à interditada, nos termos do art. 98 do CPC. À Secretaria para que dê cumprimento aos registros e publicações previstos no art. 755, § 3º, do CPC, expedindo e diligenciando o que for necessário. Lavre-se termo de compromisso da curadora definitiva. Oficie-se ao Registro Civil competente para os fins dos arts. 29, V, e 92 da Lei 6.015/1973, observado o disposto no art. 440 do CNFJ. Arbitro a quantia de R$ 400,00 a título de honorários advocatícios para o nobre dativo Luís Adriano Fante Júnior - OAB/PR 117.821, nos termos do item 2.8 da Resolução Conjunta 6/2024-PGE/SEFA, cujo pagamento deverá ser suportado pelo Estado do Paraná — vale a presente como certidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Telêmaco Borba, datado e assinado digitalmente. Leonardo Felipe Marques Tiradentes Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu IZAURA VIANA
Autor NEUSA APARECIDA VIANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUÍS ADRIANO FANTE JÚNIOR
OAB: 424588/SP
LUÍS ADRIANO FANTE JÚNIOR
OAB: 117821/PR
ANDRESSA MARTINS
OAB: 32375/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0003442-69.2025.8.16.0165 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Neusa Aparecida Viana Requerido(s): Izaura Viana SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição movida por Neusa Aparecida Viana em prol de sua genitora Izaura Viana. Narra a autora que a interditanda, acometida por um AVC, encontra-se acamada, com incapacidade física e mental atestada por laudo médico, necessitando de cuidados permanentes e tendo perda de força muscular nos membros inferiores e perda da fala. Em parecer inicial, o Parquet se manifestou favoravelmente ao pedido liminar, requerendo o deferimento da curatela provisória em favor da autora (mov. 10.1). Deferido o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, nomeando Neusa Aparecida Viana como curadora provisória de Izaura Viana. Na mesma decisão foi determinado a realização das seguintes diligências: (i) designação de audiência de entrevista; (ii) citação da interditanda; (iii) nomeação de advogado dativo para a requerida; (iv) envio de ofício ao Cartório Distribuidor desta Comarca, requisitando certidões negativas de distribuição cível e criminal em nome da requerente; (v) envio de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como realização de pesquisa nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, para averiguar a eventual existência de bens em nome da requerida (mov. 13.1). Acostado aos autos certidões negativas de distribuição cível e antecedentes criminais da requerente (mov. 17.1) e certidões negativas de Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Declaração de Imposto de Renda, bem como atestado que não foi realizado nenhuma operação mobiliária em nome da requerida (mov. 22.1). Não foram constatadas a existência de veículos (mov. 23.1) ou bens imóveis em nome requerida (mov. 29.1). Ao mov. 50.1, foi certificado pelo Oficial de Justiça que não possível a citação da interditanda “pois acamada e medicada no momento da diligência. Constatei que trata-se de pessoa idosa, com locomoção restrita em razão de AVC. Certifico que a requerida esteve hospitalizada por aproximadamente uma semana e teve alta médica na data de 18/01/26”, sendo realizada a citação através de sua filha, ora requerente. Realização de audiência de entrevista (mov. 58.1). Nomeação de advogado dativo à parte requerida (mov. 66.1), que apresentou contestação por negativa geral ao mov. 69.1, requerendo a produção de prova pericial, estudo social e que os pedidos iniciais sejam julgados somente nos estritos limites eventualmente comprovados durante a instrução processual. A requerente apresentou impugnação à contestação, requerendo a realização de perícia médica judicial e pugnando pela total procedência da ação (mov. 73.1). Em última manifestação, o Ministério Público reputou por suficiente conjunto probatório angariado aos autos, manifestando-se pela dispensa da realização de prova pericial (mov. 76.1). Em decisão de mov. 79.1, dispensou-se a produção de prova pericial e anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, com limitação da curatela aos atos de índole patrimonial (mov. 86.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. A documentação trazida pela autora, especialmente o laudo médico acostado ao mov. 1.7, autoriza a conclusão de que a interditanda Izaura Viana apresenta grave comprometimento de sua autonomia funcional e comunicacional, decorrente de acidente vascular encefálico, encontrando-se acamada, com hemiplegia à direita, perda de força muscular em membros inferiores, perda da fala e dificuldade com a linguagem extraverbal, necessitando de cuidados permanentes de familiares. A situação clínica descrita no documento médico é corroborada pela certidão do Oficial de Justiça no mov. 50.1, na qual se registrou que não foi possível a citação pessoal da requerida, pois estava “acamada e medicada no momento da diligência”, tratando-se de pessoa idosa, com locomoção restrita em razão do AVC sofrido. No mesmo sentido, a audiência de entrevista/interrogatório realizada ao mov. 58.1 reforçou a conclusão de que a interditanda não possui, no atual contexto, condições de expressar validamente sua vontade, tampouco de realizar atos ordinários da vida cotidiana sem auxílio permanente, revelando-se necessária a adoção de medida protetiva para resguardar seus interesses. Embora a defesa tenha apresentado contestação por negativa geral, requerendo a produção de prova pericial e estudo social, o conjunto probatório coligido aos autos mostra-se suficiente para o julgamento da lide. Com efeito, o laudo médico, a certidão do Oficial de Justiça, a audiência judicial e os demais elementos de informação permitem aferir, de forma segura, a impossibilidade prática da requerida de gerir, por si, os atos de natureza patrimonial e negocial. Destaco, por oportuno, a posição ministerial quanto ao processado (mov. 86.1): “Sendo assim, verifica-se que o conjunto probatório angariado nos autos revela que a requerida não tem condições de gerir seus próprios atos, sob o ponto de vista patrimonial e negocial, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. De outro lado, extrai-se dos autos que a requerente Neusa Aparecida Viana está legitimada legalmente ao exercício da curatela de sua mãe Izaura Viana, nos termos do artigo 1.775, § 1º, do Código Civil. Desse modo, este Parquet se manifesta favoravelmente ao pedido de curatela definitiva da interditanda em favor de sua filha, ora requerente. ”. Entendo, a partir desses elementos, que está suficientemente demonstrado que Izaura Viana, em razão das sequelas decorrentes de AVC, não consegue exprimir adequadamente sua vontade no tocante aos atos da vida civil, especialmente aqueles de índole patrimonial e negocial. O Código Civil estabelece que está sujeito à curatela aquele que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir a sua vontade (art. 1.767, I). Em se tratando de limitação funcional que compromete a manifestação de vontade, incide o disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), a saber: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I – casar-se e constituir união estável; II – exercer direitos sexuais e reprodutivos; III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. (...) § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Portanto, a curatela apenas poderá implicar restrição aos atos relacionados a direitos patrimoniais e negociais da interditanda, sendo preservados os direitos ao corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho e voto, desde que atendidas as exigências próprias. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito com amparo no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido e decreto a interdição (parcial) de Izaura Viana. Em atenção ao disposto no art. 755, I e § 1º, do CPC, nomeio definitivamente a autora Neusa Aparecida Viana, filha da interditada, para o exercício da curatela (art. 1.775, § 1º, Código Civil), quem deverá: (a) prestar alimentos e garantir-lhe, conforme as condições e meios disponíveis, acesso à educação, saúde, habilitação/reabilitação, moradia, trabalho, inclusão, assistência e previdência social, cultura, esporte, turismo, lazer e mobilidade; (b) reclamar judicial e administrativamente os seus direitos; (c) em caso de necessidade de delegação dos atos aqui conferidos, solicitar ao juiz aprovação, exceto procuração judicial para atos por profissional advogado; (d) receber rendas, pensões e quaisquer outras quantias; (e) efetuar compras, vendas e trocas rotineiras; (f) efetuar compras, vendas e trocas não rotineiras (bens imóveis ou móveis e compras de maior valor) com autorização judicial; (g) contratar e demitir empregados; (h) movimentar contas bancárias e realizar operações mediante uso de cartão bancário ou cheque; e (i) administrar, conservar e gerir os bens economicamente, podendo, se for o caso, arrendar os bens imóveis. Em virtude da ausência de patrimônio considerável detido pelo(a) curatelado(a), dispenso a prestação de caução nestes autos e deixo de arbitrar remuneração ao curador. O curador é obrigado a prestar contas anualmente de sua administração perante o Juízo (EPCD, art. 84, § 4º), a contar da assunção (mesmo que provisória), apresentando balanço do respectivo ano, sob pena de remoção, devendo ser observado o art. 441 do CNFJ. Em caso de inércia, intime-se-o, por meio de advogado constituído ou no endereço constante dos autos, para que o faça no prazo de 10 (dez) dias úteis. Em seguida, abra-se vista pelo mesmo prazo ao Ministério Público. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais (pro rata), cuja exigibilidade fica suspensa à luz da gratuidade da justiça, que, neste momento, concedo à autora e à interditada, nos termos do art. 98 do CPC. À Secretaria para que dê cumprimento aos registros e publicações previstos no art. 755, § 3º, do CPC, expedindo e diligenciando o que for necessário. Lavre-se termo de compromisso da curadora definitiva. Oficie-se ao Registro Civil competente para os fins dos arts. 29, V, e 92 da Lei 6.015/1973, observado o disposto no art. 440 do CNFJ. Arbitro a quantia de R$ 400,00 a título de honorários advocatícios para o nobre dativo Luís Adriano Fante Júnior - OAB/PR 117.821, nos termos do item 2.8 da Resolução Conjunta 6/2024-PGE/SEFA, cujo pagamento deverá ser suportado pelo Estado do Paraná — vale a presente como certidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Telêmaco Borba, datado e assinado digitalmente. Leonardo Felipe Marques Tiradentes Juiz Substituto