Detalhe do processo

0003441-43.2026.8.16.0038

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003441-43.2026.8.16.0038 Recurso: 0003441-43.2026.8.16.0038 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): SANDRO SANTOS MARCONDES Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - SANDRO SANTOS MARCONDES interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, violação dos artigos 5º, incisos LIV, LV e LVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, sustentando a) que a Corte Estadual manteve a validade do mandado de busca e apreensão realizado na sua residência sem a demonstração da existência de fundadas razões concretas que justificassem a medida invasiva. Asseverou, ainda, que não foi devidamente preservado ou documentado o material encaminhado à perícia (houve divergência quantitativa entre o material descrito no auto de apreensão, o ofício de encaminhamento à perícia e o laudo toxicológico definitivo, além da ausência de registros documentais das etapas obrigatórias da cadeia de custódia, tais como o acondicionamento do material, a identificação do responsável pelo lacre, a forma de transporte e o recebimento da substância pelo órgão pericial); e, b) a negativa de prestação jurisdicional decorrente da ausência de enfrentamento específico das teses suscitadas pela Defesa nos embargos de declaração, quais sejam - a nulidade do mandado de busca e apreensão, diante da ausência de elementos concretos e individualizados aptos a justificar a medida invasiva; à violação da cadeia de custódia; e, à inadequação da condenação por tráfico de drogas, diante da fragilidade dos elementos utilizados para afastar a tese de posse para uso próprio. Em preliminar, foi cumprido o requisito da demonstração da repercussão geral, nos termos do artigo 102, § 3º, da Constituição Federal. Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela inadmissão do recurso (mov. 10.1). II - Inicialmente, a ofensa capaz de ensejar a submissão do pleito ao Supremo Tribunal Federal deve ser direta ao artigo (5º, inciso LVI, da Constituição Federal) apontado como infringido e não ocorrer de forma reflexa, como o Recorrente pretendeu. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal: “ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, XXXVI, XLVII, XLVIII, XLIX, LIV, LV, L, LVI, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV E LXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO (...)” (ARE 1159181 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2019 PUBLIC 13-02-2019). Além disso, constou do acórdão impugnado: “Em preliminar, a defesa arguiu nulidade processual na expedição do mandado de busca e apreensão na residência do réu por ausência de fundamentação concreta a embasar a diligência e prévias providências policiais ou judiciais, como investigação policial formalizada, relatórios policiais, campanas, fotografias, dentre outras. Conforme art. 240, § 1º, alíneas “d”, “e” e “h”, do Código de Processo Penal (CPP) a busca domiciliar será autorizada quando houver fundadas razões para apreender instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; descobrir objetos necessários à prova de infração; e colher qualquer elemento de convicção. No caso em análise, além do registro do Boletim de Ocorrência nº 2022/439500 (seq. 1.2), houve investigação prévia do réu na medida cautelar, autos nº 004120- 82.2022.8.16.0038, a motivar a diligência policial em sua residência (...). Além do Relatório de Informação da Divisão Estadual de Narcóticos (DENARC), foram ouvidas as agentes da polícia judiciária Denise V. Azevedo (seq. 214.1) e Núbia Mara de Almeida Boza (seq. 214.5), integrantes da DENARC, segundo as quais a corporação obteve informações prévias do envolvimento do réu com dois irmãos líderes do tráfico local, Dieke Charles Monteiro e Carlos Jones (vulgo Avatar). Aduziram que o réu, além de colaborar com os traficantes, ameaçava moradores e comercializava entorpecentes em sua casa. Corroborando com as informações prestadas pelas Agentes, infere-se que o nome do réu foi expressamente citado no Boletim de Ocorrência nº 2022/294605, acostado no seq. 1.3, p. 2, da aludida medida cautelar, por Eduardo de Oliveira Silva, morador, que alegou ter sido ameaçado pelo recorrente em razão de uma dívida de drogas no valor de R$ 1.000,00. Em suma, o mandado de busca e apreensão na residência do réu foi embasado em contexto probatório sólido, composto por denúncias registradas em B.O., Relatório de Informação da DENARC e oitiva de agentes policiais, restando rejeitada qualquer nulidade. (...). Em outras palavras, o objetivo da cadeia de custódia é a manutenção da integridade dos vestígios coletados, para fins de prova e contraprova. Por sua vez, o art. 158-B do diploma processual penal expõe as etapas a serem seguidas na coleta e tratamento dos [1] vestígios. Pois bem. No Auto de Exibição e Apreensão (seq. 11.2), constou a discriminação dos entorpecentes coletados pelos agentes policiais: 30g de maconha, 3g de haxixe e uma muda pequena de maconha. No Laudo Toxicológico Definitivo (seq. 42.1) constou a análise de 37g de maconha e 3,08g de haxixe, além do pé de maconha. Conforme se infere, a divergência de quantidade de entorpecentes entre o Auto de Exibição e Apreensão e o Laudo Toxicológico definitivo é mínima (7g em relação à maconha e 0,08g em relação ao haxixe), não sendo suficiente para levantar quaisquer indícios de adulteração dos vestígios, tampouco de violação dos procedimentos da cadeia de custódia. À toda evidência, o documento do seq. 13.1 contém mero erro material com relação à quantidade de drogas remetidas à perícia, que confirmou o recebimento de praticamente a mesma quantidade de drogas mencionadas no Auto de Exibição e Apreensão. Ademais, a defesa não comprovou prejuízo decorrente da divergência entre as quantidades descritas nos referidos documentos, inviabilizando eventual declaração de nulidade (CPP, art. 563). [2] Por fim, como bem destacou a d. Procuradoria de Justiça, conquanto a Portaria nº 82/2014, da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça (SENASP), indique as etapas internas e externas dos procedimentos a serem observados em relação à cadeia de custódia dos vestígios, inexiste norma que obrigue o registro dessas etapas no laudo pericial. Não obstante, ainda assim observa-se que o Laudo Toxicológico Definitivo (seq. 42.1) indicou o órgão público requisitante (DENARC), o envolvido (réu), o material recebido e [3] a identificação do Perito Criminal responsável. Quanto à guarda e devolução dos vestígios de prova, inclusive para fins de contraprova, as informações também constam na rota de rodapé nº 1 do aludido documento; confira-se: “Conforme Método de Amostragem (Ordem de Serviço nº 12/2012) adotado por este Laboratório, os materiais encaminhados foram totalmente utilizados na realização dos exames periciais e de contraprovas. Os resíduos de drogas resultantes dos métodos analíticos de identificação foram encaminhados ao descarte apropriado’ (...). No caso dos autos, a materialidade do crime de tráfico de drogas resta comprovada mediante Boletins de Ocorrência nº 2022/439500 (seq. 1.2) e nº 2022/589925 (seq. 73.1), auto de exibição e apreensão (seq. 11.2), relatório policial (medida cautelar, autos nº 004120-82.2022.8.16.0038, seq. 1.3), Laudo Toxicológico Definitivo da Polícia Científica (seq. 42.1) e demais provas acostadas aos autos. A autoria foi igualmente demonstrada pelas provas produzidas em juízo. (...). O conjunto probatório é robusto e demonstra a prática de tráfico de drogas pelo réu, sobretudo diante das declarações prestadas pelas Agentes de Polícia Judiciária, cujas versões são harmônicas entre si e encontram ressonância nos elementos de prova acostados aos autos. Conquanto o réu tenha afirmado ser mero usuário de maconha, também foi localizado haxixe em sua posse, além dos 1.000 pinos vazios de eppendorf, utilizados para fracionamento dos entorpecentes, cuja origem o réu disse desconhecer. Some-se a esses elementos a localização de estufa aparelhada com timer e termostato, a destoar da tese de cultivo de mera muda de "cannabis sativa" para uso próprio, porquanto referidos equipamentos propiciam o cultivo controlado de mudas para aumento de produtividade e diminuição do tempo de produção. Além disso, também foram localizados um caderno com anotações e a quantia de R$ 2.140,00 em notas diversas. Nesse contexto, ainda que o réu seja portador de Lupus, doença autoimune, e viciado em maconha, as evidências não convergem para o cultivo e a posse das drogas localizadas para uso próprio. Mesmo porque, os documentos médicos acostados aos autos (seq. 226.4) afirmam a remissão da doença e prescrevem o fármaco hidroxicloroquina, não havendo sequer menção à "cannabis sativa" como tratamento coadjuvante. Em conclusão, deve ser mantida íntegra a sentença que condenou o réu como incurso nas penas do art. 33, “caput” e § 1º, incs. I e II, da Lei nº 11.343/2006.” (Ap. crime, mov. 42.1, fls. 3/7). Observa-se, assim, que o acórdão recorrido se encontra fundamentado, conforme restou decidido no Agravo de Instrumento nº 791.292 QO-RG/PE (Tema 339 do Supremo Tribunal Federal), no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral da matéria para os efeitos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, cuja ementa é a seguinte: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (AI 791292 QO-RG/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010). Desse modo, o recurso não tem condições de alçar a instância suprema, tendo em vista a incidência do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Por fim, o Supremo Tribunal Federal vinculou o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal ao ARE nº 748.371 (tema 660), por meio do qual foi declarada a ausência de repercussão geral da questão suscitada, por não se tratar de matéria constitucional, em julgado que contém a seguinte ementa: “ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TEMA RELATIVO À SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL” (ARE 748371 RG, Relator: Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). É exatamente o que ocorre no caso dos autos, cuja tese constitucional suscitada (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal) teve como pano de fundo o Código de Processo Penal (artigos 157, 158-A, 158- B a 158- F, 240 e 243 do Código de Processo Penal). Desse modo, deve ser aplicado o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. III - Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, ressaltando que a negativa de admissão do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal (Tema 660 do Supremo Tribunal Federal) e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal (Tema 339 do Supremo Tribunal Federal), se deram, exclusivamente, pela incidência do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. No que se refere aos demais temas arguidos nesse recurso, inadmito o recurso com base em entendimento jurisprudencial (ofensa reflexa). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR18
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SANDRO SANTOS MARCONDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIELLE DE SOUZA OLIVEIRA

OAB: 98784/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003441-43.2026.8.16.0038 Recurso: 0003441-43.2026.8.16.0038 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): SANDRO SANTOS MARCONDES Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - SANDRO SANTOS MARCONDES interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, violação dos artigos 5º, incisos LIV, LV e LVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, sustentando a) que a Corte Estadual manteve a validade do mandado de busca e apreensão realizado na sua residência sem a demonstração da existência de fundadas razões concretas que justificassem a medida invasiva. Asseverou, ainda, que não foi devidamente preservado ou documentado o material encaminhado à perícia (houve divergência quantitativa entre o material descrito no auto de apreensão, o ofício de encaminhamento à perícia e o laudo toxicológico definitivo, além da ausência de registros documentais das etapas obrigatórias da cadeia de custódia, tais como o acondicionamento do material, a identificação do responsável pelo lacre, a forma de transporte e o recebimento da substância pelo órgão pericial); e, b) a negativa de prestação jurisdicional decorrente da ausência de enfrentamento específico das teses suscitadas pela Defesa nos embargos de declaração, quais sejam - a nulidade do mandado de busca e apreensão, diante da ausência de elementos concretos e individualizados aptos a justificar a medida invasiva; à violação da cadeia de custódia; e, à inadequação da condenação por tráfico de drogas, diante da fragilidade dos elementos utilizados para afastar a tese de posse para uso próprio. Em preliminar, foi cumprido o requisito da demonstração da repercussão geral, nos termos do artigo 102, § 3º, da Constituição Federal. Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela inadmissão do recurso (mov. 10.1). II - Inicialmente, a ofensa capaz de ensejar a submissão do pleito ao Supremo Tribunal Federal deve ser direta ao artigo (5º, inciso LVI, da Constituição Federal) apontado como infringido e não ocorrer de forma reflexa, como o Recorrente pretendeu. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal: “ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, XXXVI, XLVII, XLVIII, XLIX, LIV, LV, L, LVI, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV E LXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO (...)” (ARE 1159181 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2019 PUBLIC 13-02-2019). Além disso, constou do acórdão impugnado: “Em preliminar, a defesa arguiu nulidade processual na expedição do mandado de busca e apreensão na residência do réu por ausência de fundamentação concreta a embasar a diligência e prévias providências policiais ou judiciais, como investigação policial formalizada, relatórios policiais, campanas, fotografias, dentre outras. Conforme art. 240, § 1º, alíneas “d”, “e” e “h”, do Código de Processo Penal (CPP) a busca domiciliar será autorizada quando houver fundadas razões para apreender instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; descobrir objetos necessários à prova de infração; e colher qualquer elemento de convicção. No caso em análise, além do registro do Boletim de Ocorrência nº 2022/439500 (seq. 1.2), houve investigação prévia do réu na medida cautelar, autos nº 004120- 82.2022.8.16.0038, a motivar a diligência policial em sua residência (...). Além do Relatório de Informação da Divisão Estadual de Narcóticos (DENARC), foram ouvidas as agentes da polícia judiciária Denise V. Azevedo (seq. 214.1) e Núbia Mara de Almeida Boza (seq. 214.5), integrantes da DENARC, segundo as quais a corporação obteve informações prévias do envolvimento do réu com dois irmãos líderes do tráfico local, Dieke Charles Monteiro e Carlos Jones (vulgo Avatar). Aduziram que o réu, além de colaborar com os traficantes, ameaçava moradores e comercializava entorpecentes em sua casa. Corroborando com as informações prestadas pelas Agentes, infere-se que o nome do réu foi expressamente citado no Boletim de Ocorrência nº 2022/294605, acostado no seq. 1.3, p. 2, da aludida medida cautelar, por Eduardo de Oliveira Silva, morador, que alegou ter sido ameaçado pelo recorrente em razão de uma dívida de drogas no valor de R$ 1.000,00. Em suma, o mandado de busca e apreensão na residência do réu foi embasado em contexto probatório sólido, composto por denúncias registradas em B.O., Relatório de Informação da DENARC e oitiva de agentes policiais, restando rejeitada qualquer nulidade. (...). Em outras palavras, o objetivo da cadeia de custódia é a manutenção da integridade dos vestígios coletados, para fins de prova e contraprova. Por sua vez, o art. 158-B do diploma processual penal expõe as etapas a serem seguidas na coleta e tratamento dos [1] vestígios. Pois bem. No Auto de Exibição e Apreensão (seq. 11.2), constou a discriminação dos entorpecentes coletados pelos agentes policiais: 30g de maconha, 3g de haxixe e uma muda pequena de maconha. No Laudo Toxicológico Definitivo (seq. 42.1) constou a análise de 37g de maconha e 3,08g de haxixe, além do pé de maconha. Conforme se infere, a divergência de quantidade de entorpecentes entre o Auto de Exibição e Apreensão e o Laudo Toxicológico definitivo é mínima (7g em relação à maconha e 0,08g em relação ao haxixe), não sendo suficiente para levantar quaisquer indícios de adulteração dos vestígios, tampouco de violação dos procedimentos da cadeia de custódia. À toda evidência, o documento do seq. 13.1 contém mero erro material com relação à quantidade de drogas remetidas à perícia, que confirmou o recebimento de praticamente a mesma quantidade de drogas mencionadas no Auto de Exibição e Apreensão. Ademais, a defesa não comprovou prejuízo decorrente da divergência entre as quantidades descritas nos referidos documentos, inviabilizando eventual declaração de nulidade (CPP, art. 563). [2] Por fim, como bem destacou a d. Procuradoria de Justiça, conquanto a Portaria nº 82/2014, da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça (SENASP), indique as etapas internas e externas dos procedimentos a serem observados em relação à cadeia de custódia dos vestígios, inexiste norma que obrigue o registro dessas etapas no laudo pericial. Não obstante, ainda assim observa-se que o Laudo Toxicológico Definitivo (seq. 42.1) indicou o órgão público requisitante (DENARC), o envolvido (réu), o material recebido e [3] a identificação do Perito Criminal responsável. Quanto à guarda e devolução dos vestígios de prova, inclusive para fins de contraprova, as informações também constam na rota de rodapé nº 1 do aludido documento; confira-se: “Conforme Método de Amostragem (Ordem de Serviço nº 12/2012) adotado por este Laboratório, os materiais encaminhados foram totalmente utilizados na realização dos exames periciais e de contraprovas. Os resíduos de drogas resultantes dos métodos analíticos de identificação foram encaminhados ao descarte apropriado’ (...). No caso dos autos, a materialidade do crime de tráfico de drogas resta comprovada mediante Boletins de Ocorrência nº 2022/439500 (seq. 1.2) e nº 2022/589925 (seq. 73.1), auto de exibição e apreensão (seq. 11.2), relatório policial (medida cautelar, autos nº 004120-82.2022.8.16.0038, seq. 1.3), Laudo Toxicológico Definitivo da Polícia Científica (seq. 42.1) e demais provas acostadas aos autos. A autoria foi igualmente demonstrada pelas provas produzidas em juízo. (...). O conjunto probatório é robusto e demonstra a prática de tráfico de drogas pelo réu, sobretudo diante das declarações prestadas pelas Agentes de Polícia Judiciária, cujas versões são harmônicas entre si e encontram ressonância nos elementos de prova acostados aos autos. Conquanto o réu tenha afirmado ser mero usuário de maconha, também foi localizado haxixe em sua posse, além dos 1.000 pinos vazios de eppendorf, utilizados para fracionamento dos entorpecentes, cuja origem o réu disse desconhecer. Some-se a esses elementos a localização de estufa aparelhada com timer e termostato, a destoar da tese de cultivo de mera muda de "cannabis sativa" para uso próprio, porquanto referidos equipamentos propiciam o cultivo controlado de mudas para aumento de produtividade e diminuição do tempo de produção. Além disso, também foram localizados um caderno com anotações e a quantia de R$ 2.140,00 em notas diversas. Nesse contexto, ainda que o réu seja portador de Lupus, doença autoimune, e viciado em maconha, as evidências não convergem para o cultivo e a posse das drogas localizadas para uso próprio. Mesmo porque, os documentos médicos acostados aos autos (seq. 226.4) afirmam a remissão da doença e prescrevem o fármaco hidroxicloroquina, não havendo sequer menção à "cannabis sativa" como tratamento coadjuvante. Em conclusão, deve ser mantida íntegra a sentença que condenou o réu como incurso nas penas do art. 33, “caput” e § 1º, incs. I e II, da Lei nº 11.343/2006.” (Ap. crime, mov. 42.1, fls. 3/7). Observa-se, assim, que o acórdão recorrido se encontra fundamentado, conforme restou decidido no Agravo de Instrumento nº 791.292 QO-RG/PE (Tema 339 do Supremo Tribunal Federal), no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral da matéria para os efeitos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, cuja ementa é a seguinte: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (AI 791292 QO-RG/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010). Desse modo, o recurso não tem condições de alçar a instância suprema, tendo em vista a incidência do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Por fim, o Supremo Tribunal Federal vinculou o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal ao ARE nº 748.371 (tema 660), por meio do qual foi declarada a ausência de repercussão geral da questão suscitada, por não se tratar de matéria constitucional, em julgado que contém a seguinte ementa: “ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TEMA RELATIVO À SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL” (ARE 748371 RG, Relator: Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). É exatamente o que ocorre no caso dos autos, cuja tese constitucional suscitada (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal) teve como pano de fundo o Código de Processo Penal (artigos 157, 158-A, 158- B a 158- F, 240 e 243 do Código de Processo Penal). Desse modo, deve ser aplicado o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. III - Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, ressaltando que a negativa de admissão do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal (Tema 660 do Supremo Tribunal Federal) e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal (Tema 339 do Supremo Tribunal Federal), se deram, exclusivamente, pela incidência do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. No que se refere aos demais temas arguidos nesse recurso, inadmito o recurso com base em entendimento jurisprudencial (ofensa reflexa). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR18