Detalhe do processo

0003440-18.2025.8.26.0005

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível
Classe
Bancários
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003440-18.2025.8.26.0005 (processo principal 1108509-72.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Bancários - Julia Rodrigues Bonfim - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Chamo o feito à ordem. Verifico, conforme apontado na manifestação de fls. 213/214, a ocorrência de tumulto processual no que se refere à nomeação dos peritos e à apresentação do laudo pericial. Com efeito, por decisão de fl. 167, foram fixados os honorários periciais em R$ 5.000,00, tendo o perito Antônio Carlos Pereira Cabral, na sequência, recusado o encargo e requerido sua dispensa. Diante disso, foi nomeado, em substituição, à fl. 172, o perito Roberto Corrêa Lima, que aceitou o encargo. Posteriormente, determinou-se sua intimação para início dos trabalhos periciais, conforme fl. 179. Após reiterada determinação para apresentação do laudo, foi juntado aos autos, às fls. 198/204, laudo pericial subscrito, contudo, pelo perito Antônio Carlos Pereira Cabral, que já havia recusado o encargo e sido substituído. O perito Roberto Correia Lima, às fls. 213/214, esclareceu que não teria recebido as comunicações eletrônicas destinadas à apresentação do laudo, aventando a possibilidade de que as intimações tenham sido encaminhadas, por lapso da serventia, ao endereço eletrônico do perito anteriormente nomeado. Informou, ainda, que seu laudo técnico já se encontra concluído e apto à juntada, tendo deixado de apresentá-lo justamente para evitar maior tumulto processual diante da existência do laudo já acostado. Pois bem. O laudo de fls. 198/204 deve ser considerado sem efeito, uma vez que foi elaborado e apresentado por perito que não mais detinha o encargo nos autos. Com efeito, independentemente de eventual equívoco da serventia quanto ao direcionamento das comunicações eletrônicas, o perito Antônio Carlos Pereira Cabral havia expressamente recusado o encargo, tendo sua substituição sido formalizada pela decisão de fl. 172. Assim, o encargo pericial passou a incumbir ao perito Roberto Correia Lima, razão pela qual somente o laudo por ele elaborado deverá ser considerado para os fins da prova pericial determinada nestes autos. Por consequência, torno sem efeito o ato ordinatório de fl. 210, que intimou as partes para manifestação acerca do laudo de fls. 198/204. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Intime-se, ainda, o perito judicial Roberto Correia Lima para que apresente o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando a serventia a respectiva intimação. Intime-se o perito Antônio Carlos Pereira Cabral para ciência desta decisão, especialmente quanto à desconsideração do laudo de fls. 198/204. Após, tornem conclusos. Intimem-se. São Paulo, 11 de agosto de 2026. - ADV: CAMILA DE JESUS SANTOS (OAB 276200/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Autor JULIA RODRIGUES BONFIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO

OAB: 253418/SP

BRUNO HENRIQUE GONÇALVES

OAB: 131351/SP

CAMILA DE JESUS SANTOS

OAB: 276200/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0003440-18.2025.8.26.0005 (processo principal 1108509-72.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Bancários - Julia Rodrigues Bonfim - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Chamo o feito à ordem. Verifico, conforme apontado na manifestação de fls. 213/214, a ocorrência de tumulto processual no que se refere à nomeação dos peritos e à apresentação do laudo pericial. Com efeito, por decisão de fl. 167, foram fixados os honorários periciais em R$ 5.000,00, tendo o perito Antônio Carlos Pereira Cabral, na sequência, recusado o encargo e requerido sua dispensa. Diante disso, foi nomeado, em substituição, à fl. 172, o perito Roberto Corrêa Lima, que aceitou o encargo. Posteriormente, determinou-se sua intimação para início dos trabalhos periciais, conforme fl. 179. Após reiterada determinação para apresentação do laudo, foi juntado aos autos, às fls. 198/204, laudo pericial subscrito, contudo, pelo perito Antônio Carlos Pereira Cabral, que já havia recusado o encargo e sido substituído. O perito Roberto Correia Lima, às fls. 213/214, esclareceu que não teria recebido as comunicações eletrônicas destinadas à apresentação do laudo, aventando a possibilidade de que as intimações tenham sido encaminhadas, por lapso da serventia, ao endereço eletrônico do perito anteriormente nomeado. Informou, ainda, que seu laudo técnico já se encontra concluído e apto à juntada, tendo deixado de apresentá-lo justamente para evitar maior tumulto processual diante da existência do laudo já acostado. Pois bem. O laudo de fls. 198/204 deve ser considerado sem efeito, uma vez que foi elaborado e apresentado por perito que não mais detinha o encargo nos autos. Com efeito, independentemente de eventual equívoco da serventia quanto ao direcionamento das comunicações eletrônicas, o perito Antônio Carlos Pereira Cabral havia expressamente recusado o encargo, tendo sua substituição sido formalizada pela decisão de fl. 172. Assim, o encargo pericial passou a incumbir ao perito Roberto Correia Lima, razão pela qual somente o laudo por ele elaborado deverá ser considerado para os fins da prova pericial determinada nestes autos. Por consequência, torno sem efeito o ato ordinatório de fl. 210, que intimou as partes para manifestação acerca do laudo de fls. 198/204. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Intime-se, ainda, o perito judicial Roberto Correia Lima para que apresente o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando a serventia a respectiva intimação. Intime-se o perito Antônio Carlos Pereira Cabral para ciência desta decisão, especialmente quanto à desconsideração do laudo de fls. 198/204. Após, tornem conclusos. Intimem-se. São Paulo, 11 de agosto de 2026. - ADV: CAMILA DE JESUS SANTOS (OAB 276200/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)