Detalhe do processo

0003439-46.2019.8.16.0094

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0003439-46.2019.8.16.0094(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Data do Julgamento: 27/04/2026 Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO LAUDO PERICIAL. JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. LIMITE DE 6% AO ANO. TERMO INICIAL. 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SUBSEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 27, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. FIXADOS ENTRE 0,5% E 5%. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata de Apelação Cível interposta por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A. contra sentença que julgou procedente o pedido de constituição de servidão administrativa, confirmando a imissão na posse de área de 6,5261 hectares e fixando a indenização em R$ 492.070,70. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consistem: (i) sobre a correção monetária da indenização por servidão administrativa deve incidir a partir da data do laudo pericial ou do depósito da oferta inicial; (ii) caso os juros moratórios devem observar o limite de até 6% ao ano e o termo inicial previsto no artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941; (iii) no que envolve os honorários advocatícios devem ser fixados nos limites de 0,5% a 5% previstos no artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A correção monetária da indenização deve ser aplicada a partir da data do laudo pericial, conforme o artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e a jurisprudência do STF. 4. Os juros moratórios devem ser limitados a 6% ao ano, conforme o artigo 15-B do mesmo Decreto-Lei, com termo inicial em 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte ao que o pagamento deveria ter ocorrido. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização fixada, em conformidade com o artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para fixar o termo inicial da correção monetária da indenização na data do laudo pericial, limitar os juros moratórios a até 6% ao ano, com termo inicial em 1º de janeiro do exercício financeiro subsequente àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado, e reduzir os honorários advocatícios para 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização fixada. Tese de julgamento: “1. A correção monetária da indenização incide a partir da data do laudo pericial. 2. Os juros moratórios são limitados a 6% ao ano, contados a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro subsequente ao pagamento. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização fixada, em conformidade com a legislação especial.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei nº 3.365/1941, arts. 15-B, 26, 27, § 1º; Lei nº 6.899/1981. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 114.139 EDv; STJ, Pet 12.344/DF; TJPR, 4ª C.Cív., ApC 0014739-59.2019.8.16.0173; TJPR, 5ª C.Cív., ApC 0001138-79.2016.8.16.0079; TJPR, 4ª C.Cív., ApC 0001066-08.2020.8.16.0094; TJPR, 4ª C.Cív., ApC 0000157-70.2020.8.16.0124; TJPR, 5ª C.Cív., ApC 0026813-31.2019.8.16.0017; TJPR, 4ª C.Cív., ApC 0001066-73.2021.8.16.0061; TJPR, 4ª C.Cív., ApC 0014695-42.2014.8.16.0035; TJPR, 5ª C.Cív., ApC 0004735-08.2019.8.16.0158; TJPR, 4ª C.Cív., ApC 0005892-58.2025.8.16.0173; TJPR, 4ª C.Cív., ApC 0001117-36.2012.8.16.0179; TJPR, 5ª C.Cív., ApC 0000626-05.2020.8.16.0161; TJPR, 5ª C.Cív., ApC 0000578-77.2020.8.16.0086.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELZA MITICO FUJI REPRESENTADO(A) POR SILVANO NOBUMASSA FUJII

Autor INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.

Réu MARIA DO CARMO ALVES FUJII

Réu PAULO TETSUO FUJII REPRESENTADO(A) POR ENI FERREIRA DA SILVA FUJII

Réu SILVANO NOBUMASSA FUJII

Réu YAEKO FUJII REPRESENTADO(A) POR SILVANO NOBUMASSA FUJII

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA DE LURDES VIEIRA

OAB: 18209/GO

GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ

OAB: 147667/MG

LUCAS HENRIQUE OSHIMA MARINO

OAB: 80787/PR

ALFREDO ZUCCA NETO

OAB: 154694/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0003439-46.2019.8.16.0094(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Data do Julgamento: 27/04/2026 Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO LAUDO PERICIAL. JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. LIMITE DE 6% AO ANO. TERMO INICIAL. 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SUBSEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 27, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. FIXADOS ENTRE 0,5% E 5%. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata de Apelação Cível interposta por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A. contra sentença que julgou procedente o pedido de constituição de servidão administrativa, confirmando a imissão na posse de área de 6,5261 hectares e fixando a indenização em R$ 492.070,70. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consistem: (i) sobre a correção monetária da indenização por servidão administrativa deve incidir a partir da data do laudo pericial ou do depósito da oferta inicial; (ii) caso os juros moratórios devem observar o limite de até 6% ao ano e o termo inicial previsto no artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941; (iii) no que envolve os honorários advocatícios devem ser fixados nos limites de 0,5% a 5% previstos no artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A correção monetária da indenização deve ser aplicada a partir da data do laudo pericial, conforme o artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e a jurisprudência do STF. 4. Os juros moratórios devem ser limitados a 6% ao ano, conforme o artigo 15-B do mesmo Decreto-Lei, com termo inicial em 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte ao que o pagamento deveria ter ocorrido. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização fixada, em conformidade com o artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para fixar o termo inicial da correção monetária da indenização na data do laudo pericial, limitar os juros moratórios a até 6% ao ano, com termo inicial em 1º de janeiro do exercício financeiro subsequente àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado, e reduzir os honorários advocatícios para 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização fixada. Tese de julgamento: “1. A correção monetária da indenização incide a partir da data do laudo pericial. 2. Os juros moratórios são limitados a 6% ao ano, contados a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro subsequente ao pagamento. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização fixada, em conformidade com a legislação especial.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei nº 3.365/1941, arts. 15-B, 26, 27, § 1º; Lei nº 6.899/1981. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 114.139 EDv; STJ, Pet 12.344/DF; TJPR, 4ª C.Cív., ApC 0014739-59.2019.8.16.0173; TJPR, 5ª C.Cív., ApC 0001138-79.2016.8.16.0079; TJPR, 4ª C.Cív., ApC 0001066-08.2020.8.16.0094; TJPR, 4ª C.Cív., ApC 0000157-70.2020.8.16.0124; TJPR, 5ª C.Cív., ApC 0026813-31.2019.8.16.0017; TJPR, 4ª C.Cív., ApC 0001066-73.2021.8.16.0061; TJPR, 4ª C.Cív., ApC 0014695-42.2014.8.16.0035; TJPR, 5ª C.Cív., ApC 0004735-08.2019.8.16.0158; TJPR, 4ª C.Cív., ApC 0005892-58.2025.8.16.0173; TJPR, 4ª C.Cív., ApC 0001117-36.2012.8.16.0179; TJPR, 5ª C.Cív., ApC 0000626-05.2020.8.16.0161; TJPR, 5ª C.Cív., ApC 0000578-77.2020.8.16.0086.