Detalhe do processo

0003438-79.2025.8.16.0117

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Medianeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0003438-79.2025.8.16.0117 Processo: 0003438-79.2025.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$782.000,00 Autor(s): ROBSON APARECIDO CAROLINO RUBENS CAROLINO Rayane Alice Carolino Réu(s): INSTITUTO DE APOIO A GESTÃO PÚBLICA (IAG) Município de Medianeira/PR DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ROBSON APARECIDO CAROLINO, RUBENS CAROLINO e RAYANE ALICE CAROLINO em face de INSTITUTO DE APOIO À GESTÃO PÚBLICA e MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA/PR. A parte autora afirma, em síntese, que Rosilda Aparecida de Moraes Carolino, esposa do autor Rubens Carolino e genitora dos autores Robson Aparecido Carolino e Rayane Alice Carolino, faleceu em 28/01/2025, após atendimentos realizados na Unidade de Pronto Atendimento de Medianeira/PR. Sustenta que houve falha na prestação do serviço público de saúde, especialmente em razão de inadequada avaliação clínica, ausência de exames compatíveis com o quadro apresentado, alta médica precoce, falha de monitoramento, ausência de encaminhamento oportuno para unidade de maior complexidade e condutas médicas sucessivas que, segundo a inicial, teriam reduzido ou suprimido chances concretas de diagnóstico, tratamento e sobrevida da paciente. Com base nesses fatos, a parte autora requer o reconhecimento da responsabilidade civil dos réus, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 23.000,00, referentes a despesas funerárias, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 759.000,00. Requereu, ainda, a incidência de juros e correção monetária nos termos indicados na inicial, além da condenação dos réus ao pagamento das verbas sucumbenciais. Também postulou a produção de prova documental suplementar, testemunhal, pericial e depoimento pessoal dos representantes legais dos réus. No mov. 9.1, foi determinada a intimação da parte autora para complementação documental relacionada ao pedido de gratuidade da justiça. No mov. 14.1, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça aos autores, dispensada a audiência inicial de conciliação, determinada a citação dos réus e prevista a posterior especificação de provas. Não houve decisão específica de tutela de urgência de natureza antecipatória ou cautelar relacionada ao mérito indenizatório. O Instituto de Apoio à Gestão Pública apresentou contestação no mov. 27.1. Alegou, em síntese, a inexistência de falha assistencial, ausência de nexo causal entre o atendimento prestado e o óbito, regularidade da atuação dos profissionais de saúde, observância dos protocolos médicos e inexistência de dano material ou moral indenizável. Defendeu, ainda, sua condição de entidade sem fins lucrativos e formulou pedido relacionado à gratuidade da justiça e à proteção de recursos destinados à execução de atividade pública. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e a produção de prova documental e testemunhal. O Município de Medianeira apresentou contestação no mov. 30.1. Sustentou que a responsabilidade civil, no caso concreto, deve ser analisada sob a perspectiva da alegada omissão estatal, com necessidade de comprovação de conduta, culpa, nexo causal e dano. Alegou que os profissionais da UPA prestaram atendimento à paciente em todas as oportunidades em que foram acionados, com prescrição de medicamentos, solicitação de exames e monitoramento do quadro clínico. Defendeu a inexistência de omissão, culpa e nexo causal. Subsidiariamente, requereu a redução de eventual indenização por dano moral para patamar máximo de R$ 30.000,00, bem como a observância dos critérios legais de juros e correção monetária. Requereu a produção de prova testemunhal e pericial. A parte autora apresentou impugnação às contestações no mov. 34.1. Reiterou a existência de falhas assistenciais, sustentou a aplicação da responsabilidade objetiva, defendeu a incidência da teoria da perda de uma chance, impugnou o pedido de gratuidade formulado pelo Instituto de Apoio à Gestão Pública e refutou a alegação de impenhorabilidade genérica de recursos da entidade privada. Também afirmou que as despesas funerárias estariam comprovadas nos autos e reiterou a procedência integral dos pedidos. Instadas à especificação de provas, a parte autora, no mov. 40.1, requereu produção de prova documental complementar, exibição de documentos em poder dos réus, prova testemunhal, prova pericial médica indireta e depoimento pessoal dos representantes dos réus. Indicou, entre os documentos pretendidos, prontuário médico integral, fichas de atendimento e triagem, registros internos da unidade de saúde, protocolos clínicos adotados, escalas dos profissionais que atuaram na data dos fatos e eventuais relatórios internos relacionados ao atendimento. O Instituto de Apoio à Gestão Pública, no mov. 41.1, requereu a produção de prova testemunhal e apresentou rol de testemunhas, sustentando que a oitiva seria necessária para esclarecer pontos controvertidos relacionados à dinâmica dos atendimentos e à ausência de responsabilidade da entidade. O Município de Medianeira, no mov. 43.1, requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal dos autores. Também se manifestou contrariamente ao depoimento pessoal de seu representante, sob o fundamento de que a Administração Pública não se submete à pena de confissão em matéria de direitos indisponíveis. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao art. 357 do CPC. I. PRELIMINARES Não há preliminar apta a ensejar, neste momento processual, a extinção do processo sem resolução do mérito. A controvérsia instaurada pelos réus acerca da natureza da responsabilidade civil aplicável, se objetiva ou subjetiva, não constitui preliminar processual, mas questão jurídica vinculada ao mérito da demanda e à definição dos pressupostos do dever de indenizar. Assim, será apreciada por ocasião da sentença, após a instrução probatória necessária, especialmente porque a causa envolve alegação de erro médico, falha assistencial, perda de chance e nexo causal, matérias que dependem de adequada análise técnica. A alegação do Instituto de Apoio à Gestão Pública relativa à proteção patrimonial de recursos vinculados à execução de serviço público também não constitui matéria preliminar capaz de impedir o prosseguimento da ação. Eventual discussão sobre constrição, vinculação ou impenhorabilidade de verbas específicas deverá ser examinada, se necessário, em fase própria e diante de ato concreto de constrição patrimonial, com indicação individualizada dos valores e de sua destinação. Rejeita-se, portanto, qualquer pretensão de reconhecimento abstrato e genérico de blindagem patrimonial nesta fase processual. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Instituto de Apoio à Gestão Pública, a condição de pessoa jurídica sem fins lucrativos não gera, por si só, presunção de hipossuficiência econômica. Aplica-se, no ponto, a Súmula 481 do STJ, segundo a qual: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No caso, sem prejuízo de posterior reavaliação mediante prova contábil atualizada e suficiente, os elementos apresentados até o momento não autorizam o reconhecimento automático da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, indefiro, por ora, a gratuidade da justiça ao Instituto de Apoio à Gestão Pública, ressalvada a possibilidade de renovação fundamentada do pedido, com documentação contábil idônea, atualizada e apta à demonstração concreta da alegada insuficiência de recursos. No que se refere ao depoimento pessoal do Município de Medianeira, assiste razão parcial ao ente público. O depoimento pessoal tem por finalidade típica provocar confissão, nos termos do art. 385 do CPC. Contudo, em relação à Fazenda Pública, não se admite confissão sobre fatos relativos a direitos indisponíveis, conforme art. 392 do CPC. Assim, indefiro o depoimento pessoal do representante legal do Município de Medianeira como meio de prova voltado à aplicação da pena de confissão, sem prejuízo da oitiva de agentes públicos, profissionais de saúde ou servidores que tenham participado diretamente dos fatos como testemunhas ou informantes, conforme a qualidade processual de cada depoente. Em relação ao Instituto de Apoio à Gestão Pública, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, o pedido de depoimento pessoal de representante legal será apreciado após a prova pericial, quando será possível verificar sua real utilidade para esclarecimento dos fatos remanescentes, evitando-se a prática de ato possivelmente redundante ou desnecessário. Superadas essas questões, passo à fixação dos pontos controvertidos e à organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, IV, do CPC, fixo como pontos controvertidos de fato relevantes à instrução: a) se o atendimento prestado a Rosilda Aparecida de Moraes Carolino na UPA de Medianeira/PR, nos dias 27/01/2025 e 28/01/2025, observou os protocolos médicos, assistenciais e de urgência aplicáveis ao quadro clínico apresentado; b) se os sintomas, sinais clínicos, comorbidades e evolução do quadro da paciente exigiam, segundo a técnica médica aplicável, a realização de exames adicionais, monitoramento mais rigoroso, manutenção em observação, alteração de conduta terapêutica ou encaminhamento para unidade hospitalar de maior complexidade; c) se houve alta médica precoce, falha de vigilância clínica, demora injustificada, omissão de exames, erro de avaliação diagnóstica ou outro desvio da lex artis no atendimento prestado; d) se eventual conduta dos profissionais de saúde, da unidade de atendimento, do Instituto de Apoio à Gestão Pública ou do Município de Medianeira contribuiu de forma direta para o óbito ou, ao menos, implicou perda concreta e séria de chance de diagnóstico, tratamento, estabilização ou sobrevida; e) qual foi a causa provável do óbito, considerada a documentação médica existente nos autos e os registros de atendimento; f) se os documentos constantes dos autos comprovam as despesas funerárias alegadas pela parte autora e sua relação com o evento narrado; g) em caso de reconhecimento do dever de indenizar, qual a extensão dos danos materiais e morais indenizáveis, inclusive sob a perspectiva da teoria da perda de uma chance, se aplicável. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório deve observar o art. 373 do CPC, sem prejuízo da distribuição dinâmica prevista no art. 373, §1º, do CPC. Compete à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente o vínculo familiar com a falecida, o dano efetivamente suportado, as despesas materiais que afirma ter realizado, bem como a existência de falha assistencial, nexo causal ou perda de chance indenizável, na medida em que tais elementos sejam acessíveis ou demonstráveis a partir do conjunto probatório. Compete aos réus provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente a regularidade do atendimento prestado, a observância dos protocolos aplicáveis, a inexistência de falha assistencial, a adequação da conduta médica ao quadro clínico apresentado e eventual causa autônoma suficiente para romper o nexo causal. Não se aplica, neste momento, inversão do ônus da prova com fundamento no CDC, pois a demanda versa sobre atendimento em serviço público de saúde prestado no âmbito do SUS, com regime jurídico principal estruturado pelo art. 37, §6º, da Constituição Federal, pelas regras de responsabilidade civil e pelas normas processuais de distribuição probatória. Todavia, é cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova quanto aos documentos técnicos, administrativos e assistenciais sob guarda ou maior facilidade de acesso dos réus, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. Isso porque prontuários integrais, fichas de triagem, registros de evolução, protocolos internos, escalas de profissionais, relatórios administrativos e demais documentos relacionados à rotina da unidade de saúde não se encontram, ordinariamente, sob posse da parte autora, mas sim da unidade prestadora do serviço, da entidade gestora e do ente público responsável. Assim, atribuo aos réus o ônus de apresentar, no prazo de 15 dias, se ainda não integralmente juntados aos autos, os seguintes documentos relacionados ao atendimento de Rosilda Aparecida de Moraes Carolino nos dias 27/01/2025 e 28/01/2025: a) prontuário médico integral; b) ficha de classificação de risco, triagem e evolução clínica; c) anotações de enfermagem; d) prescrições médicas, registros de administração de medicamentos e exames solicitados; e) laudos, imagens, resultados de exames e registros de monitoramento; f) protocolos clínicos e fluxos assistenciais aplicáveis ao quadro de urgência relatado; g) escala dos profissionais médicos e de enfermagem que atuaram na unidade nos períodos de atendimento; h) relatórios internos, comunicações administrativas ou registros de intercorrência relacionados ao atendimento, se existentes. A não apresentação injustificada de documentos sob posse dos réus poderá ensejar a valoração probatória cabível, inclusive nos termos dos arts. 396 a 400 do CPC, sem prejuízo de avaliação concreta da pertinência e do alcance da presunção no momento processual adequado. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS A causa não comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois há controvérsia fática e técnica relevante acerca da regularidade do atendimento médico, da existência de falha assistencial, do nexo causal, da eventual perda de chance e da extensão dos danos alegados. Defiro a produção de prova documental complementar estritamente vinculada aos pontos controvertidos fixados nesta decisão, observados os arts. 435 e 437 do CPC. A juntada posterior de documentos deverá ser acompanhada de justificativa quanto à superveniência, necessidade ou impossibilidade de apresentação anterior. Defiro a exibição dos documentos indicados no tópico anterior, por se tratarem de elementos potencialmente relevantes para a elucidação da controvérsia e por se encontrarem, em princípio, sob guarda ou maior facilidade de obtenção pelos réus. Defiro a produção de prova pericial médica indireta, por ser indispensável ao esclarecimento técnico da controvérsia, especialmente quanto à adequação do atendimento prestado, necessidade de exames ou encaminhamentos, compatibilidade das condutas com a lex artis, causa provável do óbito e eventual perda de chance. Quanto à prova oral, sua produção será admitida nos termos do tópico próprio, especialmente para esclarecimento de fatos presenciados, dinâmica do atendimento, comunicação entre equipe e familiares, estado aparente da paciente, eventual demora, circunstâncias de evolução clínica e repercussões familiares relevantes. A prova oral, contudo, deverá observar estritamente a pertinência com os pontos controvertidos e não se prestará à substituição de prova técnica quanto a matérias dependentes de conhecimento médico especializado. Indefiro, por ora, diligências genéricas ou não individualizadas que não indiquem com precisão o fato a ser provado e a pertinência para os pontos controvertidos, sem prejuízo de reavaliação caso surja necessidade concreta no curso da instrução. V. PROVA PERICIAL Defiro a realização de prova pericial médica indireta, a ser realizada com base nos documentos médicos, assistenciais e administrativos constantes dos autos, bem como naqueles cuja juntada foi determinada nesta decisão. Nomeio perito médico a ser indicado pela Secretaria por meio do sistema CAJU, preferencialmente com especialidade compatível com clínica médica, medicina de urgência e emergência, medicina intensiva ou área correlata apta ao exame técnico da controvérsia. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, declarar eventual impedimento ou suspeição e apresentar proposta de honorários. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais deverão observar a Resolução CNJ 232/2016, respeitado o limite previsto na tabela aplicável, sem prejuízo de eventual fundamentação específica para adequação do valor, se a complexidade do trabalho técnico justificar. Habilite-se o Estado do Paraná, intimando-o para manifestação acerca da proposta de honorários periciais. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Fixo desde logo prazo comum de 5 dias, contado da intimação desta decisão ou da intimação específica após aceite do perito, conforme o fluxo cartorário, para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, se desejarem. Sem prejuízo dos quesitos das partes, fixo os seguintes quesitos do juízo: a) Com base nos registros médicos existentes, quais foram os sintomas, sinais clínicos, hipóteses diagnósticas, condutas, medicações, exames e orientações registrados nos atendimentos prestados a Rosilda Aparecida de Moraes Carolino nos dias 27/01/2025 e 28/01/2025? b) Considerando o quadro clínico documentado, as condutas adotadas foram compatíveis com a lex artis, com os protocolos de urgência e emergência e com a estrutura própria de uma UPA? c) Diante dos sintomas e das comorbidades registradas, era tecnicamente indicada a realização de exames laboratoriais, exames complementares, manutenção em observação, monitoramento contínuo ou encaminhamento para unidade de maior complexidade? d) A alta médica ou liberação da paciente, se identificada nos registros, era compatível com o quadro clínico documentado e com os parâmetros técnicos aplicáveis? e) Houve divergência diagnóstica relevante entre os atendimentos? Em caso positivo, tal divergência é compatível com a evolução clínica normal do caso ou indica falha de avaliação? f) É possível identificar, com base na documentação, a causa provável do óbito? Em caso positivo, indicar a hipótese mais provável e os elementos técnicos que a sustentam. g) Há elementos técnicos que permitam afirmar a existência de falha assistencial, erro de conduta, omissão de exame, ausência de monitoramento adequado, demora injustificada ou falha de encaminhamento? h) Se constatada falha assistencial, é possível estabelecer nexo causal direto entre a conduta e o óbito? Caso não seja possível estabelecer nexo direto, houve redução concreta e séria de chance de diagnóstico, tratamento, estabilização ou sobrevida? i) A evolução do quadro era previsível ou evitável, total ou parcialmente, à luz dos registros médicos disponíveis? j) Os documentos apresentados são suficientes para conclusão técnica? Em caso negativo, indicar de forma objetiva quais documentos são indispensáveis para complementação da análise. Após a apresentação dos quesitos ou o transcurso do prazo, intime-se o perito para realização da prova e apresentação do laudo no prazo de 30 dias, salvo necessidade justificada de prazo diverso. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, inclusive para eventual apresentação de pareceres técnicos e pedidos de esclarecimentos, se pertinentes. Após as manifestações, tornem os autos conclusos para avaliação do laudo, apreciação de eventuais esclarecimentos e deliberação sobre a necessidade de complementação pericial. Encerrada a fase pericial, será reavaliada a extensão da prova oral, especialmente para evitar a prática de atos inúteis, redundantes ou incompatíveis com a natureza técnica das conclusões periciais. VI. PROVA ORAL Defiro, em princípio, a produção de prova oral, limitada aos fatos controvertidos que possam ser esclarecidos por percepção direta das testemunhas, sem prejuízo de reavaliação após a conclusão da prova pericial. A prova oral poderá abranger, de modo objetivo, a dinâmica dos atendimentos, o estado aparente da paciente, os fatos presenciados por familiares ou terceiros, a comunicação feita pela equipe de saúde, eventuais orientações recebidas, eventuais períodos de espera, a existência de acompanhamento ou monitoramento e demais circunstâncias fáticas diretamente relacionadas ao atendimento. A prova testemunhal não substituirá a prova pericial quanto à adequação técnica da conduta médica, causa do óbito, necessidade de exames, interpretação de sinais clínicos ou nexo causal técnico, matérias que dependem de conhecimento especializado. Concedo às partes o prazo comum de 5 dias, após a intimação acerca da conclusão da prova pericial ou em momento anterior se assim organizado pela Secretaria, para ratificarem ou complementarem o rol de testemunhas, observados os seguintes requisitos: a) indicação da pertinência e relevância do depoimento de cada testemunha em relação aos pontos controvertidos fixados nesta decisão, sob pena de indeferimento; b) qualificação completa, com nome, profissão, CPF, endereço, endereço eletrônico e número de telefone móvel com WhatsApp, quando disponível; c) observância do limite máximo previsto no art. 357, §6º, do CPC; d) indicação expressa sobre a necessidade de intimação judicial ou compromisso de comparecimento independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC. As testemunhas que forem profissionais de saúde diretamente envolvidos nos atendimentos poderão ser ouvidas conforme a natureza de sua participação nos fatos e sua vinculação com as partes, inclusive como informantes, se necessário, nos termos do art. 457, §2º, do CPC. Defiro o depoimento pessoal dos autores, requerido pelo Município de Medianeira, por se tratar de prova potencialmente útil ao esclarecimento de fatos relacionados à dinâmica dos atendimentos, acompanhamento da paciente, comunicação recebida e danos alegados, observada a pertinência dos questionamentos com os pontos controvertidos. Indefiro o depoimento pessoal do representante do Município de Medianeira como meio destinado à confissão, pelas razões já expostas, sem prejuízo da oitiva de agentes públicos ou profissionais que tenham conhecimento direto dos fatos. O depoimento pessoal de representante do Instituto de Apoio à Gestão Pública será apreciado após a prova pericial, à vista da utilidade remanescente da prova para esclarecimento dos pontos controvertidos. Em eventual audiência de instrução, os procuradores deverão comparecer preparados para a apresentação de razões finais orais, nos termos do art. 364 do CPC, caso assim seja deliberado ao final do ato. Intimem-se. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu INSTITUTO DE APOIO A GESTãO PúBLICA (IAG)

Réu MUNICíPIO DE MEDIANEIRA/PR

Autor RAYANE ALICE CAROLINO

Autor ROBSON APARECIDO CAROLINO

Autor RUBENS CAROLINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON ALEX VANONI

OAB: 43339/PR

AURE CARVALHO

OAB: 22360/RS

MARCELO GREGÓRIO DE SÁ VERLINDO

OAB: 85221/RS

VITOR EDUARDO FROSI

OAB: 36904/PR
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Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0003438-79.2025.8.16.0117 Processo: 0003438-79.2025.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$782.000,00 Autor(s): ROBSON APARECIDO CAROLINO RUBENS CAROLINO Rayane Alice Carolino Réu(s): INSTITUTO DE APOIO A GESTÃO PÚBLICA (IAG) Município de Medianeira/PR DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ROBSON APARECIDO CAROLINO, RUBENS CAROLINO e RAYANE ALICE CAROLINO em face de INSTITUTO DE APOIO À GESTÃO PÚBLICA e MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA/PR. A parte autora afirma, em síntese, que Rosilda Aparecida de Moraes Carolino, esposa do autor Rubens Carolino e genitora dos autores Robson Aparecido Carolino e Rayane Alice Carolino, faleceu em 28/01/2025, após atendimentos realizados na Unidade de Pronto Atendimento de Medianeira/PR. Sustenta que houve falha na prestação do serviço público de saúde, especialmente em razão de inadequada avaliação clínica, ausência de exames compatíveis com o quadro apresentado, alta médica precoce, falha de monitoramento, ausência de encaminhamento oportuno para unidade de maior complexidade e condutas médicas sucessivas que, segundo a inicial, teriam reduzido ou suprimido chances concretas de diagnóstico, tratamento e sobrevida da paciente. Com base nesses fatos, a parte autora requer o reconhecimento da responsabilidade civil dos réus, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 23.000,00, referentes a despesas funerárias, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 759.000,00. Requereu, ainda, a incidência de juros e correção monetária nos termos indicados na inicial, além da condenação dos réus ao pagamento das verbas sucumbenciais. Também postulou a produção de prova documental suplementar, testemunhal, pericial e depoimento pessoal dos representantes legais dos réus. No mov. 9.1, foi determinada a intimação da parte autora para complementação documental relacionada ao pedido de gratuidade da justiça. No mov. 14.1, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça aos autores, dispensada a audiência inicial de conciliação, determinada a citação dos réus e prevista a posterior especificação de provas. Não houve decisão específica de tutela de urgência de natureza antecipatória ou cautelar relacionada ao mérito indenizatório. O Instituto de Apoio à Gestão Pública apresentou contestação no mov. 27.1. Alegou, em síntese, a inexistência de falha assistencial, ausência de nexo causal entre o atendimento prestado e o óbito, regularidade da atuação dos profissionais de saúde, observância dos protocolos médicos e inexistência de dano material ou moral indenizável. Defendeu, ainda, sua condição de entidade sem fins lucrativos e formulou pedido relacionado à gratuidade da justiça e à proteção de recursos destinados à execução de atividade pública. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e a produção de prova documental e testemunhal. O Município de Medianeira apresentou contestação no mov. 30.1. Sustentou que a responsabilidade civil, no caso concreto, deve ser analisada sob a perspectiva da alegada omissão estatal, com necessidade de comprovação de conduta, culpa, nexo causal e dano. Alegou que os profissionais da UPA prestaram atendimento à paciente em todas as oportunidades em que foram acionados, com prescrição de medicamentos, solicitação de exames e monitoramento do quadro clínico. Defendeu a inexistência de omissão, culpa e nexo causal. Subsidiariamente, requereu a redução de eventual indenização por dano moral para patamar máximo de R$ 30.000,00, bem como a observância dos critérios legais de juros e correção monetária. Requereu a produção de prova testemunhal e pericial. A parte autora apresentou impugnação às contestações no mov. 34.1. Reiterou a existência de falhas assistenciais, sustentou a aplicação da responsabilidade objetiva, defendeu a incidência da teoria da perda de uma chance, impugnou o pedido de gratuidade formulado pelo Instituto de Apoio à Gestão Pública e refutou a alegação de impenhorabilidade genérica de recursos da entidade privada. Também afirmou que as despesas funerárias estariam comprovadas nos autos e reiterou a procedência integral dos pedidos. Instadas à especificação de provas, a parte autora, no mov. 40.1, requereu produção de prova documental complementar, exibição de documentos em poder dos réus, prova testemunhal, prova pericial médica indireta e depoimento pessoal dos representantes dos réus. Indicou, entre os documentos pretendidos, prontuário médico integral, fichas de atendimento e triagem, registros internos da unidade de saúde, protocolos clínicos adotados, escalas dos profissionais que atuaram na data dos fatos e eventuais relatórios internos relacionados ao atendimento. O Instituto de Apoio à Gestão Pública, no mov. 41.1, requereu a produção de prova testemunhal e apresentou rol de testemunhas, sustentando que a oitiva seria necessária para esclarecer pontos controvertidos relacionados à dinâmica dos atendimentos e à ausência de responsabilidade da entidade. O Município de Medianeira, no mov. 43.1, requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal dos autores. Também se manifestou contrariamente ao depoimento pessoal de seu representante, sob o fundamento de que a Administração Pública não se submete à pena de confissão em matéria de direitos indisponíveis. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao art. 357 do CPC. I. PRELIMINARES Não há preliminar apta a ensejar, neste momento processual, a extinção do processo sem resolução do mérito. A controvérsia instaurada pelos réus acerca da natureza da responsabilidade civil aplicável, se objetiva ou subjetiva, não constitui preliminar processual, mas questão jurídica vinculada ao mérito da demanda e à definição dos pressupostos do dever de indenizar. Assim, será apreciada por ocasião da sentença, após a instrução probatória necessária, especialmente porque a causa envolve alegação de erro médico, falha assistencial, perda de chance e nexo causal, matérias que dependem de adequada análise técnica. A alegação do Instituto de Apoio à Gestão Pública relativa à proteção patrimonial de recursos vinculados à execução de serviço público também não constitui matéria preliminar capaz de impedir o prosseguimento da ação. Eventual discussão sobre constrição, vinculação ou impenhorabilidade de verbas específicas deverá ser examinada, se necessário, em fase própria e diante de ato concreto de constrição patrimonial, com indicação individualizada dos valores e de sua destinação. Rejeita-se, portanto, qualquer pretensão de reconhecimento abstrato e genérico de blindagem patrimonial nesta fase processual. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Instituto de Apoio à Gestão Pública, a condição de pessoa jurídica sem fins lucrativos não gera, por si só, presunção de hipossuficiência econômica. Aplica-se, no ponto, a Súmula 481 do STJ, segundo a qual: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No caso, sem prejuízo de posterior reavaliação mediante prova contábil atualizada e suficiente, os elementos apresentados até o momento não autorizam o reconhecimento automático da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, indefiro, por ora, a gratuidade da justiça ao Instituto de Apoio à Gestão Pública, ressalvada a possibilidade de renovação fundamentada do pedido, com documentação contábil idônea, atualizada e apta à demonstração concreta da alegada insuficiência de recursos. No que se refere ao depoimento pessoal do Município de Medianeira, assiste razão parcial ao ente público. O depoimento pessoal tem por finalidade típica provocar confissão, nos termos do art. 385 do CPC. Contudo, em relação à Fazenda Pública, não se admite confissão sobre fatos relativos a direitos indisponíveis, conforme art. 392 do CPC. Assim, indefiro o depoimento pessoal do representante legal do Município de Medianeira como meio de prova voltado à aplicação da pena de confissão, sem prejuízo da oitiva de agentes públicos, profissionais de saúde ou servidores que tenham participado diretamente dos fatos como testemunhas ou informantes, conforme a qualidade processual de cada depoente. Em relação ao Instituto de Apoio à Gestão Pública, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, o pedido de depoimento pessoal de representante legal será apreciado após a prova pericial, quando será possível verificar sua real utilidade para esclarecimento dos fatos remanescentes, evitando-se a prática de ato possivelmente redundante ou desnecessário. Superadas essas questões, passo à fixação dos pontos controvertidos e à organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, IV, do CPC, fixo como pontos controvertidos de fato relevantes à instrução: a) se o atendimento prestado a Rosilda Aparecida de Moraes Carolino na UPA de Medianeira/PR, nos dias 27/01/2025 e 28/01/2025, observou os protocolos médicos, assistenciais e de urgência aplicáveis ao quadro clínico apresentado; b) se os sintomas, sinais clínicos, comorbidades e evolução do quadro da paciente exigiam, segundo a técnica médica aplicável, a realização de exames adicionais, monitoramento mais rigoroso, manutenção em observação, alteração de conduta terapêutica ou encaminhamento para unidade hospitalar de maior complexidade; c) se houve alta médica precoce, falha de vigilância clínica, demora injustificada, omissão de exames, erro de avaliação diagnóstica ou outro desvio da lex artis no atendimento prestado; d) se eventual conduta dos profissionais de saúde, da unidade de atendimento, do Instituto de Apoio à Gestão Pública ou do Município de Medianeira contribuiu de forma direta para o óbito ou, ao menos, implicou perda concreta e séria de chance de diagnóstico, tratamento, estabilização ou sobrevida; e) qual foi a causa provável do óbito, considerada a documentação médica existente nos autos e os registros de atendimento; f) se os documentos constantes dos autos comprovam as despesas funerárias alegadas pela parte autora e sua relação com o evento narrado; g) em caso de reconhecimento do dever de indenizar, qual a extensão dos danos materiais e morais indenizáveis, inclusive sob a perspectiva da teoria da perda de uma chance, se aplicável. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório deve observar o art. 373 do CPC, sem prejuízo da distribuição dinâmica prevista no art. 373, §1º, do CPC. Compete à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente o vínculo familiar com a falecida, o dano efetivamente suportado, as despesas materiais que afirma ter realizado, bem como a existência de falha assistencial, nexo causal ou perda de chance indenizável, na medida em que tais elementos sejam acessíveis ou demonstráveis a partir do conjunto probatório. Compete aos réus provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente a regularidade do atendimento prestado, a observância dos protocolos aplicáveis, a inexistência de falha assistencial, a adequação da conduta médica ao quadro clínico apresentado e eventual causa autônoma suficiente para romper o nexo causal. Não se aplica, neste momento, inversão do ônus da prova com fundamento no CDC, pois a demanda versa sobre atendimento em serviço público de saúde prestado no âmbito do SUS, com regime jurídico principal estruturado pelo art. 37, §6º, da Constituição Federal, pelas regras de responsabilidade civil e pelas normas processuais de distribuição probatória. Todavia, é cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova quanto aos documentos técnicos, administrativos e assistenciais sob guarda ou maior facilidade de acesso dos réus, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. Isso porque prontuários integrais, fichas de triagem, registros de evolução, protocolos internos, escalas de profissionais, relatórios administrativos e demais documentos relacionados à rotina da unidade de saúde não se encontram, ordinariamente, sob posse da parte autora, mas sim da unidade prestadora do serviço, da entidade gestora e do ente público responsável. Assim, atribuo aos réus o ônus de apresentar, no prazo de 15 dias, se ainda não integralmente juntados aos autos, os seguintes documentos relacionados ao atendimento de Rosilda Aparecida de Moraes Carolino nos dias 27/01/2025 e 28/01/2025: a) prontuário médico integral; b) ficha de classificação de risco, triagem e evolução clínica; c) anotações de enfermagem; d) prescrições médicas, registros de administração de medicamentos e exames solicitados; e) laudos, imagens, resultados de exames e registros de monitoramento; f) protocolos clínicos e fluxos assistenciais aplicáveis ao quadro de urgência relatado; g) escala dos profissionais médicos e de enfermagem que atuaram na unidade nos períodos de atendimento; h) relatórios internos, comunicações administrativas ou registros de intercorrência relacionados ao atendimento, se existentes. A não apresentação injustificada de documentos sob posse dos réus poderá ensejar a valoração probatória cabível, inclusive nos termos dos arts. 396 a 400 do CPC, sem prejuízo de avaliação concreta da pertinência e do alcance da presunção no momento processual adequado. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS A causa não comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois há controvérsia fática e técnica relevante acerca da regularidade do atendimento médico, da existência de falha assistencial, do nexo causal, da eventual perda de chance e da extensão dos danos alegados. Defiro a produção de prova documental complementar estritamente vinculada aos pontos controvertidos fixados nesta decisão, observados os arts. 435 e 437 do CPC. A juntada posterior de documentos deverá ser acompanhada de justificativa quanto à superveniência, necessidade ou impossibilidade de apresentação anterior. Defiro a exibição dos documentos indicados no tópico anterior, por se tratarem de elementos potencialmente relevantes para a elucidação da controvérsia e por se encontrarem, em princípio, sob guarda ou maior facilidade de obtenção pelos réus. Defiro a produção de prova pericial médica indireta, por ser indispensável ao esclarecimento técnico da controvérsia, especialmente quanto à adequação do atendimento prestado, necessidade de exames ou encaminhamentos, compatibilidade das condutas com a lex artis, causa provável do óbito e eventual perda de chance. Quanto à prova oral, sua produção será admitida nos termos do tópico próprio, especialmente para esclarecimento de fatos presenciados, dinâmica do atendimento, comunicação entre equipe e familiares, estado aparente da paciente, eventual demora, circunstâncias de evolução clínica e repercussões familiares relevantes. A prova oral, contudo, deverá observar estritamente a pertinência com os pontos controvertidos e não se prestará à substituição de prova técnica quanto a matérias dependentes de conhecimento médico especializado. Indefiro, por ora, diligências genéricas ou não individualizadas que não indiquem com precisão o fato a ser provado e a pertinência para os pontos controvertidos, sem prejuízo de reavaliação caso surja necessidade concreta no curso da instrução. V. PROVA PERICIAL Defiro a realização de prova pericial médica indireta, a ser realizada com base nos documentos médicos, assistenciais e administrativos constantes dos autos, bem como naqueles cuja juntada foi determinada nesta decisão. Nomeio perito médico a ser indicado pela Secretaria por meio do sistema CAJU, preferencialmente com especialidade compatível com clínica médica, medicina de urgência e emergência, medicina intensiva ou área correlata apta ao exame técnico da controvérsia. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, declarar eventual impedimento ou suspeição e apresentar proposta de honorários. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais deverão observar a Resolução CNJ 232/2016, respeitado o limite previsto na tabela aplicável, sem prejuízo de eventual fundamentação específica para adequação do valor, se a complexidade do trabalho técnico justificar. Habilite-se o Estado do Paraná, intimando-o para manifestação acerca da proposta de honorários periciais. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Fixo desde logo prazo comum de 5 dias, contado da intimação desta decisão ou da intimação específica após aceite do perito, conforme o fluxo cartorário, para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, se desejarem. Sem prejuízo dos quesitos das partes, fixo os seguintes quesitos do juízo: a) Com base nos registros médicos existentes, quais foram os sintomas, sinais clínicos, hipóteses diagnósticas, condutas, medicações, exames e orientações registrados nos atendimentos prestados a Rosilda Aparecida de Moraes Carolino nos dias 27/01/2025 e 28/01/2025? b) Considerando o quadro clínico documentado, as condutas adotadas foram compatíveis com a lex artis, com os protocolos de urgência e emergência e com a estrutura própria de uma UPA? c) Diante dos sintomas e das comorbidades registradas, era tecnicamente indicada a realização de exames laboratoriais, exames complementares, manutenção em observação, monitoramento contínuo ou encaminhamento para unidade de maior complexidade? d) A alta médica ou liberação da paciente, se identificada nos registros, era compatível com o quadro clínico documentado e com os parâmetros técnicos aplicáveis? e) Houve divergência diagnóstica relevante entre os atendimentos? Em caso positivo, tal divergência é compatível com a evolução clínica normal do caso ou indica falha de avaliação? f) É possível identificar, com base na documentação, a causa provável do óbito? Em caso positivo, indicar a hipótese mais provável e os elementos técnicos que a sustentam. g) Há elementos técnicos que permitam afirmar a existência de falha assistencial, erro de conduta, omissão de exame, ausência de monitoramento adequado, demora injustificada ou falha de encaminhamento? h) Se constatada falha assistencial, é possível estabelecer nexo causal direto entre a conduta e o óbito? Caso não seja possível estabelecer nexo direto, houve redução concreta e séria de chance de diagnóstico, tratamento, estabilização ou sobrevida? i) A evolução do quadro era previsível ou evitável, total ou parcialmente, à luz dos registros médicos disponíveis? j) Os documentos apresentados são suficientes para conclusão técnica? Em caso negativo, indicar de forma objetiva quais documentos são indispensáveis para complementação da análise. Após a apresentação dos quesitos ou o transcurso do prazo, intime-se o perito para realização da prova e apresentação do laudo no prazo de 30 dias, salvo necessidade justificada de prazo diverso. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, inclusive para eventual apresentação de pareceres técnicos e pedidos de esclarecimentos, se pertinentes. Após as manifestações, tornem os autos conclusos para avaliação do laudo, apreciação de eventuais esclarecimentos e deliberação sobre a necessidade de complementação pericial. Encerrada a fase pericial, será reavaliada a extensão da prova oral, especialmente para evitar a prática de atos inúteis, redundantes ou incompatíveis com a natureza técnica das conclusões periciais. VI. PROVA ORAL Defiro, em princípio, a produção de prova oral, limitada aos fatos controvertidos que possam ser esclarecidos por percepção direta das testemunhas, sem prejuízo de reavaliação após a conclusão da prova pericial. A prova oral poderá abranger, de modo objetivo, a dinâmica dos atendimentos, o estado aparente da paciente, os fatos presenciados por familiares ou terceiros, a comunicação feita pela equipe de saúde, eventuais orientações recebidas, eventuais períodos de espera, a existência de acompanhamento ou monitoramento e demais circunstâncias fáticas diretamente relacionadas ao atendimento. A prova testemunhal não substituirá a prova pericial quanto à adequação técnica da conduta médica, causa do óbito, necessidade de exames, interpretação de sinais clínicos ou nexo causal técnico, matérias que dependem de conhecimento especializado. Concedo às partes o prazo comum de 5 dias, após a intimação acerca da conclusão da prova pericial ou em momento anterior se assim organizado pela Secretaria, para ratificarem ou complementarem o rol de testemunhas, observados os seguintes requisitos: a) indicação da pertinência e relevância do depoimento de cada testemunha em relação aos pontos controvertidos fixados nesta decisão, sob pena de indeferimento; b) qualificação completa, com nome, profissão, CPF, endereço, endereço eletrônico e número de telefone móvel com WhatsApp, quando disponível; c) observância do limite máximo previsto no art. 357, §6º, do CPC; d) indicação expressa sobre a necessidade de intimação judicial ou compromisso de comparecimento independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC. As testemunhas que forem profissionais de saúde diretamente envolvidos nos atendimentos poderão ser ouvidas conforme a natureza de sua participação nos fatos e sua vinculação com as partes, inclusive como informantes, se necessário, nos termos do art. 457, §2º, do CPC. Defiro o depoimento pessoal dos autores, requerido pelo Município de Medianeira, por se tratar de prova potencialmente útil ao esclarecimento de fatos relacionados à dinâmica dos atendimentos, acompanhamento da paciente, comunicação recebida e danos alegados, observada a pertinência dos questionamentos com os pontos controvertidos. Indefiro o depoimento pessoal do representante do Município de Medianeira como meio destinado à confissão, pelas razões já expostas, sem prejuízo da oitiva de agentes públicos ou profissionais que tenham conhecimento direto dos fatos. O depoimento pessoal de representante do Instituto de Apoio à Gestão Pública será apreciado após a prova pericial, à vista da utilidade remanescente da prova para esclarecimento dos pontos controvertidos. Em eventual audiência de instrução, os procuradores deverão comparecer preparados para a apresentação de razões finais orais, nos termos do art. 364 do CPC, caso assim seja deliberado ao final do ato. Intimem-se. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto