Detalhe do processo

0003438-34.2018.8.16.0179

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 5ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCESSO n.° 0003438-34.2018.8.16.0179 AUTORA: SYLVIA RAPHAELLA DE CASTRO RÉUS: Estado do Paraná. Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR SENTENÇA I. RELATÓRIO SYLVIA RAPHAELLA DE CASTRO, brasileira, estudante, solteira, inscrita no CPF/MF sob o n.º 036.650.429-09, residente e domiciliada na rua Vicente Montanha, n.º 05, bairro Cajuru, CEP 82.900-390, Curitiba/PR, ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA contra o ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público, como sede nesta capital, e a JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ, inscrita no CNPJ sob n.º 77.968.170/0001-99, autarquia estadual vinculada à Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Assuntos do Mercosul, criada pela Lei n. 7039/1978 e regulada pelo Decreto estadual n. 1876/1996, com sede na Av. Barão do Serro Azul, 316, bairro Centro, Curitiba/PR. Argumentou em síntese, que (a) seu nome foi utilizado indevidamente pelo falecido Gerson Rubens dos Santos para compor o quadro societário de três empresas, sem que tivesse qualquer conhecimento ou consentimento acerca de sua inclusão nos respectivos quadros societários; (b) o Sr. Gerson, valendo-se da má-fé e de posse dos documentos da autora, induziu-a a assinarpapéis que acreditava serem relativos à sua contratação como gerente das lojas, quando, na verdade, tratavam-se de instrumentos societários; (c) as assinaturas constantes nos atos societários arquivados na Junta Comercial do Paraná divergem daquelas apostas pela autora em documentos contemporâneos aos fatos, como sua Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida em 1997, evidenciando a falsidade dos registros; (d) as rés, ao aceitarem o arquivamento dos referidos atos sem a devida diligência na verificação da autenticidade das assinaturas e da real manifestação de vontade da signatária, agiram com negligência, causando danos de elevada monta à autora, que passou a figurar como ré em diversas ações judiciais de natureza civil, administrativa e trabalhista sem qualquer responsabilidade sobre as dívidas daquelas sociedades. Diante de tais fatos, requer a declaração de falsidade das assinaturas apostas nos atos constitutivos das sociedades, com a consequente nulificação de tais atos e sua retirada dos respectivos quadros societários e das anotações mantidas na Junta Comercial do Estado do Paraná. Instruiu a inicial com documentos. Deferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (mov. 25.1). Citada, a ré Junta Comercial do Estado do Paraná apresentou contestação (mov.32.1), alegando, preliminarmente, a carência da ação e sua ilegitimidade passiva. Ainda, argumentou pela inexistência de nexo causal entre o ato de registro de comércio e a suposta conduta ilícita que a autora pretende constatar, pugnando pela improcedência da ação. Por sua vez, citado, o Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 36.1), também sustentando a inexistência de nexo causal entre a conduta de agente do Estado e os fatos reportados na petição inicial (mov. 36.1). A autora impugnou a contestação no mov. 41.1, pugnando pela rejeição das preliminares e pela procedência dos pedidos iniciais. Determinada a especificação de provas (mov. 41.1), a autora se manifestou no mov. 51.1 pela produção de prova oral. Os réus, por sua vez, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (mov. 59.1), na qual fora reconhecido o interesse de agir da parte autora, bem como a legitimidade passiva da Junta Comercial para figurar como parte na demanda.Ainda, deferido o pedido de produção de prova pericial grafotécnica, a fim de atestar a veracidade das assinaturas. Laudo pericial acostado aos autos ao mov. 236.1. Indeferido o pedido de produção de prova oral (mov. 256.1). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I.Preliminar II.I.I. Ilegitimidade Passiva Estado do Paraná Aduz o Estado do Paraná ser parte ilegítima para atuar no polo passivo da presente demanda, visto que a Junta Comercial é autarquia com patrimônio e receita próprios. De fato, a preliminar merece acolhimento. A Junta Comercial do Paraná – JUCEPAR tem natureza jurídica de autarquia estadual e, como tal, possui personalidade jurídica autônoma, sendo titular de direitos e obrigações próprios, distintos daqueles que pertencem ao Estado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA – ABERTURA DE EMPRESA COM DOCUMENTOS FURTADOS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ –, COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC/1973 - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA ESTADUAL (JUCEPAR) QUE NÃO RESTOU CARACTERIZADA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS A COMPROVAR AS ALEGAÇÕES NARRADAS NA INICIAL – CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS EXIGIDAS – LEI FEDERAL Nº 8.934/1994 E DECRETO Nº 1.800/1996 – ATO DE TERCEIRO – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – HONORÁRIOS RECURSAIS – ARBITRAMENTO – ART. 85, § 11, CPC. (TJPR - 17ª C.Cível - 0012961- 91.2010.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 18.05.2018).Nesses termos, acolho a preliminar suscitada excluir o Estado do Paraná do polo passivo da presente ação. II.II. Mérito Trata-se de Ação Anulatória, por meio da qual a autora busca o reconhecimento de que jamais integrou voluntariamente o quadro societário das empresas Sport Side Comércio de Artigos Esportivos Ltda, Aquaterra Comercio de Calcados, Confecções e Artigos Esportivos Ltda e Adventure Comércio de Calçados e Vestuário Ltda, pleiteando a declaração de falsidade das assinaturas apostas nos respectivos atos constitutivos e a consequente nulificação de todos os registros societários que a incluíram como sócia perante a Junta Comercial do Estado do Paraná, com efeitos retroativos à data dos atos impugnados. Pois bem. Primeiramente, salienta-se que não restam questões preliminares pendentes de julgamento. Quanto ao mérito, apesar das alegações da parte autora, tem-se que a documentação carreada aos autos revela-se insuficiente para demonstrar que foi induzida a assinar documentos diversos daqueles necessários ao contrato de trabalho ou que sua assinatura seja falsa. A autora sustenta que teria assinado os instrumentos na crença de que deles decorria exclusivamente um vínculo empregatício na função de gerente e não que se tratava dos contratos sociais das empresas mencionadas. Conforme exposto pela Junta Comercial do Paraná, em sede de contestação, suas atribuições restringem-se ao exame formal do ato e seu consequente arquivamento, nos termos do artigo 32, Lei Federal n.º 8.934/94, combinado com o artigo 7º do Decreto Federal n.º 1.800/96. Assim, os documentos apresentados a registro aparentavam integridade formal plena, em conformidade com as exigências legais dos dispositivos mencionados. Nesse sentido, o laudo pericial grafotécnico (mov. 236.1 - fl.20) não logrou apontar, com o grau de certeza necessário e suficiente para o acolhimento do pedido, que as assinaturas apostas nos instrumentos societáriosimpugnados seriam falsas, ou que teriam sido produzidas por pessoa diversa da autora, pois atesta a conclusão com “moderado grau de convicção”: Em se tratando de pedido de declaração de nulidade de atos regularmente arquivados e constituídos, a prova da falsidade há de ser robusta e inequívoca, não bastando mera probabilidade para infirmar a presunção de veracidade que recai sobre os atos registrários, conforme ocorre no caso em tela. Com efeito, na exposição fática trazida na petição inicial, a autora afirmou categoricamente ter sido induzida por Gerson Rubens dos Santos, que a teria levado a assinar os instrumentos societários na crença de que estaria celebrando mero contrato de trabalho, na condição de gerente (mov. 1.1 - fl. 7): “(...) 21. Reforce-se, a autora assinou documentos a pedido do Sr. Gerson acreditando em seu íntimo que estava assinando documentos relativos à sua contratação como gerente das lojas, com vínculo celetista. Assim sendo, posteriormente a esta fática inicial, quanto a entrada irregular da autora nas referidas empresas. “ Tal contexto pressupõe, necessariamente, que a autora, de fato, apôs sua assinatura nos documentos, ainda que o tenha feito mediante engano. Todavia, ao requerer simultaneamente a produção de prova pericial grafotécnica para atestar que não teria assinado os contratos societários, a autora acaba por se contradizer, pois não é possível sustentar, ao mesmotempo, que se assinou um documento por erro e que não se assinou o mesmo documento. Pelos motivos expostos, de tal maneira, impõe-se julgar improcedente a presente ação anulatória, nos termos da fundamentação. III. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO: - julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Estado Paraná, ante sua ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 485, VI do CPC; - julgo improcedente o pedido, em relação à Junta Comercial, com resolução do mérito, conforme o disposto no artigo 487, I do CPC. Com base no princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais (incluindo a metade dos honorários periciais postergados para o final da lide) e dos honorários sucumbenciais, os quais, levando em consideração o trabalho realizado, a matéria controvertida e o tempo exigido para o serviço, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (pelo IPCA-E, desde o ajuizamento da ação), nos termos do artigo 85, §3º, I, II e III, §4°, III e §5º do Código de Processo Civil. Sobre este valor incidirá juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3° do CPC). Este valor deverá ser rateado entre os procuradores dos réus. Em relação ao pagamento do restante dos honorários periciais, após o trânsito em julgado, intime-se o Estado do Paraná para que efetue o pagamento, via RPV, como determina o artigo 98, §§ 3° e 4° do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária. Publique-se. Registre-se.Intimem-se. Cumpra-se a Portaria 0001/2024 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca Região Metropolitana de Curitiba. Curitiba, 14 de maio de 2026. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Réu JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR

Autor SYLVIA RAPHAELLA DE CASTRO MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL MAFFESSONI PASSINATO DINIZ

OAB: 71563/PR

MARCUS VINICIUS TADEU PEREIRA

OAB: 24625/PR

LAURO OSWALDO MACHADO MACIEL DE OLIVEIRA

OAB: 8468/PR

FERNANDO BORGES MÂNICA

OAB: 29173/PR

LIANA MARA MAZZA MILICIO

OAB: 11751/PR

JULIANE MACHADO DA FONSECA NASCIMENTO

OAB: 100003/PR

ANTONIO MARCOS TEIXEIRA SILVA

OAB: 34567/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCESSO n.° 0003438-34.2018.8.16.0179 AUTORA: SYLVIA RAPHAELLA DE CASTRO RÉUS: Estado do Paraná. Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR SENTENÇA I. RELATÓRIO SYLVIA RAPHAELLA DE CASTRO, brasileira, estudante, solteira, inscrita no CPF/MF sob o n.º 036.650.429-09, residente e domiciliada na rua Vicente Montanha, n.º 05, bairro Cajuru, CEP 82.900-390, Curitiba/PR, ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA contra o ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público, como sede nesta capital, e a JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ, inscrita no CNPJ sob n.º 77.968.170/0001-99, autarquia estadual vinculada à Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Assuntos do Mercosul, criada pela Lei n. 7039/1978 e regulada pelo Decreto estadual n. 1876/1996, com sede na Av. Barão do Serro Azul, 316, bairro Centro, Curitiba/PR. Argumentou em síntese, que (a) seu nome foi utilizado indevidamente pelo falecido Gerson Rubens dos Santos para compor o quadro societário de três empresas, sem que tivesse qualquer conhecimento ou consentimento acerca de sua inclusão nos respectivos quadros societários; (b) o Sr. Gerson, valendo-se da má-fé e de posse dos documentos da autora, induziu-a a assinarpapéis que acreditava serem relativos à sua contratação como gerente das lojas, quando, na verdade, tratavam-se de instrumentos societários; (c) as assinaturas constantes nos atos societários arquivados na Junta Comercial do Paraná divergem daquelas apostas pela autora em documentos contemporâneos aos fatos, como sua Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida em 1997, evidenciando a falsidade dos registros; (d) as rés, ao aceitarem o arquivamento dos referidos atos sem a devida diligência na verificação da autenticidade das assinaturas e da real manifestação de vontade da signatária, agiram com negligência, causando danos de elevada monta à autora, que passou a figurar como ré em diversas ações judiciais de natureza civil, administrativa e trabalhista sem qualquer responsabilidade sobre as dívidas daquelas sociedades. Diante de tais fatos, requer a declaração de falsidade das assinaturas apostas nos atos constitutivos das sociedades, com a consequente nulificação de tais atos e sua retirada dos respectivos quadros societários e das anotações mantidas na Junta Comercial do Estado do Paraná. Instruiu a inicial com documentos. Deferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (mov. 25.1). Citada, a ré Junta Comercial do Estado do Paraná apresentou contestação (mov.32.1), alegando, preliminarmente, a carência da ação e sua ilegitimidade passiva. Ainda, argumentou pela inexistência de nexo causal entre o ato de registro de comércio e a suposta conduta ilícita que a autora pretende constatar, pugnando pela improcedência da ação. Por sua vez, citado, o Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 36.1), também sustentando a inexistência de nexo causal entre a conduta de agente do Estado e os fatos reportados na petição inicial (mov. 36.1). A autora impugnou a contestação no mov. 41.1, pugnando pela rejeição das preliminares e pela procedência dos pedidos iniciais. Determinada a especificação de provas (mov. 41.1), a autora se manifestou no mov. 51.1 pela produção de prova oral. Os réus, por sua vez, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (mov. 59.1), na qual fora reconhecido o interesse de agir da parte autora, bem como a legitimidade passiva da Junta Comercial para figurar como parte na demanda.Ainda, deferido o pedido de produção de prova pericial grafotécnica, a fim de atestar a veracidade das assinaturas. Laudo pericial acostado aos autos ao mov. 236.1. Indeferido o pedido de produção de prova oral (mov. 256.1). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I.Preliminar II.I.I. Ilegitimidade Passiva Estado do Paraná Aduz o Estado do Paraná ser parte ilegítima para atuar no polo passivo da presente demanda, visto que a Junta Comercial é autarquia com patrimônio e receita próprios. De fato, a preliminar merece acolhimento. A Junta Comercial do Paraná – JUCEPAR tem natureza jurídica de autarquia estadual e, como tal, possui personalidade jurídica autônoma, sendo titular de direitos e obrigações próprios, distintos daqueles que pertencem ao Estado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA – ABERTURA DE EMPRESA COM DOCUMENTOS FURTADOS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ –, COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC/1973 - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA ESTADUAL (JUCEPAR) QUE NÃO RESTOU CARACTERIZADA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS A COMPROVAR AS ALEGAÇÕES NARRADAS NA INICIAL – CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS EXIGIDAS – LEI FEDERAL Nº 8.934/1994 E DECRETO Nº 1.800/1996 – ATO DE TERCEIRO – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – HONORÁRIOS RECURSAIS – ARBITRAMENTO – ART. 85, § 11, CPC. (TJPR - 17ª C.Cível - 0012961- 91.2010.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 18.05.2018).Nesses termos, acolho a preliminar suscitada excluir o Estado do Paraná do polo passivo da presente ação. II.II. Mérito Trata-se de Ação Anulatória, por meio da qual a autora busca o reconhecimento de que jamais integrou voluntariamente o quadro societário das empresas Sport Side Comércio de Artigos Esportivos Ltda, Aquaterra Comercio de Calcados, Confecções e Artigos Esportivos Ltda e Adventure Comércio de Calçados e Vestuário Ltda, pleiteando a declaração de falsidade das assinaturas apostas nos respectivos atos constitutivos e a consequente nulificação de todos os registros societários que a incluíram como sócia perante a Junta Comercial do Estado do Paraná, com efeitos retroativos à data dos atos impugnados. Pois bem. Primeiramente, salienta-se que não restam questões preliminares pendentes de julgamento. Quanto ao mérito, apesar das alegações da parte autora, tem-se que a documentação carreada aos autos revela-se insuficiente para demonstrar que foi induzida a assinar documentos diversos daqueles necessários ao contrato de trabalho ou que sua assinatura seja falsa. A autora sustenta que teria assinado os instrumentos na crença de que deles decorria exclusivamente um vínculo empregatício na função de gerente e não que se tratava dos contratos sociais das empresas mencionadas. Conforme exposto pela Junta Comercial do Paraná, em sede de contestação, suas atribuições restringem-se ao exame formal do ato e seu consequente arquivamento, nos termos do artigo 32, Lei Federal n.º 8.934/94, combinado com o artigo 7º do Decreto Federal n.º 1.800/96. Assim, os documentos apresentados a registro aparentavam integridade formal plena, em conformidade com as exigências legais dos dispositivos mencionados. Nesse sentido, o laudo pericial grafotécnico (mov. 236.1 - fl.20) não logrou apontar, com o grau de certeza necessário e suficiente para o acolhimento do pedido, que as assinaturas apostas nos instrumentos societáriosimpugnados seriam falsas, ou que teriam sido produzidas por pessoa diversa da autora, pois atesta a conclusão com “moderado grau de convicção”: Em se tratando de pedido de declaração de nulidade de atos regularmente arquivados e constituídos, a prova da falsidade há de ser robusta e inequívoca, não bastando mera probabilidade para infirmar a presunção de veracidade que recai sobre os atos registrários, conforme ocorre no caso em tela. Com efeito, na exposição fática trazida na petição inicial, a autora afirmou categoricamente ter sido induzida por Gerson Rubens dos Santos, que a teria levado a assinar os instrumentos societários na crença de que estaria celebrando mero contrato de trabalho, na condição de gerente (mov. 1.1 - fl. 7): “(...) 21. Reforce-se, a autora assinou documentos a pedido do Sr. Gerson acreditando em seu íntimo que estava assinando documentos relativos à sua contratação como gerente das lojas, com vínculo celetista. Assim sendo, posteriormente a esta fática inicial, quanto a entrada irregular da autora nas referidas empresas. “ Tal contexto pressupõe, necessariamente, que a autora, de fato, apôs sua assinatura nos documentos, ainda que o tenha feito mediante engano. Todavia, ao requerer simultaneamente a produção de prova pericial grafotécnica para atestar que não teria assinado os contratos societários, a autora acaba por se contradizer, pois não é possível sustentar, ao mesmotempo, que se assinou um documento por erro e que não se assinou o mesmo documento. Pelos motivos expostos, de tal maneira, impõe-se julgar improcedente a presente ação anulatória, nos termos da fundamentação. III. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO: - julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Estado Paraná, ante sua ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 485, VI do CPC; - julgo improcedente o pedido, em relação à Junta Comercial, com resolução do mérito, conforme o disposto no artigo 487, I do CPC. Com base no princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais (incluindo a metade dos honorários periciais postergados para o final da lide) e dos honorários sucumbenciais, os quais, levando em consideração o trabalho realizado, a matéria controvertida e o tempo exigido para o serviço, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (pelo IPCA-E, desde o ajuizamento da ação), nos termos do artigo 85, §3º, I, II e III, §4°, III e §5º do Código de Processo Civil. Sobre este valor incidirá juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3° do CPC). Este valor deverá ser rateado entre os procuradores dos réus. Em relação ao pagamento do restante dos honorários periciais, após o trânsito em julgado, intime-se o Estado do Paraná para que efetue o pagamento, via RPV, como determina o artigo 98, §§ 3° e 4° do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária. Publique-se. Registre-se.Intimem-se. Cumpra-se a Portaria 0001/2024 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca Região Metropolitana de Curitiba. Curitiba, 14 de maio de 2026. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta