0003436-38.2026.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003436-38.2026.8.16.0194 Processo: 0003436-38.2026.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$137.405,21 Autor(s): SONIA MARIA ESMERALDA BARATO Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em que figura como parte autora SONIA MARIA ESMERALDA BARATO e como parte ré BANCO ITAUCARD S.A. A parte autora ajuizou a presente ação revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento e pedido de tutela de urgência, pretendendo a revisão de contrato de financiamento de veículo celebrado em 07/05/2024 (mov. 1.42). Sustenta que adquiriu veículo mediante entrada de R$ 79.000,00 e financiamento do saldo de R$ 211.690,02, estruturado em 48 parcelas. Alega que foi incluído no financiamento seguro prestamista no valor de R$ 4.700,02 sem informação clara ou efetiva liberdade de escolha, o que configuraria venda casada, nos termos do Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ainda, a abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização diária de juros, bem como a necessidade de revisão do saldo devedor. Requereu, em sede de tutela de urgência, autorização para depósito de valor incontroverso, manutenção da posse do veículo e impedimento de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, pedido que foi indeferido por este Juízo no mov. 22.1. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no mov. 29.1. Arguiu, preliminarmente, impugnação ao valor indicado pela autora como incontroverso. No mérito, sustentou a legalidade das taxas de juros remuneratórios, da capitalização de juros, das tarifas contratuais e da contratação do seguro prestamista, afirmando tratar-se de produto facultativo regularmente contratado mediante manifestação expressa da consumidora. A autora apresentou impugnação à contestação no mov. 38.1, reiterando os fundamentos da inicial, enfatizando a ocorrência de venda casada com fundamento no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, alegando ausência de liberdade de escolha da seguradora, impugnando a capitalização diária de juros e requerendo inversão do ônus da prova. Instadas as partes a especificarem provas, a autora pugnou pela produção de prova pericial contábil, bem como pela produção de prova oral consistente em depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (mov. 43.1). O réu manifestou desinteresse na autocomposição e não requereu a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos (mov. 44.1). 1. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Quanto à preliminar suscitada pelo réu acerca da impugnação ao valor indicado pela autora como incontroverso, entendo que a questão não possui natureza processual apta a ensejar a extinção do feito. Com efeito, o artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil impõe ao autor, nas ações revisionais, o dever de discriminar as obrigações controvertidas e indicar o valor incontroverso. Eventual discordância quanto ao montante apontado pela autora constitui matéria inerente ao mérito da demanda e será apreciada à luz da prova produzida. A alegação de insuficiência do valor indicado ou eventual incorreção do cálculo unilateral não impede o regular processamento da ação, repercutindo apenas sobre os efeitos jurídicos pretendidos pela parte autora, especialmente quanto à descaracterização da mora, questão já apreciada quando da análise da tutela provisória (mov. 22.1). Desse modo, rejeito a preliminar. Não havendo outras questões processuais pendentes, nulidades a sanar ou prejudiciais de mérito, declaro o feito saneado. 2. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: 1. A ocorrência ou não de venda casada na contratação do seguro prestamista, bem como a existência de efetiva liberdade de escolha conferida à consumidora quanto à contratação do seguro e à escolha da seguradora. 2. A taxa de juros efetivamente aplicada ao contrato e sua eventual abusividade em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie à época da contratação. 3. A suficiência, clareza e transparência das informações prestadas à autora acerca dos encargos financeiros, do custo efetivo total (CET), da capitalização de juros e da contratação do seguro prestamista. 4. A correção da evolução contratual do débito, do saldo devedor remanescente e a existência de eventuais valores passíveis de restituição, compensação ou readequação. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia decorre de relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando a hipossuficiência técnica da consumidora e a natureza da controvérsia, especialmente no que se refere à contratação do seguro prestamista e às informações financeiras disponibilizadas pela instituição financeira, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe ao réu comprovar a regularidade da contratação do seguro prestamista, a efetiva liberdade de escolha conferida à consumidora e a adequada prestação das informações relativas aos encargos financeiros e à forma de capitalização dos juros. 4. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Considerando a natureza da controvérsia, verifico que os elementos documentais constantes dos autos não são suficientes para a solução integral da lide. Defiro, portanto, a produção de prova pericial contábil, necessária para apuração da evolução do financiamento, dos encargos contratuais, da forma de cálculo do saldo devedor e das alegações relativas à capitalização de juros. Quanto à prova oral requerida pela autora, entendo que, neste momento processual, sua produção se revela prematura, notadamente porque a controvérsia principal envolve questões eminentemente documentais e técnicas. Além disso, a utilidade da prova testemunhal somente poderá ser adequadamente aferida após a conclusão da perícia contábil e da análise do conjunto documental já existente nos autos. Diante dos princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional, indefiro, por ora, a produção de prova oral, sem prejuízo de reavaliação futura caso a instrução revele sua efetiva necessidade. 5. PROVA PERICIAL Nomeio perito de confiança do Juízo, a ser oportunamente designado pela Secretaria. Intime-se o expert para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários e efetuado o respectivo depósito, terá o perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Após a juntada do laudo pericial, voltem conclusos para análise da prova produzida e deliberação acerca da necessidade de complementação da instrução. Intimem-se. Cumpra-se Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Autor SONIA MARIA ESMERALDA BARATO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULA DE CARVALHO
OAB: 108810/PR
CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
OAB: 248970/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003436-38.2026.8.16.0194 Processo: 0003436-38.2026.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$137.405,21 Autor(s): SONIA MARIA ESMERALDA BARATO Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em que figura como parte autora SONIA MARIA ESMERALDA BARATO e como parte ré BANCO ITAUCARD S.A. A parte autora ajuizou a presente ação revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento e pedido de tutela de urgência, pretendendo a revisão de contrato de financiamento de veículo celebrado em 07/05/2024 (mov. 1.42). Sustenta que adquiriu veículo mediante entrada de R$ 79.000,00 e financiamento do saldo de R$ 211.690,02, estruturado em 48 parcelas. Alega que foi incluído no financiamento seguro prestamista no valor de R$ 4.700,02 sem informação clara ou efetiva liberdade de escolha, o que configuraria venda casada, nos termos do Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ainda, a abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização diária de juros, bem como a necessidade de revisão do saldo devedor. Requereu, em sede de tutela de urgência, autorização para depósito de valor incontroverso, manutenção da posse do veículo e impedimento de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, pedido que foi indeferido por este Juízo no mov. 22.1. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no mov. 29.1. Arguiu, preliminarmente, impugnação ao valor indicado pela autora como incontroverso. No mérito, sustentou a legalidade das taxas de juros remuneratórios, da capitalização de juros, das tarifas contratuais e da contratação do seguro prestamista, afirmando tratar-se de produto facultativo regularmente contratado mediante manifestação expressa da consumidora. A autora apresentou impugnação à contestação no mov. 38.1, reiterando os fundamentos da inicial, enfatizando a ocorrência de venda casada com fundamento no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, alegando ausência de liberdade de escolha da seguradora, impugnando a capitalização diária de juros e requerendo inversão do ônus da prova. Instadas as partes a especificarem provas, a autora pugnou pela produção de prova pericial contábil, bem como pela produção de prova oral consistente em depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (mov. 43.1). O réu manifestou desinteresse na autocomposição e não requereu a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos (mov. 44.1). 1. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Quanto à preliminar suscitada pelo réu acerca da impugnação ao valor indicado pela autora como incontroverso, entendo que a questão não possui natureza processual apta a ensejar a extinção do feito. Com efeito, o artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil impõe ao autor, nas ações revisionais, o dever de discriminar as obrigações controvertidas e indicar o valor incontroverso. Eventual discordância quanto ao montante apontado pela autora constitui matéria inerente ao mérito da demanda e será apreciada à luz da prova produzida. A alegação de insuficiência do valor indicado ou eventual incorreção do cálculo unilateral não impede o regular processamento da ação, repercutindo apenas sobre os efeitos jurídicos pretendidos pela parte autora, especialmente quanto à descaracterização da mora, questão já apreciada quando da análise da tutela provisória (mov. 22.1). Desse modo, rejeito a preliminar. Não havendo outras questões processuais pendentes, nulidades a sanar ou prejudiciais de mérito, declaro o feito saneado. 2. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: 1. A ocorrência ou não de venda casada na contratação do seguro prestamista, bem como a existência de efetiva liberdade de escolha conferida à consumidora quanto à contratação do seguro e à escolha da seguradora. 2. A taxa de juros efetivamente aplicada ao contrato e sua eventual abusividade em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie à época da contratação. 3. A suficiência, clareza e transparência das informações prestadas à autora acerca dos encargos financeiros, do custo efetivo total (CET), da capitalização de juros e da contratação do seguro prestamista. 4. A correção da evolução contratual do débito, do saldo devedor remanescente e a existência de eventuais valores passíveis de restituição, compensação ou readequação. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia decorre de relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando a hipossuficiência técnica da consumidora e a natureza da controvérsia, especialmente no que se refere à contratação do seguro prestamista e às informações financeiras disponibilizadas pela instituição financeira, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe ao réu comprovar a regularidade da contratação do seguro prestamista, a efetiva liberdade de escolha conferida à consumidora e a adequada prestação das informações relativas aos encargos financeiros e à forma de capitalização dos juros. 4. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Considerando a natureza da controvérsia, verifico que os elementos documentais constantes dos autos não são suficientes para a solução integral da lide. Defiro, portanto, a produção de prova pericial contábil, necessária para apuração da evolução do financiamento, dos encargos contratuais, da forma de cálculo do saldo devedor e das alegações relativas à capitalização de juros. Quanto à prova oral requerida pela autora, entendo que, neste momento processual, sua produção se revela prematura, notadamente porque a controvérsia principal envolve questões eminentemente documentais e técnicas. Além disso, a utilidade da prova testemunhal somente poderá ser adequadamente aferida após a conclusão da perícia contábil e da análise do conjunto documental já existente nos autos. Diante dos princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional, indefiro, por ora, a produção de prova oral, sem prejuízo de reavaliação futura caso a instrução revele sua efetiva necessidade. 5. PROVA PERICIAL Nomeio perito de confiança do Juízo, a ser oportunamente designado pela Secretaria. Intime-se o expert para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários e efetuado o respectivo depósito, terá o perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Após a juntada do laudo pericial, voltem conclusos para análise da prova produzida e deliberação acerca da necessidade de complementação da instrução. Intimem-se. Cumpra-se Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO