Detalhe do processo

0003435-42.2007.8.16.0025

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Araucária
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Autos nº. 0003435-42.2007.8.16.0025 Processo: 0003435-42.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$23.000,00 Exequente(s): Plinio Paladino Junior Executado(s): FUNDAÇÃO SAO VICENTE DE PAULA- RADIO IGUAÇU ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA 1. A alegada parcialidade do leiloeiro pela cumulação das funções de avaliação e alienação não comporta acolhimento, visto que não possui fundamento fático, tampouco jurídico. A atuação conjunta do mesmo profissional, além de ser adotada em inúmeros outros processos deste Juízo e deste Estado, atende à celeridade e à razoável duração do processo. A formação do profissional nomeado, de igual forma, não representa motivo para a realização de nova avaliação, porquanto a avaliação de imóveis, no âmbito judicial, não é privativa de engenheiros e arquitetos (arts. 154, inc. V, e 870 do CPC). Trata-se, no caso em tela, de profissional com notória experiência e expertise em leilões judiciais. Além disso, eventual erro ou falta técnica específica no laudo deveria ter sido indicada pela executada, visto que o laudo está detalhadamente fundamentado. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E IMPARCIALIDADE DO PERITO DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MERAS ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DIVERGÊNCIA SUBJETIVA QUANTO AO VALOR ATRIBUÍDO. INSUFICIÊNCIA PARA DESCONSTITUIR A AVALIAÇÃO REALIZADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0121672-80.2025.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 22.06.2026). No tocante às restrições incidentes sobre o bem, o leiloeiro justificou que essas são aquelas de natureza administrativa e ambiental, que no caso do imóvel avaliado inexistem. A restrição judicial decorrente da penhora determinada neste feito, por óbvio, não interfere na avaliação, porquanto será cancelada em caso de arrematação. Sobre a subestimação do valor agregado das benfeitorias e o vício da homogeneização amostral, a simples discordância da parte executada com o valor e parâmetros empregados não implica a incorreção ou invalidade do laudo pericial, uma vez que não houve a indicação de valor alternativo devidamente fundamentado. Quanto ao primeiro ponto, o acréscimo decorrente das benfeitorias foi considerado pelo perito (mov. 466.2, item 6.4) e o alegado "valor agregado", consoante apontado pelo expert, é sobremaneira subjetivo, o que se acentua no presente caso, dada a já citada ausência de indicação fundamentada do valor em tese devido. Em relação ao segundo, a análise efetuada pelo perito está de acordo com as normas técnicas da ABNT, tendo a avaliação considerado as condições reais do imóvel e as adaptações necessárias no preço decorrentes da localização, topografia, benfeitorias, etc., nos termos do exposto no mov. 482. Por fim, no tocante ao uso da ferramenta Google Earth, a impugnação é facilmente refutada pelas informações constantes no próprio laudo, que evidenciam que sua utilização foi apenas complementar para evidenciar a localização do imóvel, visto que "O avaliador esteve no local no dia 13 de maio de 2026 para verificar as condições do imóvel e realizar o registro fotográfico. A diligência foi acompanhada pelo Sr. Aureo, morador do imóvel". Diante dessas considerações, rejeita-se a impugnação da parte executada e homologa-se o laudo pericial. 2. Intime-se o leiloeiro para o cumprimento da decisão do mov. 433. 3. Intimações e diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDAçãO SAO VICENTE DE PAULA- RADIO IGUAçU

Autor PLINIO PALADINO JUNIOR

Réu ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIMON GUSTAVO CALDAS DE QUADROS

OAB: 23423/PR

GILBERTO GOMES DE LIMA

OAB: 20233/PR

SAULO GOMES KARVAT

OAB: 44410/PR

JULIANO FRANÇA TETTO

OAB: 34749/PR

LUIZ KNOB

OAB: 31578/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Autos nº. 0003435-42.2007.8.16.0025 Processo: 0003435-42.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$23.000,00 Exequente(s): Plinio Paladino Junior Executado(s): FUNDAÇÃO SAO VICENTE DE PAULA- RADIO IGUAÇU ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA 1. A alegada parcialidade do leiloeiro pela cumulação das funções de avaliação e alienação não comporta acolhimento, visto que não possui fundamento fático, tampouco jurídico. A atuação conjunta do mesmo profissional, além de ser adotada em inúmeros outros processos deste Juízo e deste Estado, atende à celeridade e à razoável duração do processo. A formação do profissional nomeado, de igual forma, não representa motivo para a realização de nova avaliação, porquanto a avaliação de imóveis, no âmbito judicial, não é privativa de engenheiros e arquitetos (arts. 154, inc. V, e 870 do CPC). Trata-se, no caso em tela, de profissional com notória experiência e expertise em leilões judiciais. Além disso, eventual erro ou falta técnica específica no laudo deveria ter sido indicada pela executada, visto que o laudo está detalhadamente fundamentado. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E IMPARCIALIDADE DO PERITO DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MERAS ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DIVERGÊNCIA SUBJETIVA QUANTO AO VALOR ATRIBUÍDO. INSUFICIÊNCIA PARA DESCONSTITUIR A AVALIAÇÃO REALIZADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0121672-80.2025.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 22.06.2026). No tocante às restrições incidentes sobre o bem, o leiloeiro justificou que essas são aquelas de natureza administrativa e ambiental, que no caso do imóvel avaliado inexistem. A restrição judicial decorrente da penhora determinada neste feito, por óbvio, não interfere na avaliação, porquanto será cancelada em caso de arrematação. Sobre a subestimação do valor agregado das benfeitorias e o vício da homogeneização amostral, a simples discordância da parte executada com o valor e parâmetros empregados não implica a incorreção ou invalidade do laudo pericial, uma vez que não houve a indicação de valor alternativo devidamente fundamentado. Quanto ao primeiro ponto, o acréscimo decorrente das benfeitorias foi considerado pelo perito (mov. 466.2, item 6.4) e o alegado "valor agregado", consoante apontado pelo expert, é sobremaneira subjetivo, o que se acentua no presente caso, dada a já citada ausência de indicação fundamentada do valor em tese devido. Em relação ao segundo, a análise efetuada pelo perito está de acordo com as normas técnicas da ABNT, tendo a avaliação considerado as condições reais do imóvel e as adaptações necessárias no preço decorrentes da localização, topografia, benfeitorias, etc., nos termos do exposto no mov. 482. Por fim, no tocante ao uso da ferramenta Google Earth, a impugnação é facilmente refutada pelas informações constantes no próprio laudo, que evidenciam que sua utilização foi apenas complementar para evidenciar a localização do imóvel, visto que "O avaliador esteve no local no dia 13 de maio de 2026 para verificar as condições do imóvel e realizar o registro fotográfico. A diligência foi acompanhada pelo Sr. Aureo, morador do imóvel". Diante dessas considerações, rejeita-se a impugnação da parte executada e homologa-se o laudo pericial. 2. Intime-se o leiloeiro para o cumprimento da decisão do mov. 433. 3. Intimações e diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito