Detalhe do processo

0003435-18.2024.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0003435-18.2024.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Fransueli Freitas da Silva e Alessandro Alves Pedrozo SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Fransueli Freitas da Silva, brasileira, RG nº 13.351.649-2-PR e do CPF nº 110.568.549-79, nascida em 07/04/1995, com 29 (vinte e nove) anos de idade na data do fato, natural de Registro – SP, filha de Suely Freitas da Silva e Narcizo Pereira da Silva, imputando-lhe as condutas tipificadas nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06; e Alessandro Alves Pedrozo, brasileiro, RG nº 12.446.031-0-PR e do CPF nº 095.936.799-36, nascido em 27/05/1992, com 32 (trinta e dois) anos de idade na data do fato, natural de Curitiba – PR, filho de Vera Lucia Alves Leal e Francisco Antonio Pedrozo Filho, imputando-lhe as condutas tipificadas nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pelos fatos assim narrados na denúncia: No dia 19 de julho de 2024, por volta das 15h20min, na Rua Deputado Pinheiro Júnior, nº 1664, bairro Umbará, neste Município e Foro Central de Curitiba/PR, os denunciados FRANSUELI FREITAS DA SILVA e ALESSANDRO ALVES PEDROZO, previamente ajustados e em unidade de desígnios, um aderindo a conduta delituosa do outro, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de entrega ao consumo de terceiros, transportavam, no interior do veículo marca/modelo VW/ GOL 16V, ano 1999/2000, cor bege, placas GXG-4322, dentro do banco do motorista, 92g (noventa e dois gramas) de substância entorpecente “Cannabis Sativa L.”, popularmente conhecida como “maconha”, além de 17g (dezessete gramas) de substância entorpecente "Benzoilmetilecgonina", popularmente conhecida como "cocaína”. As substâncias mencionadas são capazes de causar dependência física e/ou psíquica em quem as utiliza, sendo o seu uso e a sua comercialização proscritos em todo o território nacional, consoante Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde. Consta dos autos que uma equipe da polícia militar recebeu um pedido de apoio da Agência Local de Inteligência (13BPM) para abordar um VW Gol (placas GXG4322). Dentro do veículo estavam os denunciados, suspeitos de comercializar entorpecentesna favela do “Panelão”. Ao abordar o veículo, os ocupantes foram identificados como FRANSUELI e ALESSANDRO, bem como foram revistados. Nesta oportunidade, no contexto fático narrado, o denunciado ALESSANDRO ALVES PEDROZO, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de entrega ao consumo de terceiros, trazia consigo, 02g (dois gramas) de substância entorpecente “Cannabis Sativa L.”, popularmente conhecida como “maconha”, que é capaz de causar dependência física e/ou psíquica em quem a utiliza, sendo o seu uso e a sua comercialização proscritos em todo o território nacional, consoante Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde. Durante uma busca inicial no veículo, apenas resquícios de “maconha” foram visualizados. FRANSUELI foi liberada no local, pois nada foi encontrado com ela. Devido a pendências administrativas do veículo, a equipe decidiu recolhê-lo e encaminhar ALESSANDRO ALVES PEDROZO para lavratura de um termo circunstanciado de infração penal por posse de drogas. Durante o deslocamento para a 2ª CIA do 13BPM, o veículo exalava um forte odor característico de drogas ilícitas. Em uma busca minuciosa, foi localizada no interior do banco do motorista a maior quantidade de entorpecentes, que foi atribuída por ALESSANDRO à pessoa de FRANSUELI. O fato narrado encontra-se comprovado pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), pelo auto de constatação provisória das drogas ilícitas (mov. 1.9), pela foto das apreensões (mov. 1.10), pelas fotos do veículo (movs. 1.11 a 1.13), pelo vídeo da busca minuciosa (mov. 1.14) e pelos termos de depoimento (movs. 1.4 e 1.6). Oferecida a denúncia (mov. 66.1), Alessandro foi notificado (movs. 98.1) e apresentou defesa preliminar por meio de defensor dativo (movs. 125.1), Fransueli compareceu espontaneamente nos autos e apresentou defesa preliminar por intermédio de advogado constituído (mov. 128.1). A denúncia foi recebida em 17/09/2025 e, inexistindo hipóteses de absolvição sumária, foi dado prosseguimento ao feito (mov. 133.1). Durante a instrução probatória, foram ouvidas duas testemunhas e, em seguida, os réus foram interrogados (mov. 195). Não houve requerimentos, pelas partes, de diligências complementares previstas no art. 402 do Código de Processo Penal. Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela procedência da denúncia, para o fim de condenar os réus pelo delito de tráfico de drogas (mov. 200.1). Por sua vez, a defesa da ré Fransueli arguiu a preliminar de nulidade da busca pessoal e veicular e, no mérito, requereu sua absolvição por insuficiência de provas (mov. 242.1). Por fim, a defesa do réu Alessandro arguiu as preliminares de nulidade da busca pessoal e veicular. No mérito, requereu sua absolvição, com fundamento na insuficiência de provas. Além disso, teceu comentários sobre a individualização da pena e requereu a restituição do celular apreendido (mov. 209.1).2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Fransueli Freitas da Silva e Alessandro Alves Pedrozo, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O presente feito está instruído com boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de constatação provisório da droga (mov. 1.9), fotos e vídeos (movs. 1.10-1.14) e laudo pericial (mov. 121.1) além da prova oral colhida durante a instrução processual. Iniciada a instrução processual, Everson Fernandes da Silva , policial militar, relatou que recebeu informação da agência de inteligência sobre um veículo que transportava drogas, razão pela qual realizou a abordagem. Afirmou que, realizada busca pessoal, foi localizada pequena quantidade de entorpecente com o réu Alessandro e nada com Fransueli. Explicou que o veículo estava com forte odor de maconha e apresentava pendências administrativas, razão pela qual foi encaminhado ao pátio para busca minuciosa, ocasião em que foram localizadas drogas escondidas. Disse que o réu Alessandro aduziu que a droga era de Fransueli, porém ela havia sido dispensada anteriormente. Afirmou que foram localizadas cocaína e maconha. Explicou que Alessandro disse que havia sido contratado por Fransueli para realizar o transporte. Informou que havia resquícios de droga no banco e forte odor no veículo, sendo encontrados mais entorpecentes no encosto do banco após busca detalhada. Afirmou que Alessandro conduzia o veículo. Questionado pela defesa, disse que a abordagem ocorreu com base em informação da equipe de inteligência. Explicou que tais informações são oriundas de setor reservado da Polícia Militar, que monitora tráfico e repassa dados como placa e características do veículo, sem detalhamento à equipe ostensiva. Afirmou que a informação mencionava principalmente Fransueli, que é conhecida pelo tráfico de drogas, e não mencionava o nome de Alessandro. Relatou que já havia abordado Fransueli anteriormente. Afirmou que acredita que o veículo não era utilizado para realização de corridas por aplicativo. Esclareceu que, realizada busca pessoal, nada foi encontrado com Fransueli, por isso ela foi liberada, antes da descoberta das drogas no veículo. Explicou que Alessandro apenas imputou a droga àFransueli após a localização dos entorpecentes, no pátio. Afirmou que Alessandro demonstrava medo Fransueli. Acrescentou que Fransueli causou tumulto durante a abordagem e, considerando que nada havia sido localizado com ela, não havia motivo para detê- la naquele momento. Na sequência, João Guilherme Silva de Almeida, também policial militar, relatou sua equipe recebeu informação do transporte de drogas em um veículo Gol, de cor amarelada. Relatou que a equipe realizou patrulhamento até localizar o carro e proceder à abordagem. Informou que, em primeiro momento, nada de ilícito foi encontrado. Declarou que havia pequena quantidade de substância análoga à maconha com o condutor, que disse ser para uso próprio. Informou que havia indícios de consumo de drogas no interior do veículo. Explicou que não foi realizada revista minuciosa na ré, por ausência de policial feminina na equipe e, tendo em vista que nada foi encontrado, ela foi liberada. Relatou que o veículo possuía pendência administrativa e por isso o condutor e o carro foram encaminhados para realização de termo circunstanciado. Informou que, durante o deslocamento, percebeu forte odor de maconha no veículo, então, ao chegar no batalhão de polícia, realizou revista minuciosa. Afirmou que foi localizada maconha escondida dentro do banco dianteiro. Explicou que, para retirar o entorpecente, foi necessário cortar o banco, pois os tabletes estavam escondidos. Afirmou que o réu Alessandro disse que a droga pertencia à Fransueli e que ambos buscaram a substância no Caximba para levar à residência dela. Explicou que a informação fornecida pela equipe de inteligência mencionava apenas o veículo. Disse que havia também pequena quantidade de cocaína no veículo. Relatou que, após os fatos, a equipe retornou ao local da abordagem, mas não localizou a ré. Questionado pela defesa, afirmou que a abordagem decorreu da informação fornecida pela equipe de inteligência da polícia. Afirmou que nada de ilícito foi encontrado com a ré durante a abordagem. Explicou que a droga estava em local de difícil acesso, no banco do veículo. Em seu interrogatório judicial, Alessandro Alves Pedrozo, réu, informou que relatou que Fransueli solicitou que a levasse para buscar aproximadamente cinquenta gramas de substância para uso. Explicou que aproveitou que iria sair para comprar materiais de trabalho e a levou junto. Disse que permaneceu cerca trinta minutos no estabelecimento, enquanto Fransueli aguardava no carro. Informou que, enquanto retornava, foi abordado pela polícia.Disse que o veículo era de sua propriedade e havia sido adquirido recentemente para trabalho. Relatou que entrou rapidamente na casa de seu pai e, ao sair, a polícia já estava no local. Afirmou que foi encontrada pequena quantidade de maconha consigo, mas negou que houvesse cocaína no veículo. Declarou que a ré foi liberada no local. Informou que conhecia a ré há cerca de uma semana, por conta de serviços automotivos que prestou a ela. Explicou que Fransueli morava perto da casa de seu pai. Afirmou que a droga localizada era de responsabilidade da de Fransueli. Disse que a visualizou guardando pequena quantidade de entorpecentes no porta- luvas, mas não presenciou a ocultação de outras drogas no veículo. Afirmou que a droga foi localizada no banco do carro. Explicou que o veículo permite fácil acesso ao interior dos bancos e sugeriu que a ocultação poderia ter ocorrido durante sua ausência. Reafirmou que permaneceu cerca de trinta minutos fora do carro para aquisição de materiais. Informou que não tinha conhecimento de outras drogas além da pequena quantidade mencionada. Reiterou que apenas consumia maconha. Negou participação no transporte ou ocultação de quantidades maiores de entorpecentes. Em seu interrogatório judicial, Fransueli Freitas da Silva, ré, relatou que estava de carona com Alessandro para ir para casa, mas disse que não sabia da existência de drogas no veículo. Explicou que conhecia Alessandro da em que morava. Declarou que, no dia dos fatos pediu uma carona até sua residência. Informou que permaneceu com Alessandro por cerca de vinte minutos. Afirmou que o veículo não era de sua propriedade. Disse que, durante a abordagem, os policiais revistaram o veículo e solicitaram que ela retirasse os objetos dos bolsos. Afirmou que não possuía drogas consigo. Informou que, naquele momento, não foi localizada droga no veículo, apenas um cigarro de maconha com Alessandro. Declarou que ouviu que havia problema com a documentação do carro e que Alessandro seria conduzido para assinar termo circunstanciado. Disse que foi liberada no local. Negou a propriedade da droga apreendida. Reiterou que não tinha conhecimento da existência de drogas no veículo. Afirmou que se sente perseguida pelo policial Everson. PreliminaresInicialmente, sustentam as defesas que a ação dos policiais militares foi ilegal, ao argumento de que não havia fundada suspeita para a realização da abordagem dos réus. Diante disso, requerem seja declarada a nulidade das provas obtidas a partir da diligência policial, com a consequente absolvição dos réus por ausência de provas. No entanto, da análise dos autos, percebe-se que a busca pessoal realizada foi amparada pela existência de fundada suspeita, nos termos delineados pelo ordenamento jurídico pátrio e pelo Supremo Tribunal Federal. Nos termos do artigo 5º, caput da Constituição Federal, a segurança é um direito fundamental. José Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira lecionam que o direito à segurança “significa essencialmente garantia do exercício seguro e tranquilo dos direitos, liberto de ameaças ou agressões”. Prosseguem os autores distinguindo as duas dimensões que o direito à segurança comporta: “(a) dimensão negativa, estritamente associada ao direito à liberdade, traduzindo-se num direito subjec- tivo à segurança (direito de defesa perante agressões dos poderes públicos); (b) dimensão positiva, traduzindo-se num direito positivo à proteção através dos po- deres públicos contra as agressões ou ameaças de outrem (segurança da pessoa, do domicílio, dos bens)”. 1 É justamente nesta dimensão positiva do direito à segurança que se fala em segurança pública, que é disciplinada no título V, capítulo III da Constituição Federal: “a segurança pública, nos moldes do Texto Constitucional, pode ser preventiva (ou ostensiva) – de natureza administrativa – ou repressiva – de natureza judiciária” 2 . O caso em tela, que versa sobre a atividade desenvolvida por policiais militares em sede de policiamento ostensivo (patrulhamento e busca pessoal), está inserido, portanto, na esfera da atividade administrativa, não se confundindo com a eventual atividade de polícia judiciária de buscar provas relativas a um crime já ocorrido. Cumpre mencionar que o exercício da atividade de polícia ostensiva é atribuição constitucional da Polícia Militar, nos termos do artigo 144, § 5º da Constituição Federal. Em determinadas situações, pode ser tênue a diferenciação entre a atividade de polícia administrativa realizada pela Polícia Militar e a atividade de polícia judiciária: 1 AGRA, Walber de M.; BONAVIDES, Paulo; MIRANDA, Jorge. Comentários à Constituição Federal de 1988. Grupo GEN, 2009. p. 1723. 2 Ibidem., p. 1724.A diferença não é, no entanto, absoluta, pois a polícia administrativa tanto pode agir preventivamente (como, por exemplo, proibindo o porte de arma ou a direção de veículos automotores), como pode agir repressivamente (a exemplo do que ocorre quando apreende a arma usada indevidamente ou a licença do motorista infrator). No entanto, pode-se dizer que, nas duas hipóteses, ela está tentando impedir que o comportamento individual cause prejuízos maiores à coletividade; nesse sentido, é certo dizer que a polícia administrativa é preventiva. 3 Com relação ao exercício do poder de polícia administrativa, a doutrina aponta “como atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade” 4 . Neste ponto, valiosas são as noções sobre discricionariedade de Miguel Sánchez Morón: [...] a discricionariedade administrativa tem sua função e justificação própria no Estado de direito, posto que diz respeito aos elementos de oportunidade e às valorações técnicas que compõem uma grande parte da atuação da Administração e que não são redutíveis a um processo lógico de interpretação e aplicação das normas jurídicas. 4 5 Diante de tal característica, cumpre analisar em que medida cabe ao Poder Judiciário rever ou reformar atos administrativos, os quais seguem a lógica da conveniência e oportunidade. É certo que a liberdade na realização de tais atos não é ilimitada e é imperativo o controle judicial no caso de abusos. O cuidado que deve ser tomado é para que o Judiciário não se invista nas funções próprias da Administração, imiscua-se no mérito da análise de conveniência e oportunidade e reforme ato jurídico formalmente perfeito: [...] o controle judicial (quer dizer, jurídico) da discricionariedade administrativa tem também seus limites, pois os Juízes não podem interferir nos aspectos políticos, técnicos ou, de qualquer forma, não jurídicos da decisão sem exceder a esfera das funções que lhes são atribuídas. Daí deriva a necessária cautela e autolimitação no uso daquelas técnicas (razoabilidade, proporcionalidade, concreção de conceitos indeterminados etc.) que mais facilmente podem encobrir uma apropriação pelos 3 PIETRO, Maria Sylvia Zanella D. Direito Administrativo. Grupo GEN, 2022. p. 165. 4 No original: [...] la discrecionalidad administrativa tiene su función y su justificación en el Estado de derecho, puesto que atañe a los elementos de oportunidade y a las valoraciones técnicas que concurren en uma gran parte de las actuaciones de la Admin istración y que no son reductibles a un proceso lógico de interpretación y aplcación de las normas jurídicas. 5 MORÓN, Miguel Sánchez. Discrecionalidad administrativa y control judicial. Editorial Tecnos, 1995. p.p. 91 - 92.órgãos judiciais do próprio âmbito do discricionário, atribuído pelas leis à Administração. 6 7 Nesse sentido, quando se fala no controle jurisdicional da abordagem policial, é preciso compreender que o ato em questão possui aspectos que transcendem o direito e envolvem, por exemplo, critérios técnicos de doutrina policial, ou então critérios de política criminal que definem quais condutas devem ser alvo de policiamento ostensivo. Isso se torna evidente quando se vislumbra, por exemplo, o contexto de um bloqueio policial para revistar carros e coibir a condução de veículos por motoristas embriagados, ou quando agentes públicos abordam e revistam os frequentadores de grandes eventos como shows ou jogos de futebol. Nos exemplos apresentados, a busca pessoal é realizada para assegurar a ordem pública, prevenindo ou impedindo o cometimento de condutas lesivas à coletividade. Não se trata de ato de polícia judiciária na busca de provas. Ainda que haja um aspecto jurídico na atuação policial, o qual é passível de controle jurisdicional, por se tratar de atividade de polícia ostensiva, há elementos sujeitos à discricionariedade do agente público, os quais não devem ser objeto de reforma em sede de controle jurisdicional. Observa-se no direito comparado um distinto cuidado em relação aos limites do controle judicial da discricionariedade administrativa. Conduto, diante de uma crescente tendência de ativismo judicial no exercício da jurisdição brasileira, não raramente são usurpadas as atribuições públicas específicas em nome de um exacerbado controle por parte de um Poder Judiciário hipertrofiado. Com isso, frequentemente é esperado dos magistrados – cuja formação é eminentemente jurídica – o exercício, a posteriori, dos juízos de conveniência e oportunidade próprios da atribuição do agente público com conhecimento especializado para realização do ato. Nesta mesma toada, quando se fala em fundada suspeita a justificar a realização de busca pessoal, deve-se ter em mente que o adequado controle jurisdicional somente é feito para coibir 6 No original: [...] el control judicial (es decir, jurídico) de la discrecionalidad administrativa tenga también sus limites, pues los jueces no pueden interferir em los aspectos políticos, técnicos o, de cualquier forma, no jurídicos de la decisión sin exc eder la esfera de las funciones que tienen atribuídas. De donde deriva la necesaria cautela y autolimitación en el uso de aquellas técnicas (razonabilidad, proporcionalidade, concreción de conceptos indeterminados, etc.) que más facilmente pueden encobrir uma apropiación por los órganos judiciales del proprio ámbito de lo discrecional, atribuido por las leyes a la Administración. 7 Ibidem. , p. 92.ilegalidades, não para reformar o que o agente policial deveria ter entendido por fundada suspeita quando procedeu à abordagem. Não se pode negar que a noção de fundada suspeita pode ser preenchida ou aferida pelo agente policial a partir de sua experiência profissional, conhecimento técnico no que se refere à atividade policial, questões de política pública para a segurança que lhe foram impostas pela Administração, informações obtidas por outros agentes públicos, dentre outros elementos. Não compete ao Judiciário determinar a posteriori o que cada uma destas circunstâncias deveria ter representado no processo decisório do agente policial que procedeu à abordagem, sob pena de se usurpar o mérito administrativo: [...] exceto em erros crassos de apreciação, não seria conforme o direito substituir a opinião dos técnicos da Administração por aquela que o Juiz pode formar em um processo ouvindo a outros técnicos distintos. Do contrário, se estaria trasladando a discricionariedade técnica da Administração aos Juízes. 8 9 Cabe repisar que a busca pessoal aqui analisada é ato que pretende garantir e manter a ordem pública, de sorte que somente mediante a eventual descoberta de elementos que componham a materialidade de delito é que poderá se falar em meio de obtenção de prova, mas neste momento o ato de natureza administrativa de proceder à abordagem policial já se exauriu. Poder-se-ia vislumbrar o exercício de controle jurisdicional sobre a atividade de polícia administrativa somente quando se percebesse manifesta ilegalidade ou desrespeito aos direitos humanos, como seria o caso de agente público que procede à busca pessoal motivado pela etnia ou orientação sexual do abordado. Tal situação não se confunde com o caso em tela, no qual houve exercício do poder de polícia administrativa para executar política pública de combate às drogas. Dentro do paradigma contemporâneo de sociedade de risco, algumas intervenções públicas e particulares na esfera de liberdade do cidadão são socialmente toleradas e permitidas, em nome da manutenção das expectativas comportamentais. Caso contrário, atividades corriqueiras como revistas pessoais para o ingresso em casa de shows ou em eventos esportivos, submissão a detectores de metais em aeroportos e instituições bancárias, exercícios de 8 No original: [...] salvo crasos errores de aprecición, no sería conforme a derecho substituir la opinión de los técnicos de la Administración por la que el juez pueda formar-se en el processo oyendo a otros técnicos distintos. De lo contrario, se estaria trasladando la discrecionalidad técnica dela Administración a los jueces. 9 Ibidem., p. 128.fiscalização por parte de órgãos ambientais e órgãos de classe, monitoração do ambiente por meio de câmeras de segurança etc. seriam todas consideradas ilegais. Mas, como tais atividades estão dentro do conceito de risco permitido, não se pode sustentar uma nulidade advinda de um ato essencialmente lícito. Assim, concluo que a abordagem policial, no âmbito do exercício do poder de polícia administrativa, é restrição legítima da intimidade do indivíduo, pois a atuação policial, com amparo na Constituição, assegurou a segurança pública, em específico a ordem pública, ficando, portanto, consubstanciada a fundada suspeita mencionada no artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal. Na particularidade do caso, ao contrário do que sustentam as defesas, ficou configurada a fundada suspeita para a realização da abordagem e da busca pessoal, pois, conforme se extrai dos depoimentos prestados em Juízo, os policiais militares receberam informações da equipe de inteligência da Polícia Militar, acerca de veículo VW/Gol, placas GXG-4322, que estaria sendo utilizado para o transporte de entorpecentes, razão pela qual realizaram patrulhamento até localizar o automóvel e proceder à abordagem. Ou seja, a atuação policial não ocorreu de modo aleatório ou baseada em meras conjecturas infundadas, vez que a ação dos agentes foi direcionada a apuração do delito de tráfico de drogas, após informações preliminares fornecidas pela equipe de inteligência da Polícia Militar, provenientes de prévias comunicações, suficientes para caracterizar a fundada suspeita exigida pelo artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal. Ademais, em relação à busca veicular, sabe-se que se equipara à busca pessoal, conforme entendimento do STJ, sendo dispensada a necessidade de mandado judicial para amparar a busca, desde que presente a fundada suspeita. Nessa toada, ressalta-se que, durante a diligência policial, foi percebido forte odor de maconha no interior do veículo, circunstância que, somada à localização de maconha na posse do réu e aos indícios de uso de drogas no veículo, bem como às informações previamente repassadas pela equipe de inteligência, justificaram a atuação policial e a posterior busca no automóvel. Sobre o tema: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a validade da busca veicular, equiparada à busca pessoal, está condicionada à existência de fundadas suspeitas amparadas em situação fática que demonstre clareza e objetividade quanto à posse de objeto que constitua corpo de delito. 2. A ação da polícia foi especificamente direcionada a veículo suspeito que estava em alta velocidade e realizando manobras evasivas durante a madrugada. 3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes. 4. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. 5. O afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 mostrou-se fundamentado em elementos concretos, como a apreensão de significativa quantidade de drogas (497 porções de cocaína), o concurso de agentes e as circunstâncias do delito, que envolveram o transporte intermunicipal de entorpecentes, aspectos que indicam dedicação à atividade criminosa. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 922.298/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.) Assim, afasto a preliminar arguida, ante a ausência de irregularidade na conduta dos agentes policiais apta a gerar a nulidade do feito, tendo em vista que a diligência foi fundada em elementos objetivos e concretos, aptos a caracterizar a fundada suspeita da prática delitiva. Mérito O tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 narra que: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Conforme se extrai dos depoimentos colhidos em Juízo, os policiais militares receberam informações da equipe de inteligência da Polícia Militar acerca de um veículo VW/Gol, que estaria sendo utilizado para o transporte de entorpecentes. Realizada a abordagem, os agentes de polícia localizaram pequena quantidade de maconha com Alessandro, mas, como nada foi encontrado com Fransueli, ela foi liberada no local. Por conta de pendências administrativas do veículo, o automóvel foi encaminhado o pátio e, diante do forte odor de maconha, foi realizada busca minuciosa, ocasião em que foram encontradas porções de maconha e cocaína escondidas no banco dianteiro do veículo.É importante registrar a orientação doutrinária e jurisprudencial de que os testemunhos dos agentes de segurança quanto a seus atos devem merecer credibilidade, desde que não evidenciadas sua má-fé ou abuso de poder, mormente quando em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos. Seria, ademais, um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função de segurança pública negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências. Nessa linha: Os funcionários de polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição. Enquanto isso não ocorra e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador.” (TJPR – RT 554/420). As declarações dos policiais militares estão de acordo com as demais provas produzidas nos autos. Conforme dito alhures, os testemunhos de agentes da segurança pública em Juízo são permeados por idoneidade e validamente tidos como meio de prova. Da análise do caderno processual no que tange a prática do delito de tráfico de entorpecentes, denota-se que as declarações prestadas durante a fase policial foram ratificadas, confirmando os fatos descritos na exordial. Ora, no caso em tela, não foi apresentada nenhuma razão plausível que justifique a perda da eficácia probatória das declarações dos agentes. A respeito do depoimento de policiais, leciona Julio Fabbrini Mirabete 10 : “(...) não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha”. Convém destacar que as palavras de agentes de segurança pública se revestem de relevante valor probatório, mormente quando amparadas por outros elementos de prova, bem como em razão de inexistir nos autos qualquer informação concreta que possa desaboná-los, como, aliás, é o que se constata no caso em tela. Vale registrar, ainda, que os policiais militares prestaram compromisso ao depor e, por apresentarem versões coerentes e harmônicas, seus testemunhos devem prevalecer sobre as declarações do réu que, no exercício de sua autodefesa, naturalmente tende a se eximir da responsabilidade do crime a ele imputado. 10 MIRABETE, Julio F. Processo Penal. 10. ed. São Paulo: Atlás, 2000. p. 306Ainda que os réus tenham negado a prática delitiva, na tentativa de eximir sua responsabilidade, cumpre ressaltar que, na condição de réus, Alessandro e Fransueli não possuem o dever legal de dizer a verdade, podendo alegar o que entenderem favorável à sua defesa, podendo inclusive mentir sobre o modo como os fatos ocorreram. Ademais, da análise do conjunto probatório, percebe-se que a narrativa apresentada pelos réus está isolada nos autos e não encontra respaldo nas demais provas produzidas. O auto de exibição e apreensão de mov. 1.7 confirma a apreensão de 2 gramas de maconha, 920 gramas de maconha, e 17 gramas de cocaína na posse dos réus. Do mesmo modo, ao examinar as substâncias apreendidas, o laudo pericial atestou positivamente para Cannabis sativa L. e cocaína (mov. 121.2). Pondera-se que “tráfico” significa tanto comércio quanto tráfego ou fluxo de coisas e mercadorias, valendo dizer que, em tese, o comerciante de drogas, que visa o lucro, mas também o simples passador, podem ser denominados de traficantes, pois fazem a substância circular de mão em mão. Outrossim, a consumação do delito de tráfico de drogas prescinde da ocorrência ou efetiva demonstração do comércio de tais substâncias, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo. Ou seja, como o delito é de conteúdo múltiplo, o simples fato de trazer consigo ou guardar a substância entorpecente já é suficiente para a sua caracterização. O delito insculpido no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 possui 18 (dezoito) verbos núcleos do tipo penal, dentre eles as condutas de “trazer consigo” e “transportar” substância entorpecente, modalidades de conduta estas que ficaram devidamente comprovadas no decorrer da instrução processual. A partir dessa premissa, pode-se observar que o legislador teve a intenção não apenas de preservar a saúde do agente, mas sim de uma sociedade como um todo, motivo pelo qual, elencou várias condutas como sendo de tráfico de drogas. No que se refere à tese de insuficiência de provas, verifica-se que o conjunto probatório é robusto e suficiente para comprovar a autoria delitiva em relação aos dois réus. Com efeito, os agentes policiais, ouvidos sob o crivo do contraditório, apresentaram relatos coerentes, harmônicos e convergentes entre si, afirmando a apreensão de maconha e cocaína, que estavam escondidas no banco do veículo, em local de difícil acesso. Nesse sentido, percebe-se que o conjunto probatório demonstrou suficientemente a conduta dos réus, consistente em transportar entorpecentes.Além disso, ao contrário do que sustentam as defesas, não é crível que Alessandro, proprietário e condutor do veículo, não tivesse ciência das drogas armazenadas no interior do banco, ainda mais diante do forte odor de maconha relatado pelos policiais militares. No mesmo sentido, é inverossímil a narrativa apresentada por Fransueli, de que apenas estava de carona, sem ter conhecimento dos ilícitos, isso porque o policial Everson asseverou que a informação repassada pela equipe de inteligência mencionava a ré Fransueli como uma das responsáveis pelo transporte dos ilícitos. Ademais, as versões apresentas pelos réus são divergentes, demonstrando a mera tentativa de eximir sua responsabilidade. Por outro lado, o relato das testemunhas está em consonância com todo o conjunto probatório, que é robusto e suficiente para comprovar a materialidade e autoria delitiva. Ainda, no que tange a tese defensiva de absolvição de Fransueli, sob a alegação de que haveria dúvidas acerca de sua integridade mental, por conta de suposta dependência química, ressalta-se que a mera alegação de dependência de entorpecentes, desacompanhada de prova técnica idônea, não é suficiente para afastar a imputabilidade penal, tampouco para ensejar absolvição. Salienta-se foi realizado laudo pericial apto a demonstrar que a acusada, ao tempo da ação, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, nos termos do artigo 26 do Código Penal. Ademais, eventual requerimento de instauração de incidente de insanidade mental ou de produção de prova pericial deveria ter sido formulado oportunamente pela defesa no curso da instrução, inclusive na fase das diligências complementares previstas no artigo 402 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu. Enfim, impõe-se com segurança e firmeza a condenação de Fransueli Freitas da Silva e Alessandro Alves Pedrozo pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Conclui-se, assim, que a conduta praticada pelos réus se subsome ao preceito penal primário previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. Os réus também eram culpáveis. Na espécie, à época dos fatos, já tinham atingido a maioridade penal (art. 27 do CP). Eram pessoas imputáveis, ou seja, mentalmente sãos e desenvolvidos, capazes de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, nãose vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, do CP. Eles possuíam potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinham também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fizeram. O caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 prevê as condutas caracterizadoras do tráfico, enquanto o § 4º estabelece que: “nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Avaliando-se as informações processuais dos réus (movs. 196.1 e 197.1), constata-se que os réus são primários, haja vista que não possuem condenação transitada em julgado referente a fatos ocorridos antes do caso em comento. Ainda, durante a instrução não foi possível amealhar elementos probatórios que demonstrassem que os réus se dedicavam a atividades criminosas e/ou integravam organização criminosa. Isso porque inexistem indícios de que realizasse a conduta prevista no tipo penal de maneira contumaz, tampouco de que esta prática fosse a principal fonte de subsistência e lhes garantisse certa estabilidade financeira. Em observância ao princípio da presunção de inocência, não se afigura razoável negar a diminuição da pena com base em meras ilações ou conjecturas. Destarte, vislumbrando-se que os réus são primários, de bons antecedentes, e que inexistem provas de que se dediquem a atividades criminosas ou integre organizações criminosas, é aplicável a eles a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4°, da Lei n°. 11.343/2006. 3. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Inicialmente, cabe apresentar uma breve explanação acerca do método de individualização da pena adotado por este Juízo. Em termos gerais, o procedimento de individualização da pena consiste na avaliação judicial da gravidade do delito, a partir davaloração de circunstâncias factuais presumidamente verdadeiras (axiomas empíricos), em busca de uma pena adequada aos fins almejados pelo sistema penal 11 . No sistema jurídico brasileiro, os axiomas empíricos (fundamento ontológico da individualização da pena) se encontram legalmente prescritos na figura de circunstâncias judiciais, circunstâncias legais agravantes e atenuantes, e causas de aumento e de diminuição de pena. Por sua vez, os fins da individualização da pena (fundamento teleológico) estão positivados na parte final do caput do artigo 59 do Código Penal, que dispõe que a pena deve ser determinada de forma adequada para “reprovação e prevenção do crime”. Diante disso, os parâmetros valorativos (fundamento axiológico) utilizados no juízo na avaliação dos axiomas empíricos serão: a) A “culpabilidade” (Strafzumessungsschuld) – entendida como o grau de reprovação da conduta – e a “dimensão da lesão ao bem jurídico”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente retributiva (v.g. consequências do delito, circunstâncias específicas do art. 59 CP, agravante do emprego de meio insidioso ou cruel, atenuante da reparação do dano, etc.); b) O “risco do cometimento de novos delitos”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente preventiva (v.g. antecedentes, conduta social, personalidade, agravante da reincidência, etc.) 12 . Refutam-se, aqui, os métodos mecanicistas de individualização da pena (que se valem de estéreis porcentagem fixas de aumento ou de diminuição), devido a sua incapacidade de refletir a gravidade concreta do delito. Portanto, este Juízo opta pela utilização de um critério variável de aumento e de diminuição de pena nas duas primeiras fases do procedimento trifásico de individualização, de modo a aferir o efetivo grau de afetação de cada circunstância analisada 13 . As seguintes porcentagens variáveis poderão ser utilizadas na primeira e na 11 SPENDEL, Günter. Zur Lehre vom Strafmaß . Frankfurt am Main: Vittorio Klostermann, 1954, pp. 191 - 193. 12 Ressalte-se a incompatibilidade da utilização da culpabilidade (Strafzumessungsschuld) como parâmetro valorativo para individualização de penas preventivamente orientadas. Nesse sentido: DEMETRIO CRESPO, Eduardo. Prevención general e individualización judicial de la pena. Salamanca: Ediciones Universidad de Salamanca, 1999, pp. 242-243; HÖRNLE, Tatjana. Determinación de la pena y culpabilidad : notas sobre la teoría de la determinación de la pena en Alemania. Buenos Aires: FD Editor, 2003, p. 46. 13 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Individualização comunicativa da pena. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023, pp. 166 - 186.segunda fase de individualização da pena, de modo a refletir a gravidade concreta do delito, em respeito ao critério da proporcionalidade ordinal 14 : Cumpre observar que, na primeira fase, partir-se-á da pena mínima abstratamente cominada para o delito, por se mostrar o critério mais favorável ao réu. Contudo, a porcentagem empregada terá como base de cálculo o termo médio entre as penas mínimas e máximas legalmente previstas, de modo a melhor refletir a amplitude penal predefinida pelo legislador, em respeito ao critério de proporcionalidade ordinal. Já em relação à segunda fase, partir-se-á da pena base fixada na fase anterior, mantendo-se o termo médio como base de cálculo. Por fim, na terceira fase, partir-se-á da pena intermediária fixada na segunda fase, com a utilização das porcentagens fixas ou variáveis previstas em lei, que incidirão diretamente sobre a quantidade de pena anterior, de maneira sucessiva. Ré Fransueli Freitas da Silva Do delito de tráfico de drogas – artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (pena privativa de liberdade de 5 a 15 anos de reclusão, com termo médio de 10 anos). 14 VON HIRSCH, Andreas. Deserved criminal sentences . Oxford: Bloomsbury, 2017, pp. 56 - 58. Nível de afetação: Percentual de aumento ou de diminuição: Neutro 0 (zero) Grau 1 (baixíssima) 1/12 (um doze avos) Grau 2 (baixa) 1/10 (um décimo) Grau 3 (moderada) 1/8 (um oitavo) Grau 4 (alta) 1/6 (um sexto) Grau 5 (altíssima) 1/4 (um quarto)Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 15 . No entanto, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: a ré não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 16 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 dispõe que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga. Considerando que se trata de elementos relacionados ao fato delituoso, entendo que sua análise pode ser realizada dentro das circunstâncias do crime. Dentre as drogas apreendidas em poder dos réus, a substância benzoilmetilecgonina ( cocaína) apresenta um alto grau deletério e viciante quando comparada com as demais, e a quantidade apreendida, qual seja 17 g de cocaína, mostra-se significativa para esse tipo de substância e por si só já apresenta um nível de afetação desfavorável Grau 15 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 16 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.1. A substância cannabis sativa (maconha) apresenta um reduzido grau deletério e viciante quando comparada com as demais. A quantidade total apreendida, qual seja 920 g, por sua vez, não se mostra significativa para essa substância, razão pela qual o nível de afetação é Neutro. Assim, verifica-se a afetação desfavorável Grau 1 17 , gerando o aumento da pena em 1/12 com base no termo médio, resultando em 10 meses de reclusão. g) Consequências: As consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 18 . No caso em tela, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima tem sua análise prejudicada, por se tratar de crime vago, eis que atinge a saúde pública. 17 Nível de afetação Natureza e quantidade da droga Neutro maconha (menos de 1kg), haxixe ou skunk (menos de 200g) Grau 1 maconha (1kg a 10kg), haxixe ou skunk (200g a 2kg), cocaína (menos de 50g), crack (menos de 150g), ecstasy (menos de 5g/50comprimidos), MDMA (menos de 20g), LSD (menos de 100mg/20pontos) Grau 2 maconha (10kg a 40kg), haxixe ou skunk (2kg a 8kg), cocaína (50g a 200g), crack (150g a 600g), ecstasy (5g/50c. a 20g/200c.), MDMA (20g a 80g), LSD (100mg/20p. a 400mg/80p.) Grau 3 maconha (40kg a 100kg), haxixe ou skunk (8kg a 20kg), cocaína (200g a 500g), crack (600g a 1,5kg), ecstasy (20g/200c. a 50g/500c.), MDMA (80g a 200g), LSD (400mg/80p. a 1g/200p.) Grau 4 maconha (100kg a 1t), haxixe ou skunk (20kg a 200kg), cocaína (500g a 5kg), crack (1,5kg a 15kg), ecstasy (50g/500c. a 500g/5000c.), MDMA (200g a 2kg), LSD (1g/200p. a 10g/2000p.) Grau 5 maconha (mais de 1t), haxixe ou skunk (mais de 200kg), cocaína (mais de 5kg), crack (mais de 15kg), ecstasy (mais de 500g/5000c.), MDMA (mais de 2kg), LSD (mais de 10g/2000p.) 18 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifica-se a necessidade de aumentar a pena em 10 meses de reclusão, razão pela qual fixo a pena base em 5 anos e 10 meses de reclusão. Pena intermediária Não se verifica a presença de atenuantes ou agravantes da pena, razão peal qual mantenho a pena intermediária em 5 anos e 10 meses de reclusão. Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento. Está configurada a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, posto que o réu não é reincidente, tampouco ostenta maus antecedentes criminais. Além disso, o Ministério Público não demonstrou que ele se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, conforme dito alhures. Desta feita, diminuo em 2/3 a pena, importando na redução de 3 anos, 10 meses e 20 dias, razão pela qual estabeleço em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão a pena final. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 19 . 19 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 194 dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal, fixo o regime aberto para o cumprimento inicial da pena. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena Por encontrarem-se presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade, em entidades a serem indicadas na fase de execução penal, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho (art. 46 do Código Penal); b) não frequentar bares, boates, prostíbulos e outros estabelecimentos similares (artigo 47, inciso IV, do Código Penal).Detração penal Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão do réu não é apto para alterar o regime ora fixado. Réu Alessandro Alves Pedrozo Do delito de tráfico de drogas – artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (pena privativa de liberdade de 5 a 15 anos de reclusão, com termo médio de 10 anos). Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 20 . No entanto, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 21 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há 20 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 21 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 dispõe que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga. Considerando que se trata de elementos relacionados ao fato delituoso, entendo que sua análise pode ser realizada dentro das circunstâncias do crime. Dentre as drogas apreendidas em poder dos réus, a substância benzoilmetilecgonina (cocaína) apresenta um alto grau deletério e viciante quando comparada com as demais, e a quantidade apreendida, qual seja 17 g de cocaína, mostra-se significativa para esse tipo de substância e por si só já apresenta um nível de afetação desfavorável Grau 1. A substância cannabis sativa (maconha) apresenta um reduzido grau deletério e viciante quando comparada com as demais. A quantidade total apreendida, qual seja 920 g e 2 g, por sua vez, não se mostra significativa para essa substância, razão pela qual o nível de afetação é Neutro. Assim, verifica-se a afetação desfavorável Grau 1 22 , gerando o aumento da pena em 1/12 com base no termo médio, resultando em 10 meses de reclusão. 22 Nível de afetação Natureza e quantidade da droga Neutro maconha (menos de 1kg), haxixe ou skunk (menos de 200g) Grau 1 maconha (1kg a 10kg), haxixe ou skunk (200g a 2kg), cocaína (menos de 50g), crack (menos de 150g), ecstasy (menos de 5g/50comprimidos), MDMA (menos de 20g), LSD (menos de 100mg/20pontos) Grau 2 maconha (10kg a 40kg), haxixe ou skunk (2kg a 8kg), cocaína (50g a 200g), crack (150g a 600g), ecstasy (5g/50c. a 20g/200c.), MDMA (20g a 80g), LSD (100mg/20p. a 400mg/80p.) Grau 3 maconha (40kg a 100kg), haxixe ou skunk (8kg a 20kg), cocaína (200g a 500g), crack (600g a 1,5kg), ecstasy (20g/200c. a 50g/500c.), MDMA (80g a 200g), LSD (400mg/80p. a 1g/200p.) Grau 4 maconha (100kg a 1t), haxixe ou skunk (20kg a 200kg), cocaína (500g a 5kg), crack (1,5kg a 15kg), ecstasy (50g/500c. a 500g/5000c.), MDMA (200g a 2kg), LSD (1g/200p. a 10g/2000p.) Grau 5 maconha (mais de 1t), haxixe ou skunk (mais de 200kg), cocaína (mais de 5kg), crack (mais de 15kg), ecstasy (mais de 500g/5000c.), MDMA (mais de 2kg), LSD (mais de 10g/2000p.)g) Consequências: As consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 23 . No caso em tela, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima tem sua análise prejudicada, por se tratar de crime vago, eis que atinge a saúde pública. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifica-se a necessidade de aumentar a pena em 10 meses de reclusão, razão pela qual fixo a pena base em 5 anos e 10 meses de reclusão. Pena intermediária Verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea. O réu confessou a prática do delito, contudo confessou apenas parcialmente e omitiu detalhes relevantes de sua conduta. De qualquer sorte, a afetação favorável apresenta Grau 2, razão pela qual atenuo a pena em 1/10. Assim, fixo a pena intermediária em 5 anos e 3 meses de reclusão. Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento. Está configurada a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, posto que o réu não é reincidente, tampouco ostenta maus antecedentes criminais. Além disso, o Ministério Público não demonstrou que ele se dedica a atividades criminosas ou 23 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.integra organização criminosa, conforme dito alhures. Desta feita, diminuo em 2/3 a pena, importando na redução de 3 anos e 6 meses, razão pela qual estabeleço em 1 ano e 9 meses de reclusão a pena final. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 24 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 175 dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 1 ano e 9 meses de reclusão e 175 dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal, fixo o regime aberto para o cumprimento inicial da pena. 24 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena Por encontrarem-se presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade, em entidades a serem indicadas na fase de execução penal, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho (art. 46 do Código Penal); b) não frequentar bares, boates, prostíbulos e outros estabelecimentos similares (artigo 47, inciso IV, do Código Penal). Detração penal Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão do réu não é apto para alterar o regime ora fixado. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para: Condenar Fransueli Freitas da Silva pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena definitiva de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além do pagamento de 194 dias-multa; e Condenar Alessandro Alves Pedrozo pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena definitiva de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além do pagamento de 175 dias- multa. Em consequência, condeno-os, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuaisDisposições finais Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo nessa condição, bem como porque não existem novos fundamentos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, tampouco requerimento para tanto. Além disso, revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas. Em atenção ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, entendo que não há que se fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, tendo em vista a natureza do crime em questão, que não possui vítimas determinadas. O art. 63 da Lei 11.343/2006, alterado pelo "Pacote Anticrime", dispõe que "Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; (...)". O confisco de bens pelo Estado é uma forma de restrição ao direito fundamental de propriedade (art. 5º, caput e XXII, da CF). Como se trata de uma restrição a direito fundamental, o confisco de bens deve ser aplicado de acordo com a literalidade do texto constitucional. A Constituição Federal, no parágrafo único, do art. 243, preceitua que "Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei". O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 17 de maio de 2017, deliberou, por maioria de votos, no bojo do habeas corpus de nº 638.491/PR, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, que: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.No caso em análise, verifica-se que o veículo VW/Gol, cor bege, placas GXG-4322, estava sendo utilizado para o transporte de entorpecentes, circunstância constata pela equipe policial, após a realização de busca minuciosa, sendo que localizadas, ocultadas no banco do veículo, porções de maconha e cocaína, consistentes em 920g de maconha e 17g de cocaína. Considerando a fundamentação supra, é possível constatar que o veículo apreendido certamente era fruto da prática do delito de tráfico de drogas ou, ainda, se destinava à prática do delito. Nesse sentido, é o entendimento do e. TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINARES. (...) TRÁFICO CONFIGURADO. DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO DO NÚCLEO DO TIPO, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE E DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. CENÁRIO FÁTICO QUE APONTA PARA O NARCOTRÁFICO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. (...) PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO BEM E VALORES APREENDIDOS. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA CONCRETA NO SENTIDO DA DESTINAÇÃO DO AUTOMÓVEL PARA O AVIAMENTO DA ATIVIDADE DE COMÉRCIO DE ENTORPECENTES. ORIGEM LÍCITA DA IMPORTÂNCIA EM DINHEIRO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. XV - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638491/PR submetido ao rito da repercussão geral, apreciando o Tema 647, por maioria, findou sacramentada a tese de que ‘É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal’ (STF, RE 638491, DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017)” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0004086-38.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 06.09.2020). Pelo exposto, decreto a perda em favor da União/Funad do veículo (VW/Gol, cor bege, placas GXG-4322), em observância ao comando do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal e artigo 63 da Lei nº 11.343/2006. Decreto o perdimento do aparelho celular apreendido, por se tratar de bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes, nos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006 e doentendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 647. Autorizo a doação do celular ao Departamento de Perícia Forense do Instituto de Criminalística, mediante termo nos autos, com fulcro no artigo 1011 do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal); b. intimem-se os réus para o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 10 dias. c. expeça-se a guia de execução, formando-se os autos de execução de pena; d. proceda-se a destruição da droga reservada para contraprova, com fundamento no artigo 72 da Lei nº 11.343/2006; e. procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALESSANDRO ALVES PEDROZO

Réu FRANSUELI FREITAS DA SILVA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE DOS SANTOS DAMAS

OAB: 18416/PR

CLAUDIA DA CRUZ SIMAS DE REZENDE

OAB: 160009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Autos nº 0003435-18.2024.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Fransueli Freitas da Silva e Alessandro Alves Pedrozo SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Fransueli Freitas da Silva, brasileira, RG nº 13.351.649-2-PR e do CPF nº 110.568.549-79, nascida em 07/04/1995, com 29 (vinte e nove) anos de idade na data do fato, natural de Registro – SP, filha de Suely Freitas da Silva e Narcizo Pereira da Silva, imputando-lhe as condutas tipificadas nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06; e Alessandro Alves Pedrozo, brasileiro, RG nº 12.446.031-0-PR e do CPF nº 095.936.799-36, nascido em 27/05/1992, com 32 (trinta e dois) anos de idade na data do fato, natural de Curitiba – PR, filho de Vera Lucia Alves Leal e Francisco Antonio Pedrozo Filho, imputando-lhe as condutas tipificadas nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pelos fatos assim narrados na denúncia: No dia 19 de julho de 2024, por volta das 15h20min, na Rua Deputado Pinheiro Júnior, nº 1664, bairro Umbará, neste Município e Foro Central de Curitiba/PR, os denunciados FRANSUELI FREITAS DA SILVA e ALESSANDRO ALVES PEDROZO, previamente ajustados e em unidade de desígnios, um aderindo a conduta delituosa do outro, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de entrega ao consumo de terceiros, transportavam, no interior do veículo marca/modelo VW/ GOL 16V, ano 1999/2000, cor bege, placas GXG-4322, dentro do banco do motorista, 92g (noventa e dois gramas) de substância entorpecente “Cannabis Sativa L.”, popularmente conhecida como “maconha”, além de 17g (dezessete gramas) de substância entorpecente "Benzoilmetilecgonina", popularmente conhecida como "cocaína”. As substâncias mencionadas são capazes de causar dependência física e/ou psíquica em quem as utiliza, sendo o seu uso e a sua comercialização proscritos em todo o território nacional, consoante Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde. Consta dos autos que uma equipe da polícia militar recebeu um pedido de apoio da Agência Local de Inteligência (13BPM) para abordar um VW Gol (placas GXG4322). Dentro do veículo estavam os denunciados, suspeitos de comercializar entorpecentesna favela do “Panelão”. Ao abordar o veículo, os ocupantes foram identificados como FRANSUELI e ALESSANDRO, bem como foram revistados. Nesta oportunidade, no contexto fático narrado, o denunciado ALESSANDRO ALVES PEDROZO, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de entrega ao consumo de terceiros, trazia consigo, 02g (dois gramas) de substância entorpecente “Cannabis Sativa L.”, popularmente conhecida como “maconha”, que é capaz de causar dependência física e/ou psíquica em quem a utiliza, sendo o seu uso e a sua comercialização proscritos em todo o território nacional, consoante Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde. Durante uma busca inicial no veículo, apenas resquícios de “maconha” foram visualizados. FRANSUELI foi liberada no local, pois nada foi encontrado com ela. Devido a pendências administrativas do veículo, a equipe decidiu recolhê-lo e encaminhar ALESSANDRO ALVES PEDROZO para lavratura de um termo circunstanciado de infração penal por posse de drogas. Durante o deslocamento para a 2ª CIA do 13BPM, o veículo exalava um forte odor característico de drogas ilícitas. Em uma busca minuciosa, foi localizada no interior do banco do motorista a maior quantidade de entorpecentes, que foi atribuída por ALESSANDRO à pessoa de FRANSUELI. O fato narrado encontra-se comprovado pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), pelo auto de constatação provisória das drogas ilícitas (mov. 1.9), pela foto das apreensões (mov. 1.10), pelas fotos do veículo (movs. 1.11 a 1.13), pelo vídeo da busca minuciosa (mov. 1.14) e pelos termos de depoimento (movs. 1.4 e 1.6). Oferecida a denúncia (mov. 66.1), Alessandro foi notificado (movs. 98.1) e apresentou defesa preliminar por meio de defensor dativo (movs. 125.1), Fransueli compareceu espontaneamente nos autos e apresentou defesa preliminar por intermédio de advogado constituído (mov. 128.1). A denúncia foi recebida em 17/09/2025 e, inexistindo hipóteses de absolvição sumária, foi dado prosseguimento ao feito (mov. 133.1). Durante a instrução probatória, foram ouvidas duas testemunhas e, em seguida, os réus foram interrogados (mov. 195). Não houve requerimentos, pelas partes, de diligências complementares previstas no art. 402 do Código de Processo Penal. Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela procedência da denúncia, para o fim de condenar os réus pelo delito de tráfico de drogas (mov. 200.1). Por sua vez, a defesa da ré Fransueli arguiu a preliminar de nulidade da busca pessoal e veicular e, no mérito, requereu sua absolvição por insuficiência de provas (mov. 242.1). Por fim, a defesa do réu Alessandro arguiu as preliminares de nulidade da busca pessoal e veicular. No mérito, requereu sua absolvição, com fundamento na insuficiência de provas. Além disso, teceu comentários sobre a individualização da pena e requereu a restituição do celular apreendido (mov. 209.1).2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Fransueli Freitas da Silva e Alessandro Alves Pedrozo, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O presente feito está instruído com boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de constatação provisório da droga (mov. 1.9), fotos e vídeos (movs. 1.10-1.14) e laudo pericial (mov. 121.1) além da prova oral colhida durante a instrução processual. Iniciada a instrução processual, Everson Fernandes da Silva , policial militar, relatou que recebeu informação da agência de inteligência sobre um veículo que transportava drogas, razão pela qual realizou a abordagem. Afirmou que, realizada busca pessoal, foi localizada pequena quantidade de entorpecente com o réu Alessandro e nada com Fransueli. Explicou que o veículo estava com forte odor de maconha e apresentava pendências administrativas, razão pela qual foi encaminhado ao pátio para busca minuciosa, ocasião em que foram localizadas drogas escondidas. Disse que o réu Alessandro aduziu que a droga era de Fransueli, porém ela havia sido dispensada anteriormente. Afirmou que foram localizadas cocaína e maconha. Explicou que Alessandro disse que havia sido contratado por Fransueli para realizar o transporte. Informou que havia resquícios de droga no banco e forte odor no veículo, sendo encontrados mais entorpecentes no encosto do banco após busca detalhada. Afirmou que Alessandro conduzia o veículo. Questionado pela defesa, disse que a abordagem ocorreu com base em informação da equipe de inteligência. Explicou que tais informações são oriundas de setor reservado da Polícia Militar, que monitora tráfico e repassa dados como placa e características do veículo, sem detalhamento à equipe ostensiva. Afirmou que a informação mencionava principalmente Fransueli, que é conhecida pelo tráfico de drogas, e não mencionava o nome de Alessandro. Relatou que já havia abordado Fransueli anteriormente. Afirmou que acredita que o veículo não era utilizado para realização de corridas por aplicativo. Esclareceu que, realizada busca pessoal, nada foi encontrado com Fransueli, por isso ela foi liberada, antes da descoberta das drogas no veículo. Explicou que Alessandro apenas imputou a droga àFransueli após a localização dos entorpecentes, no pátio. Afirmou que Alessandro demonstrava medo Fransueli. Acrescentou que Fransueli causou tumulto durante a abordagem e, considerando que nada havia sido localizado com ela, não havia motivo para detê- la naquele momento. Na sequência, João Guilherme Silva de Almeida, também policial militar, relatou sua equipe recebeu informação do transporte de drogas em um veículo Gol, de cor amarelada. Relatou que a equipe realizou patrulhamento até localizar o carro e proceder à abordagem. Informou que, em primeiro momento, nada de ilícito foi encontrado. Declarou que havia pequena quantidade de substância análoga à maconha com o condutor, que disse ser para uso próprio. Informou que havia indícios de consumo de drogas no interior do veículo. Explicou que não foi realizada revista minuciosa na ré, por ausência de policial feminina na equipe e, tendo em vista que nada foi encontrado, ela foi liberada. Relatou que o veículo possuía pendência administrativa e por isso o condutor e o carro foram encaminhados para realização de termo circunstanciado. Informou que, durante o deslocamento, percebeu forte odor de maconha no veículo, então, ao chegar no batalhão de polícia, realizou revista minuciosa. Afirmou que foi localizada maconha escondida dentro do banco dianteiro. Explicou que, para retirar o entorpecente, foi necessário cortar o banco, pois os tabletes estavam escondidos. Afirmou que o réu Alessandro disse que a droga pertencia à Fransueli e que ambos buscaram a substância no Caximba para levar à residência dela. Explicou que a informação fornecida pela equipe de inteligência mencionava apenas o veículo. Disse que havia também pequena quantidade de cocaína no veículo. Relatou que, após os fatos, a equipe retornou ao local da abordagem, mas não localizou a ré. Questionado pela defesa, afirmou que a abordagem decorreu da informação fornecida pela equipe de inteligência da polícia. Afirmou que nada de ilícito foi encontrado com a ré durante a abordagem. Explicou que a droga estava em local de difícil acesso, no banco do veículo. Em seu interrogatório judicial, Alessandro Alves Pedrozo, réu, informou que relatou que Fransueli solicitou que a levasse para buscar aproximadamente cinquenta gramas de substância para uso. Explicou que aproveitou que iria sair para comprar materiais de trabalho e a levou junto. Disse que permaneceu cerca trinta minutos no estabelecimento, enquanto Fransueli aguardava no carro. Informou que, enquanto retornava, foi abordado pela polícia.Disse que o veículo era de sua propriedade e havia sido adquirido recentemente para trabalho. Relatou que entrou rapidamente na casa de seu pai e, ao sair, a polícia já estava no local. Afirmou que foi encontrada pequena quantidade de maconha consigo, mas negou que houvesse cocaína no veículo. Declarou que a ré foi liberada no local. Informou que conhecia a ré há cerca de uma semana, por conta de serviços automotivos que prestou a ela. Explicou que Fransueli morava perto da casa de seu pai. Afirmou que a droga localizada era de responsabilidade da de Fransueli. Disse que a visualizou guardando pequena quantidade de entorpecentes no porta- luvas, mas não presenciou a ocultação de outras drogas no veículo. Afirmou que a droga foi localizada no banco do carro. Explicou que o veículo permite fácil acesso ao interior dos bancos e sugeriu que a ocultação poderia ter ocorrido durante sua ausência. Reafirmou que permaneceu cerca de trinta minutos fora do carro para aquisição de materiais. Informou que não tinha conhecimento de outras drogas além da pequena quantidade mencionada. Reiterou que apenas consumia maconha. Negou participação no transporte ou ocultação de quantidades maiores de entorpecentes. Em seu interrogatório judicial, Fransueli Freitas da Silva, ré, relatou que estava de carona com Alessandro para ir para casa, mas disse que não sabia da existência de drogas no veículo. Explicou que conhecia Alessandro da em que morava. Declarou que, no dia dos fatos pediu uma carona até sua residência. Informou que permaneceu com Alessandro por cerca de vinte minutos. Afirmou que o veículo não era de sua propriedade. Disse que, durante a abordagem, os policiais revistaram o veículo e solicitaram que ela retirasse os objetos dos bolsos. Afirmou que não possuía drogas consigo. Informou que, naquele momento, não foi localizada droga no veículo, apenas um cigarro de maconha com Alessandro. Declarou que ouviu que havia problema com a documentação do carro e que Alessandro seria conduzido para assinar termo circunstanciado. Disse que foi liberada no local. Negou a propriedade da droga apreendida. Reiterou que não tinha conhecimento da existência de drogas no veículo. Afirmou que se sente perseguida pelo policial Everson. PreliminaresInicialmente, sustentam as defesas que a ação dos policiais militares foi ilegal, ao argumento de que não havia fundada suspeita para a realização da abordagem dos réus. Diante disso, requerem seja declarada a nulidade das provas obtidas a partir da diligência policial, com a consequente absolvição dos réus por ausência de provas. No entanto, da análise dos autos, percebe-se que a busca pessoal realizada foi amparada pela existência de fundada suspeita, nos termos delineados pelo ordenamento jurídico pátrio e pelo Supremo Tribunal Federal. Nos termos do artigo 5º, caput da Constituição Federal, a segurança é um direito fundamental. José Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira lecionam que o direito à segurança “significa essencialmente garantia do exercício seguro e tranquilo dos direitos, liberto de ameaças ou agressões”. Prosseguem os autores distinguindo as duas dimensões que o direito à segurança comporta: “(a) dimensão negativa, estritamente associada ao direito à liberdade, traduzindo-se num direito subjec- tivo à segurança (direito de defesa perante agressões dos poderes públicos); (b) dimensão positiva, traduzindo-se num direito positivo à proteção através dos po- deres públicos contra as agressões ou ameaças de outrem (segurança da pessoa, do domicílio, dos bens)”. 1 É justamente nesta dimensão positiva do direito à segurança que se fala em segurança pública, que é disciplinada no título V, capítulo III da Constituição Federal: “a segurança pública, nos moldes do Texto Constitucional, pode ser preventiva (ou ostensiva) – de natureza administrativa – ou repressiva – de natureza judiciária” 2 . O caso em tela, que versa sobre a atividade desenvolvida por policiais militares em sede de policiamento ostensivo (patrulhamento e busca pessoal), está inserido, portanto, na esfera da atividade administrativa, não se confundindo com a eventual atividade de polícia judiciária de buscar provas relativas a um crime já ocorrido. Cumpre mencionar que o exercício da atividade de polícia ostensiva é atribuição constitucional da Polícia Militar, nos termos do artigo 144, § 5º da Constituição Federal. Em determinadas situações, pode ser tênue a diferenciação entre a atividade de polícia administrativa realizada pela Polícia Militar e a atividade de polícia judiciária: 1 AGRA, Walber de M.; BONAVIDES, Paulo; MIRANDA, Jorge. Comentários à Constituição Federal de 1988. Grupo GEN, 2009. p. 1723. 2 Ibidem., p. 1724.A diferença não é, no entanto, absoluta, pois a polícia administrativa tanto pode agir preventivamente (como, por exemplo, proibindo o porte de arma ou a direção de veículos automotores), como pode agir repressivamente (a exemplo do que ocorre quando apreende a arma usada indevidamente ou a licença do motorista infrator). No entanto, pode-se dizer que, nas duas hipóteses, ela está tentando impedir que o comportamento individual cause prejuízos maiores à coletividade; nesse sentido, é certo dizer que a polícia administrativa é preventiva. 3 Com relação ao exercício do poder de polícia administrativa, a doutrina aponta “como atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade” 4 . Neste ponto, valiosas são as noções sobre discricionariedade de Miguel Sánchez Morón: [...] a discricionariedade administrativa tem sua função e justificação própria no Estado de direito, posto que diz respeito aos elementos de oportunidade e às valorações técnicas que compõem uma grande parte da atuação da Administração e que não são redutíveis a um processo lógico de interpretação e aplicação das normas jurídicas. 4 5 Diante de tal característica, cumpre analisar em que medida cabe ao Poder Judiciário rever ou reformar atos administrativos, os quais seguem a lógica da conveniência e oportunidade. É certo que a liberdade na realização de tais atos não é ilimitada e é imperativo o controle judicial no caso de abusos. O cuidado que deve ser tomado é para que o Judiciário não se invista nas funções próprias da Administração, imiscua-se no mérito da análise de conveniência e oportunidade e reforme ato jurídico formalmente perfeito: [...] o controle judicial (quer dizer, jurídico) da discricionariedade administrativa tem também seus limites, pois os Juízes não podem interferir nos aspectos políticos, técnicos ou, de qualquer forma, não jurídicos da decisão sem exceder a esfera das funções que lhes são atribuídas. Daí deriva a necessária cautela e autolimitação no uso daquelas técnicas (razoabilidade, proporcionalidade, concreção de conceitos indeterminados etc.) que mais facilmente podem encobrir uma apropriação pelos 3 PIETRO, Maria Sylvia Zanella D. Direito Administrativo. Grupo GEN, 2022. p. 165. 4 No original: [...] la discrecionalidad administrativa tiene su función y su justificación en el Estado de derecho, puesto que atañe a los elementos de oportunidade y a las valoraciones técnicas que concurren en uma gran parte de las actuaciones de la Admin istración y que no son reductibles a un proceso lógico de interpretación y aplcación de las normas jurídicas. 5 MORÓN, Miguel Sánchez. Discrecionalidad administrativa y control judicial. Editorial Tecnos, 1995. p.p. 91 - 92.órgãos judiciais do próprio âmbito do discricionário, atribuído pelas leis à Administração. 6 7 Nesse sentido, quando se fala no controle jurisdicional da abordagem policial, é preciso compreender que o ato em questão possui aspectos que transcendem o direito e envolvem, por exemplo, critérios técnicos de doutrina policial, ou então critérios de política criminal que definem quais condutas devem ser alvo de policiamento ostensivo. Isso se torna evidente quando se vislumbra, por exemplo, o contexto de um bloqueio policial para revistar carros e coibir a condução de veículos por motoristas embriagados, ou quando agentes públicos abordam e revistam os frequentadores de grandes eventos como shows ou jogos de futebol. Nos exemplos apresentados, a busca pessoal é realizada para assegurar a ordem pública, prevenindo ou impedindo o cometimento de condutas lesivas à coletividade. Não se trata de ato de polícia judiciária na busca de provas. Ainda que haja um aspecto jurídico na atuação policial, o qual é passível de controle jurisdicional, por se tratar de atividade de polícia ostensiva, há elementos sujeitos à discricionariedade do agente público, os quais não devem ser objeto de reforma em sede de controle jurisdicional. Observa-se no direito comparado um distinto cuidado em relação aos limites do controle judicial da discricionariedade administrativa. Conduto, diante de uma crescente tendência de ativismo judicial no exercício da jurisdição brasileira, não raramente são usurpadas as atribuições públicas específicas em nome de um exacerbado controle por parte de um Poder Judiciário hipertrofiado. Com isso, frequentemente é esperado dos magistrados – cuja formação é eminentemente jurídica – o exercício, a posteriori, dos juízos de conveniência e oportunidade próprios da atribuição do agente público com conhecimento especializado para realização do ato. Nesta mesma toada, quando se fala em fundada suspeita a justificar a realização de busca pessoal, deve-se ter em mente que o adequado controle jurisdicional somente é feito para coibir 6 No original: [...] el control judicial (es decir, jurídico) de la discrecionalidad administrativa tenga también sus limites, pues los jueces no pueden interferir em los aspectos políticos, técnicos o, de cualquier forma, no jurídicos de la decisión sin exc eder la esfera de las funciones que tienen atribuídas. De donde deriva la necesaria cautela y autolimitación en el uso de aquellas técnicas (razonabilidad, proporcionalidade, concreción de conceptos indeterminados, etc.) que más facilmente pueden encobrir uma apropiación por los órganos judiciales del proprio ámbito de lo discrecional, atribuido por las leyes a la Administración. 7 Ibidem. , p. 92.ilegalidades, não para reformar o que o agente policial deveria ter entendido por fundada suspeita quando procedeu à abordagem. Não se pode negar que a noção de fundada suspeita pode ser preenchida ou aferida pelo agente policial a partir de sua experiência profissional, conhecimento técnico no que se refere à atividade policial, questões de política pública para a segurança que lhe foram impostas pela Administração, informações obtidas por outros agentes públicos, dentre outros elementos. Não compete ao Judiciário determinar a posteriori o que cada uma destas circunstâncias deveria ter representado no processo decisório do agente policial que procedeu à abordagem, sob pena de se usurpar o mérito administrativo: [...] exceto em erros crassos de apreciação, não seria conforme o direito substituir a opinião dos técnicos da Administração por aquela que o Juiz pode formar em um processo ouvindo a outros técnicos distintos. Do contrário, se estaria trasladando a discricionariedade técnica da Administração aos Juízes. 8 9 Cabe repisar que a busca pessoal aqui analisada é ato que pretende garantir e manter a ordem pública, de sorte que somente mediante a eventual descoberta de elementos que componham a materialidade de delito é que poderá se falar em meio de obtenção de prova, mas neste momento o ato de natureza administrativa de proceder à abordagem policial já se exauriu. Poder-se-ia vislumbrar o exercício de controle jurisdicional sobre a atividade de polícia administrativa somente quando se percebesse manifesta ilegalidade ou desrespeito aos direitos humanos, como seria o caso de agente público que procede à busca pessoal motivado pela etnia ou orientação sexual do abordado. Tal situação não se confunde com o caso em tela, no qual houve exercício do poder de polícia administrativa para executar política pública de combate às drogas. Dentro do paradigma contemporâneo de sociedade de risco, algumas intervenções públicas e particulares na esfera de liberdade do cidadão são socialmente toleradas e permitidas, em nome da manutenção das expectativas comportamentais. Caso contrário, atividades corriqueiras como revistas pessoais para o ingresso em casa de shows ou em eventos esportivos, submissão a detectores de metais em aeroportos e instituições bancárias, exercícios de 8 No original: [...] salvo crasos errores de aprecición, no sería conforme a derecho substituir la opinión de los técnicos de la Administración por la que el juez pueda formar-se en el processo oyendo a otros técnicos distintos. De lo contrario, se estaria trasladando la discrecionalidad técnica dela Administración a los jueces. 9 Ibidem., p. 128.fiscalização por parte de órgãos ambientais e órgãos de classe, monitoração do ambiente por meio de câmeras de segurança etc. seriam todas consideradas ilegais. Mas, como tais atividades estão dentro do conceito de risco permitido, não se pode sustentar uma nulidade advinda de um ato essencialmente lícito. Assim, concluo que a abordagem policial, no âmbito do exercício do poder de polícia administrativa, é restrição legítima da intimidade do indivíduo, pois a atuação policial, com amparo na Constituição, assegurou a segurança pública, em específico a ordem pública, ficando, portanto, consubstanciada a fundada suspeita mencionada no artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal. Na particularidade do caso, ao contrário do que sustentam as defesas, ficou configurada a fundada suspeita para a realização da abordagem e da busca pessoal, pois, conforme se extrai dos depoimentos prestados em Juízo, os policiais militares receberam informações da equipe de inteligência da Polícia Militar, acerca de veículo VW/Gol, placas GXG-4322, que estaria sendo utilizado para o transporte de entorpecentes, razão pela qual realizaram patrulhamento até localizar o automóvel e proceder à abordagem. Ou seja, a atuação policial não ocorreu de modo aleatório ou baseada em meras conjecturas infundadas, vez que a ação dos agentes foi direcionada a apuração do delito de tráfico de drogas, após informações preliminares fornecidas pela equipe de inteligência da Polícia Militar, provenientes de prévias comunicações, suficientes para caracterizar a fundada suspeita exigida pelo artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal. Ademais, em relação à busca veicular, sabe-se que se equipara à busca pessoal, conforme entendimento do STJ, sendo dispensada a necessidade de mandado judicial para amparar a busca, desde que presente a fundada suspeita. Nessa toada, ressalta-se que, durante a diligência policial, foi percebido forte odor de maconha no interior do veículo, circunstância que, somada à localização de maconha na posse do réu e aos indícios de uso de drogas no veículo, bem como às informações previamente repassadas pela equipe de inteligência, justificaram a atuação policial e a posterior busca no automóvel. Sobre o tema: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a validade da busca veicular, equiparada à busca pessoal, está condicionada à existência de fundadas suspeitas amparadas em situação fática que demonstre clareza e objetividade quanto à posse de objeto que constitua corpo de delito. 2. A ação da polícia foi especificamente direcionada a veículo suspeito que estava em alta velocidade e realizando manobras evasivas durante a madrugada. 3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes. 4. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. 5. O afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 mostrou-se fundamentado em elementos concretos, como a apreensão de significativa quantidade de drogas (497 porções de cocaína), o concurso de agentes e as circunstâncias do delito, que envolveram o transporte intermunicipal de entorpecentes, aspectos que indicam dedicação à atividade criminosa. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 922.298/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.) Assim, afasto a preliminar arguida, ante a ausência de irregularidade na conduta dos agentes policiais apta a gerar a nulidade do feito, tendo em vista que a diligência foi fundada em elementos objetivos e concretos, aptos a caracterizar a fundada suspeita da prática delitiva. Mérito O tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 narra que: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Conforme se extrai dos depoimentos colhidos em Juízo, os policiais militares receberam informações da equipe de inteligência da Polícia Militar acerca de um veículo VW/Gol, que estaria sendo utilizado para o transporte de entorpecentes. Realizada a abordagem, os agentes de polícia localizaram pequena quantidade de maconha com Alessandro, mas, como nada foi encontrado com Fransueli, ela foi liberada no local. Por conta de pendências administrativas do veículo, o automóvel foi encaminhado o pátio e, diante do forte odor de maconha, foi realizada busca minuciosa, ocasião em que foram encontradas porções de maconha e cocaína escondidas no banco dianteiro do veículo.É importante registrar a orientação doutrinária e jurisprudencial de que os testemunhos dos agentes de segurança quanto a seus atos devem merecer credibilidade, desde que não evidenciadas sua má-fé ou abuso de poder, mormente quando em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos. Seria, ademais, um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função de segurança pública negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências. Nessa linha: Os funcionários de polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição. Enquanto isso não ocorra e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador.” (TJPR – RT 554/420). As declarações dos policiais militares estão de acordo com as demais provas produzidas nos autos. Conforme dito alhures, os testemunhos de agentes da segurança pública em Juízo são permeados por idoneidade e validamente tidos como meio de prova. Da análise do caderno processual no que tange a prática do delito de tráfico de entorpecentes, denota-se que as declarações prestadas durante a fase policial foram ratificadas, confirmando os fatos descritos na exordial. Ora, no caso em tela, não foi apresentada nenhuma razão plausível que justifique a perda da eficácia probatória das declarações dos agentes. A respeito do depoimento de policiais, leciona Julio Fabbrini Mirabete 10 : “(...) não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha”. Convém destacar que as palavras de agentes de segurança pública se revestem de relevante valor probatório, mormente quando amparadas por outros elementos de prova, bem como em razão de inexistir nos autos qualquer informação concreta que possa desaboná-los, como, aliás, é o que se constata no caso em tela. Vale registrar, ainda, que os policiais militares prestaram compromisso ao depor e, por apresentarem versões coerentes e harmônicas, seus testemunhos devem prevalecer sobre as declarações do réu que, no exercício de sua autodefesa, naturalmente tende a se eximir da responsabilidade do crime a ele imputado. 10 MIRABETE, Julio F. Processo Penal. 10. ed. São Paulo: Atlás, 2000. p. 306Ainda que os réus tenham negado a prática delitiva, na tentativa de eximir sua responsabilidade, cumpre ressaltar que, na condição de réus, Alessandro e Fransueli não possuem o dever legal de dizer a verdade, podendo alegar o que entenderem favorável à sua defesa, podendo inclusive mentir sobre o modo como os fatos ocorreram. Ademais, da análise do conjunto probatório, percebe-se que a narrativa apresentada pelos réus está isolada nos autos e não encontra respaldo nas demais provas produzidas. O auto de exibição e apreensão de mov. 1.7 confirma a apreensão de 2 gramas de maconha, 920 gramas de maconha, e 17 gramas de cocaína na posse dos réus. Do mesmo modo, ao examinar as substâncias apreendidas, o laudo pericial atestou positivamente para Cannabis sativa L. e cocaína (mov. 121.2). Pondera-se que “tráfico” significa tanto comércio quanto tráfego ou fluxo de coisas e mercadorias, valendo dizer que, em tese, o comerciante de drogas, que visa o lucro, mas também o simples passador, podem ser denominados de traficantes, pois fazem a substância circular de mão em mão. Outrossim, a consumação do delito de tráfico de drogas prescinde da ocorrência ou efetiva demonstração do comércio de tais substâncias, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo. Ou seja, como o delito é de conteúdo múltiplo, o simples fato de trazer consigo ou guardar a substância entorpecente já é suficiente para a sua caracterização. O delito insculpido no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 possui 18 (dezoito) verbos núcleos do tipo penal, dentre eles as condutas de “trazer consigo” e “transportar” substância entorpecente, modalidades de conduta estas que ficaram devidamente comprovadas no decorrer da instrução processual. A partir dessa premissa, pode-se observar que o legislador teve a intenção não apenas de preservar a saúde do agente, mas sim de uma sociedade como um todo, motivo pelo qual, elencou várias condutas como sendo de tráfico de drogas. No que se refere à tese de insuficiência de provas, verifica-se que o conjunto probatório é robusto e suficiente para comprovar a autoria delitiva em relação aos dois réus. Com efeito, os agentes policiais, ouvidos sob o crivo do contraditório, apresentaram relatos coerentes, harmônicos e convergentes entre si, afirmando a apreensão de maconha e cocaína, que estavam escondidas no banco do veículo, em local de difícil acesso. Nesse sentido, percebe-se que o conjunto probatório demonstrou suficientemente a conduta dos réus, consistente em transportar entorpecentes.Além disso, ao contrário do que sustentam as defesas, não é crível que Alessandro, proprietário e condutor do veículo, não tivesse ciência das drogas armazenadas no interior do banco, ainda mais diante do forte odor de maconha relatado pelos policiais militares. No mesmo sentido, é inverossímil a narrativa apresentada por Fransueli, de que apenas estava de carona, sem ter conhecimento dos ilícitos, isso porque o policial Everson asseverou que a informação repassada pela equipe de inteligência mencionava a ré Fransueli como uma das responsáveis pelo transporte dos ilícitos. Ademais, as versões apresentas pelos réus são divergentes, demonstrando a mera tentativa de eximir sua responsabilidade. Por outro lado, o relato das testemunhas está em consonância com todo o conjunto probatório, que é robusto e suficiente para comprovar a materialidade e autoria delitiva. Ainda, no que tange a tese defensiva de absolvição de Fransueli, sob a alegação de que haveria dúvidas acerca de sua integridade mental, por conta de suposta dependência química, ressalta-se que a mera alegação de dependência de entorpecentes, desacompanhada de prova técnica idônea, não é suficiente para afastar a imputabilidade penal, tampouco para ensejar absolvição. Salienta-se foi realizado laudo pericial apto a demonstrar que a acusada, ao tempo da ação, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, nos termos do artigo 26 do Código Penal. Ademais, eventual requerimento de instauração de incidente de insanidade mental ou de produção de prova pericial deveria ter sido formulado oportunamente pela defesa no curso da instrução, inclusive na fase das diligências complementares previstas no artigo 402 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu. Enfim, impõe-se com segurança e firmeza a condenação de Fransueli Freitas da Silva e Alessandro Alves Pedrozo pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Conclui-se, assim, que a conduta praticada pelos réus se subsome ao preceito penal primário previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. Os réus também eram culpáveis. Na espécie, à época dos fatos, já tinham atingido a maioridade penal (art. 27 do CP). Eram pessoas imputáveis, ou seja, mentalmente sãos e desenvolvidos, capazes de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, nãose vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, do CP. Eles possuíam potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinham também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fizeram. O caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 prevê as condutas caracterizadoras do tráfico, enquanto o § 4º estabelece que: “nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Avaliando-se as informações processuais dos réus (movs. 196.1 e 197.1), constata-se que os réus são primários, haja vista que não possuem condenação transitada em julgado referente a fatos ocorridos antes do caso em comento. Ainda, durante a instrução não foi possível amealhar elementos probatórios que demonstrassem que os réus se dedicavam a atividades criminosas e/ou integravam organização criminosa. Isso porque inexistem indícios de que realizasse a conduta prevista no tipo penal de maneira contumaz, tampouco de que esta prática fosse a principal fonte de subsistência e lhes garantisse certa estabilidade financeira. Em observância ao princípio da presunção de inocência, não se afigura razoável negar a diminuição da pena com base em meras ilações ou conjecturas. Destarte, vislumbrando-se que os réus são primários, de bons antecedentes, e que inexistem provas de que se dediquem a atividades criminosas ou integre organizações criminosas, é aplicável a eles a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4°, da Lei n°. 11.343/2006. 3. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Inicialmente, cabe apresentar uma breve explanação acerca do método de individualização da pena adotado por este Juízo. Em termos gerais, o procedimento de individualização da pena consiste na avaliação judicial da gravidade do delito, a partir davaloração de circunstâncias factuais presumidamente verdadeiras (axiomas empíricos), em busca de uma pena adequada aos fins almejados pelo sistema penal 11 . No sistema jurídico brasileiro, os axiomas empíricos (fundamento ontológico da individualização da pena) se encontram legalmente prescritos na figura de circunstâncias judiciais, circunstâncias legais agravantes e atenuantes, e causas de aumento e de diminuição de pena. Por sua vez, os fins da individualização da pena (fundamento teleológico) estão positivados na parte final do caput do artigo 59 do Código Penal, que dispõe que a pena deve ser determinada de forma adequada para “reprovação e prevenção do crime”. Diante disso, os parâmetros valorativos (fundamento axiológico) utilizados no juízo na avaliação dos axiomas empíricos serão: a) A “culpabilidade” (Strafzumessungsschuld) – entendida como o grau de reprovação da conduta – e a “dimensão da lesão ao bem jurídico”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente retributiva (v.g. consequências do delito, circunstâncias específicas do art. 59 CP, agravante do emprego de meio insidioso ou cruel, atenuante da reparação do dano, etc.); b) O “risco do cometimento de novos delitos”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente preventiva (v.g. antecedentes, conduta social, personalidade, agravante da reincidência, etc.) 12 . Refutam-se, aqui, os métodos mecanicistas de individualização da pena (que se valem de estéreis porcentagem fixas de aumento ou de diminuição), devido a sua incapacidade de refletir a gravidade concreta do delito. Portanto, este Juízo opta pela utilização de um critério variável de aumento e de diminuição de pena nas duas primeiras fases do procedimento trifásico de individualização, de modo a aferir o efetivo grau de afetação de cada circunstância analisada 13 . As seguintes porcentagens variáveis poderão ser utilizadas na primeira e na 11 SPENDEL, Günter. Zur Lehre vom Strafmaß . Frankfurt am Main: Vittorio Klostermann, 1954, pp. 191 - 193. 12 Ressalte-se a incompatibilidade da utilização da culpabilidade (Strafzumessungsschuld) como parâmetro valorativo para individualização de penas preventivamente orientadas. Nesse sentido: DEMETRIO CRESPO, Eduardo. Prevención general e individualización judicial de la pena. Salamanca: Ediciones Universidad de Salamanca, 1999, pp. 242-243; HÖRNLE, Tatjana. Determinación de la pena y culpabilidad : notas sobre la teoría de la determinación de la pena en Alemania. Buenos Aires: FD Editor, 2003, p. 46. 13 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Individualização comunicativa da pena. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023, pp. 166 - 186.segunda fase de individualização da pena, de modo a refletir a gravidade concreta do delito, em respeito ao critério da proporcionalidade ordinal 14 : Cumpre observar que, na primeira fase, partir-se-á da pena mínima abstratamente cominada para o delito, por se mostrar o critério mais favorável ao réu. Contudo, a porcentagem empregada terá como base de cálculo o termo médio entre as penas mínimas e máximas legalmente previstas, de modo a melhor refletir a amplitude penal predefinida pelo legislador, em respeito ao critério de proporcionalidade ordinal. Já em relação à segunda fase, partir-se-á da pena base fixada na fase anterior, mantendo-se o termo médio como base de cálculo. Por fim, na terceira fase, partir-se-á da pena intermediária fixada na segunda fase, com a utilização das porcentagens fixas ou variáveis previstas em lei, que incidirão diretamente sobre a quantidade de pena anterior, de maneira sucessiva. Ré Fransueli Freitas da Silva Do delito de tráfico de drogas – artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (pena privativa de liberdade de 5 a 15 anos de reclusão, com termo médio de 10 anos). 14 VON HIRSCH, Andreas. Deserved criminal sentences . Oxford: Bloomsbury, 2017, pp. 56 - 58. Nível de afetação: Percentual de aumento ou de diminuição: Neutro 0 (zero) Grau 1 (baixíssima) 1/12 (um doze avos) Grau 2 (baixa) 1/10 (um décimo) Grau 3 (moderada) 1/8 (um oitavo) Grau 4 (alta) 1/6 (um sexto) Grau 5 (altíssima) 1/4 (um quarto)Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 15 . No entanto, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: a ré não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 16 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 dispõe que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga. Considerando que se trata de elementos relacionados ao fato delituoso, entendo que sua análise pode ser realizada dentro das circunstâncias do crime. Dentre as drogas apreendidas em poder dos réus, a substância benzoilmetilecgonina ( cocaína) apresenta um alto grau deletério e viciante quando comparada com as demais, e a quantidade apreendida, qual seja 17 g de cocaína, mostra-se significativa para esse tipo de substância e por si só já apresenta um nível de afetação desfavorável Grau 15 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 16 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.1. A substância cannabis sativa (maconha) apresenta um reduzido grau deletério e viciante quando comparada com as demais. A quantidade total apreendida, qual seja 920 g, por sua vez, não se mostra significativa para essa substância, razão pela qual o nível de afetação é Neutro. Assim, verifica-se a afetação desfavorável Grau 1 17 , gerando o aumento da pena em 1/12 com base no termo médio, resultando em 10 meses de reclusão. g) Consequências: As consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 18 . No caso em tela, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima tem sua análise prejudicada, por se tratar de crime vago, eis que atinge a saúde pública. 17 Nível de afetação Natureza e quantidade da droga Neutro maconha (menos de 1kg), haxixe ou skunk (menos de 200g) Grau 1 maconha (1kg a 10kg), haxixe ou skunk (200g a 2kg), cocaína (menos de 50g), crack (menos de 150g), ecstasy (menos de 5g/50comprimidos), MDMA (menos de 20g), LSD (menos de 100mg/20pontos) Grau 2 maconha (10kg a 40kg), haxixe ou skunk (2kg a 8kg), cocaína (50g a 200g), crack (150g a 600g), ecstasy (5g/50c. a 20g/200c.), MDMA (20g a 80g), LSD (100mg/20p. a 400mg/80p.) Grau 3 maconha (40kg a 100kg), haxixe ou skunk (8kg a 20kg), cocaína (200g a 500g), crack (600g a 1,5kg), ecstasy (20g/200c. a 50g/500c.), MDMA (80g a 200g), LSD (400mg/80p. a 1g/200p.) Grau 4 maconha (100kg a 1t), haxixe ou skunk (20kg a 200kg), cocaína (500g a 5kg), crack (1,5kg a 15kg), ecstasy (50g/500c. a 500g/5000c.), MDMA (200g a 2kg), LSD (1g/200p. a 10g/2000p.) Grau 5 maconha (mais de 1t), haxixe ou skunk (mais de 200kg), cocaína (mais de 5kg), crack (mais de 15kg), ecstasy (mais de 500g/5000c.), MDMA (mais de 2kg), LSD (mais de 10g/2000p.) 18 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifica-se a necessidade de aumentar a pena em 10 meses de reclusão, razão pela qual fixo a pena base em 5 anos e 10 meses de reclusão. Pena intermediária Não se verifica a presença de atenuantes ou agravantes da pena, razão peal qual mantenho a pena intermediária em 5 anos e 10 meses de reclusão. Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento. Está configurada a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, posto que o réu não é reincidente, tampouco ostenta maus antecedentes criminais. Além disso, o Ministério Público não demonstrou que ele se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, conforme dito alhures. Desta feita, diminuo em 2/3 a pena, importando na redução de 3 anos, 10 meses e 20 dias, razão pela qual estabeleço em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão a pena final. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 19 . 19 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 194 dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal, fixo o regime aberto para o cumprimento inicial da pena. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena Por encontrarem-se presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade, em entidades a serem indicadas na fase de execução penal, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho (art. 46 do Código Penal); b) não frequentar bares, boates, prostíbulos e outros estabelecimentos similares (artigo 47, inciso IV, do Código Penal).Detração penal Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão do réu não é apto para alterar o regime ora fixado. Réu Alessandro Alves Pedrozo Do delito de tráfico de drogas – artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (pena privativa de liberdade de 5 a 15 anos de reclusão, com termo médio de 10 anos). Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 20 . No entanto, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 21 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há 20 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 21 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 dispõe que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga. Considerando que se trata de elementos relacionados ao fato delituoso, entendo que sua análise pode ser realizada dentro das circunstâncias do crime. Dentre as drogas apreendidas em poder dos réus, a substância benzoilmetilecgonina (cocaína) apresenta um alto grau deletério e viciante quando comparada com as demais, e a quantidade apreendida, qual seja 17 g de cocaína, mostra-se significativa para esse tipo de substância e por si só já apresenta um nível de afetação desfavorável Grau 1. A substância cannabis sativa (maconha) apresenta um reduzido grau deletério e viciante quando comparada com as demais. A quantidade total apreendida, qual seja 920 g e 2 g, por sua vez, não se mostra significativa para essa substância, razão pela qual o nível de afetação é Neutro. Assim, verifica-se a afetação desfavorável Grau 1 22 , gerando o aumento da pena em 1/12 com base no termo médio, resultando em 10 meses de reclusão. 22 Nível de afetação Natureza e quantidade da droga Neutro maconha (menos de 1kg), haxixe ou skunk (menos de 200g) Grau 1 maconha (1kg a 10kg), haxixe ou skunk (200g a 2kg), cocaína (menos de 50g), crack (menos de 150g), ecstasy (menos de 5g/50comprimidos), MDMA (menos de 20g), LSD (menos de 100mg/20pontos) Grau 2 maconha (10kg a 40kg), haxixe ou skunk (2kg a 8kg), cocaína (50g a 200g), crack (150g a 600g), ecstasy (5g/50c. a 20g/200c.), MDMA (20g a 80g), LSD (100mg/20p. a 400mg/80p.) Grau 3 maconha (40kg a 100kg), haxixe ou skunk (8kg a 20kg), cocaína (200g a 500g), crack (600g a 1,5kg), ecstasy (20g/200c. a 50g/500c.), MDMA (80g a 200g), LSD (400mg/80p. a 1g/200p.) Grau 4 maconha (100kg a 1t), haxixe ou skunk (20kg a 200kg), cocaína (500g a 5kg), crack (1,5kg a 15kg), ecstasy (50g/500c. a 500g/5000c.), MDMA (200g a 2kg), LSD (1g/200p. a 10g/2000p.) Grau 5 maconha (mais de 1t), haxixe ou skunk (mais de 200kg), cocaína (mais de 5kg), crack (mais de 15kg), ecstasy (mais de 500g/5000c.), MDMA (mais de 2kg), LSD (mais de 10g/2000p.)g) Consequências: As consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 23 . No caso em tela, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima tem sua análise prejudicada, por se tratar de crime vago, eis que atinge a saúde pública. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifica-se a necessidade de aumentar a pena em 10 meses de reclusão, razão pela qual fixo a pena base em 5 anos e 10 meses de reclusão. Pena intermediária Verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea. O réu confessou a prática do delito, contudo confessou apenas parcialmente e omitiu detalhes relevantes de sua conduta. De qualquer sorte, a afetação favorável apresenta Grau 2, razão pela qual atenuo a pena em 1/10. Assim, fixo a pena intermediária em 5 anos e 3 meses de reclusão. Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento. Está configurada a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, posto que o réu não é reincidente, tampouco ostenta maus antecedentes criminais. Além disso, o Ministério Público não demonstrou que ele se dedica a atividades criminosas ou 23 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.integra organização criminosa, conforme dito alhures. Desta feita, diminuo em 2/3 a pena, importando na redução de 3 anos e 6 meses, razão pela qual estabeleço em 1 ano e 9 meses de reclusão a pena final. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 24 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 175 dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 1 ano e 9 meses de reclusão e 175 dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal, fixo o regime aberto para o cumprimento inicial da pena. 24 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena Por encontrarem-se presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade, em entidades a serem indicadas na fase de execução penal, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho (art. 46 do Código Penal); b) não frequentar bares, boates, prostíbulos e outros estabelecimentos similares (artigo 47, inciso IV, do Código Penal). Detração penal Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão do réu não é apto para alterar o regime ora fixado. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para: Condenar Fransueli Freitas da Silva pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena definitiva de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além do pagamento de 194 dias-multa; e Condenar Alessandro Alves Pedrozo pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena definitiva de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além do pagamento de 175 dias- multa. Em consequência, condeno-os, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuaisDisposições finais Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo nessa condição, bem como porque não existem novos fundamentos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, tampouco requerimento para tanto. Além disso, revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas. Em atenção ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, entendo que não há que se fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, tendo em vista a natureza do crime em questão, que não possui vítimas determinadas. O art. 63 da Lei 11.343/2006, alterado pelo "Pacote Anticrime", dispõe que "Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; (...)". O confisco de bens pelo Estado é uma forma de restrição ao direito fundamental de propriedade (art. 5º, caput e XXII, da CF). Como se trata de uma restrição a direito fundamental, o confisco de bens deve ser aplicado de acordo com a literalidade do texto constitucional. A Constituição Federal, no parágrafo único, do art. 243, preceitua que "Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei". O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 17 de maio de 2017, deliberou, por maioria de votos, no bojo do habeas corpus de nº 638.491/PR, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, que: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.No caso em análise, verifica-se que o veículo VW/Gol, cor bege, placas GXG-4322, estava sendo utilizado para o transporte de entorpecentes, circunstância constata pela equipe policial, após a realização de busca minuciosa, sendo que localizadas, ocultadas no banco do veículo, porções de maconha e cocaína, consistentes em 920g de maconha e 17g de cocaína. Considerando a fundamentação supra, é possível constatar que o veículo apreendido certamente era fruto da prática do delito de tráfico de drogas ou, ainda, se destinava à prática do delito. Nesse sentido, é o entendimento do e. TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINARES. (...) TRÁFICO CONFIGURADO. DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO DO NÚCLEO DO TIPO, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE E DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. CENÁRIO FÁTICO QUE APONTA PARA O NARCOTRÁFICO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. (...) PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO BEM E VALORES APREENDIDOS. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA CONCRETA NO SENTIDO DA DESTINAÇÃO DO AUTOMÓVEL PARA O AVIAMENTO DA ATIVIDADE DE COMÉRCIO DE ENTORPECENTES. ORIGEM LÍCITA DA IMPORTÂNCIA EM DINHEIRO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. XV - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638491/PR submetido ao rito da repercussão geral, apreciando o Tema 647, por maioria, findou sacramentada a tese de que ‘É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal’ (STF, RE 638491, DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017)” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0004086-38.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 06.09.2020). Pelo exposto, decreto a perda em favor da União/Funad do veículo (VW/Gol, cor bege, placas GXG-4322), em observância ao comando do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal e artigo 63 da Lei nº 11.343/2006. Decreto o perdimento do aparelho celular apreendido, por se tratar de bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes, nos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006 e doentendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 647. Autorizo a doação do celular ao Departamento de Perícia Forense do Instituto de Criminalística, mediante termo nos autos, com fulcro no artigo 1011 do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal); b. intimem-se os réus para o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 10 dias. c. expeça-se a guia de execução, formando-se os autos de execução de pena; d. proceda-se a destruição da droga reservada para contraprova, com fundamento no artigo 72 da Lei nº 11.343/2006; e. procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito