0003434-23.2013.5.02.0046
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 46ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0003434-23.2013.5.02.0046 RECLAMANTE: CESAR BONETTI COZZOLINO RECLAMADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fce063a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 46ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP. Nada mais. SÃO PAULO, data abaixo. Luiz Henrique do Carmo Schmidt - Analista Judiciário. DESPACHO ID. 94e5922: 1 - Sem razão o autor. 2 - A alegação de equívoco nas deduções realizadas para apuração do saldo remanescente não encontra respaldo nos autos. A sentença de liquidação em ID. 90e2bae homologou os cálculos que passaram a reger a execução, tendo a planilha de atualização em ID. 7bddd15 observado a metodologia adotada na liquidação e os depósitos judiciais considerados para a apuração do saldo. 3 - As deduções não foram realizadas com base nas datas de levantamento do alvará, mas nas datas dos respectivos depósitos judiciais. A posterior liberação dos valores não altera essa realidade nem compromete a correção da metodologia empregada. O alvará em ID. 09fac6f corresponde aos depósitos já considerados para fins de abatimento, inexistindo duplicidade ou omissão na apuração do saldo remanescente. 4 - Também não procede a alegação de que permaneceriam valores líquidos pendentes de distribuição em razão de deduções indevidas. A decisão em ID. 88ea13a teve justamente por finalidade identificar o saldo remanescente após a consideração dos depósitos já computados, realizar o encontro de contas e disciplinar sua destinação, discriminando os valores devidos ao FGTS, aos peritos, a título de contribuições previdenciárias, imposto de renda e custas, bem como o montante a ser restituído à executada. Os valores ainda não liberados são precisamente aqueles contemplados na referida decisão. 5 - Igualmente improcede a alegação de que subsistiria parcela correspondente ao denominado valor “incontroverso”. A discussão, além de manifestamente intempestiva, encontra-se superada pela sentença de liquidação em ID. 90e2bae, a partir da qual a execução passou a observar o crédito definitivamente apurado. Assim, os cálculos anteriormente apresentados pela executada para fins de liberação de valores incontroversos não prevalecem sobre a liquidação homologada nem constituem parâmetro para a distribuição do numerário nesta fase final processual. 6 - Improcede a alegação de diferença decorrente da ausência de inclusão da multa ou de outras parcelas anteriormente controvertidas. A sentença de liquidação contemplou todas as verbas reconhecidas no título executivo, inclusive a multa (abrangida pelo laudo pericial em ID. 73ba14c, posteriormente homologado), de modo que a diferença apontada pelo exequente decorre da comparação entre cálculos provisórios e a liquidação definitivamente homologada, o que é juridicamente incabível. 7 - Sem razão, ainda, o reclamante quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais. Os valores fixados na decisão em ID. 88ea13a reproduzem aqueles constantes da sentença de liquidação em ID. 90e2bae e da planilha de atualização em ID. 7bddd15, inexistindo a divergência apontada pelo exequente. Os valores anteriormente indicados pela executada como incontroversos não prevalecem sobre a liquidação homologada, que constitui o único parâmetro válido para definição dos encargos tributários e previdenciários. 8 - Os cálculos apresentados pelo exequente não evidenciam erro na distribuição do numerário, pois adotam metodologia diversa da observada na liquidação homologada, tomando por referência a data dos levantamentos dos alvarás, e não a dos respectivos depósitos judiciais. Vale lembrar que a diferença de juros bancários prevista na Súmula 7 do TRT da 2ª Região, se for o caso, somente será apurada após o levantamento, pelo autor, de todos os depósitos que lhe forem destinados, já que os exatos valores dos levantamentos e as respectivas datas são elementos indispensáveis para o cálculo da mencionada diferença. 9 - Em suma, a impugnação não demonstra erro material, aritmético ou jurídico na sentença de liquidação em ID. 90e2bae, na planilha de atualização em ID. 7bddd15 ou na distribuição do numerário determinada na decisão em ID. 88ea13a, limitando-se a adotar metodologia incompatível com a liquidação homologada. Impõe-se, portanto, a manutenção integral da decisão impugnada. 10 - Após o levantamento de todos os valores que lhe forem devidos, terá o reclamante o prazo de 8 (oito) dias para, se quiser e se for o caso, apresentar cálculos de liquidação complementares, demonstrando detalhadamente a diferença que entender devida, sob pena de preclusão. 11 - Pelo exposto, especificamente quanto à decisão em ID. 88ea13a, determino: 11.1 - Expeçam-se os alvarás mencionados nos itens 2.1.1, 2.1.2, 2.1.3, 2.1.4, 2.1.5 e 2.1.6. 11.2 - Fica suspenso, por ora, o cumprimento dos itens 2.1.7 e 2.2. 12 - Intimem-se. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ROGERIA DO AMARAL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CESAR BONETTI COZZOLINO
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CESAR BONETTI COZZOLINO
Réu ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
Autor JOHN HIROSHI IANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TATTIANY MARTINS OLIVEIRA
OAB: 300178/SP
MARCOS AVELINO MENEZES DE ALMEIDA
OAB: 221692/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0003434-23.2013.5.02.0046 RECLAMANTE: CESAR BONETTI COZZOLINO RECLAMADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fce063a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 46ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP. Nada mais. SÃO PAULO, data abaixo. Luiz Henrique do Carmo Schmidt - Analista Judiciário. DESPACHO ID. 94e5922: 1 - Sem razão o autor. 2 - A alegação de equívoco nas deduções realizadas para apuração do saldo remanescente não encontra respaldo nos autos. A sentença de liquidação em ID. 90e2bae homologou os cálculos que passaram a reger a execução, tendo a planilha de atualização em ID. 7bddd15 observado a metodologia adotada na liquidação e os depósitos judiciais considerados para a apuração do saldo. 3 - As deduções não foram realizadas com base nas datas de levantamento do alvará, mas nas datas dos respectivos depósitos judiciais. A posterior liberação dos valores não altera essa realidade nem compromete a correção da metodologia empregada. O alvará em ID. 09fac6f corresponde aos depósitos já considerados para fins de abatimento, inexistindo duplicidade ou omissão na apuração do saldo remanescente. 4 - Também não procede a alegação de que permaneceriam valores líquidos pendentes de distribuição em razão de deduções indevidas. A decisão em ID. 88ea13a teve justamente por finalidade identificar o saldo remanescente após a consideração dos depósitos já computados, realizar o encontro de contas e disciplinar sua destinação, discriminando os valores devidos ao FGTS, aos peritos, a título de contribuições previdenciárias, imposto de renda e custas, bem como o montante a ser restituído à executada. Os valores ainda não liberados são precisamente aqueles contemplados na referida decisão. 5 - Igualmente improcede a alegação de que subsistiria parcela correspondente ao denominado valor “incontroverso”. A discussão, além de manifestamente intempestiva, encontra-se superada pela sentença de liquidação em ID. 90e2bae, a partir da qual a execução passou a observar o crédito definitivamente apurado. Assim, os cálculos anteriormente apresentados pela executada para fins de liberação de valores incontroversos não prevalecem sobre a liquidação homologada nem constituem parâmetro para a distribuição do numerário nesta fase final processual. 6 - Improcede a alegação de diferença decorrente da ausência de inclusão da multa ou de outras parcelas anteriormente controvertidas. A sentença de liquidação contemplou todas as verbas reconhecidas no título executivo, inclusive a multa (abrangida pelo laudo pericial em ID. 73ba14c, posteriormente homologado), de modo que a diferença apontada pelo exequente decorre da comparação entre cálculos provisórios e a liquidação definitivamente homologada, o que é juridicamente incabível. 7 - Sem razão, ainda, o reclamante quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais. Os valores fixados na decisão em ID. 88ea13a reproduzem aqueles constantes da sentença de liquidação em ID. 90e2bae e da planilha de atualização em ID. 7bddd15, inexistindo a divergência apontada pelo exequente. Os valores anteriormente indicados pela executada como incontroversos não prevalecem sobre a liquidação homologada, que constitui o único parâmetro válido para definição dos encargos tributários e previdenciários. 8 - Os cálculos apresentados pelo exequente não evidenciam erro na distribuição do numerário, pois adotam metodologia diversa da observada na liquidação homologada, tomando por referência a data dos levantamentos dos alvarás, e não a dos respectivos depósitos judiciais. Vale lembrar que a diferença de juros bancários prevista na Súmula 7 do TRT da 2ª Região, se for o caso, somente será apurada após o levantamento, pelo autor, de todos os depósitos que lhe forem destinados, já que os exatos valores dos levantamentos e as respectivas datas são elementos indispensáveis para o cálculo da mencionada diferença. 9 - Em suma, a impugnação não demonstra erro material, aritmético ou jurídico na sentença de liquidação em ID. 90e2bae, na planilha de atualização em ID. 7bddd15 ou na distribuição do numerário determinada na decisão em ID. 88ea13a, limitando-se a adotar metodologia incompatível com a liquidação homologada. Impõe-se, portanto, a manutenção integral da decisão impugnada. 10 - Após o levantamento de todos os valores que lhe forem devidos, terá o reclamante o prazo de 8 (oito) dias para, se quiser e se for o caso, apresentar cálculos de liquidação complementares, demonstrando detalhadamente a diferença que entender devida, sob pena de preclusão. 11 - Pelo exposto, especificamente quanto à decisão em ID. 88ea13a, determino: 11.1 - Expeçam-se os alvarás mencionados nos itens 2.1.1, 2.1.2, 2.1.3, 2.1.4, 2.1.5 e 2.1.6. 11.2 - Fica suspenso, por ora, o cumprimento dos itens 2.1.7 e 2.2. 12 - Intimem-se. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ROGERIA DO AMARAL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CESAR BONETTI COZZOLINO
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0003434-23.2013.5.02.0046 RECLAMANTE: CESAR BONETTI COZZOLINO RECLAMADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fce063a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 46ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP. Nada mais. SÃO PAULO, data abaixo. Luiz Henrique do Carmo Schmidt - Analista Judiciário. DESPACHO ID. 94e5922: 1 - Sem razão o autor. 2 - A alegação de equívoco nas deduções realizadas para apuração do saldo remanescente não encontra respaldo nos autos. A sentença de liquidação em ID. 90e2bae homologou os cálculos que passaram a reger a execução, tendo a planilha de atualização em ID. 7bddd15 observado a metodologia adotada na liquidação e os depósitos judiciais considerados para a apuração do saldo. 3 - As deduções não foram realizadas com base nas datas de levantamento do alvará, mas nas datas dos respectivos depósitos judiciais. A posterior liberação dos valores não altera essa realidade nem compromete a correção da metodologia empregada. O alvará em ID. 09fac6f corresponde aos depósitos já considerados para fins de abatimento, inexistindo duplicidade ou omissão na apuração do saldo remanescente. 4 - Também não procede a alegação de que permaneceriam valores líquidos pendentes de distribuição em razão de deduções indevidas. A decisão em ID. 88ea13a teve justamente por finalidade identificar o saldo remanescente após a consideração dos depósitos já computados, realizar o encontro de contas e disciplinar sua destinação, discriminando os valores devidos ao FGTS, aos peritos, a título de contribuições previdenciárias, imposto de renda e custas, bem como o montante a ser restituído à executada. Os valores ainda não liberados são precisamente aqueles contemplados na referida decisão. 5 - Igualmente improcede a alegação de que subsistiria parcela correspondente ao denominado valor “incontroverso”. A discussão, além de manifestamente intempestiva, encontra-se superada pela sentença de liquidação em ID. 90e2bae, a partir da qual a execução passou a observar o crédito definitivamente apurado. Assim, os cálculos anteriormente apresentados pela executada para fins de liberação de valores incontroversos não prevalecem sobre a liquidação homologada nem constituem parâmetro para a distribuição do numerário nesta fase final processual. 6 - Improcede a alegação de diferença decorrente da ausência de inclusão da multa ou de outras parcelas anteriormente controvertidas. A sentença de liquidação contemplou todas as verbas reconhecidas no título executivo, inclusive a multa (abrangida pelo laudo pericial em ID. 73ba14c, posteriormente homologado), de modo que a diferença apontada pelo exequente decorre da comparação entre cálculos provisórios e a liquidação definitivamente homologada, o que é juridicamente incabível. 7 - Sem razão, ainda, o reclamante quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais. Os valores fixados na decisão em ID. 88ea13a reproduzem aqueles constantes da sentença de liquidação em ID. 90e2bae e da planilha de atualização em ID. 7bddd15, inexistindo a divergência apontada pelo exequente. Os valores anteriormente indicados pela executada como incontroversos não prevalecem sobre a liquidação homologada, que constitui o único parâmetro válido para definição dos encargos tributários e previdenciários. 8 - Os cálculos apresentados pelo exequente não evidenciam erro na distribuição do numerário, pois adotam metodologia diversa da observada na liquidação homologada, tomando por referência a data dos levantamentos dos alvarás, e não a dos respectivos depósitos judiciais. Vale lembrar que a diferença de juros bancários prevista na Súmula 7 do TRT da 2ª Região, se for o caso, somente será apurada após o levantamento, pelo autor, de todos os depósitos que lhe forem destinados, já que os exatos valores dos levantamentos e as respectivas datas são elementos indispensáveis para o cálculo da mencionada diferença. 9 - Em suma, a impugnação não demonstra erro material, aritmético ou jurídico na sentença de liquidação em ID. 90e2bae, na planilha de atualização em ID. 7bddd15 ou na distribuição do numerário determinada na decisão em ID. 88ea13a, limitando-se a adotar metodologia incompatível com a liquidação homologada. Impõe-se, portanto, a manutenção integral da decisão impugnada. 10 - Após o levantamento de todos os valores que lhe forem devidos, terá o reclamante o prazo de 8 (oito) dias para, se quiser e se for o caso, apresentar cálculos de liquidação complementares, demonstrando detalhadamente a diferença que entender devida, sob pena de preclusão. 11 - Pelo exposto, especificamente quanto à decisão em ID. 88ea13a, determino: 11.1 - Expeçam-se os alvarás mencionados nos itens 2.1.1, 2.1.2, 2.1.3, 2.1.4, 2.1.5 e 2.1.6. 11.2 - Fica suspenso, por ora, o cumprimento dos itens 2.1.7 e 2.2. 12 - Intimem-se. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ROGERIA DO AMARAL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.