0003433-62.2024.8.16.0159
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Criminal de São Miguel do Iguaçu
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos n. 0003433-62.2024.8.16.0159 Demandante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Demandado: DAVI CARDOSO DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme permissivo constante no § 3º, do artigo 81, da Lei n. 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal em que se busca apurar a responsabilidade de DAVI CARDOSO DE OLIVEIRA pela suposta prática do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal. Não há preliminares a serem apreciadas. O processo se constituiu e se desenvolveu validamente, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito. 2.1. Introdução necessária Quanto ao crime de ameaça, assim dispõe o artigo 147, caput, do Código Penal: “ Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa”. O objeto jurídico tutelado pelo tipo penal é a liberdade das pessoas, no que tange à tranquilidade e ao sossego. Exige-se, para configuração do delito, o anúncio de um mal injusto, grave e futuro. O meio empregado para ameaçar pode ser tanto a fala quanto gestos, expressões ou símbolos. A ameaça deve ser processada de modo sério o bastante para amedrontar ou tirar o sossego daquele a quem é dirigida.Trata-se de crime comum e formal, que se consuma independentemente de resultado naturalístico e exige do sujeito ativo nenhuma especificidade. Necessária ainda a presença do dolo específico, que, no presente caso, constitui- se na vontade do autor do delito em incutir medo na vítima, intimidá-la. Nosso ordenamento jurídico não admite a forma culposa para o crime de ameaça. Feitas essas considerações, passo ao exame do mérito. 2.2. Materialidade e autoria Devidamente instruída a presente Ação Penal, concluo pela procedência da acusação. Senão vejamos. A materialidade do delito está consubstanciada pelo Boletim de Ocorrência (mov.6.1), e nos depoimentos colhidos em fase investigatória e em Juízo. De igual modo, certa e irrefutável a autoria, diante das provas testemunhais produzidas. Saliento que o respectivo delito imputado não deixa vestígios materiais, de forma que a prova testemunhal é de suma importância para elucidação dos fatos. Nesse sentido, a vítima, MARIA LUCINEIA DA SILVA, em juízo, disse (mov.89.1): "Sim, ele veio aqui, me ameaçou e falou que ia matar eu e as criança. Ele veio aqui na frente de casa. Ele mora do lado. Sim, do nada, ele chega ali, ameaça, do nada, sem nós fazer nada. Eles não gostam de conversa, eles falam que ele é louco. Ele, ele faz de tudo, né, na verdade. É, é complicado, né? Sim, ele chega, ele chega e fala, 'Vou matar tudo vocês, que vocês estão me incomodando, vocês entram dentro da minha casa, vocês roubam, vocês', sabe? Ele fala coisa com coisa. E daí a gente fica com medo, né? Daí até ele começa a bater lá com a, faca ali, ele começa a bater nas coisas, a gente fica, às vezes a gente nem dorme, né? Que nem a gente levanta cedo pra trabalhar. A gente nem consegue dormir. Que é vizinho, né, do lado. A qualquer momento pode entrar aqui, sei lá. Ele tem a vida normal. Depois que eu denunciei ele, que eu fiz isso, ele começou a beber, a usar droga, agora ele tá largadão, sabe? Antes dizia que ele tomava remédio, daí o CAPS, ele que veio ali, ele queria se aposentar, daí o CAPS não, deu como ele era louco, só deu os remédios normal. Daí ele jogou os remédios tudo dentro da fossa e ele não toma remédio.O CAPS tem, tenta dar remédio, ele não quer. Sabe? Se finge de louco pra, pra mamar deitado. Não, ele falou, ele fica gritando dali da casa dele, agora ele não vem mais aqui. Ele fica gritando lá na casa dele. Sim, ele falou que vai matar todo mundo, ele vai lascar tudo aqui em casa, ele vai matar todo mundo. Ele fica batendo ferro, sabe? Ferro, que nem a da casa dele ali. Ele tem o pai dele e a mãe dele de idade. Não convivo com eles. Não, não converso com ele hoje. Porque antes, quando o CAPS vinha ali, ele era ali, tinha, era tudo aberto, né? Daí o CAPS vinha e dava, daí a mãe dele falava ali do lado ali que ele é louco. Entende, ele é louco, daí era aberto, daí eles fecharam ali. Eles até fecharam ali um, tipo, fizeram uma casa ali, tá tudo fechado agora. Não, do lado, muro a muro. Não, não tinha a casa, né? Ali que eles fizeram. Tinha muro, mas era baixo, daí nós erguemos. Ah, ele xingava, 'filha da puta', que eu era uma 'filha da puta' e começava, falou pra mim que ia matar, entrar aqui dentro de casa e matar tudo nós. Eu tava, eu tava dentro de casa e ele tava no portão de casa. Ah, não dá, meu Deus, eu não sei, uns quatro, uns 4 metros. Porque a nossa, a minha casa é perto do portão, sabe? Sim, estava dentro da minha residência. Só pau. A história dele é pau. Eu vi o pau, ele tava com o pau ali e falou pra mim. Eu tava, eu saí fora e ele gritando, daí eu entrei pra dentro e chamei a polícia. A polícia veio, mas nada a fazer. A polícia demorou um pouco, veio, mas daí eles nunca levam né? Porque o velho, o velho, coitado, eles falam que ele é, ele tem é doente mental. Não, ele pegou meu marido com pedaço de pau também. Somos vizinhos desde 2007. Mas ele nunca enlouqueceu assim. Não sei o que que deu na cabeça dele. Várias vezes, várias vezes. Eu liguei pra polícia, já tive bastante audiência, fui na delegacia. Ademir é o meu marido. Não, é só comigo e com meu marido mesmo. Não sei. Juro que eu não sei.” Interrogado em juízo sob o pálio das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o acusado DAVI CARDOSO DE OLIVEIRA, afirmou (mov. 54.1): “Eu tenho a ciência do que eu estou sendo acusado. Isso é para defender a nossa casa. Não para eu não querer fazer sociedade para ninguém. Eu estou defendendo o que é nosso. Entendi. Eu não sei o que aconteceu. Só sei que eu tenho, pra mim que comparecer aqui hoje. Não, mas isso aí é o que mais acontece lá. Esse negócio de ameaça, um quere mata o outro. Isso é o que mais acontece. Eu não lembro de ter falado isso para ninguém. Eu não falei, só que eu não queira fazer inimizade, inimizade, tá se intrometendo com família dos outros. Tenho inimizade com a família dela, não. Ah, mas eu não gosto dealguém... Eu falei assim, se eu não gosto de algum tipo de pessoa, eu sou obrigado a estar convivendo com aquelas pessoas todas, já 24 horas, todo dia. Moro em casas separadas, cada um mora no seu lugar. É, eu não consigo. Isso foi aquela vez lá, depois eles falaram pra mim que é pra mim nunca mais ir na casa deles, que não chegar mais perto deles. Depois disso aí não aconteceu mais nada disso aí. Ah, eu nem sei, eu sei, eu sei muitas coisas que eles inventaram, e as coisas certas, que hoje elas não foram resolvidas... Isso aí é inventação, eles já inventaram um monte de coisa depois daquele dia lá, e já inventaram um monte de coisa de novo. Ah, não vai ganhar nada. Mano, eu vou saber, mas de repente eles não gostam de mim, não gostam de mim, porque eu não sou de estar fazendo amizade com as pessoas, gosto mais de ficar na minha casa, ficar sossegado no meu canto. Moro com o meu pai e com a minha mãe. Eu trabalho, trabalho até agora... Trabalho ajudando nos aviários, faço alojamento de frango dentro dos aviários, faço serviço de espalhar terra, ajudo em construção de servente de pedreiro. Por mês? Tem vezes alguns pagam R$ 100, R$ 120, mas não é sempre que tem serviço, aparece serviço umas duas, três vezes por semana. Frequento. Eu vou lá cada quinze dias, duas vezes por mês, tem que ir no CAPS tomar uma vacina. É. Eu não sei, é uma vacina, cada duas vezes por mês, tem até o papel, me deu um papel, um novo papel... Não, de vez em quando eu tomo, mas tomo uma pinga pura de vez em quando. Eu tenho 43 anos. Eu estudei só até da quinta série, quinta série, o quinto ano do Ensino fundamental. Escrevo. Eu não tenho filhos, eu sou solteiro. Tudo. Não, eu nunca tive negócio, sabe, as pessoas moram ali, o senhor não tem nada a ver assim, de vez em quando eu gosto de ir na igreja, eu não gosto de estar ‘enfuriado’ assim, depois, para estar dando o que falar, eu já pego aí e evito problema com os outros. Não, mas ali é um conjunto, é um conjunto da COHAPAR, cada um morava, de primeira nós morava na favelinha lá em cima, perto da Polícia Civil, lá em cima. Daí o meu pai e minha mãe ganhou, já faz há 20 e poucos anos que nós moramos lá. E daí cada um tem seu barraquinho, a sua casinha que ganhou lá da COHAPAR. Nós mora lá, já faz há 20 anos.” Pois bem. Diante do conjunto probatório carreado nos autos, é possível identificar a existência de elementos seguros e aptos a evidenciar que o representado praticou o ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 147 do Código Penal. Salienta-se que o objeto jurídico tutelado pelo tipo penal em questão é a liberdade das pessoas, no que tange à tranquilidade e ao sossego. Exige-se, para configuração do delito, o anúncio de um mal injusto, grave e futuro. O meio empregado para ameaçar podeser tanto a fala quanto gestos, expressões ou símbolos. A ameaça deve ser processada de modo sério o bastante para amedrontar ou tirar o sossego daquele a quem é dirigida. No caso em tela, em que pese a alegação da Defesa, de que as provas colhidas nos autos não são capazes de lastrear a sentença condenatória do Réu, não se pode afastar as declarações da Vítima, pois, quando os fatos ocorrem “às escondidas”, longe dos olhos de testemunhas que pudessem testificar, in loco, os fatos investigados, a palavra da Vítima ganha extremada relevância probatória. Esse é o posicionamento assente na Jurisprudência pátria: “ DIREITO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. 1). Constitui-se o crime de ameaça na conduta de "ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave", nos termos do art. 147 do Código Penal. 2). No delito em apreço, a palavra da vítima assume grande importância quando firme e coerente, sendo suficiente para manter o decreto condenatório, sobretudo quando o réu, embora devidamente intimado, quedou-se inerte até o proferimento da sentença, ocasionando, assim, os efeitos da revelia. 3) O crime de ameaça é um delito formal e instantâneo e consuma-se no momento em que a vítima toma conhecimento das palavras ou atitudes, independente da concretização do mal prometido pelo agente, bastando para sua caracterização que os meios utilizados sejam capazes de lhe incutir medo na vítima, o que se verifica nos autos, uma vez que o réu responde a processo criminal por homicídio doloso praticado contra o irmão da parte autora. 4). Existindo indícios suficientes acerca da autoria e materialidade delitivas do crime de ameaça, mormente pela palavra da vítima sustentada de forma congruente durante a fase instrutória, mantém-se a sentença condenatória em todos os seus termos. 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida”. (TJ-AP - APL: 00481940920198030001 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 25/03/2020, Turma recursal). Outrossim, na espécie, a Vítima apresentou declarações firmes e coerentes, ratificando seu relato prestado na fase de investigação, não havendo razões para colocar em dúvida seu depoimento. Inclusive por ter se sentido intimidada, com medo das ameaças é que decidiu representar na polícia. Soma-se a isso o evidente temor externado pela Vítima em juízo, ao afirmar que, em razão das ameaças e do fato de o acusado ser seu vizinho, 'às vezes a gente nem dorme', pois vive com o receio de que ele possa, a qualquer momento, adentrar sua residência, circunstância que evidencia o abalo psicológico e a sensação permanente de insegurança experimentados.Não apenas isso, mas, conforme consignado pelo Ministério Público no mov. 30.1, verifica-se a existência de outros procedimentos criminais envolvendo as mesmas partes (Autos nº 0000591-12.2024.8.16.0159 e nº 0003854-52.2024.8.16.0159), sendo que, neste último, houve a imposição de medidas cautelares em desfavor do acusado. Registre-se que tais circunstâncias não são valoradas como demonstração de culpabilidade do réu pelos fatos apurados naqueles feitos, os quais ainda possuem tramitação própria, servindo apenas para evidenciar que o episódio ora examinado não se apresenta como fato isolado, mas se insere em um contexto de desavenças e conflitos preexistentes entre as partes, circunstância que reforça a plausibilidade das declarações prestadas pela vítima. Destaco, ainda, que o relato do Acusado corrobora boa parte das declarações da Vítima, com exceção das ameaças proferidas, na medida em que reconheceu a existência de atritos entre as partes, chegando a afirmar que 'isso aí é o que mais acontece lá' e que, após o episódio, lhe foi solicitado que 'nunca mais' fosse à residência da família da ofendida ou se aproximasse deles. Ademais, embora tenha negado o teor intimidatório de sua conduta, admitiu a ocorrência de um episódio anterior envolvendo a família da ofendida, declarando que, após tal fato, 'depois disso aí não aconteceu mais nada'. Tais declarações demonstram a existência de um contexto de animosidade entre os envolvidos e evidenciam a ocorrência do conflito narrado pela Vítima, havendo divergência entre as versões apenas quanto ao conteúdo das palavras proferidas pelo acusado durante o desentendimento. Assim, diante da prova oral coligida nos autos, não resta dúvida que o acusado foi o autor do crime de ameaça narrado na denúncia, pendendo, assim, a análise da tipicidade e antijuridicidade da conduta, além da culpabilidade do acusado. Quanto à tipicidade e à antijuridicidade da conduta, o conjunto probatório acostado aos autos evidencia a perfeita adequação dos fatos à norma penal incriminadora, encontrando-se preenchidos os elementos do tipo penal previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, que assim dispõem: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Diante de todo o arcabouço probatório colacionado aos autos, outra conclusão não se pode extrair a não ser aquela que conduz à constatação de que o Réu DAVI CARDOSO DEOLIVEIRA praticou o delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal, de forma que sua condenação é medida que se impõe. Declarada a violação ao preceito primário da norma penal, faz-se necessário apreciar a possibilidade de se atribuir ao agente a responsabilidade por tal fato. Ou seja, cumpre analisar se o sujeito pode ser reprovado; se deve arcar com os gravames impostos pelo preceito normativo secundário do tipo penal, que estipula a devida sanção pelo descumprimento da norma proibitiva. E para tanto se faz necessário proceder a uma investigação acerca do agente, a fim de se verificar se esse possuía, ao tempo da ação, potencial conhecimento do caráter antijurídico da conduta e se poderia se autodeterminar conforme a norma jurídica. Em primeiro lugar, constata-se que o agente é imputável. Ou seja: possui os atributos necessários para que, em tese, possa compreender o caráter antijurídico da conduta e agir conforme a norma. Contudo, em que pese essa capacidade abstrata para compreender o caráter antijurídico da conduta e agir conforme a norma, há circunstância concreta que demonstra que no momento da ação o Acusado não possuía condições de agir conforme a norma. Desta feita, reconheço a inimputabilidade do Acusado, nos termos do art. 26, caput, do CP, diante das conclusões do laudo pericial de mov. 81.1, que concluiu que o Acusado ao tempo dos fatos da acusação, apresentava Transtorno psicótico devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas (CID-10: F19.5), razão pela qual “era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos e inteiramente incapaz de se determinar de acordo com esse entendimento”. Assim, deve o Acusado ser absolvido sumariamente (absolvição imprópria), aplicando-lhe medida de segurança. Em vista da norma extraída do art. 97 do Código Penal e caracterizada a antijuridicidade da conduta praticada, bem como da indicação de tratamento feita no laudo, aplico ao acusado DAVI CARDOSO DE OLIVEIRA a medida de segurança de tratamento ambulatorial, por prazo indeterminado (art. 97, § 1.º, do CP). Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendo que a espécie de medida de segurança não se vincula a espécie de pena, mas deve levar em conta a periculosidade do agente. Desta feita, no caso em questão, em se tratado de delitosujeito a pena de detenção e considerando que o agente não apresenta periculosidade elevada e que, se submetido ao tratamento adequado pode viver em sociedade perfeitamente, entendo que a medida de tratamento ambulatorial é a que melhor se ajusta aos cuidados que necessita o Acusado. Determino que o tratamento ambulatorial seja cumprido junto à Secretaria de Saúde do Município de São Miguel do Iguaçu/PR, que deverá remeter a este Juízo o laudo pericial ao término de 01 (um) ano relativo à cessação da periculosidade do Acusado, repetindo-se a perícia de ano em ano (art. 97, §2.º, do CP) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para o fim de absolver impropriamente o acusado DAVI CARDOSO DE OLIVEIRA, da prática do crime de ameaça lhe imputado na inicial, o que faço com fundamento no art. 26, caput, do Código Penal e art. 386, VI e parágrafo único, III, do Código de Processo Penal, impondo- lhe, contudo, medida de segurança, de acordo com o art. 96, I, do Código Penal, consistente em tratamento ambulatorial, por prazo indeterminado, devendo o réu ser submetido a perícia após período de 01 (um) ano, nos moldes do artigo 97, caput, §§ 1º e 2º, do Código Penal. 4. DOS HONORÁRIOS Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao Dr. Norberto Luiz Altissimo, OAB/PR 88.774, em face de sua atuação como Defensor dativo do réu, nomeado no evento 55.1, no valor de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais), em atenção aos valores da tabela da Resolução Conjunta n.º 06/2024-PGE/SEFA (item 4.3). Vale a presente como certidão. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal. Intime-se a vítima da presente sentença. 5.2. Após o trânsito em julgado e independentemente de nova determinação:(a) comunique-se o Juízo Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal). (b) façam-se as comunicações necessárias de acordo com o CNFJ; (c) remetam-se os autos ao contador para que elabore o cálculo atualizado das custas processuais e multa (Ofício Circular n. 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça). (c.1) liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário n. 738, de 25.04.2014, intimando-se o denunciado para pagar o débito em 10 (dez) dias e a guia do FUPEN em relação à multa. (c.2) caso o acusado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar o acusado para pagar o débito. (c.3) decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, intime-se o Ministério Público para os fins do artigo 51 do Código de Processo Penal. (d) atualizem-se os sistemas Projudi/eMandado com a informação de trânsito em julgado, formando-se os autos de execução da pena, consoante disposição dos artigos 728 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral; 5.4. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 5.6. Após, com trânsito em julgado da sentença e adotadas as determinações pertinentes do CN da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. São Miguel do Iguaçu/PR, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DAVI CARDOSO DE OLIVEIRA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NORBERTO LUIZ ALTISSIMO
OAB: 88774/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos n. 0003433-62.2024.8.16.0159 Demandante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Demandado: DAVI CARDOSO DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme permissivo constante no § 3º, do artigo 81, da Lei n. 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal em que se busca apurar a responsabilidade de DAVI CARDOSO DE OLIVEIRA pela suposta prática do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal. Não há preliminares a serem apreciadas. O processo se constituiu e se desenvolveu validamente, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito. 2.1. Introdução necessária Quanto ao crime de ameaça, assim dispõe o artigo 147, caput, do Código Penal: “ Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa”. O objeto jurídico tutelado pelo tipo penal é a liberdade das pessoas, no que tange à tranquilidade e ao sossego. Exige-se, para configuração do delito, o anúncio de um mal injusto, grave e futuro. O meio empregado para ameaçar pode ser tanto a fala quanto gestos, expressões ou símbolos. A ameaça deve ser processada de modo sério o bastante para amedrontar ou tirar o sossego daquele a quem é dirigida.Trata-se de crime comum e formal, que se consuma independentemente de resultado naturalístico e exige do sujeito ativo nenhuma especificidade. Necessária ainda a presença do dolo específico, que, no presente caso, constitui- se na vontade do autor do delito em incutir medo na vítima, intimidá-la. Nosso ordenamento jurídico não admite a forma culposa para o crime de ameaça. Feitas essas considerações, passo ao exame do mérito. 2.2. Materialidade e autoria Devidamente instruída a presente Ação Penal, concluo pela procedência da acusação. Senão vejamos. A materialidade do delito está consubstanciada pelo Boletim de Ocorrência (mov.6.1), e nos depoimentos colhidos em fase investigatória e em Juízo. De igual modo, certa e irrefutável a autoria, diante das provas testemunhais produzidas. Saliento que o respectivo delito imputado não deixa vestígios materiais, de forma que a prova testemunhal é de suma importância para elucidação dos fatos. Nesse sentido, a vítima, MARIA LUCINEIA DA SILVA, em juízo, disse (mov.89.1): "Sim, ele veio aqui, me ameaçou e falou que ia matar eu e as criança. Ele veio aqui na frente de casa. Ele mora do lado. Sim, do nada, ele chega ali, ameaça, do nada, sem nós fazer nada. Eles não gostam de conversa, eles falam que ele é louco. Ele, ele faz de tudo, né, na verdade. É, é complicado, né? Sim, ele chega, ele chega e fala, 'Vou matar tudo vocês, que vocês estão me incomodando, vocês entram dentro da minha casa, vocês roubam, vocês', sabe? Ele fala coisa com coisa. E daí a gente fica com medo, né? Daí até ele começa a bater lá com a, faca ali, ele começa a bater nas coisas, a gente fica, às vezes a gente nem dorme, né? Que nem a gente levanta cedo pra trabalhar. A gente nem consegue dormir. Que é vizinho, né, do lado. A qualquer momento pode entrar aqui, sei lá. Ele tem a vida normal. Depois que eu denunciei ele, que eu fiz isso, ele começou a beber, a usar droga, agora ele tá largadão, sabe? Antes dizia que ele tomava remédio, daí o CAPS, ele que veio ali, ele queria se aposentar, daí o CAPS não, deu como ele era louco, só deu os remédios normal. Daí ele jogou os remédios tudo dentro da fossa e ele não toma remédio.O CAPS tem, tenta dar remédio, ele não quer. Sabe? Se finge de louco pra, pra mamar deitado. Não, ele falou, ele fica gritando dali da casa dele, agora ele não vem mais aqui. Ele fica gritando lá na casa dele. Sim, ele falou que vai matar todo mundo, ele vai lascar tudo aqui em casa, ele vai matar todo mundo. Ele fica batendo ferro, sabe? Ferro, que nem a da casa dele ali. Ele tem o pai dele e a mãe dele de idade. Não convivo com eles. Não, não converso com ele hoje. Porque antes, quando o CAPS vinha ali, ele era ali, tinha, era tudo aberto, né? Daí o CAPS vinha e dava, daí a mãe dele falava ali do lado ali que ele é louco. Entende, ele é louco, daí era aberto, daí eles fecharam ali. Eles até fecharam ali um, tipo, fizeram uma casa ali, tá tudo fechado agora. Não, do lado, muro a muro. Não, não tinha a casa, né? Ali que eles fizeram. Tinha muro, mas era baixo, daí nós erguemos. Ah, ele xingava, 'filha da puta', que eu era uma 'filha da puta' e começava, falou pra mim que ia matar, entrar aqui dentro de casa e matar tudo nós. Eu tava, eu tava dentro de casa e ele tava no portão de casa. Ah, não dá, meu Deus, eu não sei, uns quatro, uns 4 metros. Porque a nossa, a minha casa é perto do portão, sabe? Sim, estava dentro da minha residência. Só pau. A história dele é pau. Eu vi o pau, ele tava com o pau ali e falou pra mim. Eu tava, eu saí fora e ele gritando, daí eu entrei pra dentro e chamei a polícia. A polícia veio, mas nada a fazer. A polícia demorou um pouco, veio, mas daí eles nunca levam né? Porque o velho, o velho, coitado, eles falam que ele é, ele tem é doente mental. Não, ele pegou meu marido com pedaço de pau também. Somos vizinhos desde 2007. Mas ele nunca enlouqueceu assim. Não sei o que que deu na cabeça dele. Várias vezes, várias vezes. Eu liguei pra polícia, já tive bastante audiência, fui na delegacia. Ademir é o meu marido. Não, é só comigo e com meu marido mesmo. Não sei. Juro que eu não sei.” Interrogado em juízo sob o pálio das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o acusado DAVI CARDOSO DE OLIVEIRA, afirmou (mov. 54.1): “Eu tenho a ciência do que eu estou sendo acusado. Isso é para defender a nossa casa. Não para eu não querer fazer sociedade para ninguém. Eu estou defendendo o que é nosso. Entendi. Eu não sei o que aconteceu. Só sei que eu tenho, pra mim que comparecer aqui hoje. Não, mas isso aí é o que mais acontece lá. Esse negócio de ameaça, um quere mata o outro. Isso é o que mais acontece. Eu não lembro de ter falado isso para ninguém. Eu não falei, só que eu não queira fazer inimizade, inimizade, tá se intrometendo com família dos outros. Tenho inimizade com a família dela, não. Ah, mas eu não gosto dealguém... Eu falei assim, se eu não gosto de algum tipo de pessoa, eu sou obrigado a estar convivendo com aquelas pessoas todas, já 24 horas, todo dia. Moro em casas separadas, cada um mora no seu lugar. É, eu não consigo. Isso foi aquela vez lá, depois eles falaram pra mim que é pra mim nunca mais ir na casa deles, que não chegar mais perto deles. Depois disso aí não aconteceu mais nada disso aí. Ah, eu nem sei, eu sei, eu sei muitas coisas que eles inventaram, e as coisas certas, que hoje elas não foram resolvidas... Isso aí é inventação, eles já inventaram um monte de coisa depois daquele dia lá, e já inventaram um monte de coisa de novo. Ah, não vai ganhar nada. Mano, eu vou saber, mas de repente eles não gostam de mim, não gostam de mim, porque eu não sou de estar fazendo amizade com as pessoas, gosto mais de ficar na minha casa, ficar sossegado no meu canto. Moro com o meu pai e com a minha mãe. Eu trabalho, trabalho até agora... Trabalho ajudando nos aviários, faço alojamento de frango dentro dos aviários, faço serviço de espalhar terra, ajudo em construção de servente de pedreiro. Por mês? Tem vezes alguns pagam R$ 100, R$ 120, mas não é sempre que tem serviço, aparece serviço umas duas, três vezes por semana. Frequento. Eu vou lá cada quinze dias, duas vezes por mês, tem que ir no CAPS tomar uma vacina. É. Eu não sei, é uma vacina, cada duas vezes por mês, tem até o papel, me deu um papel, um novo papel... Não, de vez em quando eu tomo, mas tomo uma pinga pura de vez em quando. Eu tenho 43 anos. Eu estudei só até da quinta série, quinta série, o quinto ano do Ensino fundamental. Escrevo. Eu não tenho filhos, eu sou solteiro. Tudo. Não, eu nunca tive negócio, sabe, as pessoas moram ali, o senhor não tem nada a ver assim, de vez em quando eu gosto de ir na igreja, eu não gosto de estar ‘enfuriado’ assim, depois, para estar dando o que falar, eu já pego aí e evito problema com os outros. Não, mas ali é um conjunto, é um conjunto da COHAPAR, cada um morava, de primeira nós morava na favelinha lá em cima, perto da Polícia Civil, lá em cima. Daí o meu pai e minha mãe ganhou, já faz há 20 e poucos anos que nós moramos lá. E daí cada um tem seu barraquinho, a sua casinha que ganhou lá da COHAPAR. Nós mora lá, já faz há 20 anos.” Pois bem. Diante do conjunto probatório carreado nos autos, é possível identificar a existência de elementos seguros e aptos a evidenciar que o representado praticou o ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 147 do Código Penal. Salienta-se que o objeto jurídico tutelado pelo tipo penal em questão é a liberdade das pessoas, no que tange à tranquilidade e ao sossego. Exige-se, para configuração do delito, o anúncio de um mal injusto, grave e futuro. O meio empregado para ameaçar podeser tanto a fala quanto gestos, expressões ou símbolos. A ameaça deve ser processada de modo sério o bastante para amedrontar ou tirar o sossego daquele a quem é dirigida. No caso em tela, em que pese a alegação da Defesa, de que as provas colhidas nos autos não são capazes de lastrear a sentença condenatória do Réu, não se pode afastar as declarações da Vítima, pois, quando os fatos ocorrem “às escondidas”, longe dos olhos de testemunhas que pudessem testificar, in loco, os fatos investigados, a palavra da Vítima ganha extremada relevância probatória. Esse é o posicionamento assente na Jurisprudência pátria: “ DIREITO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. 1). Constitui-se o crime de ameaça na conduta de "ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave", nos termos do art. 147 do Código Penal. 2). No delito em apreço, a palavra da vítima assume grande importância quando firme e coerente, sendo suficiente para manter o decreto condenatório, sobretudo quando o réu, embora devidamente intimado, quedou-se inerte até o proferimento da sentença, ocasionando, assim, os efeitos da revelia. 3) O crime de ameaça é um delito formal e instantâneo e consuma-se no momento em que a vítima toma conhecimento das palavras ou atitudes, independente da concretização do mal prometido pelo agente, bastando para sua caracterização que os meios utilizados sejam capazes de lhe incutir medo na vítima, o que se verifica nos autos, uma vez que o réu responde a processo criminal por homicídio doloso praticado contra o irmão da parte autora. 4). Existindo indícios suficientes acerca da autoria e materialidade delitivas do crime de ameaça, mormente pela palavra da vítima sustentada de forma congruente durante a fase instrutória, mantém-se a sentença condenatória em todos os seus termos. 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida”. (TJ-AP - APL: 00481940920198030001 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 25/03/2020, Turma recursal). Outrossim, na espécie, a Vítima apresentou declarações firmes e coerentes, ratificando seu relato prestado na fase de investigação, não havendo razões para colocar em dúvida seu depoimento. Inclusive por ter se sentido intimidada, com medo das ameaças é que decidiu representar na polícia. Soma-se a isso o evidente temor externado pela Vítima em juízo, ao afirmar que, em razão das ameaças e do fato de o acusado ser seu vizinho, 'às vezes a gente nem dorme', pois vive com o receio de que ele possa, a qualquer momento, adentrar sua residência, circunstância que evidencia o abalo psicológico e a sensação permanente de insegurança experimentados.Não apenas isso, mas, conforme consignado pelo Ministério Público no mov. 30.1, verifica-se a existência de outros procedimentos criminais envolvendo as mesmas partes (Autos nº 0000591-12.2024.8.16.0159 e nº 0003854-52.2024.8.16.0159), sendo que, neste último, houve a imposição de medidas cautelares em desfavor do acusado. Registre-se que tais circunstâncias não são valoradas como demonstração de culpabilidade do réu pelos fatos apurados naqueles feitos, os quais ainda possuem tramitação própria, servindo apenas para evidenciar que o episódio ora examinado não se apresenta como fato isolado, mas se insere em um contexto de desavenças e conflitos preexistentes entre as partes, circunstância que reforça a plausibilidade das declarações prestadas pela vítima. Destaco, ainda, que o relato do Acusado corrobora boa parte das declarações da Vítima, com exceção das ameaças proferidas, na medida em que reconheceu a existência de atritos entre as partes, chegando a afirmar que 'isso aí é o que mais acontece lá' e que, após o episódio, lhe foi solicitado que 'nunca mais' fosse à residência da família da ofendida ou se aproximasse deles. Ademais, embora tenha negado o teor intimidatório de sua conduta, admitiu a ocorrência de um episódio anterior envolvendo a família da ofendida, declarando que, após tal fato, 'depois disso aí não aconteceu mais nada'. Tais declarações demonstram a existência de um contexto de animosidade entre os envolvidos e evidenciam a ocorrência do conflito narrado pela Vítima, havendo divergência entre as versões apenas quanto ao conteúdo das palavras proferidas pelo acusado durante o desentendimento. Assim, diante da prova oral coligida nos autos, não resta dúvida que o acusado foi o autor do crime de ameaça narrado na denúncia, pendendo, assim, a análise da tipicidade e antijuridicidade da conduta, além da culpabilidade do acusado. Quanto à tipicidade e à antijuridicidade da conduta, o conjunto probatório acostado aos autos evidencia a perfeita adequação dos fatos à norma penal incriminadora, encontrando-se preenchidos os elementos do tipo penal previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, que assim dispõem: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Diante de todo o arcabouço probatório colacionado aos autos, outra conclusão não se pode extrair a não ser aquela que conduz à constatação de que o Réu DAVI CARDOSO DEOLIVEIRA praticou o delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal, de forma que sua condenação é medida que se impõe. Declarada a violação ao preceito primário da norma penal, faz-se necessário apreciar a possibilidade de se atribuir ao agente a responsabilidade por tal fato. Ou seja, cumpre analisar se o sujeito pode ser reprovado; se deve arcar com os gravames impostos pelo preceito normativo secundário do tipo penal, que estipula a devida sanção pelo descumprimento da norma proibitiva. E para tanto se faz necessário proceder a uma investigação acerca do agente, a fim de se verificar se esse possuía, ao tempo da ação, potencial conhecimento do caráter antijurídico da conduta e se poderia se autodeterminar conforme a norma jurídica. Em primeiro lugar, constata-se que o agente é imputável. Ou seja: possui os atributos necessários para que, em tese, possa compreender o caráter antijurídico da conduta e agir conforme a norma. Contudo, em que pese essa capacidade abstrata para compreender o caráter antijurídico da conduta e agir conforme a norma, há circunstância concreta que demonstra que no momento da ação o Acusado não possuía condições de agir conforme a norma. Desta feita, reconheço a inimputabilidade do Acusado, nos termos do art. 26, caput, do CP, diante das conclusões do laudo pericial de mov. 81.1, que concluiu que o Acusado ao tempo dos fatos da acusação, apresentava Transtorno psicótico devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas (CID-10: F19.5), razão pela qual “era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos e inteiramente incapaz de se determinar de acordo com esse entendimento”. Assim, deve o Acusado ser absolvido sumariamente (absolvição imprópria), aplicando-lhe medida de segurança. Em vista da norma extraída do art. 97 do Código Penal e caracterizada a antijuridicidade da conduta praticada, bem como da indicação de tratamento feita no laudo, aplico ao acusado DAVI CARDOSO DE OLIVEIRA a medida de segurança de tratamento ambulatorial, por prazo indeterminado (art. 97, § 1.º, do CP). Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendo que a espécie de medida de segurança não se vincula a espécie de pena, mas deve levar em conta a periculosidade do agente. Desta feita, no caso em questão, em se tratado de delitosujeito a pena de detenção e considerando que o agente não apresenta periculosidade elevada e que, se submetido ao tratamento adequado pode viver em sociedade perfeitamente, entendo que a medida de tratamento ambulatorial é a que melhor se ajusta aos cuidados que necessita o Acusado. Determino que o tratamento ambulatorial seja cumprido junto à Secretaria de Saúde do Município de São Miguel do Iguaçu/PR, que deverá remeter a este Juízo o laudo pericial ao término de 01 (um) ano relativo à cessação da periculosidade do Acusado, repetindo-se a perícia de ano em ano (art. 97, §2.º, do CP) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para o fim de absolver impropriamente o acusado DAVI CARDOSO DE OLIVEIRA, da prática do crime de ameaça lhe imputado na inicial, o que faço com fundamento no art. 26, caput, do Código Penal e art. 386, VI e parágrafo único, III, do Código de Processo Penal, impondo- lhe, contudo, medida de segurança, de acordo com o art. 96, I, do Código Penal, consistente em tratamento ambulatorial, por prazo indeterminado, devendo o réu ser submetido a perícia após período de 01 (um) ano, nos moldes do artigo 97, caput, §§ 1º e 2º, do Código Penal. 4. DOS HONORÁRIOS Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao Dr. Norberto Luiz Altissimo, OAB/PR 88.774, em face de sua atuação como Defensor dativo do réu, nomeado no evento 55.1, no valor de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais), em atenção aos valores da tabela da Resolução Conjunta n.º 06/2024-PGE/SEFA (item 4.3). Vale a presente como certidão. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal. Intime-se a vítima da presente sentença. 5.2. Após o trânsito em julgado e independentemente de nova determinação:(a) comunique-se o Juízo Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal). (b) façam-se as comunicações necessárias de acordo com o CNFJ; (c) remetam-se os autos ao contador para que elabore o cálculo atualizado das custas processuais e multa (Ofício Circular n. 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça). (c.1) liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário n. 738, de 25.04.2014, intimando-se o denunciado para pagar o débito em 10 (dez) dias e a guia do FUPEN em relação à multa. (c.2) caso o acusado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar o acusado para pagar o débito. (c.3) decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, intime-se o Ministério Público para os fins do artigo 51 do Código de Processo Penal. (d) atualizem-se os sistemas Projudi/eMandado com a informação de trânsito em julgado, formando-se os autos de execução da pena, consoante disposição dos artigos 728 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral; 5.4. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 5.6. Após, com trânsito em julgado da sentença e adotadas as determinações pertinentes do CN da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. São Miguel do Iguaçu/PR, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza de Direito