Detalhe do processo

0003433-25.2016.8.13.0386

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🩺 Médico réu

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Lima Duarte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lima Duarte / Vara Única da Comarca de Lima Duarte Praça Juscelino Kubitschek, 55, Fórum Senador Alfredo Catão, Lima Duarte - MG - CEP: 36140-000 PROCESSO Nº: 0003433-25.2016.8.13.0386 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: JULIANA ELISA SILVA RODRIGUES CPF: 116.364.496-03 RÉU: MARCELO CALCAGNO DA SILVA CPF: 530.333.966-15 e outros SENTENÇA I. Relatório. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JULIANA ELISA SILVA RODRIGUES, menor impúbere, representada por sua mãe ANDREA APARECIDA DA SILVA ROQUE, em face de MARCELO CALCAGNO DA SILVA, da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS (FHEMIG) e do ESTADO DE MINAS GERAIS. Em apertada síntese, a parte autora relatou que, desde a infância, é portadora de refluxo vesicoureteral bilateral, condição que a submeteu a tratamento médico junto ao primeiro réu, Dr. Marcelo Calcagno da Silva, inicialmente no Hospital Pan Andradas e, posteriormente, no Hospital Regional Dr. João Penido (HRJP), unidade integrante da rede FHEMIG. Em 13 de maio de 2011, quando contava com 10 anos e 11 meses de idade, foi submetida a cirurgia de reimplante ureteral bilateral pela técnica de Cohen, realizada pelo referido médico nas dependências do HRJP. Após o procedimento, passou a apresentar dores, dificuldade para urinar e episódios recorrentes de infecção do trato urinário acompanhados de febre, dor lombar à esquerda e ardência miccional. Somente em 15 de março de 2013, após a realização de exame de uretrocistografia miccional, foi identificada a presença de um cateter no ureter esquerdo da autora, o qual, segundo a inicial, teria sido esquecido pelo médico réu ao final do procedimento cirúrgico de 2011. Relatou que, em 26 de abril de 2013, foi submetida a uma segunda intervenção cirúrgica para retirada laparoscópica do corpo estranho, recebendo alta hospitalar em 29 de abril de 2013, quando obteve a cura. Sustenta que a permanência do corpo estranho em seu organismo por aproximadamente dois anos, em razão da negligência do médico réu, causou-lhe intenso sofrimento físico e psíquico, além de prejuízos materiais decorrentes de gastos com exames laboratoriais. Portanto, requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e por danos materiais no importe de R$ 1.264,00 (mil duzentos e sessenta e quatro reais). A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (FHEMIG) apresentou contestação (ID n. 1153809959), acompanhada de relatório médico e documentação do prontuário da autora. Em síntese, confirmou o histórico clínico narrado na inicial, mas negou a ocorrência de erro médico. Sustentou que o objeto encontrado no organismo da autora não se tratava de cateter Duplo J esquecido, mas de fragmento de stent urinário utilizado durante a cirurgia para correção da malformação congênita, que pode sofrer fratura decorrente de sua intensa manipulação durante o procedimento, evento adverso descrito na literatura médica especializada. Afirmou que todos os recursos necessários foram disponibilizados à paciente, que os profissionais atuaram com zelo, perícia e acurácia clínica, e que a autora evoluiu com estabilidade do quadro urinário após a retirada do fragmento. Arguiu a ausência de nexo causal, a inexistência de danos morais e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos serviços públicos de saúde prestados gratuitamente. Requereu a total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização com observância da razoabilidade. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID n. 1154629827), acompanhada de relatório médico elaborado pela FHEMIG. Em caráter preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que a FHEMIG possui personalidade jurídica de direito público própria, com autonomia administrativa e financeira, devendo responder pelos serviços prestados em suas unidades hospitalares. No mérito, sustentou a obrigação de meio do médico, a ausência de erro médico e de nexo causal, a inexistência de danos materiais hipotéticos e a inaplicabilidade dos “punitive damages” no direito brasileiro. Requereu, subsidiariamente, que sua responsabilidade, se reconhecida, seja fixada como subsidiária à da FHEMIG, e que os juros de mora sejam contados a partir da citação. Regularmente citado por Oficial de Justiça em Juiz de Fora, na Rua Padre Café, nº 740, 3º andar (ID n. 1154984979), o réu MARCELO CALCAGNO DA SILVA apresentou contestação (ID n. 1154779808), acompanhada de documentos relativos à sua qualificação profissional e de pen-drive contendo vídeo de cirurgia análoga à realizada na autora. Negou a ocorrência de esquecimento de cateter. Sustentou que, na cirurgia de reimplante ureteral pela técnica de Cohen, é utilizado um cateter temporário, e não um cateter Duplo J, como afirmado na inicial, fixado ao ureter para sua manipulação e tração, o qual é obrigatoriamente retirado ao final do procedimento, sendo impossível concluir a cirurgia sem sua remoção. Afirmou que o que foi encontrado no organismo da autora foi um segmento, um fragmento desse cateter temporário, decorrente de ruptura imprevisível do material durante a cirurgia, circunstância alheia à sua vontade e imperceptível a olho nu. Destacou sua vasta experiência e qualificação técnica em cirurgia pediátrica e urologia pediátrica, a composição da equipe cirúrgica por três profissionais e a adoção da melhor técnica disponível. Negou a existência de culpa em qualquer de suas modalidades, de nexo causal e de danos morais e materiais, ressaltando que a autora está curada e saudável. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a limitação da indenização por danos morais ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros e correção monetária a partir da citação. A autora apresentou impugnações às contestações da FHEMIG (ID n. 1154629840) e do réu Marcelo Calcagno (ID n. 1154779821), reiterando os termos da inicial e refutando as teses defensivas. O feito foi saneado em 1º de outubro de 2018 (ID n. 1154989872), oportunidade em que foram deferidas as provas documental, oral e pericial, sendo indeferida a perícia na especialidade de cirurgia pediátrica por se tratar de fato incontroverso a presença do corpo estranho no organismo da autora. Foi deferida a realização de perícia médica, a reprodução do vídeo em audiência e o depoimento pessoal das partes. Após longa tramitação para localização de perito especializado em urologia, foi nomeado o Dr. Célio Carneiro Chagas (CRM/MG 21.315), cirurgião e urologista pediátrico (ID n. 9480700304), com honorários periciais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), depositados pelo réu Marcelo Calcagno (ID n. 9579778199). O exame pericial foi realizado em 4 de outubro de 2022, com a presença da autora e de sua representante legal. O laudo pericial foi juntado aos autos em abril de 2023 (ID n. 9771773287). Em síntese, o perito concluiu que não foi possível caracterizar erro médico nem estabelecer nexo de causalidade técnico entre a conduta do réu e o dano narrado na inicial; que não foi utilizado cateter Duplo J na cirurgia de 2011; que foi utilizado um cateter temporário fixado ao ureter para tração, obrigatoriamente retirado ao final do procedimento; que parte desse cateter foi identificada no interior do ureter da autora em exame radiológico posterior, denotando provável ruptura ou quebra do material por circunstâncias alheias à vontade do réu; que o réu utilizou a técnica mais utilizada para reimplante ureteral em crianças; e que a autora se encontra curada do refluxo vesicoureteral, sem sequelas significativas e com cicatrizes dos portais laparoscópicos praticamente imperceptíveis. A autora apresentou impugnação ao laudo pericial, arguindo a suspeição do perito em razão de suposta amizade íntima com o réu Marcelo Calcagno, evidenciada pela coautoria de trabalhos científicos. O pedido foi rejeitado por preclusão, tendo em vista que a arguição somente foi formulada após a juntada do laudo, em desconformidade com o art. 465, § 1º, I, do CPC (ID n. 9933606050). O perito foi intimado a responder quesitos suplementares apresentados pela autora, o que fez em fevereiro de 2024 (ID n. 10171866326), esclarecendo, entre outros pontos, que a conferência da integralidade do cateter é procedimento recomendado, que as informações disponíveis nos autos não permitem concluir se foi ou não realizada, e que o cateter utilizado era radiopaco, o que possibilitou sua identificação posterior por exame radiológico. A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 19 de setembro de 2024 (ID n. 10311192370), com a presença das partes e de seus respectivos advogados. Foram colhidos o depoimento pessoal da autora, Juliana Elisa Silva Rodrigues, e os depoimentos das testemunhas Hebert de Almeida e Sônia Maria Rodrigues, arroladas pela autora. A testemunha Maria Alice de Souza foi dispensada. O réu Marcelo Calcagno dispensou a oitiva de sua testemunha Eduardo Valle Pinheiro. Após a audiência, verificou-se que a FHEMIG e o Estado de Minas Gerais não haviam sido cadastrados no polo passivo eletrônico após a virtualização dos autos, tendo sido praticados atos processuais sem sua participação. Regularizado o cadastro, ambos foram intimados para se manifestar sobre os atos praticados em sua ausência (ID n. 10567214347). O Estado de Minas Gerais manifestou-se, dispensando nova oitiva de testemunhas e requerendo a improcedência da ação (ID n. 10606073829). A FHEMIG quedou-se silente, conforme certidão de decurso de prazo (ID n. 10611367656). As partes foram intimadas para apresentação de alegações finais. A autora apresentou suas razões finais em 25 de março de 2026 (ID n. 10651849487), reiterando os pedidos iniciais e sustentando que a prova pericial e os depoimentos testemunhais demonstram a omissão dos réus na conferência do material cirúrgico e no acompanhamento pós-operatório. O réu Marcelo Calcagno da Silva também apresentou alegações finais na mesma data (ID n. 10651938049), reiterando a contestação e a manifestação sobre o laudo pericial, pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela limitação da indenização a R$ 1.000,00 (mil reais). FHEMIG e Estado de Minas Gerais não apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. II. Fundamentação. a) Da prova oral. Em sede de audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os seguintes depoimentos, não necessariamente com as mesmas palavras das transcrições a seguir (PJe Mídias): Juliana: que após a primeira cirurgia, umas semanas depois que saiu, ficava com a vizinha Sônia e quando a mãe chegou, foi para casa e não aguentou chegar em casa, pois sentia muita dor; que desde que começou a se sentir mal até a solução do problema demorou, mas não sabe dizer quanto; que depois da segunda cirurgia, não teve mais incômodos. Hebert: que Juliana é filha de Andreia, que trabalhou para a família do depoente por muitos anos; que desde os 2 anos de idade, Juliana tem problema renal, sempre tendo Andreia feito tratamento renal com Juliana; que antes da cirurgia, Juliana não era uma menina 100% saudável, porque tinha o problema renal, inclusive fazendo acompanhamento com o Dr. Marcelo e esse problema foi se agravando, em especial após essa cirurgia; que Juliana fazia o uso de um medicamento caríssimo, que ela não tinha condições de custear; que essa cirurgia foi em 2011, quando Juliana tinha 11 anos, Juliana passou a ter problemas urinários, tendo dificuldade de conter a urina, tendo Andreia ter tido que se afastar do trabalho, pelos problemas de saúde de Juliana, que tinha muita febre; que após o próprio médico pedir um exame, foi constatado que havia sido esquecido algo no rim ainda bom de Juliana, tendo sido ela submetida a outra cirurgia, após a qual Juliana melhorou; que Andreia fazia faxina na casa do declarante e às vezes levava Juliana junto, porque esta estava se sentindo mal, e outras não comparecia, pois tinha que levar Juliana para fazer tratamento; que foram uns 3 anos que Juliana estava quase semanalmente com algum problema de saúde, acompanhando a mãe para o serviço ou tendo esta que se ausentar; que desde os 2 anos Juliana apresentava problemas renais; que nessa idade de Juliana, tem certeza que Dr. Marcelo já fazia o acompanhamento de Juliana; que não sabe se outros profissionais médicos também acompanhavam a situação de juliana; que não viu o prontuário da cirurgia; que viu o exame de imagem com a presença de um objeto na uretra direita da autora; que não sabe quantos médicos estavam presentes na cirurgia. Sônia: que a mãe de Juliana era sua cliente, sendo a declarante manicure; que na época do acontecido, Andreia deixava Juliana com a declarante; que se lembra que Juliana tinha esse problema renal, tendo tido que fazer a cirurgia; que após, ela sentia dores na barriga; que Juliana não tinha febre, enquanto ficava com ela, pelo menos, só dor; que não se lembra muito bem se Juliana fez cirurgia depois, porque foi embora para Juiz de Fora; que não sabe por quanto tempo Juliana ficou com dores. b) Da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais. O Estado de Minas Gerais arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que a FHEMIG, por possuir personalidade jurídica de direito público própria e autonomia administrativa e financeira, seria a única responsável pelos serviços prestados em suas unidades hospitalares. A preliminar não merece acolhimento. Embora a FHEMIG seja dotada de personalidade jurídica própria, trata-se de fundação pública integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, criada e mantida pelo ente estatal para a prestação de serviços públicos de saúde. A responsabilidade do Estado, nesse contexto, é subsidiária em relação à da entidade, de modo que sua presença no polo passivo é admissível para garantir a efetividade de eventual condenação. Rejeito, portanto, a preliminar. c) Da responsabilidade civil do médico réu. A responsabilidade civil do profissional médico é de natureza subjetiva, fundada na culpa, conforme expressamente previsto no art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 951 do Código Civil. Trata-se, ademais, de obrigação de meio, e não de resultado: o médico não se compromete com a cura, mas com a adoção de todos os recursos técnicos e científicos disponíveis, com diligência, prudência e perícia, no tratamento do paciente. Assim, para que se configure a responsabilidade do profissional, é imprescindível a demonstração, pela parte autora, de três elementos: (i) a conduta culposa do médico, em qualquer de suas modalidades, negligência, imprudência ou imperícia; (ii) o dano efetivamente sofrido; e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso em exame, a prova técnica produzida nos autos, consubstanciada no laudo pericial elaborado pelo Dr. Célio Carneiro Chagas, especialista em cirurgia e urologia pediátrica (ID n. 9771773287), complementado pelas respostas aos quesitos suplementares (ID n. 10171866326), é o principal elemento de convicção para a análise da conduta do réu. O perito, após análise minuciosa do prontuário médico da autora e do exame clínico direto, concluiu de forma categórica que não foi possível caracterizar erro médico nem estabelecer nexo de causalidade técnico entre a conduta do réu e o dano narrado na petição inicial. As conclusões periciais merecem ser destacadas: (i) A cirurgia de reimplante ureteral bilateral pela técnica de Cohen era necessária e indicada para o tratamento do refluxo vesicoureteral de que a autora era portadora, condição que, se não tratada, poderia evoluir para cicatriz renal e doença renal crônica; (ii) O réu utilizou a técnica cirúrgica mais adequada ao caso, com taxa de cura do refluxo de aproximadamente 95% e taxa de complicação inferior a 2%, conforme literatura médica especializada; (iii) O réu assistiu a autora com avaliações e condutas terapêuticas detalhadas e adequadas nos períodos pré, trans e pós-operatório, não havendo elementos que indiquem negligência de qualquer protocolo médico; (iv) Não foi utilizado cateter Duplo J na cirurgia, contrariamente ao afirmado na inicial. Foi utilizado um cateter temporário, fixado ao ureter para sua manipulação e tração, o qual é obrigatoriamente retirado ao final do procedimento, sendo impossível concluir a cirurgia sem sua remoção, pois ele se encontra fixado ao óstio ureteral com fio de sutura; (v) O segmento de cateter identificado no interior do ureter da autora em exame radiológico posterior denota que provavelmente houve ruptura ou quebra do material por circunstâncias alheias à vontade do réu, sendo possível que um cateter se rompa durante um procedimento operatório e que pequenos fragmentos não sejam identificáveis a olho nu; (vi) A autora se encontra curada do refluxo vesicoureteral, sem sequelas significativas relacionadas aos procedimentos operatórios, e com cicatrizes dos portais laparoscópicos praticamente imperceptíveis. A autora, em suas alegações finais (ID n. 10651849487), buscou extrair do laudo e das respostas aos quesitos suplementares elementos favoráveis à sua tese, sustentando que o perito teria reconhecido a omissão na conferência da integralidade do cateter e a insuficiência da investigação diagnóstica no pós-operatório. Contudo, tal interpretação não se sustenta diante de uma leitura integral e sistemática do laudo. Com efeito, ao responder ao quesito suplementar n. 1 (ID n. 10171866326), o perito afirmou que a conferência da integralidade do cateter é procedimento recomendado, mas acrescentou expressamente que “Não há elementos nos autos que permitam concluir se foi ou não feita a conferência” e que, “No tratamento do refluxo ureteral em crianças os cateteres a serem utilizados poderão ter seu comprimento modificado na dependência do tamanho da criança, o comprimento do ureter e o julgamento do cirurgião, o que dificulta a conferência da integralidade do segmento utilizado.". Não há, portanto, qualquer afirmação pericial de que a conferência foi omitida, mas apenas a constatação de que os autos não permitem essa conclusão em nenhum sentido. Da mesma forma, ao responder ao quesito n. 6, o perito esclareceu que a infecção urinária no pós-operatório foi devidamente investigada pelo réu, que solicitou os exames pertinentes, e que o resultado revelou que o refluxo havia sido tratado adequadamente, identificando-se, nessa oportunidade, o cateter no interior do ureter. Não há, portanto, omissão no acompanhamento pós-operatório. A prova oral produzida em audiência (ID n. 10311192370) confirma o sofrimento vivenciado pela autora e por sua família no período compreendido entre as duas cirurgias, o que é inegável e merece toda a compreensão. Contudo, os depoimentos das testemunhas Hebert de Almeida e Sônia Maria Rodrigues, pessoas próximas à família da autora, sem conhecimento técnico específico sobre o procedimento cirúrgico realizado, não têm o condão de infirmar as conclusões do laudo pericial elaborado por especialista. Como bem ressaltou o Estado de Minas Gerais em sua manifestação (ID n. 10606073829), os depoimentos não possuem aptidão técnica para comprovar suposto erro médico já afastado pela perícia. O próprio depoimento da autora Juliana, colhido em audiência, limitou-se a relatar as dores sentidas após a primeira cirurgia e a melhora após a segunda, sem acrescentar elementos técnicos capazes de demonstrar a culpa do réu. Nesse contexto, não há como afastar a conclusão pericial. O juiz, como destinatário da prova, pode se afastar do laudo pericial, mas somente quando existirem nos autos outros elementos de convicção suficientes para tanto, o que não ocorre no presente caso. A prova técnica é clara, fundamentada e coerente com os documentos médicos juntados aos autos, não havendo nenhuma contraprova de natureza técnica que a infirme. Ausente a demonstração de culpa do médico réu, pressuposto indispensável para a configuração de sua responsabilidade civil, impõe-se a improcedência dos pedidos em relação a MARCELO CALCAGNO DA SILVA. b.3) Da responsabilidade da FHEMIG e do Estado de Minas Gerais. A responsabilidade civil do Estado e de suas entidades, como a FHEMIG, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, fundada na teoria do risco administrativo. Prescinde, portanto, da demonstração de culpa, exigindo apenas a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade. Contudo, quando o dano alegado decorre exclusivamente de suposto erro técnico do profissional médico, e não de falha organizacional, estrutural ou administrativa do serviço hospitalar, a responsabilidade objetiva do ente público e do hospital fica condicionada à demonstração do próprio ato danoso. Não havendo prova de conduta ilícita ou de falha no serviço prestado, não há como responsabilizar objetivamente o Estado ou a FHEMIG. No caso em tela, como demonstrado, a prova pericial afastou a ocorrência de erro médico e de falha no serviço. O perito concluiu que o réu adotou a técnica adequada, realizou o acompanhamento pós-operatório diligentemente e que o fragmento de cateter encontrado no organismo da autora decorreu de provável ruptura do material por circunstâncias alheias à vontade do profissional. Não há, portanto, fato gerador de responsabilidade a ser imputado à FHEMIG ou ao Estado de Minas Gerais. Assim, os pedidos devem ser julgados improcedentes também em relação à FHEMIG e ao Estado de Minas Gerais. Diante de todo o exposto, não restaram demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil dos réus, em especial a conduta culposa do médico e a falha na prestação do serviço hospitalar, elementos indispensáveis para o reconhecimento do dever de indenizar. A prova técnica produzida nos autos, de forma fundamentada e coerente, afastou a ocorrência de erro médico e de nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos morais e materiais alegados pela autora. III. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Os honorários são devidos pro rata em favor das procuradorias dos réus. No entanto, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita (ID n. 1153770051), reconheço a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. Determino que a secretaria certifique se o saldo remanescente dos honorários periciais depositados judicialmente já foi levantado pelo perito Dr. Célio Carneiro Chagas. Em caso negativo, expeça-se o competente alvará para seu levantamento. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lima Duarte, data da assinatura eletrônica. EDUARDO CUNHA MANSUR Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Lima Duarte
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Autor JULIANA ELISA SILVA RODRIGUES

Réu MARCELO CALCAGNO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA CARMEM PIMENTA FRANCISCO

OAB: 106056/MG

EDUARDO REZENDE DE MOURA

OAB: 137568/MG

ALINE VICENTINA FIDELIS

OAB: 133699/MG

HEBER PEROTTI HONORI

OAB: 105331/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lima Duarte / Vara Única da Comarca de Lima Duarte Praça Juscelino Kubitschek, 55, Fórum Senador Alfredo Catão, Lima Duarte - MG - CEP: 36140-000 PROCESSO Nº: 0003433-25.2016.8.13.0386 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: JULIANA ELISA SILVA RODRIGUES CPF: 116.364.496-03 RÉU: MARCELO CALCAGNO DA SILVA CPF: 530.333.966-15 e outros SENTENÇA I. Relatório. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JULIANA ELISA SILVA RODRIGUES, menor impúbere, representada por sua mãe ANDREA APARECIDA DA SILVA ROQUE, em face de MARCELO CALCAGNO DA SILVA, da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS (FHEMIG) e do ESTADO DE MINAS GERAIS. Em apertada síntese, a parte autora relatou que, desde a infância, é portadora de refluxo vesicoureteral bilateral, condição que a submeteu a tratamento médico junto ao primeiro réu, Dr. Marcelo Calcagno da Silva, inicialmente no Hospital Pan Andradas e, posteriormente, no Hospital Regional Dr. João Penido (HRJP), unidade integrante da rede FHEMIG. Em 13 de maio de 2011, quando contava com 10 anos e 11 meses de idade, foi submetida a cirurgia de reimplante ureteral bilateral pela técnica de Cohen, realizada pelo referido médico nas dependências do HRJP. Após o procedimento, passou a apresentar dores, dificuldade para urinar e episódios recorrentes de infecção do trato urinário acompanhados de febre, dor lombar à esquerda e ardência miccional. Somente em 15 de março de 2013, após a realização de exame de uretrocistografia miccional, foi identificada a presença de um cateter no ureter esquerdo da autora, o qual, segundo a inicial, teria sido esquecido pelo médico réu ao final do procedimento cirúrgico de 2011. Relatou que, em 26 de abril de 2013, foi submetida a uma segunda intervenção cirúrgica para retirada laparoscópica do corpo estranho, recebendo alta hospitalar em 29 de abril de 2013, quando obteve a cura. Sustenta que a permanência do corpo estranho em seu organismo por aproximadamente dois anos, em razão da negligência do médico réu, causou-lhe intenso sofrimento físico e psíquico, além de prejuízos materiais decorrentes de gastos com exames laboratoriais. Portanto, requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e por danos materiais no importe de R$ 1.264,00 (mil duzentos e sessenta e quatro reais). A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (FHEMIG) apresentou contestação (ID n. 1153809959), acompanhada de relatório médico e documentação do prontuário da autora. Em síntese, confirmou o histórico clínico narrado na inicial, mas negou a ocorrência de erro médico. Sustentou que o objeto encontrado no organismo da autora não se tratava de cateter Duplo J esquecido, mas de fragmento de stent urinário utilizado durante a cirurgia para correção da malformação congênita, que pode sofrer fratura decorrente de sua intensa manipulação durante o procedimento, evento adverso descrito na literatura médica especializada. Afirmou que todos os recursos necessários foram disponibilizados à paciente, que os profissionais atuaram com zelo, perícia e acurácia clínica, e que a autora evoluiu com estabilidade do quadro urinário após a retirada do fragmento. Arguiu a ausência de nexo causal, a inexistência de danos morais e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos serviços públicos de saúde prestados gratuitamente. Requereu a total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização com observância da razoabilidade. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID n. 1154629827), acompanhada de relatório médico elaborado pela FHEMIG. Em caráter preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que a FHEMIG possui personalidade jurídica de direito público própria, com autonomia administrativa e financeira, devendo responder pelos serviços prestados em suas unidades hospitalares. No mérito, sustentou a obrigação de meio do médico, a ausência de erro médico e de nexo causal, a inexistência de danos materiais hipotéticos e a inaplicabilidade dos “punitive damages” no direito brasileiro. Requereu, subsidiariamente, que sua responsabilidade, se reconhecida, seja fixada como subsidiária à da FHEMIG, e que os juros de mora sejam contados a partir da citação. Regularmente citado por Oficial de Justiça em Juiz de Fora, na Rua Padre Café, nº 740, 3º andar (ID n. 1154984979), o réu MARCELO CALCAGNO DA SILVA apresentou contestação (ID n. 1154779808), acompanhada de documentos relativos à sua qualificação profissional e de pen-drive contendo vídeo de cirurgia análoga à realizada na autora. Negou a ocorrência de esquecimento de cateter. Sustentou que, na cirurgia de reimplante ureteral pela técnica de Cohen, é utilizado um cateter temporário, e não um cateter Duplo J, como afirmado na inicial, fixado ao ureter para sua manipulação e tração, o qual é obrigatoriamente retirado ao final do procedimento, sendo impossível concluir a cirurgia sem sua remoção. Afirmou que o que foi encontrado no organismo da autora foi um segmento, um fragmento desse cateter temporário, decorrente de ruptura imprevisível do material durante a cirurgia, circunstância alheia à sua vontade e imperceptível a olho nu. Destacou sua vasta experiência e qualificação técnica em cirurgia pediátrica e urologia pediátrica, a composição da equipe cirúrgica por três profissionais e a adoção da melhor técnica disponível. Negou a existência de culpa em qualquer de suas modalidades, de nexo causal e de danos morais e materiais, ressaltando que a autora está curada e saudável. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a limitação da indenização por danos morais ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros e correção monetária a partir da citação. A autora apresentou impugnações às contestações da FHEMIG (ID n. 1154629840) e do réu Marcelo Calcagno (ID n. 1154779821), reiterando os termos da inicial e refutando as teses defensivas. O feito foi saneado em 1º de outubro de 2018 (ID n. 1154989872), oportunidade em que foram deferidas as provas documental, oral e pericial, sendo indeferida a perícia na especialidade de cirurgia pediátrica por se tratar de fato incontroverso a presença do corpo estranho no organismo da autora. Foi deferida a realização de perícia médica, a reprodução do vídeo em audiência e o depoimento pessoal das partes. Após longa tramitação para localização de perito especializado em urologia, foi nomeado o Dr. Célio Carneiro Chagas (CRM/MG 21.315), cirurgião e urologista pediátrico (ID n. 9480700304), com honorários periciais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), depositados pelo réu Marcelo Calcagno (ID n. 9579778199). O exame pericial foi realizado em 4 de outubro de 2022, com a presença da autora e de sua representante legal. O laudo pericial foi juntado aos autos em abril de 2023 (ID n. 9771773287). Em síntese, o perito concluiu que não foi possível caracterizar erro médico nem estabelecer nexo de causalidade técnico entre a conduta do réu e o dano narrado na inicial; que não foi utilizado cateter Duplo J na cirurgia de 2011; que foi utilizado um cateter temporário fixado ao ureter para tração, obrigatoriamente retirado ao final do procedimento; que parte desse cateter foi identificada no interior do ureter da autora em exame radiológico posterior, denotando provável ruptura ou quebra do material por circunstâncias alheias à vontade do réu; que o réu utilizou a técnica mais utilizada para reimplante ureteral em crianças; e que a autora se encontra curada do refluxo vesicoureteral, sem sequelas significativas e com cicatrizes dos portais laparoscópicos praticamente imperceptíveis. A autora apresentou impugnação ao laudo pericial, arguindo a suspeição do perito em razão de suposta amizade íntima com o réu Marcelo Calcagno, evidenciada pela coautoria de trabalhos científicos. O pedido foi rejeitado por preclusão, tendo em vista que a arguição somente foi formulada após a juntada do laudo, em desconformidade com o art. 465, § 1º, I, do CPC (ID n. 9933606050). O perito foi intimado a responder quesitos suplementares apresentados pela autora, o que fez em fevereiro de 2024 (ID n. 10171866326), esclarecendo, entre outros pontos, que a conferência da integralidade do cateter é procedimento recomendado, que as informações disponíveis nos autos não permitem concluir se foi ou não realizada, e que o cateter utilizado era radiopaco, o que possibilitou sua identificação posterior por exame radiológico. A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 19 de setembro de 2024 (ID n. 10311192370), com a presença das partes e de seus respectivos advogados. Foram colhidos o depoimento pessoal da autora, Juliana Elisa Silva Rodrigues, e os depoimentos das testemunhas Hebert de Almeida e Sônia Maria Rodrigues, arroladas pela autora. A testemunha Maria Alice de Souza foi dispensada. O réu Marcelo Calcagno dispensou a oitiva de sua testemunha Eduardo Valle Pinheiro. Após a audiência, verificou-se que a FHEMIG e o Estado de Minas Gerais não haviam sido cadastrados no polo passivo eletrônico após a virtualização dos autos, tendo sido praticados atos processuais sem sua participação. Regularizado o cadastro, ambos foram intimados para se manifestar sobre os atos praticados em sua ausência (ID n. 10567214347). O Estado de Minas Gerais manifestou-se, dispensando nova oitiva de testemunhas e requerendo a improcedência da ação (ID n. 10606073829). A FHEMIG quedou-se silente, conforme certidão de decurso de prazo (ID n. 10611367656). As partes foram intimadas para apresentação de alegações finais. A autora apresentou suas razões finais em 25 de março de 2026 (ID n. 10651849487), reiterando os pedidos iniciais e sustentando que a prova pericial e os depoimentos testemunhais demonstram a omissão dos réus na conferência do material cirúrgico e no acompanhamento pós-operatório. O réu Marcelo Calcagno da Silva também apresentou alegações finais na mesma data (ID n. 10651938049), reiterando a contestação e a manifestação sobre o laudo pericial, pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela limitação da indenização a R$ 1.000,00 (mil reais). FHEMIG e Estado de Minas Gerais não apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. II. Fundamentação. a) Da prova oral. Em sede de audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os seguintes depoimentos, não necessariamente com as mesmas palavras das transcrições a seguir (PJe Mídias): Juliana: que após a primeira cirurgia, umas semanas depois que saiu, ficava com a vizinha Sônia e quando a mãe chegou, foi para casa e não aguentou chegar em casa, pois sentia muita dor; que desde que começou a se sentir mal até a solução do problema demorou, mas não sabe dizer quanto; que depois da segunda cirurgia, não teve mais incômodos. Hebert: que Juliana é filha de Andreia, que trabalhou para a família do depoente por muitos anos; que desde os 2 anos de idade, Juliana tem problema renal, sempre tendo Andreia feito tratamento renal com Juliana; que antes da cirurgia, Juliana não era uma menina 100% saudável, porque tinha o problema renal, inclusive fazendo acompanhamento com o Dr. Marcelo e esse problema foi se agravando, em especial após essa cirurgia; que Juliana fazia o uso de um medicamento caríssimo, que ela não tinha condições de custear; que essa cirurgia foi em 2011, quando Juliana tinha 11 anos, Juliana passou a ter problemas urinários, tendo dificuldade de conter a urina, tendo Andreia ter tido que se afastar do trabalho, pelos problemas de saúde de Juliana, que tinha muita febre; que após o próprio médico pedir um exame, foi constatado que havia sido esquecido algo no rim ainda bom de Juliana, tendo sido ela submetida a outra cirurgia, após a qual Juliana melhorou; que Andreia fazia faxina na casa do declarante e às vezes levava Juliana junto, porque esta estava se sentindo mal, e outras não comparecia, pois tinha que levar Juliana para fazer tratamento; que foram uns 3 anos que Juliana estava quase semanalmente com algum problema de saúde, acompanhando a mãe para o serviço ou tendo esta que se ausentar; que desde os 2 anos Juliana apresentava problemas renais; que nessa idade de Juliana, tem certeza que Dr. Marcelo já fazia o acompanhamento de Juliana; que não sabe se outros profissionais médicos também acompanhavam a situação de juliana; que não viu o prontuário da cirurgia; que viu o exame de imagem com a presença de um objeto na uretra direita da autora; que não sabe quantos médicos estavam presentes na cirurgia. Sônia: que a mãe de Juliana era sua cliente, sendo a declarante manicure; que na época do acontecido, Andreia deixava Juliana com a declarante; que se lembra que Juliana tinha esse problema renal, tendo tido que fazer a cirurgia; que após, ela sentia dores na barriga; que Juliana não tinha febre, enquanto ficava com ela, pelo menos, só dor; que não se lembra muito bem se Juliana fez cirurgia depois, porque foi embora para Juiz de Fora; que não sabe por quanto tempo Juliana ficou com dores. b) Da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais. O Estado de Minas Gerais arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que a FHEMIG, por possuir personalidade jurídica de direito público própria e autonomia administrativa e financeira, seria a única responsável pelos serviços prestados em suas unidades hospitalares. A preliminar não merece acolhimento. Embora a FHEMIG seja dotada de personalidade jurídica própria, trata-se de fundação pública integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, criada e mantida pelo ente estatal para a prestação de serviços públicos de saúde. A responsabilidade do Estado, nesse contexto, é subsidiária em relação à da entidade, de modo que sua presença no polo passivo é admissível para garantir a efetividade de eventual condenação. Rejeito, portanto, a preliminar. c) Da responsabilidade civil do médico réu. A responsabilidade civil do profissional médico é de natureza subjetiva, fundada na culpa, conforme expressamente previsto no art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 951 do Código Civil. Trata-se, ademais, de obrigação de meio, e não de resultado: o médico não se compromete com a cura, mas com a adoção de todos os recursos técnicos e científicos disponíveis, com diligência, prudência e perícia, no tratamento do paciente. Assim, para que se configure a responsabilidade do profissional, é imprescindível a demonstração, pela parte autora, de três elementos: (i) a conduta culposa do médico, em qualquer de suas modalidades, negligência, imprudência ou imperícia; (ii) o dano efetivamente sofrido; e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso em exame, a prova técnica produzida nos autos, consubstanciada no laudo pericial elaborado pelo Dr. Célio Carneiro Chagas, especialista em cirurgia e urologia pediátrica (ID n. 9771773287), complementado pelas respostas aos quesitos suplementares (ID n. 10171866326), é o principal elemento de convicção para a análise da conduta do réu. O perito, após análise minuciosa do prontuário médico da autora e do exame clínico direto, concluiu de forma categórica que não foi possível caracterizar erro médico nem estabelecer nexo de causalidade técnico entre a conduta do réu e o dano narrado na petição inicial. As conclusões periciais merecem ser destacadas: (i) A cirurgia de reimplante ureteral bilateral pela técnica de Cohen era necessária e indicada para o tratamento do refluxo vesicoureteral de que a autora era portadora, condição que, se não tratada, poderia evoluir para cicatriz renal e doença renal crônica; (ii) O réu utilizou a técnica cirúrgica mais adequada ao caso, com taxa de cura do refluxo de aproximadamente 95% e taxa de complicação inferior a 2%, conforme literatura médica especializada; (iii) O réu assistiu a autora com avaliações e condutas terapêuticas detalhadas e adequadas nos períodos pré, trans e pós-operatório, não havendo elementos que indiquem negligência de qualquer protocolo médico; (iv) Não foi utilizado cateter Duplo J na cirurgia, contrariamente ao afirmado na inicial. Foi utilizado um cateter temporário, fixado ao ureter para sua manipulação e tração, o qual é obrigatoriamente retirado ao final do procedimento, sendo impossível concluir a cirurgia sem sua remoção, pois ele se encontra fixado ao óstio ureteral com fio de sutura; (v) O segmento de cateter identificado no interior do ureter da autora em exame radiológico posterior denota que provavelmente houve ruptura ou quebra do material por circunstâncias alheias à vontade do réu, sendo possível que um cateter se rompa durante um procedimento operatório e que pequenos fragmentos não sejam identificáveis a olho nu; (vi) A autora se encontra curada do refluxo vesicoureteral, sem sequelas significativas relacionadas aos procedimentos operatórios, e com cicatrizes dos portais laparoscópicos praticamente imperceptíveis. A autora, em suas alegações finais (ID n. 10651849487), buscou extrair do laudo e das respostas aos quesitos suplementares elementos favoráveis à sua tese, sustentando que o perito teria reconhecido a omissão na conferência da integralidade do cateter e a insuficiência da investigação diagnóstica no pós-operatório. Contudo, tal interpretação não se sustenta diante de uma leitura integral e sistemática do laudo. Com efeito, ao responder ao quesito suplementar n. 1 (ID n. 10171866326), o perito afirmou que a conferência da integralidade do cateter é procedimento recomendado, mas acrescentou expressamente que “Não há elementos nos autos que permitam concluir se foi ou não feita a conferência” e que, “No tratamento do refluxo ureteral em crianças os cateteres a serem utilizados poderão ter seu comprimento modificado na dependência do tamanho da criança, o comprimento do ureter e o julgamento do cirurgião, o que dificulta a conferência da integralidade do segmento utilizado.". Não há, portanto, qualquer afirmação pericial de que a conferência foi omitida, mas apenas a constatação de que os autos não permitem essa conclusão em nenhum sentido. Da mesma forma, ao responder ao quesito n. 6, o perito esclareceu que a infecção urinária no pós-operatório foi devidamente investigada pelo réu, que solicitou os exames pertinentes, e que o resultado revelou que o refluxo havia sido tratado adequadamente, identificando-se, nessa oportunidade, o cateter no interior do ureter. Não há, portanto, omissão no acompanhamento pós-operatório. A prova oral produzida em audiência (ID n. 10311192370) confirma o sofrimento vivenciado pela autora e por sua família no período compreendido entre as duas cirurgias, o que é inegável e merece toda a compreensão. Contudo, os depoimentos das testemunhas Hebert de Almeida e Sônia Maria Rodrigues, pessoas próximas à família da autora, sem conhecimento técnico específico sobre o procedimento cirúrgico realizado, não têm o condão de infirmar as conclusões do laudo pericial elaborado por especialista. Como bem ressaltou o Estado de Minas Gerais em sua manifestação (ID n. 10606073829), os depoimentos não possuem aptidão técnica para comprovar suposto erro médico já afastado pela perícia. O próprio depoimento da autora Juliana, colhido em audiência, limitou-se a relatar as dores sentidas após a primeira cirurgia e a melhora após a segunda, sem acrescentar elementos técnicos capazes de demonstrar a culpa do réu. Nesse contexto, não há como afastar a conclusão pericial. O juiz, como destinatário da prova, pode se afastar do laudo pericial, mas somente quando existirem nos autos outros elementos de convicção suficientes para tanto, o que não ocorre no presente caso. A prova técnica é clara, fundamentada e coerente com os documentos médicos juntados aos autos, não havendo nenhuma contraprova de natureza técnica que a infirme. Ausente a demonstração de culpa do médico réu, pressuposto indispensável para a configuração de sua responsabilidade civil, impõe-se a improcedência dos pedidos em relação a MARCELO CALCAGNO DA SILVA. b.3) Da responsabilidade da FHEMIG e do Estado de Minas Gerais. A responsabilidade civil do Estado e de suas entidades, como a FHEMIG, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, fundada na teoria do risco administrativo. Prescinde, portanto, da demonstração de culpa, exigindo apenas a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade. Contudo, quando o dano alegado decorre exclusivamente de suposto erro técnico do profissional médico, e não de falha organizacional, estrutural ou administrativa do serviço hospitalar, a responsabilidade objetiva do ente público e do hospital fica condicionada à demonstração do próprio ato danoso. Não havendo prova de conduta ilícita ou de falha no serviço prestado, não há como responsabilizar objetivamente o Estado ou a FHEMIG. No caso em tela, como demonstrado, a prova pericial afastou a ocorrência de erro médico e de falha no serviço. O perito concluiu que o réu adotou a técnica adequada, realizou o acompanhamento pós-operatório diligentemente e que o fragmento de cateter encontrado no organismo da autora decorreu de provável ruptura do material por circunstâncias alheias à vontade do profissional. Não há, portanto, fato gerador de responsabilidade a ser imputado à FHEMIG ou ao Estado de Minas Gerais. Assim, os pedidos devem ser julgados improcedentes também em relação à FHEMIG e ao Estado de Minas Gerais. Diante de todo o exposto, não restaram demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil dos réus, em especial a conduta culposa do médico e a falha na prestação do serviço hospitalar, elementos indispensáveis para o reconhecimento do dever de indenizar. A prova técnica produzida nos autos, de forma fundamentada e coerente, afastou a ocorrência de erro médico e de nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos morais e materiais alegados pela autora. III. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Os honorários são devidos pro rata em favor das procuradorias dos réus. No entanto, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita (ID n. 1153770051), reconheço a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. Determino que a secretaria certifique se o saldo remanescente dos honorários periciais depositados judicialmente já foi levantado pelo perito Dr. Célio Carneiro Chagas. Em caso negativo, expeça-se o competente alvará para seu levantamento. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lima Duarte, data da assinatura eletrônica. EDUARDO CUNHA MANSUR Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Lima Duarte