0003433-15.2016.8.19.0012
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São Gonçalo- Cartório da 7ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação movida por ARIEL MAIA PINTO em face de CARLOS JAVIER RIVEIRA VARGAS e do MUNICIPIO DE SÃO GONÇALO, pugnando pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 60.000,00. Afirma que, em 05/02/2016, após sentir dores abdominais, procurou atendimento na Clínica Ultra-Sonografia Vargas, em Itaboraí, onde foi examinada pelo primeiro réu. O exame indicou gestação ectópica à esquerda, com embrião vivo, correspondente a 6 semanas e 6 dias de gestação, tendo ele recomendado a realização imediata de laparotomia exploradora, diante do risco de vida. Por não possuir condições financeiras para o procedimento, foi encaminhada ao Hospital Dr. Luiz Palmier, em São Gonçalo, para onde se dirigiu no dia seguinte (06/02/2016), sendo submetida à cirurgia para retirada do feto. Contudo, durante o procedimento cirúrgico, constatou-se a inexistência de gravidez ectópica, em contrariedade ao diagnóstico realizado pelo primeiro réu. A petição inicial foi instruída com os documentos de ID 19/57. Gratuidade de Justiça deferida à parte autora no ID 60/61. O segundo réu apresentou contestação (ID 80/94), arguindo preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, além de inépcia da inicial e, no mérito, afirmou a parte autora não produziu provas no sentido de demonstrar o nexo de causalidade entre o dano alegado e qualquer eventual ação ou omissão do Ente Público Municipal. O primeiro réu apresentou sua resposta no ID 176/182, aduzindo que o diagnóstico de gestação ectópica não decorreu de erro médico, pois a autora apresentava dores abdominais, sintoma compatível com a patologia, além de possuir, posteriormente identificada, uma anomalia uterina (chamada 'útero bicorno'), capaz de dificultar a interpretação dos exames e gerar conclusões conflitantes. Afirma, ainda, que não recomendou a realização imediata de laparotomia exploradora, pois a autora teria procurado o réu apenas para a realização de exame isolado, sem acompanhamento pré-natal e sem apresentar exames anteriores ou cartão de gestante, não havendo elementos suficientes para uma avaliação mais ampla. Informa, ainda, que eventual gestação ectópica não necessariamente exige tratamento cirúrgico e que a laparotomia exploradora teria finalidade diagnóstica. Por fim, sustenta a ausência de prova do nexo causal entre sua conduta e os danos alegados pela autora, requerendo o afastamento da responsabilidade indenizatória e da pretensão de dano moral. Réplica constante do ID 195/196. Em provas, se manifestaram as partes autora e o primeiro réu (ID 204 e 209). Decisão de saneamento do feito proferida no ID 212/213, que rejeitou as preliminares suscitadas e determinou a realização de prova pericial, além de deferir a prova oral. Honorários periciais homologados no ID 276. Laudo pericial juntado no ID 348/373, do qual se manifestaram as partes no ID 383, 389/390 e 392/394. Decisão de declínio de competência proferida no ID 416. Em 02/12/2025 foi realizada a AIJ, ocasião em que se procedeu à oitiva de uma testemunha, após ser dispensada, pela parte autora, a oitiva de outra, bem como do depoimento pessoal do primeiro réu (ID 532/533). Alegações finais juntadas no ID 540/548, sendo os autos remetidos, em seguida, ao Grupo de Sentença, conforme despacho de ID 551. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrente de erro de diagnóstico médico. Inicialmente, merece destacar que a responsabilidade fundada em erro médico tem por fundamento a prova da culpa, retratando hipótese de responsabilidade subjetiva, diversamente do que ocorre com a responsabilidade do segundo réu, que se dá independentemente de culpa (responsabilidade objetiva). O perito, em seu laudo, afirmou: -DAS ORIENTAÇÕES DADAS À PARTE AUTORA: NÃO ENCONTRAMOS COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE NENHUMA ORIENTAÇÃO FORNECIDA PELA PARTE RÉ À PARTE AUTORA, EM RELAÇÃO À INDICAÇÃO DA CIRURGIA, AOS RISCOS E BENEFÍCIOS, E AOS CUIDADOS ANTES DO PROCEDIMENTO QUE SERIA REALIZADO . Portanto, apesar de haver alegado a autora que o primeiro réu teria recomendado a realização de uma laparotomia exploradora, o perito não identificou qualquer documento nesse sentido. De todo modo, não se duvida que a autora tenha se submetido a procedimento cirúrgico, eis que internada junto ao segundo réu, de onde recebeu alta no dia seguinte ao da cirurgia (ID 48). Não obstante o inegável erro de diagnóstico do primeiro réu, careceu ao segundo, por meio de sua equipe médica, a adoção dos cuidados necessários para que, antes da realização do procedimento cirúrgico, se confirmasse o diagnóstico dado. Foi nesse sentido que o i. perito asseverou: PORTANTO, EM NOSSO ENTENDIMENTO, AS ANAMNESES E OS ATENDIMENTOS NÃO FORAM REALIZADAS DE MANEIRA ADEQUADA. SENÃO VEJAMOS: - OS RELATOS DA HISTÓRIA DA DOENÇA ATUAL E DA HISTÓRIA PESSOAL FORAM LACÔNICOS; - AS DESCRIÇÕES DOS EXAMES FÍSICOS FORAM INCOMPLETAS; - AS HIPÓTESES DIAGNÓSTICAS FORAM INADEQUADAS AO CASO; - OS EXAMES COMPLEMENTARES NECESSÁRIOS NÃO FORAM SOLICITADOS (REPETIÇÃO DOS EXAMES DE IMAGEM); - O DIAGNÓSTICO FOI INADEQUADO AO CASO; - A CONDUTA TERAPÊUTICA FOI INADEQUADA AO CASO (ERA DESNECESSÁRIA); CABE OBSERVARMOS QUE, O MESMO EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA TRANSVAGINAL, REPETIDO POR OUTROS DOIS PROFISSIONAIS, EM 13/02/2016 E EM 01/04/2016, FORNECEU O DIAGNÓSTICO ADEQUADO DE 'ÚTERO DE ASPECTO DIDELFO (BICORNO) E GESTAÇÃO UTERINA'. LOGO, EM NOSSO ENTENDIMENTO, OCORREU FALHA TÉCNICA NA REALIZAÇÃO DO DIAGNÓSTICO POR PARTE DOS RÉUS. Há, portanto, responsabilidade de ambos os réus. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ERRO EM LAUDO DE EXAME MÉDICO. RESULTADO ENTREGUE COM ATRASO DE DOIS MESES E, AINDA ASSIM, INDICANDO QUE A AUTORA POSSUÍA ÚTERO COM PROVÁVEL MIOMA, SENDO QUE O ÓRGÃO JÁ HAVIA SIDO RETIRADO EM CIRURGIA REALIZADA HÁ UMA DÉCADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. CUIDA-SE DE AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR CONSUMIDORA EM FACE DE CLÍNICA MÉDICA EM RAZÃO DE ERRO EM LAUDO DE ULTRASSONOGRAFIA TRANSVAGINAL, QUE INDICOU PRESENÇA DE ÚTERO E POSSÍVEL MIOMA, EMBORA A AUTORA TIVESSE SE SUBMETIDO A HISTERECTOMIA HÁ MAIS DE DEZ ANOS, CONFORME LAUDO HISTOPATOLÓGICO JUNTADO AOS AUTOS. 2. COMPROVOU A AUTORA TER RECEBIDO O RESULTADO DO EXAME COM ATRASO DE DOIS MESES, APÓS DIVERSAS SOLICITAÇÕES, TENDO NECESSITADO REALIZAR NOVO EXAME EM OUTRO ESTABELECIMENTO, ÀS SUAS EXPENSAS, PARA CONFIRMAR A AUSÊNCIA DO ÓRGÃO. 3. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00, ACRESCIDA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ALÉM DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 4. APELAÇÃO DA RÉ SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL, AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HOUVE ERRO MATERIAL NO LAUDO DE EXAME MÉDICO APTO A ENSEJAR RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CLÍNICA; E (II) ANALISAR SE O DANO MORAL RESTOU CONFIGURADO E SE O VALOR FIXADO É ADEQUADO. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, APLICANDO-SE O CDC. 7. A SENTENÇA ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COM EXPOSIÇÃO CLARA DOS FATOS E APLICAÇÃO DO DIREITO. 8. O ERRO NO LAUDO DO EXAME FICOU COMPROVADO POR DOCUMENTOS, ESPECIALMENTE DIANTE DA CONTRADIÇÃO ENTRE O RELATÓRIO HISTOPATOLÓGICO DE HISTERECTOMIA E O DOCUMENTO EMITIDO PELA CLÍNICA RÉ, QUE INDICOU A PRESENÇA DE ÚTERO E POSSÍVEL MIOMA. 9. O FORNECEDOR DE SERVIÇOS DE EXAMES CLÍNICOS POSSUI OBRIGAÇÃO DE RESULTADO, RESPONDENDO OBJETIVAMENTE POR FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC. 10. O DANO MORAL IN RE IPSA É PRESUMIDO EM SITUAÇÕES QUE GERAM SOFRIMENTO, ANGÚSTIA E ABALO PSICOLÓGICO, NÃO SENDO EXIGIDA PROVA ESPECÍFICA. 11. A AUTORA FOI SUBMETIDA A NOVA DESPESA, PERDA DE TEMPO E ANGÚSTIA DESNECESSÁRIA, CONFIGURANDO DANO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL, EIS QUE OS FATOS SÃO PASSÍVEIS DE VIOLAR DIREITO DA PERSONALIDADE. 12. O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NÃO SE MOSTRANDO EXCESSIVO. 13. NÃO HÁ RAZÃO PARA REFORMA DA SENTENÇA. IV. DISPOSITIVO 14. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 2%, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11º, DO CPC (APELAÇÃO CÍVEL - 0801131-38.2023.8.19.0075/TJRJ - ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - JULGAMENTO: 19/08/2026 - PUBLICAÇÃO: 19/08/2026 - RELATOR DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA). O informante, ouvido em audiência, nada acrescentou para auxiliar no deslinde da causa, sendo suficiente o apoio no laudo pericial. O dano moral restou configurado, não apenas por conta do diagnóstico, mas também por ter sido a autora submetida a procedimento cirúrgico desnecessário, que poderia ter sido evitado pela equipe médica do segundo réu, fazendo-a crer que se encontrava grávida, mas que sua gravidez não poderia ser levada a termo. Para a quantificação do dano moral, levo em conta a conclusão do i. expert do juízo: 7. CONCLUSÃO 7.1. DO NEXO CAUSAL E DOS DANOS: APÓS A ANÁLISE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS ATÉ O PRESENTE MOMENTO, PODEMOS CONCLUIR QUE: - HÁ NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O EVENTO NARRADO E O DANO APRESENTADO. - HOUVE DÉFICIT FUNCIONAL TOTAL TEMPORÁRIO POR UM PERÍODO DE 33 DIAS EM RELAÇÃO AO EVENTO NARRADO. - NÃO HOUVE REPERCUSSÃO PROFISSIONAL TOTAL TEMPORÁRIA EM RELAÇÃO AO EVENTO NARRADO. - HOUVE QUANTUM DOLORIS LEVE, ESTIMÁVEL NO GRAU 2 EM 7, EM RELAÇÃO AO EVENTO NARRADO. - NÃO HOUVE DÉFICIT FUNCIONAL PARCIAL PERMANENTE EM RELAÇÃO AO EVENTO NARRADO. - HOUVE DANO ESTÉTICO PERMANENTE LEVE, ESTIMÁVEL NO GRAU 2 EM 7, EM RELAÇÃO AO EVENTO NARRADO . Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, na forma do artigo 487, I do CPC, para CONDENAR, solidariamente, OS RÉUS a pagarem à autora R$ 60.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros de mora do artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação, e correção monetária, a partir da publicação da sentença, pelo índice indicado no artigo 389, p. único, do Código Civil. Para o segundo réu, incidirão juros moratórios desde a citação pela taxa SELIC, com dedução do IPCA, e correção monetária a partir desta sentença, pela SELIC de forma cumulativa, observada a Lei nº 14.905/2024. Condeno, ainda, os réus a arcarem com os honorários advocatícios da autora, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação. Por fim, condeno apenas o primeiro réu ao pagamento proporcional das custas processuais, eis que o segundo demandado faz jus à isenção legal, sendo devido apenas o recolhimento da taxa judiciária, na forma do Enunciado nº 42 do FETJ e Súmula 145 do TJ/RJ. DEIXO DE DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS PARA REEXAME NECESSÁRIO, por força do que dispõe o artigo 496, §3º, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARIEL MAIA PINTO
Réu CARLOS JAVIER RIVERA VARGAS
Réu MUNICIPIO DE SAO GONÇALO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
ANTONIO AUGUSTO DA SILVEIRA GRADO
OAB: 183732/RJ
EMILIO ANTONIO QUEIROZ MURTA
OAB: 115207/RJ
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação movida por ARIEL MAIA PINTO em face de CARLOS JAVIER RIVEIRA VARGAS e do MUNICIPIO DE SÃO GONÇALO, pugnando pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 60.000,00. Afirma que, em 05/02/2016, após sentir dores abdominais, procurou atendimento na Clínica Ultra-Sonografia Vargas, em Itaboraí, onde foi examinada pelo primeiro réu. O exame indicou gestação ectópica à esquerda, com embrião vivo, correspondente a 6 semanas e 6 dias de gestação, tendo ele recomendado a realização imediata de laparotomia exploradora, diante do risco de vida. Por não possuir condições financeiras para o procedimento, foi encaminhada ao Hospital Dr. Luiz Palmier, em São Gonçalo, para onde se dirigiu no dia seguinte (06/02/2016), sendo submetida à cirurgia para retirada do feto. Contudo, durante o procedimento cirúrgico, constatou-se a inexistência de gravidez ectópica, em contrariedade ao diagnóstico realizado pelo primeiro réu. A petição inicial foi instruída com os documentos de ID 19/57. Gratuidade de Justiça deferida à parte autora no ID 60/61. O segundo réu apresentou contestação (ID 80/94), arguindo preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, além de inépcia da inicial e, no mérito, afirmou a parte autora não produziu provas no sentido de demonstrar o nexo de causalidade entre o dano alegado e qualquer eventual ação ou omissão do Ente Público Municipal. O primeiro réu apresentou sua resposta no ID 176/182, aduzindo que o diagnóstico de gestação ectópica não decorreu de erro médico, pois a autora apresentava dores abdominais, sintoma compatível com a patologia, além de possuir, posteriormente identificada, uma anomalia uterina (chamada 'útero bicorno'), capaz de dificultar a interpretação dos exames e gerar conclusões conflitantes. Afirma, ainda, que não recomendou a realização imediata de laparotomia exploradora, pois a autora teria procurado o réu apenas para a realização de exame isolado, sem acompanhamento pré-natal e sem apresentar exames anteriores ou cartão de gestante, não havendo elementos suficientes para uma avaliação mais ampla. Informa, ainda, que eventual gestação ectópica não necessariamente exige tratamento cirúrgico e que a laparotomia exploradora teria finalidade diagnóstica. Por fim, sustenta a ausência de prova do nexo causal entre sua conduta e os danos alegados pela autora, requerendo o afastamento da responsabilidade indenizatória e da pretensão de dano moral. Réplica constante do ID 195/196. Em provas, se manifestaram as partes autora e o primeiro réu (ID 204 e 209). Decisão de saneamento do feito proferida no ID 212/213, que rejeitou as preliminares suscitadas e determinou a realização de prova pericial, além de deferir a prova oral. Honorários periciais homologados no ID 276. Laudo pericial juntado no ID 348/373, do qual se manifestaram as partes no ID 383, 389/390 e 392/394. Decisão de declínio de competência proferida no ID 416. Em 02/12/2025 foi realizada a AIJ, ocasião em que se procedeu à oitiva de uma testemunha, após ser dispensada, pela parte autora, a oitiva de outra, bem como do depoimento pessoal do primeiro réu (ID 532/533). Alegações finais juntadas no ID 540/548, sendo os autos remetidos, em seguida, ao Grupo de Sentença, conforme despacho de ID 551. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrente de erro de diagnóstico médico. Inicialmente, merece destacar que a responsabilidade fundada em erro médico tem por fundamento a prova da culpa, retratando hipótese de responsabilidade subjetiva, diversamente do que ocorre com a responsabilidade do segundo réu, que se dá independentemente de culpa (responsabilidade objetiva). O perito, em seu laudo, afirmou: -DAS ORIENTAÇÕES DADAS À PARTE AUTORA: NÃO ENCONTRAMOS COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE NENHUMA ORIENTAÇÃO FORNECIDA PELA PARTE RÉ À PARTE AUTORA, EM RELAÇÃO À INDICAÇÃO DA CIRURGIA, AOS RISCOS E BENEFÍCIOS, E AOS CUIDADOS ANTES DO PROCEDIMENTO QUE SERIA REALIZADO . Portanto, apesar de haver alegado a autora que o primeiro réu teria recomendado a realização de uma laparotomia exploradora, o perito não identificou qualquer documento nesse sentido. De todo modo, não se duvida que a autora tenha se submetido a procedimento cirúrgico, eis que internada junto ao segundo réu, de onde recebeu alta no dia seguinte ao da cirurgia (ID 48). Não obstante o inegável erro de diagnóstico do primeiro réu, careceu ao segundo, por meio de sua equipe médica, a adoção dos cuidados necessários para que, antes da realização do procedimento cirúrgico, se confirmasse o diagnóstico dado. Foi nesse sentido que o i. perito asseverou: PORTANTO, EM NOSSO ENTENDIMENTO, AS ANAMNESES E OS ATENDIMENTOS NÃO FORAM REALIZADAS DE MANEIRA ADEQUADA. SENÃO VEJAMOS: - OS RELATOS DA HISTÓRIA DA DOENÇA ATUAL E DA HISTÓRIA PESSOAL FORAM LACÔNICOS; - AS DESCRIÇÕES DOS EXAMES FÍSICOS FORAM INCOMPLETAS; - AS HIPÓTESES DIAGNÓSTICAS FORAM INADEQUADAS AO CASO; - OS EXAMES COMPLEMENTARES NECESSÁRIOS NÃO FORAM SOLICITADOS (REPETIÇÃO DOS EXAMES DE IMAGEM); - O DIAGNÓSTICO FOI INADEQUADO AO CASO; - A CONDUTA TERAPÊUTICA FOI INADEQUADA AO CASO (ERA DESNECESSÁRIA); CABE OBSERVARMOS QUE, O MESMO EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA TRANSVAGINAL, REPETIDO POR OUTROS DOIS PROFISSIONAIS, EM 13/02/2016 E EM 01/04/2016, FORNECEU O DIAGNÓSTICO ADEQUADO DE 'ÚTERO DE ASPECTO DIDELFO (BICORNO) E GESTAÇÃO UTERINA'. LOGO, EM NOSSO ENTENDIMENTO, OCORREU FALHA TÉCNICA NA REALIZAÇÃO DO DIAGNÓSTICO POR PARTE DOS RÉUS. Há, portanto, responsabilidade de ambos os réus. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ERRO EM LAUDO DE EXAME MÉDICO. RESULTADO ENTREGUE COM ATRASO DE DOIS MESES E, AINDA ASSIM, INDICANDO QUE A AUTORA POSSUÍA ÚTERO COM PROVÁVEL MIOMA, SENDO QUE O ÓRGÃO JÁ HAVIA SIDO RETIRADO EM CIRURGIA REALIZADA HÁ UMA DÉCADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. CUIDA-SE DE AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR CONSUMIDORA EM FACE DE CLÍNICA MÉDICA EM RAZÃO DE ERRO EM LAUDO DE ULTRASSONOGRAFIA TRANSVAGINAL, QUE INDICOU PRESENÇA DE ÚTERO E POSSÍVEL MIOMA, EMBORA A AUTORA TIVESSE SE SUBMETIDO A HISTERECTOMIA HÁ MAIS DE DEZ ANOS, CONFORME LAUDO HISTOPATOLÓGICO JUNTADO AOS AUTOS. 2. COMPROVOU A AUTORA TER RECEBIDO O RESULTADO DO EXAME COM ATRASO DE DOIS MESES, APÓS DIVERSAS SOLICITAÇÕES, TENDO NECESSITADO REALIZAR NOVO EXAME EM OUTRO ESTABELECIMENTO, ÀS SUAS EXPENSAS, PARA CONFIRMAR A AUSÊNCIA DO ÓRGÃO. 3. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00, ACRESCIDA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ALÉM DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 4. APELAÇÃO DA RÉ SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL, AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HOUVE ERRO MATERIAL NO LAUDO DE EXAME MÉDICO APTO A ENSEJAR RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CLÍNICA; E (II) ANALISAR SE O DANO MORAL RESTOU CONFIGURADO E SE O VALOR FIXADO É ADEQUADO. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, APLICANDO-SE O CDC. 7. A SENTENÇA ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COM EXPOSIÇÃO CLARA DOS FATOS E APLICAÇÃO DO DIREITO. 8. O ERRO NO LAUDO DO EXAME FICOU COMPROVADO POR DOCUMENTOS, ESPECIALMENTE DIANTE DA CONTRADIÇÃO ENTRE O RELATÓRIO HISTOPATOLÓGICO DE HISTERECTOMIA E O DOCUMENTO EMITIDO PELA CLÍNICA RÉ, QUE INDICOU A PRESENÇA DE ÚTERO E POSSÍVEL MIOMA. 9. O FORNECEDOR DE SERVIÇOS DE EXAMES CLÍNICOS POSSUI OBRIGAÇÃO DE RESULTADO, RESPONDENDO OBJETIVAMENTE POR FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC. 10. O DANO MORAL IN RE IPSA É PRESUMIDO EM SITUAÇÕES QUE GERAM SOFRIMENTO, ANGÚSTIA E ABALO PSICOLÓGICO, NÃO SENDO EXIGIDA PROVA ESPECÍFICA. 11. A AUTORA FOI SUBMETIDA A NOVA DESPESA, PERDA DE TEMPO E ANGÚSTIA DESNECESSÁRIA, CONFIGURANDO DANO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL, EIS QUE OS FATOS SÃO PASSÍVEIS DE VIOLAR DIREITO DA PERSONALIDADE. 12. O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NÃO SE MOSTRANDO EXCESSIVO. 13. NÃO HÁ RAZÃO PARA REFORMA DA SENTENÇA. IV. DISPOSITIVO 14. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 2%, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11º, DO CPC (APELAÇÃO CÍVEL - 0801131-38.2023.8.19.0075/TJRJ - ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - JULGAMENTO: 19/08/2026 - PUBLICAÇÃO: 19/08/2026 - RELATOR DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA). O informante, ouvido em audiência, nada acrescentou para auxiliar no deslinde da causa, sendo suficiente o apoio no laudo pericial. O dano moral restou configurado, não apenas por conta do diagnóstico, mas também por ter sido a autora submetida a procedimento cirúrgico desnecessário, que poderia ter sido evitado pela equipe médica do segundo réu, fazendo-a crer que se encontrava grávida, mas que sua gravidez não poderia ser levada a termo. Para a quantificação do dano moral, levo em conta a conclusão do i. expert do juízo: 7. CONCLUSÃO 7.1. DO NEXO CAUSAL E DOS DANOS: APÓS A ANÁLISE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS ATÉ O PRESENTE MOMENTO, PODEMOS CONCLUIR QUE: - HÁ NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O EVENTO NARRADO E O DANO APRESENTADO. - HOUVE DÉFICIT FUNCIONAL TOTAL TEMPORÁRIO POR UM PERÍODO DE 33 DIAS EM RELAÇÃO AO EVENTO NARRADO. - NÃO HOUVE REPERCUSSÃO PROFISSIONAL TOTAL TEMPORÁRIA EM RELAÇÃO AO EVENTO NARRADO. - HOUVE QUANTUM DOLORIS LEVE, ESTIMÁVEL NO GRAU 2 EM 7, EM RELAÇÃO AO EVENTO NARRADO. - NÃO HOUVE DÉFICIT FUNCIONAL PARCIAL PERMANENTE EM RELAÇÃO AO EVENTO NARRADO. - HOUVE DANO ESTÉTICO PERMANENTE LEVE, ESTIMÁVEL NO GRAU 2 EM 7, EM RELAÇÃO AO EVENTO NARRADO . Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, na forma do artigo 487, I do CPC, para CONDENAR, solidariamente, OS RÉUS a pagarem à autora R$ 60.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros de mora do artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação, e correção monetária, a partir da publicação da sentença, pelo índice indicado no artigo 389, p. único, do Código Civil. Para o segundo réu, incidirão juros moratórios desde a citação pela taxa SELIC, com dedução do IPCA, e correção monetária a partir desta sentença, pela SELIC de forma cumulativa, observada a Lei nº 14.905/2024. Condeno, ainda, os réus a arcarem com os honorários advocatícios da autora, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação. Por fim, condeno apenas o primeiro réu ao pagamento proporcional das custas processuais, eis que o segundo demandado faz jus à isenção legal, sendo devido apenas o recolhimento da taxa judiciária, na forma do Enunciado nº 42 do FETJ e Súmula 145 do TJ/RJ. DEIXO DE DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS PARA REEXAME NECESSÁRIO, por força do que dispõe o artigo 496, §3º, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.