0003432-02.2026.8.16.0129
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Paranaguá
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0003432-02.2026.8.16.0129 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): FERMINO DE SOUZA JOSE Requerido(s): Lucas Sobral José 1. Trata-se de Ação de Curatela com pedido de antecipação dos efeitos da tutela promovida por Fermino de Souza José em face de Lucas Sobral José, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que é pai do curatelando, que é portador de Retardo Mental Moderado (CID F71), sendo, portanto, incapaz de reger os atos da vida civil. Afirma o autor que em virtude disso é o responsável pelos cuidados dos quais o curatelando necessita. Requer a concessão de tutela de urgência antecipada para que seja nomeado curador provisório do curatelando, bem como a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Juntou documentos (seqs. 1.2-1.15/17.2). É breve o relato. Decido. 2. Para a concessão da tutela antecipada faz-se necessária a presença dos dois requisitos preceituados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo diante da demora no provimento final. Ainda, a decisão liminar não pode produzir efeitos irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC). Especificamente em relação ao processo de interdição, ademais, estabelece o art. 749, parágrafo único, do Diploma Processual, que “justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”. Em juízo de cognição sumária, reputo demonstrados os requisitos legais exigidos para a antecipação dos efeitos da tutela. A probabilidade do direito é evidenciada pelos documentos anexados aos autos, do qual se infere que o curatelando possui Retardo Mental Moderado (CID F71) e, por conseguinte, não possui condições de exercer os atos da vida civil, em razão do que se pode concluir, initio litis, pela incapacidade do curatelando. O perigo de dano, por sua vez, é evidente, tendo em vista que, em princípio, o curatelando não possui condições de atuar por si próprios nos atos da vida civil, de modo que a determinação de curatela provisória se revela, ao menos à vista dos elementos trazido ao juízo no presente momento processual, adequada e necessária ao bem estar do curatelando. Há que se observar, outrossim, a possibilidade da reversibilidade da medida, pois caso no curso do processo sejam desconstituídos os elementos que embasam a presente decisão – a qual, registre-se, é proferida em sede de cognição sumária –, será plenamente possível a retirada da autora do posto de curadora provisória. 3. Ante o exposto, diante do preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 300 e com base na disposição do art. 749, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, defiro o pedido de concessão de tutela de urgência antecipada para o fim de nomear o autor Fermino de Souza José como curador provisório do curatelando Lucas Sobral José. 3.1. Expeça-se termo de curatela provisória do curatelando Lucas Sobral José em nome da requerente Fermino de Souza José. 4. Cite-se o curatelando para comparecer à entrevista designada, momento em que será indagado acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, nos termos do art. 751, CPC c/c art. 1.771, CC. 4.1. Designo audiência para entrevista pessoal para o dia 24.09.2026, às 14h30min. 5. Após, realizada a entrevista, intime-se (no ato da entrevista) o curatelando para que, querendo, impugne o pedido inicial no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o disposto no art. 752 do CPC. 6. Exarado o prazo acima referido e havendo inércia do curatelando, encaminhe-se os autos à Defensoria Pública desta Comarca para os fins do art. 752, §2º, CPC. 7. Considerando a data designada para a realização da audiência, determino, desde já, em prol da celeridade processual, a realização de perícia médica, em atenção ao contido no artigo 1.771, CC c/c art. 753, CPC. 8. Nomeio como perita a Dra. ELIZABETH RODRIGUES CASIMIRO, cadastrada junto ao sistema CAJU. 8.1. Em observância ao art. 95, §3º, II, do Código de Processo Civil e à Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, fixo honorários no valor de 370,00 (trezentos e setenta reais), atualizados pelo IPCA, anualmente, nos meses de janeiro, desde o ano de 2017. 9. Fixo como quesitos do Juízo: a) Qual(is) a(s) enfermidade(s) que acomete(m) o(a) curatelando(a)?; b) Descreva o sr. Perito as enfermidades, prestando os esclarecimentos sobre estas que entender pertinente. c) Em razão das enfermidades tem o(a) curatelando(a) condições de exercer por si os atos da vida civil ou há necessidade de curadoria para tanto? d) Há incapacidade parcial do(a) curatelando(a)? e) A incapacidade é temporária ou definitiva? f) Há possibilidade de reversão do quadro das enfermidades? g) Preste o sr. Perito os demais esclarecimentos que entender necessários. 10. Intime-se o perito quanto à aceitação do encargo, bem como para que decline data para realização do exame (art. 466, CPC). 11. Intimem-se às partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos que pretendem sejam respondidos. 12. Oficie-se ao Sr. perito, informando acerca dos quesitos apresentados. 13. Após, intimem-se as partes para que compareçam no dia e horário informados para realização do exame (art. 474, CPC). 14. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para elaboração do laudo e resposta aos quesitos a serem apresentados, devendo proceder à juntada aos presentes autos. 15. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. 16. Na sequência, sendo inconclusivo o laudo ou havendo quaisquer pedidos de complementação das partes, tornem os autos conclusos. 17. Não havendo oposição ao laudo pericial, abra-se vista ao Ministério Público para manifestar-se acerca do pedido inicial, no prazo de 10 (dez) dias (art. 752, §1, CPC). 18. Com o parecer ministerial, tornem conclusos para sentença. 19. Ciência ao Representante do Ministério Público. 20. Diligências necessárias, servindo o presente expediente como mandado/ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FERMINO DE SOUZA JOSE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO BUSTILLOS MONÇORES VELLOSO
OAB: 56507535/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0003432-02.2026.8.16.0129 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): FERMINO DE SOUZA JOSE Requerido(s): Lucas Sobral José 1. Trata-se de Ação de Curatela com pedido de antecipação dos efeitos da tutela promovida por Fermino de Souza José em face de Lucas Sobral José, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que é pai do curatelando, que é portador de Retardo Mental Moderado (CID F71), sendo, portanto, incapaz de reger os atos da vida civil. Afirma o autor que em virtude disso é o responsável pelos cuidados dos quais o curatelando necessita. Requer a concessão de tutela de urgência antecipada para que seja nomeado curador provisório do curatelando, bem como a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Juntou documentos (seqs. 1.2-1.15/17.2). É breve o relato. Decido. 2. Para a concessão da tutela antecipada faz-se necessária a presença dos dois requisitos preceituados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo diante da demora no provimento final. Ainda, a decisão liminar não pode produzir efeitos irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC). Especificamente em relação ao processo de interdição, ademais, estabelece o art. 749, parágrafo único, do Diploma Processual, que “justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”. Em juízo de cognição sumária, reputo demonstrados os requisitos legais exigidos para a antecipação dos efeitos da tutela. A probabilidade do direito é evidenciada pelos documentos anexados aos autos, do qual se infere que o curatelando possui Retardo Mental Moderado (CID F71) e, por conseguinte, não possui condições de exercer os atos da vida civil, em razão do que se pode concluir, initio litis, pela incapacidade do curatelando. O perigo de dano, por sua vez, é evidente, tendo em vista que, em princípio, o curatelando não possui condições de atuar por si próprios nos atos da vida civil, de modo que a determinação de curatela provisória se revela, ao menos à vista dos elementos trazido ao juízo no presente momento processual, adequada e necessária ao bem estar do curatelando. Há que se observar, outrossim, a possibilidade da reversibilidade da medida, pois caso no curso do processo sejam desconstituídos os elementos que embasam a presente decisão – a qual, registre-se, é proferida em sede de cognição sumária –, será plenamente possível a retirada da autora do posto de curadora provisória. 3. Ante o exposto, diante do preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 300 e com base na disposição do art. 749, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, defiro o pedido de concessão de tutela de urgência antecipada para o fim de nomear o autor Fermino de Souza José como curador provisório do curatelando Lucas Sobral José. 3.1. Expeça-se termo de curatela provisória do curatelando Lucas Sobral José em nome da requerente Fermino de Souza José. 4. Cite-se o curatelando para comparecer à entrevista designada, momento em que será indagado acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, nos termos do art. 751, CPC c/c art. 1.771, CC. 4.1. Designo audiência para entrevista pessoal para o dia 24.09.2026, às 14h30min. 5. Após, realizada a entrevista, intime-se (no ato da entrevista) o curatelando para que, querendo, impugne o pedido inicial no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o disposto no art. 752 do CPC. 6. Exarado o prazo acima referido e havendo inércia do curatelando, encaminhe-se os autos à Defensoria Pública desta Comarca para os fins do art. 752, §2º, CPC. 7. Considerando a data designada para a realização da audiência, determino, desde já, em prol da celeridade processual, a realização de perícia médica, em atenção ao contido no artigo 1.771, CC c/c art. 753, CPC. 8. Nomeio como perita a Dra. ELIZABETH RODRIGUES CASIMIRO, cadastrada junto ao sistema CAJU. 8.1. Em observância ao art. 95, §3º, II, do Código de Processo Civil e à Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, fixo honorários no valor de 370,00 (trezentos e setenta reais), atualizados pelo IPCA, anualmente, nos meses de janeiro, desde o ano de 2017. 9. Fixo como quesitos do Juízo: a) Qual(is) a(s) enfermidade(s) que acomete(m) o(a) curatelando(a)?; b) Descreva o sr. Perito as enfermidades, prestando os esclarecimentos sobre estas que entender pertinente. c) Em razão das enfermidades tem o(a) curatelando(a) condições de exercer por si os atos da vida civil ou há necessidade de curadoria para tanto? d) Há incapacidade parcial do(a) curatelando(a)? e) A incapacidade é temporária ou definitiva? f) Há possibilidade de reversão do quadro das enfermidades? g) Preste o sr. Perito os demais esclarecimentos que entender necessários. 10. Intime-se o perito quanto à aceitação do encargo, bem como para que decline data para realização do exame (art. 466, CPC). 11. Intimem-se às partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos que pretendem sejam respondidos. 12. Oficie-se ao Sr. perito, informando acerca dos quesitos apresentados. 13. Após, intimem-se as partes para que compareçam no dia e horário informados para realização do exame (art. 474, CPC). 14. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para elaboração do laudo e resposta aos quesitos a serem apresentados, devendo proceder à juntada aos presentes autos. 15. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. 16. Na sequência, sendo inconclusivo o laudo ou havendo quaisquer pedidos de complementação das partes, tornem os autos conclusos. 17. Não havendo oposição ao laudo pericial, abra-se vista ao Ministério Público para manifestar-se acerca do pedido inicial, no prazo de 10 (dez) dias (art. 752, §1, CPC). 18. Com o parecer ministerial, tornem conclusos para sentença. 19. Ciência ao Representante do Ministério Público. 20. Diligências necessárias, servindo o presente expediente como mandado/ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito