Detalhe do processo

0003431-79.2026.8.16.0173

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Umuarama
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003431-79.2026.8.16.0173 Processo: 0003431-79.2026.8.16.0173 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): CLAUDIA BOLLES CAVALCANTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): DAIANE CAVALCANTE DA SILVA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de curatela ajuizada pelo Ministério Público, no exercício de sua legitimidade extraordinária, contra a parte ré, pela qual pretende seja-lhe nomeada a pessoa de CLAUDIA BOLLES CAVALCANTE como curadora de DAIANE CAVALCANTE DA SILVA, independente de especialização de hipoteca. Aduz que a ré é portadora de Retardo mental moderado (CID F71), e em razão disso, se encontra permanente e relativamente incapacitada de expressar adequadamente sua vontade, mormente para a formação de negócios jurídicos de natureza patrimonial e atos de disposição do seu patrimônio, necessitando de assistência de terceiros. Juntou procuração e documentos. A petição inicial informa e os documentos confirmam que a pretensa curadora se trata de mãe da curatelada. Foi deferida a curatela provisória com base no art. 87 da Lei nº 13.146/2015 (seq. 11). Citada, compareceu a parte ré em audiência na qual realizado o seu interrogatório. Não havendo apresentado resposta, foi nomeado curador especial à parte ré, que apresentou contestação (seqs. 27/30). Foi realizado exame pericial (seq. 1.8), onde se constatou que a interditanda é portadora de Retardo mental moderado (CID F71). É no essencial, o relatório. 2. Fundamentação Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) passou a dispor o art. 3º do Código Civil que “são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos”, não havendo na lei a partir de então, previsão de outras hipóteses de incapacidade como antes havia. A regra, pois é que até os 16 (dezesseis) anos de idade todos são absolutamente incapazes, sendo que a partir de então, serão considerados relativamente incapazes: a) os que ainda não atingiram 18 (dezoito) anos, quando então a capacidade se torna plena; b) os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; c) os que não possam, com discernimento adequado, expressar sua vontade, seja a causa transitória ou permanente; e d) os pródigos. A ação de curatela, por obviedade, só cuidas destas três últimas hipóteses, já que a incapacidade relativa em razão da idade é etapa natural, vencida pelo mero decorrer do tempo. Logo, cabe a quem pretende a curatela demonstrar com relação ao curatelando, que se trata de: a) alcoólatra ou toxicômano inveterado e que o vício lhe retirar a capacidade de discernimento e/ou a determinação para a realização de atos negociais e de disposição do patrimônio; b) pessoa entregue à prodigalidade e que esta circunstância lhe ameaça o patrimônio; ou c) pessoa cuja vontade não possa ser conhecida por faltar-lhe capacidade de exprimi-la adequadamente, seja por causa transitória ou definitiva que lhe afete o discernimento, seja por transitória ou definitivamente lhe afetar funções psicomotoras que lhe impeçam de exteriorizar a vontade formada em sua consciência. Não que não se aplique a todas elas. Mas, mormente quanto à última hipótese de curatela, convém lembrar que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (Lei nº 13.146/2015, art. 84 caput), de modo que apenas “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei” (art. 84, §1º). Logo “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial” (art. 85 caput), não alcançando “[...] o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (art. 85, § 1º). Atento a isso, na própria expressão da lei, “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível” (Lei nº13.146/2015, art. 84, § 3º), tendo pois, quando não estiver presente a irreversibilidade da causa incapacitante, a sua transitoriedade como pressuposto, devendo assim restar estabelecido nestes casos, a par da extensão dos negócios e atos patrimoniais que competem ao curador, um período de tempo para que ao menos seja reavaliada a necessidade da medida no futuro. Também sobre o tema, convém observar a lição de Maria Berenice Dias (Manual de Direito das Famílias - Edição 2017, edição eletrônica, 32. Autor: Maria Berenice Dias, Editor: Revista dos Tribunais, CURATELA, 32.2. Espécies): "Como são diferenciados os graus de discernimento e inaptidão mental, a curatela admite , graduações gerando efeitos distintos a depender do nível de consciência do interditando. Quando há ausência total de capacidade, a impedir a lúcida manifestação de vontade, a interdição é para todos os atos absoluta da vida civil (CC 1.767 I). O incapaz deve ser representado. Caso pratique algum ato sozinho, a hipótese é de nulidade (CC 166 I), não podendo ser o ato convalidado pelo representante. Para quem dispõe de discernimento , a curatela é limitada, à prática de certos atos, parcial relativa cabendo ao juiz delimitar sua extensão. Nesses casos, há a sugestão – mas não a imposição – de que as restrições sejam as mesmas previstas para os pródigos (CC 1.782). Os atos celebrados sem assistência . ensejam a anulabilidade, podendo ser ratificados pelo curador" Logo, necessário que o laudo médico nestes casos, além de constatar a disfunção no discernimento da pessoa, faça o quanto mais se possa uma gradação de sua capacidade de entendimento sobre os atos negociais e de disposição do patrimônio e do entendimento sobre as consequências destes atos, em vias de estabelecer os limites da curatela. Demais disso, cumpre observar a ordem preferencial à curatela estabelecida pela lei. Com efeito, o art. 1.775 e §§ do Código Civil estabelecem uma ordem de legitimados à curatela que só pode ser afastada quando houver justo motivo evidenciado nos autos, colhendo-se de referidos dispositivos, que entre os casados e conviventes, um é de direito o curador do outro, quando interdito, sendo que à falta destes a curatela é exercida pelo pai ou pela mãe, seguindo-se aos descendentes, entre os quais os mais próximos precedem aos mais remotos e dentre os de mesma classe deve ser escolhido o que tiver melhor aptidão para o exercício do mister. Não havendo legitimado nestas classes com interesse e/ou aptidão ao exercício da curatela, a lei estabelece que cabe ao juiz escolher o curador, podendo a escolha recair sobre outro parente ou mesmo responsável por estabelecimento onde viva o curatelado. Pois bem. O caso trata especificamente de situação em que se alega não possa a parte ré, com o discernimento adequado, expressar a sua vontade. E tal qual se constata do laudo pericial, a enfermidade lá referida lhe revela que interditando não tem condições de gerir seus próprios atos, na medida em que não consegue exprimir adequadamente sua vontade, percepção essa confirmada, também, pelo conteúdo do interrogatório judicial. Tal situação justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial, bem assim a declaração de incapacidade relativa, na forma do inciso III do art. 4º do Código Civil. A par disso, a lei estabelece como medida necessária o estabelecimento da extensão dos negócios e atos patrimoniais que competem ao curador, limitando-lhe a atuação ao que for estritamente necessário ao cumprimento de seu mister. Pois bem, pelo que se observa dos autos, a parte ré é pessoa altamente dependente de terceiros para a gestão de seus negócios, assim sendo, faz-se necessária a intervenção do curador para representá-lo em extensa gama de atos de gestão e disposição patrimonial, dentre os quais: a) representação do curatelado junto a instituições bancárias e movimentações da respectiva conta, através de cartões magnéticos e talonários de cheques, vedada a contratação de empréstimo sem autorização do juízo; b) promoção da locação e arrendamento de bens de raiz pelo valor de mercado e recebimento e quitação de rendimentos de qualquer natureza (proventos, aluguéis, pensões,etc.); c) administração de bens; d) compras, vendas e trocas cotidianas, de valor inexpressivo; e) compras, vendas e trocas de semoventes, colheitas e insumos da atividade agrária; f) compra, venda e troca de bens de raiz, isso, todavia, com autorização do juízo; g) contratação e demissão de empregados; h) representação perante quaisquer órgãos da administração pública; e, i) gerenciamento da saúde do curatelado. Pelo que se percebe, o Ministério Público demonstrou a legitimação da pretensa curadora, não havendo outros legitimados interessados e/ou aptos ao exercício da curatela, tendo além disso o estudo social realizado, atestado a sua aptidão para o exercício do aludido munus. Por fim, cabe observar que consideradas as suas peculiaridades, aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela (Código Civil, art. 1.744), de modo que, caso o patrimônio da curatelada for de considerável valor, é possível ao juiz condicionar o exercício da curatela à prestação de caução bastante, podendo dispensá-la se o curador for de reconhecida idoneidade. No caso, pelo relatório social realizado, é possível observar a idoneidade da curadora, podendo então ser dispensada a caução no caso dos autos em vias até mesmo de facilitar ao curatelado a aceitação da curatela, munus já por demais desgastante, pela curadora indicada pelo Ministério Público. Além disso, assim como os tutores, estão os curadores obrigados à prestação bienal de contas e apresentação anual do balanço da administração (Código Civil, art. 1.755 e seguintes), além da prestação de contas extraordinária quando assim ordenado ou quando deixarem a curatela. 3. Dispositivo POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de submeter Daiane Cavalcante da Silva à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por Claudia Bolles Cavalcante, a quem competirá prestar contas anualmente dos atos de sua gestão e, por outro lado, reconheço a incapacidade civil relativa da interditanda, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, limitada à prática de atos patrimoniais e negociais. Sem custas e honorários. Condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários do curador especial da interditanda (OAB 102559N-PR - LUCAS KALLEL DE SOUZA MANINI), que fixo, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906 /1994 e do Anexo I da Resolução Conjunta n.º 015/2019 – PGE/SEFA-PR, em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), bastante essa sentença como certidão para recebimento de tais honorários. Fica a curadora nomeada dispensada da especialização da hipoteca nos termos da fundamentação. A prestação de contas deverá ser realizada de forma bienal, na forma da lei, sendo que ao fim de cada ano de administração deverá ser apresentado o respectivo balancete apenas. Com o trânsito em julgado, providencie-se (art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil): a) a inscrição da sentença no registro de pessoas naturais; b) a publicação da sentença na rede mundial de computadores, no site do Tribunal de Justiça do Paraná e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, se disponíveis; c) a publicação da sentença por três vezes no órgão oficial, com intervalos de dez dias entre cada, dispensando-se a publicação na imprensa local, porque promovida a demanda por beneficiária da gratuidade. d) a lavratura e intimação dos curadores nomeados para assinatura do termo de curatela definitivo. Tornada pública e registrada pelo próprio sistema. Intimem-se. Cumpra-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e das Portarias deste juízo. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIA BOLLES CAVALCANTE

Réu DAIANE CAVALCANTE DA SILVA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS KALLEL DE SOUZA MANINI

OAB: 102559/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003431-79.2026.8.16.0173 Processo: 0003431-79.2026.8.16.0173 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): CLAUDIA BOLLES CAVALCANTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): DAIANE CAVALCANTE DA SILVA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de curatela ajuizada pelo Ministério Público, no exercício de sua legitimidade extraordinária, contra a parte ré, pela qual pretende seja-lhe nomeada a pessoa de CLAUDIA BOLLES CAVALCANTE como curadora de DAIANE CAVALCANTE DA SILVA, independente de especialização de hipoteca. Aduz que a ré é portadora de Retardo mental moderado (CID F71), e em razão disso, se encontra permanente e relativamente incapacitada de expressar adequadamente sua vontade, mormente para a formação de negócios jurídicos de natureza patrimonial e atos de disposição do seu patrimônio, necessitando de assistência de terceiros. Juntou procuração e documentos. A petição inicial informa e os documentos confirmam que a pretensa curadora se trata de mãe da curatelada. Foi deferida a curatela provisória com base no art. 87 da Lei nº 13.146/2015 (seq. 11). Citada, compareceu a parte ré em audiência na qual realizado o seu interrogatório. Não havendo apresentado resposta, foi nomeado curador especial à parte ré, que apresentou contestação (seqs. 27/30). Foi realizado exame pericial (seq. 1.8), onde se constatou que a interditanda é portadora de Retardo mental moderado (CID F71). É no essencial, o relatório. 2. Fundamentação Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) passou a dispor o art. 3º do Código Civil que “são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos”, não havendo na lei a partir de então, previsão de outras hipóteses de incapacidade como antes havia. A regra, pois é que até os 16 (dezesseis) anos de idade todos são absolutamente incapazes, sendo que a partir de então, serão considerados relativamente incapazes: a) os que ainda não atingiram 18 (dezoito) anos, quando então a capacidade se torna plena; b) os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; c) os que não possam, com discernimento adequado, expressar sua vontade, seja a causa transitória ou permanente; e d) os pródigos. A ação de curatela, por obviedade, só cuidas destas três últimas hipóteses, já que a incapacidade relativa em razão da idade é etapa natural, vencida pelo mero decorrer do tempo. Logo, cabe a quem pretende a curatela demonstrar com relação ao curatelando, que se trata de: a) alcoólatra ou toxicômano inveterado e que o vício lhe retirar a capacidade de discernimento e/ou a determinação para a realização de atos negociais e de disposição do patrimônio; b) pessoa entregue à prodigalidade e que esta circunstância lhe ameaça o patrimônio; ou c) pessoa cuja vontade não possa ser conhecida por faltar-lhe capacidade de exprimi-la adequadamente, seja por causa transitória ou definitiva que lhe afete o discernimento, seja por transitória ou definitivamente lhe afetar funções psicomotoras que lhe impeçam de exteriorizar a vontade formada em sua consciência. Não que não se aplique a todas elas. Mas, mormente quanto à última hipótese de curatela, convém lembrar que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (Lei nº 13.146/2015, art. 84 caput), de modo que apenas “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei” (art. 84, §1º). Logo “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial” (art. 85 caput), não alcançando “[...] o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (art. 85, § 1º). Atento a isso, na própria expressão da lei, “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível” (Lei nº13.146/2015, art. 84, § 3º), tendo pois, quando não estiver presente a irreversibilidade da causa incapacitante, a sua transitoriedade como pressuposto, devendo assim restar estabelecido nestes casos, a par da extensão dos negócios e atos patrimoniais que competem ao curador, um período de tempo para que ao menos seja reavaliada a necessidade da medida no futuro. Também sobre o tema, convém observar a lição de Maria Berenice Dias (Manual de Direito das Famílias - Edição 2017, edição eletrônica, 32. Autor: Maria Berenice Dias, Editor: Revista dos Tribunais, CURATELA, 32.2. Espécies): "Como são diferenciados os graus de discernimento e inaptidão mental, a curatela admite , graduações gerando efeitos distintos a depender do nível de consciência do interditando. Quando há ausência total de capacidade, a impedir a lúcida manifestação de vontade, a interdição é para todos os atos absoluta da vida civil (CC 1.767 I). O incapaz deve ser representado. Caso pratique algum ato sozinho, a hipótese é de nulidade (CC 166 I), não podendo ser o ato convalidado pelo representante. Para quem dispõe de discernimento , a curatela é limitada, à prática de certos atos, parcial relativa cabendo ao juiz delimitar sua extensão. Nesses casos, há a sugestão – mas não a imposição – de que as restrições sejam as mesmas previstas para os pródigos (CC 1.782). Os atos celebrados sem assistência . ensejam a anulabilidade, podendo ser ratificados pelo curador" Logo, necessário que o laudo médico nestes casos, além de constatar a disfunção no discernimento da pessoa, faça o quanto mais se possa uma gradação de sua capacidade de entendimento sobre os atos negociais e de disposição do patrimônio e do entendimento sobre as consequências destes atos, em vias de estabelecer os limites da curatela. Demais disso, cumpre observar a ordem preferencial à curatela estabelecida pela lei. Com efeito, o art. 1.775 e §§ do Código Civil estabelecem uma ordem de legitimados à curatela que só pode ser afastada quando houver justo motivo evidenciado nos autos, colhendo-se de referidos dispositivos, que entre os casados e conviventes, um é de direito o curador do outro, quando interdito, sendo que à falta destes a curatela é exercida pelo pai ou pela mãe, seguindo-se aos descendentes, entre os quais os mais próximos precedem aos mais remotos e dentre os de mesma classe deve ser escolhido o que tiver melhor aptidão para o exercício do mister. Não havendo legitimado nestas classes com interesse e/ou aptidão ao exercício da curatela, a lei estabelece que cabe ao juiz escolher o curador, podendo a escolha recair sobre outro parente ou mesmo responsável por estabelecimento onde viva o curatelado. Pois bem. O caso trata especificamente de situação em que se alega não possa a parte ré, com o discernimento adequado, expressar a sua vontade. E tal qual se constata do laudo pericial, a enfermidade lá referida lhe revela que interditando não tem condições de gerir seus próprios atos, na medida em que não consegue exprimir adequadamente sua vontade, percepção essa confirmada, também, pelo conteúdo do interrogatório judicial. Tal situação justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial, bem assim a declaração de incapacidade relativa, na forma do inciso III do art. 4º do Código Civil. A par disso, a lei estabelece como medida necessária o estabelecimento da extensão dos negócios e atos patrimoniais que competem ao curador, limitando-lhe a atuação ao que for estritamente necessário ao cumprimento de seu mister. Pois bem, pelo que se observa dos autos, a parte ré é pessoa altamente dependente de terceiros para a gestão de seus negócios, assim sendo, faz-se necessária a intervenção do curador para representá-lo em extensa gama de atos de gestão e disposição patrimonial, dentre os quais: a) representação do curatelado junto a instituições bancárias e movimentações da respectiva conta, através de cartões magnéticos e talonários de cheques, vedada a contratação de empréstimo sem autorização do juízo; b) promoção da locação e arrendamento de bens de raiz pelo valor de mercado e recebimento e quitação de rendimentos de qualquer natureza (proventos, aluguéis, pensões,etc.); c) administração de bens; d) compras, vendas e trocas cotidianas, de valor inexpressivo; e) compras, vendas e trocas de semoventes, colheitas e insumos da atividade agrária; f) compra, venda e troca de bens de raiz, isso, todavia, com autorização do juízo; g) contratação e demissão de empregados; h) representação perante quaisquer órgãos da administração pública; e, i) gerenciamento da saúde do curatelado. Pelo que se percebe, o Ministério Público demonstrou a legitimação da pretensa curadora, não havendo outros legitimados interessados e/ou aptos ao exercício da curatela, tendo além disso o estudo social realizado, atestado a sua aptidão para o exercício do aludido munus. Por fim, cabe observar que consideradas as suas peculiaridades, aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela (Código Civil, art. 1.744), de modo que, caso o patrimônio da curatelada for de considerável valor, é possível ao juiz condicionar o exercício da curatela à prestação de caução bastante, podendo dispensá-la se o curador for de reconhecida idoneidade. No caso, pelo relatório social realizado, é possível observar a idoneidade da curadora, podendo então ser dispensada a caução no caso dos autos em vias até mesmo de facilitar ao curatelado a aceitação da curatela, munus já por demais desgastante, pela curadora indicada pelo Ministério Público. Além disso, assim como os tutores, estão os curadores obrigados à prestação bienal de contas e apresentação anual do balanço da administração (Código Civil, art. 1.755 e seguintes), além da prestação de contas extraordinária quando assim ordenado ou quando deixarem a curatela. 3. Dispositivo POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de submeter Daiane Cavalcante da Silva à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por Claudia Bolles Cavalcante, a quem competirá prestar contas anualmente dos atos de sua gestão e, por outro lado, reconheço a incapacidade civil relativa da interditanda, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, limitada à prática de atos patrimoniais e negociais. Sem custas e honorários. Condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários do curador especial da interditanda (OAB 102559N-PR - LUCAS KALLEL DE SOUZA MANINI), que fixo, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906 /1994 e do Anexo I da Resolução Conjunta n.º 015/2019 – PGE/SEFA-PR, em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), bastante essa sentença como certidão para recebimento de tais honorários. Fica a curadora nomeada dispensada da especialização da hipoteca nos termos da fundamentação. A prestação de contas deverá ser realizada de forma bienal, na forma da lei, sendo que ao fim de cada ano de administração deverá ser apresentado o respectivo balancete apenas. Com o trânsito em julgado, providencie-se (art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil): a) a inscrição da sentença no registro de pessoas naturais; b) a publicação da sentença na rede mundial de computadores, no site do Tribunal de Justiça do Paraná e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, se disponíveis; c) a publicação da sentença por três vezes no órgão oficial, com intervalos de dez dias entre cada, dispensando-se a publicação na imprensa local, porque promovida a demanda por beneficiária da gratuidade. d) a lavratura e intimação dos curadores nomeados para assinatura do termo de curatela definitivo. Tornada pública e registrada pelo próprio sistema. Intimem-se. Cumpra-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e das Portarias deste juízo. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito