0003431-71.2023.8.16.0048
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Assis Chateaubriand
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: guce@tjpr.jus.br Autos nº. 0003431-71.2023.8.16.0048 Processo: 0003431-71.2023.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$9.404,80 Autor(s): MARIA LUIZA BOIM Réu(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA LUIZA BOIM propõe AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Relata, em síntese, ser pessoa idosa, titular de aposentadoria por idade paga pelo INSS (benefício nº 138.722.302-7), e que, ao consultar o portal Meu INSS, constatou a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 41,56 (quarenta e um reais e cinquenta e seis centavos), relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 336871411-3, avençado em 84 (oitenta e quatro) parcelas, com início dos descontos em julho de 2020. Sustenta jamais ter celebrado o referido contrato, tampouco recebido qualquer valor a esse título, tendo buscado, sem êxito, solução administrativa perante o PROCON de Assis Chateaubriand e registrado boletim de ocorrência por suspeita de fraude e uso indevido de seus dados pessoais. Juntou procuração e documentos (mov. 1.2 - 1.9). O réu apresentou contestação (mov. 32), arguindo, preliminarmente, a prescrição trienal das pretensões de reparação civil e de repetição de indébito, bem como pugnando pela revogação da tutela de urgência. No mérito, sustentou a validade da contratação, afirmando que o contrato nº 336871411-3 foi originariamente firmado com o Banco Pan S/A e a ele transferido por cessão de carteira, passando a ostentar o nº 418492270; asseverou que a assinatura aposta no instrumento é idêntica à da procuração juntada com a inicial, que o endereço declinado coincide com o da exordial e que o valor teria sido creditado em conta de titularidade da autora, requerendo, para tanto, a expedição de ofício ao Banco Cooperativo Sicredi. Impugnou a existência de dano moral e requereu a improcedência. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 40.1). Por decisão de saneamento e organização do processo (mov. 47.1), foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferida a inversão do ônus da prova e rejeitada a prejudicial de prescrição, ao fundamento de que a hipótese se sujeita ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto. Na mesma oportunidade, diante da impugnação das assinaturas apostas nos documentos apresentados pelo réu, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica, com nomeação de perito, e determinado ao réu que apresentasse o contrato original em cartório. As partes apresentaram quesitos (mov. 55.2 e 57.1). Por decisão de mov. 88.1, os honorários periciais foram arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a serem suportados ao final pela parte sucumbente. No curso da instrução, a autora noticiou fato novo (mov. 102.1), consistente na inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA), promovida pelo réu em 13/07/2025, no valor de R$ 340,84, referente justamente ao contrato impugnado nestes autos, requerendo a incorporação do fato ao mérito, na forma do art. 493 do Código de Processo Civil. Intimado, o réu limitou-se a informar a exclusão dos apontamentos em 17/11/2025, sem apresentar qualquer justificativa para a negativação (mov. 113.1). Realizada a perícia grafotécnica, o laudo foi acostado ao mov. 116.1. Intimadas as partes na forma do art. 477, § 1º, do CPC, o réu apresentou manifestação genérica, sem impugnação técnica específica, sem indicação de assistente técnico e sem apresentação de parecer divergente, limitando-se a invocar a não vinculação do magistrado às conclusões periciais (mov. 121.1). A autora manifestou-se pelo integral acolhimento do laudo (mov. 123.1). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (mov. 132.1 e 134.1), tendo a autora requerido a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão dos fatos supervenientes noticiados nos autos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registra-se que estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação. A prejudicial de prescrição, arguida em contestação, já foi enfrentada e rejeitada na decisão de saneamento (mov. 47.1), da qual não houve interposição de recurso, operando-se a preclusão quanto à matéria, razão pela qual se passa ao exame do mérito. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, promovida por Maria Luiza Boim em face de Banco Bradesco S/A. Há que incidir, na hipótese dos autos, o Código de Defesa do Consumidor, que contém normas de ordem pública, protegendo o consumidor, parte mais fraca na relação, garantindo a facilitação de sua defesa no Processo Civil. As instituições financeiras estão inseridas na definição de fornecedoras de serviços, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90, entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Através da decisão de mov. 47.1 foi invertido o ônus da prova com base nas regras de Direito do Consumidor. Desta feita, incumbiria ao réu provar a existência de contratação regular e o consentimento informado da autora. Acresce-se que, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, impugnada a autenticidade de documento particular, incumbe o ônus da prova à parte que o produziu, no caso, o réu. No mesmo sentido, o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça firmou que, negada a contratação, cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade do negócio jurídico. Pois bem. Diferentemente de outras hipóteses em que o julgamento se assenta na simples ausência de prova da contratação, os presentes autos contam com prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, integralmente desfavorável à tese defensiva. Com efeito, o laudo pericial grafotécnico de mov. 116.1, elaborado por perito de confiança deste Juízo, examinou as assinaturas atribuídas à autora na Cédula de Crédito Bancário nº 336871411, na Ficha Cadastral de Pessoa Física e no documento de Custo Efetivo Total (CET), todos apresentados pelo réu, confrontando-as com padrões gráficos colhidos em documentos pessoais da autora (Registro Geral, CPF e Título de Eleitor) e com material coletado na presença do perito, em 25/09/2025. A conclusão pericial é inequívoca, verbis: “Depois dos estudos empregados tornou-se possível ao perito afirmar, sem ressalvas ou dúvidas, que foram identificadas características gráficas divergentes relacionadas ao gestos gráficos produzidos pela Sra. Maria Luiza Boim (preposição PUNHOS DISTINTOS), traduzindo em indicativos de que a ela não corresponde a autoria das assinaturas.” (mov. 116.1, item 8.7) Ao responder aos quesitos formulados, o expert foi ainda mais direto, consignando haver “falsificação” (quesito 9 do mov. 55.2) e que as assinaturas são “inautênticas” (quesito 2 do mov. 57.1), esclarecendo, ademais, que os lançamentos gráficos questionados não guardam consistência entre si nem com os padrões legítimos da demandante, podendo ter sido produzidos por terceiro que buscou imitar o gesto gráfico da autora. Registre-se, por relevante, que o perito consignou ter a autora declarado, no ato da coleta, não saber ler e escrever, limitando-se a lançar seu sinal gráfico. Tal circunstância, longe de infirmar a conclusão pericial, agrava o quadro de invalidade: tratando-se de pessoa não alfabetizada, a contratação somente se aperfeiçoaria mediante procuração pública ou assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, na forma do art. 595 do Código Civil, formalidade igualmente ausente nos instrumentos apresentados pelo réu. Intimado a manifestar-se sobre o laudo, o réu não apresentou impugnação técnica, não indicou assistente técnico e não juntou parecer divergente, limitando-se a invocar, de forma genérica, a não vinculação do julgador às conclusões periciais (arts. 371 e 479 do CPC), sem apontar um único vício metodológico ou uma única premissa equivocada no trabalho do expert. É certo que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, o art. 479 do Código de Processo Civil exige que a eventual recusa às conclusões técnicas seja motivada, o que pressupõe a existência, nos autos, de elementos aptos a infirmá-las. No caso concreto, dá-se exatamente o oposto: o laudo é metodologicamente descrito, tecnicamente fundamentado, conclusivo e não impugnado de forma substancial, razão pela qual deve ser integralmente acolhido. Ressalte-se, ainda, que a única limitação apontada pelo perito (a indisponibilidade das vias originais dos documentos questionados) decorreu de omissão imputável ao próprio réu, a quem se determinou, já na decisão de saneamento (item 7 do mov. 47.1), a apresentação do contrato original em cartório. Não pode a parte que descumpre determinação probatória beneficiar-se da limitação que ela mesma provocou. A esse quadro soma-se outra circunstância decisiva: o réu não comprovou a efetiva disponibilização do numerário à autora. Em contestação, afirmou que “o contrato foi pago através de depósito em conta”, mas, ao invés de juntar o respectivo comprovante, requereu a expedição de ofício ao Banco Cooperativo Sicredi para que este atestasse o recebimento. Ao longo de mais de dois anos de tramitação, nenhum comprovante de crédito, ordem de pagamento, TED ou extrato foi trazido aos autos. Tampouco socorre o réu a alegação de que o contrato lhe foi transferido por cessão de carteira do Banco Pan S/A. A cessão de crédito transfere ao cessionário a titularidade do direito tal como existente na origem, não tendo o condão de convalidar negócio jurídico viciado. Ao adquirir carteira de créditos consignados, a instituição cessionária assume os riscos inerentes à operação, respondendo perante o consumidor pelos vícios do título cedido, sobretudo quando passa a promover, em nome próprio, os descontos e a cobrança. Assim, demonstrada pericialmente a falsidade das assinaturas atribuídas à autora, ausente qualquer prova da manifestação de vontade da consumidora e não comprovada a disponibilização do numerário, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica e a consequente inexigibilidade do débito relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 336871411-3 (migrado sob o nº 418492270), com a cessação definitiva dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora. Por conseguinte, restou demonstrada a falha na prestação dos serviços e a violação aos direitos da personalidade da autora, sendo de rigor o dever do requerido em indenizar os danos suportados e restituir o valor desembolsado. Acerca da repetição do indébito, o Código de Defesa do Consumidor disciplina em seu art. 42, caput, que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse sentido, observa-se que para que sejam incididas as referidas repercussões da lei consumerista, é necessária a ocorrência cumulativa: de relação de consumo, da cobrança indevida, do pagamento do valor indevido pelo consumidor, bem como da ausência de engano justificável pelo fornecedor. Sobre o tema, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: “Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) Quanto à modulação dos efeitos, relevante a citação de trecho do acórdão relativo ao julgamento do recurso de Apelação Cível nº 0001500-72.2021.8.16.0090, de relatoria do Exmo. Des. Lauro Laertes, elucidando que: “Assim, a repetição em dobro de valores pagos indevidamente nas relações de consumo de contratos estritamente privados sujeita-se: a) ao critério volitivo doloso da cobrança indevida, isto é, à comprovação da má-fé do fornecedor nos pagamentos anteriores a 30-3-2021; e b) à conduta contrária à boa-fé objetiva, isto é, à inexistência de engano, equívoco ou erro justificável do fornecedor nos pagamentos posteriores a 30-3-2021.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001632-51.2022.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 30.07.2023) Nesse prisma, a baliza temporal para análise da influência ou não da natureza do elemento volitivo é a data de publicação do acórdão do EAREsp n. 676.608/RS, qual seja 30/03/2021. Na hipótese em tela, observa-se que os descontos referentes ao contrato impugnado tiveram início em julho de 2020, com plano de 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais, prolongando-se, portanto, amplamente para além de 30/03/2021, somente cessando em março de 2024, por força do cumprimento da tutela de urgência. À luz desse raciocínio e com base na modulação mencionada, os valores descontados a partir de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma dobrada, pois não há como enquadrar a conduta do réu em engano justificável, sobretudo diante da falsidade das assinaturas atestada pela perícia judicial e da insistência do réu na validade do negócio ao longo de toda a instrução, sendo devida a sanção civil da dobra quanto a esse período. Quanto às parcelas descontadas anteriormente a essa data, a restituição dar-se-á de forma simples, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Deixa-se de determinar a compensação de eventual valor liberado por ocasião da contratação, porquanto o réu, a despeito de alegá-la, não produziu qualquer prova de que o numerário tenha efetivamente ingressado no patrimônio da autora, ônus que integralmente lhe competia. Já no que concerne ao pedido de condenação em danos morais, primeiro, cumpre definir o que é dano moral e qual a sua incidência. Na lição do doutrinador Sergio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, leciona-se que: “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (Cavalieri Filho, Sergio – Programa de responsabilidade civil – 11. ed. – São Paulo: Atlas, 2014, p. 111) Desta forma, para ficar configurado o dano moral, são necessários danos que ultrapassem o mero dissabor do cotidiano. No caso concreto tem-se que restou configurado o dano moral, uma vez que os descontos indevidos foram realizados no benefício previdenciário auferido pela requerente, afetando diretamente verba alimentar de pessoa idosa, não alfabetizada e de renda equivalente a um salário mínimo, por período superior a três anos e meio. Assim entende o E. TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. AUTOR QUE REFUTOU A ASSINATURA CONTIDA NO CONTRATO APRESENTADO EM CONTESTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À PARTE RÉ QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. TEMA 1061 DO STJ. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. 2. DANO MORAL. IN RE IPSA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BIFÁSICO. 3. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MÉDIA INPC/IGP-DI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004244-78.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 16.09.2023) A situação, contudo, agravou-se substancialmente no curso da demanda. Conforme noticiado ao mov. 102.1 e documentalmente comprovado, o réu promoveu, em 13/07/2025, a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), por débito de R$ 340,84 vinculado justamente ao contrato cuja exigibilidade se encontrava suspensa por decisão judicial proferida nestes autos desde fevereiro de 2024. Trata-se de fato superveniente que, na forma do art. 493 do Código de Processo Civil, deve ser considerado no julgamento, tendo sido submetido ao contraditório por meio do despacho de mov. 105.1. Instado a justificar a conduta, o réu limitou-se a informar a exclusão dos apontamentos em 17/11/2025 (mov. 113.1), sem apresentar qualquer explicação para a negativação nem tampouco impugná-la, o que equivale ao reconhecimento de sua ilicitude. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo concreto, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. A gravidade da conduta é ainda maior no caso dos autos, pois a restrição decorreu de débito sub judice, cuja cobrança estava expressamente suspensa por ordem judicial, revelando não apenas falha na prestação do serviço, mas verdadeiro descaso com a autoridade das decisões deste Juízo. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 821.839/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016.) Nesta senda, é cediço que o dano moral, como qualquer outro dano, é indenizável. Embora seja matéria complexa, a fixação do valor da indenização à título de dano moral já encontra amplo respaldo na doutrina e na jurisprudência pátria. Forte é o entendimento de que se trata de encontrar um valor atenuante da dor moral, ensejando um bem-estar psíquico compensatório. Mostra-se relevante a aplicação do critério bifásico na valoração do dano moral, conforme entendimento acolhido pela doutrina e STJ, de forma que em um primeiro momento são observados os precedentes semelhantes, atribuindo-se uma média de valores indenizatórios em situações análogas e em um segundo momento avalia-se as circunstâncias do caso concreto como a gravidade do fato, a situação econômico-financeira das partes, objetivando sempre a reparação do dano e sem proporcionar inexpressividade a quem o pleiteia, atentando-se a possível onerosidade excessiva que cause enriquecimento à parte. Assim, em observância ao princípio da razoabilidade e critérios da proporcionalidade, o bem jurídico lesado, a reprovabilidade da conduta, evidenciada pela falsificação das assinaturas atestada em perícia judicial, pela prolongada incidência dos descontos sobre verba alimentar e, sobretudo, pela negativação promovida em relação a débito com exigibilidade judicialmente suspensa, a gravidade do ato e do dano causado, bem como a condição de hipervulnerabilidade da autora, pessoa idosa e não alfabetizada, fixo a indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais). Anote-se que a quantificação em patamar superior ao inicialmente estimado não configura julgamento ultra petita, seja porque a autora requereu montante “não inferior a R$ 5.000,00”, seja porque o pedido de majoração se lastreia em fato superveniente regularmente introduzido e submetido ao contraditório (art. 493 do CPC), seja, ainda, ante o teor da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC em cognição exauriente, impõe-se a confirmação da tutela de urgência deferida ao mov. 24.1. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida ao mov. 24.1 e declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao contrato de empréstimo consignado nº 336871411-3 (migrado sob o nº 418492270), bem como a inexigibilidade de qualquer débito dele decorrente, na forma da fundamentação, determinando a cessação definitiva dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário nº 138.722.302-7, de titularidade da autora, e a abstenção de novas cobranças ou apontamentos restritivos com base no referido contrato, sob pena de multa; b) Condenar o réu na indenização pelos danos materiais, devendo restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato ora declarado inexistente, na forma dobrada quanto às parcelas descontadas a partir de 30/03/2021 e de forma simples quanto às parcelas anteriores a essa data, nos termos da fundamentação, sem compensação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil), a partir de cada desconto (Súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de mora pela taxa legal, na forma do art. 406, §1º, CC, contados da data de cada desconto (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 STJ); c) Condenar o réu na indenização pelos danos morais, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil), a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora pela taxa legal, na forma do art. 406, §1º, CC, desde a data do fato, primeiro desconto indevido (art. 398 CC e Súmula 54 STJ). Por derradeiro, pelo princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, aí incluídos os honorários periciais arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) na decisão de mov. 88.1, bem como de honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se ao INSS para cessação dos descontos, conforme item “a” supra. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do Sr. Perito, mediante prévio recolhimento pelo réu, e comunique-se o resultado ao perito nomeado. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Thiago Stanley Gurski Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor MARIA LUIZA BOIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIDAL RIBEIRO PONCANO
OAB: 91473/SP
ELIANARA GEMIMA TORRES
OAB: 76329/PR
MARIANA NATALIA JANDREY
OAB: 118352/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: guce@tjpr.jus.br Autos nº. 0003431-71.2023.8.16.0048 Processo: 0003431-71.2023.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$9.404,80 Autor(s): MARIA LUIZA BOIM Réu(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA LUIZA BOIM propõe AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Relata, em síntese, ser pessoa idosa, titular de aposentadoria por idade paga pelo INSS (benefício nº 138.722.302-7), e que, ao consultar o portal Meu INSS, constatou a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 41,56 (quarenta e um reais e cinquenta e seis centavos), relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 336871411-3, avençado em 84 (oitenta e quatro) parcelas, com início dos descontos em julho de 2020. Sustenta jamais ter celebrado o referido contrato, tampouco recebido qualquer valor a esse título, tendo buscado, sem êxito, solução administrativa perante o PROCON de Assis Chateaubriand e registrado boletim de ocorrência por suspeita de fraude e uso indevido de seus dados pessoais. Juntou procuração e documentos (mov. 1.2 - 1.9). O réu apresentou contestação (mov. 32), arguindo, preliminarmente, a prescrição trienal das pretensões de reparação civil e de repetição de indébito, bem como pugnando pela revogação da tutela de urgência. No mérito, sustentou a validade da contratação, afirmando que o contrato nº 336871411-3 foi originariamente firmado com o Banco Pan S/A e a ele transferido por cessão de carteira, passando a ostentar o nº 418492270; asseverou que a assinatura aposta no instrumento é idêntica à da procuração juntada com a inicial, que o endereço declinado coincide com o da exordial e que o valor teria sido creditado em conta de titularidade da autora, requerendo, para tanto, a expedição de ofício ao Banco Cooperativo Sicredi. Impugnou a existência de dano moral e requereu a improcedência. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 40.1). Por decisão de saneamento e organização do processo (mov. 47.1), foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferida a inversão do ônus da prova e rejeitada a prejudicial de prescrição, ao fundamento de que a hipótese se sujeita ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto. Na mesma oportunidade, diante da impugnação das assinaturas apostas nos documentos apresentados pelo réu, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica, com nomeação de perito, e determinado ao réu que apresentasse o contrato original em cartório. As partes apresentaram quesitos (mov. 55.2 e 57.1). Por decisão de mov. 88.1, os honorários periciais foram arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a serem suportados ao final pela parte sucumbente. No curso da instrução, a autora noticiou fato novo (mov. 102.1), consistente na inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA), promovida pelo réu em 13/07/2025, no valor de R$ 340,84, referente justamente ao contrato impugnado nestes autos, requerendo a incorporação do fato ao mérito, na forma do art. 493 do Código de Processo Civil. Intimado, o réu limitou-se a informar a exclusão dos apontamentos em 17/11/2025, sem apresentar qualquer justificativa para a negativação (mov. 113.1). Realizada a perícia grafotécnica, o laudo foi acostado ao mov. 116.1. Intimadas as partes na forma do art. 477, § 1º, do CPC, o réu apresentou manifestação genérica, sem impugnação técnica específica, sem indicação de assistente técnico e sem apresentação de parecer divergente, limitando-se a invocar a não vinculação do magistrado às conclusões periciais (mov. 121.1). A autora manifestou-se pelo integral acolhimento do laudo (mov. 123.1). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (mov. 132.1 e 134.1), tendo a autora requerido a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão dos fatos supervenientes noticiados nos autos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registra-se que estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação. A prejudicial de prescrição, arguida em contestação, já foi enfrentada e rejeitada na decisão de saneamento (mov. 47.1), da qual não houve interposição de recurso, operando-se a preclusão quanto à matéria, razão pela qual se passa ao exame do mérito. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, promovida por Maria Luiza Boim em face de Banco Bradesco S/A. Há que incidir, na hipótese dos autos, o Código de Defesa do Consumidor, que contém normas de ordem pública, protegendo o consumidor, parte mais fraca na relação, garantindo a facilitação de sua defesa no Processo Civil. As instituições financeiras estão inseridas na definição de fornecedoras de serviços, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90, entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Através da decisão de mov. 47.1 foi invertido o ônus da prova com base nas regras de Direito do Consumidor. Desta feita, incumbiria ao réu provar a existência de contratação regular e o consentimento informado da autora. Acresce-se que, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, impugnada a autenticidade de documento particular, incumbe o ônus da prova à parte que o produziu, no caso, o réu. No mesmo sentido, o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça firmou que, negada a contratação, cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade do negócio jurídico. Pois bem. Diferentemente de outras hipóteses em que o julgamento se assenta na simples ausência de prova da contratação, os presentes autos contam com prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, integralmente desfavorável à tese defensiva. Com efeito, o laudo pericial grafotécnico de mov. 116.1, elaborado por perito de confiança deste Juízo, examinou as assinaturas atribuídas à autora na Cédula de Crédito Bancário nº 336871411, na Ficha Cadastral de Pessoa Física e no documento de Custo Efetivo Total (CET), todos apresentados pelo réu, confrontando-as com padrões gráficos colhidos em documentos pessoais da autora (Registro Geral, CPF e Título de Eleitor) e com material coletado na presença do perito, em 25/09/2025. A conclusão pericial é inequívoca, verbis: “Depois dos estudos empregados tornou-se possível ao perito afirmar, sem ressalvas ou dúvidas, que foram identificadas características gráficas divergentes relacionadas ao gestos gráficos produzidos pela Sra. Maria Luiza Boim (preposição PUNHOS DISTINTOS), traduzindo em indicativos de que a ela não corresponde a autoria das assinaturas.” (mov. 116.1, item 8.7) Ao responder aos quesitos formulados, o expert foi ainda mais direto, consignando haver “falsificação” (quesito 9 do mov. 55.2) e que as assinaturas são “inautênticas” (quesito 2 do mov. 57.1), esclarecendo, ademais, que os lançamentos gráficos questionados não guardam consistência entre si nem com os padrões legítimos da demandante, podendo ter sido produzidos por terceiro que buscou imitar o gesto gráfico da autora. Registre-se, por relevante, que o perito consignou ter a autora declarado, no ato da coleta, não saber ler e escrever, limitando-se a lançar seu sinal gráfico. Tal circunstância, longe de infirmar a conclusão pericial, agrava o quadro de invalidade: tratando-se de pessoa não alfabetizada, a contratação somente se aperfeiçoaria mediante procuração pública ou assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, na forma do art. 595 do Código Civil, formalidade igualmente ausente nos instrumentos apresentados pelo réu. Intimado a manifestar-se sobre o laudo, o réu não apresentou impugnação técnica, não indicou assistente técnico e não juntou parecer divergente, limitando-se a invocar, de forma genérica, a não vinculação do julgador às conclusões periciais (arts. 371 e 479 do CPC), sem apontar um único vício metodológico ou uma única premissa equivocada no trabalho do expert. É certo que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, o art. 479 do Código de Processo Civil exige que a eventual recusa às conclusões técnicas seja motivada, o que pressupõe a existência, nos autos, de elementos aptos a infirmá-las. No caso concreto, dá-se exatamente o oposto: o laudo é metodologicamente descrito, tecnicamente fundamentado, conclusivo e não impugnado de forma substancial, razão pela qual deve ser integralmente acolhido. Ressalte-se, ainda, que a única limitação apontada pelo perito (a indisponibilidade das vias originais dos documentos questionados) decorreu de omissão imputável ao próprio réu, a quem se determinou, já na decisão de saneamento (item 7 do mov. 47.1), a apresentação do contrato original em cartório. Não pode a parte que descumpre determinação probatória beneficiar-se da limitação que ela mesma provocou. A esse quadro soma-se outra circunstância decisiva: o réu não comprovou a efetiva disponibilização do numerário à autora. Em contestação, afirmou que “o contrato foi pago através de depósito em conta”, mas, ao invés de juntar o respectivo comprovante, requereu a expedição de ofício ao Banco Cooperativo Sicredi para que este atestasse o recebimento. Ao longo de mais de dois anos de tramitação, nenhum comprovante de crédito, ordem de pagamento, TED ou extrato foi trazido aos autos. Tampouco socorre o réu a alegação de que o contrato lhe foi transferido por cessão de carteira do Banco Pan S/A. A cessão de crédito transfere ao cessionário a titularidade do direito tal como existente na origem, não tendo o condão de convalidar negócio jurídico viciado. Ao adquirir carteira de créditos consignados, a instituição cessionária assume os riscos inerentes à operação, respondendo perante o consumidor pelos vícios do título cedido, sobretudo quando passa a promover, em nome próprio, os descontos e a cobrança. Assim, demonstrada pericialmente a falsidade das assinaturas atribuídas à autora, ausente qualquer prova da manifestação de vontade da consumidora e não comprovada a disponibilização do numerário, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica e a consequente inexigibilidade do débito relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 336871411-3 (migrado sob o nº 418492270), com a cessação definitiva dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora. Por conseguinte, restou demonstrada a falha na prestação dos serviços e a violação aos direitos da personalidade da autora, sendo de rigor o dever do requerido em indenizar os danos suportados e restituir o valor desembolsado. Acerca da repetição do indébito, o Código de Defesa do Consumidor disciplina em seu art. 42, caput, que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse sentido, observa-se que para que sejam incididas as referidas repercussões da lei consumerista, é necessária a ocorrência cumulativa: de relação de consumo, da cobrança indevida, do pagamento do valor indevido pelo consumidor, bem como da ausência de engano justificável pelo fornecedor. Sobre o tema, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: “Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) Quanto à modulação dos efeitos, relevante a citação de trecho do acórdão relativo ao julgamento do recurso de Apelação Cível nº 0001500-72.2021.8.16.0090, de relatoria do Exmo. Des. Lauro Laertes, elucidando que: “Assim, a repetição em dobro de valores pagos indevidamente nas relações de consumo de contratos estritamente privados sujeita-se: a) ao critério volitivo doloso da cobrança indevida, isto é, à comprovação da má-fé do fornecedor nos pagamentos anteriores a 30-3-2021; e b) à conduta contrária à boa-fé objetiva, isto é, à inexistência de engano, equívoco ou erro justificável do fornecedor nos pagamentos posteriores a 30-3-2021.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001632-51.2022.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 30.07.2023) Nesse prisma, a baliza temporal para análise da influência ou não da natureza do elemento volitivo é a data de publicação do acórdão do EAREsp n. 676.608/RS, qual seja 30/03/2021. Na hipótese em tela, observa-se que os descontos referentes ao contrato impugnado tiveram início em julho de 2020, com plano de 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais, prolongando-se, portanto, amplamente para além de 30/03/2021, somente cessando em março de 2024, por força do cumprimento da tutela de urgência. À luz desse raciocínio e com base na modulação mencionada, os valores descontados a partir de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma dobrada, pois não há como enquadrar a conduta do réu em engano justificável, sobretudo diante da falsidade das assinaturas atestada pela perícia judicial e da insistência do réu na validade do negócio ao longo de toda a instrução, sendo devida a sanção civil da dobra quanto a esse período. Quanto às parcelas descontadas anteriormente a essa data, a restituição dar-se-á de forma simples, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Deixa-se de determinar a compensação de eventual valor liberado por ocasião da contratação, porquanto o réu, a despeito de alegá-la, não produziu qualquer prova de que o numerário tenha efetivamente ingressado no patrimônio da autora, ônus que integralmente lhe competia. Já no que concerne ao pedido de condenação em danos morais, primeiro, cumpre definir o que é dano moral e qual a sua incidência. Na lição do doutrinador Sergio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, leciona-se que: “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (Cavalieri Filho, Sergio – Programa de responsabilidade civil – 11. ed. – São Paulo: Atlas, 2014, p. 111) Desta forma, para ficar configurado o dano moral, são necessários danos que ultrapassem o mero dissabor do cotidiano. No caso concreto tem-se que restou configurado o dano moral, uma vez que os descontos indevidos foram realizados no benefício previdenciário auferido pela requerente, afetando diretamente verba alimentar de pessoa idosa, não alfabetizada e de renda equivalente a um salário mínimo, por período superior a três anos e meio. Assim entende o E. TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. AUTOR QUE REFUTOU A ASSINATURA CONTIDA NO CONTRATO APRESENTADO EM CONTESTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À PARTE RÉ QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. TEMA 1061 DO STJ. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. 2. DANO MORAL. IN RE IPSA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BIFÁSICO. 3. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MÉDIA INPC/IGP-DI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004244-78.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 16.09.2023) A situação, contudo, agravou-se substancialmente no curso da demanda. Conforme noticiado ao mov. 102.1 e documentalmente comprovado, o réu promoveu, em 13/07/2025, a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), por débito de R$ 340,84 vinculado justamente ao contrato cuja exigibilidade se encontrava suspensa por decisão judicial proferida nestes autos desde fevereiro de 2024. Trata-se de fato superveniente que, na forma do art. 493 do Código de Processo Civil, deve ser considerado no julgamento, tendo sido submetido ao contraditório por meio do despacho de mov. 105.1. Instado a justificar a conduta, o réu limitou-se a informar a exclusão dos apontamentos em 17/11/2025 (mov. 113.1), sem apresentar qualquer explicação para a negativação nem tampouco impugná-la, o que equivale ao reconhecimento de sua ilicitude. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo concreto, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. A gravidade da conduta é ainda maior no caso dos autos, pois a restrição decorreu de débito sub judice, cuja cobrança estava expressamente suspensa por ordem judicial, revelando não apenas falha na prestação do serviço, mas verdadeiro descaso com a autoridade das decisões deste Juízo. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 821.839/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016.) Nesta senda, é cediço que o dano moral, como qualquer outro dano, é indenizável. Embora seja matéria complexa, a fixação do valor da indenização à título de dano moral já encontra amplo respaldo na doutrina e na jurisprudência pátria. Forte é o entendimento de que se trata de encontrar um valor atenuante da dor moral, ensejando um bem-estar psíquico compensatório. Mostra-se relevante a aplicação do critério bifásico na valoração do dano moral, conforme entendimento acolhido pela doutrina e STJ, de forma que em um primeiro momento são observados os precedentes semelhantes, atribuindo-se uma média de valores indenizatórios em situações análogas e em um segundo momento avalia-se as circunstâncias do caso concreto como a gravidade do fato, a situação econômico-financeira das partes, objetivando sempre a reparação do dano e sem proporcionar inexpressividade a quem o pleiteia, atentando-se a possível onerosidade excessiva que cause enriquecimento à parte. Assim, em observância ao princípio da razoabilidade e critérios da proporcionalidade, o bem jurídico lesado, a reprovabilidade da conduta, evidenciada pela falsificação das assinaturas atestada em perícia judicial, pela prolongada incidência dos descontos sobre verba alimentar e, sobretudo, pela negativação promovida em relação a débito com exigibilidade judicialmente suspensa, a gravidade do ato e do dano causado, bem como a condição de hipervulnerabilidade da autora, pessoa idosa e não alfabetizada, fixo a indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais). Anote-se que a quantificação em patamar superior ao inicialmente estimado não configura julgamento ultra petita, seja porque a autora requereu montante “não inferior a R$ 5.000,00”, seja porque o pedido de majoração se lastreia em fato superveniente regularmente introduzido e submetido ao contraditório (art. 493 do CPC), seja, ainda, ante o teor da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC em cognição exauriente, impõe-se a confirmação da tutela de urgência deferida ao mov. 24.1. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida ao mov. 24.1 e declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao contrato de empréstimo consignado nº 336871411-3 (migrado sob o nº 418492270), bem como a inexigibilidade de qualquer débito dele decorrente, na forma da fundamentação, determinando a cessação definitiva dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário nº 138.722.302-7, de titularidade da autora, e a abstenção de novas cobranças ou apontamentos restritivos com base no referido contrato, sob pena de multa; b) Condenar o réu na indenização pelos danos materiais, devendo restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato ora declarado inexistente, na forma dobrada quanto às parcelas descontadas a partir de 30/03/2021 e de forma simples quanto às parcelas anteriores a essa data, nos termos da fundamentação, sem compensação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil), a partir de cada desconto (Súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de mora pela taxa legal, na forma do art. 406, §1º, CC, contados da data de cada desconto (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 STJ); c) Condenar o réu na indenização pelos danos morais, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil), a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora pela taxa legal, na forma do art. 406, §1º, CC, desde a data do fato, primeiro desconto indevido (art. 398 CC e Súmula 54 STJ). Por derradeiro, pelo princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, aí incluídos os honorários periciais arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) na decisão de mov. 88.1, bem como de honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se ao INSS para cessação dos descontos, conforme item “a” supra. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do Sr. Perito, mediante prévio recolhimento pelo réu, e comunique-se o resultado ao perito nomeado. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Thiago Stanley Gurski Juiz Substituto