0003431-10.2026.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: ctba-58vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003431-10.2026.8.16.0196 Processo: 0003431-10.2026.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MAURICIO GABRIEL DOS SANTOS Vistos e examinados estes autos sob nº 0003431-10.2026.8.16.0196 de Processo-Crime promovido pelo Ministério Público contra MAURÍCIO GABRIEL DOS SANTOS A representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de MAURÍCIO GABRIEL DOS SANTOS, brasileiro, casado, coletor de materiais recicláveis, RG nº 13.335.998-2/PR, com 30 anos de idade na data dos fatos, nascido em 02/11/1995, natural de Curitiba/PR, filho de Marilza Guardiano dos Santos e Mauricio dos Santos, com endereço na Rua Gregório Thomaz, nº 268, Capão Raso – Curitiba/PR, atualmente recolhido na Penitenciária de Integração Social de Piraquara – PISP – Piraquara/PR, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, pela prática do fato delituoso reportado na inicial de mov. 46.1. Conforme mov. 55.1, foi determinada a notificação do acusado para apresentação de defesa preliminar sendo apresentada por intermédio da Defensoria Pública (mov. 83.1). A denúncia foi recebida em 27 de abril de 2026, conforme mov. 87.1 e foi designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução criminal, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação (mov. 116.1), e o réu foi interrogado (mov. 116.2). Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal o Ministério Público requereu a juntada aos autos do laudo pericial nos entorpecentes apreendidos. A diligência foi cumprida ao mov. 121.2. Em alegações finais, o Ministério Público requereu julgada procedente a denúncia, a fim de condenar o réu nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 124.1). A Defensoria Pública, em suas alegações finais, requereu o reconhecimento da nulidade processual em razão da ilicitude das provas obtidas mediante violação da integridade física do acusado no ato da abordagem policial, determinando-se o desentranhamento das provas contaminadas nos moldes do artigo 157 do Código de Processo Penal, bem como o reconhecimento da irregularidade procedimental decorrente da ausência de juntada tempestiva do laudo pericial de lesões corporais, em afronta à Resolução nº 213 do Conselho Nacional de Justiça. No mérito, pleiteou a absolvição do acusado nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugnou a desclassificação da conduta delitiva para o tipo penal previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Alternativamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal ou em patamar proporcional e comedido com base no histórico processual, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua integral compensação com a reincidência (mov. 128.1). É o relatório. Decido. Preliminarmente, observa-se que a Defensoria Pública requereu o reconhecimento da nulidade processual em razão da ilicitude das provas obtidas mediante violação da integridade física do acusado no ato da abordagem policial. A tese defensiva, entretanto, não merece prosperar. Não prospera a preliminar de nulidade suscitada pela defesa, fundada na alegação de que o acusado teria sido vítima de agressões perpetradas pelos policiais responsáveis por sua prisão, bem como em razão da ausência de juntada do laudo de exame de lesões corporais antes da realização da audiência de custódia. Inicialmente, cumpre observar que a alegação de violência policial encontra-se absolutamente isolada no conjunto probatório. Com efeito, inexiste qualquer elemento objetivo apto a corroborar a narrativa defensiva, a qual se apoia exclusivamente nas declarações do próprio acusado. Além disso, verifica-se que a versão apresentada pelo réu revelou-se contraditória ao longo da persecução penal. Quando interrogado pela autoridade policial, afirmou que teria sido agredido pelos policiais, porém expressamente declarou que não possuía quaisquer marcas ou lesões aparentes. Na oportunidade, inclusive, levantou sua camiseta e apontou a região das costelas onde alegadamente teria recebido golpes, inexistindo, contudo, qualquer sinal visível de lesão. Posteriormente, durante a audiência de custódia, o acusado modificou substancialmente sua narrativa, passando a afirmar que os policiais teriam pisado em seus pés, ocasionando-lhes lesões. Trata-se de alteração relevante da versão inicialmente apresentada, circunstância que fragiliza a credibilidade de suas declarações, sobretudo diante da inexistência de qualquer elemento probatório independente que lhes confira respaldo. Não bastasse isso, o próprio Magistrado responsável pela audiência de custódia, após ouvir o custodiado e analisar as circunstâncias da prisão, reconheceu a legalidade do flagrante e, verificando a presença dos requisitos legais, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. Tal circunstância evidencia que, mesmo diante da notícia de eventual violência policial, não foram constatados elementos capazes de comprometer a legalidade da prisão ou indicar a ocorrência de abuso que justificasse o relaxamento da custódia. A alegação de nulidade decorrente da ausência de juntada do laudo de exame de lesões corporais antes da audiência de custódia igualmente não merece acolhimento. É certo que a Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça estabelece diretrizes destinadas ao adequado controle judicial acerca da ocorrência de eventual violência policial, recomendando a adoção de providências para apuração dos fatos quando houver alegações de maus-tratos. Todavia, eventual inobservância de procedimento nela previsto não acarreta, por si só, a nulidade da prisão ou da ação penal, especialmente quando inexistente demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief). No caso concreto, inexiste qualquer demonstração de prejuízo. Embora o laudo pericial não tivesse sido juntado aos autos por ocasião da audiência de custódia, o Magistrado dispunha de condições de realizar a verificação direta das alegações do custodiado. Isso porque o acusado compareceu à audiência utilizando chinelos, circunstância que permitia a visualização imediata de seus pés, justamente a região em que afirmou ter sofrido as supostas agressões. Ainda assim, não houve qualquer registro de lesões aparentes que corroborasse sua narrativa, tampouco o Juízo da custódia consignou a existência de sinais físicos compatíveis com as agressões alegadas. Assim, a ausência de juntada prévia do laudo pericial não impediu o efetivo controle judicial acerca da legalidade da prisão, nem comprometeu a finalidade da audiência de custódia, que foi regularmente realizada, com a oitiva do preso, análise das circunstâncias da captura e posterior decisão fundamentada pela decretação da segregação cautelar. Dessa forma, inexistindo elementos objetivos que evidenciem a ocorrência de violência policial, estando a alegação defensiva amparada exclusivamente em narrativa contraditória do acusado e ausente qualquer demonstração concreta de prejuízo decorrente da não juntada do laudo antes da audiência de custódia, não há falar em nulidade do flagrante ou da presente ação penal, razão pela qual rejeita-se a preliminar suscitada pela defesa. Verifico que não há mais preliminares pendentes de apreciação ou nulidades processuais a serem sanadas, estando o processo pronto para julgamento de mérito. Finda a instrução conclui-se pela procedência da imputação originariamente formulada na denúncia. MATERIALIDADE: Os elementos informativos acerca da materialidade do delito estão consubstanciados através dos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4); Boletim de Ocorrência (mov. 1.22); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9); Auto Constatação Provisória de Droga (mov. 1.11); Imagens do local dos fatos (movs. 1.18 a 1.20); Laudo Pericial de Exame Toxicológico (mov. 121.2); e depoimentos colhidos em sede policial e prova oral produzida em Juízo. AUTORIA: Da análise das provas constantes nos autos, o delito de tráfico de drogas restou devidamente demonstrado em relação ao sentenciado. O policial militar EDUARDO ARIEL RODRIGUES DE BARROS, quando ouvido em Juízo, afirmou que “a equipe policial já detinha conhecimento de denúncias de tráfico na área e realizou patrulhamento com o objetivo de abordar um suspeito que, conforme os relatos recebidos, vestia trajes com listras bem específicas; que lograram êxito em avistar o réu, cujas características físicas e de vestimenta coincidiam precisamente com o relato prévio repassado à equipe; que, diante da iminente abordagem, o acusado empreendeu fuga a pé, sendo acompanhado visualmente pelos policiais sem que se perdesse o contato com ele em nenhum momento; que o acusado transpôs uma região com água situada entre dois barrancos, correu para uma área de mata e adentrou nos fundos de uma residência através de um vão aberto que possibilitava o livre acesso; que, no meio do trajeto percorrido pelo suspeito pelo mato, a equipe arrecadou um invólucro plástico que continha pinos de substância com características análogas a cocaína; que a contenção e a abordagem do denunciado foram realizadas logo no espaço de entrada da referida residência; que, ato contínuo, as buscas no interior do imóvel resultaram na localização de mais entorpecentes e de valores em dinheiro vivo, ensejando a imediata apreensão de todos os ilícitos; que foi dada voz de prisão ao réu e, durante o andamento das diligências com o auxílio do canil da corporação, encontraram outra quantidade de drogas ocultada nas proximidades do ponto inicial da abordagem, local onde o acusado havia iniciado a sua fuga; que o boletim de ocorrência foi instruído com registros visuais produzidos por um drone pertencente à Secretaria de Segurança Pública, os quais documentavam de forma inequívoca o suspeito praticando o tráfico de drogas com as mesmas roupas e traços apresentados no flagrante; que o denunciado iniciou a evasão de forma imediata quando percebeu a aproximação das viaturas e a iminência da abordagem policial no local. Informou que não presenciou diretamente o descarte do pacote de cocaína por estar posicionado um pouco mais recuado na perseguição, contudo achou a substância exatamente na rota de fuga pela mata, indicando que o seu parceiro provavelmente visualizou o ato do descarte; que a topografia daquela localidade compreende uma ponte de madeira sobre uma valeta que conecta dois barrancos, sendo este o ponto habitual de venda de drogas e a rota usada pelos infratores, que pulam o canal de água e cruzam o matagal em direção à edificação abandonada para alcançar a rua adjacente; que o suspeito foi efetivamente contido na entrada da residência e que os materiais encontrados no local consistiam em novos pinos de cocaína e em uma porção expressiva de maconha; que o acondicionamento e as embalagens da cocaína localizada dentro da casa guardavam idênticas características com o invólucro recolhido na trilha da mata; que o valor em dinheiro arrecadado na residência estava em cédulas trocadas e totalizava uma quantia situada entre R$ 900,00 e R$ 1.000,00; que a as drogas apreendidas estavam devidamente fracionadas e embaladas, prontas para o comércio ilícito; que as substâncias arrecadas na casa abandonada estavam dispostas sobre uma superfície do imóvel; que o ponto da ponte é historicamente conhecido pela atividade de traficância, registrando reiteração de denúncias, ocorrências e prisões passadas de natureza semelhante naquelas coordenadas; que os vídeos coletados pelo drone da segurança pública eram nítidos e detalhavam a mecânica do crime adotada pelo réu, o qual se dirigia até um esconderijo para retirar as porções ocultas, homiziava o material e o entregava nas mãos dos usuários; que, apesar de o local ser frequentado por outros indivíduos envolvidos no comércio ilícito em momentos distintos, no instante exato daquela intervenção policial apenas o acusado encontrava-se presente e foi detido pelas equipes” (mov. 115.1). O policial militar IVAN KLABUNDE, quando ouvido em Juízo, afirmou que “a equipe já possuía conhecimento prévio de que o local era conhecido pelo intenso tráfico de drogas, motivo pelo qual utilizaram um drone institucional do Batalhão para monitorar a área no dia dos fatos; que, por meio das imagens aéreas, visualizaram um indivíduo do sexo masculino com características específicas entrando e saindo constantemente da mata e repassando objetos para diversas pessoas que iam até lá, pegavam algo e saíam logo em seguida; que, diante dessa constatação de comércio ilícito, deslocou-se junto com seu parceiro em uma viatura caracterizada para efetuar a abordagem policial; que, ao chegarem ao ponto indicado, o réu, que tinha as mesmas características observadas no vídeo do drone, empreendeu fuga para o interior da mata; que desembarcou e iniciou a perseguição tática a pé; que, durante o acompanhamento, visualizou o suspeito dispensando invólucros plásticos pelo caminho, posteriormente identificados como porções de cocaína já embaladas e prontas para a venda; que o indivíduo atravessou um córrego e foi alcançado cerca de dez metros adiante, ainda na área de mata; que a abordagem e contenção ocorreram a uma distância de cinco a dez metros da entrada de uma residência abandonada, na direção da qual o réu corria com o intuito manifesto de entrar pelo vão aberto de uma janela sem esquadria; que, após deter o acusado, refizeram o percurso inverso da fuga e recolheram os materiais que haviam sido descartados; que, devido às dificuldades de acesso do terreno e à grande quantidade de possíveis esconderijos na vegetação, solicitaram o apoio do canil do Batalhão para uma varredura minuciosa; que o cão de faro da equipe K9 obteve êxito em localizar o restante das substâncias entorpecentes na mata, bem como uma quantia em dinheiro escondida em uma construção abandonada nas proximidades; que o montante totalizado somava aproximadamente R$ 1.000,00 em notas trocadas, provenientes da atividade do tráfico; que foram apreendidas porções de maconha e uma quantidade expressiva de cocaína, todas acondicionadas no mesmo padrão de embalagem azul encontrada na rota de fuga; que a maconha estava espalhada em pontos diversos da mata, conforme repassado pela equipe do canil; que as imagens coletadas pelo drone são nítidas e servem como principal comprovação do crime, permitindo identificar perfeitamente o réu e suas vestimentas; que, no momento da chegada da viatura, havia outros indivíduos conversando com o suspeito, contudo todos eles fugiram em direções opostas, de modo que a equipe priorizou seguir unicamente o réu por conta das características corporais e de trajes observadas no vídeo; que aquela localidade perto da ponte já foi alvo de outras intervenções policiais ligadas ao narcotráfico, tratando-se de uma área com histórico conhecido onde os criminosos frequentemente alternam as táticas de ocultação para tentar dificultar a localização dos ilícitos” (mov. 115.2). Conforme entendimento jurisprudencial, os depoimentos de policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, constituem meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. Veja-se: "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais, incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal - O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontrem suporte e nem se harmonizem com outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e Jurisprudência (HC 73518/SP, 1.ª Turma, DJU 18.10.96, p. 39.846). (...). (TJPR - 4ª C. Criminal - AC 0467048-4 - Cascavel - Rel.: Des. Miguel Pessoa - Unânime - J. 03.07.2008). Os policiais militares não teriam nenhuma razão para imputar falsamente ao réu, a propriedade dos entorpecentes apreendidos. O réu MAURÍCIO GABRIEL DOS SANTOS, quando interrogado em Juízo, afirmou que “é dependente químico e enfrenta uma severa luta contra o vício do crack há aproximadamente dez anos; que, devido a uma recente recaída em sua condição de saúde, acabou frequentando um ponto de venda de entorpecentes localizado na Rua Irene de Oliveira Correia, no bairro Novo Mundo, e no dia anterior à sua prisão aceitou trabalhar na função de olheiro para o rapaz identificado nas filmagens aéreas vestindo um boné branco; que, em contrapartida ao serviço de vigilância prestado à biqueira, recebia substâncias para o próprio consumo, calculadas na proporção de uma pedra de crack no valor de cinco reais a cada duas horas de turno; que, no dia subsequente, passou a atuar diretamente na comercialização dos entorpecentes na via pública, confirmando que exercia a venda no momento da intervenção policial; que a atividade operacional baseava-se em permanecer na rua atendendo aos usuários e, periodicamente, descer até uma valeta para repassar o dinheiro arrecadado ao comparsa e receber novas cargas de insumos; que, no exato instante em que as viaturas policiais se aproximaram, havia acabado de entregar os valores ao fornecedor; que o valor em dinheiro apreendido pertencia ao gerente do local; que não dispensou nenhuma quantidade de cocaína ao longo de sua fuga, e alegou que naquele ponto de comércio específico não se trabalhava com cocaína, detalhando que a região abriga três biqueiras independentes com produtos e administrações distintas; que correu em direção à área de mata ao notar a chegada da polícia, mas negou ter sido capturado no interior da residência abandonada; que, enquanto subia a rua em direção à sua casa, foi interceptado por um dos policiais que transitava em um veículo de cor branca; que o referido agente efetuou a abordagem e o conduziu de volta ao imóvel abandonado onde estavam concentradas as demais equipes de segurança; que não trazia consigo e nem jogou fora qualquer objeto ilícito” (mov. 217.3). Os depoimentos dos policiais revelam uma sequência lógica, contínua e convergente dos acontecimentos, estabelecendo de maneira segura o vínculo do acusado com todos os entorpecentes apreendidos. Com efeito, o conjunto probatório demonstra que o réu foi previamente identificado por meio do monitoramento aéreo exercendo atividade típica de traficância; fugiu imediatamente ao notar a aproximação policial; foi acompanhado visualmente durante toda a perseguição; dispensou parte da cocaína ao longo da rota de fuga; conduziu os policiais até o local onde estavam escondidas novas porções de drogas; foi abordado nas proximidades da residência abandonada utilizada como depósito; e, posteriormente, outras substâncias e o dinheiro proveniente da traficância foram localizados exatamente na área utilizada pelo acusado durante sua atuação criminosa. A alegação defensiva de que o acusado não possuía qualquer vínculo com os entorpecentes não encontra respaldo no conjunto probatório. Ao contrário, os elementos produzidos em juízo evidenciam uma cadeia probatória coesa e harmônica, demonstrando que as drogas apreendidas estavam diretamente relacionadas à atividade de mercancia ilícita desempenhada pelo réu. Corrobora decisivamente essa conclusão o próprio interrogatório judicial do acusado. Embora tenha buscado minimizar sua participação, o réu confessou que atuava na venda de drogas naquele local, admitindo que, no dia dos fatos, exercia diretamente a comercialização de entorpecentes na via pública. Relatou, inclusive, que permanecia na rua atendendo usuários, entregava o dinheiro arrecadado ao fornecedor e recebia novas cargas para prosseguir com as vendas, esclarecendo que havia acabado de repassar os valores ao gerente da biqueira quando ocorreu a intervenção policial. Referida confissão constitui relevante elemento de prova, sobretudo porque confirma precisamente a dinâmica delitiva descrita pelos policiais militares e registrada pelas imagens captadas pelo drone, demonstrando que o acusado efetivamente integrava a estrutura de comercialização de drogas existente no local. Para determinar a qual finalidade a droga apreendida se destinava, o art. 28, §2º da Lei de Drogas traz algumas diretrizes que devem ser observadas: “(...) o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes criminais do agente”. Conforme se vê do Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.9, foram apreendidos 123g (cento e vinte e três gramas) de cocaína e 146g (cento e quarenta e seis gramas) de maconha, associadas à apreensão de R$ 992,00 (novecentos e noventa e dois reais) em dinheiro fracionado, circunstâncias absolutamente incompatíveis com a hipótese de porte para consumo próprio. As drogas encontravam-se fracionadas e embaladas individualmente para comercialização, acondicionadas em esconderijos utilizados pelo acusado durante sua atuação criminosa, contexto que evidencia, de forma inequívoca, a destinação mercantil dos entorpecentes. Somado a isto, o Laudo Toxicológico de mov. 121.2 apontou de forma segura que as substâncias apreendidas eram maconha e cocaína, substâncias proscritas em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS nº 344/98 e suas atualizações. Não há qualquer circunstância em favor do sentenciado que aponte que todas as drogas apreendidas fossem para consumo pessoal, haja vista a quantidade e variedade de drogas apreendidas, a forma como os entorpecentes estavam acondicionados e a apreensão de dinheiro em espécie, além das demais circunstâncias da abordagem. Assim sendo, não há dúvidas de que as drogas que o sentenciado guardava se destinavam ao consumo de terceiros. Para a caracterização do crime de tráfico de drogas, não há necessidade de o agente ser surpreendido comercializando a substância entorpecente, bastando para tanto que amolde sua conduta a um dos núcleos contidos no tipo previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sobre este tema vejamos o entendimento doutrinário e jurisprudencial: "Consuma-se o crime com a prática de qualquer um dos núcleos trazidos pelo tipo, não se exigindo efetivo ato de tráfico. Deve ser lembrado que algumas modalidades são permanentes, protraindo o seu momento consumativo no tempo e no espaço (por exemplo, expor à venda, trazer consigo, manter em depósito, guardar etc.). A multiplicidade de condutas incriminadas parece inviabilizar a tentativa. Assim, já se decidiu (na vigência da lei anterior): Em razão da superposição de tipos que definem as condutas do delito previsto no art. 12 da Lei 6.368/76 (revogada), é impossível o reconhecimento da tentativa na conduta da filha que remete pelo correio pequena quantidade de droga para sua mãe, pelo fato de a substância ter sido interceptada e apreendida antes de chegar às mãos da destinatária, pois, antes de remeter o entorpecente, a acusada já o tinha adquirido, mantido em depósito e transportado, circunstâncias que, por si sós, são suficientes para caracterizar o crime de tráfico na forma consumada' (RT 772/638)" (Lei de Drogas Comentada, 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 185/186). Válido lembrar que mesmo se o acusado for usuário de drogas, isso não o isenta de responsabilização pela prática do crime de tráfico de drogas ao passo que as condições e circunstâncias do fato ensejam sua condenação pelo delito de tráfico de drogas. Desse modo, imperiosa a condenação pelo delito de tráfico de drogas, pela prática do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no núcleo “guardar”. O sentenciado não faz jus a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando que, conforme Certidão de Antecedentes do Sistema Oráculo de mov. 129.1, é reincidente, possuindo condenações criminais com trânsito em julgado anterior aos fatos apurados na presente ação penal. DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, julgo procedente a r. Denúncia para o fim de CONDENAR MAURÍCIO GABRIEL DOS SANTOS, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Com fundamento no artigo 42, da Lei de Drogas, e nos arts. 59 e 68 e correlatos do Código Penal, passo a dosimetria da pena. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (art. 42, da Lei 11.343/06): Deixo de valorar negativamente a quantidade e natureza das drogas apreendidas, tendo em vista que tais circunstâncias não extrapolam a reprovabilidade que já está contida naquela inerente ao tipo penal de tráfico de drogas. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59, do Código Penal): Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes criminais: segundo consulta ao sistema Oráculo mov. 129.1, o denunciado possui antecedentes criminais referentes à: 1 - ação penal nº 0001420-81.2021.8.16.0196, que tramitou perante a 6ª Vara Criminal de Colombo/PR, pela prática do crime de furto, com data dos fatos em 08/04/2021 e trânsito em julgado em 27/07/2021; 2 - ação penal nº 0002775-64.2019.8.16.0013, que tramitou perante a 3ª Vara Criminal de Curitiba/PR, pela prática do crime de roubo majorado, com data dos fatos em 02/02/2019 e trânsito em julgado em 08/07/2020. Observa-se que as condenações criminais do sentenciado possuem trânsito em julgado anterior à data dos fatos apurados na presente ação penal, se tratando de reincidência. Por outro lado, apenas uma condenação será valorada na primeira fase da dosimetria, como maus antecedentes, e a outra será valorada como reincidência, na segunda fase da dosimetria, conforme entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FURTOS SIMPLES. DOSIMETRIA. RÉU QUE OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES DISTINTAS ANTERIORES. UTILIZAÇÃO TANTO PARA FINS DE MAUS ANTECEDENTES QUANTO PARA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior, em várias oportunidades, já decidiu que se o acusado detém mais de uma condenação com trânsito em julgado, não há qualquer ilegalidade na utilização de uma delas para elevar a pena pena-base em face dos maus antecedentes e de outra no reconhecimento da reincidência. 2. No caso, as instâncias ordinárias registraram a existência de duas condenações definitivas anteriores. Não há, portanto, que se falar em bis in idem. 3. Recurso especial a que se dá provimento para restabelecer o acréscimo na pena-base em virtude dos maus antecedentes, redimensionando a pena definitiva (STJ - REsp: 1437411 SP 2014/0040385-6, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 12/02/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2015). Personalidade e conduta social: não há elementos nos autos que possam definir a personalidade e a conduta social. Circunstâncias do crime: normais à espécie de delito. Motivo e consequências: o motivo e as consequências foram próprios desse tipo de crime. Comportamento da vítima: tem-se como prejudicada essa circunstância. Consideradas as circunstâncias judiciais existentes no caput do art. 59 do Código Penal, em especial os maus antecedentes, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Presente a agravante da reincidência, referente à ação penal nº 0002775-64.2019.8.16.0013, que tramitou perante a 3ª Vara Criminal de Curitiba/PR, pela prática do crime de roubo majorado, com data dos fatos em 02/02/2019 e trânsito em julgado em 08/07/2020. Também está presente a atenuante da confissão espontânea. Isso porque o acusado admitiu a prática do tráfico de drogas. Assim sendo, mantenho a pena em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA: não há. CAUSA DE AUMENTO DE PENA: não há. PENA DEFINITIVA: Diante de todo o exposto, torno definitiva a pena de MAURÍCIO GABRIEL DOS SANTOS em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, a razão de 1/30 o dia multa de acordo com o valor do salário mínimo vigente na época do fato. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Deixo de promover a detração do tempo de prisão provisória, visto que tal dedução não resultará em qualquer alteração do regime inicial de cumprimento da pena. O cômputo do tempo de prisão provisória, para todos os efeitos, será realizado pelo Juízo competente da execução penal. Tendo em vista a pena aplicada, bem como a reincidência do réu, fixo o regime de cumprimento inicial como sendo o FECHADO, conforme dispõe o artigo 33, §2º, alínea “a” do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS: Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o réu não preenche os requisitos do artigo 44, do Código Penal, posto que reincidente e condenado a pena superior a 04 (quatro) anos. DA SITUAÇÃO PRISIONAL: Tendo em vista o decreto condenatório, impõe-se a prisão do sentenciado neste momento, não podendo ele recorrer em liberdade. Os pressupostos da custódia foram assentados pelo presente decisum, quais sejam, a prova da materialidade e da autoria, o que motivou a condenação. As condições de procedibilidade são evidentes: trata-se de delito doloso, punido com reclusão, cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos (artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal). Quanto aos fundamentos da prisão cautelar, percebe-se que a custódia processual deve ser mantida para a garantia da ordem pública, uma vez que, em liberdade, o condenado certamente encontrará os mesmos estímulos para a prática de novos delitos, demonstrando o agente causar perigo para a Sociedade. Outrossim, a prisão nesta fase - e dadas as circunstâncias específicas deste processo - é medida inafastável para a credibilidade na Justiça, eis que, reconhecida a prática de grave crime, a soltura se revela incompatível, mormente em face do estrago moral à comunidade. DISPOSIÇÕES FINAIS: Expeça-se guia de recolhimento provisória em desfavor do sentenciado, eis que condenado a cumprir pena, inicialmente, em regime fechado. Declaro o perdimento da quantia em dinheiro apreendida com o réu (R$ 922,00) e sua transferência à Senad, nos termos do art. 1009, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Autorizo a incineração das drogas apreendidas. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 4º, da Lei nº 1.060/50. Condeno o réu ao pagamento das custas, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 98 e seguintes do NCPC). Após o trânsito em julgado: a) remetam-se os autos para a liquidação da pena multa, para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. b) expeça-se carta de guia e proceda-se ás demais diligências necessárias para o início da execução penal. Demais comunicações de estilo, com especial atenção às determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Sayonara Sedano Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MAURICIO GABRIEL DOS SANTOS
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO ALVES DE GÓES
OAB: 53000189/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: ctba-58vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003431-10.2026.8.16.0196 Processo: 0003431-10.2026.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MAURICIO GABRIEL DOS SANTOS Vistos e examinados estes autos sob nº 0003431-10.2026.8.16.0196 de Processo-Crime promovido pelo Ministério Público contra MAURÍCIO GABRIEL DOS SANTOS A representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de MAURÍCIO GABRIEL DOS SANTOS, brasileiro, casado, coletor de materiais recicláveis, RG nº 13.335.998-2/PR, com 30 anos de idade na data dos fatos, nascido em 02/11/1995, natural de Curitiba/PR, filho de Marilza Guardiano dos Santos e Mauricio dos Santos, com endereço na Rua Gregório Thomaz, nº 268, Capão Raso – Curitiba/PR, atualmente recolhido na Penitenciária de Integração Social de Piraquara – PISP – Piraquara/PR, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, pela prática do fato delituoso reportado na inicial de mov. 46.1. Conforme mov. 55.1, foi determinada a notificação do acusado para apresentação de defesa preliminar sendo apresentada por intermédio da Defensoria Pública (mov. 83.1). A denúncia foi recebida em 27 de abril de 2026, conforme mov. 87.1 e foi designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução criminal, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação (mov. 116.1), e o réu foi interrogado (mov. 116.2). Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal o Ministério Público requereu a juntada aos autos do laudo pericial nos entorpecentes apreendidos. A diligência foi cumprida ao mov. 121.2. Em alegações finais, o Ministério Público requereu julgada procedente a denúncia, a fim de condenar o réu nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 124.1). A Defensoria Pública, em suas alegações finais, requereu o reconhecimento da nulidade processual em razão da ilicitude das provas obtidas mediante violação da integridade física do acusado no ato da abordagem policial, determinando-se o desentranhamento das provas contaminadas nos moldes do artigo 157 do Código de Processo Penal, bem como o reconhecimento da irregularidade procedimental decorrente da ausência de juntada tempestiva do laudo pericial de lesões corporais, em afronta à Resolução nº 213 do Conselho Nacional de Justiça. No mérito, pleiteou a absolvição do acusado nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugnou a desclassificação da conduta delitiva para o tipo penal previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Alternativamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal ou em patamar proporcional e comedido com base no histórico processual, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua integral compensação com a reincidência (mov. 128.1). É o relatório. Decido. Preliminarmente, observa-se que a Defensoria Pública requereu o reconhecimento da nulidade processual em razão da ilicitude das provas obtidas mediante violação da integridade física do acusado no ato da abordagem policial. A tese defensiva, entretanto, não merece prosperar. Não prospera a preliminar de nulidade suscitada pela defesa, fundada na alegação de que o acusado teria sido vítima de agressões perpetradas pelos policiais responsáveis por sua prisão, bem como em razão da ausência de juntada do laudo de exame de lesões corporais antes da realização da audiência de custódia. Inicialmente, cumpre observar que a alegação de violência policial encontra-se absolutamente isolada no conjunto probatório. Com efeito, inexiste qualquer elemento objetivo apto a corroborar a narrativa defensiva, a qual se apoia exclusivamente nas declarações do próprio acusado. Além disso, verifica-se que a versão apresentada pelo réu revelou-se contraditória ao longo da persecução penal. Quando interrogado pela autoridade policial, afirmou que teria sido agredido pelos policiais, porém expressamente declarou que não possuía quaisquer marcas ou lesões aparentes. Na oportunidade, inclusive, levantou sua camiseta e apontou a região das costelas onde alegadamente teria recebido golpes, inexistindo, contudo, qualquer sinal visível de lesão. Posteriormente, durante a audiência de custódia, o acusado modificou substancialmente sua narrativa, passando a afirmar que os policiais teriam pisado em seus pés, ocasionando-lhes lesões. Trata-se de alteração relevante da versão inicialmente apresentada, circunstância que fragiliza a credibilidade de suas declarações, sobretudo diante da inexistência de qualquer elemento probatório independente que lhes confira respaldo. Não bastasse isso, o próprio Magistrado responsável pela audiência de custódia, após ouvir o custodiado e analisar as circunstâncias da prisão, reconheceu a legalidade do flagrante e, verificando a presença dos requisitos legais, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. Tal circunstância evidencia que, mesmo diante da notícia de eventual violência policial, não foram constatados elementos capazes de comprometer a legalidade da prisão ou indicar a ocorrência de abuso que justificasse o relaxamento da custódia. A alegação de nulidade decorrente da ausência de juntada do laudo de exame de lesões corporais antes da audiência de custódia igualmente não merece acolhimento. É certo que a Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça estabelece diretrizes destinadas ao adequado controle judicial acerca da ocorrência de eventual violência policial, recomendando a adoção de providências para apuração dos fatos quando houver alegações de maus-tratos. Todavia, eventual inobservância de procedimento nela previsto não acarreta, por si só, a nulidade da prisão ou da ação penal, especialmente quando inexistente demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief). No caso concreto, inexiste qualquer demonstração de prejuízo. Embora o laudo pericial não tivesse sido juntado aos autos por ocasião da audiência de custódia, o Magistrado dispunha de condições de realizar a verificação direta das alegações do custodiado. Isso porque o acusado compareceu à audiência utilizando chinelos, circunstância que permitia a visualização imediata de seus pés, justamente a região em que afirmou ter sofrido as supostas agressões. Ainda assim, não houve qualquer registro de lesões aparentes que corroborasse sua narrativa, tampouco o Juízo da custódia consignou a existência de sinais físicos compatíveis com as agressões alegadas. Assim, a ausência de juntada prévia do laudo pericial não impediu o efetivo controle judicial acerca da legalidade da prisão, nem comprometeu a finalidade da audiência de custódia, que foi regularmente realizada, com a oitiva do preso, análise das circunstâncias da captura e posterior decisão fundamentada pela decretação da segregação cautelar. Dessa forma, inexistindo elementos objetivos que evidenciem a ocorrência de violência policial, estando a alegação defensiva amparada exclusivamente em narrativa contraditória do acusado e ausente qualquer demonstração concreta de prejuízo decorrente da não juntada do laudo antes da audiência de custódia, não há falar em nulidade do flagrante ou da presente ação penal, razão pela qual rejeita-se a preliminar suscitada pela defesa. Verifico que não há mais preliminares pendentes de apreciação ou nulidades processuais a serem sanadas, estando o processo pronto para julgamento de mérito. Finda a instrução conclui-se pela procedência da imputação originariamente formulada na denúncia. MATERIALIDADE: Os elementos informativos acerca da materialidade do delito estão consubstanciados através dos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4); Boletim de Ocorrência (mov. 1.22); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9); Auto Constatação Provisória de Droga (mov. 1.11); Imagens do local dos fatos (movs. 1.18 a 1.20); Laudo Pericial de Exame Toxicológico (mov. 121.2); e depoimentos colhidos em sede policial e prova oral produzida em Juízo. AUTORIA: Da análise das provas constantes nos autos, o delito de tráfico de drogas restou devidamente demonstrado em relação ao sentenciado. O policial militar EDUARDO ARIEL RODRIGUES DE BARROS, quando ouvido em Juízo, afirmou que “a equipe policial já detinha conhecimento de denúncias de tráfico na área e realizou patrulhamento com o objetivo de abordar um suspeito que, conforme os relatos recebidos, vestia trajes com listras bem específicas; que lograram êxito em avistar o réu, cujas características físicas e de vestimenta coincidiam precisamente com o relato prévio repassado à equipe; que, diante da iminente abordagem, o acusado empreendeu fuga a pé, sendo acompanhado visualmente pelos policiais sem que se perdesse o contato com ele em nenhum momento; que o acusado transpôs uma região com água situada entre dois barrancos, correu para uma área de mata e adentrou nos fundos de uma residência através de um vão aberto que possibilitava o livre acesso; que, no meio do trajeto percorrido pelo suspeito pelo mato, a equipe arrecadou um invólucro plástico que continha pinos de substância com características análogas a cocaína; que a contenção e a abordagem do denunciado foram realizadas logo no espaço de entrada da referida residência; que, ato contínuo, as buscas no interior do imóvel resultaram na localização de mais entorpecentes e de valores em dinheiro vivo, ensejando a imediata apreensão de todos os ilícitos; que foi dada voz de prisão ao réu e, durante o andamento das diligências com o auxílio do canil da corporação, encontraram outra quantidade de drogas ocultada nas proximidades do ponto inicial da abordagem, local onde o acusado havia iniciado a sua fuga; que o boletim de ocorrência foi instruído com registros visuais produzidos por um drone pertencente à Secretaria de Segurança Pública, os quais documentavam de forma inequívoca o suspeito praticando o tráfico de drogas com as mesmas roupas e traços apresentados no flagrante; que o denunciado iniciou a evasão de forma imediata quando percebeu a aproximação das viaturas e a iminência da abordagem policial no local. Informou que não presenciou diretamente o descarte do pacote de cocaína por estar posicionado um pouco mais recuado na perseguição, contudo achou a substância exatamente na rota de fuga pela mata, indicando que o seu parceiro provavelmente visualizou o ato do descarte; que a topografia daquela localidade compreende uma ponte de madeira sobre uma valeta que conecta dois barrancos, sendo este o ponto habitual de venda de drogas e a rota usada pelos infratores, que pulam o canal de água e cruzam o matagal em direção à edificação abandonada para alcançar a rua adjacente; que o suspeito foi efetivamente contido na entrada da residência e que os materiais encontrados no local consistiam em novos pinos de cocaína e em uma porção expressiva de maconha; que o acondicionamento e as embalagens da cocaína localizada dentro da casa guardavam idênticas características com o invólucro recolhido na trilha da mata; que o valor em dinheiro arrecadado na residência estava em cédulas trocadas e totalizava uma quantia situada entre R$ 900,00 e R$ 1.000,00; que a as drogas apreendidas estavam devidamente fracionadas e embaladas, prontas para o comércio ilícito; que as substâncias arrecadas na casa abandonada estavam dispostas sobre uma superfície do imóvel; que o ponto da ponte é historicamente conhecido pela atividade de traficância, registrando reiteração de denúncias, ocorrências e prisões passadas de natureza semelhante naquelas coordenadas; que os vídeos coletados pelo drone da segurança pública eram nítidos e detalhavam a mecânica do crime adotada pelo réu, o qual se dirigia até um esconderijo para retirar as porções ocultas, homiziava o material e o entregava nas mãos dos usuários; que, apesar de o local ser frequentado por outros indivíduos envolvidos no comércio ilícito em momentos distintos, no instante exato daquela intervenção policial apenas o acusado encontrava-se presente e foi detido pelas equipes” (mov. 115.1). O policial militar IVAN KLABUNDE, quando ouvido em Juízo, afirmou que “a equipe já possuía conhecimento prévio de que o local era conhecido pelo intenso tráfico de drogas, motivo pelo qual utilizaram um drone institucional do Batalhão para monitorar a área no dia dos fatos; que, por meio das imagens aéreas, visualizaram um indivíduo do sexo masculino com características específicas entrando e saindo constantemente da mata e repassando objetos para diversas pessoas que iam até lá, pegavam algo e saíam logo em seguida; que, diante dessa constatação de comércio ilícito, deslocou-se junto com seu parceiro em uma viatura caracterizada para efetuar a abordagem policial; que, ao chegarem ao ponto indicado, o réu, que tinha as mesmas características observadas no vídeo do drone, empreendeu fuga para o interior da mata; que desembarcou e iniciou a perseguição tática a pé; que, durante o acompanhamento, visualizou o suspeito dispensando invólucros plásticos pelo caminho, posteriormente identificados como porções de cocaína já embaladas e prontas para a venda; que o indivíduo atravessou um córrego e foi alcançado cerca de dez metros adiante, ainda na área de mata; que a abordagem e contenção ocorreram a uma distância de cinco a dez metros da entrada de uma residência abandonada, na direção da qual o réu corria com o intuito manifesto de entrar pelo vão aberto de uma janela sem esquadria; que, após deter o acusado, refizeram o percurso inverso da fuga e recolheram os materiais que haviam sido descartados; que, devido às dificuldades de acesso do terreno e à grande quantidade de possíveis esconderijos na vegetação, solicitaram o apoio do canil do Batalhão para uma varredura minuciosa; que o cão de faro da equipe K9 obteve êxito em localizar o restante das substâncias entorpecentes na mata, bem como uma quantia em dinheiro escondida em uma construção abandonada nas proximidades; que o montante totalizado somava aproximadamente R$ 1.000,00 em notas trocadas, provenientes da atividade do tráfico; que foram apreendidas porções de maconha e uma quantidade expressiva de cocaína, todas acondicionadas no mesmo padrão de embalagem azul encontrada na rota de fuga; que a maconha estava espalhada em pontos diversos da mata, conforme repassado pela equipe do canil; que as imagens coletadas pelo drone são nítidas e servem como principal comprovação do crime, permitindo identificar perfeitamente o réu e suas vestimentas; que, no momento da chegada da viatura, havia outros indivíduos conversando com o suspeito, contudo todos eles fugiram em direções opostas, de modo que a equipe priorizou seguir unicamente o réu por conta das características corporais e de trajes observadas no vídeo; que aquela localidade perto da ponte já foi alvo de outras intervenções policiais ligadas ao narcotráfico, tratando-se de uma área com histórico conhecido onde os criminosos frequentemente alternam as táticas de ocultação para tentar dificultar a localização dos ilícitos” (mov. 115.2). Conforme entendimento jurisprudencial, os depoimentos de policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, constituem meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. Veja-se: "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais, incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal - O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontrem suporte e nem se harmonizem com outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e Jurisprudência (HC 73518/SP, 1.ª Turma, DJU 18.10.96, p. 39.846). (...). (TJPR - 4ª C. Criminal - AC 0467048-4 - Cascavel - Rel.: Des. Miguel Pessoa - Unânime - J. 03.07.2008). Os policiais militares não teriam nenhuma razão para imputar falsamente ao réu, a propriedade dos entorpecentes apreendidos. O réu MAURÍCIO GABRIEL DOS SANTOS, quando interrogado em Juízo, afirmou que “é dependente químico e enfrenta uma severa luta contra o vício do crack há aproximadamente dez anos; que, devido a uma recente recaída em sua condição de saúde, acabou frequentando um ponto de venda de entorpecentes localizado na Rua Irene de Oliveira Correia, no bairro Novo Mundo, e no dia anterior à sua prisão aceitou trabalhar na função de olheiro para o rapaz identificado nas filmagens aéreas vestindo um boné branco; que, em contrapartida ao serviço de vigilância prestado à biqueira, recebia substâncias para o próprio consumo, calculadas na proporção de uma pedra de crack no valor de cinco reais a cada duas horas de turno; que, no dia subsequente, passou a atuar diretamente na comercialização dos entorpecentes na via pública, confirmando que exercia a venda no momento da intervenção policial; que a atividade operacional baseava-se em permanecer na rua atendendo aos usuários e, periodicamente, descer até uma valeta para repassar o dinheiro arrecadado ao comparsa e receber novas cargas de insumos; que, no exato instante em que as viaturas policiais se aproximaram, havia acabado de entregar os valores ao fornecedor; que o valor em dinheiro apreendido pertencia ao gerente do local; que não dispensou nenhuma quantidade de cocaína ao longo de sua fuga, e alegou que naquele ponto de comércio específico não se trabalhava com cocaína, detalhando que a região abriga três biqueiras independentes com produtos e administrações distintas; que correu em direção à área de mata ao notar a chegada da polícia, mas negou ter sido capturado no interior da residência abandonada; que, enquanto subia a rua em direção à sua casa, foi interceptado por um dos policiais que transitava em um veículo de cor branca; que o referido agente efetuou a abordagem e o conduziu de volta ao imóvel abandonado onde estavam concentradas as demais equipes de segurança; que não trazia consigo e nem jogou fora qualquer objeto ilícito” (mov. 217.3). Os depoimentos dos policiais revelam uma sequência lógica, contínua e convergente dos acontecimentos, estabelecendo de maneira segura o vínculo do acusado com todos os entorpecentes apreendidos. Com efeito, o conjunto probatório demonstra que o réu foi previamente identificado por meio do monitoramento aéreo exercendo atividade típica de traficância; fugiu imediatamente ao notar a aproximação policial; foi acompanhado visualmente durante toda a perseguição; dispensou parte da cocaína ao longo da rota de fuga; conduziu os policiais até o local onde estavam escondidas novas porções de drogas; foi abordado nas proximidades da residência abandonada utilizada como depósito; e, posteriormente, outras substâncias e o dinheiro proveniente da traficância foram localizados exatamente na área utilizada pelo acusado durante sua atuação criminosa. A alegação defensiva de que o acusado não possuía qualquer vínculo com os entorpecentes não encontra respaldo no conjunto probatório. Ao contrário, os elementos produzidos em juízo evidenciam uma cadeia probatória coesa e harmônica, demonstrando que as drogas apreendidas estavam diretamente relacionadas à atividade de mercancia ilícita desempenhada pelo réu. Corrobora decisivamente essa conclusão o próprio interrogatório judicial do acusado. Embora tenha buscado minimizar sua participação, o réu confessou que atuava na venda de drogas naquele local, admitindo que, no dia dos fatos, exercia diretamente a comercialização de entorpecentes na via pública. Relatou, inclusive, que permanecia na rua atendendo usuários, entregava o dinheiro arrecadado ao fornecedor e recebia novas cargas para prosseguir com as vendas, esclarecendo que havia acabado de repassar os valores ao gerente da biqueira quando ocorreu a intervenção policial. Referida confissão constitui relevante elemento de prova, sobretudo porque confirma precisamente a dinâmica delitiva descrita pelos policiais militares e registrada pelas imagens captadas pelo drone, demonstrando que o acusado efetivamente integrava a estrutura de comercialização de drogas existente no local. Para determinar a qual finalidade a droga apreendida se destinava, o art. 28, §2º da Lei de Drogas traz algumas diretrizes que devem ser observadas: “(...) o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes criminais do agente”. Conforme se vê do Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.9, foram apreendidos 123g (cento e vinte e três gramas) de cocaína e 146g (cento e quarenta e seis gramas) de maconha, associadas à apreensão de R$ 992,00 (novecentos e noventa e dois reais) em dinheiro fracionado, circunstâncias absolutamente incompatíveis com a hipótese de porte para consumo próprio. As drogas encontravam-se fracionadas e embaladas individualmente para comercialização, acondicionadas em esconderijos utilizados pelo acusado durante sua atuação criminosa, contexto que evidencia, de forma inequívoca, a destinação mercantil dos entorpecentes. Somado a isto, o Laudo Toxicológico de mov. 121.2 apontou de forma segura que as substâncias apreendidas eram maconha e cocaína, substâncias proscritas em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS nº 344/98 e suas atualizações. Não há qualquer circunstância em favor do sentenciado que aponte que todas as drogas apreendidas fossem para consumo pessoal, haja vista a quantidade e variedade de drogas apreendidas, a forma como os entorpecentes estavam acondicionados e a apreensão de dinheiro em espécie, além das demais circunstâncias da abordagem. Assim sendo, não há dúvidas de que as drogas que o sentenciado guardava se destinavam ao consumo de terceiros. Para a caracterização do crime de tráfico de drogas, não há necessidade de o agente ser surpreendido comercializando a substância entorpecente, bastando para tanto que amolde sua conduta a um dos núcleos contidos no tipo previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sobre este tema vejamos o entendimento doutrinário e jurisprudencial: "Consuma-se o crime com a prática de qualquer um dos núcleos trazidos pelo tipo, não se exigindo efetivo ato de tráfico. Deve ser lembrado que algumas modalidades são permanentes, protraindo o seu momento consumativo no tempo e no espaço (por exemplo, expor à venda, trazer consigo, manter em depósito, guardar etc.). A multiplicidade de condutas incriminadas parece inviabilizar a tentativa. Assim, já se decidiu (na vigência da lei anterior): Em razão da superposição de tipos que definem as condutas do delito previsto no art. 12 da Lei 6.368/76 (revogada), é impossível o reconhecimento da tentativa na conduta da filha que remete pelo correio pequena quantidade de droga para sua mãe, pelo fato de a substância ter sido interceptada e apreendida antes de chegar às mãos da destinatária, pois, antes de remeter o entorpecente, a acusada já o tinha adquirido, mantido em depósito e transportado, circunstâncias que, por si sós, são suficientes para caracterizar o crime de tráfico na forma consumada' (RT 772/638)" (Lei de Drogas Comentada, 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 185/186). Válido lembrar que mesmo se o acusado for usuário de drogas, isso não o isenta de responsabilização pela prática do crime de tráfico de drogas ao passo que as condições e circunstâncias do fato ensejam sua condenação pelo delito de tráfico de drogas. Desse modo, imperiosa a condenação pelo delito de tráfico de drogas, pela prática do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no núcleo “guardar”. O sentenciado não faz jus a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando que, conforme Certidão de Antecedentes do Sistema Oráculo de mov. 129.1, é reincidente, possuindo condenações criminais com trânsito em julgado anterior aos fatos apurados na presente ação penal. DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, julgo procedente a r. Denúncia para o fim de CONDENAR MAURÍCIO GABRIEL DOS SANTOS, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Com fundamento no artigo 42, da Lei de Drogas, e nos arts. 59 e 68 e correlatos do Código Penal, passo a dosimetria da pena. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (art. 42, da Lei 11.343/06): Deixo de valorar negativamente a quantidade e natureza das drogas apreendidas, tendo em vista que tais circunstâncias não extrapolam a reprovabilidade que já está contida naquela inerente ao tipo penal de tráfico de drogas. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59, do Código Penal): Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes criminais: segundo consulta ao sistema Oráculo mov. 129.1, o denunciado possui antecedentes criminais referentes à: 1 - ação penal nº 0001420-81.2021.8.16.0196, que tramitou perante a 6ª Vara Criminal de Colombo/PR, pela prática do crime de furto, com data dos fatos em 08/04/2021 e trânsito em julgado em 27/07/2021; 2 - ação penal nº 0002775-64.2019.8.16.0013, que tramitou perante a 3ª Vara Criminal de Curitiba/PR, pela prática do crime de roubo majorado, com data dos fatos em 02/02/2019 e trânsito em julgado em 08/07/2020. Observa-se que as condenações criminais do sentenciado possuem trânsito em julgado anterior à data dos fatos apurados na presente ação penal, se tratando de reincidência. Por outro lado, apenas uma condenação será valorada na primeira fase da dosimetria, como maus antecedentes, e a outra será valorada como reincidência, na segunda fase da dosimetria, conforme entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FURTOS SIMPLES. DOSIMETRIA. RÉU QUE OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES DISTINTAS ANTERIORES. UTILIZAÇÃO TANTO PARA FINS DE MAUS ANTECEDENTES QUANTO PARA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior, em várias oportunidades, já decidiu que se o acusado detém mais de uma condenação com trânsito em julgado, não há qualquer ilegalidade na utilização de uma delas para elevar a pena pena-base em face dos maus antecedentes e de outra no reconhecimento da reincidência. 2. No caso, as instâncias ordinárias registraram a existência de duas condenações definitivas anteriores. Não há, portanto, que se falar em bis in idem. 3. Recurso especial a que se dá provimento para restabelecer o acréscimo na pena-base em virtude dos maus antecedentes, redimensionando a pena definitiva (STJ - REsp: 1437411 SP 2014/0040385-6, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 12/02/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2015). Personalidade e conduta social: não há elementos nos autos que possam definir a personalidade e a conduta social. Circunstâncias do crime: normais à espécie de delito. Motivo e consequências: o motivo e as consequências foram próprios desse tipo de crime. Comportamento da vítima: tem-se como prejudicada essa circunstância. Consideradas as circunstâncias judiciais existentes no caput do art. 59 do Código Penal, em especial os maus antecedentes, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Presente a agravante da reincidência, referente à ação penal nº 0002775-64.2019.8.16.0013, que tramitou perante a 3ª Vara Criminal de Curitiba/PR, pela prática do crime de roubo majorado, com data dos fatos em 02/02/2019 e trânsito em julgado em 08/07/2020. Também está presente a atenuante da confissão espontânea. Isso porque o acusado admitiu a prática do tráfico de drogas. Assim sendo, mantenho a pena em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA: não há. CAUSA DE AUMENTO DE PENA: não há. PENA DEFINITIVA: Diante de todo o exposto, torno definitiva a pena de MAURÍCIO GABRIEL DOS SANTOS em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, a razão de 1/30 o dia multa de acordo com o valor do salário mínimo vigente na época do fato. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Deixo de promover a detração do tempo de prisão provisória, visto que tal dedução não resultará em qualquer alteração do regime inicial de cumprimento da pena. O cômputo do tempo de prisão provisória, para todos os efeitos, será realizado pelo Juízo competente da execução penal. Tendo em vista a pena aplicada, bem como a reincidência do réu, fixo o regime de cumprimento inicial como sendo o FECHADO, conforme dispõe o artigo 33, §2º, alínea “a” do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS: Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o réu não preenche os requisitos do artigo 44, do Código Penal, posto que reincidente e condenado a pena superior a 04 (quatro) anos. DA SITUAÇÃO PRISIONAL: Tendo em vista o decreto condenatório, impõe-se a prisão do sentenciado neste momento, não podendo ele recorrer em liberdade. Os pressupostos da custódia foram assentados pelo presente decisum, quais sejam, a prova da materialidade e da autoria, o que motivou a condenação. As condições de procedibilidade são evidentes: trata-se de delito doloso, punido com reclusão, cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos (artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal). Quanto aos fundamentos da prisão cautelar, percebe-se que a custódia processual deve ser mantida para a garantia da ordem pública, uma vez que, em liberdade, o condenado certamente encontrará os mesmos estímulos para a prática de novos delitos, demonstrando o agente causar perigo para a Sociedade. Outrossim, a prisão nesta fase - e dadas as circunstâncias específicas deste processo - é medida inafastável para a credibilidade na Justiça, eis que, reconhecida a prática de grave crime, a soltura se revela incompatível, mormente em face do estrago moral à comunidade. DISPOSIÇÕES FINAIS: Expeça-se guia de recolhimento provisória em desfavor do sentenciado, eis que condenado a cumprir pena, inicialmente, em regime fechado. Declaro o perdimento da quantia em dinheiro apreendida com o réu (R$ 922,00) e sua transferência à Senad, nos termos do art. 1009, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Autorizo a incineração das drogas apreendidas. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 4º, da Lei nº 1.060/50. Condeno o réu ao pagamento das custas, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 98 e seguintes do NCPC). Após o trânsito em julgado: a) remetam-se os autos para a liquidação da pena multa, para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. b) expeça-se carta de guia e proceda-se ás demais diligências necessárias para o início da execução penal. Demais comunicações de estilo, com especial atenção às determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Sayonara Sedano Juíza de Direito