0003429-59.2022.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Relatório Trata-se de ação de complementação de seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente ajuizada por José Carlos Pereira da Silva em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Alega-se que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 06/11/2020, tendo sofrido fraturas na perna, sendo submetido a cirurgia que, deixou sequelas permanentes. Afirma que apesar de ter apresentado toda a documentação, recebeu administrativamente a quantia de R$ 2.362,50, valor que considera incompatível com sua invalidez. Por fim sustenta que não foi submetido a perícia médica pela seguradora, o que impediu a correta avaliação do grau de invalidez, defendendo que o valor da indenização pode chegar a até R$ 13.500,00, conforme a Lei do DPVAT. A inicial veio instruída com os documentos de indexs. 09/27. Emenda à inicial no index. 34/35. Contestação de index. 40/54, acompanhada dos documentos de indexs. 55/76, com preliminar de inépcia da inicial. No mérito argumenta que o autor já recebeu administrativamente R$ 2.362,50, valor calculado com base em perícia médica e conforme a legislação do DPVAT, sendo a referida indenização proporcional ao grau de invalidez parcial do autor. Relata que o autor não apresentou provas de invalidez maior ou de erro no laudo. Requer a improcedência do pedido. Réplica no index. 89/93. Decisão de saneamento no index. 99/100. Laudo pericial no index. 228/231, com manifestação das partes nos indexs. 237/239 e 241. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir, a tento ao que determina o art. 93, inc. IX, da CRFB. Fundamentos Compulsando os autos, verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício. No mérito a ação deve ser julgada improcedente. Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora objetiva a condenação da seguradora ao pagamento de indenização complementar do seguro DPVAT. Da análise dos autos, verifica-se que restou comprovado o acidente de trânsito e as lesões que sobrevieram à parte autora em virtude do infortúnio, o que lhe confere o direito à indenização do seguro obrigatório - DPVAT. Além disso, vê-se que o acidente ocorreu na vigência da Lei n. 11.482/2007, que alterou a Lei 6.194/74, o que assegura o pagamento de indenização de acordo com os percentuais previstos na tabela de condições gerais de seguro de acidente suplementada (STJ. AgRg no AREsp n. 800.096/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 24/05/2016). Tal entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula n. 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. É cediço que o seguro DPVAT possui natureza social e gera responsabilidade integral pelo pagamento da indenização prevista na Lei 6.194/74, se comprovadas, alternativamente, despesas médicas, lesão (incapacidade permanente) ou morte, em qualquer caso decorrente de acidente automobilístico. O nexo causal consiste em elementos probatórios mínimos que permitam a conclusão de que as consequências lesivas advieram acidente automobilístico noticiado. No caso dos autos, o exame pericial atestou que: (...) Periciado evoluiu sem agravamento e também sem recuperação total. Hoje é portador de invalidez permanente parcial incompleta, porém em grau residual e, portanto, a nível administrativo já foi indenizado em quantum superior ao atual auferido, não fazendo jus a complementação securitária DPVAT. (...) Com efeito, como já consignado, cabe notar que a Lei nº 11.482/2007, que alterou o art. 3º, da Lei nº 6.194/74, para estabelecer novos limites ao pagamento de indenização decorrente do seguro obrigatório, se aplica à hipótese ora examinada, uma vez que o acidente ocorreu em 24 de novembro de 2018, quando já em vigor a Lei nº 11.482/2007. De outro lado, os litigantes não produziram provas hábeis a desconstituir as conclusões desenvolvidas pelo perito, nem tampouco deduziram impugnação capaz de justificar o descarte dos elementos de informação constantes do laudo. As conclusões se apresentam coerentes com o acervo probatório reunido aos autos e se mostraram indispensáveis para dirimir a lide instaurada nos autos. Ressalte-se que a perícia oficial foi realizada por expert imparcial e de confiança do Juízo devendo, assim, ser considerado e respeitado o laudo realizado. As conclusões periciais mostram-se técnicas, coerentes e harmônicas com o conjunto probatório e foram produzidas por expert imparcial de confiança do Juízo. Não houve, pelas partes, prova técnica idônea a infirmar o laudo oficial, nem demonstração de erro metodológico, contradição interna ou desconformidade com a literatura médica. Destarte, prestigia-se o laudo pericial judicial como elemento de convicção prevalente. In casu, restou demonstrado que o autor apresenta apenas invalidez residual, já tendo recebido indenização superior à devida, motivo pelo qual não há direito à complementação do seguro DPVAT. Nesse sentido, a parte autora não deduziu impugnação perante o laudo, conduzindo à conclusão de que acatou, sem ressalvas, as conclusões descritas pelo perito. De outro lado, a ré manifestou sua concordância com as conclusões definidas no laudo pericial, ressaltando, em suas alegações finais, que não há qualquer diferença indenizatória a ser paga, uma vez que o pagamento administrativo superou o valor efetivamente devido, inexistindo direito à complementação do seguro DPVAT. Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e tenho o processo por extinto com a resolução do mérito, com base no artigo 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Para os fins do art. 207, §1º, I, do CNCGJ, expeça-se o que for necessário, se for o caso. Interposto recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e o preparo (se devido). Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça (art. 1.010, §3º, CPC). Havendo, nas contrarrazões, pedido de reforma de decisão não agravável, proceda-se na forma do art. 1.009, §2º, CPC. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA
Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANE RIBEIRO MELO MONTEIRO
OAB: 132716/RJ
LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO
OAB: 118384/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Relatório Trata-se de ação de complementação de seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente ajuizada por José Carlos Pereira da Silva em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Alega-se que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 06/11/2020, tendo sofrido fraturas na perna, sendo submetido a cirurgia que, deixou sequelas permanentes. Afirma que apesar de ter apresentado toda a documentação, recebeu administrativamente a quantia de R$ 2.362,50, valor que considera incompatível com sua invalidez. Por fim sustenta que não foi submetido a perícia médica pela seguradora, o que impediu a correta avaliação do grau de invalidez, defendendo que o valor da indenização pode chegar a até R$ 13.500,00, conforme a Lei do DPVAT. A inicial veio instruída com os documentos de indexs. 09/27. Emenda à inicial no index. 34/35. Contestação de index. 40/54, acompanhada dos documentos de indexs. 55/76, com preliminar de inépcia da inicial. No mérito argumenta que o autor já recebeu administrativamente R$ 2.362,50, valor calculado com base em perícia médica e conforme a legislação do DPVAT, sendo a referida indenização proporcional ao grau de invalidez parcial do autor. Relata que o autor não apresentou provas de invalidez maior ou de erro no laudo. Requer a improcedência do pedido. Réplica no index. 89/93. Decisão de saneamento no index. 99/100. Laudo pericial no index. 228/231, com manifestação das partes nos indexs. 237/239 e 241. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir, a tento ao que determina o art. 93, inc. IX, da CRFB. Fundamentos Compulsando os autos, verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício. No mérito a ação deve ser julgada improcedente. Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora objetiva a condenação da seguradora ao pagamento de indenização complementar do seguro DPVAT. Da análise dos autos, verifica-se que restou comprovado o acidente de trânsito e as lesões que sobrevieram à parte autora em virtude do infortúnio, o que lhe confere o direito à indenização do seguro obrigatório - DPVAT. Além disso, vê-se que o acidente ocorreu na vigência da Lei n. 11.482/2007, que alterou a Lei 6.194/74, o que assegura o pagamento de indenização de acordo com os percentuais previstos na tabela de condições gerais de seguro de acidente suplementada (STJ. AgRg no AREsp n. 800.096/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 24/05/2016). Tal entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula n. 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. É cediço que o seguro DPVAT possui natureza social e gera responsabilidade integral pelo pagamento da indenização prevista na Lei 6.194/74, se comprovadas, alternativamente, despesas médicas, lesão (incapacidade permanente) ou morte, em qualquer caso decorrente de acidente automobilístico. O nexo causal consiste em elementos probatórios mínimos que permitam a conclusão de que as consequências lesivas advieram acidente automobilístico noticiado. No caso dos autos, o exame pericial atestou que: (...) Periciado evoluiu sem agravamento e também sem recuperação total. Hoje é portador de invalidez permanente parcial incompleta, porém em grau residual e, portanto, a nível administrativo já foi indenizado em quantum superior ao atual auferido, não fazendo jus a complementação securitária DPVAT. (...) Com efeito, como já consignado, cabe notar que a Lei nº 11.482/2007, que alterou o art. 3º, da Lei nº 6.194/74, para estabelecer novos limites ao pagamento de indenização decorrente do seguro obrigatório, se aplica à hipótese ora examinada, uma vez que o acidente ocorreu em 24 de novembro de 2018, quando já em vigor a Lei nº 11.482/2007. De outro lado, os litigantes não produziram provas hábeis a desconstituir as conclusões desenvolvidas pelo perito, nem tampouco deduziram impugnação capaz de justificar o descarte dos elementos de informação constantes do laudo. As conclusões se apresentam coerentes com o acervo probatório reunido aos autos e se mostraram indispensáveis para dirimir a lide instaurada nos autos. Ressalte-se que a perícia oficial foi realizada por expert imparcial e de confiança do Juízo devendo, assim, ser considerado e respeitado o laudo realizado. As conclusões periciais mostram-se técnicas, coerentes e harmônicas com o conjunto probatório e foram produzidas por expert imparcial de confiança do Juízo. Não houve, pelas partes, prova técnica idônea a infirmar o laudo oficial, nem demonstração de erro metodológico, contradição interna ou desconformidade com a literatura médica. Destarte, prestigia-se o laudo pericial judicial como elemento de convicção prevalente. In casu, restou demonstrado que o autor apresenta apenas invalidez residual, já tendo recebido indenização superior à devida, motivo pelo qual não há direito à complementação do seguro DPVAT. Nesse sentido, a parte autora não deduziu impugnação perante o laudo, conduzindo à conclusão de que acatou, sem ressalvas, as conclusões descritas pelo perito. De outro lado, a ré manifestou sua concordância com as conclusões definidas no laudo pericial, ressaltando, em suas alegações finais, que não há qualquer diferença indenizatória a ser paga, uma vez que o pagamento administrativo superou o valor efetivamente devido, inexistindo direito à complementação do seguro DPVAT. Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e tenho o processo por extinto com a resolução do mérito, com base no artigo 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Para os fins do art. 207, §1º, I, do CNCGJ, expeça-se o que for necessário, se for o caso. Interposto recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e o preparo (se devido). Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça (art. 1.010, §3º, CPC). Havendo, nas contrarrazões, pedido de reforma de decisão não agravável, proceda-se na forma do art. 1.009, §2º, CPC. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.