Detalhe do processo

0003429-59.2022.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Relatório Trata-se de ação de complementação de seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente ajuizada por José Carlos Pereira da Silva em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Alega-se que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 06/11/2020, tendo sofrido fraturas na perna, sendo submetido a cirurgia que, deixou sequelas permanentes. Afirma que apesar de ter apresentado toda a documentação, recebeu administrativamente a quantia de R$ 2.362,50, valor que considera incompatível com sua invalidez. Por fim sustenta que não foi submetido a perícia médica pela seguradora, o que impediu a correta avaliação do grau de invalidez, defendendo que o valor da indenização pode chegar a até R$ 13.500,00, conforme a Lei do DPVAT. A inicial veio instruída com os documentos de indexs. 09/27. Emenda à inicial no index. 34/35. Contestação de index. 40/54, acompanhada dos documentos de indexs. 55/76, com preliminar de inépcia da inicial. No mérito argumenta que o autor já recebeu administrativamente R$ 2.362,50, valor calculado com base em perícia médica e conforme a legislação do DPVAT, sendo a referida indenização proporcional ao grau de invalidez parcial do autor. Relata que o autor não apresentou provas de invalidez maior ou de erro no laudo. Requer a improcedência do pedido. Réplica no index. 89/93. Decisão de saneamento no index. 99/100. Laudo pericial no index. 228/231, com manifestação das partes nos indexs. 237/239 e 241. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir, a tento ao que determina o art. 93, inc. IX, da CRFB. Fundamentos Compulsando os autos, verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício. No mérito a ação deve ser julgada improcedente. Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora objetiva a condenação da seguradora ao pagamento de indenização complementar do seguro DPVAT. Da análise dos autos, verifica-se que restou comprovado o acidente de trânsito e as lesões que sobrevieram à parte autora em virtude do infortúnio, o que lhe confere o direito à indenização do seguro obrigatório - DPVAT. Além disso, vê-se que o acidente ocorreu na vigência da Lei n. 11.482/2007, que alterou a Lei 6.194/74, o que assegura o pagamento de indenização de acordo com os percentuais previstos na tabela de condições gerais de seguro de acidente suplementada (STJ. AgRg no AREsp n. 800.096/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 24/05/2016). Tal entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula n. 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. É cediço que o seguro DPVAT possui natureza social e gera responsabilidade integral pelo pagamento da indenização prevista na Lei 6.194/74, se comprovadas, alternativamente, despesas médicas, lesão (incapacidade permanente) ou morte, em qualquer caso decorrente de acidente automobilístico. O nexo causal consiste em elementos probatórios mínimos que permitam a conclusão de que as consequências lesivas advieram acidente automobilístico noticiado. No caso dos autos, o exame pericial atestou que: (...) Periciado evoluiu sem agravamento e também sem recuperação total. Hoje é portador de invalidez permanente parcial incompleta, porém em grau residual e, portanto, a nível administrativo já foi indenizado em quantum superior ao atual auferido, não fazendo jus a complementação securitária DPVAT. (...) Com efeito, como já consignado, cabe notar que a Lei nº 11.482/2007, que alterou o art. 3º, da Lei nº 6.194/74, para estabelecer novos limites ao pagamento de indenização decorrente do seguro obrigatório, se aplica à hipótese ora examinada, uma vez que o acidente ocorreu em 24 de novembro de 2018, quando já em vigor a Lei nº 11.482/2007. De outro lado, os litigantes não produziram provas hábeis a desconstituir as conclusões desenvolvidas pelo perito, nem tampouco deduziram impugnação capaz de justificar o descarte dos elementos de informação constantes do laudo. As conclusões se apresentam coerentes com o acervo probatório reunido aos autos e se mostraram indispensáveis para dirimir a lide instaurada nos autos. Ressalte-se que a perícia oficial foi realizada por expert imparcial e de confiança do Juízo devendo, assim, ser considerado e respeitado o laudo realizado. As conclusões periciais mostram-se técnicas, coerentes e harmônicas com o conjunto probatório e foram produzidas por expert imparcial de confiança do Juízo. Não houve, pelas partes, prova técnica idônea a infirmar o laudo oficial, nem demonstração de erro metodológico, contradição interna ou desconformidade com a literatura médica. Destarte, prestigia-se o laudo pericial judicial como elemento de convicção prevalente. In casu, restou demonstrado que o autor apresenta apenas invalidez residual, já tendo recebido indenização superior à devida, motivo pelo qual não há direito à complementação do seguro DPVAT. Nesse sentido, a parte autora não deduziu impugnação perante o laudo, conduzindo à conclusão de que acatou, sem ressalvas, as conclusões descritas pelo perito. De outro lado, a ré manifestou sua concordância com as conclusões definidas no laudo pericial, ressaltando, em suas alegações finais, que não há qualquer diferença indenizatória a ser paga, uma vez que o pagamento administrativo superou o valor efetivamente devido, inexistindo direito à complementação do seguro DPVAT. Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e tenho o processo por extinto com a resolução do mérito, com base no artigo 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Para os fins do art. 207, §1º, I, do CNCGJ, expeça-se o que for necessário, se for o caso. Interposto recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e o preparo (se devido). Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça (art. 1.010, §3º, CPC). Havendo, nas contrarrazões, pedido de reforma de decisão não agravável, proceda-se na forma do art. 1.009, §2º, CPC. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA

Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANE RIBEIRO MELO MONTEIRO

OAB: 132716/RJ

LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO

OAB: 118384/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Relatório Trata-se de ação de complementação de seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente ajuizada por José Carlos Pereira da Silva em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Alega-se que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 06/11/2020, tendo sofrido fraturas na perna, sendo submetido a cirurgia que, deixou sequelas permanentes. Afirma que apesar de ter apresentado toda a documentação, recebeu administrativamente a quantia de R$ 2.362,50, valor que considera incompatível com sua invalidez. Por fim sustenta que não foi submetido a perícia médica pela seguradora, o que impediu a correta avaliação do grau de invalidez, defendendo que o valor da indenização pode chegar a até R$ 13.500,00, conforme a Lei do DPVAT. A inicial veio instruída com os documentos de indexs. 09/27. Emenda à inicial no index. 34/35. Contestação de index. 40/54, acompanhada dos documentos de indexs. 55/76, com preliminar de inépcia da inicial. No mérito argumenta que o autor já recebeu administrativamente R$ 2.362,50, valor calculado com base em perícia médica e conforme a legislação do DPVAT, sendo a referida indenização proporcional ao grau de invalidez parcial do autor. Relata que o autor não apresentou provas de invalidez maior ou de erro no laudo. Requer a improcedência do pedido. Réplica no index. 89/93. Decisão de saneamento no index. 99/100. Laudo pericial no index. 228/231, com manifestação das partes nos indexs. 237/239 e 241. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir, a tento ao que determina o art. 93, inc. IX, da CRFB. Fundamentos Compulsando os autos, verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício. No mérito a ação deve ser julgada improcedente. Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora objetiva a condenação da seguradora ao pagamento de indenização complementar do seguro DPVAT. Da análise dos autos, verifica-se que restou comprovado o acidente de trânsito e as lesões que sobrevieram à parte autora em virtude do infortúnio, o que lhe confere o direito à indenização do seguro obrigatório - DPVAT. Além disso, vê-se que o acidente ocorreu na vigência da Lei n. 11.482/2007, que alterou a Lei 6.194/74, o que assegura o pagamento de indenização de acordo com os percentuais previstos na tabela de condições gerais de seguro de acidente suplementada (STJ. AgRg no AREsp n. 800.096/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 24/05/2016). Tal entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula n. 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. É cediço que o seguro DPVAT possui natureza social e gera responsabilidade integral pelo pagamento da indenização prevista na Lei 6.194/74, se comprovadas, alternativamente, despesas médicas, lesão (incapacidade permanente) ou morte, em qualquer caso decorrente de acidente automobilístico. O nexo causal consiste em elementos probatórios mínimos que permitam a conclusão de que as consequências lesivas advieram acidente automobilístico noticiado. No caso dos autos, o exame pericial atestou que: (...) Periciado evoluiu sem agravamento e também sem recuperação total. Hoje é portador de invalidez permanente parcial incompleta, porém em grau residual e, portanto, a nível administrativo já foi indenizado em quantum superior ao atual auferido, não fazendo jus a complementação securitária DPVAT. (...) Com efeito, como já consignado, cabe notar que a Lei nº 11.482/2007, que alterou o art. 3º, da Lei nº 6.194/74, para estabelecer novos limites ao pagamento de indenização decorrente do seguro obrigatório, se aplica à hipótese ora examinada, uma vez que o acidente ocorreu em 24 de novembro de 2018, quando já em vigor a Lei nº 11.482/2007. De outro lado, os litigantes não produziram provas hábeis a desconstituir as conclusões desenvolvidas pelo perito, nem tampouco deduziram impugnação capaz de justificar o descarte dos elementos de informação constantes do laudo. As conclusões se apresentam coerentes com o acervo probatório reunido aos autos e se mostraram indispensáveis para dirimir a lide instaurada nos autos. Ressalte-se que a perícia oficial foi realizada por expert imparcial e de confiança do Juízo devendo, assim, ser considerado e respeitado o laudo realizado. As conclusões periciais mostram-se técnicas, coerentes e harmônicas com o conjunto probatório e foram produzidas por expert imparcial de confiança do Juízo. Não houve, pelas partes, prova técnica idônea a infirmar o laudo oficial, nem demonstração de erro metodológico, contradição interna ou desconformidade com a literatura médica. Destarte, prestigia-se o laudo pericial judicial como elemento de convicção prevalente. In casu, restou demonstrado que o autor apresenta apenas invalidez residual, já tendo recebido indenização superior à devida, motivo pelo qual não há direito à complementação do seguro DPVAT. Nesse sentido, a parte autora não deduziu impugnação perante o laudo, conduzindo à conclusão de que acatou, sem ressalvas, as conclusões descritas pelo perito. De outro lado, a ré manifestou sua concordância com as conclusões definidas no laudo pericial, ressaltando, em suas alegações finais, que não há qualquer diferença indenizatória a ser paga, uma vez que o pagamento administrativo superou o valor efetivamente devido, inexistindo direito à complementação do seguro DPVAT. Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e tenho o processo por extinto com a resolução do mérito, com base no artigo 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Para os fins do art. 207, §1º, I, do CNCGJ, expeça-se o que for necessário, se for o caso. Interposto recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e o preparo (se devido). Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça (art. 1.010, §3º, CPC). Havendo, nas contrarrazões, pedido de reforma de decisão não agravável, proceda-se na forma do art. 1.009, §2º, CPC. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.