Detalhe do processo

0003429-58.2025.8.26.0564

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003429-58.2025.8.26.0564/SP EXEQUENTE : MARIA DA CONCEICAO ROMANI MONTEIRO ADVOGADO(A) : CINTIA CRISTINA LEMOS (OAB SP126087) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo pericial apresentado no Cenário B do Laudo Pericial de evento 101, no valor de R$6.720,47, e DECLARO satisfeita a obrigação executada, JULGANDO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE do valor depositado em evento 113, no montante de R$6.720,47, em favor da parte beneficiária indicada no formulário de evento 116, observados os dados bancários ali informados. Quanto ao depósito de R$ 13.315,61 ainda existente nos autos principais, autorizo o levantamento pelo executado, expedindo-se MLE. Sem honorários advocatícios nesta fase, tendo em vista que a verba de honorários de cumprimento já se encontra contemplada no valor homologado e satisfeito. Após o levantamento e as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Por ter sido a presente distribuída/protocolizada após 02/01/2024 e tendo sido recolhida a taxa judiciária quando da distribuição, não há novas custas a serem recolhidas por ocasião da extinção.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor MARIA DA CONCEICAO ROMANI MONTEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

OAB: 221386/SP

GLAUCO GOMES MADUREIRA

OAB: 188483/SP

CINTIA CRISTINA LEMOS

OAB: 126087/SP

THIAGO MAHFUZ VEZZI

OAB: 228213/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003429-58.2025.8.26.0564/SP EXEQUENTE : MARIA DA CONCEICAO ROMANI MONTEIRO ADVOGADO(A) : CINTIA CRISTINA LEMOS (OAB SP126087) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo pericial apresentado no Cenário B do Laudo Pericial de evento 101, no valor de R$6.720,47, e DECLARO satisfeita a obrigação executada, JULGANDO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE do valor depositado em evento 113, no montante de R$6.720,47, em favor da parte beneficiária indicada no formulário de evento 116, observados os dados bancários ali informados. Quanto ao depósito de R$ 13.315,61 ainda existente nos autos principais, autorizo o levantamento pelo executado, expedindo-se MLE. Sem honorários advocatícios nesta fase, tendo em vista que a verba de honorários de cumprimento já se encontra contemplada no valor homologado e satisfeito. Após o levantamento e as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Por ter sido a presente distribuída/protocolizada após 02/01/2024 e tendo sido recolhida a taxa judiciária quando da distribuição, não há novas custas a serem recolhidas por ocasião da extinção.