0003429-53.2020.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Ação de Interdição n. 0003429- 53.2020.8.16.0001, ajuizada por Elmir Francisco Bortolanza e Maria Dolores Bortolanza em face de Marici Bortolanza, qualificados nos autos. Na petição inicial de mov. 1.1, os autores afirmaram ser genitores da requerida e responsáveis por seus cuidados e sustento. Alegaram que Marici Bortolanza possui diagnóstico de retardo mental (CID F70) associado a Transtorno de Déficit de Atenção (CID F90.0), de natureza congênita, permanente e irreversível, com dificuldades para realizar tarefas que demandem raciocínio ou maior complexidade, lidar com dinheiro e planejamento, razão pela qual sustentaram que ela não possui condições de gerir a própria subsistência e os atos da vida civil. Relataram que a requerida realiza acompanhamento psicológico junto à APABB e que a avaliação neuropsicológica apontou potencial intelectual abaixo do esperado para a idade e necessidade de acompanhamento familiar permanente. Acrescentaram que Marici Bortolanza possui uma filha, M.B., nascida em 24/03/2019, e que os autores auxiliam nos cuidados, na criação e no suporte financeiro da criança. Diante disso, requereram, liminarmente, a concessão de curatela provisória, e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência, com a nomeação de ambos como curadores definitivos. Juntou documentos (mov. 1.2/1.12). No parecer de mov. 18.1, o Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela provisória compartilhada em favor dos autores, nos limites do art. 1.782 do Código Civil. Na decisão de mov. 21.1, foi deferida a curatela provisória, a ser exercida de forma compartilhada pelos autores. Elmir Francisco Bortolanza e Maria Dolores Bortolanza prestaram compromisso como curadores provisórios da requerida (mov. 51.1/51.2). Posteriormente, informaram que Marici Bortolanza não possui benefício previdenciário, contas bancárias, aplicações financeiras, investimentos ou bens móveis e imóveis e juntaram certidão de nascimento e certidão negativa da Justiça Federal (mov. 67.1/67.3). Foi realizada audiência de entrevista por videoconferência em 10/06/2021 (mov. 155.1/156.1).Na contestação de mov. 164.1, a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresentou defesa por negativa geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e atribuiu aos autores o ônus da prova dos fatos alegados. Formulou quesitos para a perícia e, ao final, requereu a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a delimitação da curatela, especialmente quanto à representação em juízo e fora dele e à administração de bens, ressalvados os atos de disposição gratuita ou onerosa. No parecer de mov. 167.1, o Ministério Público considerou necessária a realização de perícia judicial, por ter a requerida demonstrado, durante a entrevista, conhecimentos e capacidade de responder a diversas perguntas, circunstância que, segundo o órgão, exige a apuração técnica de eventual incapacidade e de sua extensão. A i. Promotora de Justiça reiterou os quesitos apresentados no mov. 18.1 e requereu que os curadores provisórios e a curadoria especial fossem intimados para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Em cumprimento ao parecer ministerial, os autores juntaram certidões negativas dos distribuidores judiciais de Curitiba/PR, indicaram Sônia Maria Figueiredo de Brito como assistente técnica e apresentaram quesitos destinados à perícia (mov. 173.1/173.3). No despacho de mov. 175.1, foi determinada a realização de perícia médica para aferir a existência de incapacidade e, caso presente, sua extensão, com posterior manifestação das partes e do Ministério Público. Foram os honorários periciais fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (mov. 272.1). O laudo pericial foi juntado no mov. 317.1, após exame realizado em 09/07/2025. O perito Plínio Rafael Veríssimo Thom registrou que Marici Bortolanza apresenta deficiência intelectual leve (CID-10 F70) associada a transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (CID-10 F90), em grau leve a moderado, e concluiu que ela possui independência funcional para os atos da vida civil, sem impedimentos significativos para as atividades diárias, embora apresente dificuldade leve em cálculos, gestão financeira e regulação emocional, com vulnerabilidade a prejuízos patrimoniais ou manipulações. Nas respostas aos quesitos, afirmou que a requerida é parcialmente capaz de compreender os fatos e atos da vida civil, com discernimento preservado para decisões rotineiras e limitações em gestão patrimonial e obrigações financeiras complexas, reputadas permanentes, e indicou que essas limitações abrangem apenas os atos previstos no art. 1.782 do Código Civil. Ao final, recomendou acompanhamento supervisionado e curatela compartilhada para proteção patrimonial.Na manifestação de mov. 320.1, os autores impugnaram o laudo pericial e sustentaram haver contradição entre a conclusão de independência funcional e as respostas aos quesitos que indicaram capacidade parcial, limitações permanentes e necessidade de acompanhamento para atos patrimoniais de maior complexidade. Também destacaram dificuldades da requerida relacionadas ao manejo de dinheiro, à execução simultânea de tarefas e ao histórico escolar e requereram a intimação do perito para prestar esclarecimentos. No mov. 321.1, a Defensoria Pública afirmou que o laudo apontava incapacidade relativa para determinados atos. Defendeu que eventual procedência deve observar o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o art. 755 do Código de Processo Civil, com delimitação da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial e sem declaração de incapacidade absoluta. No parecer de mov. 324.1, o Ministério Público requereu a complementação da prova pericial, com intimação do perito para responder aos questionamentos formulados pelos autores no mov. 320.1. O perito apresentou esclarecimentos no mov. 329.1 e reafirmou que os transtornos diagnosticados acarretam comprometimento de intensidade leve a moderada, sem incapacidade global para os atos da vida civil. Esclareceu que Marici Bortolanza possui capacidade para gerir a própria vida na maior parte dos domínios, embora necessite de suporte em gestão financeira complexa, contratos de maior impacto, atos de disposição patrimonial e planejamento de longo prazo. Indicou limitação leve nas atividades instrumentais e moderada nos atos complexos da vida civil, confirmou o caráter permanente das limitações e afirmou que a recomendação de curatela assistida ou compartilhada não contraria a conclusão de independência funcional, pois constituiria suporte restrito aos atos de maior impacto, sem substituição da vontade da requerida. Na petição de mov. 333.1, os autores mantiveram a impugnação ao laudo e aos esclarecimentos periciais, indicaram Maria Emília Rodrigues de Oliveira Thais como nova assistente técnica e sustentaram que as conclusões do perito judicial não seriam compatíveis com as limitações funcionais apontadas no processo. Reiteraram que a requerida não possui condições de gerir autonomamente os atos da vida civil, requereram o acolhimento da impugnação e reiteraram os termos da petição inicial. Subsidiariamente, postularam a realização de nova perícia. Os autores juntaram laudo psicológico de avaliação neuropsicológica elaborado por Maria Emília Rodrigues de Oliveira Thais (mov. 333.2). O documento apontou comprometimento global do funcionamento cognitivo e adaptativo, classificou o quadro como deficiência intelectual moderada (CID-10 F71) e registrou necessidade de supervisão e suporte contínuos paratomada de decisões, administração de recursos financeiros, compreensão de situações sociais e avaliação de riscos. A Defensoria Pública reiterou, no mov. 335.1, que eventual curatela deve observar os limites legais e abranger apenas os atos de natureza patrimonial e negocial, sem declaração de incapacidade absoluta. No parecer final de mov. 338.1, o Ministério Público opinou pela improcedência do pedido. O órgão considerou que a entrevista e a perícia judicial indicaram que Marici Bortolanza consegue expressar sua vontade e apresenta autonomia para os atos da vida civil, apesar da deficiência intelectual leve e do transtorno de déficit de atenção e hiperatividade. Afirmou que a curatela constitui medida excepcional e que não foi demonstrado enquadramento nas hipóteses dos arts. 4º e 1.767 do Código Civil. Acrescentou que eventual tomada de decisão apoiada deveria ser requerida em ação própria, sem conversão do presente procedimento. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Estando o processo apto para julgamento, passo a decidir o mérito, com a devida fundamentação, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição da República, e com os arts. 1º, 11 e 489, § 1º, todos do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste em definir se as limitações apresentadas por Marici Bortolanza justificam a imposição de curatela definitiva ou se o conjunto probatório demonstra capacidade para exprimir a própria vontade e exercer pessoalmente os atos da vida civil. A Lei n. 13.146/2015 alterou substancialmente o regime jurídico das incapacidades. A deficiência, por si só, não afeta a plena capacidade civil da pessoa, conforme os arts. 6º e 84, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. A curatela passou a constituir medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso concreto, devendo durar o menor tempo possível, nos termos do art. 84, § 3º, do mesmo diploma.No plano civil, o art. 4º, III, do Código Civil considera relativamente incapazes, quanto a certos atos ou à maneira de exercê- los, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Em correspondência, o art. 1.767, I, sujeita à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O diagnóstico de deficiência intelectual ou de transtorno neurodesenvolvimental, portanto, não autoriza automaticamente a restrição da capacidade. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o regime inaugurado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, assentou que a deficiência não deve ser tecnicamente equiparada à incapacidade civil e que houve uma “dissociação necessária e absoluta entre o transtorno mental e o reconhecimento da incapacidade” (STJ, REsp n. 1.694.984/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/11/2017, DJe 01/02/2018). A prova produzida não demonstra a impossibilidade de Marici Bortolanza formar ou exteriorizar a própria vontade. Durante a entrevista judicial de mov. 155.1, a requerida compreendeu e respondeu às perguntas formuladas. Informou o nome e a data de nascimento da filha, a própria idade, a existência de plano de saúde, a ausência de uso de medicamentos, sua condição de eleitora e o local de votação. Também relatou o último emprego, descreveu sua rotina e afirmou frequentar shopping com amigos. Embora tenha revelado dificuldade no manejo de dinheiro e informado que os pais suportam suas despesas e as de sua filha, a entrevista evidenciou capacidade de comunicação, compreensão e manifestação de vontade. A perícia judicial de mov. 317.1 conduz à mesma conclusão. O perito Plínio Rafael Veríssimo Thom diagnosticou deficiência intelectual leve (CID-10 F70) associada a transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (CID-10 F90), em grau leve a moderado, mas registrou independência funcional para os atos da vida civil, sem impedimentos significativos para as atividades diárias. O exame apontou autonomia para alimentação, higiene pessoal e vestimentas e identificou, como limitações, dificuldade leve comcálculos e gestão financeira, além de vulnerabilidade emocional e patrimonial. Nas respostas aos quesitos e nos esclarecimentos de mov. 329.1, o expert reconheceu limitações em gestão financeira complexa, contratos de maior impacto, atos de disposição patrimonial e planejamento de longo prazo. Ao mesmo tempo, reafirmou que a requerida possui capacidade preservada para a maior parte dos atos da vida civil e que eventual suporte teria por finalidade auxiliá-la, sem substituição de sua vontade. Essa distinção é determinante. A necessidade de apoio para decisões complexas, a dependência econômica dos pais ou a vulnerabilidade a prejuízos patrimoniais não equivalem à impossibilidade de exprimir vontade exigida pelos arts. 4º, III, e 1.767, I, do Código Civil. A curatela não pode funcionar como instrumento preventivo genérico contra escolhas economicamente desfavoráveis ou contra a possibilidade abstrata de manipulação por terceiros quando a pessoa conserva capacidade de compreender, deliberar e exteriorizar suas preferências. Por essa razão, a recomendação pericial de “curatela assistida” ou compartilhada não vincula o Juízo. Ao perito incumbe esclarecer os aspectos técnicos do funcionamento cognitivo e adaptativo; a subsunção desses achados ao regime jurídico da capacidade e a escolha da medida protetiva cabível competem ao órgão jurisdicional. Os próprios dados técnicos fornecidos pelo expert, interpretados à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência, não demonstram o pressuposto legal necessário à imposição da curatela. O laudo psicológico particular de mov. 333.2 não altera essa conclusão. O documento identifica comprometimento cognitivo e adaptativo mais acentuado, com dificuldades em planejamento, memória operacional, manejo de dinheiro, antecipação de consequências e tomada de decisões. Seus achados comprovam a existência de limitações e a conveniência de suporte, mas não afastam, de forma suficiente, a conclusão extraída da entrevista judicial e da perícia médica produzida sob contraditório.Também não há fundamento para realização de nova perícia. O perito judicial respondeu aos quesitos, apresentou conclusão fundamentada e prestou os esclarecimentos solicitados no mov. 329.1. A divergência entre a avaliação judicial e o relatório particular refere-se principalmente à intensidade das limitações e à modalidade de suporte reputada adequada, não havendo matéria técnica essencial sem esclarecimento. Ausente a hipótese do art. 480 do Código de Processo Civil, rejeito o pedido subsidiário formulado no mov. 333.1. A conclusão encontra amparo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em ação de interdição julgada improcedente diante de prova de preservação da capacidade, assentou que “não restou comprovada a alegada incapacidade da interditanda, a fim de justificar a imposição de curatela, medida excepcional e extraordinária” (TJPR, 12ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0024873- 19.2019.8.16.0021, Cascavel, Rel. Des. Ivanise Maria Tratz Martins, j. 19/03/2021). A tomada de decisão apoiada, por outro lado, apresenta estrutura jurídica compatível com situações em que a pessoa conserva capacidade civil, mas deseja auxílio para decisões específicas. O art. 1.783-A do Código Civil atribui à própria pessoa com deficiência a iniciativa do procedimento e exige a indicação de, pelo menos, duas pessoas idôneas de sua confiança, além da apresentação de termo que delimite o apoio. Marici Bortolanza não formulou pedido dessa natureza nem indicou apoiadores nos moldes legais. Por isso, não cabe converter de ofício esta ação de interdição em procedimento de tomada de decisão apoiada. A improcedência do pedido de curatela, contudo, não impede que a requerida, caso assim deseje, formule posteriormente pedido próprio, observados os requisitos do art. 1.783- A do Código Civil. Diante desse conjunto, acolho o parecer ministerial de mov. 338.1. A prova demonstra que Marici Bortolanza possui limitações cognitivas e adaptativas e necessita de suporte familiar em determinadas situações, especialmente de natureza financeira, masnão comprova impossibilidade de exprimir sua vontade. Falta, portanto, o pressuposto legal para imposição da curatela. Diante do exposto, ACOLHO o parecer ministerial de mov. 338.1 e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de interdição formulado por Elmir Francisco Bortolanza e Maria Dolores Bortolanza em face de Marici Bortolanza. Em consequência, REVOGO a curatela provisória deferida no mov. 21.1, cessando os poderes conferidos a Elmir Francisco Bortolanza e Maria Dolores Bortolanza para atuação em nome da requerida com fundamento naquela decisão. Este capítulo produz efeitos imediatamente após a publicação da sentença, na forma do art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil. A Serventia deverá comunicar a revogação aos órgãos aos quais foi noticiada a curatela provisória, inclusive ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Maravilha/SC, à Serasa e ao SCPC, para cancelamento de eventual anotação decorrente da decisão de mov. 21.1. Serve esta sentença como ofício. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria da Justiça do Estado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias e, nada sendo requerido, depois de cumpridas as disposições aplicáveis do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquive-se.Curitiba, datado digitalmente. Y Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ELMIR FRANCISCO BORTOLANZA
Autor MARIA DOLORES BORTOLANZA
Réu MARICI BORTOLANZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Trata-se de Ação de Interdição n. 0003429- 53.2020.8.16.0001, ajuizada por Elmir Francisco Bortolanza e Maria Dolores Bortolanza em face de Marici Bortolanza, qualificados nos autos. Na petição inicial de mov. 1.1, os autores afirmaram ser genitores da requerida e responsáveis por seus cuidados e sustento. Alegaram que Marici Bortolanza possui diagnóstico de retardo mental (CID F70) associado a Transtorno de Déficit de Atenção (CID F90.0), de natureza congênita, permanente e irreversível, com dificuldades para realizar tarefas que demandem raciocínio ou maior complexidade, lidar com dinheiro e planejamento, razão pela qual sustentaram que ela não possui condições de gerir a própria subsistência e os atos da vida civil. Relataram que a requerida realiza acompanhamento psicológico junto à APABB e que a avaliação neuropsicológica apontou potencial intelectual abaixo do esperado para a idade e necessidade de acompanhamento familiar permanente. Acrescentaram que Marici Bortolanza possui uma filha, M.B., nascida em 24/03/2019, e que os autores auxiliam nos cuidados, na criação e no suporte financeiro da criança. Diante disso, requereram, liminarmente, a concessão de curatela provisória, e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência, com a nomeação de ambos como curadores definitivos. Juntou documentos (mov. 1.2/1.12). No parecer de mov. 18.1, o Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela provisória compartilhada em favor dos autores, nos limites do art. 1.782 do Código Civil. Na decisão de mov. 21.1, foi deferida a curatela provisória, a ser exercida de forma compartilhada pelos autores. Elmir Francisco Bortolanza e Maria Dolores Bortolanza prestaram compromisso como curadores provisórios da requerida (mov. 51.1/51.2). Posteriormente, informaram que Marici Bortolanza não possui benefício previdenciário, contas bancárias, aplicações financeiras, investimentos ou bens móveis e imóveis e juntaram certidão de nascimento e certidão negativa da Justiça Federal (mov. 67.1/67.3). Foi realizada audiência de entrevista por videoconferência em 10/06/2021 (mov. 155.1/156.1).Na contestação de mov. 164.1, a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresentou defesa por negativa geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e atribuiu aos autores o ônus da prova dos fatos alegados. Formulou quesitos para a perícia e, ao final, requereu a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a delimitação da curatela, especialmente quanto à representação em juízo e fora dele e à administração de bens, ressalvados os atos de disposição gratuita ou onerosa. No parecer de mov. 167.1, o Ministério Público considerou necessária a realização de perícia judicial, por ter a requerida demonstrado, durante a entrevista, conhecimentos e capacidade de responder a diversas perguntas, circunstância que, segundo o órgão, exige a apuração técnica de eventual incapacidade e de sua extensão. A i. Promotora de Justiça reiterou os quesitos apresentados no mov. 18.1 e requereu que os curadores provisórios e a curadoria especial fossem intimados para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Em cumprimento ao parecer ministerial, os autores juntaram certidões negativas dos distribuidores judiciais de Curitiba/PR, indicaram Sônia Maria Figueiredo de Brito como assistente técnica e apresentaram quesitos destinados à perícia (mov. 173.1/173.3). No despacho de mov. 175.1, foi determinada a realização de perícia médica para aferir a existência de incapacidade e, caso presente, sua extensão, com posterior manifestação das partes e do Ministério Público. Foram os honorários periciais fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (mov. 272.1). O laudo pericial foi juntado no mov. 317.1, após exame realizado em 09/07/2025. O perito Plínio Rafael Veríssimo Thom registrou que Marici Bortolanza apresenta deficiência intelectual leve (CID-10 F70) associada a transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (CID-10 F90), em grau leve a moderado, e concluiu que ela possui independência funcional para os atos da vida civil, sem impedimentos significativos para as atividades diárias, embora apresente dificuldade leve em cálculos, gestão financeira e regulação emocional, com vulnerabilidade a prejuízos patrimoniais ou manipulações. Nas respostas aos quesitos, afirmou que a requerida é parcialmente capaz de compreender os fatos e atos da vida civil, com discernimento preservado para decisões rotineiras e limitações em gestão patrimonial e obrigações financeiras complexas, reputadas permanentes, e indicou que essas limitações abrangem apenas os atos previstos no art. 1.782 do Código Civil. Ao final, recomendou acompanhamento supervisionado e curatela compartilhada para proteção patrimonial.Na manifestação de mov. 320.1, os autores impugnaram o laudo pericial e sustentaram haver contradição entre a conclusão de independência funcional e as respostas aos quesitos que indicaram capacidade parcial, limitações permanentes e necessidade de acompanhamento para atos patrimoniais de maior complexidade. Também destacaram dificuldades da requerida relacionadas ao manejo de dinheiro, à execução simultânea de tarefas e ao histórico escolar e requereram a intimação do perito para prestar esclarecimentos. No mov. 321.1, a Defensoria Pública afirmou que o laudo apontava incapacidade relativa para determinados atos. Defendeu que eventual procedência deve observar o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o art. 755 do Código de Processo Civil, com delimitação da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial e sem declaração de incapacidade absoluta. No parecer de mov. 324.1, o Ministério Público requereu a complementação da prova pericial, com intimação do perito para responder aos questionamentos formulados pelos autores no mov. 320.1. O perito apresentou esclarecimentos no mov. 329.1 e reafirmou que os transtornos diagnosticados acarretam comprometimento de intensidade leve a moderada, sem incapacidade global para os atos da vida civil. Esclareceu que Marici Bortolanza possui capacidade para gerir a própria vida na maior parte dos domínios, embora necessite de suporte em gestão financeira complexa, contratos de maior impacto, atos de disposição patrimonial e planejamento de longo prazo. Indicou limitação leve nas atividades instrumentais e moderada nos atos complexos da vida civil, confirmou o caráter permanente das limitações e afirmou que a recomendação de curatela assistida ou compartilhada não contraria a conclusão de independência funcional, pois constituiria suporte restrito aos atos de maior impacto, sem substituição da vontade da requerida. Na petição de mov. 333.1, os autores mantiveram a impugnação ao laudo e aos esclarecimentos periciais, indicaram Maria Emília Rodrigues de Oliveira Thais como nova assistente técnica e sustentaram que as conclusões do perito judicial não seriam compatíveis com as limitações funcionais apontadas no processo. Reiteraram que a requerida não possui condições de gerir autonomamente os atos da vida civil, requereram o acolhimento da impugnação e reiteraram os termos da petição inicial. Subsidiariamente, postularam a realização de nova perícia. Os autores juntaram laudo psicológico de avaliação neuropsicológica elaborado por Maria Emília Rodrigues de Oliveira Thais (mov. 333.2). O documento apontou comprometimento global do funcionamento cognitivo e adaptativo, classificou o quadro como deficiência intelectual moderada (CID-10 F71) e registrou necessidade de supervisão e suporte contínuos paratomada de decisões, administração de recursos financeiros, compreensão de situações sociais e avaliação de riscos. A Defensoria Pública reiterou, no mov. 335.1, que eventual curatela deve observar os limites legais e abranger apenas os atos de natureza patrimonial e negocial, sem declaração de incapacidade absoluta. No parecer final de mov. 338.1, o Ministério Público opinou pela improcedência do pedido. O órgão considerou que a entrevista e a perícia judicial indicaram que Marici Bortolanza consegue expressar sua vontade e apresenta autonomia para os atos da vida civil, apesar da deficiência intelectual leve e do transtorno de déficit de atenção e hiperatividade. Afirmou que a curatela constitui medida excepcional e que não foi demonstrado enquadramento nas hipóteses dos arts. 4º e 1.767 do Código Civil. Acrescentou que eventual tomada de decisão apoiada deveria ser requerida em ação própria, sem conversão do presente procedimento. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Estando o processo apto para julgamento, passo a decidir o mérito, com a devida fundamentação, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição da República, e com os arts. 1º, 11 e 489, § 1º, todos do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste em definir se as limitações apresentadas por Marici Bortolanza justificam a imposição de curatela definitiva ou se o conjunto probatório demonstra capacidade para exprimir a própria vontade e exercer pessoalmente os atos da vida civil. A Lei n. 13.146/2015 alterou substancialmente o regime jurídico das incapacidades. A deficiência, por si só, não afeta a plena capacidade civil da pessoa, conforme os arts. 6º e 84, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. A curatela passou a constituir medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso concreto, devendo durar o menor tempo possível, nos termos do art. 84, § 3º, do mesmo diploma.No plano civil, o art. 4º, III, do Código Civil considera relativamente incapazes, quanto a certos atos ou à maneira de exercê- los, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Em correspondência, o art. 1.767, I, sujeita à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O diagnóstico de deficiência intelectual ou de transtorno neurodesenvolvimental, portanto, não autoriza automaticamente a restrição da capacidade. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o regime inaugurado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, assentou que a deficiência não deve ser tecnicamente equiparada à incapacidade civil e que houve uma “dissociação necessária e absoluta entre o transtorno mental e o reconhecimento da incapacidade” (STJ, REsp n. 1.694.984/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/11/2017, DJe 01/02/2018). A prova produzida não demonstra a impossibilidade de Marici Bortolanza formar ou exteriorizar a própria vontade. Durante a entrevista judicial de mov. 155.1, a requerida compreendeu e respondeu às perguntas formuladas. Informou o nome e a data de nascimento da filha, a própria idade, a existência de plano de saúde, a ausência de uso de medicamentos, sua condição de eleitora e o local de votação. Também relatou o último emprego, descreveu sua rotina e afirmou frequentar shopping com amigos. Embora tenha revelado dificuldade no manejo de dinheiro e informado que os pais suportam suas despesas e as de sua filha, a entrevista evidenciou capacidade de comunicação, compreensão e manifestação de vontade. A perícia judicial de mov. 317.1 conduz à mesma conclusão. O perito Plínio Rafael Veríssimo Thom diagnosticou deficiência intelectual leve (CID-10 F70) associada a transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (CID-10 F90), em grau leve a moderado, mas registrou independência funcional para os atos da vida civil, sem impedimentos significativos para as atividades diárias. O exame apontou autonomia para alimentação, higiene pessoal e vestimentas e identificou, como limitações, dificuldade leve comcálculos e gestão financeira, além de vulnerabilidade emocional e patrimonial. Nas respostas aos quesitos e nos esclarecimentos de mov. 329.1, o expert reconheceu limitações em gestão financeira complexa, contratos de maior impacto, atos de disposição patrimonial e planejamento de longo prazo. Ao mesmo tempo, reafirmou que a requerida possui capacidade preservada para a maior parte dos atos da vida civil e que eventual suporte teria por finalidade auxiliá-la, sem substituição de sua vontade. Essa distinção é determinante. A necessidade de apoio para decisões complexas, a dependência econômica dos pais ou a vulnerabilidade a prejuízos patrimoniais não equivalem à impossibilidade de exprimir vontade exigida pelos arts. 4º, III, e 1.767, I, do Código Civil. A curatela não pode funcionar como instrumento preventivo genérico contra escolhas economicamente desfavoráveis ou contra a possibilidade abstrata de manipulação por terceiros quando a pessoa conserva capacidade de compreender, deliberar e exteriorizar suas preferências. Por essa razão, a recomendação pericial de “curatela assistida” ou compartilhada não vincula o Juízo. Ao perito incumbe esclarecer os aspectos técnicos do funcionamento cognitivo e adaptativo; a subsunção desses achados ao regime jurídico da capacidade e a escolha da medida protetiva cabível competem ao órgão jurisdicional. Os próprios dados técnicos fornecidos pelo expert, interpretados à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência, não demonstram o pressuposto legal necessário à imposição da curatela. O laudo psicológico particular de mov. 333.2 não altera essa conclusão. O documento identifica comprometimento cognitivo e adaptativo mais acentuado, com dificuldades em planejamento, memória operacional, manejo de dinheiro, antecipação de consequências e tomada de decisões. Seus achados comprovam a existência de limitações e a conveniência de suporte, mas não afastam, de forma suficiente, a conclusão extraída da entrevista judicial e da perícia médica produzida sob contraditório.Também não há fundamento para realização de nova perícia. O perito judicial respondeu aos quesitos, apresentou conclusão fundamentada e prestou os esclarecimentos solicitados no mov. 329.1. A divergência entre a avaliação judicial e o relatório particular refere-se principalmente à intensidade das limitações e à modalidade de suporte reputada adequada, não havendo matéria técnica essencial sem esclarecimento. Ausente a hipótese do art. 480 do Código de Processo Civil, rejeito o pedido subsidiário formulado no mov. 333.1. A conclusão encontra amparo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em ação de interdição julgada improcedente diante de prova de preservação da capacidade, assentou que “não restou comprovada a alegada incapacidade da interditanda, a fim de justificar a imposição de curatela, medida excepcional e extraordinária” (TJPR, 12ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0024873- 19.2019.8.16.0021, Cascavel, Rel. Des. Ivanise Maria Tratz Martins, j. 19/03/2021). A tomada de decisão apoiada, por outro lado, apresenta estrutura jurídica compatível com situações em que a pessoa conserva capacidade civil, mas deseja auxílio para decisões específicas. O art. 1.783-A do Código Civil atribui à própria pessoa com deficiência a iniciativa do procedimento e exige a indicação de, pelo menos, duas pessoas idôneas de sua confiança, além da apresentação de termo que delimite o apoio. Marici Bortolanza não formulou pedido dessa natureza nem indicou apoiadores nos moldes legais. Por isso, não cabe converter de ofício esta ação de interdição em procedimento de tomada de decisão apoiada. A improcedência do pedido de curatela, contudo, não impede que a requerida, caso assim deseje, formule posteriormente pedido próprio, observados os requisitos do art. 1.783- A do Código Civil. Diante desse conjunto, acolho o parecer ministerial de mov. 338.1. A prova demonstra que Marici Bortolanza possui limitações cognitivas e adaptativas e necessita de suporte familiar em determinadas situações, especialmente de natureza financeira, masnão comprova impossibilidade de exprimir sua vontade. Falta, portanto, o pressuposto legal para imposição da curatela. Diante do exposto, ACOLHO o parecer ministerial de mov. 338.1 e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de interdição formulado por Elmir Francisco Bortolanza e Maria Dolores Bortolanza em face de Marici Bortolanza. Em consequência, REVOGO a curatela provisória deferida no mov. 21.1, cessando os poderes conferidos a Elmir Francisco Bortolanza e Maria Dolores Bortolanza para atuação em nome da requerida com fundamento naquela decisão. Este capítulo produz efeitos imediatamente após a publicação da sentença, na forma do art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil. A Serventia deverá comunicar a revogação aos órgãos aos quais foi noticiada a curatela provisória, inclusive ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Maravilha/SC, à Serasa e ao SCPC, para cancelamento de eventual anotação decorrente da decisão de mov. 21.1. Serve esta sentença como ofício. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria da Justiça do Estado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias e, nada sendo requerido, depois de cumpridas as disposições aplicáveis do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquive-se.Curitiba, datado digitalmente. Y Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito