0003428-74.2026.8.16.0028
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Colombo
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - De Seg. a Sex. das 12h às 18h - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: 41-3263-5351 - E-mail: col-3vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0003428-74.2026.8.16.0028 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 07/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ALISSON HORT DE SOUZA LEANDRO MOREIRA NEVES TATIANE BRANDÃO MOREIRA Réu(s): CELIO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO: O Ministério Público denunciou CELIO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR, brasileiro, portador da CI/RG nº 155049103/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº 149.150.879-56, nascido aos 29/09/2002 (com 23 anos de idade na data dos fatos), filho de Cristina Dayana Alves e Celio Antonio dos Santos, domiciliado na Rua Curió, nº 10, Ana Rosa, Colombo/PR, telefone (41) 99564-4006, atualmente preso; e MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS, brasileiro, portador da CI/RG nº 163856190/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº 165.045.159-80, nascido aos 08/02/2007 (com 19 anos de idade na data dos fatos), filho de Claudete Aparecida dos Santos e Eloir dos Santos, domiciliado na Rua Curió, nº 22, Arruda, Colombo/PR, telefone (41) 99564-4006, atualmente preso, dando-os como incursos nas sanções do art. 180, §§1° e 2°, do Código Penal (FATOS 01 e 03) e 311, §2°, inc. III, do Código Penal (FATOS 02 e 04); e 244-B, caput, do ECA (FATO 05). Os Fatos 01, 02 e 05 foram praticados em concurso formal (CP, art. 70). Os Fatos 03, 04 e 05 foram praticados em concurso formal (CP, art. 70). Os Fatos 01 e 03 foram praticados em continuidade delitiva (CP, art. 71). Os Fatos 02 e 04 foram praticados em continuidade delitiva (CP, art. 71), pelo fato narrado na inicial, ao qual me reporto por questão de brevidade (ev. 31.1). A denúncia foi recebida no dia 10/04/26 (mov. 73.1). Em seguida, o réu Célio foi pessoalmente citado (ev. 97.2) e o réu Matheus foi pessoalmente citado (ev. 98.1), apresentando resposta à acusação (ev. 109.1), por meio de defensor constituído (ev. 39). O feito foi saneado em mov. 115.1. Durante a instrução do processo foram ouvidas uma vítima e cinco testemunhas arrolada pelo Ministério Público, bem como interrogado os réus (mov. 162.1). Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados nos termos da denúncia, por entender comprovadas a autoria e materialidade dos delitos (mov. 171.1). Por sua vez, a Defesa requereu a absolvição dos réus, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu que seja reconhecida a insuficiência probatória quanto aos crimes previstos nos artigos 311 do Código Penal e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, absolvendo-os dessas imputações. Subsidiariamente, requereu seja afastada a qualificadora prevista no artigo 180, § 1º, do Código Penal, procedendo-se à desclassificação para a modalidade simples. Ainda, manifestou que sejam afastados os concursos formais e a continuidade delitiva, caso ausentes seus requisitos legais, ou, subsidiariamente, aplicada a menor fração de aumento prevista em lei. Em caso de condenação, pugnou que seja fixada a pena-base no mínimo legal, reconhecidas todas as circunstâncias favoráveis, fixado o regime inicial mais brando cabível e concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou, sucessivamente, o sursis (mov. 186.1). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: Seguiu o feito seu trâmite regular não havendo nulidades a serem declaradas, nem anulabilidades a serem sanadas. Passo a analisar a prova oral produzida em Juízo. A testemunha LEONARDO SOUZA ALVES esclareceu que a investigação teve início após o proprietário original de uma motocicleta Honda CB 300 visualizar um anúncio de venda no Marketplace e reconhecer o veículo por meio de um adesivo específico. Relatou que, após a informação, foram realizadas pesquisas nos sistemas policiais e de monitoramento, ocasião em que se constatou que a motocicleta original circulava na cidade de Guarapuava e possuía cor amarela, enquanto a motocicleta anunciada era vermelha. Informou que foram realizadas diligências para identificar o anunciante, chegando-se a um perfil atribuído a Matheus. A partir de consultas aos sistemas policiais, identificou-se um endereço em Colombo, onde os policiais montaram vigilância para verificar eventual movimentação do veículo. Relatou que observaram um veículo Celta saindo da residência investigada e seguindo até outro endereço, na Rua Gralha Azul. No local, dois ocupantes do automóvel, identificados como Célio e Matheus, realizaram contato com um terceiro indivíduo, posteriormente identificado como Michel. Diante disso, a equipe policial foi dividida, permanecendo parte dos agentes na residência inicialmente monitorada e outra parte acompanhando o veículo. Afirmou que, na residência de Michel, havia diversas motocicletas, sendo que uma delas encontrava-se sem placa. Relatou que Michel autorizou a entrada da equipe policial para averiguação e que, durante a inspeção, foi constatado que a motocicleta possuía registro de furto. Segundo a testemunha, Michel informou que a motocicleta havia sido adquirida por Célio, conhecido como “Neguinho”, e que Célio e Matheus haviam deixado o veículo em sua residência por não possuírem local adequado para guardá-lo. Acrescentou que Michel exibiu mensagens que corroboravam essa informação. Declarou que, algum tempo depois, o veículo Celta retornou à residência de Michel para buscar a motocicleta furtada. Na ocasião, foram abordados Matheus e o adolescente Kaue. Informou que, dentro do automóvel, foi localizada uma “micha”, instrumento utilizado para furto de motocicletas. Segundo a testemunha, ambos afirmaram que estavam no local para buscar a motocicleta e portavam uma chave correspondente à Honda CB 300 original. Relatou que, ao serem questionados sobre a motocicleta, os abordados informaram que outro veículo relacionado aos fatos estaria em local diverso, onde se encontrava Célio. Em razão disso, outra equipe policial realizou diligências no referido endereço e localizou a motocicleta indicada nas proximidades de onde Célio estava. Esclareceu que uma das motocicletas foi localizada na Rua Gralha Azul, nº 136, em Colombo, enquanto a outra foi encontrada na Rua Jerônimo Alberti, nº 1340, também em Colombo. Informou que a Honda CB 300 anunciada no Marketplace estava em uma residência que, se recorda, pertencia ao adolescente Kaue. Relatou que os policiais conseguiram visualizar o veículo por cima dos muros e, posteriormente, receberam autorização para ingressar no imóvel. Durante a verificação, constataram que a motocicleta possuía sinais identificadores adulterados. Questionado sobre o conhecimento dos acusados em relação às motocicletas, afirmou que Célio e Matheus alegaram desconhecer a origem ilícita dos veículos e disseram tê-los adquirido de terceiros. Todavia, declarou que Michel informou que a motocicleta encontrada em sua residência havia sido deixada por ambos os acusados. Acrescentou que, durante a abordagem do veículo Celta, Matheus e o adolescente Kaue indicaram o local onde se encontrava a outra motocicleta. Por fim, relatou que recebeu a informação de que Célio havia solicitado a Matheus que anunciasse a Honda CB 300 no Marketplace. Questionado pela defesa, informou que já conhecia Célio em razão de antecedentes criminais relacionados a furtos e roubos de veículos e que ele já havia sido preso anteriormente pela delegacia especializada. Contudo, afirmou não se recordar dos fatos específicos que motivaram aquela prisão. Declarou que não conhecia Matheus antes da investigação. Esclareceu que o reconhecimento da Honda CB 300 anunciada no Marketplace foi realizado pelo próprio proprietário do veículo, o qual identificou a motocicleta por meio de um adesivo específico existente na carenagem. Informou que a motocicleta havia sido furtada na cidade de Campo Magro, conforme recordava. Por fim, afirmou que a motocicleta anunciada possuía placa correspondente a outro veículo de cor amarela, enquanto a motocicleta ofertada para venda era vermelha, e confirmou que havia registro formal de ocorrência relativo ao furto da Honda CB 300 (mov. 161.8). A testemunha Rafael Grubert Gonzaga Sant’ana Baptista, policial civil, relatou que se recorda dos fatos investigados e esclareceu que as diligências tiveram início após o proprietário de uma motocicleta Honda CB 300 furtada procurar a Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos. Segundo informou, a vítima reconheceu o veículo sendo anunciado para venda no Marketplace do Facebook. Relatou que, a partir dessa informação, foram realizadas diligências e consultas aos sistemas policiais, sendo identificado que o anúncio estava vinculado a Mateus, cujo número de telefone constava na publicação. Acrescentou que também foi possível localizar um endereço associado a Mateus, na Rua Curió, local próximo ao ponto onde a motocicleta Honda CB 300 foi posteriormente encontrada. Informou que, no dia anterior à operação, realizou levantamentos no local e conseguiu identificar elementos do anúncio que coincidiam com a residência investigada, especialmente características visíveis ao fundo das fotografias utilizadas na publicação. Em razão disso, a equipe permaneceu em monitoramento na região. Relatou que, durante as diligências, visualizou um veículo Celta transitando pelo local e reconheceu um dos ocupantes como sendo Célio, pessoa já conhecida da delegacia em razão de outras investigações. Diante disso, foi realizado acompanhamento do automóvel, que seguiu até uma residência situada na Rua Gralha Azul. Declarou que observou os ocupantes descerem do veículo e posteriormente retornarem ao automóvel. Após a saída deles, os policiais verificaram a situação pelo lado externo da residência e visualizaram duas motocicletas no local, sendo uma delas uma Honda sem placa de identificação. Afirmou que foi realizada abordagem de um morador da residência, identificado como Michel, o qual permitiu a entrada da equipe no imóvel e informou que a motocicleta sem placa não lhe pertencia. Segundo a testemunha, Michel declarou que havia aceitado guardar o veículo a pedido de terceiros. Após verificação dos sinais identificadores, constatou-se que a motocicleta possuía registro de furto ocorrido no bairro Santa Cândida, em Curitiba. Relatou que Michel informou ainda que os responsáveis pelo veículo retornariam posteriormente ao local. Diante disso, a equipe policial foi dividida, permanecendo parte dos agentes na residência enquanto outra equipe seguiu realizando monitoramento dos suspeitos. Informou que, após algumas horas, o veículo Celta retornou ao endereço. Na ocasião, os policiais realizaram a abordagem dos ocupantes, identificando Mateus e o adolescente Kaue. Relatou que Mateus portava no pescoço uma chave de motocicleta e, ao ser questionado, informou que a chave correspondia à motocicleta Honda CB 300 que motivava as investigações. Afirmou que, a partir das informações obtidas, os policiais deslocaram-se para outro endereço, onde localizaram a Honda CB 300. Relatou que o veículo se encontrava com placa diversa da original, mas apresentava características reconhecidas pela vítima, especialmente uma lanterna traseira diferenciada e um adesivo específico previamente mencionados. Esclareceu que a motocicleta Honda CB 300 estava na residência do adolescente Kaue. Relatou que o próprio Mateus indicou o envolvimento de Célio, razão pela qual os policiais realizaram sua abordagem e conduziram os três envolvidos à delegacia para os procedimentos cabíveis. Questionado sobre a participação dos investigados, afirmou que as diligências demonstraram o envolvimento de Célio, Mateus e do adolescente em ambas as situações investigadas. Em relação ao adolescente, declarou que ele tinha conhecimento dos fatos, destacando que a motocicleta Honda CB 300 estava guardada em sua residência. Indagado pela defesa sobre a atuação da delegacia em anúncios realizados pela internet, explicou que existe um setor especializado no monitoramento de anúncios suspeitos de veículos. No entanto, esclareceu que, neste caso específico, a investigação somente teve início porque a própria vítima comunicou que havia reconhecido sua motocicleta sendo anunciada com outra placa. Questionado sobre a possibilidade de um comprador adquirir um veículo adulterado sem perceber a irregularidade, afirmou que, no caso concreto, a adulteração era grosseira, pois somente a placa havia sido substituída. Explicou que não havia adulteração dos números de chassi ou do motor e que uma simples conferência entre os dados constantes do documento e os números gravados no veículo permitiria identificar a irregularidade. Acrescentou que uma pessoa leiga poderia não perceber outras formas mais sofisticadas de adulteração, mas que, naquele caso, a conferência básica dos elementos de identificação do veículo seria suficiente para verificar a divergência. Questionado sobre como a vítima reconheceu a motocicleta anunciada apesar da alteração da placa, esclareceu que ela identificou características específicas do veículo, especialmente um adesivo e uma lanterna traseira diversa da original, elementos que despertaram a suspeita e motivaram a denúncia. Por fim, afirmou que Mateus não era conhecido anteriormente da delegacia nem havia sido mencionado em outras investigações conduzidas por ele. Em relação a Célio, declarou que já tinha conhecimento de seu nome em razão de diligências e investigações anteriores, embora não relacionadas especificamente aos fatos em apuração (mov. 161.5). A testemunha ALEXANDRE IMPERADOR, policial responsável pelas diligências, relatou que uma das motocicletas investigadas possuía registro de furto e ostentava sinais identificadores pertencentes a outro veículo. Informou que, no decorrer das investigações, foi possível descobrir que a motocicleta furtada estava sendo guardada em uma residência, razão pela qual as equipes policiais foram mobilizadas para verificar a situação. Afirmou que o veículo foi reconhecido pela vítima em razão de características peculiares, embora estivesse utilizando placa pertencente a outra motocicleta. Relatou que, ao chegarem ao local, os policiais constataram que o veículo estava estacionado em frente à residência monitorada. Declarou que, durante a operação, chegou ao local um veículo Celta ocupado por um adolescente e outras pessoas posteriormente envolvidas na investigação. Esclareceu que uma das motocicletas foi encontrada naquela residência e que uma segunda motocicleta, uma Honda CB 300, foi localizada escondida em outro imóvel próximo. Segundo relatou, o segundo veículo também apresentava indícios de adulteração em seus sinais identificadores. Informou que, na ocasião, foi realizada a prisão de Célio e a condução dos envolvidos à delegacia. Relatou que foram identificados dois adultos e um adolescente vinculados aos fatos, além das duas motocicletas apreendidas, uma encontrada em um endereço e outra ocultada em local diverso, próximo à residência onde acreditava que Célio morava na época. Questionado sobre as explicações apresentadas pelos envolvidos, afirmou que eles alegaram ter adquirido as motocicletas sem conhecimento de sua origem ilícita. No entanto, declarou que os investigados já eram conhecidos da delegacia especializada e que eram investigados há bastante tempo por delitos da mesma natureza. Relatou que, em sua percepção, havia elementos que indicavam o envolvimento deles em toda a cadeia criminosa relacionada aos furtos e à receptação dos veículos. Acrescentou que, durante a condução à delegacia, Célio teria afirmado a uma policial que poderia ser preso quantas vezes fossem necessárias, pois o dinheiro obtido com atividades criminosas seria suficiente para comprar qualquer juiz ou membro do Poder Judiciário. Segundo a testemunha, a declaração causou indignação entre os policiais e permaneceu sendo comentada por vários dias. Questionado pela defesa especificamente sobre a participação de Mateus, declarou não se recordar de todos os detalhes, mas afirmou que ele estava no veículo que se dirigiu ao local onde as equipes já realizavam diligências. Relatou que Mateus compareceu ao endereço com o objetivo de buscar uma das motocicletas apreendidas e que, por essa razão, foi considerado vinculado aos fatos investigados. Ao ser questionado sobre a reação de Mateus no momento da prisão, afirmou que ele não demonstrou surpresa. Relatou que, inicialmente, tentou convencer os policiais de que não tinha envolvimento com os fatos, mas, posteriormente, permaneceu em silêncio. Acrescentou que não houve insistência significativa por parte dele em argumentar ou apresentar justificativas adicionais sobre sua inocência. Indagado acerca de seu conhecimento prévio sobre Célio, esclareceu que não o conhecia em razão de abordagens anteriores, mas já havia ouvido falar dele em diversas investigações conduzidas pela equipe policial. Explicou que os policiais compartilham informações entre si e que o nome de Célio já havia surgido em outras apurações relacionadas a crimes semelhantes. Por fim, questionado sobre a origem das informações que levaram os policiais ao local onde estavam as motocicletas, declarou não se recordar dos detalhes. Informou apenas que a investigação foi desenvolvida por meio de múltiplas frentes de apuração e estratégias investigativas, afirmando que existiam informações concretas que justificaram as diligências realizadas. Também esclareceu que não se recordava se, antes da operação, já havia sido identificado nominalmente algum dos envolvidos. Declarou, ainda, que não conhecia pessoalmente Mateus antes dos fatos (mov. 161.1). O informante KAUE GOMES ALMEIDA, ouvido na condição de vítima e informante, relatou que conhecia mais Mateus Henrique dos Santos, afirmando que cresceu com ele e que mantinham convivência desde a infância. Quanto a Célio Antônio dos Santos Júnior, declarou que não o conhecia muito bem. Questionado sobre os endereços relacionados aos fatos, informou que acreditava que a residência situada na Rua Jerônimo Alberti, nº 1340, pertencia a Mateus. Quanto ao outro endereço mencionado, declarou não saber a quem pertencia. Após esclarecimento de que a residência localizada na Rua Gralha Azul, nº 136, era a casa de Michel, afirmou compreender a referência. Ao ser questionado sobre eventual participação nos fatos investigados, negou qualquer envolvimento com adulteração de sinais identificadores de motocicletas ou com os delitos apurados. Afirmou que a motocicleta encontrada em sua residência foi deixada no local a pedido de Célio. Relatou que Célio lhe pediu para guardar a motocicleta porque o veículo apresentava problemas relacionados ao combustível e que retornaria no dia seguinte para buscá-lo. Por essa razão, permitiu que a motocicleta permanecesse em sua residência durante a noite. Acrescentou que, no dia seguinte, ocorreu a abordagem policial. Informou residir na Travessa do Curió, próximo à residência de Mateus. Declarou que, em sua casa, foi encontrada apenas uma motocicleta vermelha. Quanto à propriedade do veículo, afirmou que não sabia quem era o verdadeiro dono e que apenas havia atendido ao pedido de Célio para guardar a motocicleta. Esclareceu que a motocicleta foi deixada em sua residência apenas na noite anterior aos fatos e que acreditava que o veículo pertencia ao próprio Célio, uma vez que este informou que retornaria no dia seguinte para buscá-lo. Ressaltou que Célio não lhe forneceu qualquer informação sobre a origem ou propriedade da motocicleta. Questionado sobre o motivo pelo qual Célio não guardou a motocicleta em sua própria residência, afirmou que não sabia informar, acrescentando que sequer conhecia o endereço onde ele morava. Declarou ainda que aquela foi a única vez em que Célio lhe pediu para guardar algum bem e que o pedido foi feito apenas como favor, sem qualquer promessa de pagamento ou recompensa. Indagado pela defesa acerca da participação de Mateus nos fatos, afirmou não possuir conhecimento sobre o ocorrido. Contudo, declarou que cresceu juntamente com Mateus e que, por conhecer sua conduta, acreditava que ele não costumava praticar esse tipo de comportamento. Por fim, ao ser questionado especificamente sobre a entrega da motocicleta em sua residência, afirmou que Mateus não estava presente no momento em que o veículo foi deixado no local, ressaltando que apenas Célio compareceu para levar a motocicleta à sua casa (mov. 161.7). O informante ALISSON HORT DE SOUZA, ouvido na condição de vítima e informante, relatou que foi vítima da subtração de uma motocicleta Honda CG 160 Start. Esclareceu que o veículo havia sido adquirido em concessionária para seu cunhado, que era o proprietário e usuário da motocicleta. Informou que, no dia dos fatos, seu cunhado esteve no supermercado Condor, localizado no bairro Santa Cândida, e estacionou a motocicleta no estacionamento do estabelecimento. Relatou que, enquanto realizava compras, o veículo foi furtado e que, ao retornar ao local, a motocicleta já não estava mais estacionada. Acrescentou que, naquela mesma ocasião, outros veículos também teriam sido subtraídos no local, incluindo motocicletas e automóveis. Afirmou que a motocicleta foi furtada no estacionamento do supermercado durante a Sexta-Feira Santa. Relatou que, após a localização do veículo e sua apreensão pela polícia, compareceu à delegacia especializada em furtos e roubos, oportunidade em que conseguiu recuperar a motocicleta. Esclareceu que o veículo apresentava a falta de algumas peças, mas que a situação foi posteriormente resolvida junto ao supermercado. Questionado sobre o local onde a motocicleta foi encontrada, confirmou que o veículo foi localizado em Colombo, na região de Ana Rosa, conforme lhe foi informado. Declarou ainda que não conhecia as pessoas que estavam na posse da motocicleta e jamais teve contato com elas anteriormente. Indagado pela defesa acerca da data do furto, reafirmou que o fato ocorreu na Sexta-Feira Santa, no período da tarde, embora não se recordasse da data exata. Relatou que o boletim de ocorrência foi inicialmente registrado de forma online e posteriormente complementado no dia seguinte aos fatos. Esclareceu que o supermercado possuía estacionamento privado e que, por essa razão, não houve acionamento imediato da polícia no momento do ocorrido. Informou que conseguiu obter uma gravação do momento do furto por meio da câmera veicular de um motorista de aplicativo que chegava ao local quando o autor deixou o estacionamento conduzindo a motocicleta. Segundo relatou, as imagens mostram o instante em que o indivíduo sai com o veículo furtado. Esclareceu que essa gravação não foi produzida pelo supermercado, mas pela câmera instalada no veículo do motorista de aplicativo. Por fim, afirmou que o motorista, ao perceber a movimentação e a confusão gerada pelo furto no estacionamento, disponibilizou as imagens ao seu cunhado, possibilitando o registro visual da saída da motocicleta do local (mov. 161.6). O informante Michel Dias Barbosa da Silva, ouvido na condição de informante, afirmou que sua amizade era com Mateus Henrique dos Santos, a quem conheceu em razão de trabalhos em obras. Relatou que uma motocicleta Honda CG 160 Start foi localizada em sua residência, situada na Rua Gralha Azul, nº 136. Esclareceu que o veículo foi deixado no local a pedido de Célio, que informou que viajaria para a praia e precisava de um lugar para guardar a motocicleta durante sua ausência. Por esse motivo, concordou em deixar o veículo em sua casa. Afirmou que não conhecia Célio de forma próxima, tendo apenas contato superficial com ele. Declarou que sua relação era exclusivamente com Mateus e que conhecia Célio apenas de vista, por já tê-lo encontrado em algumas ocasiões. Esclareceu que o contato para guardar a motocicleta foi realizado por telefone, utilizando o número de Mateus, porque, segundo lhe foi informado, Célio estava sem aparelho celular na época. Acrescentou que, naquele período, não frequentava com tanta frequência a residência deles nem mantinha contato constante. Questionado sobre o motivo de ter aceitado guardar a motocicleta para uma pessoa com quem não possuía maior proximidade, explicou que confiou na situação por ser amigo de Mateus. Afirmou que considerava Mateus uma pessoa correta e que a motocicleta aparentava ser nova, razão pela qual acreditou que não havia qualquer irregularidade. Relatou ainda que lhe foi informado que os envolvidos viajariam para a praia e não possuíam local adequado para guardar o veículo, já que o local onde residiam não possuía garagem e era aberto. Por isso, permitiu que a motocicleta permanecesse em sua residência, que era coberta. Declarou que o pedido para guardar a motocicleta foi feito por Célio, embora por meio do telefone de Mateus. Esclareceu que aceitou o favor em consideração à amizade que mantinha com Mateus. Informou não saber se Célio e Mateus moravam juntos, mas afirmou que ambos iriam viajar para a praia. Relatou que quem deixou a motocicleta em sua residência foi apenas Célio. Acrescentou que, após deixar o veículo no local, Célio saiu a pé e que não sabe informar como ele deixou o local posteriormente, nem se Mateus chegou a buscar a motocicleta ou se outra pessoa teve contato com o bem. Questionado sobre a razão de Célio conhecer seu endereço, declarou acreditar que isso ocorreu em razão de sua amizade com Mateus, pois este já havia trabalhado com ele em obras, frequentava sua residência e costumavam jogar videogame juntos. Afirmou que todas as informações sobre sua residência eram de conhecimento de Mateus e que não sabe dizer se Célio já havia comparecido ao local anteriormente acompanhado dele. Relatou que mantinha convivência frequente com Mateus e que foi este quem lhe perguntou se poderia deixar a motocicleta em sua residência enquanto viajavam para a praia, pois não possuíam local adequado para guardá-la. Reafirmou, contudo, que o pedido foi transmitido por intermédio do telefone utilizado por Célio, o qual era o número de Mateus. Por fim, declarou que não possuía contato telefônico de Célio e que sua relação com ele se restringia a cumprimentos ocasionais quando se encontravam casualmente, sem qualquer proximidade ou convivência mais estreita. Ressaltou que sua amizade e maior vínculo sempre foram com Mateus (mov. 161.4). O réu Célio Antônio dos Santos Júnior declarou ter ciência das acusações que lhe são imputadas e negou ter exercido posse de qualquer das motocicletas descritas na denúncia, bem como negou ter estado com a chave de qualquer dos veículos. Ao ser questionado sobre os motivos pelos quais estaria sendo acusado, afirmou acreditar que a imputação decorre de seu histórico criminal anterior. Relatou que, apesar de tentar levar uma vida honesta, considera que acaba sendo apontado como responsável por fatos ilícitos em razão de seu passado. Declarou que seu primo foi abordado na residência de Michel, enquanto ele próprio se encontrava na casa de sua tia quando foi abordado pelos policiais. Afirmou que foi preso em local diverso daquele em que as motocicletas foram encontradas e que não havia nenhum objeto ilícito em sua posse. Acrescentou que utilizava tornozeleira eletrônica em razão de outro processo criminal e que os registros de monitoramento poderiam comprovar sua localização no momento dos fatos. Informou residir na Rua do Curió, nº 22, juntamente com Mateus e sua tia. Declarou ser pai de uma filha de sete anos, que reside com a mãe. Informou ter concluído o primeiro ano do ensino médio, possuir curso de barbeiro e trabalhar como ajudante de pedreiro, exercendo também a atividade de barbeiro nos horários livres. Relatou possuir renda mensal aproximada de R$ 4.000,00. Questionado sobre outros processos, confirmou que responde a ações penais anteriores e que, por essa razão, utilizava tornozeleira eletrônica. Reafirmou que não praticou os fatos apurados neste processo e sustentou que assumiu a responsabilidade pelos delitos que efetivamente praticou no passado, razão pela qual entende estar sendo acusado injustamente. Indagado sobre a residência localizada na Rua Gralha Azul, nº 136, afirmou acreditar que se tratava da casa de Michel. Declarou que, quando foi levado pelos policiais ao local, ambas as motocicletas estavam naquele endereço. Ao ser informado de que os demais depoimentos apontavam a existência de apenas uma motocicleta na residência, insistiu que os dois veículos estavam no local. Questionado sobre a motocicleta Honda CB 300, que teria sido localizada em outro endereço, afirmou que essa era a versão apresentada pelos policiais, mas reiterou que, segundo sua percepção, as duas motocicletas estavam na residência de Michel. Ao ser indagado sobre quem morava no endereço da Rua Jerônimo Alberti, nº 1340, respondeu que não residia naquele local e que morava na Rua do Curió. Informou que o endereço mencionado corresponde a uma referência próxima ao mercado da região, distante aproximadamente entre 500 e 800 metros de sua residência. Acrescentou que algumas pessoas utilizam tal endereço como ponto de referência para entregas e localização. Questionado acerca de eventual envolvimento com a receptação ou ocultação das motocicletas, negou qualquer participação. Relatou que estava em sua residência quando os policiais chegaram e o associaram aos fatos. Sustentou que sua prisão decorreu exclusivamente do fato de possuir antecedentes criminais e utilizar tornozeleira eletrônica, afirmando que os policiais presumiram seu envolvimento sem que ele tivesse sido encontrado na posse de qualquer motocicleta. Indagado sobre o adolescente Kaue, declarou não o conhecer (mov. 161.2). O réu Matheus Henrique dos Santos declarou ter ciência das acusações formuladas contra si e negou ter ocultado a motocicleta Honda CG 160 mencionada na denúncia. Relatou que as duas motocicletas estavam na residência de Michel. Afirmou que teve contato com os veículos apenas após adquiri-los por meio de anúncio publicado no Marketplace. Declarou que comprou as motocicletas como veículos conhecidos popularmente como “piseira” e que, à época, não sabia que se tratavam de veículos clonados ou oriundos de crime. Informou que realizou consulta da placa e não encontrou registro de furto ou outras irregularidades, constatando apenas a existência de débitos documentais pendentes. Questionado sobre a aquisição dos veículos, afirmou que não trabalhava habitualmente com a compra e venda de motocicletas. Explicou que havia vendido um cavalo da raça Crioula por R$ 6.000,00 e decidiu investir o valor na compra das motocicletas anunciadas. Relatou que ofereceu R$ 5.500,00 em dinheiro, além de um aparelho celular Samsung A71, em negociação realizada com uma pessoa identificada como Daniel Felipe, residente no bairro Santa Cândida. Acrescentou que, após entregar o aparelho celular ao vendedor, perdeu o contato e as informações relacionadas à negociação. Informou que adquiriu duas motocicletas e que aquelas eram as primeiras que havia comprado. Declarou que os veículos foram deixados na residência de Michel porque não possuía local adequado para guardá-los, já que sua residência era acessada por escadas e não possuía rampa para entrada de motocicletas. Relatou que conhecia Michel em razão de trabalhos realizados juntos e que a amizade surgiu a partir dessa convivência profissional. Declarou que Célio é seu primo. Afirmou que, quando os policiais compareceram à sua residência para realizar buscas, Célio também estava presente no local. Sustentou que seu primo não possuía qualquer envolvimento com os fatos e que foi levado pelos policiais apenas em razão de possuir antecedentes criminais. Informou residir na Rua do Curió, nº 22. Declarou estar em um relacionamento, não possuir filhos, ter concluído a nona série do ensino fundamental e trabalhar como ajudante de pedreiro. Relatou receber aproximadamente R$ 80,00 por dia de trabalho e complementar sua renda com atividades de compra e venda de bens, sem possuir rendimento mensal fixo. Negou possuir antecedentes criminais e afirmou nunca ter respondido a outros processos. Declarou ser trabalhador e alegou ter sido vítima de um golpe relacionado à compra dos veículos. Questionado sobre a existência de documentos relativos à aquisição das motocicletas, afirmou que não possuía mais qualquer comprovação, pois as conversas e registros estavam armazenados no aparelho celular entregue ao vendedor durante a negociação. Informou que recebeu apenas documentos digitais dos veículos. Ao ser indagado sobre as cautelas adotadas para verificar a regularidade das motocicletas antes da compra, afirmou que apenas conferiu as placas dos veículos. Declarou que, por se tratar de suas primeiras motocicletas, estava animado com a aquisição e não imaginava que pudessem ser produtos de crime. Questionado sobre a possibilidade de os veículos possuírem origem ilícita, afirmou que jamais cogitou que fossem clonados ou furtados. Relatou que as duas motocicletas permaneceram na residência de Michel porque havia solicitado que ele as guardasse. Segundo afirmou, não possuía local adequado para mantê-las. Indagado sobre a localização da Honda CB 300, declarou que as duas motocicletas estavam juntas e sustentou acreditar que estavam tentando atribuir a segunda motocicleta a Célio em razão de seus antecedentes criminais. Questionado acerca do endereço situado na Rua Jerônimo Alberti, nº 1340, informou que o local é utilizado apenas como referência para indicar a região onde sua família reside. Explicou que seus familiares fornecem aquele endereço como ponto de localização para entregas e visitas, embora sua residência fique nas proximidades. Afirmou que Célio também residia com sua família naquele período. Questionado sobre o adolescente Kaue, declarou que não possuía amizade com ele, conhecendo-o apenas superficialmente por encontrá-lo ocasionalmente na residência de Michel. Relatou que mantinham apenas cumprimentos cordiais. Ao ser indagado sobre a presença de Kaue no dia dos fatos, afirmou que o adolescente já se encontrava na residência de Michel quando chegou ao local e que não sabia explicar por qual motivo ele estava ali. Questionado sobre a informação de que portava uma chave pendurada no pescoço, confirmou que estava com uma chave, mas negou que se tratasse de uma chave micha. Afirmou que era uma chave comum de motocicleta e que funcionava normalmente na Honda CB 300. Por fim, declarou que adquiriu as motocicletas com a intenção de revendê-las posteriormente. Relatou que pretendia vender cada uma por aproximadamente R$ 4.000,00 de lucro e que deixou os veículos na residência de Michel para que ele os guardasse e o auxiliasse na revenda, prometendo lhe entregar uma quantia em dinheiro como forma de ajuda (mov. 161.3). Pois bem. Passo a analisar de forma separada os fatos da denúncia: FATO 01 - Receptação qualificada da motocicleta Honda CG 160 Start (art. 180, §§ 1º e 2º, do CP) A materialidade do delito restou comprovada no auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), pelo boletim de ocorrência 2026/474458 e 2026/456694 (mov. 1.3 e 1.11), auto de exibição e apreensão (mov. 1.4/1.5), auto de avaliação (mov. 1.9), imagens (mov. 1.12/1.14, 1.17/1.20 e 1.23/1.36), vídeos de mov. 1.15/1.16 e 1.21/1.22) auto de constatação e vistoria de veículo (mov. 48.1), auto de entrega (mov. 48.7) e pelos depoimentos que instruem a presente ação penal. A autoria é igualmente certa. Os policiais civis relataram, de forma harmônica e convergente, que a motocicleta furtada foi localizada na residência de Michel, local utilizado pelos acusados para ocultar o veículo. A testemunha Michel confirmou que a motocicleta foi deixada em sua residência por solicitação do acusado Célio, por intermédio de Mateus, os quais não possuíam local para guardá-la. O próprio réu Matheus admitiu ter adquirido a motocicleta para posterior revenda, declarando expressamente que pretendia revendê-la com lucro e que a havia deixado na residência de Michel para que fosse guardada e posteriormente comercializada. Não há controvérsia quanto ao fato de que o veículo apreendido era objeto de crime patrimonial antecedente, circunstância esta confirmada pela atuação policial e não infirmada pela defesa. Também está demonstrado o elemento subjetivo do tipo. A motocicleta havia sido furtada poucos dias antes da apreensão, encontrava-se sem placa de identificação e estava oculta em residência de terceiro. Além disso, os acusados não apresentaram documentação idônea de aquisição, tampouco foram capazes de demonstrar a origem lícita do bem. As versões defensivas mostraram-se contraditórias e isoladas do restante do conjunto probatório, não sendo plausível que pessoas que adquirem veículo por preço significativamente inferior ao valor de mercado, sem documentação regular e em circunstâncias clandestinas, desconheçam sua origem criminosa. Destaque-se que “na receptação, sabe-se que o dolo, consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, é de difícil comprovação, porque estágio meramente subjetivo do comportamento, devendo ser apurado das demais circunstâncias que cercam o fato e da própria conduta do agente. (...)". (STJ, AgRg no REsp 908826 / RS, rel. Min. Jane Silva, DJe 17/11/2008). Nesse passo, incabível o afastamento do dolo, uma vez que os réus não demonstraram que adquiriram a motocicleta de forma idônea, merecendo registro o seguinte julgado: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO PRÓPRIA (ART. 180, CAPUT, 1ª PARTE, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE CONHECIMENTO DO RÉU DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO QUE DIRIGIA. IMPROCEDÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO COERENTE. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS. VERSÃO INCONSISTENTE APRESENTADA PELO ACUSADO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS REFLEXAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A prova do conhecimento da ilicitude do objeto no crime de receptação própria (art. 180, caput, 1ª parte, CP) é de complexa aferição, não raras vezes sendo demonstrada através de circunstâncias reflexas ao próprio fato, conjugando-se as declarações do réu, os depoimentos dos policiais e demais peculiaridades da apreensão do bem. "Tratando-se de crime de receptação, onde o princípio do ônus da prova tem aplicação inversa, a posse injustificada do bem faz presumir a autoria, competindo ao possuidor demonstrar em juízo que adquiriu o automóvel de forma idônea. Recurso conhecido e desprovido”. (grifei - TJPR – Apelação criminal n. 465.311-4 – 4ª Câmara Criminal – Rel. Des. Antônio Martelozzo – j. 08.08.2008). Ainda, a qualificadora prevista no § 1º do art. 180 do Código Penal restou plenamente caracterizada. A prova oral evidencia que os acusados não atuavam como meros adquirentes ocasionais do bem, mas utilizavam o veículo como objeto de atividade de comércio irregular, visando obtenção de lucro mediante posterior revenda. O próprio interrogatório de Matheus demonstra que adquiriu as motocicletas para revendê-las, circunstância que enquadra a conduta no conceito de atividade comercial, ainda que informal, nos termos do § 2º do art. 180 do Código Penal. Outrossim, o informante Michel confirmou que a motocicleta foi deixada por Célio em sua residência, por intermédio de Mateus, corroborando às informações repassadas pela equipe policial. Diante disso, resta comprovado que os acusados ocultavam, em proveito próprio e com finalidade comercial, veículo que sabiam ser produto de crime, impondo-se a condenação pelo delito do art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal. FATO 02 - Adulteração de sinal identificador de veículo automotor - motocicleta Honda/CG 160 Start (art. 311, § 2º, III, do CP) A materialidade do delito restou comprovada no auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), pelo boletim de ocorrência 2026/474458 e 2026/456694 (mov. 1.3 e 1.11), auto de exibição e apreensão (mov. 1.4/1.5), auto de avaliação (mov. 1.9), imagens (mov. 1.12/1.14, 1.17/1.20 e 1.23/1.36), vídeos de mov. 1.15/1.16 e 1.21/1.22) auto de constatação e vistoria de veículo (mov. 48.1), auto de entrega (mov. 48.7) e pelos depoimentos que instruem a presente ação penal. A autoria decorre dos mesmos elementos probatórios que demonstram a posse e ocultação do veículo pelos acusados. A motocicleta foi localizada no local indicado pelos investigados e guardada em nome deles. A testemunha Michel confirmou que o bem lhe foi entregue pelos acusados, enquanto os policiais descreveram que eles retornariam ao local para buscá-lo. O delito previsto no art. 311 do Código Penal configura crime de natureza formal, bastando que o agente tenha em sua posse, conduza ou oculte veículo com sinal identificador adulterado, nas hipóteses previstas pelo § 2º, inciso III. No caso concreto, a supressão da placa foi constatada diretamente pela equipe policial, sendo manifesta a adulteração do sinal identificador. O dolo igualmente se encontra demonstrado. Não é crível que os acusados ignorassem a ausência da placa de uma motocicleta que mantinham sob sua posse e controle, especialmente porque pretendiam revendê-la. A supressão do principal elemento identificador do veículo constitui circunstância ostensiva e perceptível a qualquer pessoa, afastando qualquer alegação de desconhecimento. Assim, comprovado que os acusados ocultavam veículo automotor cujo sinal identificador havia sido deliberadamente suprimido, impõe-se a condenação pela prática do delito previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. FATO 03 - Receptação qualificada da motocicleta Honda CB 300R (art. 180, §§ 1º e 2º, do CP) A materialidade do delito restou comprovada no auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), pelo boletim de ocorrência 2026/474458 e 2026/426158 (mov. 1.3 e 1.10), auto de exibição e apreensão (mov. 1.4/1.5), auto de avaliação (mov. 1.9), imagens (mov. 1.12/1.14, 1.17/1.20 e 1.23/1.36), vídeos de mov. 1.15/1.16 e 1.21/1.22), laudo pericial 45.989/2026 (mov. 122.2) e pelos depoimentos que instruem a presente ação penal. A autoria emerge de forma segura da prova oral produzida em juízo. Os policiais responsáveis pelas diligências relataram que a investigação teve início após a própria vítima reconhecer sua motocicleta anunciada no Marketplace. A partir das informações constantes do anúncio, chegou-se ao réu Matheus, cujo número telefônico era utilizado para a comercialização do veículo. As diligências permitiram localizar a motocicleta em residência vinculada ao adolescente Kaue, local indicado pelos próprios envolvidos. Os policiais também esclareceram que Matheus estava retornando para buscar o veículo quando foi abordado, portando inclusive a chave correspondente à motocicleta. Além disso, Matheus admitiu em juízo que havia adquirido a motocicleta para revendê-la posteriormente com finalidade lucrativa. Confessou ainda que anunciava o bem para venda, circunstância que reforça o exercício de atividade comercial irregular. Por sua vez, Kaue afirmou que recebeu a motocicleta de Célio na noite anterior, restando comprovado que ele detinha poder de disposição sobre a motocicleta e participou de sua ocultação. O conhecimento da origem ilícita mostra-se evidenciado por diversos elementos objetivos: recente subtração do veículo, anúncio em rede social, inexistência de documentação regular de aquisição, adulteração dos sinais identificadores e ocultação em residência de terceiro. Tais circunstâncias afastam a alegação de boa-fé, revelando plena ciência acerca da origem criminosa do bem. Portanto, restando comprovado que os acusados ocultavam e mantinham para revenda veículo que sabiam ser produto de crime, devem ser condenados pela prática do delito previsto no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal. FATO 04 - Adulteração de sinal identificador da motocicleta Honda CB 300R (art. 311, § 2º, III, do CP) A materialidade do delito restou comprovada no auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), pelo boletim de ocorrência 2026/474458 e 2026/426158 (mov. 1.3 e 1.10), auto de exibição e apreensão (mov. 1.4/1.5), auto de avaliação (mov. 1.9), imagens (mov. 1.12/1.14, 1.17/1.20 e 1.23/1.36), vídeos de mov. 1.15/1.16 e 1.21/1.22), laudo pericial 45.989/2026 (mov. 122.2) e pelos depoimentos que instruem a presente ação penal. Quanto à autoria, a prova testemunhal confirmou que o veículo estava sendo anunciado e circulava com identificação incompatível, circunstância que permitiu à vítima reconhecê-lo apenas por características particulares, como adesivos e alterações estéticas. Os policiais também relataram a constatação de sinais evidentes de adulteração durante as diligências. Matheus estava diretamente vinculado ao anúncio do veículo e admitiu possuir a motocicleta para futura revenda. Ainda, Célio teria deixado a motocicleta na noite anterior na residência do adolescente, confirmando as diligências que indicam a participação conjunta dos réus na ocultação do bem e no controle sobre sua localização. O dolo é manifesto. A substituição da placa original e a modificação dos elementos identificadores não constituem irregularidades sutis ou imperceptíveis. Ao contrário, tratam-se de alterações ostensivas incompatíveis com a alegada boa-fé dos acusados. Quem anuncia e pretende revender veículo nessas condições necessariamente tem ciência da adulteração existente. Assim, demonstrado que os acusados ocultavam e mantinham em proveito próprio motocicleta com sinais identificadores adulterados, impõe-se a condenação pela prática do delito previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. FATO 05 - Corrupção de menores (art. 244-B do ECA) A materialidade e autoria encontram-se comprovadas pelos depoimentos dos policiais, pelo depoimento do adolescente e pelos demais elementos produzidos em juízo. As provas demonstram que o adolescente Kaue participou diretamente dos fatos descritos nos itens anteriores, servindo como guardião da motocicleta Honda CB 300R em sua residência e acompanhando os acusados em parte das diligências que culminaram na abordagem policial. Os policiais foram categóricos ao afirmar que o adolescente possuía conhecimento da prática delitiva e participava da ocultação dos veículos. O próprio adolescente confirmou que aceitou guardar uma das motocicletas a pedido dos acusados, permitindo sua permanência em sua residência. É pacífico o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 500, de que o crime do art. 244-B do ECA é formal, sendo suficiente a participação do menor na empreitada criminosa, independentemente da demonstração de efetiva corrupção moral. No caso concreto, restou demonstrado que os acusados praticaram os delitos de receptação qualificada e adulteração de sinal identificador de veículo em conjunto com adolescente de 17 anos de idade, atraindo-o para a prática criminosa e utilizando sua participação para a ocultação dos veículos. Dessa forma, comprovado que os réus concorreram para a prática dos delitos na companhia do adolescente K.G.A., impõe-se a condenação de ambos pela prática do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente Além de típicos, os fatos são antijurídicos, uma vez que os acusados não agiram amparados por quaisquer das causas que excluem sua ilicitude. Os réus também são culpáveis. Na espécie, os réus, à época dos fatos, já haviam atingido a maioridade penal (Código Penal, art. 27). Eram pessoas imputáveis, ou seja, sujeito mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Tinham eles potencial consciência da antijuridicidade de suas condutas, isto é, era-lhe perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias do fato, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fizeram. Impõe-se, portanto, a condenação. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na denúncia, para condenar o réu CELIO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR e MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS nas sanções previstas no artigo 180, §§1° e 2°, do Código Penal (FATOS 01 e 03), artigo 311, §2°, inc. III, do Código Penal (FATOS 02 e 04) e artigo 244-B, caput, do ECA (FATO 05), o que faço com fulcro no artigo 387 do CPP. Condeno os réus ao pagamento das custas e demais despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Passo a fixar-lhe a pena: - Quanto ao réu CELIO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR: III.I. Quanto aos crimes de receptação (1° e 3° fatos): A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Aumento a pena com relação a culpabilidade, uma vez que o crime durante o período em que o réu se encontrava cumprindo pena no regime aberto nos autos 4000037-43.2026.8.16.0028, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta. Destarte, majoro a pena em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O réu é portador de maus antecedentes (mov. 166.1), eis que possui sentença condenatória nos autos 0002109-86.2025.8.16.0196 (receptação), transitada em julgado em 04/05/26, sendo o fato anterior aos fatos apurados nestes autos, mas com trânsito em julgado em data posterior. Destarte, aumento a pena em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Os autos não ministram elementos suficientes para aquilatar a conduta social e personalidade do agente. O motivo da prática do delito que emerge do conjunto probatório é o comum da espécie, ou seja, a intenção de obter lucro fácil. As circunstâncias não são desfavoráveis. As consequências não extrapolaram o normal em crimes dessa natureza. O comportamento da vítima, em razão da espécie delitiva, não há que ser valorado. Pena-base: Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, e existindo circunstância judicial desfavorável, fixo-lhe a pena-base em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. B) CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Ausentes circunstâncias atenuantes. Presente a agravante da reincidência, considerando que o réu possui diversas sentenças condenatórias transitadas em julgado, quais sejam, autos n° 0001851-81.2022.8.16.0196 (furto e direção de veículo automotor sem habilitação), transitada em julgado em 10/12/25, 0002434-22.2021.8.16.0028 (receptação e adulteração de sinal identificador, transitada em julgado em 01/02/24 e 0011475-61.2022.8.16.0033 (receptação e adulteração de sinal identificador), transitada em julgado em 25/06/24. Assim, considerando a multirreincidência, majoro a pena em 1/3 (um terço), fixando-se a pena em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 40 (quarenta) dias-multa. C) CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO: Não há. D) CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (FATOS 01 E 03) Verifica-se que os delitos de receptação qualificada descritos nos Fatos 01 e 03 foram praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, revelando a continuidade da mesma atividade criminosa. Com efeito, ambos os fatos ocorreram na mesma data, envolveram os mesmos agentes, foram praticados no contexto de comércio irregular de motocicletas subtraídas e tinham por objeto veículos automotores provenientes de crimes patrimoniais recentes. As circunstâncias concretas demonstram que as condutas não constituem episódios isolados e independentes, mas sim desdobramentos de uma mesma empreitada criminosa voltada à ocultação e comercialização de veículos ilícitos, havendo evidente vínculo subjetivo entre elas. Presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 71 do Código Penal, reconheço que o delito descrito no Fato 03 configura continuação do delito descrito no Fato 01, razão pela qual aplico a regra da continuidade delitiva, aplicando-se a pena de um só crime, aumentada de 1/6, por serem idênticas as infrações, fixando-se a pena em 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 46 (quarenta e seis) dias-multa. E) PENA DEFINITIVA: Obedecidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 46 (quarenta e seis) dias-multa. F) DO VALOR DO DIA-MULTA: Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. G) REGIME INICIAL: Fixo o regime FECHADO, conforme as diretrizes do art. 33, §2º, ‘a’, considerando a reincidência do acusado. H) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Incabível mediante reincidência do acusado e quantidade da pena. I) DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Deixo de conceder Sursis, ante a reincidência do acusado e a quantidade da pena. III.II. Quanto aos crimes adulteração de veículo (2° e 4° fatos): A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Aumento a pena com relação a culpabilidade, uma vez que o crime durante o período em que o réu se encontrava cumprindo pena no regime aberto nos autos 4000037-43.2026.8.16.0028, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta. Destarte, majoro a pena em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O réu é portador de maus antecedentes (mov. 166.1), eis que possui sentença condenatória nos autos 0002109-86.2025.8.16.0196 (receptação), transitada em julgado em 04/05/26, sendo o fato anterior aos fatos apurados nestes autos, mas com trânsito em julgado em data posterior. Destarte, aumento a pena em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Os autos não ministram elementos suficientes para aquilatar a conduta social e personalidade do agente. O motivo da prática do delito que emerge do conjunto probatório é o comum da espécie. As circunstâncias não são desfavoráveis. As consequências não extrapolaram o normal em crimes dessa natureza. O comportamento da vítima, em razão da espécie delitiva, não há que ser valorado. Pena-base: Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, e existindo circunstância judicial desfavorável, fixo-lhe a pena-base em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. B) CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Ausentes circunstâncias atenuantes. Presente a agravante da reincidência, considerando que o réu possui diversas sentenças condenatórias transitadas em julgado, quais sejam, autos n° 0001851-81.2022.8.16.0196 (furto e direção de veículo automotor sem habilitação), transitada em julgado em 10/12/25, 0002434-22.2021.8.16.0028 (receptação e adulteração de sinal identificador, transitada em julgado em 01/02/24 e 0011475-61.2022.8.16.0033 (receptação e adulteração de sinal identificador), transitada em julgado em 25/06/24. Assim, considerando a multirreincidência, majoro a pena em 1/3 (um terço), fixando-se a pena em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 40 (quarenta) dias-multa. C) CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO: Não há. D) CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (FATOS 02 E 04) Também os delitos previstos no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, descritos nos Fatos 02 e 04, foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução. As adulterações recaíram sobre motocicletas mantidas pelos acusados dentro do mesmo contexto criminoso, destinadas à ocultação de sua origem ilícita e posterior comercialização. Observa-se que a supressão da placa da Honda CG 160 Start e a substituição da placa, bem como a adulteração dos sinais identificadores da Honda CB 300R, constituíram condutas da mesma espécie, praticadas pelos mesmos agentes e inseridas em uma única dinâmica delitiva voltada à dissimulação da procedência criminosa dos veículos receptados. Dessa forma, evidenciada a homogeneidade das infrações, a proximidade temporal e espacial entre os fatos e a unidade de desígnios dos condenados, reconheço que o delito descrito no Fato 04 constitui continuação do delito descrito no Fato 02, aplicando-se a regra do crime continuado prevista no art. 71 do Código Penal, razão pela qual aplico a regra da continuidade delitiva, aplicando-se a pena de um só crime, aumentada de 1/6, por serem idênticas as infrações, fixando-se a pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 46 (quarenta e seis) dias-multa. E) PENA DEFINITIVA: Obedecidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 46 (quarenta e seis) dias-multa. F) DO VALOR DO DIA-MULTA: Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. G) REGIME INICIAL: Fixo o regime FECHADO, conforme as diretrizes do art. 33, §2º, ‘a’, considerando a reincidência do acusado. H) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Incabível mediante reincidência do acusado e quantidade da pena. I) DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Deixo de conceder Sursis, ante a reincidência do acusado e a quantidade da pena. III.III. Quanto ao crime de corrupção de menor de 18 anos (5° fato): A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Aumento a pena com relação a culpabilidade, uma vez que o crime durante o período em que o réu se encontrava cumprindo pena no regime aberto nos autos 4000037-43.2026.8.16.0028, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta. Destarte, majoro a pena em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. O réu é portador de maus antecedentes (mov. 166.1), eis que possui sentença condenatória nos autos 0002109-86.2025.8.16.0196 (receptação), transitada em julgado em 04/05/26, sendo o fato anterior aos fatos apurados nestes autos, mas com trânsito em julgado em data posterior. Assim, a primeira condenação deverá ser utilizada como maus antecedentes e as demais como reincidência. Destarte, aumento a pena em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Os autos não ministram elementos suficientes para aquilatar a conduta social e personalidade do agente. O motivo da prática do delito que emerge do conjunto probatório é o comum da espécie. As circunstâncias não são desfavoráveis. As consequências não extrapolaram o normal em crimes dessa natureza. O comportamento da vítima, em razão da espécie delitiva, não há que ser valorado. Pena-base: Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, e existindo circunstância judicial desfavorável, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. B) CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Ausentes circunstâncias atenuantes. Presente a agravante da reincidência, considerando que o réu possui diversas sentenças condenatórias transitadas em julgado, quais sejam, autos n° 0001851-81.2022.8.16.0196 (furto e direção de veículo automotor sem habilitação), transitada em julgado em 10/12/25, 0002434-22.2021.8.16.0028 (receptação e adulteração de sinal identificador, transitada em julgado em 01/02/24 e 0011475-61.2022.8.16.0033 (receptação e adulteração de sinal identificador), transitada em julgado em 25/06/24. Assim, considerando a multirreincidência, majoro a pena em 1/3 (um terço), fixando-se a pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. C) CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO: Não há. D) PENA DEFINITIVA: Obedecidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. E) REGIME INICIAL: Fixo o regime SEMIABERTO, conforme as diretrizes do art. 33, §2º, ‘b’ e Súmula 269 do STJ, considerando a reincidência do acusado. F) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Incabível mediante reincidência do acusado. G) DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Deixo de conceder Sursis, ante a reincidência do acusado e a quantidade da pena. III.IV. Do Concurso de Crimes: Pena Final No caso concreto, não se mostra cabível o reconhecimento do concurso formal previsto no art. 70 do Código Penal entre os crimes. Isso porque referido instituto pressupõe a prática de uma única ação ou omissão da qual resultem dois ou mais delitos, hipótese que não se verifica nos autos. Com efeito, os crimes de receptação qualificada descritos nos Fatos 01 e 03 recaíram sobre motocicletas distintas, produto de furtos diversos, sendo cada infração praticada mediante condutas autônomas de aquisição, manutenção e ocultação dos respectivos veículos. Da mesma forma, os delitos de adulteração de sinal identificador descritos nos Fatos 02 e 04 decorreram de intervenções independentes realizadas sobre veículos diversos, cada qual com sinais identificadores próprios e adulterações específicas. Embora as receptações guardem entre si vínculo apto ao reconhecimento da continuidade delitiva, assim como ocorre com os delitos de adulteração dos sinais identificadores, não se pode afirmar que tais infrações tenham resultado de um único comportamento dos acusados. Ao contrário, a prova produzida evidencia a prática de múltiplas condutas sucessivas e independentes, dirigidas a bens jurídicos distintos e materializadas em momentos executórios próprios. Desse modo, após o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de receptação e, separadamente, entre os delitos de adulteração de sinal identificador, as penas resultantes de cada série delitiva devem ser somadas à pena fixada pelo crime de corrupção de menores, nos termos do art. 69 do Código Penal. Isso porque os crimes remanescentes foram praticados mediante condutas autônomas, inexistindo unidade de ação apta a justificar a incidência do concurso formal. Assim, reconheço a existência de concurso material de crimes, aplicando-se a regra do art. 69 do Código Penal, com a soma das penas privativas de liberdade fixadas para cada grupo de infrações, restando a pena em 14 (quatorze) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 92 (noventa e dois) dias-multa. A) REGIME INICIAL: Fixo o regime FECHADO, conforme as diretrizes do art. 33, §2º, ‘a’, considerando a reincidência do acusado e quantidade da pena fixada. B) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Inviável em razão da quantidade da pena aplicada a reincidência do réu e quantidade da pena. C) DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Da mesma forma, inviável em razão da quantidade da pena aplicada a reincidência do réu. D) DETRAÇÃO PENAL: Deixa-se de promover se a detração do tempo de prisão provisória, nos termos do artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, para evitar a contagem dúplice, vez que o réu atualmente cumpre pena por outra condenação, sem prejuízo do cálculo posterior pelo juízo da execução. E) DO VALOR DO DIA-MULTA: Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. - Quanto ao réu MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS: III.I. Quanto aos crimes de receptação (1° e 3° fatos): A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Quanto à culpabilidade, o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu é normal. O réu não é portador de maus antecedentes (mov. 167.1). Os autos não ministram elementos suficientes para aquilatar a conduta social e personalidade do agente. O motivo da prática do delito que emerge do conjunto probatório é o comum da espécie, ou seja, a intenção de obter lucro fácil. As circunstâncias não são desfavoráveis. As consequências não extrapolaram o normal em crimes dessa natureza. O comportamento da vítima, em razão da espécie delitiva, não há que ser valorado. Pena-base: Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, e inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo-lhe a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. B) CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Ausentes circunstâncias agravantes. Presente a circunstância atenuante da menoridade relativa, contudo, deixo de reduzir a pena, ante o entendimento adotado pela Súmula 231 do STJ. C) CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO: Não há. D) CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (FATOS 01 E 03) Verifica-se que os delitos de receptação qualificada descritos nos Fatos 01 e 03 foram praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, revelando a continuidade da mesma atividade criminosa. Com efeito, ambos os fatos ocorreram na mesma data, envolveram os mesmos agentes, foram praticados no contexto de comércio irregular de motocicletas subtraídas e tinham por objeto veículos automotores provenientes de crimes patrimoniais recentes. As circunstâncias concretas demonstram que as condutas não constituem episódios isolados e independentes, mas sim desdobramentos de uma mesma empreitada criminosa voltada à ocultação e comercialização de veículos ilícitos, havendo evidente vínculo subjetivo entre elas. Presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 71 do Código Penal, reconheço que o delito descrito no Fato 03 configura continuação do delito descrito no Fato 01, razão pela qual aplico a regra da continuidade delitiva, aplicando-se a pena de um só crime, aumentada de 1/6, por serem idênticas as infrações, fixando-se a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. E) PENA DEFINITIVA: Obedecidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. F) DO VALOR DO DIA-MULTA: Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. G) REGIME INICIAL: Fixo o regime ABERTO de cumprimento da pena, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação após as 22h00; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. H) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Por encontrarem-se presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito, da seguinte forma: a) deverá o réu cumprir serviços comunitários à razão de 01 (uma) hora de trabalho por dia de condenação, de forma a não prejudicar sua normal jornada de trabalho, em local a ser escolhido por este Juízo por ocasião da audiência admonitória, de acordo com as aptidões do réu; b) prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo em prol do sistema Fundos. I) DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Deixo de conceder Sursis, ante a substituição operada. III.II. Quanto aos crimes adulteração de veículo (2° e 4° fatos): A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Quanto à culpabilidade, o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu é normal. O réu não é portador de maus antecedentes (mov. 167.1). Os autos não ministram elementos suficientes para aquilatar a conduta social e personalidade do agente. O motivo da prática do delito que emerge do conjunto probatório é o comum da espécie. As circunstâncias não são desfavoráveis. As consequências não extrapolaram o normal em crimes dessa natureza. O comportamento da vítima, em razão da espécie delitiva, não há que ser valorado. Pena-base: Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, e inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo-lhe a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. B) CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Ausentes circunstâncias agravantes. Presente a circunstância atenuante da menoridade relativa, contudo, deixo de reduzir a pena, ante o entendimento adotado pela Súmula 231 do STJ. C) CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO: Não há. D) CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (FATOS 02 E 04) Também os delitos previstos no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, descritos nos Fatos 02 e 04, foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução. As adulterações recaíram sobre motocicletas mantidas pelos acusados dentro do mesmo contexto criminoso, destinadas à ocultação de sua origem ilícita e posterior comercialização. Observa-se que a supressão da placa da Honda CG 160 Start e a substituição da placa, bem como a adulteração dos sinais identificadores da Honda CB 300R, constituíram condutas da mesma espécie, praticadas pelos mesmos agentes e inseridas em uma única dinâmica delitiva voltada à dissimulação da procedência criminosa dos veículos receptados. Dessa forma, evidenciada a homogeneidade das infrações, a proximidade temporal e espacial entre os fatos e a unidade de desígnios dos condenados, reconheço que o delito descrito no Fato 04 constitui continuação do delito descrito no Fato 02, aplicando-se a regra do crime continuado prevista no art. 71 do Código Penal, razão pela qual aplico a regra da continuidade delitiva, aplicando-se a pena de um só crime, aumentada de 1/6, por serem idênticas as infrações, fixando-se a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. E) PENA DEFINITIVA: Obedecidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. F) DO VALOR DO DIA-MULTA: Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. G) REGIME INICIAL: Fixo o regime ABERTO de cumprimento da pena, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação após as 22h00; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. H) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Por encontrarem-se presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito, da seguinte forma: a) deverá o réu cumprir serviços comunitários à razão de 01 (uma) hora de trabalho por dia de condenação, de forma a não prejudicar sua normal jornada de trabalho, em local a ser escolhido por este Juízo por ocasião da audiência admonitória, de acordo com as aptidões do réu; b) prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo em prol do sistema Fundos. I) DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Deixo de conceder Sursis, ante a substituição operada. III.III. Quanto ao crime de corrupção de menor de 18 anos (5° fato): A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Quanto à culpabilidade, o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu é normal. O réu não é portador de maus antecedentes (mov. 167.1). Os autos não ministram elementos suficientes para aquilatar a conduta social e personalidade do agente. O motivo da prática do delito que emerge do conjunto probatório é o comum da espécie. As circunstâncias não são desfavoráveis. As consequências não extrapolaram o normal em crimes dessa natureza. O comportamento da vítima, em razão da espécie delitiva, não há que ser valorado. Pena-base: Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, e inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. B) CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Ausentes circunstâncias agravantes. Presente a circunstância atenuante da menoridade relativa, contudo, deixo de reduzir a pena, ante o entendimento adotado pela Súmula 231 do STJ. C) CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO: Não há. D) PENA DEFINITIVA: Obedecidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão. E) REGIME INICIAL: Fixo o regime ABERTO de cumprimento da pena, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação após as 22h00; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. F) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Por encontrarem-se presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direito, da seguinte forma: a) deverá o réu cumprir serviços comunitários à razão de 01 (uma) hora de trabalho por dia de condenação, de forma a não prejudicar sua normal jornada de trabalho, em local a ser escolhido por este Juízo por ocasião da audiência admonitória, de acordo com as aptidões do réu. G) DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Deixo de conceder Sursis, ante a reincidência do acusado e a quantidade da pena. III.IV. Do Concurso de Crimes: Pena Final No caso concreto, não se mostra cabível o reconhecimento do concurso formal previsto no art. 70 do Código Penal. Isso porque referido instituto pressupõe a prática de uma única ação ou omissão da qual resultem dois ou mais delitos, hipótese que não se verifica nos autos. Com efeito, os crimes de receptação qualificada descritos nos Fatos 01 e 03 recaíram sobre motocicletas distintas, produto de furtos diversos, sendo cada infração praticada mediante condutas autônomas de aquisição, manutenção e ocultação dos respectivos veículos. Da mesma forma, os delitos de adulteração de sinal identificador descritos nos Fatos 02 e 04 decorreram de intervenções independentes realizadas sobre veículos diversos, cada qual com sinais identificadores próprios e adulterações específicas. Embora as receptações guardem entre si vínculo apto ao reconhecimento da continuidade delitiva, assim como ocorre com os delitos de adulteração dos sinais identificadores, não se pode afirmar que tais infrações tenham resultado de um único comportamento dos acusados. Ao contrário, a prova produzida evidencia a prática de múltiplas condutas sucessivas e independentes, dirigidas a bens jurídicos distintos e materializadas em momentos executórios próprios. Desse modo, após o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de receptação e, separadamente, entre os delitos de adulteração de sinal identificador, as penas resultantes de cada série delitiva devem ser somadas à pena fixada pelo crime de corrupção de menores, nos termos do art. 69 do Código Penal. Isso porque os crimes remanescentes foram praticados mediante condutas autônomas, inexistindo unidade de ação apta a justificar a incidência do concurso formal. Assim, reconheço a existência de concurso material de crimes, aplicando-se a regra do art. 69 do Código Penal, com a soma das penas privativas de liberdade fixadas para cada grupo de infrações, restando a pena em 08 (oito) anos de reclusão, além de 22 (vinte e dois) dias-multa. A) REGIME INICIAL: Fixo o regime SEMIABERTO, conforme as diretrizes do art. 33, §2º, ‘b’, considerando a quantidade da pena fixada. B) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Inviável em razão da quantidade da pena aplicada. C) DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Da mesma forma, inviável em razão da quantidade da pena aplicada. D) DETRAÇÃO PENAL: Os autos demonstram que foi recolhido em estabelecimento penal próprio de recluso não condenado durante sua prisão provisória pelo período de 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias, o que deve ser computado para fins de cumprimento de pena. O tempo de prisão cautelar não influirá em eventual benefício. E) DO VALOR DO DIA-MULTA: Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS: Concedo ao acusado Mateus o direito de apelar em liberdade, tendo em vista o regime fixado para o cumprimento da pena, não havendo o preenchimento dos requisitos para a decretação da prisão preventiva. Por outro lado, mantenho a prisão preventiva de Célio, considerando que permanecem inalterados os fundamentos que a decretou, além de considerar que deverá cumprir a pena em regime fechado. Deixo de observar a regra traçada no artigo 387, IV, do CPP, tendo em vista que não foi realizado requerimento na denúncia. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); b. intimem-se os réus para o recolhimento da pena de multa e custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias; c. expeça-se guia de recolhimento, formando-se autos de execução de pena; d. restitua-se a motocicleta Honda/CB300 ao proprietário legal ou ao seu possuidor legítimo; e. proceda-se com a destruição definitiva da chave micha e dos cordões contendo chaves que foram utilizadas para ligar as motos; f. quanto aos aparelhos de celular e capacete, restitua-se aos acusados; g. quanto a motocicleta Honda CG/160 já houve a entrega, conforme se vê pelo auto de entrega de mov. 48.7; h. quanto a droga apreendida, deverá ser vinculada aos autos que apuram a prática de posse de droga para consumo pessoal conforme desmembramento determinado ao mov. 73.1, item 4.1; i. procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. INTIMEM-SE. Colombo/PR, datado e assinado eletronicamente. Fabiana Christina Ferrari Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CELIO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR
Réu MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADYR TACLA FILHO
OAB: 18688/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - De Seg. a Sex. das 12h às 18h - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: 41-3263-5351 - E-mail: col-3vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0003428-74.2026.8.16.0028 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 07/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ALISSON HORT DE SOUZA LEANDRO MOREIRA NEVES TATIANE BRANDÃO MOREIRA Réu(s): CELIO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO: O Ministério Público denunciou CELIO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR, brasileiro, portador da CI/RG nº 155049103/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº 149.150.879-56, nascido aos 29/09/2002 (com 23 anos de idade na data dos fatos), filho de Cristina Dayana Alves e Celio Antonio dos Santos, domiciliado na Rua Curió, nº 10, Ana Rosa, Colombo/PR, telefone (41) 99564-4006, atualmente preso; e MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS, brasileiro, portador da CI/RG nº 163856190/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº 165.045.159-80, nascido aos 08/02/2007 (com 19 anos de idade na data dos fatos), filho de Claudete Aparecida dos Santos e Eloir dos Santos, domiciliado na Rua Curió, nº 22, Arruda, Colombo/PR, telefone (41) 99564-4006, atualmente preso, dando-os como incursos nas sanções do art. 180, §§1° e 2°, do Código Penal (FATOS 01 e 03) e 311, §2°, inc. III, do Código Penal (FATOS 02 e 04); e 244-B, caput, do ECA (FATO 05). Os Fatos 01, 02 e 05 foram praticados em concurso formal (CP, art. 70). Os Fatos 03, 04 e 05 foram praticados em concurso formal (CP, art. 70). Os Fatos 01 e 03 foram praticados em continuidade delitiva (CP, art. 71). Os Fatos 02 e 04 foram praticados em continuidade delitiva (CP, art. 71), pelo fato narrado na inicial, ao qual me reporto por questão de brevidade (ev. 31.1). A denúncia foi recebida no dia 10/04/26 (mov. 73.1). Em seguida, o réu Célio foi pessoalmente citado (ev. 97.2) e o réu Matheus foi pessoalmente citado (ev. 98.1), apresentando resposta à acusação (ev. 109.1), por meio de defensor constituído (ev. 39). O feito foi saneado em mov. 115.1. Durante a instrução do processo foram ouvidas uma vítima e cinco testemunhas arrolada pelo Ministério Público, bem como interrogado os réus (mov. 162.1). Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados nos termos da denúncia, por entender comprovadas a autoria e materialidade dos delitos (mov. 171.1). Por sua vez, a Defesa requereu a absolvição dos réus, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu que seja reconhecida a insuficiência probatória quanto aos crimes previstos nos artigos 311 do Código Penal e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, absolvendo-os dessas imputações. Subsidiariamente, requereu seja afastada a qualificadora prevista no artigo 180, § 1º, do Código Penal, procedendo-se à desclassificação para a modalidade simples. Ainda, manifestou que sejam afastados os concursos formais e a continuidade delitiva, caso ausentes seus requisitos legais, ou, subsidiariamente, aplicada a menor fração de aumento prevista em lei. Em caso de condenação, pugnou que seja fixada a pena-base no mínimo legal, reconhecidas todas as circunstâncias favoráveis, fixado o regime inicial mais brando cabível e concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou, sucessivamente, o sursis (mov. 186.1). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: Seguiu o feito seu trâmite regular não havendo nulidades a serem declaradas, nem anulabilidades a serem sanadas. Passo a analisar a prova oral produzida em Juízo. A testemunha LEONARDO SOUZA ALVES esclareceu que a investigação teve início após o proprietário original de uma motocicleta Honda CB 300 visualizar um anúncio de venda no Marketplace e reconhecer o veículo por meio de um adesivo específico. Relatou que, após a informação, foram realizadas pesquisas nos sistemas policiais e de monitoramento, ocasião em que se constatou que a motocicleta original circulava na cidade de Guarapuava e possuía cor amarela, enquanto a motocicleta anunciada era vermelha. Informou que foram realizadas diligências para identificar o anunciante, chegando-se a um perfil atribuído a Matheus. A partir de consultas aos sistemas policiais, identificou-se um endereço em Colombo, onde os policiais montaram vigilância para verificar eventual movimentação do veículo. Relatou que observaram um veículo Celta saindo da residência investigada e seguindo até outro endereço, na Rua Gralha Azul. No local, dois ocupantes do automóvel, identificados como Célio e Matheus, realizaram contato com um terceiro indivíduo, posteriormente identificado como Michel. Diante disso, a equipe policial foi dividida, permanecendo parte dos agentes na residência inicialmente monitorada e outra parte acompanhando o veículo. Afirmou que, na residência de Michel, havia diversas motocicletas, sendo que uma delas encontrava-se sem placa. Relatou que Michel autorizou a entrada da equipe policial para averiguação e que, durante a inspeção, foi constatado que a motocicleta possuía registro de furto. Segundo a testemunha, Michel informou que a motocicleta havia sido adquirida por Célio, conhecido como “Neguinho”, e que Célio e Matheus haviam deixado o veículo em sua residência por não possuírem local adequado para guardá-lo. Acrescentou que Michel exibiu mensagens que corroboravam essa informação. Declarou que, algum tempo depois, o veículo Celta retornou à residência de Michel para buscar a motocicleta furtada. Na ocasião, foram abordados Matheus e o adolescente Kaue. Informou que, dentro do automóvel, foi localizada uma “micha”, instrumento utilizado para furto de motocicletas. Segundo a testemunha, ambos afirmaram que estavam no local para buscar a motocicleta e portavam uma chave correspondente à Honda CB 300 original. Relatou que, ao serem questionados sobre a motocicleta, os abordados informaram que outro veículo relacionado aos fatos estaria em local diverso, onde se encontrava Célio. Em razão disso, outra equipe policial realizou diligências no referido endereço e localizou a motocicleta indicada nas proximidades de onde Célio estava. Esclareceu que uma das motocicletas foi localizada na Rua Gralha Azul, nº 136, em Colombo, enquanto a outra foi encontrada na Rua Jerônimo Alberti, nº 1340, também em Colombo. Informou que a Honda CB 300 anunciada no Marketplace estava em uma residência que, se recorda, pertencia ao adolescente Kaue. Relatou que os policiais conseguiram visualizar o veículo por cima dos muros e, posteriormente, receberam autorização para ingressar no imóvel. Durante a verificação, constataram que a motocicleta possuía sinais identificadores adulterados. Questionado sobre o conhecimento dos acusados em relação às motocicletas, afirmou que Célio e Matheus alegaram desconhecer a origem ilícita dos veículos e disseram tê-los adquirido de terceiros. Todavia, declarou que Michel informou que a motocicleta encontrada em sua residência havia sido deixada por ambos os acusados. Acrescentou que, durante a abordagem do veículo Celta, Matheus e o adolescente Kaue indicaram o local onde se encontrava a outra motocicleta. Por fim, relatou que recebeu a informação de que Célio havia solicitado a Matheus que anunciasse a Honda CB 300 no Marketplace. Questionado pela defesa, informou que já conhecia Célio em razão de antecedentes criminais relacionados a furtos e roubos de veículos e que ele já havia sido preso anteriormente pela delegacia especializada. Contudo, afirmou não se recordar dos fatos específicos que motivaram aquela prisão. Declarou que não conhecia Matheus antes da investigação. Esclareceu que o reconhecimento da Honda CB 300 anunciada no Marketplace foi realizado pelo próprio proprietário do veículo, o qual identificou a motocicleta por meio de um adesivo específico existente na carenagem. Informou que a motocicleta havia sido furtada na cidade de Campo Magro, conforme recordava. Por fim, afirmou que a motocicleta anunciada possuía placa correspondente a outro veículo de cor amarela, enquanto a motocicleta ofertada para venda era vermelha, e confirmou que havia registro formal de ocorrência relativo ao furto da Honda CB 300 (mov. 161.8). A testemunha Rafael Grubert Gonzaga Sant’ana Baptista, policial civil, relatou que se recorda dos fatos investigados e esclareceu que as diligências tiveram início após o proprietário de uma motocicleta Honda CB 300 furtada procurar a Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos. Segundo informou, a vítima reconheceu o veículo sendo anunciado para venda no Marketplace do Facebook. Relatou que, a partir dessa informação, foram realizadas diligências e consultas aos sistemas policiais, sendo identificado que o anúncio estava vinculado a Mateus, cujo número de telefone constava na publicação. Acrescentou que também foi possível localizar um endereço associado a Mateus, na Rua Curió, local próximo ao ponto onde a motocicleta Honda CB 300 foi posteriormente encontrada. Informou que, no dia anterior à operação, realizou levantamentos no local e conseguiu identificar elementos do anúncio que coincidiam com a residência investigada, especialmente características visíveis ao fundo das fotografias utilizadas na publicação. Em razão disso, a equipe permaneceu em monitoramento na região. Relatou que, durante as diligências, visualizou um veículo Celta transitando pelo local e reconheceu um dos ocupantes como sendo Célio, pessoa já conhecida da delegacia em razão de outras investigações. Diante disso, foi realizado acompanhamento do automóvel, que seguiu até uma residência situada na Rua Gralha Azul. Declarou que observou os ocupantes descerem do veículo e posteriormente retornarem ao automóvel. Após a saída deles, os policiais verificaram a situação pelo lado externo da residência e visualizaram duas motocicletas no local, sendo uma delas uma Honda sem placa de identificação. Afirmou que foi realizada abordagem de um morador da residência, identificado como Michel, o qual permitiu a entrada da equipe no imóvel e informou que a motocicleta sem placa não lhe pertencia. Segundo a testemunha, Michel declarou que havia aceitado guardar o veículo a pedido de terceiros. Após verificação dos sinais identificadores, constatou-se que a motocicleta possuía registro de furto ocorrido no bairro Santa Cândida, em Curitiba. Relatou que Michel informou ainda que os responsáveis pelo veículo retornariam posteriormente ao local. Diante disso, a equipe policial foi dividida, permanecendo parte dos agentes na residência enquanto outra equipe seguiu realizando monitoramento dos suspeitos. Informou que, após algumas horas, o veículo Celta retornou ao endereço. Na ocasião, os policiais realizaram a abordagem dos ocupantes, identificando Mateus e o adolescente Kaue. Relatou que Mateus portava no pescoço uma chave de motocicleta e, ao ser questionado, informou que a chave correspondia à motocicleta Honda CB 300 que motivava as investigações. Afirmou que, a partir das informações obtidas, os policiais deslocaram-se para outro endereço, onde localizaram a Honda CB 300. Relatou que o veículo se encontrava com placa diversa da original, mas apresentava características reconhecidas pela vítima, especialmente uma lanterna traseira diferenciada e um adesivo específico previamente mencionados. Esclareceu que a motocicleta Honda CB 300 estava na residência do adolescente Kaue. Relatou que o próprio Mateus indicou o envolvimento de Célio, razão pela qual os policiais realizaram sua abordagem e conduziram os três envolvidos à delegacia para os procedimentos cabíveis. Questionado sobre a participação dos investigados, afirmou que as diligências demonstraram o envolvimento de Célio, Mateus e do adolescente em ambas as situações investigadas. Em relação ao adolescente, declarou que ele tinha conhecimento dos fatos, destacando que a motocicleta Honda CB 300 estava guardada em sua residência. Indagado pela defesa sobre a atuação da delegacia em anúncios realizados pela internet, explicou que existe um setor especializado no monitoramento de anúncios suspeitos de veículos. No entanto, esclareceu que, neste caso específico, a investigação somente teve início porque a própria vítima comunicou que havia reconhecido sua motocicleta sendo anunciada com outra placa. Questionado sobre a possibilidade de um comprador adquirir um veículo adulterado sem perceber a irregularidade, afirmou que, no caso concreto, a adulteração era grosseira, pois somente a placa havia sido substituída. Explicou que não havia adulteração dos números de chassi ou do motor e que uma simples conferência entre os dados constantes do documento e os números gravados no veículo permitiria identificar a irregularidade. Acrescentou que uma pessoa leiga poderia não perceber outras formas mais sofisticadas de adulteração, mas que, naquele caso, a conferência básica dos elementos de identificação do veículo seria suficiente para verificar a divergência. Questionado sobre como a vítima reconheceu a motocicleta anunciada apesar da alteração da placa, esclareceu que ela identificou características específicas do veículo, especialmente um adesivo e uma lanterna traseira diversa da original, elementos que despertaram a suspeita e motivaram a denúncia. Por fim, afirmou que Mateus não era conhecido anteriormente da delegacia nem havia sido mencionado em outras investigações conduzidas por ele. Em relação a Célio, declarou que já tinha conhecimento de seu nome em razão de diligências e investigações anteriores, embora não relacionadas especificamente aos fatos em apuração (mov. 161.5). A testemunha ALEXANDRE IMPERADOR, policial responsável pelas diligências, relatou que uma das motocicletas investigadas possuía registro de furto e ostentava sinais identificadores pertencentes a outro veículo. Informou que, no decorrer das investigações, foi possível descobrir que a motocicleta furtada estava sendo guardada em uma residência, razão pela qual as equipes policiais foram mobilizadas para verificar a situação. Afirmou que o veículo foi reconhecido pela vítima em razão de características peculiares, embora estivesse utilizando placa pertencente a outra motocicleta. Relatou que, ao chegarem ao local, os policiais constataram que o veículo estava estacionado em frente à residência monitorada. Declarou que, durante a operação, chegou ao local um veículo Celta ocupado por um adolescente e outras pessoas posteriormente envolvidas na investigação. Esclareceu que uma das motocicletas foi encontrada naquela residência e que uma segunda motocicleta, uma Honda CB 300, foi localizada escondida em outro imóvel próximo. Segundo relatou, o segundo veículo também apresentava indícios de adulteração em seus sinais identificadores. Informou que, na ocasião, foi realizada a prisão de Célio e a condução dos envolvidos à delegacia. Relatou que foram identificados dois adultos e um adolescente vinculados aos fatos, além das duas motocicletas apreendidas, uma encontrada em um endereço e outra ocultada em local diverso, próximo à residência onde acreditava que Célio morava na época. Questionado sobre as explicações apresentadas pelos envolvidos, afirmou que eles alegaram ter adquirido as motocicletas sem conhecimento de sua origem ilícita. No entanto, declarou que os investigados já eram conhecidos da delegacia especializada e que eram investigados há bastante tempo por delitos da mesma natureza. Relatou que, em sua percepção, havia elementos que indicavam o envolvimento deles em toda a cadeia criminosa relacionada aos furtos e à receptação dos veículos. Acrescentou que, durante a condução à delegacia, Célio teria afirmado a uma policial que poderia ser preso quantas vezes fossem necessárias, pois o dinheiro obtido com atividades criminosas seria suficiente para comprar qualquer juiz ou membro do Poder Judiciário. Segundo a testemunha, a declaração causou indignação entre os policiais e permaneceu sendo comentada por vários dias. Questionado pela defesa especificamente sobre a participação de Mateus, declarou não se recordar de todos os detalhes, mas afirmou que ele estava no veículo que se dirigiu ao local onde as equipes já realizavam diligências. Relatou que Mateus compareceu ao endereço com o objetivo de buscar uma das motocicletas apreendidas e que, por essa razão, foi considerado vinculado aos fatos investigados. Ao ser questionado sobre a reação de Mateus no momento da prisão, afirmou que ele não demonstrou surpresa. Relatou que, inicialmente, tentou convencer os policiais de que não tinha envolvimento com os fatos, mas, posteriormente, permaneceu em silêncio. Acrescentou que não houve insistência significativa por parte dele em argumentar ou apresentar justificativas adicionais sobre sua inocência. Indagado acerca de seu conhecimento prévio sobre Célio, esclareceu que não o conhecia em razão de abordagens anteriores, mas já havia ouvido falar dele em diversas investigações conduzidas pela equipe policial. Explicou que os policiais compartilham informações entre si e que o nome de Célio já havia surgido em outras apurações relacionadas a crimes semelhantes. Por fim, questionado sobre a origem das informações que levaram os policiais ao local onde estavam as motocicletas, declarou não se recordar dos detalhes. Informou apenas que a investigação foi desenvolvida por meio de múltiplas frentes de apuração e estratégias investigativas, afirmando que existiam informações concretas que justificaram as diligências realizadas. Também esclareceu que não se recordava se, antes da operação, já havia sido identificado nominalmente algum dos envolvidos. Declarou, ainda, que não conhecia pessoalmente Mateus antes dos fatos (mov. 161.1). O informante KAUE GOMES ALMEIDA, ouvido na condição de vítima e informante, relatou que conhecia mais Mateus Henrique dos Santos, afirmando que cresceu com ele e que mantinham convivência desde a infância. Quanto a Célio Antônio dos Santos Júnior, declarou que não o conhecia muito bem. Questionado sobre os endereços relacionados aos fatos, informou que acreditava que a residência situada na Rua Jerônimo Alberti, nº 1340, pertencia a Mateus. Quanto ao outro endereço mencionado, declarou não saber a quem pertencia. Após esclarecimento de que a residência localizada na Rua Gralha Azul, nº 136, era a casa de Michel, afirmou compreender a referência. Ao ser questionado sobre eventual participação nos fatos investigados, negou qualquer envolvimento com adulteração de sinais identificadores de motocicletas ou com os delitos apurados. Afirmou que a motocicleta encontrada em sua residência foi deixada no local a pedido de Célio. Relatou que Célio lhe pediu para guardar a motocicleta porque o veículo apresentava problemas relacionados ao combustível e que retornaria no dia seguinte para buscá-lo. Por essa razão, permitiu que a motocicleta permanecesse em sua residência durante a noite. Acrescentou que, no dia seguinte, ocorreu a abordagem policial. Informou residir na Travessa do Curió, próximo à residência de Mateus. Declarou que, em sua casa, foi encontrada apenas uma motocicleta vermelha. Quanto à propriedade do veículo, afirmou que não sabia quem era o verdadeiro dono e que apenas havia atendido ao pedido de Célio para guardar a motocicleta. Esclareceu que a motocicleta foi deixada em sua residência apenas na noite anterior aos fatos e que acreditava que o veículo pertencia ao próprio Célio, uma vez que este informou que retornaria no dia seguinte para buscá-lo. Ressaltou que Célio não lhe forneceu qualquer informação sobre a origem ou propriedade da motocicleta. Questionado sobre o motivo pelo qual Célio não guardou a motocicleta em sua própria residência, afirmou que não sabia informar, acrescentando que sequer conhecia o endereço onde ele morava. Declarou ainda que aquela foi a única vez em que Célio lhe pediu para guardar algum bem e que o pedido foi feito apenas como favor, sem qualquer promessa de pagamento ou recompensa. Indagado pela defesa acerca da participação de Mateus nos fatos, afirmou não possuir conhecimento sobre o ocorrido. Contudo, declarou que cresceu juntamente com Mateus e que, por conhecer sua conduta, acreditava que ele não costumava praticar esse tipo de comportamento. Por fim, ao ser questionado especificamente sobre a entrega da motocicleta em sua residência, afirmou que Mateus não estava presente no momento em que o veículo foi deixado no local, ressaltando que apenas Célio compareceu para levar a motocicleta à sua casa (mov. 161.7). O informante ALISSON HORT DE SOUZA, ouvido na condição de vítima e informante, relatou que foi vítima da subtração de uma motocicleta Honda CG 160 Start. Esclareceu que o veículo havia sido adquirido em concessionária para seu cunhado, que era o proprietário e usuário da motocicleta. Informou que, no dia dos fatos, seu cunhado esteve no supermercado Condor, localizado no bairro Santa Cândida, e estacionou a motocicleta no estacionamento do estabelecimento. Relatou que, enquanto realizava compras, o veículo foi furtado e que, ao retornar ao local, a motocicleta já não estava mais estacionada. Acrescentou que, naquela mesma ocasião, outros veículos também teriam sido subtraídos no local, incluindo motocicletas e automóveis. Afirmou que a motocicleta foi furtada no estacionamento do supermercado durante a Sexta-Feira Santa. Relatou que, após a localização do veículo e sua apreensão pela polícia, compareceu à delegacia especializada em furtos e roubos, oportunidade em que conseguiu recuperar a motocicleta. Esclareceu que o veículo apresentava a falta de algumas peças, mas que a situação foi posteriormente resolvida junto ao supermercado. Questionado sobre o local onde a motocicleta foi encontrada, confirmou que o veículo foi localizado em Colombo, na região de Ana Rosa, conforme lhe foi informado. Declarou ainda que não conhecia as pessoas que estavam na posse da motocicleta e jamais teve contato com elas anteriormente. Indagado pela defesa acerca da data do furto, reafirmou que o fato ocorreu na Sexta-Feira Santa, no período da tarde, embora não se recordasse da data exata. Relatou que o boletim de ocorrência foi inicialmente registrado de forma online e posteriormente complementado no dia seguinte aos fatos. Esclareceu que o supermercado possuía estacionamento privado e que, por essa razão, não houve acionamento imediato da polícia no momento do ocorrido. Informou que conseguiu obter uma gravação do momento do furto por meio da câmera veicular de um motorista de aplicativo que chegava ao local quando o autor deixou o estacionamento conduzindo a motocicleta. Segundo relatou, as imagens mostram o instante em que o indivíduo sai com o veículo furtado. Esclareceu que essa gravação não foi produzida pelo supermercado, mas pela câmera instalada no veículo do motorista de aplicativo. Por fim, afirmou que o motorista, ao perceber a movimentação e a confusão gerada pelo furto no estacionamento, disponibilizou as imagens ao seu cunhado, possibilitando o registro visual da saída da motocicleta do local (mov. 161.6). O informante Michel Dias Barbosa da Silva, ouvido na condição de informante, afirmou que sua amizade era com Mateus Henrique dos Santos, a quem conheceu em razão de trabalhos em obras. Relatou que uma motocicleta Honda CG 160 Start foi localizada em sua residência, situada na Rua Gralha Azul, nº 136. Esclareceu que o veículo foi deixado no local a pedido de Célio, que informou que viajaria para a praia e precisava de um lugar para guardar a motocicleta durante sua ausência. Por esse motivo, concordou em deixar o veículo em sua casa. Afirmou que não conhecia Célio de forma próxima, tendo apenas contato superficial com ele. Declarou que sua relação era exclusivamente com Mateus e que conhecia Célio apenas de vista, por já tê-lo encontrado em algumas ocasiões. Esclareceu que o contato para guardar a motocicleta foi realizado por telefone, utilizando o número de Mateus, porque, segundo lhe foi informado, Célio estava sem aparelho celular na época. Acrescentou que, naquele período, não frequentava com tanta frequência a residência deles nem mantinha contato constante. Questionado sobre o motivo de ter aceitado guardar a motocicleta para uma pessoa com quem não possuía maior proximidade, explicou que confiou na situação por ser amigo de Mateus. Afirmou que considerava Mateus uma pessoa correta e que a motocicleta aparentava ser nova, razão pela qual acreditou que não havia qualquer irregularidade. Relatou ainda que lhe foi informado que os envolvidos viajariam para a praia e não possuíam local adequado para guardar o veículo, já que o local onde residiam não possuía garagem e era aberto. Por isso, permitiu que a motocicleta permanecesse em sua residência, que era coberta. Declarou que o pedido para guardar a motocicleta foi feito por Célio, embora por meio do telefone de Mateus. Esclareceu que aceitou o favor em consideração à amizade que mantinha com Mateus. Informou não saber se Célio e Mateus moravam juntos, mas afirmou que ambos iriam viajar para a praia. Relatou que quem deixou a motocicleta em sua residência foi apenas Célio. Acrescentou que, após deixar o veículo no local, Célio saiu a pé e que não sabe informar como ele deixou o local posteriormente, nem se Mateus chegou a buscar a motocicleta ou se outra pessoa teve contato com o bem. Questionado sobre a razão de Célio conhecer seu endereço, declarou acreditar que isso ocorreu em razão de sua amizade com Mateus, pois este já havia trabalhado com ele em obras, frequentava sua residência e costumavam jogar videogame juntos. Afirmou que todas as informações sobre sua residência eram de conhecimento de Mateus e que não sabe dizer se Célio já havia comparecido ao local anteriormente acompanhado dele. Relatou que mantinha convivência frequente com Mateus e que foi este quem lhe perguntou se poderia deixar a motocicleta em sua residência enquanto viajavam para a praia, pois não possuíam local adequado para guardá-la. Reafirmou, contudo, que o pedido foi transmitido por intermédio do telefone utilizado por Célio, o qual era o número de Mateus. Por fim, declarou que não possuía contato telefônico de Célio e que sua relação com ele se restringia a cumprimentos ocasionais quando se encontravam casualmente, sem qualquer proximidade ou convivência mais estreita. Ressaltou que sua amizade e maior vínculo sempre foram com Mateus (mov. 161.4). O réu Célio Antônio dos Santos Júnior declarou ter ciência das acusações que lhe são imputadas e negou ter exercido posse de qualquer das motocicletas descritas na denúncia, bem como negou ter estado com a chave de qualquer dos veículos. Ao ser questionado sobre os motivos pelos quais estaria sendo acusado, afirmou acreditar que a imputação decorre de seu histórico criminal anterior. Relatou que, apesar de tentar levar uma vida honesta, considera que acaba sendo apontado como responsável por fatos ilícitos em razão de seu passado. Declarou que seu primo foi abordado na residência de Michel, enquanto ele próprio se encontrava na casa de sua tia quando foi abordado pelos policiais. Afirmou que foi preso em local diverso daquele em que as motocicletas foram encontradas e que não havia nenhum objeto ilícito em sua posse. Acrescentou que utilizava tornozeleira eletrônica em razão de outro processo criminal e que os registros de monitoramento poderiam comprovar sua localização no momento dos fatos. Informou residir na Rua do Curió, nº 22, juntamente com Mateus e sua tia. Declarou ser pai de uma filha de sete anos, que reside com a mãe. Informou ter concluído o primeiro ano do ensino médio, possuir curso de barbeiro e trabalhar como ajudante de pedreiro, exercendo também a atividade de barbeiro nos horários livres. Relatou possuir renda mensal aproximada de R$ 4.000,00. Questionado sobre outros processos, confirmou que responde a ações penais anteriores e que, por essa razão, utilizava tornozeleira eletrônica. Reafirmou que não praticou os fatos apurados neste processo e sustentou que assumiu a responsabilidade pelos delitos que efetivamente praticou no passado, razão pela qual entende estar sendo acusado injustamente. Indagado sobre a residência localizada na Rua Gralha Azul, nº 136, afirmou acreditar que se tratava da casa de Michel. Declarou que, quando foi levado pelos policiais ao local, ambas as motocicletas estavam naquele endereço. Ao ser informado de que os demais depoimentos apontavam a existência de apenas uma motocicleta na residência, insistiu que os dois veículos estavam no local. Questionado sobre a motocicleta Honda CB 300, que teria sido localizada em outro endereço, afirmou que essa era a versão apresentada pelos policiais, mas reiterou que, segundo sua percepção, as duas motocicletas estavam na residência de Michel. Ao ser indagado sobre quem morava no endereço da Rua Jerônimo Alberti, nº 1340, respondeu que não residia naquele local e que morava na Rua do Curió. Informou que o endereço mencionado corresponde a uma referência próxima ao mercado da região, distante aproximadamente entre 500 e 800 metros de sua residência. Acrescentou que algumas pessoas utilizam tal endereço como ponto de referência para entregas e localização. Questionado acerca de eventual envolvimento com a receptação ou ocultação das motocicletas, negou qualquer participação. Relatou que estava em sua residência quando os policiais chegaram e o associaram aos fatos. Sustentou que sua prisão decorreu exclusivamente do fato de possuir antecedentes criminais e utilizar tornozeleira eletrônica, afirmando que os policiais presumiram seu envolvimento sem que ele tivesse sido encontrado na posse de qualquer motocicleta. Indagado sobre o adolescente Kaue, declarou não o conhecer (mov. 161.2). O réu Matheus Henrique dos Santos declarou ter ciência das acusações formuladas contra si e negou ter ocultado a motocicleta Honda CG 160 mencionada na denúncia. Relatou que as duas motocicletas estavam na residência de Michel. Afirmou que teve contato com os veículos apenas após adquiri-los por meio de anúncio publicado no Marketplace. Declarou que comprou as motocicletas como veículos conhecidos popularmente como “piseira” e que, à época, não sabia que se tratavam de veículos clonados ou oriundos de crime. Informou que realizou consulta da placa e não encontrou registro de furto ou outras irregularidades, constatando apenas a existência de débitos documentais pendentes. Questionado sobre a aquisição dos veículos, afirmou que não trabalhava habitualmente com a compra e venda de motocicletas. Explicou que havia vendido um cavalo da raça Crioula por R$ 6.000,00 e decidiu investir o valor na compra das motocicletas anunciadas. Relatou que ofereceu R$ 5.500,00 em dinheiro, além de um aparelho celular Samsung A71, em negociação realizada com uma pessoa identificada como Daniel Felipe, residente no bairro Santa Cândida. Acrescentou que, após entregar o aparelho celular ao vendedor, perdeu o contato e as informações relacionadas à negociação. Informou que adquiriu duas motocicletas e que aquelas eram as primeiras que havia comprado. Declarou que os veículos foram deixados na residência de Michel porque não possuía local adequado para guardá-los, já que sua residência era acessada por escadas e não possuía rampa para entrada de motocicletas. Relatou que conhecia Michel em razão de trabalhos realizados juntos e que a amizade surgiu a partir dessa convivência profissional. Declarou que Célio é seu primo. Afirmou que, quando os policiais compareceram à sua residência para realizar buscas, Célio também estava presente no local. Sustentou que seu primo não possuía qualquer envolvimento com os fatos e que foi levado pelos policiais apenas em razão de possuir antecedentes criminais. Informou residir na Rua do Curió, nº 22. Declarou estar em um relacionamento, não possuir filhos, ter concluído a nona série do ensino fundamental e trabalhar como ajudante de pedreiro. Relatou receber aproximadamente R$ 80,00 por dia de trabalho e complementar sua renda com atividades de compra e venda de bens, sem possuir rendimento mensal fixo. Negou possuir antecedentes criminais e afirmou nunca ter respondido a outros processos. Declarou ser trabalhador e alegou ter sido vítima de um golpe relacionado à compra dos veículos. Questionado sobre a existência de documentos relativos à aquisição das motocicletas, afirmou que não possuía mais qualquer comprovação, pois as conversas e registros estavam armazenados no aparelho celular entregue ao vendedor durante a negociação. Informou que recebeu apenas documentos digitais dos veículos. Ao ser indagado sobre as cautelas adotadas para verificar a regularidade das motocicletas antes da compra, afirmou que apenas conferiu as placas dos veículos. Declarou que, por se tratar de suas primeiras motocicletas, estava animado com a aquisição e não imaginava que pudessem ser produtos de crime. Questionado sobre a possibilidade de os veículos possuírem origem ilícita, afirmou que jamais cogitou que fossem clonados ou furtados. Relatou que as duas motocicletas permaneceram na residência de Michel porque havia solicitado que ele as guardasse. Segundo afirmou, não possuía local adequado para mantê-las. Indagado sobre a localização da Honda CB 300, declarou que as duas motocicletas estavam juntas e sustentou acreditar que estavam tentando atribuir a segunda motocicleta a Célio em razão de seus antecedentes criminais. Questionado acerca do endereço situado na Rua Jerônimo Alberti, nº 1340, informou que o local é utilizado apenas como referência para indicar a região onde sua família reside. Explicou que seus familiares fornecem aquele endereço como ponto de localização para entregas e visitas, embora sua residência fique nas proximidades. Afirmou que Célio também residia com sua família naquele período. Questionado sobre o adolescente Kaue, declarou que não possuía amizade com ele, conhecendo-o apenas superficialmente por encontrá-lo ocasionalmente na residência de Michel. Relatou que mantinham apenas cumprimentos cordiais. Ao ser indagado sobre a presença de Kaue no dia dos fatos, afirmou que o adolescente já se encontrava na residência de Michel quando chegou ao local e que não sabia explicar por qual motivo ele estava ali. Questionado sobre a informação de que portava uma chave pendurada no pescoço, confirmou que estava com uma chave, mas negou que se tratasse de uma chave micha. Afirmou que era uma chave comum de motocicleta e que funcionava normalmente na Honda CB 300. Por fim, declarou que adquiriu as motocicletas com a intenção de revendê-las posteriormente. Relatou que pretendia vender cada uma por aproximadamente R$ 4.000,00 de lucro e que deixou os veículos na residência de Michel para que ele os guardasse e o auxiliasse na revenda, prometendo lhe entregar uma quantia em dinheiro como forma de ajuda (mov. 161.3). Pois bem. Passo a analisar de forma separada os fatos da denúncia: FATO 01 - Receptação qualificada da motocicleta Honda CG 160 Start (art. 180, §§ 1º e 2º, do CP) A materialidade do delito restou comprovada no auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), pelo boletim de ocorrência 2026/474458 e 2026/456694 (mov. 1.3 e 1.11), auto de exibição e apreensão (mov. 1.4/1.5), auto de avaliação (mov. 1.9), imagens (mov. 1.12/1.14, 1.17/1.20 e 1.23/1.36), vídeos de mov. 1.15/1.16 e 1.21/1.22) auto de constatação e vistoria de veículo (mov. 48.1), auto de entrega (mov. 48.7) e pelos depoimentos que instruem a presente ação penal. A autoria é igualmente certa. Os policiais civis relataram, de forma harmônica e convergente, que a motocicleta furtada foi localizada na residência de Michel, local utilizado pelos acusados para ocultar o veículo. A testemunha Michel confirmou que a motocicleta foi deixada em sua residência por solicitação do acusado Célio, por intermédio de Mateus, os quais não possuíam local para guardá-la. O próprio réu Matheus admitiu ter adquirido a motocicleta para posterior revenda, declarando expressamente que pretendia revendê-la com lucro e que a havia deixado na residência de Michel para que fosse guardada e posteriormente comercializada. Não há controvérsia quanto ao fato de que o veículo apreendido era objeto de crime patrimonial antecedente, circunstância esta confirmada pela atuação policial e não infirmada pela defesa. Também está demonstrado o elemento subjetivo do tipo. A motocicleta havia sido furtada poucos dias antes da apreensão, encontrava-se sem placa de identificação e estava oculta em residência de terceiro. Além disso, os acusados não apresentaram documentação idônea de aquisição, tampouco foram capazes de demonstrar a origem lícita do bem. As versões defensivas mostraram-se contraditórias e isoladas do restante do conjunto probatório, não sendo plausível que pessoas que adquirem veículo por preço significativamente inferior ao valor de mercado, sem documentação regular e em circunstâncias clandestinas, desconheçam sua origem criminosa. Destaque-se que “na receptação, sabe-se que o dolo, consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, é de difícil comprovação, porque estágio meramente subjetivo do comportamento, devendo ser apurado das demais circunstâncias que cercam o fato e da própria conduta do agente. (...)". (STJ, AgRg no REsp 908826 / RS, rel. Min. Jane Silva, DJe 17/11/2008). Nesse passo, incabível o afastamento do dolo, uma vez que os réus não demonstraram que adquiriram a motocicleta de forma idônea, merecendo registro o seguinte julgado: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO PRÓPRIA (ART. 180, CAPUT, 1ª PARTE, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE CONHECIMENTO DO RÉU DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO QUE DIRIGIA. IMPROCEDÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO COERENTE. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS. VERSÃO INCONSISTENTE APRESENTADA PELO ACUSADO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS REFLEXAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A prova do conhecimento da ilicitude do objeto no crime de receptação própria (art. 180, caput, 1ª parte, CP) é de complexa aferição, não raras vezes sendo demonstrada através de circunstâncias reflexas ao próprio fato, conjugando-se as declarações do réu, os depoimentos dos policiais e demais peculiaridades da apreensão do bem. "Tratando-se de crime de receptação, onde o princípio do ônus da prova tem aplicação inversa, a posse injustificada do bem faz presumir a autoria, competindo ao possuidor demonstrar em juízo que adquiriu o automóvel de forma idônea. Recurso conhecido e desprovido”. (grifei - TJPR – Apelação criminal n. 465.311-4 – 4ª Câmara Criminal – Rel. Des. Antônio Martelozzo – j. 08.08.2008). Ainda, a qualificadora prevista no § 1º do art. 180 do Código Penal restou plenamente caracterizada. A prova oral evidencia que os acusados não atuavam como meros adquirentes ocasionais do bem, mas utilizavam o veículo como objeto de atividade de comércio irregular, visando obtenção de lucro mediante posterior revenda. O próprio interrogatório de Matheus demonstra que adquiriu as motocicletas para revendê-las, circunstância que enquadra a conduta no conceito de atividade comercial, ainda que informal, nos termos do § 2º do art. 180 do Código Penal. Outrossim, o informante Michel confirmou que a motocicleta foi deixada por Célio em sua residência, por intermédio de Mateus, corroborando às informações repassadas pela equipe policial. Diante disso, resta comprovado que os acusados ocultavam, em proveito próprio e com finalidade comercial, veículo que sabiam ser produto de crime, impondo-se a condenação pelo delito do art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal. FATO 02 - Adulteração de sinal identificador de veículo automotor - motocicleta Honda/CG 160 Start (art. 311, § 2º, III, do CP) A materialidade do delito restou comprovada no auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), pelo boletim de ocorrência 2026/474458 e 2026/456694 (mov. 1.3 e 1.11), auto de exibição e apreensão (mov. 1.4/1.5), auto de avaliação (mov. 1.9), imagens (mov. 1.12/1.14, 1.17/1.20 e 1.23/1.36), vídeos de mov. 1.15/1.16 e 1.21/1.22) auto de constatação e vistoria de veículo (mov. 48.1), auto de entrega (mov. 48.7) e pelos depoimentos que instruem a presente ação penal. A autoria decorre dos mesmos elementos probatórios que demonstram a posse e ocultação do veículo pelos acusados. A motocicleta foi localizada no local indicado pelos investigados e guardada em nome deles. A testemunha Michel confirmou que o bem lhe foi entregue pelos acusados, enquanto os policiais descreveram que eles retornariam ao local para buscá-lo. O delito previsto no art. 311 do Código Penal configura crime de natureza formal, bastando que o agente tenha em sua posse, conduza ou oculte veículo com sinal identificador adulterado, nas hipóteses previstas pelo § 2º, inciso III. No caso concreto, a supressão da placa foi constatada diretamente pela equipe policial, sendo manifesta a adulteração do sinal identificador. O dolo igualmente se encontra demonstrado. Não é crível que os acusados ignorassem a ausência da placa de uma motocicleta que mantinham sob sua posse e controle, especialmente porque pretendiam revendê-la. A supressão do principal elemento identificador do veículo constitui circunstância ostensiva e perceptível a qualquer pessoa, afastando qualquer alegação de desconhecimento. Assim, comprovado que os acusados ocultavam veículo automotor cujo sinal identificador havia sido deliberadamente suprimido, impõe-se a condenação pela prática do delito previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. FATO 03 - Receptação qualificada da motocicleta Honda CB 300R (art. 180, §§ 1º e 2º, do CP) A materialidade do delito restou comprovada no auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), pelo boletim de ocorrência 2026/474458 e 2026/426158 (mov. 1.3 e 1.10), auto de exibição e apreensão (mov. 1.4/1.5), auto de avaliação (mov. 1.9), imagens (mov. 1.12/1.14, 1.17/1.20 e 1.23/1.36), vídeos de mov. 1.15/1.16 e 1.21/1.22), laudo pericial 45.989/2026 (mov. 122.2) e pelos depoimentos que instruem a presente ação penal. A autoria emerge de forma segura da prova oral produzida em juízo. Os policiais responsáveis pelas diligências relataram que a investigação teve início após a própria vítima reconhecer sua motocicleta anunciada no Marketplace. A partir das informações constantes do anúncio, chegou-se ao réu Matheus, cujo número telefônico era utilizado para a comercialização do veículo. As diligências permitiram localizar a motocicleta em residência vinculada ao adolescente Kaue, local indicado pelos próprios envolvidos. Os policiais também esclareceram que Matheus estava retornando para buscar o veículo quando foi abordado, portando inclusive a chave correspondente à motocicleta. Além disso, Matheus admitiu em juízo que havia adquirido a motocicleta para revendê-la posteriormente com finalidade lucrativa. Confessou ainda que anunciava o bem para venda, circunstância que reforça o exercício de atividade comercial irregular. Por sua vez, Kaue afirmou que recebeu a motocicleta de Célio na noite anterior, restando comprovado que ele detinha poder de disposição sobre a motocicleta e participou de sua ocultação. O conhecimento da origem ilícita mostra-se evidenciado por diversos elementos objetivos: recente subtração do veículo, anúncio em rede social, inexistência de documentação regular de aquisição, adulteração dos sinais identificadores e ocultação em residência de terceiro. Tais circunstâncias afastam a alegação de boa-fé, revelando plena ciência acerca da origem criminosa do bem. Portanto, restando comprovado que os acusados ocultavam e mantinham para revenda veículo que sabiam ser produto de crime, devem ser condenados pela prática do delito previsto no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal. FATO 04 - Adulteração de sinal identificador da motocicleta Honda CB 300R (art. 311, § 2º, III, do CP) A materialidade do delito restou comprovada no auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), pelo boletim de ocorrência 2026/474458 e 2026/426158 (mov. 1.3 e 1.10), auto de exibição e apreensão (mov. 1.4/1.5), auto de avaliação (mov. 1.9), imagens (mov. 1.12/1.14, 1.17/1.20 e 1.23/1.36), vídeos de mov. 1.15/1.16 e 1.21/1.22), laudo pericial 45.989/2026 (mov. 122.2) e pelos depoimentos que instruem a presente ação penal. Quanto à autoria, a prova testemunhal confirmou que o veículo estava sendo anunciado e circulava com identificação incompatível, circunstância que permitiu à vítima reconhecê-lo apenas por características particulares, como adesivos e alterações estéticas. Os policiais também relataram a constatação de sinais evidentes de adulteração durante as diligências. Matheus estava diretamente vinculado ao anúncio do veículo e admitiu possuir a motocicleta para futura revenda. Ainda, Célio teria deixado a motocicleta na noite anterior na residência do adolescente, confirmando as diligências que indicam a participação conjunta dos réus na ocultação do bem e no controle sobre sua localização. O dolo é manifesto. A substituição da placa original e a modificação dos elementos identificadores não constituem irregularidades sutis ou imperceptíveis. Ao contrário, tratam-se de alterações ostensivas incompatíveis com a alegada boa-fé dos acusados. Quem anuncia e pretende revender veículo nessas condições necessariamente tem ciência da adulteração existente. Assim, demonstrado que os acusados ocultavam e mantinham em proveito próprio motocicleta com sinais identificadores adulterados, impõe-se a condenação pela prática do delito previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. FATO 05 - Corrupção de menores (art. 244-B do ECA) A materialidade e autoria encontram-se comprovadas pelos depoimentos dos policiais, pelo depoimento do adolescente e pelos demais elementos produzidos em juízo. As provas demonstram que o adolescente Kaue participou diretamente dos fatos descritos nos itens anteriores, servindo como guardião da motocicleta Honda CB 300R em sua residência e acompanhando os acusados em parte das diligências que culminaram na abordagem policial. Os policiais foram categóricos ao afirmar que o adolescente possuía conhecimento da prática delitiva e participava da ocultação dos veículos. O próprio adolescente confirmou que aceitou guardar uma das motocicletas a pedido dos acusados, permitindo sua permanência em sua residência. É pacífico o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 500, de que o crime do art. 244-B do ECA é formal, sendo suficiente a participação do menor na empreitada criminosa, independentemente da demonstração de efetiva corrupção moral. No caso concreto, restou demonstrado que os acusados praticaram os delitos de receptação qualificada e adulteração de sinal identificador de veículo em conjunto com adolescente de 17 anos de idade, atraindo-o para a prática criminosa e utilizando sua participação para a ocultação dos veículos. Dessa forma, comprovado que os réus concorreram para a prática dos delitos na companhia do adolescente K.G.A., impõe-se a condenação de ambos pela prática do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente Além de típicos, os fatos são antijurídicos, uma vez que os acusados não agiram amparados por quaisquer das causas que excluem sua ilicitude. Os réus também são culpáveis. Na espécie, os réus, à época dos fatos, já haviam atingido a maioridade penal (Código Penal, art. 27). Eram pessoas imputáveis, ou seja, sujeito mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Tinham eles potencial consciência da antijuridicidade de suas condutas, isto é, era-lhe perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias do fato, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fizeram. Impõe-se, portanto, a condenação. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na denúncia, para condenar o réu CELIO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR e MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS nas sanções previstas no artigo 180, §§1° e 2°, do Código Penal (FATOS 01 e 03), artigo 311, §2°, inc. III, do Código Penal (FATOS 02 e 04) e artigo 244-B, caput, do ECA (FATO 05), o que faço com fulcro no artigo 387 do CPP. Condeno os réus ao pagamento das custas e demais despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Passo a fixar-lhe a pena: - Quanto ao réu CELIO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR: III.I. Quanto aos crimes de receptação (1° e 3° fatos): A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Aumento a pena com relação a culpabilidade, uma vez que o crime durante o período em que o réu se encontrava cumprindo pena no regime aberto nos autos 4000037-43.2026.8.16.0028, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta. Destarte, majoro a pena em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O réu é portador de maus antecedentes (mov. 166.1), eis que possui sentença condenatória nos autos 0002109-86.2025.8.16.0196 (receptação), transitada em julgado em 04/05/26, sendo o fato anterior aos fatos apurados nestes autos, mas com trânsito em julgado em data posterior. Destarte, aumento a pena em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Os autos não ministram elementos suficientes para aquilatar a conduta social e personalidade do agente. O motivo da prática do delito que emerge do conjunto probatório é o comum da espécie, ou seja, a intenção de obter lucro fácil. As circunstâncias não são desfavoráveis. As consequências não extrapolaram o normal em crimes dessa natureza. O comportamento da vítima, em razão da espécie delitiva, não há que ser valorado. Pena-base: Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, e existindo circunstância judicial desfavorável, fixo-lhe a pena-base em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. B) CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Ausentes circunstâncias atenuantes. Presente a agravante da reincidência, considerando que o réu possui diversas sentenças condenatórias transitadas em julgado, quais sejam, autos n° 0001851-81.2022.8.16.0196 (furto e direção de veículo automotor sem habilitação), transitada em julgado em 10/12/25, 0002434-22.2021.8.16.0028 (receptação e adulteração de sinal identificador, transitada em julgado em 01/02/24 e 0011475-61.2022.8.16.0033 (receptação e adulteração de sinal identificador), transitada em julgado em 25/06/24. Assim, considerando a multirreincidência, majoro a pena em 1/3 (um terço), fixando-se a pena em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 40 (quarenta) dias-multa. C) CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO: Não há. D) CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (FATOS 01 E 03) Verifica-se que os delitos de receptação qualificada descritos nos Fatos 01 e 03 foram praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, revelando a continuidade da mesma atividade criminosa. Com efeito, ambos os fatos ocorreram na mesma data, envolveram os mesmos agentes, foram praticados no contexto de comércio irregular de motocicletas subtraídas e tinham por objeto veículos automotores provenientes de crimes patrimoniais recentes. As circunstâncias concretas demonstram que as condutas não constituem episódios isolados e independentes, mas sim desdobramentos de uma mesma empreitada criminosa voltada à ocultação e comercialização de veículos ilícitos, havendo evidente vínculo subjetivo entre elas. Presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 71 do Código Penal, reconheço que o delito descrito no Fato 03 configura continuação do delito descrito no Fato 01, razão pela qual aplico a regra da continuidade delitiva, aplicando-se a pena de um só crime, aumentada de 1/6, por serem idênticas as infrações, fixando-se a pena em 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 46 (quarenta e seis) dias-multa. E) PENA DEFINITIVA: Obedecidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 46 (quarenta e seis) dias-multa. F) DO VALOR DO DIA-MULTA: Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. G) REGIME INICIAL: Fixo o regime FECHADO, conforme as diretrizes do art. 33, §2º, ‘a’, considerando a reincidência do acusado. H) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Incabível mediante reincidência do acusado e quantidade da pena. I) DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Deixo de conceder Sursis, ante a reincidência do acusado e a quantidade da pena. III.II. Quanto aos crimes adulteração de veículo (2° e 4° fatos): A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Aumento a pena com relação a culpabilidade, uma vez que o crime durante o período em que o réu se encontrava cumprindo pena no regime aberto nos autos 4000037-43.2026.8.16.0028, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta. Destarte, majoro a pena em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O réu é portador de maus antecedentes (mov. 166.1), eis que possui sentença condenatória nos autos 0002109-86.2025.8.16.0196 (receptação), transitada em julgado em 04/05/26, sendo o fato anterior aos fatos apurados nestes autos, mas com trânsito em julgado em data posterior. Destarte, aumento a pena em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Os autos não ministram elementos suficientes para aquilatar a conduta social e personalidade do agente. O motivo da prática do delito que emerge do conjunto probatório é o comum da espécie. As circunstâncias não são desfavoráveis. As consequências não extrapolaram o normal em crimes dessa natureza. O comportamento da vítima, em razão da espécie delitiva, não há que ser valorado. Pena-base: Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, e existindo circunstância judicial desfavorável, fixo-lhe a pena-base em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. B) CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Ausentes circunstâncias atenuantes. Presente a agravante da reincidência, considerando que o réu possui diversas sentenças condenatórias transitadas em julgado, quais sejam, autos n° 0001851-81.2022.8.16.0196 (furto e direção de veículo automotor sem habilitação), transitada em julgado em 10/12/25, 0002434-22.2021.8.16.0028 (receptação e adulteração de sinal identificador, transitada em julgado em 01/02/24 e 0011475-61.2022.8.16.0033 (receptação e adulteração de sinal identificador), transitada em julgado em 25/06/24. Assim, considerando a multirreincidência, majoro a pena em 1/3 (um terço), fixando-se a pena em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 40 (quarenta) dias-multa. C) CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO: Não há. D) CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (FATOS 02 E 04) Também os delitos previstos no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, descritos nos Fatos 02 e 04, foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução. As adulterações recaíram sobre motocicletas mantidas pelos acusados dentro do mesmo contexto criminoso, destinadas à ocultação de sua origem ilícita e posterior comercialização. Observa-se que a supressão da placa da Honda CG 160 Start e a substituição da placa, bem como a adulteração dos sinais identificadores da Honda CB 300R, constituíram condutas da mesma espécie, praticadas pelos mesmos agentes e inseridas em uma única dinâmica delitiva voltada à dissimulação da procedência criminosa dos veículos receptados. Dessa forma, evidenciada a homogeneidade das infrações, a proximidade temporal e espacial entre os fatos e a unidade de desígnios dos condenados, reconheço que o delito descrito no Fato 04 constitui continuação do delito descrito no Fato 02, aplicando-se a regra do crime continuado prevista no art. 71 do Código Penal, razão pela qual aplico a regra da continuidade delitiva, aplicando-se a pena de um só crime, aumentada de 1/6, por serem idênticas as infrações, fixando-se a pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 46 (quarenta e seis) dias-multa. E) PENA DEFINITIVA: Obedecidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 46 (quarenta e seis) dias-multa. F) DO VALOR DO DIA-MULTA: Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. G) REGIME INICIAL: Fixo o regime FECHADO, conforme as diretrizes do art. 33, §2º, ‘a’, considerando a reincidência do acusado. H) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Incabível mediante reincidência do acusado e quantidade da pena. I) DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Deixo de conceder Sursis, ante a reincidência do acusado e a quantidade da pena. III.III. Quanto ao crime de corrupção de menor de 18 anos (5° fato): A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Aumento a pena com relação a culpabilidade, uma vez que o crime durante o período em que o réu se encontrava cumprindo pena no regime aberto nos autos 4000037-43.2026.8.16.0028, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta. Destarte, majoro a pena em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. O réu é portador de maus antecedentes (mov. 166.1), eis que possui sentença condenatória nos autos 0002109-86.2025.8.16.0196 (receptação), transitada em julgado em 04/05/26, sendo o fato anterior aos fatos apurados nestes autos, mas com trânsito em julgado em data posterior. Assim, a primeira condenação deverá ser utilizada como maus antecedentes e as demais como reincidência. Destarte, aumento a pena em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Os autos não ministram elementos suficientes para aquilatar a conduta social e personalidade do agente. O motivo da prática do delito que emerge do conjunto probatório é o comum da espécie. As circunstâncias não são desfavoráveis. As consequências não extrapolaram o normal em crimes dessa natureza. O comportamento da vítima, em razão da espécie delitiva, não há que ser valorado. Pena-base: Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, e existindo circunstância judicial desfavorável, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. B) CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Ausentes circunstâncias atenuantes. Presente a agravante da reincidência, considerando que o réu possui diversas sentenças condenatórias transitadas em julgado, quais sejam, autos n° 0001851-81.2022.8.16.0196 (furto e direção de veículo automotor sem habilitação), transitada em julgado em 10/12/25, 0002434-22.2021.8.16.0028 (receptação e adulteração de sinal identificador, transitada em julgado em 01/02/24 e 0011475-61.2022.8.16.0033 (receptação e adulteração de sinal identificador), transitada em julgado em 25/06/24. Assim, considerando a multirreincidência, majoro a pena em 1/3 (um terço), fixando-se a pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. C) CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO: Não há. D) PENA DEFINITIVA: Obedecidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. E) REGIME INICIAL: Fixo o regime SEMIABERTO, conforme as diretrizes do art. 33, §2º, ‘b’ e Súmula 269 do STJ, considerando a reincidência do acusado. F) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Incabível mediante reincidência do acusado. G) DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Deixo de conceder Sursis, ante a reincidência do acusado e a quantidade da pena. III.IV. Do Concurso de Crimes: Pena Final No caso concreto, não se mostra cabível o reconhecimento do concurso formal previsto no art. 70 do Código Penal entre os crimes. Isso porque referido instituto pressupõe a prática de uma única ação ou omissão da qual resultem dois ou mais delitos, hipótese que não se verifica nos autos. Com efeito, os crimes de receptação qualificada descritos nos Fatos 01 e 03 recaíram sobre motocicletas distintas, produto de furtos diversos, sendo cada infração praticada mediante condutas autônomas de aquisição, manutenção e ocultação dos respectivos veículos. Da mesma forma, os delitos de adulteração de sinal identificador descritos nos Fatos 02 e 04 decorreram de intervenções independentes realizadas sobre veículos diversos, cada qual com sinais identificadores próprios e adulterações específicas. Embora as receptações guardem entre si vínculo apto ao reconhecimento da continuidade delitiva, assim como ocorre com os delitos de adulteração dos sinais identificadores, não se pode afirmar que tais infrações tenham resultado de um único comportamento dos acusados. Ao contrário, a prova produzida evidencia a prática de múltiplas condutas sucessivas e independentes, dirigidas a bens jurídicos distintos e materializadas em momentos executórios próprios. Desse modo, após o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de receptação e, separadamente, entre os delitos de adulteração de sinal identificador, as penas resultantes de cada série delitiva devem ser somadas à pena fixada pelo crime de corrupção de menores, nos termos do art. 69 do Código Penal. Isso porque os crimes remanescentes foram praticados mediante condutas autônomas, inexistindo unidade de ação apta a justificar a incidência do concurso formal. Assim, reconheço a existência de concurso material de crimes, aplicando-se a regra do art. 69 do Código Penal, com a soma das penas privativas de liberdade fixadas para cada grupo de infrações, restando a pena em 14 (quatorze) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 92 (noventa e dois) dias-multa. A) REGIME INICIAL: Fixo o regime FECHADO, conforme as diretrizes do art. 33, §2º, ‘a’, considerando a reincidência do acusado e quantidade da pena fixada. B) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Inviável em razão da quantidade da pena aplicada a reincidência do réu e quantidade da pena. C) DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Da mesma forma, inviável em razão da quantidade da pena aplicada a reincidência do réu. D) DETRAÇÃO PENAL: Deixa-se de promover se a detração do tempo de prisão provisória, nos termos do artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, para evitar a contagem dúplice, vez que o réu atualmente cumpre pena por outra condenação, sem prejuízo do cálculo posterior pelo juízo da execução. E) DO VALOR DO DIA-MULTA: Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. - Quanto ao réu MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS: III.I. Quanto aos crimes de receptação (1° e 3° fatos): A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Quanto à culpabilidade, o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu é normal. O réu não é portador de maus antecedentes (mov. 167.1). Os autos não ministram elementos suficientes para aquilatar a conduta social e personalidade do agente. O motivo da prática do delito que emerge do conjunto probatório é o comum da espécie, ou seja, a intenção de obter lucro fácil. As circunstâncias não são desfavoráveis. As consequências não extrapolaram o normal em crimes dessa natureza. O comportamento da vítima, em razão da espécie delitiva, não há que ser valorado. Pena-base: Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, e inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo-lhe a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. B) CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Ausentes circunstâncias agravantes. Presente a circunstância atenuante da menoridade relativa, contudo, deixo de reduzir a pena, ante o entendimento adotado pela Súmula 231 do STJ. C) CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO: Não há. D) CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (FATOS 01 E 03) Verifica-se que os delitos de receptação qualificada descritos nos Fatos 01 e 03 foram praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, revelando a continuidade da mesma atividade criminosa. Com efeito, ambos os fatos ocorreram na mesma data, envolveram os mesmos agentes, foram praticados no contexto de comércio irregular de motocicletas subtraídas e tinham por objeto veículos automotores provenientes de crimes patrimoniais recentes. As circunstâncias concretas demonstram que as condutas não constituem episódios isolados e independentes, mas sim desdobramentos de uma mesma empreitada criminosa voltada à ocultação e comercialização de veículos ilícitos, havendo evidente vínculo subjetivo entre elas. Presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 71 do Código Penal, reconheço que o delito descrito no Fato 03 configura continuação do delito descrito no Fato 01, razão pela qual aplico a regra da continuidade delitiva, aplicando-se a pena de um só crime, aumentada de 1/6, por serem idênticas as infrações, fixando-se a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. E) PENA DEFINITIVA: Obedecidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. F) DO VALOR DO DIA-MULTA: Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. G) REGIME INICIAL: Fixo o regime ABERTO de cumprimento da pena, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação após as 22h00; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. H) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Por encontrarem-se presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito, da seguinte forma: a) deverá o réu cumprir serviços comunitários à razão de 01 (uma) hora de trabalho por dia de condenação, de forma a não prejudicar sua normal jornada de trabalho, em local a ser escolhido por este Juízo por ocasião da audiência admonitória, de acordo com as aptidões do réu; b) prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo em prol do sistema Fundos. I) DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Deixo de conceder Sursis, ante a substituição operada. III.II. Quanto aos crimes adulteração de veículo (2° e 4° fatos): A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Quanto à culpabilidade, o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu é normal. O réu não é portador de maus antecedentes (mov. 167.1). Os autos não ministram elementos suficientes para aquilatar a conduta social e personalidade do agente. O motivo da prática do delito que emerge do conjunto probatório é o comum da espécie. As circunstâncias não são desfavoráveis. As consequências não extrapolaram o normal em crimes dessa natureza. O comportamento da vítima, em razão da espécie delitiva, não há que ser valorado. Pena-base: Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, e inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo-lhe a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. B) CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Ausentes circunstâncias agravantes. Presente a circunstância atenuante da menoridade relativa, contudo, deixo de reduzir a pena, ante o entendimento adotado pela Súmula 231 do STJ. C) CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO: Não há. D) CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (FATOS 02 E 04) Também os delitos previstos no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, descritos nos Fatos 02 e 04, foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução. As adulterações recaíram sobre motocicletas mantidas pelos acusados dentro do mesmo contexto criminoso, destinadas à ocultação de sua origem ilícita e posterior comercialização. Observa-se que a supressão da placa da Honda CG 160 Start e a substituição da placa, bem como a adulteração dos sinais identificadores da Honda CB 300R, constituíram condutas da mesma espécie, praticadas pelos mesmos agentes e inseridas em uma única dinâmica delitiva voltada à dissimulação da procedência criminosa dos veículos receptados. Dessa forma, evidenciada a homogeneidade das infrações, a proximidade temporal e espacial entre os fatos e a unidade de desígnios dos condenados, reconheço que o delito descrito no Fato 04 constitui continuação do delito descrito no Fato 02, aplicando-se a regra do crime continuado prevista no art. 71 do Código Penal, razão pela qual aplico a regra da continuidade delitiva, aplicando-se a pena de um só crime, aumentada de 1/6, por serem idênticas as infrações, fixando-se a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. E) PENA DEFINITIVA: Obedecidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. F) DO VALOR DO DIA-MULTA: Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. G) REGIME INICIAL: Fixo o regime ABERTO de cumprimento da pena, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação após as 22h00; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. H) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Por encontrarem-se presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito, da seguinte forma: a) deverá o réu cumprir serviços comunitários à razão de 01 (uma) hora de trabalho por dia de condenação, de forma a não prejudicar sua normal jornada de trabalho, em local a ser escolhido por este Juízo por ocasião da audiência admonitória, de acordo com as aptidões do réu; b) prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo em prol do sistema Fundos. I) DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Deixo de conceder Sursis, ante a substituição operada. III.III. Quanto ao crime de corrupção de menor de 18 anos (5° fato): A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Quanto à culpabilidade, o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu é normal. O réu não é portador de maus antecedentes (mov. 167.1). Os autos não ministram elementos suficientes para aquilatar a conduta social e personalidade do agente. O motivo da prática do delito que emerge do conjunto probatório é o comum da espécie. As circunstâncias não são desfavoráveis. As consequências não extrapolaram o normal em crimes dessa natureza. O comportamento da vítima, em razão da espécie delitiva, não há que ser valorado. Pena-base: Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, e inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. B) CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Ausentes circunstâncias agravantes. Presente a circunstância atenuante da menoridade relativa, contudo, deixo de reduzir a pena, ante o entendimento adotado pela Súmula 231 do STJ. C) CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO: Não há. D) PENA DEFINITIVA: Obedecidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão. E) REGIME INICIAL: Fixo o regime ABERTO de cumprimento da pena, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação após as 22h00; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. F) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Por encontrarem-se presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direito, da seguinte forma: a) deverá o réu cumprir serviços comunitários à razão de 01 (uma) hora de trabalho por dia de condenação, de forma a não prejudicar sua normal jornada de trabalho, em local a ser escolhido por este Juízo por ocasião da audiência admonitória, de acordo com as aptidões do réu. G) DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Deixo de conceder Sursis, ante a reincidência do acusado e a quantidade da pena. III.IV. Do Concurso de Crimes: Pena Final No caso concreto, não se mostra cabível o reconhecimento do concurso formal previsto no art. 70 do Código Penal. Isso porque referido instituto pressupõe a prática de uma única ação ou omissão da qual resultem dois ou mais delitos, hipótese que não se verifica nos autos. Com efeito, os crimes de receptação qualificada descritos nos Fatos 01 e 03 recaíram sobre motocicletas distintas, produto de furtos diversos, sendo cada infração praticada mediante condutas autônomas de aquisição, manutenção e ocultação dos respectivos veículos. Da mesma forma, os delitos de adulteração de sinal identificador descritos nos Fatos 02 e 04 decorreram de intervenções independentes realizadas sobre veículos diversos, cada qual com sinais identificadores próprios e adulterações específicas. Embora as receptações guardem entre si vínculo apto ao reconhecimento da continuidade delitiva, assim como ocorre com os delitos de adulteração dos sinais identificadores, não se pode afirmar que tais infrações tenham resultado de um único comportamento dos acusados. Ao contrário, a prova produzida evidencia a prática de múltiplas condutas sucessivas e independentes, dirigidas a bens jurídicos distintos e materializadas em momentos executórios próprios. Desse modo, após o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de receptação e, separadamente, entre os delitos de adulteração de sinal identificador, as penas resultantes de cada série delitiva devem ser somadas à pena fixada pelo crime de corrupção de menores, nos termos do art. 69 do Código Penal. Isso porque os crimes remanescentes foram praticados mediante condutas autônomas, inexistindo unidade de ação apta a justificar a incidência do concurso formal. Assim, reconheço a existência de concurso material de crimes, aplicando-se a regra do art. 69 do Código Penal, com a soma das penas privativas de liberdade fixadas para cada grupo de infrações, restando a pena em 08 (oito) anos de reclusão, além de 22 (vinte e dois) dias-multa. A) REGIME INICIAL: Fixo o regime SEMIABERTO, conforme as diretrizes do art. 33, §2º, ‘b’, considerando a quantidade da pena fixada. B) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Inviável em razão da quantidade da pena aplicada. C) DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Da mesma forma, inviável em razão da quantidade da pena aplicada. D) DETRAÇÃO PENAL: Os autos demonstram que foi recolhido em estabelecimento penal próprio de recluso não condenado durante sua prisão provisória pelo período de 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias, o que deve ser computado para fins de cumprimento de pena. O tempo de prisão cautelar não influirá em eventual benefício. E) DO VALOR DO DIA-MULTA: Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS: Concedo ao acusado Mateus o direito de apelar em liberdade, tendo em vista o regime fixado para o cumprimento da pena, não havendo o preenchimento dos requisitos para a decretação da prisão preventiva. Por outro lado, mantenho a prisão preventiva de Célio, considerando que permanecem inalterados os fundamentos que a decretou, além de considerar que deverá cumprir a pena em regime fechado. Deixo de observar a regra traçada no artigo 387, IV, do CPP, tendo em vista que não foi realizado requerimento na denúncia. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); b. intimem-se os réus para o recolhimento da pena de multa e custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias; c. expeça-se guia de recolhimento, formando-se autos de execução de pena; d. restitua-se a motocicleta Honda/CB300 ao proprietário legal ou ao seu possuidor legítimo; e. proceda-se com a destruição definitiva da chave micha e dos cordões contendo chaves que foram utilizadas para ligar as motos; f. quanto aos aparelhos de celular e capacete, restitua-se aos acusados; g. quanto a motocicleta Honda CG/160 já houve a entrega, conforme se vê pelo auto de entrega de mov. 48.7; h. quanto a droga apreendida, deverá ser vinculada aos autos que apuram a prática de posse de droga para consumo pessoal conforme desmembramento determinado ao mov. 73.1, item 4.1; i. procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. INTIMEM-SE. Colombo/PR, datado e assinado eletronicamente. Fabiana Christina Ferrari Juíza de Direito