0003426-96.2019.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível
- Classe
- Associação
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003426-96.2019.8.26.0602 (processo principal 1020794-72.2017.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Associação - Parque Residencial Horto Florestal Fase 2 - José Carlos Cuervo Júnior - - Lucio Angelo Rosa Júnior - - Ana Flavia Castelo de Campos - Selma Maria Constâncio - - Silmara Regina Batista - Vistos. Trata-se de ação de prestação de contas em que na primeira fase a sentença condenou os requeridos José Carlos Cuervo Júnior, Lucio Angelo Rosa Junior e Ana Flávia Castelo de Campos, a prestar contas do mandato exercido por eles na Associação autora. Em relação aos dois primeiros requeridos (José Carlos e Lucio) as partes entabularam acordos devidamente homologados pelo juízo e cumpridos pelo requeridos (fls. 1004/1005, 1006, 2537/2539 e 2552). A segunda fase da prestação de contas, portanto, prossegue apenas em relação a Ana Flávia Castelo de Campos que era tesoureira da Associação autora à época dos fatos e foi condenada a prestar contas. A requerida afirma às fls. 2564/2567 que prestou as devidas contas às fls. 63/828, com complementação pela documentação de fls. 1015/2061 e 2074/2089). Porém, a parte autora afirma que não houve prestação de contas a contento, pugnando pela condenação da ré pelos valores faltantes (fls. 2555/2557). Diante da vasta documentação juntada aos autos e dos acordos celebrados por dois requeridos com pagamentos parciais dos desfalques, mostra-se indispensável a realização de perícia contábil para se apurar se a prestação de contas foi feita a contento e em caso negativo verificar qual o saldo devedor a ser supostamente pago pela requerida Ana Flávia, haja vista os pagamentos parciais já realizados pelos outros dois requeridos que não mais integram o pólo passivo. Para tanto nomeio perito contábil Marival Pais e fixo seus honorários em R$ 5.000,00, devendo metade ser paga pela parte autora e a outra metade pela Defensoria Pública conforme tabela, já que a requerida Ana Flávia é beneficiária da gratuidade. Faculto às partes ofertar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. A parte dos honorários periciais cabente à autora, deverá ser depositada no prazo de quinze dias. No mais, considerando o grau de complexidade, de zelo e especialização do perito, e, ainda, o lugar e tempo para a realização da perícia, fixo os seus honorários a ser pago pela Defensoria em 18 UFESPs, conforme item 1.6 do Anexo da Resolução 910/2023, do TJSP, observando o percentual de 50% cabente à parte ré. Com o aceite do perito, oficie-se à Defensoria Pública para a reserva de honorários. Após o depósito e a reserva dos honorários, intime-se o perito a dar início aos trabalhos com o prazo de trinta dias para a entrega do laudo pericial. O perito deverá se atentar que caso a prestação de contas seja inidônea para fins de comprovação dos gastos mencionados em sentença, deverá ser realizado o cálculo do desfalque faltante, observando-se os valores mencionados na sentença que determinou a prestação de contas, com abatimento dos valores pagos parcialmente pelos demais requeridos, conforme acordos homologados nos autos. Int. - ADV: JOÃO BENEDITO MIRANDA (OAB 189583/SP), SILMARA REGINA BATISTA (OAB 308421/SP), ALEX RODRIGUES VIEIRA (OAB 236283/SP), ALEX RODRIGUES VIEIRA (OAB 236283/SP), ALEX RODRIGUES VIEIRA (OAB 236283/SP), JOÃO BENEDITO MIRANDA (OAB 189583/SP), NAYARA ALVES RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 363746/SP), JOÃO BENEDITO MIRANDA (OAB 189583/SP), SELMA MARIA CONSTANCIO (OAB 166116/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ANA FLAVIA CASTELO DE CAMPOS
Réu JOSé CARLOS CUERVO JúNIOR
Réu LUCIO ANGELO ROSA JúNIOR
Autor PARQUE RESIDENCIAL HORTO FLORESTAL FASE 2
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SELMA MARIA CONSTANCIO
OAB: 166116/SP
SILMARA REGINA BATISTA
OAB: 308421/SP
ALEX RODRIGUES VIEIRA
OAB: 236283/SP
JOÃO BENEDITO MIRANDA
OAB: 189583/SP
NAYARA ALVES RODRIGUES DOS SANTOS
OAB: 363746/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0003426-96.2019.8.26.0602 (processo principal 1020794-72.2017.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Associação - Parque Residencial Horto Florestal Fase 2 - José Carlos Cuervo Júnior - - Lucio Angelo Rosa Júnior - - Ana Flavia Castelo de Campos - Selma Maria Constâncio - - Silmara Regina Batista - Vistos. Trata-se de ação de prestação de contas em que na primeira fase a sentença condenou os requeridos José Carlos Cuervo Júnior, Lucio Angelo Rosa Junior e Ana Flávia Castelo de Campos, a prestar contas do mandato exercido por eles na Associação autora. Em relação aos dois primeiros requeridos (José Carlos e Lucio) as partes entabularam acordos devidamente homologados pelo juízo e cumpridos pelo requeridos (fls. 1004/1005, 1006, 2537/2539 e 2552). A segunda fase da prestação de contas, portanto, prossegue apenas em relação a Ana Flávia Castelo de Campos que era tesoureira da Associação autora à época dos fatos e foi condenada a prestar contas. A requerida afirma às fls. 2564/2567 que prestou as devidas contas às fls. 63/828, com complementação pela documentação de fls. 1015/2061 e 2074/2089). Porém, a parte autora afirma que não houve prestação de contas a contento, pugnando pela condenação da ré pelos valores faltantes (fls. 2555/2557). Diante da vasta documentação juntada aos autos e dos acordos celebrados por dois requeridos com pagamentos parciais dos desfalques, mostra-se indispensável a realização de perícia contábil para se apurar se a prestação de contas foi feita a contento e em caso negativo verificar qual o saldo devedor a ser supostamente pago pela requerida Ana Flávia, haja vista os pagamentos parciais já realizados pelos outros dois requeridos que não mais integram o pólo passivo. Para tanto nomeio perito contábil Marival Pais e fixo seus honorários em R$ 5.000,00, devendo metade ser paga pela parte autora e a outra metade pela Defensoria Pública conforme tabela, já que a requerida Ana Flávia é beneficiária da gratuidade. Faculto às partes ofertar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. A parte dos honorários periciais cabente à autora, deverá ser depositada no prazo de quinze dias. No mais, considerando o grau de complexidade, de zelo e especialização do perito, e, ainda, o lugar e tempo para a realização da perícia, fixo os seus honorários a ser pago pela Defensoria em 18 UFESPs, conforme item 1.6 do Anexo da Resolução 910/2023, do TJSP, observando o percentual de 50% cabente à parte ré. Com o aceite do perito, oficie-se à Defensoria Pública para a reserva de honorários. Após o depósito e a reserva dos honorários, intime-se o perito a dar início aos trabalhos com o prazo de trinta dias para a entrega do laudo pericial. O perito deverá se atentar que caso a prestação de contas seja inidônea para fins de comprovação dos gastos mencionados em sentença, deverá ser realizado o cálculo do desfalque faltante, observando-se os valores mencionados na sentença que determinou a prestação de contas, com abatimento dos valores pagos parcialmente pelos demais requeridos, conforme acordos homologados nos autos. Int. - ADV: JOÃO BENEDITO MIRANDA (OAB 189583/SP), SILMARA REGINA BATISTA (OAB 308421/SP), ALEX RODRIGUES VIEIRA (OAB 236283/SP), ALEX RODRIGUES VIEIRA (OAB 236283/SP), ALEX RODRIGUES VIEIRA (OAB 236283/SP), JOÃO BENEDITO MIRANDA (OAB 189583/SP), NAYARA ALVES RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 363746/SP), JOÃO BENEDITO MIRANDA (OAB 189583/SP), SELMA MARIA CONSTANCIO (OAB 166116/SP)