0003426-80.2013.4.03.6002
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Dourados
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003426-80.2013.4.03.6002 AUTOR: D. L. S. M., TATIANE DA SILVA SANTOS REPRESENTANTE: TATIANE DA SILVA SANTOS REPRESENTANTE do(a) AUTOR: TATIANE DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: THEODORO HUBER SILVA - MS12984 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DESPACHO Vistos. Trata-se de processo em fase final de instrução pericial. No Id. 582456842, determinou-se a intimação da perita Dra. Natália Toledo Borato Maia para complementação do laudo, a fim de responder ao questionamento formulado pela parte autora no Id. 576748526, seguindo-se vista às partes pelo prazo de 15 dias, posterior vista ao Ministério Público Federal, pagamento dos honorários periciais e conclusão para julgamento. A perita apresentou complementação no Id. 584377517, esclarecendo o ponto indicado pelo Juízo. A UFGD manifestou-se no Id. 586845110, sustentando que a resposta complementar não alterou a conclusão pericial e reiterando o pedido de improcedência. O Ministério Público Federal, no Id. 587533509, requereu vista após a manifestação das partes. Posteriormente, certificou-se nova intimação da perita no Id. 588704162, sobrevindo a resposta do Id. 590171923, na qual a expert informou que a resposta solicitada já constava do Id. 584377517, nada mais havendo a declarar. Por fim, o Ministério Público Federal reiterou sua manifestação no Id. 593007843. É o relatório. Decido. A ordem processual anteriormente fixada deve ser cumprida de modo coerente com o contraditório sobre a prova pericial. O art. 477, § 1º, do CPC assegura às partes a possibilidade de manifestação sobre o laudo e seus esclarecimentos. Essa garantia não se limita ao laudo originário, alcançando também a complementação técnica e a manifestação posterior da perita quando esses atos possam influenciar a valoração judicial da prova. No caso, a complementação do Id. 584377517 decorreu de requerimento específico da parte autora no Id. 576748526. Além disso, a resposta posterior do Id. 590171923 esclareceu que, no entender da perita, nada mais havia a acrescentar ao que já fora respondido. Embora tal manifestação não inaugure nova perícia, ela integra a sequência de esclarecimentos periciais e deve ser submetida à ciência das partes antes da remessa conclusiva para julgamento. O Ministério Público Federal atua como fiscal da ordem jurídica em razão do interesse de incapaz, razão pela qual sua vista deve observar o art. 179, I, do CPC, isto é, depois das partes. Assim, o pedido formulado nos Ids. 587533509 e 593007843 deve ser acolhido quanto à ordem procedimental, sem prejuízo de que o Parquet se manifeste após o encerramento da fala das partes. Anoto, ainda, a substituição do assistente técnico indicada pela UFGD no Id. 582234353, instruída pelo documento do Id. 582234355, sem reabertura da instrução, sem renovação de prazo já consumado e sem prejuízo da fase atual do processo, pois a providência possui natureza de regularização de acompanhamento técnico da parte e não justifica, por si só, repetição de ato pericial já praticado. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se, querendo, exclusivamente sobre a complementação pericial do Id. 584377517 e sobre a resposta posterior da perita no Id. 590171923, inclusive para apresentação de alegações finais, caso entendam cabível. Após o decurso do prazo das partes, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 179, I, do CPC, em atenção aos Ids. 587533509 e 593007843. Em seguida, providencie-se o pagamento dos honorários periciais, se ainda pendente, e venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. EWERTON TEIXEIRA BUENO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor D. L. S. M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THEODORO HUBER SILVA
OAB: 12984/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003426-80.2013.4.03.6002 AUTOR: D. L. S. M., TATIANE DA SILVA SANTOS REPRESENTANTE: TATIANE DA SILVA SANTOS REPRESENTANTE do(a) AUTOR: TATIANE DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: THEODORO HUBER SILVA - MS12984 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DESPACHO Vistos. Trata-se de processo em fase final de instrução pericial. No Id. 582456842, determinou-se a intimação da perita Dra. Natália Toledo Borato Maia para complementação do laudo, a fim de responder ao questionamento formulado pela parte autora no Id. 576748526, seguindo-se vista às partes pelo prazo de 15 dias, posterior vista ao Ministério Público Federal, pagamento dos honorários periciais e conclusão para julgamento. A perita apresentou complementação no Id. 584377517, esclarecendo o ponto indicado pelo Juízo. A UFGD manifestou-se no Id. 586845110, sustentando que a resposta complementar não alterou a conclusão pericial e reiterando o pedido de improcedência. O Ministério Público Federal, no Id. 587533509, requereu vista após a manifestação das partes. Posteriormente, certificou-se nova intimação da perita no Id. 588704162, sobrevindo a resposta do Id. 590171923, na qual a expert informou que a resposta solicitada já constava do Id. 584377517, nada mais havendo a declarar. Por fim, o Ministério Público Federal reiterou sua manifestação no Id. 593007843. É o relatório. Decido. A ordem processual anteriormente fixada deve ser cumprida de modo coerente com o contraditório sobre a prova pericial. O art. 477, § 1º, do CPC assegura às partes a possibilidade de manifestação sobre o laudo e seus esclarecimentos. Essa garantia não se limita ao laudo originário, alcançando também a complementação técnica e a manifestação posterior da perita quando esses atos possam influenciar a valoração judicial da prova. No caso, a complementação do Id. 584377517 decorreu de requerimento específico da parte autora no Id. 576748526. Além disso, a resposta posterior do Id. 590171923 esclareceu que, no entender da perita, nada mais havia a acrescentar ao que já fora respondido. Embora tal manifestação não inaugure nova perícia, ela integra a sequência de esclarecimentos periciais e deve ser submetida à ciência das partes antes da remessa conclusiva para julgamento. O Ministério Público Federal atua como fiscal da ordem jurídica em razão do interesse de incapaz, razão pela qual sua vista deve observar o art. 179, I, do CPC, isto é, depois das partes. Assim, o pedido formulado nos Ids. 587533509 e 593007843 deve ser acolhido quanto à ordem procedimental, sem prejuízo de que o Parquet se manifeste após o encerramento da fala das partes. Anoto, ainda, a substituição do assistente técnico indicada pela UFGD no Id. 582234353, instruída pelo documento do Id. 582234355, sem reabertura da instrução, sem renovação de prazo já consumado e sem prejuízo da fase atual do processo, pois a providência possui natureza de regularização de acompanhamento técnico da parte e não justifica, por si só, repetição de ato pericial já praticado. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se, querendo, exclusivamente sobre a complementação pericial do Id. 584377517 e sobre a resposta posterior da perita no Id. 590171923, inclusive para apresentação de alegações finais, caso entendam cabível. Após o decurso do prazo das partes, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 179, I, do CPC, em atenção aos Ids. 587533509 e 593007843. Em seguida, providencie-se o pagamento dos honorários periciais, se ainda pendente, e venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. EWERTON TEIXEIRA BUENO Juiz Federal