Detalhe do processo

0003425-74.2025.8.16.0119

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Nova Esperança
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3259-6533 - E-mail: ne-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003425-74.2025.8.16.0119 Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por EDNA LOBIANCO em face do MUNICÍPIO DE UNIFLOR/PR, na qual a autora pretende, dentre outros pedidos, o recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, ambas as partes requereram a realização de prova pericial e prova oral (seq. 43 e 44). A parte autora requereu, ainda, a utilização de prova emprestada produzida nos autos n. 0003426-59.2025.8.16.0119, bem como a apresentação de documentos pelo município requerido (seq. 44). Em seguida, o município requerido manifestou discordância quanto ao aproveitamento da prova emprestada e informou a contratação de empresa especializada para elaboração de novo laudo pericial referente ao exercício de 2026 (seq. 53). Posteriormente, juntou aos autos referido laudo (seq. 62.2). Intimada sobre, a parte autora apresentou manifestação alegando que o laudo apresentado pelo município requerido reconhece insalubridade em grau inferior a pretendido nesta demanda, bem como que existem outros pedidos formulados na inicial que dependem de dilação probatória. Em razão disso, requereu o deferimento da produção probatória requerida no seq. 44.1 (seq. 65.1). Vieram-me, então, os autos conclusos para decisão. Pois bem. A controvérsia relativa ao alegado exercício de atividades em condições insalubres demanda prova técnica específica, porquanto a aferição da existência, natureza, intensidade e habitualidade da exposição a agentes nocivos constitui matéria que extrapola o conhecimento comum do julgador. Embora o artigo 372 do Código de Processo Civil admita a utilização de prova emprestada, sua admissão não dispensa a análise das particularidades do caso concreto. Na hipótese dos autos, o laudo produzido em outro processo refere-se à situação funcional diversa, ainda que envolvendo servidora ocupante do mesmo cargo e o mesmo ente público, não sendo possível afirmar a identidade integral das condições de trabalho, do período analisado, do local de lotação e das atividades efetivamente desempenhadas pela autora. Além disso, observa-se que já foi juntado aos autos laudo pericial elaborado por empresa especializada, cuja conclusão é objeto de impugnação pela parte autora. Destarte, diante da divergência técnica instaurada e considerando que a solução da controvérsia depende da verificação específica das condições de trabalho da demandante, revela-se necessária a produção de prova pericial judicial, sob o crivo do contraditório. Por consequência, não há fundamento para a utilização da prova produzida nos autos n. 0003426-59.2025.8.16.0119 neste processo. Quanto à prova testemunhal requerida pelas partes, verifica-se que sua produção poderá ser útil para o esclarecimento de questões fáticas relacionadas às atividades efetivamente desempenhadas pela autora, à rotina laboral e às condições de trabalho alegadas, sem prejuízo da posterior valoração em conjunto com a prova técnica. No tocante ao pedido de exibição dos cartões-ponto, trata-se de documentação potencialmente relevante para a análise dos pedidos relacionados à jornada de trabalho, razão pela qual deve ser deferida sua apresentação. Sendo assim: a) indefiro o pedido de utilização da prova emprestada produzida nos autos n. 0003426-59.2025.8.16.0119; b) defiro a produção de prova pericial, destinada à verificação das condições de trabalho da autora e à apuração da existência ou não de exposição habitual e permanente a agentes insalubres, bem como do respectivo grau de insalubridade; c) defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas oportunamente arroladas pelas partes, em audiência de instrução e julgamento e d) defiro o pedido de intimação do município requerido para que apresente nos autos cópia integral do cartão ponto da requerente dos últimos 05 (cinco) anos. Desse modo, preliminarmente, intime-se o município requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia dos cartões-ponto da autora referentes ao período objeto da demanda. Após a juntada, voltem os autos conclusos para determinação de designação de data para a realização de audiência de instrução, bem como nomeação de perito e deliberação acerca dos quesitos e demais providências necessárias à realização da perícia. Intimações e diligências necessárias. Em Nova Esperança, 29 de julho de 2026. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* G _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDNA LOBIANCO

Réu MUNICíPIO DE UNIFLOR/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELI DA SILVA SANTOS

OAB: 104307/PR

RODRIGO SILVA MARTINS

OAB: 102052/PR

GUILHERME RODRIGUES DE FIGUEIREDO

OAB: 100579/PR

ELOISA FERNANDA RIBEIRO BARBOZA PINTO

OAB: 119772/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3259-6533 - E-mail: ne-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003425-74.2025.8.16.0119 Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por EDNA LOBIANCO em face do MUNICÍPIO DE UNIFLOR/PR, na qual a autora pretende, dentre outros pedidos, o recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, ambas as partes requereram a realização de prova pericial e prova oral (seq. 43 e 44). A parte autora requereu, ainda, a utilização de prova emprestada produzida nos autos n. 0003426-59.2025.8.16.0119, bem como a apresentação de documentos pelo município requerido (seq. 44). Em seguida, o município requerido manifestou discordância quanto ao aproveitamento da prova emprestada e informou a contratação de empresa especializada para elaboração de novo laudo pericial referente ao exercício de 2026 (seq. 53). Posteriormente, juntou aos autos referido laudo (seq. 62.2). Intimada sobre, a parte autora apresentou manifestação alegando que o laudo apresentado pelo município requerido reconhece insalubridade em grau inferior a pretendido nesta demanda, bem como que existem outros pedidos formulados na inicial que dependem de dilação probatória. Em razão disso, requereu o deferimento da produção probatória requerida no seq. 44.1 (seq. 65.1). Vieram-me, então, os autos conclusos para decisão. Pois bem. A controvérsia relativa ao alegado exercício de atividades em condições insalubres demanda prova técnica específica, porquanto a aferição da existência, natureza, intensidade e habitualidade da exposição a agentes nocivos constitui matéria que extrapola o conhecimento comum do julgador. Embora o artigo 372 do Código de Processo Civil admita a utilização de prova emprestada, sua admissão não dispensa a análise das particularidades do caso concreto. Na hipótese dos autos, o laudo produzido em outro processo refere-se à situação funcional diversa, ainda que envolvendo servidora ocupante do mesmo cargo e o mesmo ente público, não sendo possível afirmar a identidade integral das condições de trabalho, do período analisado, do local de lotação e das atividades efetivamente desempenhadas pela autora. Além disso, observa-se que já foi juntado aos autos laudo pericial elaborado por empresa especializada, cuja conclusão é objeto de impugnação pela parte autora. Destarte, diante da divergência técnica instaurada e considerando que a solução da controvérsia depende da verificação específica das condições de trabalho da demandante, revela-se necessária a produção de prova pericial judicial, sob o crivo do contraditório. Por consequência, não há fundamento para a utilização da prova produzida nos autos n. 0003426-59.2025.8.16.0119 neste processo. Quanto à prova testemunhal requerida pelas partes, verifica-se que sua produção poderá ser útil para o esclarecimento de questões fáticas relacionadas às atividades efetivamente desempenhadas pela autora, à rotina laboral e às condições de trabalho alegadas, sem prejuízo da posterior valoração em conjunto com a prova técnica. No tocante ao pedido de exibição dos cartões-ponto, trata-se de documentação potencialmente relevante para a análise dos pedidos relacionados à jornada de trabalho, razão pela qual deve ser deferida sua apresentação. Sendo assim: a) indefiro o pedido de utilização da prova emprestada produzida nos autos n. 0003426-59.2025.8.16.0119; b) defiro a produção de prova pericial, destinada à verificação das condições de trabalho da autora e à apuração da existência ou não de exposição habitual e permanente a agentes insalubres, bem como do respectivo grau de insalubridade; c) defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas oportunamente arroladas pelas partes, em audiência de instrução e julgamento e d) defiro o pedido de intimação do município requerido para que apresente nos autos cópia integral do cartão ponto da requerente dos últimos 05 (cinco) anos. Desse modo, preliminarmente, intime-se o município requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia dos cartões-ponto da autora referentes ao período objeto da demanda. Após a juntada, voltem os autos conclusos para determinação de designação de data para a realização de audiência de instrução, bem como nomeação de perito e deliberação acerca dos quesitos e demais providências necessárias à realização da perícia. Intimações e diligências necessárias. Em Nova Esperança, 29 de julho de 2026. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* G _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.