Detalhe do processo

0003421-27.2020.4.03.6321

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
43º Juiz Federal da 15ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003421-27.2020.4.03.6321 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835-A DECISÃO Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pela Caixa Econômica Federal – CEF, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV. Em seu recurso, a parte autora requer a reforma da sentença para que seja afastada a obrigação de apresentar orçamento e comprovar a utilização dos valores, por entender que tal determinação configura sentença condicional e viola seu direito de propriedade. Pede, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, interpõe recurso no qual suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a construtora e a ocorrência de prescrição. No mérito, impugna o laudo pericial, nega o dever de indenizar e, subsidiariamente, pleiteia a conversão da obrigação de pagar em obrigação de fazer, a exclusão do BDI do cálculo indenizatório e o rateio dos honorários periciais. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes, pugnando pela manutenção. É o relatório. VOTO A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida. A jurisprudência consolidada reconhece a legitimidade da CEF para responder por vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do PMCMV, especialmente nas operações vinculadas ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), em que sua atuação não se limita à de mero agente financeiro, mas abrange a execução de política pública habitacional, com responsabilidades na escolha da construtora e fiscalização da obra. Rejeito, igualmente, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a construtora. A relação jurídica estabelecida entre a CEF e a construtora não é oponível ao beneficiário do programa habitacional, que pode direcionar sua pretensão contra qualquer um dos integrantes da cadeia de fornecimento, em razão da solidariedade existente em casos de vícios do produto ou serviço. A eventual formação do litisconsórcio é uma faculdade da parte autora, não uma imposição processual. A sentença recorrida, no essencial, adotou a seguinte fundamentação: “Concedo os benefícios da justiça gratuita. Não ocorreu prescrição nem decadência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no entendimento de que o prazo referente à pretensão de indenização por vícios na construção é de prescrição, previsto no art. 205 do Código Civil, de 10 anos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que "à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ('Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra') - (REsp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "a 'solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis' foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ" (AgInt no AREsp 438.665/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). 3. Ademais, "quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). 4. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.897.767/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) Na data do ajuizamento da ação, ainda não tinha transcorrido o prazo de 10 anos desde a assinatura do contrato. Passo, portanto, a analisar os pedidos de indenização por danos materiais e morais. No caso dos autos, discute-se sobre vícios construtivos de imóvel financiado no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, no qual a Caixa Econômica Federal não é simplesmente agente financeiro, que financia a compra do bem. A Caixa, na verdade, atuou como agente executor de política pública de moradia para pessoas de baixa renda, uma vez que, com utilização dos recursos do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, foi a responsável pela escolha do terreno, contratação da construtora e fiscalização do projeto e das obras realizadas. Nesse sentido, vale citar as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NO ÂMBITO DO "PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO SOLUCIONADA PELO TRIBUNAL LOCAL COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E NO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento desta Corte, a eventual legitimidade passiva da CEF, nas ações em que se discute vícios construtivos em imóvel, está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: ela detém legitimidade se tiver atuado como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; mas não o possui se tiver atuado meramente como agente financeiro. Precedentes. 2. No caso em apreço, o Tribunal local concluiu que o papel exercido pela empresa pública no contrato, firmado no âmbito do "Programa Minha Casa, Minha Vida" com recursos oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), transbordou o de mero agente financeiro, pois a CEF também foi responsável pela escolha do terreno, contratação da construtora e fiscalização do projeto e das obras realizadas, desempenhando papel de executora de políticas públicas federais destinadas a propiciar a aquisição de imóvel próprio a pessoas de baixa renda. 3. Eventual revisão do julgado demandaria o reexame dos fatos e provas da lide, para além da interpretação das cláusulas do contrato firmado, providências que são vedadas na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.608.238/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF E DA CONSTRUTORA.DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DANOS MORAIS EXISTENTES. VALORDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FIXADO EM CONFORMIDADE COM PERÍCIA TÉCNICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DENTRO DOS PARAMETROS FIXADOS POR ESTA TURMA JULGADORA. 1. Inaplicável prazo decadencial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) 2. No tocante à ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e esclarecimentos sobre o PAR, tem-se que a relação jurídica de direito material entre os autores e a CEF surgiu em razão da celebração do "Contrato por Instrumento Particular de Arrendamento Residencial com Opção de Compra, tendo por Objeto Imóvel Adquirido com Recursos do PAR - Programa de Arrendamento Residencial". Ao contrário dos imóveis constituídos mediante intervenção de cooperativas habitacionais - hipótese em que a CEF figura unicamente como agente financeiro. No caso, o que ocorre é a aquisição, pela empresa pública, de imóveis construídos com a finalidade de atender ao programa instituído pela Lei 10.188/2001 e Lei 10.859/2004, ficando a cargo da CEF a responsabilização pela entrega, aos beneficiários do PAR, de bens aptos à moradia. Diante da responsabilidade da CEF para responder por eventuais danos físicos e vícios de construção no bem imóvel arrendado, não há falar em sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação e tampouco legitimidade exclusiva da construtora. 3. Presentes os pressupostos, deve prevalecer tanto a responsabilidade da CEF e como da construtora no presente caso, a ensejar a reparação dos autores por danos materiais e morais. 4. A CEF, ao aplicar os recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, na compra de terrenos e na construção de edifícios em áreas sujeitas às constantes inundações e deficiências de material empregado na construção do imóvel, responsabiliza-se pelos danos decorrentes destes eventos. 5. De acordo com a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a título de danos morais deve guardar dupla função, uma de ressarcir a parte lesada e outra de desestimular o agente lesivo à prática de novos atos ilícitos. Desta forma, o quantum não pode ser ínfimo, mas também não pode ser de tal forma alto a implicar o enriquecimento sem causa da parte lesada. No caso dos autos, entendo que o valor arbitrado em R$ 5.000.00 (cinco mil reais) atende aos padrões adotados por essa E. Corte e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. A indenização por danos materiais foi fixada com base em laudo pericial, não havendo qualquer prova técnica em sentido contrário a justificar sua redução. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -0005042-80.2010.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL AUDREY GASPARINI, julgado em 31/01/2025, DJEN DATA: 10/02/2025) Estabelecida a responsabilidade da ré quanto aos vícios construtivos, devem-se analisar as conclusões do laudo elaborado por perito designado pelo juízo. Vale dizer que o parecer técnico anexado à inicial é genérico e aplicável a todos os apartamentos, razão pela qual não pode ser considerado para o julgamento do feito. O perito constatou os seguintes vícios de construção: desplacamento dos azulejos, fissuras na laje e umidade decorrente de infiltração pela esquadria. Como solução, indicou a troca dos revestimentos cerâmicos das paredes e a pintura. Esclareceu que os problemas encontrados são decorrentes de falhas de execução e baixa qualidade dos materiais aplicados e da mão de obra. A Caixa deve ser condenada a realizar o pagamento dos valores apurados no laudo pericial para a realização dos consertos, uma vez que se trata de vícios relatados na inicial. No entanto, a necessidade de troca de fiação, de disjuntores e interruptores não é decorrente de vício construtivos, mas sim de manutenção que é responsabilidade do morador. Não foi identificado erro no projeto ou na execução da instalação da parte elétrica, o que poderia acarretar responsabilização por vício construtivo. Dessa forma, deve ser acolhida em parte a impugnação apresentada pela Caixa Econômica Federal (id 355302127). Vale dizer que o laudo está claro e bem fundamentado, bem como demonstra de forma específica os critérios utilizados para todas as suas conclusões, que devem ser homologadas por este juízo. Ademais, esclareceu de forma pormenorizada os motivos de classificar os problemas apresentados como vícios de construção. Assim, não merecem acolhimento as impugnações apresentadas pela ré, exceto a referente aos problemas nas instalações elétricas, como mencionado acima. Passo a examinar o pedido de danos morais. O dano moral consiste em uma ofensa aos direitos da personalidade (honra, dignidade, intimidade, imagem etc.). É o dano que provoca um sofrimento psíquico, uma ofensa à auto-estima, uma profunda dor sentimental. Em outras palavras, é o grave mal-estar, o abalo espiritual, o menoscabo à dignidade da pessoa. De acordo com a lição da doutrina: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1.º, III, e 5.º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”(Carlos Roberto Gonçalves,Direito Civil Brasileiro,Vol. IV - Responsabilidade Civil, Ed. Saraiva, 2007, pág. 357). Para a responsabilidade civil decorrente de dano moral, o ato reputado ilícito há de ser grave, que realmente acarrete um prejuízo ao direito da personalidade. Não é o dissabor ou mágoa, decorrentes de um melindre, que poderão fundamentar a imposição de uma indenização. Deve ser citada a lição de Sílvio de Salvo Venosa: “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, obonus pater familias:não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal” (Direito Civil - Vol.IV - Responsabilidade Civil -Ed. Atlas, 7.ª Ed., 2007, pp. 38 e 39). Consoante os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho: “Dissemos linhas atrás que dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana. Que consequências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral. Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente de familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”(Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, 8.ª Ed., 2008, pp. 83/84). Em relação a vícios na construção, a princípio, somente serão devidos danos morais se o morador for obrigado a mudar-se do imóvel para a realização dos reparos ou se as condições de moradia forem insalubres ou perigosas, neste último caso em razão de problemas estruturais que possam causar algum desabamento. No caso dos autos, contudo, nenhuma dessas condições foi verificada pela perícia. Nesse sentido, o perito judicial concluiu que o imóvel foi construído de acordo com os projetos, memoriais descritivos e aprovações e que o apartamento tem solidez e segurança para ser habitado. Também atestou que não será necessária a desocupação do imóvel para os reparos. Logo, diante dessas circunstâncias apuradas, conclui-se que, apesar dos dissabores enfrentados, estes não foram graves o suficiente para gerar a responsabilidade por dano moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Fica, portanto, rejeitada a pretensão quanto aos danos morais. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC: - julgo parcialmente procedenteo pedido de indenização por danos materiais e condeno a Caixa Econômica Federal a pagar ao autor a quantia de R$ 9.098,64, para realização dos serviços mencionados no laudo (troca dos azulejos do banheiro, da cozinha e área de serviço; pintura do apartamento); -julgo improcedente o pedido de danos morais.” Quanto à existência de responsabilidade pelos danos, a sentença, amparada em laudo pericial conclusivo, não merece reparos. Passo à análise do recurso da parte autora. O pedido de indenização por danos morais foi corretamente indeferido pelo juízo de origem. Embora os vícios construtivos causem transtornos, o laudo pericial não apontou risco à solidez ou à segurança da edificação, nem comprometimento da salubridade a ponto de tornar o imóvel inabitável. Nesse contexto, os problemas constatados, embora relevantes, configuram mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar lesão a direito da personalidade e ensejar reparação por dano moral. A sentença, nesse ponto, deve ser mantida. Contudo, assiste razão à recorrente no que tange à impugnação da parte condicional da sentença. A determinação de que a parte autora apresente orçamentos antes do levantamento do montante e comprove a efetiva realização das obras após o recebimento da indenização extrapola os limites da lide e impõe condição para a satisfação de um direito já reconhecido. Uma vez quantificado o dano material e estabelecido o valor da indenização, é devido o pagamento da quantia correspondente. Assim, o capítulo da sentença que impõe tais condições deve ser afastado. Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para afastar a determinação de apresentar orçamentos e comprovar a utilização dos valores para os reparos do imóvel e negar provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal. Mantenho, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação ou da causa, se não houver condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. FABIO IVENS DE PAULI Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA APARECIDA DA SILVA

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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FABIO MOLEIRO FRANCI

OAB: 370252/SP

ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA

OAB: 140741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003421-27.2020.4.03.6321 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835-A DECISÃO Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pela Caixa Econômica Federal – CEF, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV. Em seu recurso, a parte autora requer a reforma da sentença para que seja afastada a obrigação de apresentar orçamento e comprovar a utilização dos valores, por entender que tal determinação configura sentença condicional e viola seu direito de propriedade. Pede, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, interpõe recurso no qual suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a construtora e a ocorrência de prescrição. No mérito, impugna o laudo pericial, nega o dever de indenizar e, subsidiariamente, pleiteia a conversão da obrigação de pagar em obrigação de fazer, a exclusão do BDI do cálculo indenizatório e o rateio dos honorários periciais. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes, pugnando pela manutenção. É o relatório. VOTO A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida. A jurisprudência consolidada reconhece a legitimidade da CEF para responder por vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do PMCMV, especialmente nas operações vinculadas ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), em que sua atuação não se limita à de mero agente financeiro, mas abrange a execução de política pública habitacional, com responsabilidades na escolha da construtora e fiscalização da obra. Rejeito, igualmente, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a construtora. A relação jurídica estabelecida entre a CEF e a construtora não é oponível ao beneficiário do programa habitacional, que pode direcionar sua pretensão contra qualquer um dos integrantes da cadeia de fornecimento, em razão da solidariedade existente em casos de vícios do produto ou serviço. A eventual formação do litisconsórcio é uma faculdade da parte autora, não uma imposição processual. A sentença recorrida, no essencial, adotou a seguinte fundamentação: “Concedo os benefícios da justiça gratuita. Não ocorreu prescrição nem decadência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no entendimento de que o prazo referente à pretensão de indenização por vícios na construção é de prescrição, previsto no art. 205 do Código Civil, de 10 anos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que "à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ('Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra') - (REsp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "a 'solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis' foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ" (AgInt no AREsp 438.665/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). 3. Ademais, "quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). 4. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.897.767/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) Na data do ajuizamento da ação, ainda não tinha transcorrido o prazo de 10 anos desde a assinatura do contrato. Passo, portanto, a analisar os pedidos de indenização por danos materiais e morais. No caso dos autos, discute-se sobre vícios construtivos de imóvel financiado no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, no qual a Caixa Econômica Federal não é simplesmente agente financeiro, que financia a compra do bem. A Caixa, na verdade, atuou como agente executor de política pública de moradia para pessoas de baixa renda, uma vez que, com utilização dos recursos do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, foi a responsável pela escolha do terreno, contratação da construtora e fiscalização do projeto e das obras realizadas. Nesse sentido, vale citar as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NO ÂMBITO DO "PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO SOLUCIONADA PELO TRIBUNAL LOCAL COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E NO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento desta Corte, a eventual legitimidade passiva da CEF, nas ações em que se discute vícios construtivos em imóvel, está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: ela detém legitimidade se tiver atuado como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; mas não o possui se tiver atuado meramente como agente financeiro. Precedentes. 2. No caso em apreço, o Tribunal local concluiu que o papel exercido pela empresa pública no contrato, firmado no âmbito do "Programa Minha Casa, Minha Vida" com recursos oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), transbordou o de mero agente financeiro, pois a CEF também foi responsável pela escolha do terreno, contratação da construtora e fiscalização do projeto e das obras realizadas, desempenhando papel de executora de políticas públicas federais destinadas a propiciar a aquisição de imóvel próprio a pessoas de baixa renda. 3. Eventual revisão do julgado demandaria o reexame dos fatos e provas da lide, para além da interpretação das cláusulas do contrato firmado, providências que são vedadas na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.608.238/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF E DA CONSTRUTORA.DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DANOS MORAIS EXISTENTES. VALORDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FIXADO EM CONFORMIDADE COM PERÍCIA TÉCNICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DENTRO DOS PARAMETROS FIXADOS POR ESTA TURMA JULGADORA. 1. Inaplicável prazo decadencial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) 2. No tocante à ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e esclarecimentos sobre o PAR, tem-se que a relação jurídica de direito material entre os autores e a CEF surgiu em razão da celebração do "Contrato por Instrumento Particular de Arrendamento Residencial com Opção de Compra, tendo por Objeto Imóvel Adquirido com Recursos do PAR - Programa de Arrendamento Residencial". Ao contrário dos imóveis constituídos mediante intervenção de cooperativas habitacionais - hipótese em que a CEF figura unicamente como agente financeiro. No caso, o que ocorre é a aquisição, pela empresa pública, de imóveis construídos com a finalidade de atender ao programa instituído pela Lei 10.188/2001 e Lei 10.859/2004, ficando a cargo da CEF a responsabilização pela entrega, aos beneficiários do PAR, de bens aptos à moradia. Diante da responsabilidade da CEF para responder por eventuais danos físicos e vícios de construção no bem imóvel arrendado, não há falar em sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação e tampouco legitimidade exclusiva da construtora. 3. Presentes os pressupostos, deve prevalecer tanto a responsabilidade da CEF e como da construtora no presente caso, a ensejar a reparação dos autores por danos materiais e morais. 4. A CEF, ao aplicar os recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, na compra de terrenos e na construção de edifícios em áreas sujeitas às constantes inundações e deficiências de material empregado na construção do imóvel, responsabiliza-se pelos danos decorrentes destes eventos. 5. De acordo com a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a título de danos morais deve guardar dupla função, uma de ressarcir a parte lesada e outra de desestimular o agente lesivo à prática de novos atos ilícitos. Desta forma, o quantum não pode ser ínfimo, mas também não pode ser de tal forma alto a implicar o enriquecimento sem causa da parte lesada. No caso dos autos, entendo que o valor arbitrado em R$ 5.000.00 (cinco mil reais) atende aos padrões adotados por essa E. Corte e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. A indenização por danos materiais foi fixada com base em laudo pericial, não havendo qualquer prova técnica em sentido contrário a justificar sua redução. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -0005042-80.2010.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL AUDREY GASPARINI, julgado em 31/01/2025, DJEN DATA: 10/02/2025) Estabelecida a responsabilidade da ré quanto aos vícios construtivos, devem-se analisar as conclusões do laudo elaborado por perito designado pelo juízo. Vale dizer que o parecer técnico anexado à inicial é genérico e aplicável a todos os apartamentos, razão pela qual não pode ser considerado para o julgamento do feito. O perito constatou os seguintes vícios de construção: desplacamento dos azulejos, fissuras na laje e umidade decorrente de infiltração pela esquadria. Como solução, indicou a troca dos revestimentos cerâmicos das paredes e a pintura. Esclareceu que os problemas encontrados são decorrentes de falhas de execução e baixa qualidade dos materiais aplicados e da mão de obra. A Caixa deve ser condenada a realizar o pagamento dos valores apurados no laudo pericial para a realização dos consertos, uma vez que se trata de vícios relatados na inicial. No entanto, a necessidade de troca de fiação, de disjuntores e interruptores não é decorrente de vício construtivos, mas sim de manutenção que é responsabilidade do morador. Não foi identificado erro no projeto ou na execução da instalação da parte elétrica, o que poderia acarretar responsabilização por vício construtivo. Dessa forma, deve ser acolhida em parte a impugnação apresentada pela Caixa Econômica Federal (id 355302127). Vale dizer que o laudo está claro e bem fundamentado, bem como demonstra de forma específica os critérios utilizados para todas as suas conclusões, que devem ser homologadas por este juízo. Ademais, esclareceu de forma pormenorizada os motivos de classificar os problemas apresentados como vícios de construção. Assim, não merecem acolhimento as impugnações apresentadas pela ré, exceto a referente aos problemas nas instalações elétricas, como mencionado acima. Passo a examinar o pedido de danos morais. O dano moral consiste em uma ofensa aos direitos da personalidade (honra, dignidade, intimidade, imagem etc.). É o dano que provoca um sofrimento psíquico, uma ofensa à auto-estima, uma profunda dor sentimental. Em outras palavras, é o grave mal-estar, o abalo espiritual, o menoscabo à dignidade da pessoa. De acordo com a lição da doutrina: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1.º, III, e 5.º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”(Carlos Roberto Gonçalves,Direito Civil Brasileiro,Vol. IV - Responsabilidade Civil, Ed. Saraiva, 2007, pág. 357). Para a responsabilidade civil decorrente de dano moral, o ato reputado ilícito há de ser grave, que realmente acarrete um prejuízo ao direito da personalidade. Não é o dissabor ou mágoa, decorrentes de um melindre, que poderão fundamentar a imposição de uma indenização. Deve ser citada a lição de Sílvio de Salvo Venosa: “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, obonus pater familias:não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal” (Direito Civil - Vol.IV - Responsabilidade Civil -Ed. Atlas, 7.ª Ed., 2007, pp. 38 e 39). Consoante os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho: “Dissemos linhas atrás que dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana. Que consequências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral. Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente de familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”(Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, 8.ª Ed., 2008, pp. 83/84). Em relação a vícios na construção, a princípio, somente serão devidos danos morais se o morador for obrigado a mudar-se do imóvel para a realização dos reparos ou se as condições de moradia forem insalubres ou perigosas, neste último caso em razão de problemas estruturais que possam causar algum desabamento. No caso dos autos, contudo, nenhuma dessas condições foi verificada pela perícia. Nesse sentido, o perito judicial concluiu que o imóvel foi construído de acordo com os projetos, memoriais descritivos e aprovações e que o apartamento tem solidez e segurança para ser habitado. Também atestou que não será necessária a desocupação do imóvel para os reparos. Logo, diante dessas circunstâncias apuradas, conclui-se que, apesar dos dissabores enfrentados, estes não foram graves o suficiente para gerar a responsabilidade por dano moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Fica, portanto, rejeitada a pretensão quanto aos danos morais. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC: - julgo parcialmente procedenteo pedido de indenização por danos materiais e condeno a Caixa Econômica Federal a pagar ao autor a quantia de R$ 9.098,64, para realização dos serviços mencionados no laudo (troca dos azulejos do banheiro, da cozinha e área de serviço; pintura do apartamento); -julgo improcedente o pedido de danos morais.” Quanto à existência de responsabilidade pelos danos, a sentença, amparada em laudo pericial conclusivo, não merece reparos. Passo à análise do recurso da parte autora. O pedido de indenização por danos morais foi corretamente indeferido pelo juízo de origem. Embora os vícios construtivos causem transtornos, o laudo pericial não apontou risco à solidez ou à segurança da edificação, nem comprometimento da salubridade a ponto de tornar o imóvel inabitável. Nesse contexto, os problemas constatados, embora relevantes, configuram mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar lesão a direito da personalidade e ensejar reparação por dano moral. A sentença, nesse ponto, deve ser mantida. Contudo, assiste razão à recorrente no que tange à impugnação da parte condicional da sentença. A determinação de que a parte autora apresente orçamentos antes do levantamento do montante e comprove a efetiva realização das obras após o recebimento da indenização extrapola os limites da lide e impõe condição para a satisfação de um direito já reconhecido. Uma vez quantificado o dano material e estabelecido o valor da indenização, é devido o pagamento da quantia correspondente. Assim, o capítulo da sentença que impõe tais condições deve ser afastado. Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para afastar a determinação de apresentar orçamentos e comprovar a utilização dos valores para os reparos do imóvel e negar provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal. Mantenho, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação ou da causa, se não houver condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. FABIO IVENS DE PAULI Juiz Federal