Detalhe do processo

0003421-03.2024.8.16.0077

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003421-03.2024.8.16.0077 Processo: 0003421-03.2024.8.16.0077 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$300.198,91 Embargante(s): ANTONIO ANGELO TREVISAN DIEGO FERREIRA TREVISAN JAQUELINE SETSUKO VIEIRA Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO SANEADORA I — RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por ANTONIO ANGELO TREVISAN, DIEGO FERREIRA TREVISAN e JAQUELINE SETSUKO VIEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A., relacionados à execução fundada na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/02162-9, contratada em 28 de fevereiro de 2023, no valor de R$ 215.739,93, destinada ao custeio da cultura de milho. O primeiro embargante figura como devedor principal e os demais como avalistas. Os embargantes sustentam, em síntese, que houve frustração da safra em razão de eventos climáticos e dificuldades de comercialização, com comprometimento temporário da capacidade de pagamento, razão pela qual defendem o direito à prorrogação da dívida rural. Alegam, ainda, questões relacionadas à contratação e ao acionamento de seguro agrícola, fazendo referência a relações securitárias anteriormente discutidas nos autos nº 0002875-16.2022.8.16.0077 e nº 0003672-89.2022.8.16.0077. O Banco do Brasil apresentou impugnação, defendendo a exigibilidade da obrigação, a ausência dos requisitos para prorrogação compulsória e a regularidade dos encargos e da mora. Foi prolatada sentença, posteriormente cassada pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, com determinação de retorno dos autos para regular saneamento e instrução, diante da necessidade de apreciação dos requerimentos probatórios formulados pelos embargantes. O acórdão transitou em julgado em 17 de junho de 2026. Reaberta a fase instrutória, o Banco do Brasil requereu o julgamento antecipado. Os embargantes, no mov. 98.1, requereram prova pericial agronômica, integrada posteriormente à análise contábil, informações relativas ao seguro agrícola e prova testemunhal destinada ao esclarecimento da quebra de safra, da capacidade de pagamento e das providências adotadas perante a instituição financeira e a seguradora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II — DO SANEAMENTO 2.1. Das questões processuais 2.1.1. Da alegada ausência de interesse processual A existência dos requisitos materiais para eventual prorrogação da dívida rural não se confunde com o interesse de agir. Os embargantes sustentam que a obrigação executada deveria ter sido prorrogada diante de frustração da safra e comprometimento temporário da capacidade de pagamento, ao passo que a instituição financeira nega a existência do direito e promove a cobrança integral da obrigação. Há, portanto, pretensão resistida e utilidade concreta na tutela jurisdicional. A demonstração da efetiva frustração de receita, da capacidade de pagamento e do atendimento dos pressupostos materiais para alongamento constitui matéria de mérito, a ser examinada após a instrução. Rejeito a preliminar. 2.1.2. Da observância do acórdão proferido nestes autos A sentença anteriormente proferida foi cassada justamente para que a controvérsia seja adequadamente organizada e instruída. Não se mostra possível, portanto, encerrar novamente o processo por julgamento antecipado sem enfrentar a necessidade das provas concretamente indicadas pelos embargantes, sobretudo porque os fatos centrais relacionados à quebra de safra e à capacidade de pagamento possuem conteúdo técnico. A instrução deverá observar os arts. 369, 370 e 464 do CPC e os limites objetivos fixados nesta decisão. 2.2. Do saneamento Superadas as questões processuais acima examinadas, verifico que o Juízo é competente, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, inexistindo nulidades, irregularidades processuais ou outras questões pendentes que impeçam o prosseguimento do feito. Não se verifica, nesta fase, hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado integral do mérito, sendo necessária a organização da atividade instrutória para esclarecimento dos fatos controvertidos. Desse modo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, declaro saneado o processo. 2.3. Das questões de fato São incontroversos: i. a celebração da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/02162-9, em 28 de fevereiro de 2023; ii. o valor originário da operação, de R$ 215.739,93; iii. a destinação rural do crédito, voltado ao custeio da cultura de milho; iv. a condição do primeiro embargante como devedor principal e dos demais como avalistas; v. o vencimento originalmente previsto para 28 de janeiro de 2024. Permanecem controvertidos: i. a efetiva ocorrência e extensão da frustração da safra financiada; ii. a relação entre os eventos climáticos alegados e a redução da produtividade ou da receita da atividade rural; iii. a capacidade de pagamento do produtor no vencimento da obrigação; iv. a natureza temporária ou permanente da dificuldade financeira alegada; v. a capacidade futura de pagamento e eventual cronograma compatível com a atividade rural; vi. se houve requerimento tempestivo e suficientemente instruído de prorrogação perante o Banco do Brasil; vii. quais documentos e informações foram apresentados ao banco; viii. qual resposta foi dada pela instituição financeira; ix. as circunstâncias relacionadas à proposta de seguro vinculada à operação e eventual encaminhamento à seguradora; x. a correta evolução financeira da dívida e os encargos incidentes. 2.4. Das questões de direito relevantes Constituem questões jurídicas relevantes: i. os pressupostos legais e regulamentares para prorrogação de dívida rural; ii. os efeitos de eventual demonstração de frustração de safra e comprometimento temporário da capacidade de pagamento; iii. a necessidade e suficiência do requerimento administrativo; iv. os efeitos da eventual recusa da instituição financeira; v. a regularidade dos encargos incidentes durante o período discutido; vi. os reflexos de eventual reconhecimento do direito à prorrogação sobre a mora e a execução. 2.5. Do ônus da prova Aplica-se o art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe aos embargantes demonstrar os fatos constitutivos do direito à prorrogação, especialmente: i. a frustração da safra; ii. o impacto econômico do evento adverso; iii. o comprometimento temporário da capacidade de pagamento; iv. a possibilidade futura de adimplemento; v. a formulação de requerimento de prorrogação e os elementos apresentados à instituição financeira. Ao Banco do Brasil incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos invocados em sua defesa, bem como apresentar os registros administrativos e contratuais sob sua guarda, inclusive a documentação relativa ao exame de eventual pedido de prorrogação e à proposta de seguro vinculada à operação. 2.6. Das provas 2.6.1. Da prova pericial agronômica Defiro a prova pericial agronômica. A prova é necessária porque a principal premissa fática da pretensão consiste na alegada frustração da produção de milho e no impacto dessa circunstância sobre a capacidade financeira do produtor. Esses fatos não podem ser adequadamente definidos apenas por cálculos bancários ou prova testemunhal. A avaliação de produtividade esperada e efetivamente obtida, condições climáticas, área cultivada, perdas agronômicas e impacto sobre a receita exige conhecimento técnico especializado, nos termos do art. 464 do CPC. A jurisprudência do TJPR reconhece a adequação desse meio probatório em embargos à execução rural quando se discutem quebra de safra e capacidade de pagamento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. CÉDULA RURAL. PERÍCIA AGRONÔMICA. QUEBRA DE SAFRA E CAPACIDADE DE PAGAMENTO. DECISÃO NA QUAL SE HOMOLOGARAM HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AI de decisão na qual se homologaram honorários periciais em R$ 13.993,94 (treze mil novecentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos). A Instituição financeira alegara que o valor seria elevado e incompatível com o trabalho a ser desempenhado pelo Perito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se o valor dos honorários periciais, fixados em R$ 13.993,94 (treze mil novecentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos) é excessivo, ou não, ao trabalho a ser prestado pelo Expert, de análise de quebra de safra e capacidade de pagamento do produtor rural. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O valor dos honorários periciais fora considerado adequado à complexidade da causa e ao trabalho a ser empreendido pelo Perito. III.2. Na decisão de homologação dos honorários periciais se respeitaram os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III.3. Diante dos parâmetros tanto do valor da hora técnica indicado na tabela orientativa de honorários periciais da APEPAR (em R$ 507,13 – a hora técnica), quanto aquele indicado como valor referencial pelo IBAPE / PR (em R$530,00 – a hora técnica), não há que se falar em desproporcionalidade da remuneração fixada, pois, considera-se que o valor corresponde a cerca de 34 (trinta e quatro) horas empenhadas. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: o valor dos honorários periciais deve ser fixado pelo Juiz pondo-se em conta a complexidade do trabalho a ser empreendido, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não se submete a tabelamentos de entidades de classe.___________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 1.015, inc. I, do CC, 85, § 2º, e 1.022, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AI n. 0017119-79.2025.8.16.0000, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 16.5.25; TJPR, 13ª CC, AI n. 0104723-15.2024.8.16.0000, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 9.5.25; TJPR, 13ª CC, AI n. 0012549-50.2025.8.16.0000, Rel. Des. Substituto MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, julgado de 7.5.25; TJPR, AI n. 0062779-04.2022.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN, 16ª CC, julgado de 25.1.23; TJPR, AI n. 0033610-40.2020.8.16.0000, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, 13ª CC, julgado de 4.9.20; TJPR, AI n. 0007681-05.2020.8.16.0000, Rel. Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, 13ª CC, julgado de 28.8.20; TJPR, AI n. 0016754-98.2020.8.16.0000, Rel. Des. RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE, 13ª CC, julgado de 21.8.20. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal decidira-se que os honorários periciais, fixados em R$ 13.993,94 (treze mil novecentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos), estão adequados e não são excessivos, considerando-se a complexidade do trabalho do Perito, que empenhará 34 (trinta e quatro) horas para elaboração do laudo. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0136336-19.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 10.04.2026) A perícia terá por objeto: i. identificar a área e a cultura relacionadas ao custeio financiado; ii. estimar a produtividade tecnicamente esperada para o período, considerando as condições da região; iii. identificar os eventos climáticos relevantes ocorridos durante o ciclo produtivo; iv. indicar se tais eventos eram aptos a comprometer a produção; v. estimar, com base nos elementos disponíveis, a produtividade efetivamente obtida; vi. quantificar eventual redução de produção e receita atribuível aos eventos alegados; vii. avaliar, sob aspecto técnico-econômico rural, o impacto da frustração na capacidade de pagamento da operação no vencimento; viii. fornecer elementos técnicos para avaliação de eventual capacidade futura de pagamento. 2.6.2. Da prova pericial contábil Defiro a prova pericial contábil. Sua realização deverá ocorrer após a perícia agronômica e a complementação documental, pois o exame contábil deverá partir dos fatos técnicos apurados quanto à atividade rural e dos parâmetros jurídicos posteriormente definidos pelo Juízo. A definição acerca do direito à prorrogação e da legalidade dos encargos compete exclusivamente ao Juízo. A utilidade da perícia está na reconstrução objetiva da evolução financeira da obrigação. A prova terá por objeto: i. identificar os valores originalmente liberados; ii. reconstruir a evolução da dívida segundo as condições efetivamente contratadas; iii. discriminar juros remuneratórios, encargos moratórios e demais lançamentos; iv. indicar o saldo existente no vencimento e nas datas relevantes ao processo; v. elaborar, sem conclusão jurídica, cenários alternativos de evolução da dívida segundo os parâmetros que vierem a ser indicados pelo Juízo; vi. indicar, em cada cenário, o saldo da obrigação e eventual diferença financeira. O Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a utilidade da perícia contábil quando a solução depende da reconstrução técnica da execução contratual e dos encargos efetivamente aplicados, vide: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. DECISÃO QUE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REVOGOU PRONUNCIAMENTO ANTERIOR E DEFERIU REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA CONTÁBIL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. TESE DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. DIFERIMENTO DO EXAME DA QUESTÃO VERSADA NA INSURGÊNCIA QUE IMPLICARIA INUTILIDADE DO SEU ENFRENTAMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DA AGRAVANTE. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA PERÍCIA DESIGNADA. ACOLHIMENTO. SEGUNDA PERÍCIA QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA. DESIGNAÇÃO DA MEDIDA QUE ESBARRA NA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO LEGAL. ART. 480, §1º, DO CPC. INCOMPLETUDE OU INSUFICIÊNCIA DA DILIGÊNCIA ANTERIOR QUE NÃO SE VERIFICA NA ESPÉCIE. PERITO QUE NÃO SE MOSTROU INAPTO À REALIZAÇÃO DO EXAME. DIFICULDADES RELATADAS PELO EXPERT QUE DECORREM DE EXTRATOS INCOMPLETOS. E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LIMITAÇÕES AO EXAME DEVIDAMENTE DETALHADAS NO LAUDO. DOCUMENTO ACOMPANHADO DE PLANILHAS E DEMONSTRATIVOS. METODOLOGIA DE TRABALHO EXPOSTA E DESCRITA PELO EXPERT. PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS FORMULADOS PELAS PARTES QUE FORAM ADEQUADAMENTE ATENDIDOS. NOVA PERÍCIA QUE NÃO CONDUZIRIA A MAIOR ESCLARECIMENTO DA QUESTÃO PERQUIRIDA. MEDIDA QUE DESATENDERIA AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. NOVA PERÍCIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.DECISÃO REFORMADA. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0014657-18.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 13.05.2026) 2.6.3. Do custeio das perícias As provas periciais agronômica e contábil foram requeridas pelos embargantes. Assim, nos termos do art. 95, caput, do CPC, incumbe aos embargantes o adiantamento dos respectivos honorários periciais. Eventual gratuidade da justiça individualmente deferida deverá ser observada quanto à quota da parte beneficiária, caso em que o custeio correspondente seguirá o art. 95, § 3º, c/c art. 98, § 1º, inciso VI, do CPC. 2.6.4. Da prova relacionada ao seguro A prova relacionada à contratação do seguro mostra-se pertinente, considerando que os embargantes atribuem à operação securitária relevância para a controvérsia acerca do inadimplemento, especialmente quanto à existência de proposta, seu encaminhamento à seguradora e eventual emissão de cobertura vinculada à Cédula nº 40/02162-9. Assim, defiro a produção da prova. Expeça-se ofício à BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: i. se recebeu proposta de seguro relacionada à Cédula nº 40/02162-9, encaminhando, em caso positivo, cópia do respectivo documento; ii. se houve emissão de apólice ou formalização de cobertura securitária vinculada à referida operação; iii. se houve pagamento de prêmio, indicando, se possível, a respectiva data e valor; iv. qual foi o resultado da análise da proposta, inclusive eventual recusa, cancelamento ou ausência de contratação, com a indicação da respectiva justificativa e a apresentação dos documentos pertinentes. Deverá a resposta ser instruída com os documentos disponíveis relacionados à proposta e à eventual contratação do seguro. 2.6.5. Da prova testemunhal Indefiro a produção de prova testemunhal. Os fatos que se pretende demonstrar por meio da prova oral não justificam a realização de audiência de instrução. Com efeito, as condições da lavoura, a ocorrência, extensão e causas das perdas de produtividade, bem como seus reflexos sobre a capacidade de pagamento dos embargantes, constituem matérias de natureza eminentemente técnica, cuja adequada apuração deverá ocorrer por meio da prova pericial já deferida, não podendo a percepção subjetiva de testemunhas substituir a análise especializada. De igual modo, as providências adotadas pelos produtores para comunicação das perdas, os requerimentos de renegociação e as tratativas mantidas com a instituição financeira ou com a seguradora constituem circunstâncias objetivamente demonstráveis mediante documentos, registros de atendimento, correspondências e demais elementos provenientes das próprias partes ou de terceiros, inclusive pelas diligências já determinadas para obtenção de informações relacionadas à operação securitária. Nesse contexto, a prova testemunhal não apresenta utilidade autônoma para o esclarecimento dos fatos controvertidos, incidindo o disposto nos arts. 370, parágrafo único, e 443, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que autorizam o indeferimento das diligências desnecessárias e da inquirição de testemunhas acerca de fatos já demonstrados documentalmente ou cuja comprovação dependa de documento ou exame pericial. Corroborando, o Tribunal de Justiça do Paraná, em controvérsia envolvendo lavoura e seguro agrícola, reconheceu a inexistência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal quando a prova pericial, somada aos elementos documentais, mostra-se suficiente à correta compreensão e solução do litígio, vide: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AFRONTA AO ART. 489, §1º, IV, DO CPC. INOCORRÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. FORMAÇÃO DO PRIMEIRO TRIFÓLIO. COMPROVAÇÃO PERICIAL. QUEBRA ACENTUADA DE PRODUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso de apelação interposto contra sentença que, integrada por decisões posteriores em embargos de declaração, julgou procedente ação de cobrança de indenização securitária decorrente de sinistro em seguro agrícola, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 262.470,78, acrescido de correção monetária e juros de mora.O juízo sentenciante reconheceu a irregularidade da negativa de cobertura, com base em laudo pericial que concluiu que a lavoura havia atingido o estágio V4 (quarto trifólio) antes do início da estiagem, afastando a tese de ausência de vigência da cobertura contratual.Em embargos de declaração, foi retificado o critério de atualização monetária e juros para adequação à previsão contratual e à Súmula 632 do STJ, fixando-se correção pelo IPCA/IBGE a partir da contratação e juros de 0,25% ao mês desde a negativa de cobertura.A ré interpôs apelação, arguindo preliminar de nulidade da sentença por afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC, sob alegação de ausência de enfrentamento da tese relativa à quebra de produtividade.No mérito, sustentou inexistência de cobertura por ausência de formação do primeiro trifólio antes da estiagem; alegou má condução da lavoura, com quebra de produtividade de 63,68%, a ensejar perda do direito à indenização; e requereu a aplicação dos consectários nos moldes contratuais ou, subsidiariamente, juros desde a citação.Contrarrazões apresentadas pelo autor, pugnando pelo desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC, diante da alegada ausência de enfrentamento de tese relevante; (ii) saber se houve início de cobertura securitária, considerando a formação do primeiro trifólio antes da estiagem, e se a quebra de produtividade implicaria perda do direito à indenização; (iii) saber quais critérios devem reger a incidência de correção monetária e juros de mora.III. RAZÕES DE DECIDIRA preliminar de nulidade não procede, pois a sentença enfrentou de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo fundamentação clara e coerente.No tocante à vigência da cobertura, o laudo pericial, elaborado sob o crivo do contraditório, consignou que a lavoura atingiu o estágio V4 (quarto trifólio) em 03/11/2021 e que o estresse hídrico teve início apenas em 10/11/2021, afastando a alegação de ocorrência do sinistro antes da formação do primeiro trifólio.Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado apreciar a prova pericial à luz do conjunto probatório, indicando os motivos de sua adesão ou rejeição, o que foi adequadamente realizado, diante da robustez técnica do laudo.A alegação de quebra de produtividade de 63,68% não autoriza, por si só, a conclusão de má condução da lavoura ou agravamento do risco.O art. 768 do Código Civil condiciona a perda do direito à indenização ao agravamento intencional do risco, não se admitindo presunção automática de culpa do segurado a partir de resultado adverso.O contrato de seguro rege-se pela boa-fé objetiva (art. 765 do Código Civil), cabendo à seguradora comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do segurado, ônus do qual não se desincumbiu.A perícia foi categórica ao atribuir a perda de produtividade exclusivamente ao evento climático coberto pela apólice, afastando agravamento intencional do risco.Quanto aos consectários legais, embora a Súmula 632 do STJ estabeleça que a correção monetária da indenização securitária incide desde a contratação, a modificação do marco inicial fixado na sentença implicaria reformatio in pejus, razão pela qual foi mantida a incidência da correção monetária pelo IPCA desde a data do sinistro. Os juros moratórios devem observar a cláusula contratual que estipulou a incidência de 0,25% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do princípio da pacta sunt servanda, incidindo a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para determinar a incidência de juros moratórios de 0,25% ao mês, conforme cláusula contratual, a partir da citação, mantidos os demais termos da sentença.Tese de julgamento: “A negativa de cobertura securitária em seguro agrícola é indevida quando a prova pericial demonstra que o sinistro ocorreu após a formação do estágio mínimo exigido contratualmente, não se configurando perda do direito à indenização sem comprovação de agravamento intencional do risco (art. 768 do Código Civil).” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000695-71.2023.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 14.05.2026) No mesmo sentido, em embargos à execução envolvendo crédito rural, o TJPR assentou que, sendo suficientes os elementos probatórios disponíveis para a resolução da controvérsia, o indeferimento de provas desnecessárias não caracteriza cerceamento de defesa, por ser o magistrado o destinatário da prova, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. 1. CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE ATENDEM ADEQUADAMENTE AO DISPOSTO NO ART. 1.010, II A IV, DO CPC. INSURGÊNCIA CONHECIDA. 2. RECURSO: 2.1. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. TESE AFASTADA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CONTIDAS NO PROCESSO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ QUE É TAMBÉM DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC, ARTS. 370 E 371). NULIDADE INEXISTENTE. 2.2. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO ACOLHIMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS COM A FINALIDADE DE INCREMENTAR A ATIVIDADE PRODUTIVA. PRODUTOR RURAL QUE NÃO SE CONFIGURA COMO DESTINATÁRIO FINAL DO PRODUTO. PRECEDENTES. 2.3. NULIDADE DAS GARANTIAS PESSOAIS PRESTADAS POR TERCEIROS PESSOAS FÍSICAS. TESE NÃO ACOLHIDA. RESTRIÇÃO PREVISTA NO ART. 60, § 3º, DO DECRETO-LEI 167/67, QUE SE APLICA APENAS ÀS DUPLICATAS E NOTAS PROMISSÓRIAS RURAIS. PRECEDENTES. 2.4. IRREGULARIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA NOTA DE CRÉDITO RURAL. REQUISITOS DE VALIDADE PREENCHIDOS. ADITIVOS QUE APENAS ALTERARAM A DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO JUNTADO, ADEMAIS, QUE COMPROVA O ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS E A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. REGULARIDADE. 2.5. RENEGOCIAÇÃO E QUITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RENEGOCIAÇÃO QUE NÃO ABRANGEU A NOTA DE CRÉDITO RURAL EM EXECUÇÃO. EMBARGANTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (CPC, 373, II). 2.6. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA NOS TÍTULOS DE CRÉDITO RURAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, CAPUT, DO DECRETO-LEI N.º 167/1967, E SÚMULA N.º 93, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAPITALIZAÇÃO QUE, INCLUSIVE, PODE TER PERIODICIDADE INFERIOR À SEMESTRAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP N.º 1.333.977/MT, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. COBRANÇA DEVIDA. PRECEDENTES. 2.7. APRESENTAÇÃO DE CONTA GRÁFICA. DESNECESSIDADE. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO JUNTADO QUE É SUFICIENTE AO DESLINDE DA QUESTÃO. 2.8. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA A JUSTIFICAR QUALQUER DEVOLUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. SOMATÓRIA DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS QUE JÁ ATINGE O LIMITE MÁXIMO (20%). INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 85, § 11, E 827, § 2º, AMBOS DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001472-13.2021.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 10.10.2022) Assim, por se mostrar desnecessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos, indefiro a prova testemunhal. III — DAS DELIBERAÇÕES FINAIS Ante o exposto: 3.1. REJEITO a preliminar de falta de interesse processual. 3.2. DECLARO SANEADO o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3.3. DEFIRO a produção de prova pericial agronômica e de prova pericial contábil, nos limites e para as finalidades estabelecidas nesta decisão. 3.4. INDEFIRO a produção de prova testemunhal, pelas razões expostas no item 2.6.5. 3.5. DEFIRO a produção da prova relacionada ao seguro e DETERMINO a expedição de ofício à BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, nos termos e para as finalidades estabelecidas no item 2.6.4. 3.6. INTIME-SE as partes acerca desta decisão para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando advertidas de que, nada sendo requerido, a decisão se tornará estável. 3.7. Decorrido o prazo e estabilizada a decisão saneadora, cumpram-se os itens seguintes. 3.8. EXPEÇA-SE ofício à BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste as informações e apresente os documentos especificados no item 2.6.4 desta decisão. 3.8.1. Apresentada a resposta, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3.9. Para a realização da prova pericial agronômica, NOMEIO como perito judicial profissional habilitado em Engenharia Agronômica. 3.9.1. À Secretaria para que identifique profissional cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça — CAJU, realizando-se sorteio caso exista mais de um profissional credenciado apto à realização do ato. 3.10. Identificado o profissional, intime-se para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) informe se aceita o encargo e declare eventual impedimento ou suspeição; b) apresente currículo ou documento comprobatório de sua especialização; c) indique endereço eletrônico e telefone para contato; d) apresente proposta fundamentada de honorários, com discriminação das atividades necessárias; e) indique o prazo necessário à conclusão dos trabalhos e à apresentação do laudo. 3.11. Aceito o encargo, INTIME-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.12. Sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes, o perito deverá observar o objeto e responder às questões técnicas delimitadas para a prova agronômica nesta decisão. 3.13. Apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.13.1. Após, tornem os autos conclusos exclusivamente para arbitramento dos honorários periciais. 3.14. Incumbe aos embargantes o adiantamento dos honorários relativos à perícia agronômica, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade da justiça individualmente deferida. 3.15. As partes e os respectivos assistentes técnicos deverão ser previamente comunicados acerca de eventual diligência pericial, observando-se o art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.16. Juntado o laudo pericial agronômico, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar pareceres no mesmo prazo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.17. Concluída a prova pericial agronômica e apresentadas as manifestações das partes, proceda-se à realização da prova pericial contábil. 3.17.1. Para tanto, NOMEIO como perito judicial profissional habilitado em Contabilidade, devendo a Secretaria identificar profissional cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça — CAJU, mediante sorteio caso exista mais de um profissional credenciado apto à realização do ato. 3.17.2. Identificado o profissional, observe-se, no que couber, o procedimento estabelecido nos itens 3.10 a 3.13 desta decisão, inclusive quanto à apresentação de proposta de honorários, indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. 3.17.3. Sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes, o perito contador deverá observar o objeto e responder às questões técnicas delimitadas para a prova contábil nesta decisão. 3.18. Incumbe igualmente aos embargantes o adiantamento dos honorários relativos à perícia contábil, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade da justiça individualmente deferida. 3.19. As partes e os respectivos assistentes técnicos deverão ser previamente comunicados acerca de eventual diligência pericial, observando-se o art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.20. Juntado o laudo pericial contábil, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar pareceres no mesmo prazo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.21. Cumpridas as diligências e encerrada a instrução, tornem os autos conclusos. 3.22. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO ANGELO TREVISAN

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor DIEGO FERREIRA TREVISAN

Autor JAQUELINE SETSUKO VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE

OAB: 86214/PR

GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE

OAB: 10747/PR

TALITA DA FONSECA ARRUDA

OAB: 31710/PR

MARCIO ANTONIO LUCIANO PIRES PEREIRA

OAB: 35951/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003421-03.2024.8.16.0077 Processo: 0003421-03.2024.8.16.0077 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$300.198,91 Embargante(s): ANTONIO ANGELO TREVISAN DIEGO FERREIRA TREVISAN JAQUELINE SETSUKO VIEIRA Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO SANEADORA I — RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por ANTONIO ANGELO TREVISAN, DIEGO FERREIRA TREVISAN e JAQUELINE SETSUKO VIEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A., relacionados à execução fundada na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/02162-9, contratada em 28 de fevereiro de 2023, no valor de R$ 215.739,93, destinada ao custeio da cultura de milho. O primeiro embargante figura como devedor principal e os demais como avalistas. Os embargantes sustentam, em síntese, que houve frustração da safra em razão de eventos climáticos e dificuldades de comercialização, com comprometimento temporário da capacidade de pagamento, razão pela qual defendem o direito à prorrogação da dívida rural. Alegam, ainda, questões relacionadas à contratação e ao acionamento de seguro agrícola, fazendo referência a relações securitárias anteriormente discutidas nos autos nº 0002875-16.2022.8.16.0077 e nº 0003672-89.2022.8.16.0077. O Banco do Brasil apresentou impugnação, defendendo a exigibilidade da obrigação, a ausência dos requisitos para prorrogação compulsória e a regularidade dos encargos e da mora. Foi prolatada sentença, posteriormente cassada pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, com determinação de retorno dos autos para regular saneamento e instrução, diante da necessidade de apreciação dos requerimentos probatórios formulados pelos embargantes. O acórdão transitou em julgado em 17 de junho de 2026. Reaberta a fase instrutória, o Banco do Brasil requereu o julgamento antecipado. Os embargantes, no mov. 98.1, requereram prova pericial agronômica, integrada posteriormente à análise contábil, informações relativas ao seguro agrícola e prova testemunhal destinada ao esclarecimento da quebra de safra, da capacidade de pagamento e das providências adotadas perante a instituição financeira e a seguradora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II — DO SANEAMENTO 2.1. Das questões processuais 2.1.1. Da alegada ausência de interesse processual A existência dos requisitos materiais para eventual prorrogação da dívida rural não se confunde com o interesse de agir. Os embargantes sustentam que a obrigação executada deveria ter sido prorrogada diante de frustração da safra e comprometimento temporário da capacidade de pagamento, ao passo que a instituição financeira nega a existência do direito e promove a cobrança integral da obrigação. Há, portanto, pretensão resistida e utilidade concreta na tutela jurisdicional. A demonstração da efetiva frustração de receita, da capacidade de pagamento e do atendimento dos pressupostos materiais para alongamento constitui matéria de mérito, a ser examinada após a instrução. Rejeito a preliminar. 2.1.2. Da observância do acórdão proferido nestes autos A sentença anteriormente proferida foi cassada justamente para que a controvérsia seja adequadamente organizada e instruída. Não se mostra possível, portanto, encerrar novamente o processo por julgamento antecipado sem enfrentar a necessidade das provas concretamente indicadas pelos embargantes, sobretudo porque os fatos centrais relacionados à quebra de safra e à capacidade de pagamento possuem conteúdo técnico. A instrução deverá observar os arts. 369, 370 e 464 do CPC e os limites objetivos fixados nesta decisão. 2.2. Do saneamento Superadas as questões processuais acima examinadas, verifico que o Juízo é competente, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, inexistindo nulidades, irregularidades processuais ou outras questões pendentes que impeçam o prosseguimento do feito. Não se verifica, nesta fase, hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado integral do mérito, sendo necessária a organização da atividade instrutória para esclarecimento dos fatos controvertidos. Desse modo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, declaro saneado o processo. 2.3. Das questões de fato São incontroversos: i. a celebração da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/02162-9, em 28 de fevereiro de 2023; ii. o valor originário da operação, de R$ 215.739,93; iii. a destinação rural do crédito, voltado ao custeio da cultura de milho; iv. a condição do primeiro embargante como devedor principal e dos demais como avalistas; v. o vencimento originalmente previsto para 28 de janeiro de 2024. Permanecem controvertidos: i. a efetiva ocorrência e extensão da frustração da safra financiada; ii. a relação entre os eventos climáticos alegados e a redução da produtividade ou da receita da atividade rural; iii. a capacidade de pagamento do produtor no vencimento da obrigação; iv. a natureza temporária ou permanente da dificuldade financeira alegada; v. a capacidade futura de pagamento e eventual cronograma compatível com a atividade rural; vi. se houve requerimento tempestivo e suficientemente instruído de prorrogação perante o Banco do Brasil; vii. quais documentos e informações foram apresentados ao banco; viii. qual resposta foi dada pela instituição financeira; ix. as circunstâncias relacionadas à proposta de seguro vinculada à operação e eventual encaminhamento à seguradora; x. a correta evolução financeira da dívida e os encargos incidentes. 2.4. Das questões de direito relevantes Constituem questões jurídicas relevantes: i. os pressupostos legais e regulamentares para prorrogação de dívida rural; ii. os efeitos de eventual demonstração de frustração de safra e comprometimento temporário da capacidade de pagamento; iii. a necessidade e suficiência do requerimento administrativo; iv. os efeitos da eventual recusa da instituição financeira; v. a regularidade dos encargos incidentes durante o período discutido; vi. os reflexos de eventual reconhecimento do direito à prorrogação sobre a mora e a execução. 2.5. Do ônus da prova Aplica-se o art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe aos embargantes demonstrar os fatos constitutivos do direito à prorrogação, especialmente: i. a frustração da safra; ii. o impacto econômico do evento adverso; iii. o comprometimento temporário da capacidade de pagamento; iv. a possibilidade futura de adimplemento; v. a formulação de requerimento de prorrogação e os elementos apresentados à instituição financeira. Ao Banco do Brasil incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos invocados em sua defesa, bem como apresentar os registros administrativos e contratuais sob sua guarda, inclusive a documentação relativa ao exame de eventual pedido de prorrogação e à proposta de seguro vinculada à operação. 2.6. Das provas 2.6.1. Da prova pericial agronômica Defiro a prova pericial agronômica. A prova é necessária porque a principal premissa fática da pretensão consiste na alegada frustração da produção de milho e no impacto dessa circunstância sobre a capacidade financeira do produtor. Esses fatos não podem ser adequadamente definidos apenas por cálculos bancários ou prova testemunhal. A avaliação de produtividade esperada e efetivamente obtida, condições climáticas, área cultivada, perdas agronômicas e impacto sobre a receita exige conhecimento técnico especializado, nos termos do art. 464 do CPC. A jurisprudência do TJPR reconhece a adequação desse meio probatório em embargos à execução rural quando se discutem quebra de safra e capacidade de pagamento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. CÉDULA RURAL. PERÍCIA AGRONÔMICA. QUEBRA DE SAFRA E CAPACIDADE DE PAGAMENTO. DECISÃO NA QUAL SE HOMOLOGARAM HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AI de decisão na qual se homologaram honorários periciais em R$ 13.993,94 (treze mil novecentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos). A Instituição financeira alegara que o valor seria elevado e incompatível com o trabalho a ser desempenhado pelo Perito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se o valor dos honorários periciais, fixados em R$ 13.993,94 (treze mil novecentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos) é excessivo, ou não, ao trabalho a ser prestado pelo Expert, de análise de quebra de safra e capacidade de pagamento do produtor rural. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O valor dos honorários periciais fora considerado adequado à complexidade da causa e ao trabalho a ser empreendido pelo Perito. III.2. Na decisão de homologação dos honorários periciais se respeitaram os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III.3. Diante dos parâmetros tanto do valor da hora técnica indicado na tabela orientativa de honorários periciais da APEPAR (em R$ 507,13 – a hora técnica), quanto aquele indicado como valor referencial pelo IBAPE / PR (em R$530,00 – a hora técnica), não há que se falar em desproporcionalidade da remuneração fixada, pois, considera-se que o valor corresponde a cerca de 34 (trinta e quatro) horas empenhadas. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: o valor dos honorários periciais deve ser fixado pelo Juiz pondo-se em conta a complexidade do trabalho a ser empreendido, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não se submete a tabelamentos de entidades de classe.___________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 1.015, inc. I, do CC, 85, § 2º, e 1.022, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AI n. 0017119-79.2025.8.16.0000, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 16.5.25; TJPR, 13ª CC, AI n. 0104723-15.2024.8.16.0000, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 9.5.25; TJPR, 13ª CC, AI n. 0012549-50.2025.8.16.0000, Rel. Des. Substituto MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, julgado de 7.5.25; TJPR, AI n. 0062779-04.2022.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN, 16ª CC, julgado de 25.1.23; TJPR, AI n. 0033610-40.2020.8.16.0000, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, 13ª CC, julgado de 4.9.20; TJPR, AI n. 0007681-05.2020.8.16.0000, Rel. Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, 13ª CC, julgado de 28.8.20; TJPR, AI n. 0016754-98.2020.8.16.0000, Rel. Des. RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE, 13ª CC, julgado de 21.8.20. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal decidira-se que os honorários periciais, fixados em R$ 13.993,94 (treze mil novecentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos), estão adequados e não são excessivos, considerando-se a complexidade do trabalho do Perito, que empenhará 34 (trinta e quatro) horas para elaboração do laudo. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0136336-19.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 10.04.2026) A perícia terá por objeto: i. identificar a área e a cultura relacionadas ao custeio financiado; ii. estimar a produtividade tecnicamente esperada para o período, considerando as condições da região; iii. identificar os eventos climáticos relevantes ocorridos durante o ciclo produtivo; iv. indicar se tais eventos eram aptos a comprometer a produção; v. estimar, com base nos elementos disponíveis, a produtividade efetivamente obtida; vi. quantificar eventual redução de produção e receita atribuível aos eventos alegados; vii. avaliar, sob aspecto técnico-econômico rural, o impacto da frustração na capacidade de pagamento da operação no vencimento; viii. fornecer elementos técnicos para avaliação de eventual capacidade futura de pagamento. 2.6.2. Da prova pericial contábil Defiro a prova pericial contábil. Sua realização deverá ocorrer após a perícia agronômica e a complementação documental, pois o exame contábil deverá partir dos fatos técnicos apurados quanto à atividade rural e dos parâmetros jurídicos posteriormente definidos pelo Juízo. A definição acerca do direito à prorrogação e da legalidade dos encargos compete exclusivamente ao Juízo. A utilidade da perícia está na reconstrução objetiva da evolução financeira da obrigação. A prova terá por objeto: i. identificar os valores originalmente liberados; ii. reconstruir a evolução da dívida segundo as condições efetivamente contratadas; iii. discriminar juros remuneratórios, encargos moratórios e demais lançamentos; iv. indicar o saldo existente no vencimento e nas datas relevantes ao processo; v. elaborar, sem conclusão jurídica, cenários alternativos de evolução da dívida segundo os parâmetros que vierem a ser indicados pelo Juízo; vi. indicar, em cada cenário, o saldo da obrigação e eventual diferença financeira. O Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a utilidade da perícia contábil quando a solução depende da reconstrução técnica da execução contratual e dos encargos efetivamente aplicados, vide: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. DECISÃO QUE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REVOGOU PRONUNCIAMENTO ANTERIOR E DEFERIU REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA CONTÁBIL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. TESE DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. DIFERIMENTO DO EXAME DA QUESTÃO VERSADA NA INSURGÊNCIA QUE IMPLICARIA INUTILIDADE DO SEU ENFRENTAMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DA AGRAVANTE. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA PERÍCIA DESIGNADA. ACOLHIMENTO. SEGUNDA PERÍCIA QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA. DESIGNAÇÃO DA MEDIDA QUE ESBARRA NA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO LEGAL. ART. 480, §1º, DO CPC. INCOMPLETUDE OU INSUFICIÊNCIA DA DILIGÊNCIA ANTERIOR QUE NÃO SE VERIFICA NA ESPÉCIE. PERITO QUE NÃO SE MOSTROU INAPTO À REALIZAÇÃO DO EXAME. DIFICULDADES RELATADAS PELO EXPERT QUE DECORREM DE EXTRATOS INCOMPLETOS. E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LIMITAÇÕES AO EXAME DEVIDAMENTE DETALHADAS NO LAUDO. DOCUMENTO ACOMPANHADO DE PLANILHAS E DEMONSTRATIVOS. METODOLOGIA DE TRABALHO EXPOSTA E DESCRITA PELO EXPERT. PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS FORMULADOS PELAS PARTES QUE FORAM ADEQUADAMENTE ATENDIDOS. NOVA PERÍCIA QUE NÃO CONDUZIRIA A MAIOR ESCLARECIMENTO DA QUESTÃO PERQUIRIDA. MEDIDA QUE DESATENDERIA AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. NOVA PERÍCIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.DECISÃO REFORMADA. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0014657-18.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 13.05.2026) 2.6.3. Do custeio das perícias As provas periciais agronômica e contábil foram requeridas pelos embargantes. Assim, nos termos do art. 95, caput, do CPC, incumbe aos embargantes o adiantamento dos respectivos honorários periciais. Eventual gratuidade da justiça individualmente deferida deverá ser observada quanto à quota da parte beneficiária, caso em que o custeio correspondente seguirá o art. 95, § 3º, c/c art. 98, § 1º, inciso VI, do CPC. 2.6.4. Da prova relacionada ao seguro A prova relacionada à contratação do seguro mostra-se pertinente, considerando que os embargantes atribuem à operação securitária relevância para a controvérsia acerca do inadimplemento, especialmente quanto à existência de proposta, seu encaminhamento à seguradora e eventual emissão de cobertura vinculada à Cédula nº 40/02162-9. Assim, defiro a produção da prova. Expeça-se ofício à BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: i. se recebeu proposta de seguro relacionada à Cédula nº 40/02162-9, encaminhando, em caso positivo, cópia do respectivo documento; ii. se houve emissão de apólice ou formalização de cobertura securitária vinculada à referida operação; iii. se houve pagamento de prêmio, indicando, se possível, a respectiva data e valor; iv. qual foi o resultado da análise da proposta, inclusive eventual recusa, cancelamento ou ausência de contratação, com a indicação da respectiva justificativa e a apresentação dos documentos pertinentes. Deverá a resposta ser instruída com os documentos disponíveis relacionados à proposta e à eventual contratação do seguro. 2.6.5. Da prova testemunhal Indefiro a produção de prova testemunhal. Os fatos que se pretende demonstrar por meio da prova oral não justificam a realização de audiência de instrução. Com efeito, as condições da lavoura, a ocorrência, extensão e causas das perdas de produtividade, bem como seus reflexos sobre a capacidade de pagamento dos embargantes, constituem matérias de natureza eminentemente técnica, cuja adequada apuração deverá ocorrer por meio da prova pericial já deferida, não podendo a percepção subjetiva de testemunhas substituir a análise especializada. De igual modo, as providências adotadas pelos produtores para comunicação das perdas, os requerimentos de renegociação e as tratativas mantidas com a instituição financeira ou com a seguradora constituem circunstâncias objetivamente demonstráveis mediante documentos, registros de atendimento, correspondências e demais elementos provenientes das próprias partes ou de terceiros, inclusive pelas diligências já determinadas para obtenção de informações relacionadas à operação securitária. Nesse contexto, a prova testemunhal não apresenta utilidade autônoma para o esclarecimento dos fatos controvertidos, incidindo o disposto nos arts. 370, parágrafo único, e 443, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que autorizam o indeferimento das diligências desnecessárias e da inquirição de testemunhas acerca de fatos já demonstrados documentalmente ou cuja comprovação dependa de documento ou exame pericial. Corroborando, o Tribunal de Justiça do Paraná, em controvérsia envolvendo lavoura e seguro agrícola, reconheceu a inexistência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal quando a prova pericial, somada aos elementos documentais, mostra-se suficiente à correta compreensão e solução do litígio, vide: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AFRONTA AO ART. 489, §1º, IV, DO CPC. INOCORRÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. FORMAÇÃO DO PRIMEIRO TRIFÓLIO. COMPROVAÇÃO PERICIAL. QUEBRA ACENTUADA DE PRODUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso de apelação interposto contra sentença que, integrada por decisões posteriores em embargos de declaração, julgou procedente ação de cobrança de indenização securitária decorrente de sinistro em seguro agrícola, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 262.470,78, acrescido de correção monetária e juros de mora.O juízo sentenciante reconheceu a irregularidade da negativa de cobertura, com base em laudo pericial que concluiu que a lavoura havia atingido o estágio V4 (quarto trifólio) antes do início da estiagem, afastando a tese de ausência de vigência da cobertura contratual.Em embargos de declaração, foi retificado o critério de atualização monetária e juros para adequação à previsão contratual e à Súmula 632 do STJ, fixando-se correção pelo IPCA/IBGE a partir da contratação e juros de 0,25% ao mês desde a negativa de cobertura.A ré interpôs apelação, arguindo preliminar de nulidade da sentença por afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC, sob alegação de ausência de enfrentamento da tese relativa à quebra de produtividade.No mérito, sustentou inexistência de cobertura por ausência de formação do primeiro trifólio antes da estiagem; alegou má condução da lavoura, com quebra de produtividade de 63,68%, a ensejar perda do direito à indenização; e requereu a aplicação dos consectários nos moldes contratuais ou, subsidiariamente, juros desde a citação.Contrarrazões apresentadas pelo autor, pugnando pelo desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC, diante da alegada ausência de enfrentamento de tese relevante; (ii) saber se houve início de cobertura securitária, considerando a formação do primeiro trifólio antes da estiagem, e se a quebra de produtividade implicaria perda do direito à indenização; (iii) saber quais critérios devem reger a incidência de correção monetária e juros de mora.III. RAZÕES DE DECIDIRA preliminar de nulidade não procede, pois a sentença enfrentou de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo fundamentação clara e coerente.No tocante à vigência da cobertura, o laudo pericial, elaborado sob o crivo do contraditório, consignou que a lavoura atingiu o estágio V4 (quarto trifólio) em 03/11/2021 e que o estresse hídrico teve início apenas em 10/11/2021, afastando a alegação de ocorrência do sinistro antes da formação do primeiro trifólio.Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado apreciar a prova pericial à luz do conjunto probatório, indicando os motivos de sua adesão ou rejeição, o que foi adequadamente realizado, diante da robustez técnica do laudo.A alegação de quebra de produtividade de 63,68% não autoriza, por si só, a conclusão de má condução da lavoura ou agravamento do risco.O art. 768 do Código Civil condiciona a perda do direito à indenização ao agravamento intencional do risco, não se admitindo presunção automática de culpa do segurado a partir de resultado adverso.O contrato de seguro rege-se pela boa-fé objetiva (art. 765 do Código Civil), cabendo à seguradora comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do segurado, ônus do qual não se desincumbiu.A perícia foi categórica ao atribuir a perda de produtividade exclusivamente ao evento climático coberto pela apólice, afastando agravamento intencional do risco.Quanto aos consectários legais, embora a Súmula 632 do STJ estabeleça que a correção monetária da indenização securitária incide desde a contratação, a modificação do marco inicial fixado na sentença implicaria reformatio in pejus, razão pela qual foi mantida a incidência da correção monetária pelo IPCA desde a data do sinistro. Os juros moratórios devem observar a cláusula contratual que estipulou a incidência de 0,25% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do princípio da pacta sunt servanda, incidindo a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para determinar a incidência de juros moratórios de 0,25% ao mês, conforme cláusula contratual, a partir da citação, mantidos os demais termos da sentença.Tese de julgamento: “A negativa de cobertura securitária em seguro agrícola é indevida quando a prova pericial demonstra que o sinistro ocorreu após a formação do estágio mínimo exigido contratualmente, não se configurando perda do direito à indenização sem comprovação de agravamento intencional do risco (art. 768 do Código Civil).” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000695-71.2023.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 14.05.2026) No mesmo sentido, em embargos à execução envolvendo crédito rural, o TJPR assentou que, sendo suficientes os elementos probatórios disponíveis para a resolução da controvérsia, o indeferimento de provas desnecessárias não caracteriza cerceamento de defesa, por ser o magistrado o destinatário da prova, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. 1. CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE ATENDEM ADEQUADAMENTE AO DISPOSTO NO ART. 1.010, II A IV, DO CPC. INSURGÊNCIA CONHECIDA. 2. RECURSO: 2.1. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. TESE AFASTADA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CONTIDAS NO PROCESSO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ QUE É TAMBÉM DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC, ARTS. 370 E 371). NULIDADE INEXISTENTE. 2.2. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO ACOLHIMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS COM A FINALIDADE DE INCREMENTAR A ATIVIDADE PRODUTIVA. PRODUTOR RURAL QUE NÃO SE CONFIGURA COMO DESTINATÁRIO FINAL DO PRODUTO. PRECEDENTES. 2.3. NULIDADE DAS GARANTIAS PESSOAIS PRESTADAS POR TERCEIROS PESSOAS FÍSICAS. TESE NÃO ACOLHIDA. RESTRIÇÃO PREVISTA NO ART. 60, § 3º, DO DECRETO-LEI 167/67, QUE SE APLICA APENAS ÀS DUPLICATAS E NOTAS PROMISSÓRIAS RURAIS. PRECEDENTES. 2.4. IRREGULARIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA NOTA DE CRÉDITO RURAL. REQUISITOS DE VALIDADE PREENCHIDOS. ADITIVOS QUE APENAS ALTERARAM A DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO JUNTADO, ADEMAIS, QUE COMPROVA O ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS E A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. REGULARIDADE. 2.5. RENEGOCIAÇÃO E QUITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RENEGOCIAÇÃO QUE NÃO ABRANGEU A NOTA DE CRÉDITO RURAL EM EXECUÇÃO. EMBARGANTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (CPC, 373, II). 2.6. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA NOS TÍTULOS DE CRÉDITO RURAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, CAPUT, DO DECRETO-LEI N.º 167/1967, E SÚMULA N.º 93, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAPITALIZAÇÃO QUE, INCLUSIVE, PODE TER PERIODICIDADE INFERIOR À SEMESTRAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP N.º 1.333.977/MT, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. COBRANÇA DEVIDA. PRECEDENTES. 2.7. APRESENTAÇÃO DE CONTA GRÁFICA. DESNECESSIDADE. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO JUNTADO QUE É SUFICIENTE AO DESLINDE DA QUESTÃO. 2.8. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA A JUSTIFICAR QUALQUER DEVOLUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. SOMATÓRIA DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS QUE JÁ ATINGE O LIMITE MÁXIMO (20%). INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 85, § 11, E 827, § 2º, AMBOS DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001472-13.2021.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 10.10.2022) Assim, por se mostrar desnecessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos, indefiro a prova testemunhal. III — DAS DELIBERAÇÕES FINAIS Ante o exposto: 3.1. REJEITO a preliminar de falta de interesse processual. 3.2. DECLARO SANEADO o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3.3. DEFIRO a produção de prova pericial agronômica e de prova pericial contábil, nos limites e para as finalidades estabelecidas nesta decisão. 3.4. INDEFIRO a produção de prova testemunhal, pelas razões expostas no item 2.6.5. 3.5. DEFIRO a produção da prova relacionada ao seguro e DETERMINO a expedição de ofício à BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, nos termos e para as finalidades estabelecidas no item 2.6.4. 3.6. INTIME-SE as partes acerca desta decisão para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando advertidas de que, nada sendo requerido, a decisão se tornará estável. 3.7. Decorrido o prazo e estabilizada a decisão saneadora, cumpram-se os itens seguintes. 3.8. EXPEÇA-SE ofício à BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste as informações e apresente os documentos especificados no item 2.6.4 desta decisão. 3.8.1. Apresentada a resposta, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3.9. Para a realização da prova pericial agronômica, NOMEIO como perito judicial profissional habilitado em Engenharia Agronômica. 3.9.1. À Secretaria para que identifique profissional cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça — CAJU, realizando-se sorteio caso exista mais de um profissional credenciado apto à realização do ato. 3.10. Identificado o profissional, intime-se para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) informe se aceita o encargo e declare eventual impedimento ou suspeição; b) apresente currículo ou documento comprobatório de sua especialização; c) indique endereço eletrônico e telefone para contato; d) apresente proposta fundamentada de honorários, com discriminação das atividades necessárias; e) indique o prazo necessário à conclusão dos trabalhos e à apresentação do laudo. 3.11. Aceito o encargo, INTIME-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.12. Sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes, o perito deverá observar o objeto e responder às questões técnicas delimitadas para a prova agronômica nesta decisão. 3.13. Apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.13.1. Após, tornem os autos conclusos exclusivamente para arbitramento dos honorários periciais. 3.14. Incumbe aos embargantes o adiantamento dos honorários relativos à perícia agronômica, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade da justiça individualmente deferida. 3.15. As partes e os respectivos assistentes técnicos deverão ser previamente comunicados acerca de eventual diligência pericial, observando-se o art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.16. Juntado o laudo pericial agronômico, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar pareceres no mesmo prazo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.17. Concluída a prova pericial agronômica e apresentadas as manifestações das partes, proceda-se à realização da prova pericial contábil. 3.17.1. Para tanto, NOMEIO como perito judicial profissional habilitado em Contabilidade, devendo a Secretaria identificar profissional cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça — CAJU, mediante sorteio caso exista mais de um profissional credenciado apto à realização do ato. 3.17.2. Identificado o profissional, observe-se, no que couber, o procedimento estabelecido nos itens 3.10 a 3.13 desta decisão, inclusive quanto à apresentação de proposta de honorários, indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. 3.17.3. Sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes, o perito contador deverá observar o objeto e responder às questões técnicas delimitadas para a prova contábil nesta decisão. 3.18. Incumbe igualmente aos embargantes o adiantamento dos honorários relativos à perícia contábil, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade da justiça individualmente deferida. 3.19. As partes e os respectivos assistentes técnicos deverão ser previamente comunicados acerca de eventual diligência pericial, observando-se o art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.20. Juntado o laudo pericial contábil, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar pareceres no mesmo prazo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.21. Cumpridas as diligências e encerrada a instrução, tornem os autos conclusos. 3.22. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito