0003420-11.2023.8.16.0123
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Palmas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0003420-11.2023.8.16.0123 Não prospera a alegação da ré Caixa Seguradora (mov. 27). Há, de fato, previsão, na Resolução 232/2016 do CNJ, de que a correção monetária seja realizada anualmente, no mês de janeiro. Contudo, entendo que esta previsão é dissonante em relação ao próprio instituto da correção monetária, razão por que não é adequada a sua aplicação. A correção monetária tem como escopo, justamente, a recomposição das perdas de valor real decorrentes da inflação, isto é, visa a manter o valor real do numerário devido. Logo, eventual determinação de que a correção ocorresse apenas anualmente poderia ocasionar, ao fim e ao cabo, prejuízos ao profissional nomeado. Note-se, a título exemplificativo, que o perito nomeado no mês de janeiro teria garantido o seu direito ao recebimento de honorários em valor real, isto é, o valor fixado estaria totalmente corrigido, não havendo perda inflacionária. Todavia, o perito nomeado nos meses finais do ano seria evidentemente prejudicado devido à desvalorização da moeda, ante a ausência de correção. Note-se, aliás, que o valor previsto na tabela já é consideravelmente baixo, o que conduz a diversas declinações de nomeações por peritos atuantes na esfera judicial. Por conseguinte, impedir a recomposição do valor através da correção mensal geraria maiores dificuldades para a nomeação de profissionais. Logo, sendo possível a correção mês a mês do valor fixado na tabela constante da Resolução do CNJ, a sua adoção garante que o haja o pagamento do valor efetivamente devido, desconsiderando eventuais perdas inflacionárias. Por conseguinte, impõe-se a adoção da correção mensal, a despeito da previsão normativa, a fim de garantir, na maior medida possível, o pagamento de valor justo. Ademais, a segunda proposta apresentada pela perita — aliás, bastante inferior à primeira (mov. 150 – R$ 6.600,00) — é condizente com a complexidade da causa e com o trabalho a ser realizado. Pelo exposto, REJEITO a impugnação apresentada e HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 2.927,33 (mov. 161 e 174). Intimem-se as rés para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o depósito do valor dos honorários periciais (1/3 cada uma - R$ 975,78) em conta judicial vinculada aos autos. Expeça-se RPV da parte que cabe ao autor (1/3 - R$ 975,78). Comprovado o depósito pelas rés, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que a perita for comunicada para dar início aos trabalhos, devendo dar ciência às partes da data de início de realização da perícia, nos termos do artigo 474 do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que poderão apresentar o parecer do assistente técnico que houver eventualmente indicado (art. 477, §1º, do CPC). Autorizo o levantamento de 50% do valor dos honorários, quando do início dos trabalhos (art. 465, §4º, do CPC), caso solicitado. Todavia, neste caso, a escrivania deverá observar que 1/3 do valor (R$ 975,78) terá sido pago pelo Estado do Paraná diretamente à perita (https://www.aen.pr.gov.br/Noticia/Novo-sistema-do-Estado-beneficia-credores-de-pequenos-valores-com-pagamento-direto-em-conta) e, portanto, do valor que estará depositado judicialmente, deverá liberar apenas R$ 487,89. O restante (R$ 1.463,67) será apenas ao final dos trabalhos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CAIXA SEGURADORA S/A
Autor EMERSON MELO CASCE FERREIRA
Réu INCORPORADORA CALIBERDA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA
OAB: 16983/PE
ALOISIO DE CAMARGO FONSECA
OAB: 17621/PR
VANIA CRISTINA REIS DERETTI
OAB: 21117/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0003420-11.2023.8.16.0123 Não prospera a alegação da ré Caixa Seguradora (mov. 27). Há, de fato, previsão, na Resolução 232/2016 do CNJ, de que a correção monetária seja realizada anualmente, no mês de janeiro. Contudo, entendo que esta previsão é dissonante em relação ao próprio instituto da correção monetária, razão por que não é adequada a sua aplicação. A correção monetária tem como escopo, justamente, a recomposição das perdas de valor real decorrentes da inflação, isto é, visa a manter o valor real do numerário devido. Logo, eventual determinação de que a correção ocorresse apenas anualmente poderia ocasionar, ao fim e ao cabo, prejuízos ao profissional nomeado. Note-se, a título exemplificativo, que o perito nomeado no mês de janeiro teria garantido o seu direito ao recebimento de honorários em valor real, isto é, o valor fixado estaria totalmente corrigido, não havendo perda inflacionária. Todavia, o perito nomeado nos meses finais do ano seria evidentemente prejudicado devido à desvalorização da moeda, ante a ausência de correção. Note-se, aliás, que o valor previsto na tabela já é consideravelmente baixo, o que conduz a diversas declinações de nomeações por peritos atuantes na esfera judicial. Por conseguinte, impedir a recomposição do valor através da correção mensal geraria maiores dificuldades para a nomeação de profissionais. Logo, sendo possível a correção mês a mês do valor fixado na tabela constante da Resolução do CNJ, a sua adoção garante que o haja o pagamento do valor efetivamente devido, desconsiderando eventuais perdas inflacionárias. Por conseguinte, impõe-se a adoção da correção mensal, a despeito da previsão normativa, a fim de garantir, na maior medida possível, o pagamento de valor justo. Ademais, a segunda proposta apresentada pela perita — aliás, bastante inferior à primeira (mov. 150 – R$ 6.600,00) — é condizente com a complexidade da causa e com o trabalho a ser realizado. Pelo exposto, REJEITO a impugnação apresentada e HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 2.927,33 (mov. 161 e 174). Intimem-se as rés para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o depósito do valor dos honorários periciais (1/3 cada uma - R$ 975,78) em conta judicial vinculada aos autos. Expeça-se RPV da parte que cabe ao autor (1/3 - R$ 975,78). Comprovado o depósito pelas rés, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que a perita for comunicada para dar início aos trabalhos, devendo dar ciência às partes da data de início de realização da perícia, nos termos do artigo 474 do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que poderão apresentar o parecer do assistente técnico que houver eventualmente indicado (art. 477, §1º, do CPC). Autorizo o levantamento de 50% do valor dos honorários, quando do início dos trabalhos (art. 465, §4º, do CPC), caso solicitado. Todavia, neste caso, a escrivania deverá observar que 1/3 do valor (R$ 975,78) terá sido pago pelo Estado do Paraná diretamente à perita (https://www.aen.pr.gov.br/Noticia/Novo-sistema-do-Estado-beneficia-credores-de-pequenos-valores-com-pagamento-direto-em-conta) e, portanto, do valor que estará depositado judicialmente, deverá liberar apenas R$ 487,89. O restante (R$ 1.463,67) será apenas ao final dos trabalhos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito