Detalhe do processo

0003419-69.2026.8.26.0405

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003419-69.2026.8.26.0405/SP EXEQUENTE : ALEX SANDER DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO(A) : MICHELE DOS SANTOS BARBEIRO (OAB SP342599) ADVOGADO(A) : LUZIA GUIMARÃES CORREA (OAB SP114737) EXECUTADO : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB SP266894) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., na qual a executada suscita, inicialmente, a nulidade dos atos processuais praticados neste incidente, ao argumento de que não foi regularmente intimada em nome do patrono expressamente indicado nos autos principais. Sustenta, ainda, excesso de execução, apresentando memória de cálculo e indicando como devido o montante de R$ 645.060,65. O exequente se manifestou no Ev. 36.1 , defendendo a regularidade dos atos processuais e, subsidiariamente, sua preservação a partir do comparecimento espontâneo da executada. Quanto aos cálculos, reconheceu erro material na atualização da verba relativa aos danos morais, mas afirmou que sua correção resulta em majoração do crédito, apresentando memória retificada do valor que entende devido. É o necessário. Decido. A arguição de nulidade merece parcial acolhimento . Nos autos principais, às fls. 1.112, em petição protocolada em 06/01/2026, a requerida requereu a habilitação dos advogados Paulo Roberto Vigna e Fabiana de Souza Fernandes, com pedido expresso para que todas as intimações e notificações fossem direcionadas ao primeiro patrono. A partir de então, as manifestações da requerida nos autos principais foram apresentadas por Paulo Roberto Vigna. Este incidente, por sua vez, foi distribuído em 31/03/2026, sem que as intimações nele realizadas observassem o pedido anteriormente formulado. A executada somente compareceu aos autos após o bloqueio de ativos financeiros, quando apresentou a manifestação do Ev. 29.1 . Nesse cenário, a circunstância de o cumprimento de sentença estar vinculado aos autos principais não permite presumir ciência inequívoca da executada acerca da instauração e do desenvolvimento deste incidente. Ausente intimação em nome do advogado expressamente indicado, deve ser reconhecida a invalidade da comunicação processual, nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Consequentemente, não houve regular fluência do prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523 do CPC, razão pela qual devem ser afastadas a multa e os honorários previstos no § 1º do referido dispositivo. O débito, contudo, permanece sujeito à atualização até a data presente, segundo os critérios fixados no título executivo. A nulidade não alcança, porém, os atos posteriores ao comparecimento espontâneo. Com a apresentação da impugnação e o posterior cadastramento do advogado habilitado, a finalidade da comunicação processual foi atingida, ficando suprida, a partir desse momento, a ausência de intimação válida. A própria executada, aliás, exerceu efetivamente o contraditório, inclusive mediante apresentação de impugnação específica aos cálculos. Quanto ao bloqueio de ativos financeiros , embora originalmente determinado antes da regular ciência da executada, sua desconstituição não se justifica. A constrição fica mantida por nova deliberação judicial, agora como garantia do cumprimento de sentença. A executada compareceu espontaneamente ao incidente, apresentou impugnação, reconheceu expressamente parcela substancial do débito e exerce plenamente o contraditório. Soma-se a isso o caráter definitivo da execução e a inexistência de prejuízo decorrente da mera manutenção do numerário constrito enquanto se apura o saldo efetivamente devido. Superada a questão processual, passo ao alegado excesso de execução . A executada cumpriu o ônus previsto no artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, pois indicou o valor que entende correto e apresentou memória discriminada de cálculo. Segundo sua apuração, são devidos R$ 440.437,79 referentes às parcelas vencidas da pensão mensal, R$ 172.497,68 relativos aos danos morais e R$ 32.125,18 referentes aos honorários advocatícios, totalizando R$ 645.060,65. O montante de R$ 645.060,65 é, portanto, incontroverso. Tratando-se de cumprimento definitivo de sentença e inexistindo controvérsia quanto à exigibilidade dessa parcela, seu levantamento pelo exequente independe da solução da divergência relativa ao saldo remanescente. O próprio exequente, ademais, requereu o prosseguimento da execução quanto a essa quantia. Assim, após o decurso do prazo recursal desta decisão , fica autorizado o levantamento, pelo exequente, da quantia de R$ 645.060,65, mediante apresentação de formulário MLE. No mais, assiste razão à executada quanto à inclusão de gratificação natalina no cálculo da pensão. O título executivo fixou pensão mensal no valor inicial de R$ 1.350,00, sem determinar o pagamento de gratificação natalina ou estabelecer treze prestações anuais. A inclusão dessa verba somente na fase executiva implicaria ampliação dos limites objetivos da condenação, o que não se admite em cumprimento de sentença. Devem, portanto, ser excluídas do cálculo as parcelas correspondentes ao 13º salário. Remanesce controvérsia quanto aos demais valores apontados pela executada como excessivos. A impugnação questiona a metodologia de atualização empregada pelo exequente e apresenta cálculo substancialmente inferior. De outro lado, no Ev. 36.1 , o exequente afirma ter identificado erro material na atualização dos danos morais, sustentando que sua correção, diversamente do alegado pela executada, eleva o valor dessa rubrica. A divergência entre as memórias apresentadas, inclusive quanto à metodologia de atualização e ao alegado erro material relativo aos danos morais, demanda análise técnica incompatível com simples operação aritmética realizada pelo Juízo. Mostra-se necessária, portanto, a produção de prova pericial contábil para apuração do saldo efetivamente devido, observados os limites do título executivo e o afastamento, desde logo, das parcelas relativas ao 13º salário e das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. O adiantamento dos honorários periciais incumbirá à executada . Embora a perícia seja determinada pelo Juízo para solução da divergência técnica, sua necessidade decorre da alegação de excesso de execução, matéria em relação à qual o artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC atribui especificamente ao executado o ônus de indicar o valor que entende correto e demonstrar a incorreção do montante exigido. Incide, ademais, a inversão do ônus da prova, em razão da natureza consumerista da demanda. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DE CUSTEIO DA PROVA PERICIAL EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que impôs ao executado o ônus de custeio da prova pericial e fixou os honorários periciais em R$3.000,00, em impugnação ao cumprimento de sentença. Executado alega desproporção no valor dos honorários e defende rateio dos custos quando a perícia é determinada de ofício. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se o ônus de custeio da prova pericial deve ser rateado entre as partes, quando a perícia é determinada de ofício, em impugnação ao cumprimento de sentença , e se o valor dos honorários periciais é proporcional ao trabalho a ser realizado. III. Razões de Decidir: O art. 95 do Código de Processo Civil prevê que a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu a perícia ou rateada quando determinada de ofício. No caso, a inversão do ônus da prova impõe ao executado o custeio da prova, máxime diante da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado, conforme entendimento da 13ª Câmara de Direito Privado. O valor dos honorários periciais de R$3.000,00 foi considerado razoável e proporcional ao trabalho a ser realizado, remunerando adequadamente o perito judicial. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova pode incluir o ônus de custeio da prova pericial, mesmo quando determinada de ofício. Os honorários periciais devem observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 95. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2145680-45.2024.8.26.0000, Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 04.07.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2117837-08.2024.8.26.0000, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 01.07.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2250382-76.2023.8.26.0000, Rel. Simões de Almeida, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 18.12.2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066826-66.2026.8.26.0000; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2026; Data de Registro: 11/06/2026) Diante do exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a arguição de nulidade para reconhecer a invalidade das intimações realizadas antes do comparecimento espontâneo da executada e, consequentemente, afastar a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o débito ser atualizado até a data presente; b) reconheço que o comparecimento espontâneo da executada e o posterior cadastramento do advogado habilitado supriram, a partir de então, a ausência de intimação válida; c) MANTENHO, por nova deliberação judicial, a constrição de ativos financeiros, como garantia do cumprimento de sentença; d) reconheço como incontroverso o montante de R$ 645.060,65 e, após o decurso do prazo recursal desta decisão , AUTORIZO seu levantamento pelo exequente, mediante apresentação de formulário MLE; e) ACOLHO a impugnação quanto às parcelas correspondentes ao 13º salário, que deverão ser excluídas do cálculo da pensão; f) determino a realização de perícia contábil para apuração do saldo remanescente, inclusive para análise da metodologia de atualização das verbas executadas e do erro material relativo aos danos morais suscitado pelo exequente no Ev. 36.1 , observados os parâmetros definidos nesta decisão. Para tanto, nomeio como perita ADRIANA CRISTINA PINO VOLEJNIK , que é intimada, neste ato, para apresentar estimativa de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de substituição. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestarem se concordam ou se impugnam o valor, bem como se aceitam a nomeação da perita. No caso de aceitação, a parte executada deverá efetuar o depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Após o depósito dos honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico. No mesmo prazo, os patronos deverão indicar seu(s) e-mail(s) nos autos para que a i. Expert possa comunicar-lhes acerca de eventual agendamento para realização da perícia, com antecedência mínima de cinco dias (artigo 466, §2º, do CPC), comprovando-se, outrossim, nos autos, assegurando aos eventuais assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar. Caso o(s) patrono(s) não apresente(m) o(s) respectivo(s) e-mail(s), não poderá(ão) reclamar vício na intimação. Ainda, a parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Eventuais quesitos suplementares deverão ser apresentados diretamente ao perito por ocasião da perícia. Advirto que caso a Expert requisitar documentos às partes para realização da perícia, devem as mesmas fornecer o pedido ou justificar a impossibilidade, sob pena de aplicação das regras de ônus da prova contra a parte que não juntar os documentos necessários para pericia. Após o prazo conferido às partes (15 dias), intime-se a i. Expert , para aceitação do encargo e início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do exame pericial. Sobrevindo o laudo pericial, vista às partes, para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Depois, tornem conclusos. Desde já, nos termos do artigo 465, § 4º, do CPC, defiro mandado de levantamento de 50% dos honorários periciais em favor do(a) perito(a) nomeado(a), no momento da entrega do laudo, ressaltando-se que o saldo remanescente será levantado somente após prestados todos os esclarecimentos solicitados, se o caso, como disciplina o mencionado dispositivo. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEX SANDER DOS SANTOS SOUZA

Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO GONÇALVES GOMES

OAB: 266894/SP

LUZIA GUIMARÃES CORREA

OAB: 114737/SP

PAULO ROBERTO VIGNA

OAB: 173477/SP

MICHELE DOS SANTOS BARBEIRO

OAB: 342599/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003419-69.2026.8.26.0405/SP EXEQUENTE : ALEX SANDER DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO(A) : MICHELE DOS SANTOS BARBEIRO (OAB SP342599) ADVOGADO(A) : LUZIA GUIMARÃES CORREA (OAB SP114737) EXECUTADO : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB SP266894) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., na qual a executada suscita, inicialmente, a nulidade dos atos processuais praticados neste incidente, ao argumento de que não foi regularmente intimada em nome do patrono expressamente indicado nos autos principais. Sustenta, ainda, excesso de execução, apresentando memória de cálculo e indicando como devido o montante de R$ 645.060,65. O exequente se manifestou no Ev. 36.1 , defendendo a regularidade dos atos processuais e, subsidiariamente, sua preservação a partir do comparecimento espontâneo da executada. Quanto aos cálculos, reconheceu erro material na atualização da verba relativa aos danos morais, mas afirmou que sua correção resulta em majoração do crédito, apresentando memória retificada do valor que entende devido. É o necessário. Decido. A arguição de nulidade merece parcial acolhimento . Nos autos principais, às fls. 1.112, em petição protocolada em 06/01/2026, a requerida requereu a habilitação dos advogados Paulo Roberto Vigna e Fabiana de Souza Fernandes, com pedido expresso para que todas as intimações e notificações fossem direcionadas ao primeiro patrono. A partir de então, as manifestações da requerida nos autos principais foram apresentadas por Paulo Roberto Vigna. Este incidente, por sua vez, foi distribuído em 31/03/2026, sem que as intimações nele realizadas observassem o pedido anteriormente formulado. A executada somente compareceu aos autos após o bloqueio de ativos financeiros, quando apresentou a manifestação do Ev. 29.1 . Nesse cenário, a circunstância de o cumprimento de sentença estar vinculado aos autos principais não permite presumir ciência inequívoca da executada acerca da instauração e do desenvolvimento deste incidente. Ausente intimação em nome do advogado expressamente indicado, deve ser reconhecida a invalidade da comunicação processual, nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Consequentemente, não houve regular fluência do prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523 do CPC, razão pela qual devem ser afastadas a multa e os honorários previstos no § 1º do referido dispositivo. O débito, contudo, permanece sujeito à atualização até a data presente, segundo os critérios fixados no título executivo. A nulidade não alcança, porém, os atos posteriores ao comparecimento espontâneo. Com a apresentação da impugnação e o posterior cadastramento do advogado habilitado, a finalidade da comunicação processual foi atingida, ficando suprida, a partir desse momento, a ausência de intimação válida. A própria executada, aliás, exerceu efetivamente o contraditório, inclusive mediante apresentação de impugnação específica aos cálculos. Quanto ao bloqueio de ativos financeiros , embora originalmente determinado antes da regular ciência da executada, sua desconstituição não se justifica. A constrição fica mantida por nova deliberação judicial, agora como garantia do cumprimento de sentença. A executada compareceu espontaneamente ao incidente, apresentou impugnação, reconheceu expressamente parcela substancial do débito e exerce plenamente o contraditório. Soma-se a isso o caráter definitivo da execução e a inexistência de prejuízo decorrente da mera manutenção do numerário constrito enquanto se apura o saldo efetivamente devido. Superada a questão processual, passo ao alegado excesso de execução . A executada cumpriu o ônus previsto no artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, pois indicou o valor que entende correto e apresentou memória discriminada de cálculo. Segundo sua apuração, são devidos R$ 440.437,79 referentes às parcelas vencidas da pensão mensal, R$ 172.497,68 relativos aos danos morais e R$ 32.125,18 referentes aos honorários advocatícios, totalizando R$ 645.060,65. O montante de R$ 645.060,65 é, portanto, incontroverso. Tratando-se de cumprimento definitivo de sentença e inexistindo controvérsia quanto à exigibilidade dessa parcela, seu levantamento pelo exequente independe da solução da divergência relativa ao saldo remanescente. O próprio exequente, ademais, requereu o prosseguimento da execução quanto a essa quantia. Assim, após o decurso do prazo recursal desta decisão , fica autorizado o levantamento, pelo exequente, da quantia de R$ 645.060,65, mediante apresentação de formulário MLE. No mais, assiste razão à executada quanto à inclusão de gratificação natalina no cálculo da pensão. O título executivo fixou pensão mensal no valor inicial de R$ 1.350,00, sem determinar o pagamento de gratificação natalina ou estabelecer treze prestações anuais. A inclusão dessa verba somente na fase executiva implicaria ampliação dos limites objetivos da condenação, o que não se admite em cumprimento de sentença. Devem, portanto, ser excluídas do cálculo as parcelas correspondentes ao 13º salário. Remanesce controvérsia quanto aos demais valores apontados pela executada como excessivos. A impugnação questiona a metodologia de atualização empregada pelo exequente e apresenta cálculo substancialmente inferior. De outro lado, no Ev. 36.1 , o exequente afirma ter identificado erro material na atualização dos danos morais, sustentando que sua correção, diversamente do alegado pela executada, eleva o valor dessa rubrica. A divergência entre as memórias apresentadas, inclusive quanto à metodologia de atualização e ao alegado erro material relativo aos danos morais, demanda análise técnica incompatível com simples operação aritmética realizada pelo Juízo. Mostra-se necessária, portanto, a produção de prova pericial contábil para apuração do saldo efetivamente devido, observados os limites do título executivo e o afastamento, desde logo, das parcelas relativas ao 13º salário e das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. O adiantamento dos honorários periciais incumbirá à executada . Embora a perícia seja determinada pelo Juízo para solução da divergência técnica, sua necessidade decorre da alegação de excesso de execução, matéria em relação à qual o artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC atribui especificamente ao executado o ônus de indicar o valor que entende correto e demonstrar a incorreção do montante exigido. Incide, ademais, a inversão do ônus da prova, em razão da natureza consumerista da demanda. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DE CUSTEIO DA PROVA PERICIAL EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que impôs ao executado o ônus de custeio da prova pericial e fixou os honorários periciais em R$3.000,00, em impugnação ao cumprimento de sentença. Executado alega desproporção no valor dos honorários e defende rateio dos custos quando a perícia é determinada de ofício. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se o ônus de custeio da prova pericial deve ser rateado entre as partes, quando a perícia é determinada de ofício, em impugnação ao cumprimento de sentença , e se o valor dos honorários periciais é proporcional ao trabalho a ser realizado. III. Razões de Decidir: O art. 95 do Código de Processo Civil prevê que a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu a perícia ou rateada quando determinada de ofício. No caso, a inversão do ônus da prova impõe ao executado o custeio da prova, máxime diante da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado, conforme entendimento da 13ª Câmara de Direito Privado. O valor dos honorários periciais de R$3.000,00 foi considerado razoável e proporcional ao trabalho a ser realizado, remunerando adequadamente o perito judicial. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova pode incluir o ônus de custeio da prova pericial, mesmo quando determinada de ofício. Os honorários periciais devem observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 95. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2145680-45.2024.8.26.0000, Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 04.07.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2117837-08.2024.8.26.0000, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 01.07.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2250382-76.2023.8.26.0000, Rel. Simões de Almeida, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 18.12.2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066826-66.2026.8.26.0000; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2026; Data de Registro: 11/06/2026) Diante do exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a arguição de nulidade para reconhecer a invalidade das intimações realizadas antes do comparecimento espontâneo da executada e, consequentemente, afastar a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o débito ser atualizado até a data presente; b) reconheço que o comparecimento espontâneo da executada e o posterior cadastramento do advogado habilitado supriram, a partir de então, a ausência de intimação válida; c) MANTENHO, por nova deliberação judicial, a constrição de ativos financeiros, como garantia do cumprimento de sentença; d) reconheço como incontroverso o montante de R$ 645.060,65 e, após o decurso do prazo recursal desta decisão , AUTORIZO seu levantamento pelo exequente, mediante apresentação de formulário MLE; e) ACOLHO a impugnação quanto às parcelas correspondentes ao 13º salário, que deverão ser excluídas do cálculo da pensão; f) determino a realização de perícia contábil para apuração do saldo remanescente, inclusive para análise da metodologia de atualização das verbas executadas e do erro material relativo aos danos morais suscitado pelo exequente no Ev. 36.1 , observados os parâmetros definidos nesta decisão. Para tanto, nomeio como perita ADRIANA CRISTINA PINO VOLEJNIK , que é intimada, neste ato, para apresentar estimativa de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de substituição. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestarem se concordam ou se impugnam o valor, bem como se aceitam a nomeação da perita. No caso de aceitação, a parte executada deverá efetuar o depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Após o depósito dos honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico. No mesmo prazo, os patronos deverão indicar seu(s) e-mail(s) nos autos para que a i. Expert possa comunicar-lhes acerca de eventual agendamento para realização da perícia, com antecedência mínima de cinco dias (artigo 466, §2º, do CPC), comprovando-se, outrossim, nos autos, assegurando aos eventuais assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar. Caso o(s) patrono(s) não apresente(m) o(s) respectivo(s) e-mail(s), não poderá(ão) reclamar vício na intimação. Ainda, a parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Eventuais quesitos suplementares deverão ser apresentados diretamente ao perito por ocasião da perícia. Advirto que caso a Expert requisitar documentos às partes para realização da perícia, devem as mesmas fornecer o pedido ou justificar a impossibilidade, sob pena de aplicação das regras de ônus da prova contra a parte que não juntar os documentos necessários para pericia. Após o prazo conferido às partes (15 dias), intime-se a i. Expert , para aceitação do encargo e início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do exame pericial. Sobrevindo o laudo pericial, vista às partes, para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Depois, tornem conclusos. Desde já, nos termos do artigo 465, § 4º, do CPC, defiro mandado de levantamento de 50% dos honorários periciais em favor do(a) perito(a) nomeado(a), no momento da entrega do laudo, ressaltando-se que o saldo remanescente será levantado somente após prestados todos os esclarecimentos solicitados, se o caso, como disciplina o mencionado dispositivo. Intime-se.