Detalhe do processo

0003417-33.2012.8.16.0126

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Palotina
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0003417-33.2012.8.16.0126 Processo: 0003417-33.2012.8.16.0126 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$91.086,26 Embargante(s): ALFONSO SCHWARZ ESPÓLIO DE ASTA SCHWARZ Embargado(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL SENTENÇA I- RELATÓRIO Tratam-se de Embargos á Execução opostos por ALFONSO SCHWARZ e outra em face de C. Vale – Cooperativa Agroindustrial. Narram, em síntese, que os presentes Embargos foram opostos diante da cobrança promovida pela Embargada, totalmente indevida, sendo o débito e a obrigação inexigíveis, vez que o título exequendo não representa uma compra e venda (CPR), mas uma típica operação mata-mata, com o intuito de encobrir os juros abusivos praticados. Assim, alegam o desvio de finalidade na CPR, o que enseja a nulidade da mesma. Ademais, subsidiariamente, defendem o excesso de execução e a impenhorabilidade sobre o imóvel rural. Acostaram documentos (mov. 1.8/11). Impugnação ao ev. 1.18. Decisão saneadora de mov. 1.29 fixou os pontos controvertidos. Decisão de mov. 43 determinou a realização de prova pericial contábil. Laudo pericial encartado ao ev. 135, com complementações aos movs. 202, 248, 351 e 374. Decisão de mov. 381 homologou o laudo pericial. Alegações finais ao ev. 386 e 402. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO DA INAPLICABILIDADE DO CDC No presente caso, tratando-se de Cooperativa agroindustrial, fica afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme já decidiu a jurisprudência deste Tribunal, observa-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATO COOPERADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO. COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. Não há aplicação do CDC nas relações negociais de empréstimos financeiros travadas entre a cooperativa agroindustrial e seus cooperados, uma vez que não existe relação de consumo, mas sim negócio jurídico para a consecução dos fins sociais cooperativos. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0052978-98.2021.8.16.0000/1 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 04.04.2022) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS”. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DOS EMBARGANTES. 1.1. PARTES NÃO CONHECIDAS DA INSURGÊNCIA: 1.1.1. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA NÃO ALEGADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E, POR ISSO, NÃO ABORDADA NA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1.1.2. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A JUSTIFICAR ESSES PEDIDOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (CPC, ART. 1.010, III). 1.2. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESE NÃO ACOLHIDA. ATO COOPERATIVO TÍPICO (LEI N.º 5.764/1971, ART. 79). NÃO INCIDÊNCIA DO DIPLOMA CONSUMERISTA ÀS RELAÇÕES TÍPICAS ENTRE COOPERADO E COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. PRECEDENTES. (...).(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005469- 14.2019.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 19.05.2021) Portanto, inaplicável as regras consumeristas no caso em baila. DO DESVIO DE FINALIDADE DA CPR Sustentam os embargantes que a CPR exequenda, n. 292.752 foram emitidas para quitação de débitos anteriores com a cooperativa embargada, caracterizando o desvio de finalidade, devendo ser declarada a nulidade dos títulos exequendos. Nos termos da Lei Federal nº 8.929/1994, alterada pela Lei nº 10.200/2001, a Cédula de Produto Rural constitui título executivo extrajudicial representativa de promessa de entrega de produtos rurais. No caso dos autos, verifica-se que a cédula de produto rural (seq. 1.4 dos autos executivos número 0003022-41.2012.8.16.0126) contém a indicação do objeto da negociação, quantidade, suas especificações, entre outros requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 8.929/1994. Assim, não pode ser acolhida a alegação de desvio de finalidade, já que o título está de acordo com a legislação aplicável. Importante ressaltar que a Lei nº 8.929/1994 não exige como requisito de validade da CPR a presença de uma contraprestação, ou ainda a comprovação da origem do débito exequendo. A propósito: “Em se tratando a cédula de produto rural, de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 4º da Lei 8.929/1994, não há necessidade de instrução da execução com documentos outros que demonstrem a origem do débito. Tal título representa uma promessa de entrega de produtos rurais, de forma que, uma vez firmada, faz presumir o adimplemento da obrigação que competia ao credor. Desse modo, o ônus da prova da inexigibilidade é daquele que a alega; no caso, do executado/ embargante, ora apelante.” (Agravo em REsp nº 1.093.085/MG - 4ª Turma - DJe 10-6-2019). Ressalte-se que não nulifica a CPR o fato dela ter sido emitida com a finalidade de quitar dívidas. Nesse sentido já julgou o E. TJPR: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENTREGA DE COISA INCERTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL.1. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. TÍTULO NÃO CAUSAL, DOTADO DE AUTONOMIA E VERSATILIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA SUBJACENTE. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO COM A FINALIDADE DE QUITAR DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.2. CÉDULA DE PRODUTO RURAL QUE CONSISTE EM TÍTULO DE CRÉDITO, LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL PELA QUANTIDADE E QUALIDADE DO PRODUTO DESCRITO (ART. 4º, CAPUT, DA LEI Nº 8.929/1994). EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM DOCUMENTO DE FIXAÇÃO DE PREÇO DA SACA DE SOJA NA DATA DO VENCIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO ASSINADO POR TESTEMUNHAS EM MOMENTO POSTERIOR À FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO. FATO QUE NÃO RETIRA A EXECUTORIEDADE DO TÍTULO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.3. AUSÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL OU DOLO NA EMISSÃO DO TÍTULO. EMBARGANTE QUE NÃO NEGA A RELAÇÃO NEGOCIAL, A ASSINATURA DA CÉDULA DE PRODUTO RURAL E A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. ARRENDAMENTO DE TERRAS PARA PRODUÇÃO DE SOJA QUE DEMONSTRAM A POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO DA CÉDULA EM SEUS TERMOS. EMITENTE PRODUTOR RURAL E EMPRESÁRIO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DESPROVIDAS DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE VÍCIO QUE INVALIDE O NEGÓCIO JURÍDICO NO CASO DOS AUTOS. INCABÍVEL A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO.4. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL (CPC/2015, ART. 85, § 11).RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001780-85.2017.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.10.2019). Tal entendimento se justifica pois é evidente que o refinanciamento de dívidas oriundas do custeio de produção agrícola, mesmo que de forma oblíqua, atendeu ao objetivo precípuo da cédula de produto rural que é o custeio da atividade agrícola. É o entendimento do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPR. DESVIO DE FINALIDADE. INEXISTÊNCIA. - Não merece provimento recurso carente de argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. - Não há falar em nulidade da Cédula de Produto Rural, por desvio de finalidade, quando a cédula rural destina-se a renovar crédito com a mesma natureza.” (AgRg no REsp 959.102/MS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 04/10/2007, DJ 15/10/2007). Portanto, não há que se falar em desvio de finalidade da CPR, devendo ser afastada a tese aventada pelos embargantes. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Asseveram os embargantes abusividades nos juros em razão da ausência de pactuação, e estes devem ser reduzidos para no máximo 1% ao mês. Pois bem. Conforme asseverado na perícia, as taxas variaram de 1,91% a.m. a 32,10% a.m. (mov. 248.2), inexistindo no contrato assinado pelos embargantes a efetiva contratação das taxas incidentes. Isto é, não há qualquer indicativo de que os embargantes foram devidamente informados a respeito das taxas relativas a CPRf ora em debate. Em se tratando de Cédula de Produto Rural, deve ser observada a limitação do percentual de 12% ao ano, à vista da ausência de disposição específica na Lei 8.929/1994, conforme o artigo 10 do Decreto-Lei 167/1967. A legislação regente, isto é, Lei 8.929/94, entretanto, não dispõe sobre os limites das taxas de juros remuneratórios ou moratórios. Acerca disso, afirma o artigo 10 da referida Lei que aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial. Desse modo, tem entendido a jurisprudência que, na ausência de tratamento específico, são aplicáveis as disposições do Decreto Lei n° 167/67, que trata de todos dos títulos de crédito rural. A propósito: “Para as cédulas de produto rural aplicam-se as disposições do Decreto-Lei nº. 167/67, destinado à regulamentação dos títulos de crédito rural, no que for omissa a lei que lhes deu origem (Lei nº. 8.929/94)”. (15ª C. Cível, AC 563623- 3, Rel.: Des. Luiz Carlos Gabardo, Julgado em 01/07/2009). Dessa maneira, consoante o artigo 5º dessa norma, caberia ao Conselho Monetário Nacional fixar os juros aplicáveis a tais títulos. Contudo, diante da ausência de regulamentação do tema pelo órgão competente, os juros remuneratórios devem ser limitados a 12% (doze por cento) ao ano, porque aplicável o previsto no artigo 1º do Decreto 22.626/33.(STJ. EDcl no REsp 1685179. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. DJ 07/08/2019 – grifo nosso). Necessária, assim, a declaração de abusividade da taxa de juros em patamar superior a 12% ao ano, com o reconhecimento do excesso de execução de R$ 34.282,93, conforme disposto pelo expert (mov. 248.2, fls. 6). DA CAPITALIZAÇÃO Argumentam os embargantes que houve capitalização indevida de juros. No entanto, os embargantes sequer comprovaram a existência de capitalização de juros, não se podendo identificar tais valores através da documentação juntada aos autos, conforme esclareceu a perícia, em sua conclusão (mov. 248): Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS.SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. AGRAVO RETIDO (AUTORA). AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. PRESSUPOSTO OBJETIVO.INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. RECURSO ADESIVO (AUTORA). FAX-SÍMILE INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL (BANCO).RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS VONTADES (PACTA SUNT SERVANDA), OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECUSA PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO E TAXA DE JUROS.ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSENCIA DE PROVA.PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA. COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA.REDISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1. A ausência de pedido expresso para conhecimento do recurso impede a apreciação do agravo retido pelo Tribunal, a teor do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.2. Interposto o Apelação Cível n. 000478-21.2012.8.16.0081 8 recurso, via fax, fora do prazo legal, não deve ser conhecido.3. A moderna doutrina e jurisprudência admitem a revisão contratual o que não significa ignorar o contrato como se ele não existisse, mas sim, comprovada a existência de cláusulas contratuais abusivas, que estabelecem prestações desproporcionais às partes contratantes, necessário se faz relativizar o princípio do pacta sunt servanda, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual.4. Não há necessidade de prévio requerimento administrativo para a prestação de contas.5. Alegações genéricas e abstratas, desprovidas de qualquer correlação com o caso concreto, feitas pelo correntista em relação à eventual prática de capitalização e abusividade dos juros remuneratórios, impõem o julgamento em desfavor do autor, presumindo-se que não houve a cobrança de juros sobre juros e a abusividade nos juros praticados, especialmente considerando que houve desistência da prova pericial.6. "A cobrança de tarifas tem previsão legal e normatização expressa do Bacen, incidindo em operações financeiras e nas prestações de serviços bancários". (TJPR. 0551678-7. 15ª Câmara Cível. Rel.Des. Jurandyr Souza Junior. 26/05/2009).7. A reforma da sentença implica na redistribuição dos ônus sucumbenciais. Agravo Retido não conhecido. Recurso Adesivo não conhecido. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1372427-7 - Rel. Jucimar Novochadlo-J.01.07.2015) Desse modo, o conjunto probatório carreado aos autos não é suficiente para se constatar a cobrança de juros capitalizados, não tendo os embargantes se desincumbido do seu ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC/15, motivo pelo qual afasto a tese. DA CUMULAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA Os embargantes arguiram a nulidade da cobrança cumulada da multa moratória e compensatória e ainda a inexistência de mora. No contrato, consta que em caso de inadimplemento, seriam cobrados os seguintes encargos (mov. 1.4, fls. 3, dos autos principais): Observa-se que na situação em questão, a multa moratória de 2% e a multa compensatória de 10% são decorrentes do mesmo fato gerador, uma vez que estão atreladas ao inadimplemento do valor contratado. No caso de cumulação das multas, é necessário a observância do contido no artigo 409, do Código Civil: A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora. Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. FATO GERADOR. IDENTIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULAS NºS 7 E 5/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, para a cumulação das multas moratória e compensatória, é indispensável que ambas estejam previstas no contrato e tenham fatos geradores distintos. 4. É inviável rever o entendimento do tribunal de origem, de que as multas moratória e compensatória cobradas pela exequente têm o mesmo fato gerador, sem a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos e de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1743530 PR 2018/0124259-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) Assim, afasto a aplicação da multa compensatória de 10%. DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA Os embargantes argumentaram que a constrição recaiu sobre pequena propriedade rural, explorada pela família. O artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, estabelece a garantia de impenhorabilidade da pequena propriedade rural nos seguintes termos: “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”. No caso, os requisitos de pequena propriedade e trabalhada pela família estão configurados. Conforme afirmado pelos embargantes, a área do imóvel em comento é de 55,57 hectares, o que equivale a 2,88 módulos fiscais e 3,06 módulos rurais, circunstância que não foi objeto de impugnação pela embargada. Nos termos do artigo 4º, II, “a”, da Lei nº. 8.629/93, considera-se pequena a propriedade rural quando de até 4 (quatro) módulos fiscais. Note-se: “Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: [...] II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a. de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento”. Ademais, carrearam aos autos documentos que atestam que este é o único imóvel dos embargantes (mov. 1.9, fls. 41/45), além de ser trabalhado pela família (mov. 1.9, fls. 47/50), sendo utilizada para o desenvolvimento de atividade agrícola. Soma-se a isso, a decisão exarada no processo 2365-36.2011.8.16.0126, por este juízo, e acostada nestes autos ao ev. 36.2, já restou atestada a impenhorabilidade do referido imóvel. Conclui-se, assim, que a propriedade tem área inferior a quatro módulos fiscais, e, sendo laborada pela família dos embargantes, para seu sustento, há de ser, efetivamente, enquadrada constitucionalmente como pequena propriedade rural, insuscetível de penhora, portanto. Assim, acolhimento parcial dos presentes embargos é medida que se impõe. Como reforço, advirto que as teses levantadas pelas partes foram analisadas em contexto único, respeitando o que se observa do art. 489, §1º, IV do CPC e considerando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (cf. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016), o qual diz que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, ou seja, é dever do julgador enfrentar as questões que venham discordar e enfraquecer a conclusão dada ao feito, não havendo necessidade de se pronunciar sobre os argumentos incapazes de infirmar a decisão. III - DISPOSITIVO Isso posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para: a) limitar a taxa de juros a 12% a.a.; b) acolher o excesso de execução no valor de R$ 34.282,93 (trinta e quatro mil, duzentos e oitenta e dois reais e noventa e três centavos), conforme laudo de mov. 248.2; c) afastar a aplicação de multa compensatória de 10%; e d) reconhecer a impenhorabilidade do imóvel rural do imóvel registrado na matrícula nº 44, localizado em Vila Candeia, Município de Iporã/PR. Sucumbente em maior proporção, condeno a embargada em custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido (valor declarado excessivo), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Traslade-se a presente decisão nos autos de execução n. 0003022-41.2012.8.16.0126 Cumpra-se o Código de Normas do TJPR, no que for cabível. P. R. I. C. Palotina, datado digitalmente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALFONSO SCHWARZ

Réu C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL

Autor ESPóLIO DE ASTA SCHWARZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ARAUZ FILHO

OAB: 27171/PR

ENIMAR PIZZATTO

OAB: 15818/PR

FERNANDO BONISSONI

OAB: 37434/PR

GUIOMAR MARIO PIZZATTO

OAB: 6276/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0003417-33.2012.8.16.0126 Processo: 0003417-33.2012.8.16.0126 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$91.086,26 Embargante(s): ALFONSO SCHWARZ ESPÓLIO DE ASTA SCHWARZ Embargado(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL SENTENÇA I- RELATÓRIO Tratam-se de Embargos á Execução opostos por ALFONSO SCHWARZ e outra em face de C. Vale – Cooperativa Agroindustrial. Narram, em síntese, que os presentes Embargos foram opostos diante da cobrança promovida pela Embargada, totalmente indevida, sendo o débito e a obrigação inexigíveis, vez que o título exequendo não representa uma compra e venda (CPR), mas uma típica operação mata-mata, com o intuito de encobrir os juros abusivos praticados. Assim, alegam o desvio de finalidade na CPR, o que enseja a nulidade da mesma. Ademais, subsidiariamente, defendem o excesso de execução e a impenhorabilidade sobre o imóvel rural. Acostaram documentos (mov. 1.8/11). Impugnação ao ev. 1.18. Decisão saneadora de mov. 1.29 fixou os pontos controvertidos. Decisão de mov. 43 determinou a realização de prova pericial contábil. Laudo pericial encartado ao ev. 135, com complementações aos movs. 202, 248, 351 e 374. Decisão de mov. 381 homologou o laudo pericial. Alegações finais ao ev. 386 e 402. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO DA INAPLICABILIDADE DO CDC No presente caso, tratando-se de Cooperativa agroindustrial, fica afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme já decidiu a jurisprudência deste Tribunal, observa-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATO COOPERADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO. COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. Não há aplicação do CDC nas relações negociais de empréstimos financeiros travadas entre a cooperativa agroindustrial e seus cooperados, uma vez que não existe relação de consumo, mas sim negócio jurídico para a consecução dos fins sociais cooperativos. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0052978-98.2021.8.16.0000/1 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 04.04.2022) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS”. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DOS EMBARGANTES. 1.1. PARTES NÃO CONHECIDAS DA INSURGÊNCIA: 1.1.1. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA NÃO ALEGADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E, POR ISSO, NÃO ABORDADA NA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1.1.2. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A JUSTIFICAR ESSES PEDIDOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (CPC, ART. 1.010, III). 1.2. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESE NÃO ACOLHIDA. ATO COOPERATIVO TÍPICO (LEI N.º 5.764/1971, ART. 79). NÃO INCIDÊNCIA DO DIPLOMA CONSUMERISTA ÀS RELAÇÕES TÍPICAS ENTRE COOPERADO E COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. PRECEDENTES. (...).(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005469- 14.2019.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 19.05.2021) Portanto, inaplicável as regras consumeristas no caso em baila. DO DESVIO DE FINALIDADE DA CPR Sustentam os embargantes que a CPR exequenda, n. 292.752 foram emitidas para quitação de débitos anteriores com a cooperativa embargada, caracterizando o desvio de finalidade, devendo ser declarada a nulidade dos títulos exequendos. Nos termos da Lei Federal nº 8.929/1994, alterada pela Lei nº 10.200/2001, a Cédula de Produto Rural constitui título executivo extrajudicial representativa de promessa de entrega de produtos rurais. No caso dos autos, verifica-se que a cédula de produto rural (seq. 1.4 dos autos executivos número 0003022-41.2012.8.16.0126) contém a indicação do objeto da negociação, quantidade, suas especificações, entre outros requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 8.929/1994. Assim, não pode ser acolhida a alegação de desvio de finalidade, já que o título está de acordo com a legislação aplicável. Importante ressaltar que a Lei nº 8.929/1994 não exige como requisito de validade da CPR a presença de uma contraprestação, ou ainda a comprovação da origem do débito exequendo. A propósito: “Em se tratando a cédula de produto rural, de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 4º da Lei 8.929/1994, não há necessidade de instrução da execução com documentos outros que demonstrem a origem do débito. Tal título representa uma promessa de entrega de produtos rurais, de forma que, uma vez firmada, faz presumir o adimplemento da obrigação que competia ao credor. Desse modo, o ônus da prova da inexigibilidade é daquele que a alega; no caso, do executado/ embargante, ora apelante.” (Agravo em REsp nº 1.093.085/MG - 4ª Turma - DJe 10-6-2019). Ressalte-se que não nulifica a CPR o fato dela ter sido emitida com a finalidade de quitar dívidas. Nesse sentido já julgou o E. TJPR: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENTREGA DE COISA INCERTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL.1. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. TÍTULO NÃO CAUSAL, DOTADO DE AUTONOMIA E VERSATILIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA SUBJACENTE. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO COM A FINALIDADE DE QUITAR DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.2. CÉDULA DE PRODUTO RURAL QUE CONSISTE EM TÍTULO DE CRÉDITO, LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL PELA QUANTIDADE E QUALIDADE DO PRODUTO DESCRITO (ART. 4º, CAPUT, DA LEI Nº 8.929/1994). EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM DOCUMENTO DE FIXAÇÃO DE PREÇO DA SACA DE SOJA NA DATA DO VENCIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO ASSINADO POR TESTEMUNHAS EM MOMENTO POSTERIOR À FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO. FATO QUE NÃO RETIRA A EXECUTORIEDADE DO TÍTULO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.3. AUSÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL OU DOLO NA EMISSÃO DO TÍTULO. EMBARGANTE QUE NÃO NEGA A RELAÇÃO NEGOCIAL, A ASSINATURA DA CÉDULA DE PRODUTO RURAL E A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. ARRENDAMENTO DE TERRAS PARA PRODUÇÃO DE SOJA QUE DEMONSTRAM A POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO DA CÉDULA EM SEUS TERMOS. EMITENTE PRODUTOR RURAL E EMPRESÁRIO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DESPROVIDAS DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE VÍCIO QUE INVALIDE O NEGÓCIO JURÍDICO NO CASO DOS AUTOS. INCABÍVEL A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO.4. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL (CPC/2015, ART. 85, § 11).RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001780-85.2017.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.10.2019). Tal entendimento se justifica pois é evidente que o refinanciamento de dívidas oriundas do custeio de produção agrícola, mesmo que de forma oblíqua, atendeu ao objetivo precípuo da cédula de produto rural que é o custeio da atividade agrícola. É o entendimento do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPR. DESVIO DE FINALIDADE. INEXISTÊNCIA. - Não merece provimento recurso carente de argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. - Não há falar em nulidade da Cédula de Produto Rural, por desvio de finalidade, quando a cédula rural destina-se a renovar crédito com a mesma natureza.” (AgRg no REsp 959.102/MS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 04/10/2007, DJ 15/10/2007). Portanto, não há que se falar em desvio de finalidade da CPR, devendo ser afastada a tese aventada pelos embargantes. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Asseveram os embargantes abusividades nos juros em razão da ausência de pactuação, e estes devem ser reduzidos para no máximo 1% ao mês. Pois bem. Conforme asseverado na perícia, as taxas variaram de 1,91% a.m. a 32,10% a.m. (mov. 248.2), inexistindo no contrato assinado pelos embargantes a efetiva contratação das taxas incidentes. Isto é, não há qualquer indicativo de que os embargantes foram devidamente informados a respeito das taxas relativas a CPRf ora em debate. Em se tratando de Cédula de Produto Rural, deve ser observada a limitação do percentual de 12% ao ano, à vista da ausência de disposição específica na Lei 8.929/1994, conforme o artigo 10 do Decreto-Lei 167/1967. A legislação regente, isto é, Lei 8.929/94, entretanto, não dispõe sobre os limites das taxas de juros remuneratórios ou moratórios. Acerca disso, afirma o artigo 10 da referida Lei que aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial. Desse modo, tem entendido a jurisprudência que, na ausência de tratamento específico, são aplicáveis as disposições do Decreto Lei n° 167/67, que trata de todos dos títulos de crédito rural. A propósito: “Para as cédulas de produto rural aplicam-se as disposições do Decreto-Lei nº. 167/67, destinado à regulamentação dos títulos de crédito rural, no que for omissa a lei que lhes deu origem (Lei nº. 8.929/94)”. (15ª C. Cível, AC 563623- 3, Rel.: Des. Luiz Carlos Gabardo, Julgado em 01/07/2009). Dessa maneira, consoante o artigo 5º dessa norma, caberia ao Conselho Monetário Nacional fixar os juros aplicáveis a tais títulos. Contudo, diante da ausência de regulamentação do tema pelo órgão competente, os juros remuneratórios devem ser limitados a 12% (doze por cento) ao ano, porque aplicável o previsto no artigo 1º do Decreto 22.626/33.(STJ. EDcl no REsp 1685179. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. DJ 07/08/2019 – grifo nosso). Necessária, assim, a declaração de abusividade da taxa de juros em patamar superior a 12% ao ano, com o reconhecimento do excesso de execução de R$ 34.282,93, conforme disposto pelo expert (mov. 248.2, fls. 6). DA CAPITALIZAÇÃO Argumentam os embargantes que houve capitalização indevida de juros. No entanto, os embargantes sequer comprovaram a existência de capitalização de juros, não se podendo identificar tais valores através da documentação juntada aos autos, conforme esclareceu a perícia, em sua conclusão (mov. 248): Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS.SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. AGRAVO RETIDO (AUTORA). AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. PRESSUPOSTO OBJETIVO.INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. RECURSO ADESIVO (AUTORA). FAX-SÍMILE INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL (BANCO).RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS VONTADES (PACTA SUNT SERVANDA), OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECUSA PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO E TAXA DE JUROS.ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSENCIA DE PROVA.PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA. COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA.REDISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1. A ausência de pedido expresso para conhecimento do recurso impede a apreciação do agravo retido pelo Tribunal, a teor do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.2. Interposto o Apelação Cível n. 000478-21.2012.8.16.0081 8 recurso, via fax, fora do prazo legal, não deve ser conhecido.3. A moderna doutrina e jurisprudência admitem a revisão contratual o que não significa ignorar o contrato como se ele não existisse, mas sim, comprovada a existência de cláusulas contratuais abusivas, que estabelecem prestações desproporcionais às partes contratantes, necessário se faz relativizar o princípio do pacta sunt servanda, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual.4. Não há necessidade de prévio requerimento administrativo para a prestação de contas.5. Alegações genéricas e abstratas, desprovidas de qualquer correlação com o caso concreto, feitas pelo correntista em relação à eventual prática de capitalização e abusividade dos juros remuneratórios, impõem o julgamento em desfavor do autor, presumindo-se que não houve a cobrança de juros sobre juros e a abusividade nos juros praticados, especialmente considerando que houve desistência da prova pericial.6. "A cobrança de tarifas tem previsão legal e normatização expressa do Bacen, incidindo em operações financeiras e nas prestações de serviços bancários". (TJPR. 0551678-7. 15ª Câmara Cível. Rel.Des. Jurandyr Souza Junior. 26/05/2009).7. A reforma da sentença implica na redistribuição dos ônus sucumbenciais. Agravo Retido não conhecido. Recurso Adesivo não conhecido. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1372427-7 - Rel. Jucimar Novochadlo-J.01.07.2015) Desse modo, o conjunto probatório carreado aos autos não é suficiente para se constatar a cobrança de juros capitalizados, não tendo os embargantes se desincumbido do seu ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC/15, motivo pelo qual afasto a tese. DA CUMULAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA Os embargantes arguiram a nulidade da cobrança cumulada da multa moratória e compensatória e ainda a inexistência de mora. No contrato, consta que em caso de inadimplemento, seriam cobrados os seguintes encargos (mov. 1.4, fls. 3, dos autos principais): Observa-se que na situação em questão, a multa moratória de 2% e a multa compensatória de 10% são decorrentes do mesmo fato gerador, uma vez que estão atreladas ao inadimplemento do valor contratado. No caso de cumulação das multas, é necessário a observância do contido no artigo 409, do Código Civil: A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora. Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. FATO GERADOR. IDENTIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULAS NºS 7 E 5/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, para a cumulação das multas moratória e compensatória, é indispensável que ambas estejam previstas no contrato e tenham fatos geradores distintos. 4. É inviável rever o entendimento do tribunal de origem, de que as multas moratória e compensatória cobradas pela exequente têm o mesmo fato gerador, sem a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos e de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1743530 PR 2018/0124259-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) Assim, afasto a aplicação da multa compensatória de 10%. DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA Os embargantes argumentaram que a constrição recaiu sobre pequena propriedade rural, explorada pela família. O artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, estabelece a garantia de impenhorabilidade da pequena propriedade rural nos seguintes termos: “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”. No caso, os requisitos de pequena propriedade e trabalhada pela família estão configurados. Conforme afirmado pelos embargantes, a área do imóvel em comento é de 55,57 hectares, o que equivale a 2,88 módulos fiscais e 3,06 módulos rurais, circunstância que não foi objeto de impugnação pela embargada. Nos termos do artigo 4º, II, “a”, da Lei nº. 8.629/93, considera-se pequena a propriedade rural quando de até 4 (quatro) módulos fiscais. Note-se: “Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: [...] II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a. de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento”. Ademais, carrearam aos autos documentos que atestam que este é o único imóvel dos embargantes (mov. 1.9, fls. 41/45), além de ser trabalhado pela família (mov. 1.9, fls. 47/50), sendo utilizada para o desenvolvimento de atividade agrícola. Soma-se a isso, a decisão exarada no processo 2365-36.2011.8.16.0126, por este juízo, e acostada nestes autos ao ev. 36.2, já restou atestada a impenhorabilidade do referido imóvel. Conclui-se, assim, que a propriedade tem área inferior a quatro módulos fiscais, e, sendo laborada pela família dos embargantes, para seu sustento, há de ser, efetivamente, enquadrada constitucionalmente como pequena propriedade rural, insuscetível de penhora, portanto. Assim, acolhimento parcial dos presentes embargos é medida que se impõe. Como reforço, advirto que as teses levantadas pelas partes foram analisadas em contexto único, respeitando o que se observa do art. 489, §1º, IV do CPC e considerando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (cf. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016), o qual diz que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, ou seja, é dever do julgador enfrentar as questões que venham discordar e enfraquecer a conclusão dada ao feito, não havendo necessidade de se pronunciar sobre os argumentos incapazes de infirmar a decisão. III - DISPOSITIVO Isso posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para: a) limitar a taxa de juros a 12% a.a.; b) acolher o excesso de execução no valor de R$ 34.282,93 (trinta e quatro mil, duzentos e oitenta e dois reais e noventa e três centavos), conforme laudo de mov. 248.2; c) afastar a aplicação de multa compensatória de 10%; e d) reconhecer a impenhorabilidade do imóvel rural do imóvel registrado na matrícula nº 44, localizado em Vila Candeia, Município de Iporã/PR. Sucumbente em maior proporção, condeno a embargada em custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido (valor declarado excessivo), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Traslade-se a presente decisão nos autos de execução n. 0003022-41.2012.8.16.0126 Cumpra-se o Código de Normas do TJPR, no que for cabível. P. R. I. C. Palotina, datado digitalmente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito