Detalhe do processo

0003416-51.2026.8.16.0031

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Guarapuava
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: guarapuava1varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0003416-51.2026.8.16.0031 Processo: 0003416-51.2026.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 01/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): PATRYCIA RAFAELLA RICCI ANIBAL (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) Réu(s): CLEVERTON MARTINS SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de CLEVERTON MARTINS, pela prática, em tese, dos tipos penais do artigo 21 do Decreto-Lei n° 3.688/41 (FATOS 01 e 04), artigo 129, § 13°, do Código Penal (FATO 02), e artigo 147, § 1°, do Código Penal (FATO 03), todos com aplicação do disposto no artigo 7°, I e II, da Lei 11.340/06, consoante os fatos descritos na denúncia de seq. 28.1. A denúncia foi oferecida em 3 de março de 2026 e recebida em 4 de março de 2026 (mov. 37). O réu foi citado (seq. 57) e apresentou resposta à acusação por intermédio de procurador constituído (mov. 75). O feito foi saneado na seq. 77. Por oportunidade da audiência de instrução e julgamento (mov. 128, 129, 134 e 135) foram ouvidos a vítima, 2 informantes, 1 testemunha e o réu. O Ministério Público apresentou alegações finais por escrito (mov. 141), pugnando pela procedência das imputações. A vítima, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Paraná e na qualidade de assistente da acusação, apresentou alegações finais por escrito (mov. 156), pugnando pela procedência das imputações e fixação de indenização a ser paga em seu favor. A defesa apresentou alegações finais por escrito (mov. 163), levantando questões preliminares e, no mérito, pugnando pela absolvição do acusado, ante a insuficiência probatória e ausência de dolo do acusado. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Existem questões preliminares pendentes de análise pelo juízo. Sustenta a defesa que o depoimento da vítima deve ser considerado nulo, eis que, ouvida por videoconferência, durante os questionamentos teria sido possível perceber a vítima olhando para o lado, de forma que poderia ter ocorrido contato com terceiro não enquadrado pelo campo de visão da câmera. Esclareço, em princípio, que é pacífico o entendimento de que o dever de incomunicabilidade das testemunhas não é de natureza absoluta, tanto porque é impossível garantir o completo isolamento quanto porque tal garantia tem por finalidade evitar interferências indevidas no conteúdo do depoimento, circunstância que pode afetar tanto o depoimento prestado por videoconferência quanto aquele prestado presencialmente. No caso dos autos, embora a vítima tenha olhado brevemente para o lado, quando aparentemente alguém entra no ambiente em que ela depõe, não há qualquer indício de que a interrupção tenha afetado de qualquer maneira o conteúdo de seu depoimento. É também relevante que a declaração de nulidade do ato processual por suposta quebra da incomunicabilidade depende, necessariamente, da demonstração de efetivo prejuízo à defesa ou à compreensão dos fatos pelo juízo, o que, no caso dos autos, não se observa, eis que a defesa se limitou a apontar que a interrupção ocorreu. Por fim, esclareço que o conteúdo do depoimento da vítima em audiência de instrução e julgamento é semelhante ao por ela narrado na fase inquisitorial e, como consequência, não há elementos indicativos de alteração do conteúdo do relato com o intuito de prejudicar o acusado. Pelos motivos expostos, AFASTO a preliminar em análise. Não havendo nulidades a sanar, nem outras questões preliminares pendentes de análise, importa examinar o mérito da imputação. Destaco desde logo que, apesar de descritos quatro fatos distintos na denúncia, parte das provas é pertinente à análise de todos os delitos e, consequentemente, no intuito de evitar repetições desnecessárias, farei inicialmente a apreciação da prova comum aos fatos para, em seguida, fazer apontamentos específicos quanto a cada um dos delitos. A materialidade dos delitos está comprovada pelos seguintes elementos de prova: boletim de ocorrência (mov. 1.4), auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), termos de depoimento (mov. 1.6 e 1.8), termo de declaração da vítima (mov. 1.10), registros fotográficos (mov. 1.19 e 1.22), gravação de áudio (mov. 1.21), registro em vídeo (mov. 1.23) e depoimentos prestados na fase inquisitorial e em juízo. Da mesma maneira se retira a autoria, que recai sobre o réu. A vítima PATRYCIA RAFAELLA RICCI ANIBAL (mov. 129.1) relata que as agressões acontecem desde que começou a morar junto com o réu, em janeiro de 2026. O denunciado não permitia que a depoente saísse sozinha ou sem avisá-lo e não permitia contato com familiares. Comunicou a polícia no dia 28 de fevereiro, porque o réu acordou já agressivo e chutou a depoente; ele exigia que a depoente batesse nas crianças, que estavam fazendo barulho. Era comum o réu trancar a depoente no quarto e agredi-la; depois ele dava fármacos do tipo calmante. O denunciado enviava gravações de vídeo à sua genitora, dizendo a ela que era a depoente quem o agredia. No dia 28 de fevereiro, a depoente deixou a residência pela manhã, junto das crianças, e passou a receber várias mensagens de texto em tom de insulto, enviadas pelo réu. Ele também entrou em contato com familiares e com o ex-companheiro da depoente. Voltou à residência perto das 19h e durante a noite foi agredida pelo réu, que deu um soco no pescoço da depoente. Logo em seguida o réu começou a gritar, motivo pelo qual a vítima fez gravação de vídeo, pois acreditava que o réu a iria matar. O denunciado fez ligação para o ex-companheiro da depoente e exigiu que ele fosse buscar as crianças; a depoente pediu ajuda e a genitora do réu afirmou “ela ainda ama o ex-marido”, deixando o réu ainda mais alterado e o levando a novamente agredir a depoente com socos, além de rasgar suas roupas. O ex-marido da vítima declarou que iria buscar tanto as crianças quanto a depoente, mas o réu reagiu de forma agressiva, novamente ameaçando a depoente. A vítima tentou se esconder em um quarto e o acusado seguiu se comportando de forma violenta: arremessava objetos, gritava e quebrava móveis. A genitora do réu percebeu as agressões, mas disse que não estava conseguindo chamar a polícia. Em determinado momento, o réu pegou a depoente pelo pescoço; a genitora dele interveio e ele agarrou o pescoço dela também, além de insultá-la por diversas vezes. A situação perdurou até cerca de 3h da manhã do dia seguinte, quando o réu dormiu. Próximo das 9h da manhã, o réu acordou e seguiu insultando a depoente; ele também desligou a rede de wi-fi e tentou impedir que a polícia fosse comunicada. Eventualmente foi possível pedir ajuda policial e o réu foi preso. Confirma que as agressões se iniciaram na manhã do dia 28 de fevereiro de 2026 e que durante a madrugada do dia seguinte ele novamente agrediu a depoente, com socos e chutes, além de ter arremessado objetos e ameaçado causar mal injusto e grave à depoente. Confirma que tentou se proteger em um quarto, mas o réu arrombou a porta. O acusado quebrou vários móveis e eletrodomésticos. A filha da depoente presenciou agressões e, por diversas vezes, tentou proteger a vítima. Foi necessário que a depoente mudasse de endereço; segue com medo de ser procurada pelo réu e, no momento da saída, somente pegou as roupas próprias e das crianças. A informante S. V. R. A. B. (mov. 129.2), filha da vítima, menor de idade, descreve que passou a residir com o réu em janeiro de 2026. Descreve que já percebeu hematomas no corpo de sua genitora, mas não havia presenciado agressões até a data indicada na denúncia; frequentemente PATRYCIA dizia que teria caído sozinha. O réu se comportava de forma agressiva quando estava embriagado. O réu não permitia que PATRYCIA saísse de casa sozinha e exigia que ela enviasse sua localização. No dia indicado na denúncia, o réu insultou PATRYCIA e sua própria genitora por diversas vezes, além de desferir socos e chutes contra PATRYCIA. O réu declarou que, caso fosse preso, não teria mais nada a perder e iria buscar a vítima para matá-la. A depoente tentou intervir e pediu que o réu parasse com as agressões, levando-o a investir contra ela. Conflitos eram comuns em finais de semana, quando o réu ingeria bebidas alcoólicas. A informante LÚCIA DZEVENKA (mov. 134.1), genitora do réu, relata que na época dos fatos convivia com o acusado e com a vítima, que tinha 3 filhos de outro relacionamento, todos menores de idade. Eram comuns discussões entre o réu e a vítima. A vítima costumava se trancar em um quarto e se autolesionar. No dia 28 de fevereiro de 2026 estava em casa quando ocorreram os fatos descritos na denúncia. O acusado tem problemas sérios com o consumo de bebidas alcoólicas. Ao chegar na residência na tarde do dia 1º de março percebeu que a casa estava bagunçada, com diversas coisas quebradas. Confirma que a fotografia juntada no evento 1.22 é da casa da depoente. Confirma que a pessoa que está gritando na gravação de vídeo acostada no evento 1.23 é o réu; ele estava alterado em razão do consumo de álcool e golpeava a si próprio. Acredita que o réu estava em surto causado pelo consumo de álcool. A testemunha JOÃO PEDRO DE ANDRADE (mov. 134.2), policial militar, relata que a equipe foi chamada porque a vítima teria se trancado em um quarto e estaria pedindo socorro. No local, os envolvidos foram questionados em ambientes separados. A vítima declarou que, após desentendimentos que teriam se iniciado no dia anterior, o réu a teria agredido, e que ela teria se escondido em um banheiro, conseguindo sair apenas no dia seguinte, quando conseguiu comunicar a polícia. O réu declarou que havia ingerido bebidas alcoólicas no dia anterior, mas o depoente não se recorda se ele aparentava estar embriagado. O policial confirma ter visualizado lesões no braço e na perna da vítima. O réu, em seu interrogatório (mov. 134.3), declara que somente os fatos referentes ao dia 28 de fevereiro de 2026 aconteceram, e que no dia seguinte acordou com a chegada da polícia. No dia 28 de fevereiro de 2026, PATRYCIA teria insultado o depoente em conversa com LÚCIA, motivo pelo qual pediu que ela enviasse o dinheiro que estava na conta dela e que pertenceria ao réu; em seguida foi ao mercado e comprou uma caixa de cervejas. Ao retornar, percebeu PATRYCIA saindo de casa, acompanhada das crianças. Passou a consumir as cervejas e eventualmente fez ligação telefônica para sua genitora, pedindo que ela trouxesse cartão de crédito para que pudesse comprar pinga. A genitora do réu chegou em casa perto do horário em que PATRYCIA retornou. O depoente foi novamente até o mercado e comprou mais cervejas, entretanto, ao retornar percebeu que PATRYCIA havia guardado uma caixa de som que estava sendo utilizada pelo depoente, motivo pelo qual se iniciou discussão. Sustenta que não houve ameaças ou agressão física contra PATRYCIA, e que golpeava a si próprio enquanto trocava insultos com ela. Em relação à fotografia juntada no evento 1.22, esclarece que não havia outros objetos no chão da casa, apenas roupas, que teriam sido derrubadas pela vítima enquanto ela pegava seus pertences. Relata que a vítima tinha o costume de causar lesões em si própria. Recebeu ligação telefônica do ex-marido de PATRYCIA e afirma que ele alertou que ela iria acabar com a vida do depoente. Em princípio, importa destacar que nos crimes praticados no âmbito familiar, como é o caso dos autos, a palavra da vítima goza de especial relevância e, neste caso, seu depoimento reforça o descrito na fase inquisitorial, não havendo contradições relevantes a serem consideradas. Ponderada a dificuldade de produção de outras provas diretas devido ao contexto em que os fatos ocorreram, entendo que a prova produzida nos autos é suficiente, sob pena de esvaziamento dos dispositivos legais pertinentes. 2.2.1. Das Vias de Fato (FATOS 01 e 04) Consta na denúncia que, no dia 28 de fevereiro de 2026, o réu teria praticado vias de fato contra a vítima PATRYCIA, na medida em que a empurrou da cama e puxou seu cabelo. A situação teria se repetido no dia 1º de março de 2026, quando o acusado novamente a teria empurrado e puxado seus cabelos. O acusado nega ter agredido a vítima. Importa salientar que, para a caracterização do delito previsto no artigo 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41, é necessário o preenchimento do elemento subjetivo, qual seja, o dolo, não se punindo a forma culposa. No caso concreto, é verossímil afirmar que o acusado, ciente de sua vontade, investiu contra a vítima. Reconheço que o tipo penal em análise não descreve de forma minuciosa todas as formas possíveis de sua execução, mas é entendimento doutrinário e jurisprudencial pacífico que se visa coibir atos de agressão material sobre a pessoa, de menor potencial ofensivo, como empurrões, sacudidas, socos, pontapés, arremesso de objetos, puxões de cabelo ou outras formas de moléstia que não configurem crime mais grave. O acusado nega que tais agressões tenham ocorrido e, em alegações finais, sustenta a defesa que os eventos teriam ocorrido em contexto de agressões mútuas ou de legítima defesa, de modo que nunca houve por parte do réu o dolo de agredir a vítima. A tese, contudo, não encontra suporte no conjunto probatório. Não há nos autos nenhum elemento apto a indicar que a vítima tenha também agredido o réu, sendo relevante notar que tal interpretação diverge, inclusive, do próprio relato apresentado pelo acusado em audiência de instrução e julgamento, ocasião em que negou agressões físicas e afirmou ter golpeado apenas a si próprio. Também não há prova idônea de legítima defesa. A versão defensiva, portanto, mostra-se isolada. A constatação da contravenção penal de vias de fato prescinde de exame de corpo de delito, uma vez que a vítima apresenta testemunho coerente e seguro, corroborado pelo depoimento de sua filha. Apesar da negativa do acusado, entendo que a prova dos autos permite concluir, além de dúvida razoável, que os fatos ocorreram conforme narrado pela vítima. Em semelhante sentido, não procede a alegação de que as agressões teriam sido extremamente leves e, por isso, desconsideráveis. A presente ação penal trata justamente do delito de vias de fato, em que ordinariamente se está diante de agressões de baixa gravidade e nem sempre acompanhadas de vestígios periciáveis. Ignorar a versão da vítima, quando em harmonia com os demais elementos dos autos, implicaria esvaziamento da proteção conferida pela Lei nº 11.340/06. Entendo adequado esclarecer que a sra. LÚCIA não descreve ter presenciado diretamente a prática de qualquer dos dois delitos de vias de fato tal como descritos na denúncia, razão pela qual seu depoimento, embora relevante ao contexto fático, não se sobrepõe à narrativa firme da vítima, corroborada por sua filha. Portanto, pela colheita de elementos realizada ao longo do inquérito policial, em comunhão com os depoimentos prestados na instrução criminal, vislumbra-se que a ação delituosa praticada pelo acusado, estando preenchidas a materialidade e a autoria, encaixa-se ao tipo penal narrado na denúncia. Não há como acolher o pleito absolutório deduzido em alegações finais pela defesa. 2.2.2. Da Lesão Corporal (FATO 02) Consta na denúncia que no dia 1º de março de 2026, entre 0h e 2h, o réu ofendeu a integridade corporal da vítima PATRYCIA, então sua convivente, na medida em que lhe desferiu chutes e socos, além de ter arremessado um aparelho celular contra sua perna, causando-lhe lesões corporais aparentes. Ainda que não tenha sido elaborado laudo de lesões corporais, entendo relevante destacar que é entendimento pacífico dos Tribunais Superiores que o referido documento é prescindível para a aferição da prática do delito de lesões corporais quando possível demonstrar por outros meios que as lesões foram praticadas. Nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal, a prova pericial pode ser suprida por outros elementos quando não realizado o exame direto, e, no caso presente, a materialidade encontra amparo suficiente nos registros fotográficos acostados no evento 1.19, nos depoimentos da vítima e de sua filha, bem como no relato do policial militar que atendeu a ocorrência e visualizou hematomas nos braços e pernas da ofendida. A alegação defensiva de ausência de laudo pericial, por si só, não conduz à absolvição. Os registros fotográficos acostados no evento 1.19 permitem constatar que os hematomas oriundos das lesões ainda eram visíveis no horário em que registrada a ocorrência. Em sentido semelhante, tanto a vítima quanto sua filha menor de idade apresentaram relatos convergentes quanto à natureza das agressões, motivo pelo qual não há dúvida de que o réu desferiu socos e chutes contra a vítima e arremessou objetos em sua direção. É também relevante o relato de que os episódios de violência eram recorrentes, especialmente quando o réu ingeria bebidas alcoólicas. Reconheço as alegações da genitora do réu no sentido de que acredita que o acusado estava, na data dos fatos, em momento de surto causado pelo consumo de bebidas alcoólicas. Todavia, ponderado que inexiste nos autos qualquer documento atestando incapacidade do acusado de compreender o caráter ilícito de sua conduta, e que o consumo de álcool foi voluntário, entendo que tal circunstância não deve ser interpretada em seu favor, nos termos do artigo 28, II, do Código Penal. Do mesmo modo, a tese defensiva de autolesão da vítima mostra-se isolada e não encontra amparo nos demais elementos produzidos sob contraditório. Desta forma, não há que se falar em insuficiência probatória ou mesmo em condenação embasada na palavra da vítima de forma isolada, eis que é a versão apresentada pelo réu que se encontra desconectada do restante da prova dos autos. No caso das lesões corporais, portanto, a conduta do réu se adequou ao tipo penal descrito no artigo 129, § 13º, do Código Penal, uma vez que, mediante agressões físicas consistentes em socos, chutes e arremesso de objeto, ofendeu a integridade física da vítima, sua então companheira. 2.2.3. Da Ameaça (FATO 03) Consta na denúncia que, nas mesmas circunstâncias em que praticado o delito de lesões corporais, o acusado teria ameaçado causar mal injusto e grave à vítima PATRYCIA, na medida em que alegou que a mataria. Observe-se que o crime de ameaça é de natureza formal e instantânea, de forma que se consuma independentemente da realização do mal prometido, bastando que as palavras sejam suficientes para gerar medo na vítima, o que, no caso dos autos, ocorreu. Em relação ao elemento subjetivo do dolo, é entendimento pacífico da jurisprudência pátria que a ausência de ânimo calmo e refletido não obsta a configuração do crime de ameaça, tampouco afastam sua incidência eventual estado de embriaguez ou de exaltação emocional, quando as palavras proferidas são aptas a gerar temor. Demonstrado que o acusado anunciou mal injusto e grave com a intenção de provocar medo na vítima, e sendo a ameaça eficiente para intimidar e aterrorizar a ofendida, resta caracterizado o elemento subjetivo do tipo. Nestes termos, não é relevante se o acusado de fato tinha o intuito imediato de cumprir a promessa, pois as palavras proferidas foram suficientes para intimidar a ofendida. Em relação ao suposto estado de surto do denunciado, reitero o entendimento já exposto na fundamentação relativa ao delito de lesões corporais: é incontroverso que o estado de embriaguez do acusado era voluntário e, concomitantemente, não há nos autos nenhum documento médico atestando que, na época dos fatos, o réu era incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta, motivo pelo qual o consumo de álcool não deve ser interpretado em seu favor. Também não é possível desconsiderar o contexto em que foram proferidas as ameaças, eis que acompanhadas de agressões físicas, arremesso de objetos e comportamento extremamente violento, circunstâncias que lhes conferem idoneidade intimidatória concreta. Assim sendo, conclui-se que a versão dos fatos contida na denúncia condiz com a realidade e a negativa de autoria por parte do réu mostrou-se isolada nos autos, não sendo razoável que seja considerada em desfavor dos demais elementos de prova. Dito isto, entendo que a prova dos autos é suficiente para a formulação de decreto condenatório. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia para CONDENAR CLEVERTON MARTINS como incurso nas sanções previstas no artigo 21 do Decreto-Lei n° 3.688/41 (FATOS 01 e 04), artigo 129, § 13°, do Código Penal (FATO 02), e artigo 147, § 1°, do Código Penal (FATO 03), todos com aplicação do disposto no artigo 7°, I e II, da Lei 11.340/06. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA No intuito de evitar indesejável tautologia, com a mera reprodução idêntica de um mesmo texto, entendo adequado reunir a dosimetria das condutas em um só tópico, entendimento aceito rotineiramente pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa no HC n.º 528.733, j. em 01.10.2019; no AgRg no AgInt no HC n.º 437.363, j. em 11.12.2018; no HC n.º 361.616, j. em 23.05.2017; no RHC n.º 74.068, j. em 27.09.2016; e no AgRg no REsp n.º 1.569.945, j. em 24.05.2016. Destaco que em cada item da dosimetria serão analisadas circunstâncias individuais de cada delito, quando houver necessidade. Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais contidas no artigo 59 do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. Parto do mínimo legal de cada delito, com a devida vênia do entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal e mais benéfica ao réu. Assim segue: a) a culpabilidade é normal à espécie; b) da análise da certidão de antecedentes criminais acostada no evento 5 é possível perceber que o réu ostenta ficha criminal extensa e conta com diversas condenações anteriores já transitadas em julgado, inclusive pela prática de outros delitos de violência doméstica, motivo pelo qual uma delas será considerada a título de maus antecedentes, sem prejuízo da ponderação das demais a título de reincidência; c) inexistem indícios suficientes de má conduta social que permitam sua valoração de forma negativa; d) inexistem nos autos elementos que possibilitem a valoração negativa da personalidade do réu; e) os motivos são normais à espécie; f) entendo necessária a valoração negativa das circunstâncias em que praticados todos os quatro delitos, eis que praticados em contexto de terror, enquanto o réu impedia que a vítima entrasse em contato com serviços de emergência ou deixasse a residência, de forma que potencializada de forma significativa a reprovabilidade da conduta; g) as consequências do crime são normais ao delito; h) o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Desse modo, exaspero a pena de cada um dos delitos de vias de fato (FATOS 01 e 04) em 18 dias de prisão simples, do delito de lesão corporal (FATO 02) em 9 meses de reclusão e do delito de ameaça (FATO 03) em 1 mês e 7 dias de detenção, razão pela qual fixo as penas-base em: 1 mês e 3 dias de prisão simples em relação ao delito de vias de fato descrito no FATO 01; 2 anos e 9 meses de reclusão em relação ao delito de lesão corporal praticada contra a mulher descrito no FATO 02; 2 meses e 7 dias de detenção em relação ao delito de ameaça descrito no FATO 03; e 1 mês e 3 dias de prisão simples em relação ao delito de vias de fato descrito no FATO 04. Na segunda fase da dosimetria, identifico que não existem circunstâncias atenuantes de pena a serem consideradas. Por outro lado, incide em desfavor do acusado a agravante genérica da reincidência, prevista no artigo 61, I, do Código Penal, em razão de condenações anteriores por parte do acusado, conforme se verifica da certidão de antecedentes criminais acostada no evento 5. A impugnação defensiva à reincidência não procede, pois a circunstância está lastreada em certidão idônea juntada aos autos. Assim, agravo a pena de cada um dos delitos de vias de fato (FATOS 01 e 04) em 5 dias de prisão simples, do delito de lesão corporal (FATO 02) em 5 meses e 15 dias de reclusão e do delito de ameaça (FATO 03) em 11 dias de detenção, razão pela qual fixo as penas intermediárias em: 1 mês e 8 dias de prisão simples em relação ao delito de vias de fato descrito no FATO 01; 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão em relação ao delito de lesão corporal praticada contra a mulher descrito no FATO 02; 2 meses e 18 dias de detenção em relação ao delito de ameaça descrito no FATO 03; e 1 mês e 8 dias de prisão simples em relação ao delito de vias de fato descrito no FATO 04. Na terceira fase da dosimetria, inexistem causas de diminuição de pena a serem consideradas. No caso dos delitos de vias de fato, incide em desfavor do réu a causa de aumento de pena do artigo 21, § 2°, do Decreto-Lei n° 3.688/41, eis que os delitos foram praticados contra a então companheira do réu, por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, circunstância evidenciada pelo controle exercido sobre a rotina da vítima, pelas restrições à sua liberdade de locomoção e pelo emprego reiterado de violência física e psicológica no âmbito da convivência doméstica, motivo pelo qual serão as penas elevadas ao triplo. No caso do delito de ameaça, incide em desfavor do réu a causa de aumento de pena do artigo 147, § 1°, do Código Penal, eis que o delito foi praticado contra a então companheira do réu, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, motivo pelo qual será a pena elevada ao dobro. Assim, fixo as penas definitivas em: 3 meses e 24 dias de prisão simples em relação ao delito de vias de fato descrito no FATO 01; 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão em relação ao delito de lesão corporal praticada contra a mulher descrito no FATO 02; 5 meses e 6 dias de detenção em relação ao delito de ameaça descrito no FATO 03; e 3 meses e 24 dias de prisão simples em relação ao delito de vias de fato descrito no FATO 04. 4.1. Do Concurso de Crimes Nos termos do artigo 69 do Código Penal, aplico o somatório das penas, uma vez que entendo que os momentos consumativos dos delitos foram diversos, tal como seus desígnios. Desta forma, aplico como pena definitiva: 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, 5 meses e 6 dias de detenção e 7 meses e 18 dias de prisão simples. 4.2. Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade Considerando a quantidade de pena fixada, a reincidência e a valoração desfavorável de circunstâncias judiciais, deverá o réu cumprir a pena no regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 4.3. Substituição da pena privativa de liberdade e suspensão condicional da pena Incabível a consideração de qualquer dos institutos em favor do acusado, diante da quantidade de pena fixada e da reincidência, nos termos dos artigos 44 e 77 do Código Penal. 4.4. Direito de apelar em liberdade Diante da fixação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso que a prisão provisória, revogo a prisão preventiva do réu, determinando a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não deva permanecer preso. 4.5. Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP) Reconheço que foi formulado na denúncia pedido indenizatório no valor de R$ 700,00, a título de reparação dos danos psicológicos sofridos pela vítima em razão do abalo emocional causado pelas condutas do acusado. Em sede de alegações finais, o Ministério Público reforçou o requerimento e a vítima, na qualidade de assistente de acusação, formulou pedido semelhante, embora tenha indicado considerar justo o pagamento da quantia de R$ 20.000,00. A defesa, por sua vez, pugna pelo afastamento do requerimento indenizatório formulado pela vítima, por reputá-lo desproporcional. Ponderado que o pedido indenizatório foi formulado ainda na denúncia, entendo que respeitados os direitos do réu à ampla defesa e ao contraditório, eis que lhe foi possível contrapor de forma específica o requerimento. Em relação ao valor a ser pago, por outro lado, entendo necessário reconhecer que o pleito no valor de R$ 20.000,00 constitui inovação processual e, consequentemente, não foi possível à defesa formular oposição específica à quantia pleiteada, de forma que entendo razoável que seja observado como limite a quantia indicada na denúncia. No caso dos danos morais, ponderado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no Tema 983, segundo o qual o dano moral para a vítima de violência doméstica existe na modalidade in re ipsa, fixo o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), a ser pago pelo réu à vítima a título de indenização pelos danos morais que lhe foram causados. Destaco que a presente determinação não obsta a busca de majoração da quantia a ser paga junto ao juízo cível, se assim a vítima entender pertinente. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP. Com o trânsito em julgado da sentença determino: a) a expedição da guia de execução definitiva; b) comunicação eletrônica ao Instituto de Identificação do Paraná (artigo 602 do Código de Normas) e ao Cartório Distribuidor (artigo 603 do Código de Normas), para as anotações de praxe; c) a remessa destes autos ao Contador Judicial, a fim de liquidação das custas, intimando-se o réu ao pagamento no prazo de 10 (dez) dias; d) comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral, por meio do sistema Infodip, para suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; e) em nada mais sendo requerido, determino o arquivamento dos autos com as cautelas e anotações imprescindíveis, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima. Oportunamente, arquivem-se. Guarapuava, data da assinatura digital. Guarapuava, data da assinatura digital. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito substituto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLEVERTON MARTINS

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MIGUEL ANGELO SIEJKA FILHO

OAB: 115203/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: guarapuava1varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0003416-51.2026.8.16.0031 Processo: 0003416-51.2026.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 01/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): PATRYCIA RAFAELLA RICCI ANIBAL (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) Réu(s): CLEVERTON MARTINS SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de CLEVERTON MARTINS, pela prática, em tese, dos tipos penais do artigo 21 do Decreto-Lei n° 3.688/41 (FATOS 01 e 04), artigo 129, § 13°, do Código Penal (FATO 02), e artigo 147, § 1°, do Código Penal (FATO 03), todos com aplicação do disposto no artigo 7°, I e II, da Lei 11.340/06, consoante os fatos descritos na denúncia de seq. 28.1. A denúncia foi oferecida em 3 de março de 2026 e recebida em 4 de março de 2026 (mov. 37). O réu foi citado (seq. 57) e apresentou resposta à acusação por intermédio de procurador constituído (mov. 75). O feito foi saneado na seq. 77. Por oportunidade da audiência de instrução e julgamento (mov. 128, 129, 134 e 135) foram ouvidos a vítima, 2 informantes, 1 testemunha e o réu. O Ministério Público apresentou alegações finais por escrito (mov. 141), pugnando pela procedência das imputações. A vítima, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Paraná e na qualidade de assistente da acusação, apresentou alegações finais por escrito (mov. 156), pugnando pela procedência das imputações e fixação de indenização a ser paga em seu favor. A defesa apresentou alegações finais por escrito (mov. 163), levantando questões preliminares e, no mérito, pugnando pela absolvição do acusado, ante a insuficiência probatória e ausência de dolo do acusado. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Existem questões preliminares pendentes de análise pelo juízo. Sustenta a defesa que o depoimento da vítima deve ser considerado nulo, eis que, ouvida por videoconferência, durante os questionamentos teria sido possível perceber a vítima olhando para o lado, de forma que poderia ter ocorrido contato com terceiro não enquadrado pelo campo de visão da câmera. Esclareço, em princípio, que é pacífico o entendimento de que o dever de incomunicabilidade das testemunhas não é de natureza absoluta, tanto porque é impossível garantir o completo isolamento quanto porque tal garantia tem por finalidade evitar interferências indevidas no conteúdo do depoimento, circunstância que pode afetar tanto o depoimento prestado por videoconferência quanto aquele prestado presencialmente. No caso dos autos, embora a vítima tenha olhado brevemente para o lado, quando aparentemente alguém entra no ambiente em que ela depõe, não há qualquer indício de que a interrupção tenha afetado de qualquer maneira o conteúdo de seu depoimento. É também relevante que a declaração de nulidade do ato processual por suposta quebra da incomunicabilidade depende, necessariamente, da demonstração de efetivo prejuízo à defesa ou à compreensão dos fatos pelo juízo, o que, no caso dos autos, não se observa, eis que a defesa se limitou a apontar que a interrupção ocorreu. Por fim, esclareço que o conteúdo do depoimento da vítima em audiência de instrução e julgamento é semelhante ao por ela narrado na fase inquisitorial e, como consequência, não há elementos indicativos de alteração do conteúdo do relato com o intuito de prejudicar o acusado. Pelos motivos expostos, AFASTO a preliminar em análise. Não havendo nulidades a sanar, nem outras questões preliminares pendentes de análise, importa examinar o mérito da imputação. Destaco desde logo que, apesar de descritos quatro fatos distintos na denúncia, parte das provas é pertinente à análise de todos os delitos e, consequentemente, no intuito de evitar repetições desnecessárias, farei inicialmente a apreciação da prova comum aos fatos para, em seguida, fazer apontamentos específicos quanto a cada um dos delitos. A materialidade dos delitos está comprovada pelos seguintes elementos de prova: boletim de ocorrência (mov. 1.4), auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), termos de depoimento (mov. 1.6 e 1.8), termo de declaração da vítima (mov. 1.10), registros fotográficos (mov. 1.19 e 1.22), gravação de áudio (mov. 1.21), registro em vídeo (mov. 1.23) e depoimentos prestados na fase inquisitorial e em juízo. Da mesma maneira se retira a autoria, que recai sobre o réu. A vítima PATRYCIA RAFAELLA RICCI ANIBAL (mov. 129.1) relata que as agressões acontecem desde que começou a morar junto com o réu, em janeiro de 2026. O denunciado não permitia que a depoente saísse sozinha ou sem avisá-lo e não permitia contato com familiares. Comunicou a polícia no dia 28 de fevereiro, porque o réu acordou já agressivo e chutou a depoente; ele exigia que a depoente batesse nas crianças, que estavam fazendo barulho. Era comum o réu trancar a depoente no quarto e agredi-la; depois ele dava fármacos do tipo calmante. O denunciado enviava gravações de vídeo à sua genitora, dizendo a ela que era a depoente quem o agredia. No dia 28 de fevereiro, a depoente deixou a residência pela manhã, junto das crianças, e passou a receber várias mensagens de texto em tom de insulto, enviadas pelo réu. Ele também entrou em contato com familiares e com o ex-companheiro da depoente. Voltou à residência perto das 19h e durante a noite foi agredida pelo réu, que deu um soco no pescoço da depoente. Logo em seguida o réu começou a gritar, motivo pelo qual a vítima fez gravação de vídeo, pois acreditava que o réu a iria matar. O denunciado fez ligação para o ex-companheiro da depoente e exigiu que ele fosse buscar as crianças; a depoente pediu ajuda e a genitora do réu afirmou “ela ainda ama o ex-marido”, deixando o réu ainda mais alterado e o levando a novamente agredir a depoente com socos, além de rasgar suas roupas. O ex-marido da vítima declarou que iria buscar tanto as crianças quanto a depoente, mas o réu reagiu de forma agressiva, novamente ameaçando a depoente. A vítima tentou se esconder em um quarto e o acusado seguiu se comportando de forma violenta: arremessava objetos, gritava e quebrava móveis. A genitora do réu percebeu as agressões, mas disse que não estava conseguindo chamar a polícia. Em determinado momento, o réu pegou a depoente pelo pescoço; a genitora dele interveio e ele agarrou o pescoço dela também, além de insultá-la por diversas vezes. A situação perdurou até cerca de 3h da manhã do dia seguinte, quando o réu dormiu. Próximo das 9h da manhã, o réu acordou e seguiu insultando a depoente; ele também desligou a rede de wi-fi e tentou impedir que a polícia fosse comunicada. Eventualmente foi possível pedir ajuda policial e o réu foi preso. Confirma que as agressões se iniciaram na manhã do dia 28 de fevereiro de 2026 e que durante a madrugada do dia seguinte ele novamente agrediu a depoente, com socos e chutes, além de ter arremessado objetos e ameaçado causar mal injusto e grave à depoente. Confirma que tentou se proteger em um quarto, mas o réu arrombou a porta. O acusado quebrou vários móveis e eletrodomésticos. A filha da depoente presenciou agressões e, por diversas vezes, tentou proteger a vítima. Foi necessário que a depoente mudasse de endereço; segue com medo de ser procurada pelo réu e, no momento da saída, somente pegou as roupas próprias e das crianças. A informante S. V. R. A. B. (mov. 129.2), filha da vítima, menor de idade, descreve que passou a residir com o réu em janeiro de 2026. Descreve que já percebeu hematomas no corpo de sua genitora, mas não havia presenciado agressões até a data indicada na denúncia; frequentemente PATRYCIA dizia que teria caído sozinha. O réu se comportava de forma agressiva quando estava embriagado. O réu não permitia que PATRYCIA saísse de casa sozinha e exigia que ela enviasse sua localização. No dia indicado na denúncia, o réu insultou PATRYCIA e sua própria genitora por diversas vezes, além de desferir socos e chutes contra PATRYCIA. O réu declarou que, caso fosse preso, não teria mais nada a perder e iria buscar a vítima para matá-la. A depoente tentou intervir e pediu que o réu parasse com as agressões, levando-o a investir contra ela. Conflitos eram comuns em finais de semana, quando o réu ingeria bebidas alcoólicas. A informante LÚCIA DZEVENKA (mov. 134.1), genitora do réu, relata que na época dos fatos convivia com o acusado e com a vítima, que tinha 3 filhos de outro relacionamento, todos menores de idade. Eram comuns discussões entre o réu e a vítima. A vítima costumava se trancar em um quarto e se autolesionar. No dia 28 de fevereiro de 2026 estava em casa quando ocorreram os fatos descritos na denúncia. O acusado tem problemas sérios com o consumo de bebidas alcoólicas. Ao chegar na residência na tarde do dia 1º de março percebeu que a casa estava bagunçada, com diversas coisas quebradas. Confirma que a fotografia juntada no evento 1.22 é da casa da depoente. Confirma que a pessoa que está gritando na gravação de vídeo acostada no evento 1.23 é o réu; ele estava alterado em razão do consumo de álcool e golpeava a si próprio. Acredita que o réu estava em surto causado pelo consumo de álcool. A testemunha JOÃO PEDRO DE ANDRADE (mov. 134.2), policial militar, relata que a equipe foi chamada porque a vítima teria se trancado em um quarto e estaria pedindo socorro. No local, os envolvidos foram questionados em ambientes separados. A vítima declarou que, após desentendimentos que teriam se iniciado no dia anterior, o réu a teria agredido, e que ela teria se escondido em um banheiro, conseguindo sair apenas no dia seguinte, quando conseguiu comunicar a polícia. O réu declarou que havia ingerido bebidas alcoólicas no dia anterior, mas o depoente não se recorda se ele aparentava estar embriagado. O policial confirma ter visualizado lesões no braço e na perna da vítima. O réu, em seu interrogatório (mov. 134.3), declara que somente os fatos referentes ao dia 28 de fevereiro de 2026 aconteceram, e que no dia seguinte acordou com a chegada da polícia. No dia 28 de fevereiro de 2026, PATRYCIA teria insultado o depoente em conversa com LÚCIA, motivo pelo qual pediu que ela enviasse o dinheiro que estava na conta dela e que pertenceria ao réu; em seguida foi ao mercado e comprou uma caixa de cervejas. Ao retornar, percebeu PATRYCIA saindo de casa, acompanhada das crianças. Passou a consumir as cervejas e eventualmente fez ligação telefônica para sua genitora, pedindo que ela trouxesse cartão de crédito para que pudesse comprar pinga. A genitora do réu chegou em casa perto do horário em que PATRYCIA retornou. O depoente foi novamente até o mercado e comprou mais cervejas, entretanto, ao retornar percebeu que PATRYCIA havia guardado uma caixa de som que estava sendo utilizada pelo depoente, motivo pelo qual se iniciou discussão. Sustenta que não houve ameaças ou agressão física contra PATRYCIA, e que golpeava a si próprio enquanto trocava insultos com ela. Em relação à fotografia juntada no evento 1.22, esclarece que não havia outros objetos no chão da casa, apenas roupas, que teriam sido derrubadas pela vítima enquanto ela pegava seus pertences. Relata que a vítima tinha o costume de causar lesões em si própria. Recebeu ligação telefônica do ex-marido de PATRYCIA e afirma que ele alertou que ela iria acabar com a vida do depoente. Em princípio, importa destacar que nos crimes praticados no âmbito familiar, como é o caso dos autos, a palavra da vítima goza de especial relevância e, neste caso, seu depoimento reforça o descrito na fase inquisitorial, não havendo contradições relevantes a serem consideradas. Ponderada a dificuldade de produção de outras provas diretas devido ao contexto em que os fatos ocorreram, entendo que a prova produzida nos autos é suficiente, sob pena de esvaziamento dos dispositivos legais pertinentes. 2.2.1. Das Vias de Fato (FATOS 01 e 04) Consta na denúncia que, no dia 28 de fevereiro de 2026, o réu teria praticado vias de fato contra a vítima PATRYCIA, na medida em que a empurrou da cama e puxou seu cabelo. A situação teria se repetido no dia 1º de março de 2026, quando o acusado novamente a teria empurrado e puxado seus cabelos. O acusado nega ter agredido a vítima. Importa salientar que, para a caracterização do delito previsto no artigo 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41, é necessário o preenchimento do elemento subjetivo, qual seja, o dolo, não se punindo a forma culposa. No caso concreto, é verossímil afirmar que o acusado, ciente de sua vontade, investiu contra a vítima. Reconheço que o tipo penal em análise não descreve de forma minuciosa todas as formas possíveis de sua execução, mas é entendimento doutrinário e jurisprudencial pacífico que se visa coibir atos de agressão material sobre a pessoa, de menor potencial ofensivo, como empurrões, sacudidas, socos, pontapés, arremesso de objetos, puxões de cabelo ou outras formas de moléstia que não configurem crime mais grave. O acusado nega que tais agressões tenham ocorrido e, em alegações finais, sustenta a defesa que os eventos teriam ocorrido em contexto de agressões mútuas ou de legítima defesa, de modo que nunca houve por parte do réu o dolo de agredir a vítima. A tese, contudo, não encontra suporte no conjunto probatório. Não há nos autos nenhum elemento apto a indicar que a vítima tenha também agredido o réu, sendo relevante notar que tal interpretação diverge, inclusive, do próprio relato apresentado pelo acusado em audiência de instrução e julgamento, ocasião em que negou agressões físicas e afirmou ter golpeado apenas a si próprio. Também não há prova idônea de legítima defesa. A versão defensiva, portanto, mostra-se isolada. A constatação da contravenção penal de vias de fato prescinde de exame de corpo de delito, uma vez que a vítima apresenta testemunho coerente e seguro, corroborado pelo depoimento de sua filha. Apesar da negativa do acusado, entendo que a prova dos autos permite concluir, além de dúvida razoável, que os fatos ocorreram conforme narrado pela vítima. Em semelhante sentido, não procede a alegação de que as agressões teriam sido extremamente leves e, por isso, desconsideráveis. A presente ação penal trata justamente do delito de vias de fato, em que ordinariamente se está diante de agressões de baixa gravidade e nem sempre acompanhadas de vestígios periciáveis. Ignorar a versão da vítima, quando em harmonia com os demais elementos dos autos, implicaria esvaziamento da proteção conferida pela Lei nº 11.340/06. Entendo adequado esclarecer que a sra. LÚCIA não descreve ter presenciado diretamente a prática de qualquer dos dois delitos de vias de fato tal como descritos na denúncia, razão pela qual seu depoimento, embora relevante ao contexto fático, não se sobrepõe à narrativa firme da vítima, corroborada por sua filha. Portanto, pela colheita de elementos realizada ao longo do inquérito policial, em comunhão com os depoimentos prestados na instrução criminal, vislumbra-se que a ação delituosa praticada pelo acusado, estando preenchidas a materialidade e a autoria, encaixa-se ao tipo penal narrado na denúncia. Não há como acolher o pleito absolutório deduzido em alegações finais pela defesa. 2.2.2. Da Lesão Corporal (FATO 02) Consta na denúncia que no dia 1º de março de 2026, entre 0h e 2h, o réu ofendeu a integridade corporal da vítima PATRYCIA, então sua convivente, na medida em que lhe desferiu chutes e socos, além de ter arremessado um aparelho celular contra sua perna, causando-lhe lesões corporais aparentes. Ainda que não tenha sido elaborado laudo de lesões corporais, entendo relevante destacar que é entendimento pacífico dos Tribunais Superiores que o referido documento é prescindível para a aferição da prática do delito de lesões corporais quando possível demonstrar por outros meios que as lesões foram praticadas. Nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal, a prova pericial pode ser suprida por outros elementos quando não realizado o exame direto, e, no caso presente, a materialidade encontra amparo suficiente nos registros fotográficos acostados no evento 1.19, nos depoimentos da vítima e de sua filha, bem como no relato do policial militar que atendeu a ocorrência e visualizou hematomas nos braços e pernas da ofendida. A alegação defensiva de ausência de laudo pericial, por si só, não conduz à absolvição. Os registros fotográficos acostados no evento 1.19 permitem constatar que os hematomas oriundos das lesões ainda eram visíveis no horário em que registrada a ocorrência. Em sentido semelhante, tanto a vítima quanto sua filha menor de idade apresentaram relatos convergentes quanto à natureza das agressões, motivo pelo qual não há dúvida de que o réu desferiu socos e chutes contra a vítima e arremessou objetos em sua direção. É também relevante o relato de que os episódios de violência eram recorrentes, especialmente quando o réu ingeria bebidas alcoólicas. Reconheço as alegações da genitora do réu no sentido de que acredita que o acusado estava, na data dos fatos, em momento de surto causado pelo consumo de bebidas alcoólicas. Todavia, ponderado que inexiste nos autos qualquer documento atestando incapacidade do acusado de compreender o caráter ilícito de sua conduta, e que o consumo de álcool foi voluntário, entendo que tal circunstância não deve ser interpretada em seu favor, nos termos do artigo 28, II, do Código Penal. Do mesmo modo, a tese defensiva de autolesão da vítima mostra-se isolada e não encontra amparo nos demais elementos produzidos sob contraditório. Desta forma, não há que se falar em insuficiência probatória ou mesmo em condenação embasada na palavra da vítima de forma isolada, eis que é a versão apresentada pelo réu que se encontra desconectada do restante da prova dos autos. No caso das lesões corporais, portanto, a conduta do réu se adequou ao tipo penal descrito no artigo 129, § 13º, do Código Penal, uma vez que, mediante agressões físicas consistentes em socos, chutes e arremesso de objeto, ofendeu a integridade física da vítima, sua então companheira. 2.2.3. Da Ameaça (FATO 03) Consta na denúncia que, nas mesmas circunstâncias em que praticado o delito de lesões corporais, o acusado teria ameaçado causar mal injusto e grave à vítima PATRYCIA, na medida em que alegou que a mataria. Observe-se que o crime de ameaça é de natureza formal e instantânea, de forma que se consuma independentemente da realização do mal prometido, bastando que as palavras sejam suficientes para gerar medo na vítima, o que, no caso dos autos, ocorreu. Em relação ao elemento subjetivo do dolo, é entendimento pacífico da jurisprudência pátria que a ausência de ânimo calmo e refletido não obsta a configuração do crime de ameaça, tampouco afastam sua incidência eventual estado de embriaguez ou de exaltação emocional, quando as palavras proferidas são aptas a gerar temor. Demonstrado que o acusado anunciou mal injusto e grave com a intenção de provocar medo na vítima, e sendo a ameaça eficiente para intimidar e aterrorizar a ofendida, resta caracterizado o elemento subjetivo do tipo. Nestes termos, não é relevante se o acusado de fato tinha o intuito imediato de cumprir a promessa, pois as palavras proferidas foram suficientes para intimidar a ofendida. Em relação ao suposto estado de surto do denunciado, reitero o entendimento já exposto na fundamentação relativa ao delito de lesões corporais: é incontroverso que o estado de embriaguez do acusado era voluntário e, concomitantemente, não há nos autos nenhum documento médico atestando que, na época dos fatos, o réu era incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta, motivo pelo qual o consumo de álcool não deve ser interpretado em seu favor. Também não é possível desconsiderar o contexto em que foram proferidas as ameaças, eis que acompanhadas de agressões físicas, arremesso de objetos e comportamento extremamente violento, circunstâncias que lhes conferem idoneidade intimidatória concreta. Assim sendo, conclui-se que a versão dos fatos contida na denúncia condiz com a realidade e a negativa de autoria por parte do réu mostrou-se isolada nos autos, não sendo razoável que seja considerada em desfavor dos demais elementos de prova. Dito isto, entendo que a prova dos autos é suficiente para a formulação de decreto condenatório. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia para CONDENAR CLEVERTON MARTINS como incurso nas sanções previstas no artigo 21 do Decreto-Lei n° 3.688/41 (FATOS 01 e 04), artigo 129, § 13°, do Código Penal (FATO 02), e artigo 147, § 1°, do Código Penal (FATO 03), todos com aplicação do disposto no artigo 7°, I e II, da Lei 11.340/06. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA No intuito de evitar indesejável tautologia, com a mera reprodução idêntica de um mesmo texto, entendo adequado reunir a dosimetria das condutas em um só tópico, entendimento aceito rotineiramente pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa no HC n.º 528.733, j. em 01.10.2019; no AgRg no AgInt no HC n.º 437.363, j. em 11.12.2018; no HC n.º 361.616, j. em 23.05.2017; no RHC n.º 74.068, j. em 27.09.2016; e no AgRg no REsp n.º 1.569.945, j. em 24.05.2016. Destaco que em cada item da dosimetria serão analisadas circunstâncias individuais de cada delito, quando houver necessidade. Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais contidas no artigo 59 do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. Parto do mínimo legal de cada delito, com a devida vênia do entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal e mais benéfica ao réu. Assim segue: a) a culpabilidade é normal à espécie; b) da análise da certidão de antecedentes criminais acostada no evento 5 é possível perceber que o réu ostenta ficha criminal extensa e conta com diversas condenações anteriores já transitadas em julgado, inclusive pela prática de outros delitos de violência doméstica, motivo pelo qual uma delas será considerada a título de maus antecedentes, sem prejuízo da ponderação das demais a título de reincidência; c) inexistem indícios suficientes de má conduta social que permitam sua valoração de forma negativa; d) inexistem nos autos elementos que possibilitem a valoração negativa da personalidade do réu; e) os motivos são normais à espécie; f) entendo necessária a valoração negativa das circunstâncias em que praticados todos os quatro delitos, eis que praticados em contexto de terror, enquanto o réu impedia que a vítima entrasse em contato com serviços de emergência ou deixasse a residência, de forma que potencializada de forma significativa a reprovabilidade da conduta; g) as consequências do crime são normais ao delito; h) o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Desse modo, exaspero a pena de cada um dos delitos de vias de fato (FATOS 01 e 04) em 18 dias de prisão simples, do delito de lesão corporal (FATO 02) em 9 meses de reclusão e do delito de ameaça (FATO 03) em 1 mês e 7 dias de detenção, razão pela qual fixo as penas-base em: 1 mês e 3 dias de prisão simples em relação ao delito de vias de fato descrito no FATO 01; 2 anos e 9 meses de reclusão em relação ao delito de lesão corporal praticada contra a mulher descrito no FATO 02; 2 meses e 7 dias de detenção em relação ao delito de ameaça descrito no FATO 03; e 1 mês e 3 dias de prisão simples em relação ao delito de vias de fato descrito no FATO 04. Na segunda fase da dosimetria, identifico que não existem circunstâncias atenuantes de pena a serem consideradas. Por outro lado, incide em desfavor do acusado a agravante genérica da reincidência, prevista no artigo 61, I, do Código Penal, em razão de condenações anteriores por parte do acusado, conforme se verifica da certidão de antecedentes criminais acostada no evento 5. A impugnação defensiva à reincidência não procede, pois a circunstância está lastreada em certidão idônea juntada aos autos. Assim, agravo a pena de cada um dos delitos de vias de fato (FATOS 01 e 04) em 5 dias de prisão simples, do delito de lesão corporal (FATO 02) em 5 meses e 15 dias de reclusão e do delito de ameaça (FATO 03) em 11 dias de detenção, razão pela qual fixo as penas intermediárias em: 1 mês e 8 dias de prisão simples em relação ao delito de vias de fato descrito no FATO 01; 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão em relação ao delito de lesão corporal praticada contra a mulher descrito no FATO 02; 2 meses e 18 dias de detenção em relação ao delito de ameaça descrito no FATO 03; e 1 mês e 8 dias de prisão simples em relação ao delito de vias de fato descrito no FATO 04. Na terceira fase da dosimetria, inexistem causas de diminuição de pena a serem consideradas. No caso dos delitos de vias de fato, incide em desfavor do réu a causa de aumento de pena do artigo 21, § 2°, do Decreto-Lei n° 3.688/41, eis que os delitos foram praticados contra a então companheira do réu, por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, circunstância evidenciada pelo controle exercido sobre a rotina da vítima, pelas restrições à sua liberdade de locomoção e pelo emprego reiterado de violência física e psicológica no âmbito da convivência doméstica, motivo pelo qual serão as penas elevadas ao triplo. No caso do delito de ameaça, incide em desfavor do réu a causa de aumento de pena do artigo 147, § 1°, do Código Penal, eis que o delito foi praticado contra a então companheira do réu, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, motivo pelo qual será a pena elevada ao dobro. Assim, fixo as penas definitivas em: 3 meses e 24 dias de prisão simples em relação ao delito de vias de fato descrito no FATO 01; 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão em relação ao delito de lesão corporal praticada contra a mulher descrito no FATO 02; 5 meses e 6 dias de detenção em relação ao delito de ameaça descrito no FATO 03; e 3 meses e 24 dias de prisão simples em relação ao delito de vias de fato descrito no FATO 04. 4.1. Do Concurso de Crimes Nos termos do artigo 69 do Código Penal, aplico o somatório das penas, uma vez que entendo que os momentos consumativos dos delitos foram diversos, tal como seus desígnios. Desta forma, aplico como pena definitiva: 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, 5 meses e 6 dias de detenção e 7 meses e 18 dias de prisão simples. 4.2. Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade Considerando a quantidade de pena fixada, a reincidência e a valoração desfavorável de circunstâncias judiciais, deverá o réu cumprir a pena no regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 4.3. Substituição da pena privativa de liberdade e suspensão condicional da pena Incabível a consideração de qualquer dos institutos em favor do acusado, diante da quantidade de pena fixada e da reincidência, nos termos dos artigos 44 e 77 do Código Penal. 4.4. Direito de apelar em liberdade Diante da fixação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso que a prisão provisória, revogo a prisão preventiva do réu, determinando a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não deva permanecer preso. 4.5. Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP) Reconheço que foi formulado na denúncia pedido indenizatório no valor de R$ 700,00, a título de reparação dos danos psicológicos sofridos pela vítima em razão do abalo emocional causado pelas condutas do acusado. Em sede de alegações finais, o Ministério Público reforçou o requerimento e a vítima, na qualidade de assistente de acusação, formulou pedido semelhante, embora tenha indicado considerar justo o pagamento da quantia de R$ 20.000,00. A defesa, por sua vez, pugna pelo afastamento do requerimento indenizatório formulado pela vítima, por reputá-lo desproporcional. Ponderado que o pedido indenizatório foi formulado ainda na denúncia, entendo que respeitados os direitos do réu à ampla defesa e ao contraditório, eis que lhe foi possível contrapor de forma específica o requerimento. Em relação ao valor a ser pago, por outro lado, entendo necessário reconhecer que o pleito no valor de R$ 20.000,00 constitui inovação processual e, consequentemente, não foi possível à defesa formular oposição específica à quantia pleiteada, de forma que entendo razoável que seja observado como limite a quantia indicada na denúncia. No caso dos danos morais, ponderado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no Tema 983, segundo o qual o dano moral para a vítima de violência doméstica existe na modalidade in re ipsa, fixo o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), a ser pago pelo réu à vítima a título de indenização pelos danos morais que lhe foram causados. Destaco que a presente determinação não obsta a busca de majoração da quantia a ser paga junto ao juízo cível, se assim a vítima entender pertinente. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP. Com o trânsito em julgado da sentença determino: a) a expedição da guia de execução definitiva; b) comunicação eletrônica ao Instituto de Identificação do Paraná (artigo 602 do Código de Normas) e ao Cartório Distribuidor (artigo 603 do Código de Normas), para as anotações de praxe; c) a remessa destes autos ao Contador Judicial, a fim de liquidação das custas, intimando-se o réu ao pagamento no prazo de 10 (dez) dias; d) comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral, por meio do sistema Infodip, para suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; e) em nada mais sendo requerido, determino o arquivamento dos autos com as cautelas e anotações imprescindíveis, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima. Oportunamente, arquivem-se. Guarapuava, data da assinatura digital. Guarapuava, data da assinatura digital. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito substituto