0003414-75.2022.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003414-75.2022.8.26.0053 (processo principal 1025778-63.2018.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Juraci Emilio Eleuterio - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I - Vistos. O feito encontra-se em fase de verificação dos cálculos de liquidação. Com base na análise dos autos e nos parâmetros judiciais fixados no processo, verifico a diferença entre o Laudo Pericial e a manifestação da Executada (FESP): No Laudo do Perito Judicial (fls. 400-431), o perito do juízo apurou, na data-base de 31/10/2023, o valor total devido pela executada de R$ 163.540,23. Esse cálculo seguiu estritamente o título executivo (Acórdão de fls. 92-101) e a decisão interlocutória da impugnação (fls. 159-160). O Laudo da Executada (fls. 520-525), que apontou o valor de R$ 104.826,94 para a mesma data-base, está incorreto. A Fazenda reduziu indevidamente o montante ao tentar aplicar a taxa SELIC de forma exclusiva a partir de dezembro/2021 (EC nº 113/2021) e recalcular os juros em desacordo com a decisão preclusa do juízo de fls. 159-160 e o acórdão do TJSP mantido em Agravo de Instrumento (fls. 476-481). Em comparação com o cálculo inicial do exequente e os cálculos anteriores da executada: a planilha original do autor continha erros técnicos, tais como a omissão do desconto obrigatório da assistência médica (2%) e o cômputo indevido de reflexos de férias e 13º salário sobre os quinquênios. O acolhimento parcial da impugnação da Fazenda (fls. 159-160) reconheceu essas incorreções, as quais foram devidamente ajustadas e expurgadas na perícia oficial cálculo pericial que, inclusive, foi expressamente aceito pelo próprio Exequente às fls. 518. Assim, o cálculo do perito resta homologado, pelo que rejeitam-se os cálculo da executada. HOMOLOGO o cálculo de fls. 408 e DEFIRO a expedição do ofício requisitório conforme pleiteado (OPV ou precatório no valor de R$ 163.540,23 para 10/2023). Uma vez que não foi verificado excesso de execução pelo perito, apenas o erro matemático, condeno a executada a arcar com as custas e despesas processuais. Deixo de condenar a executada em honorários de sucumbência neste incidente, eis que os cálculos de ambas as partes estavam incorretos. Por ocasião da presente homologação, esclareço às partes e aos patronos da causa que é de titularidade da parte autora/exequente, ora pessoa física ou jurídica que figurou como sujeito processual demandante, a parcela do crédito relativa ao reembolso das custas processuais despendidas na fase de conhecimento e na instauração do incidente de cumprimento de sentença, de modo que deverá ser em seu nome requisitada. Deverá o advogado, em conformidade com o Provimento CSM 2753/2024, solicitar a expedição de ofício requisitório digitalmente no Portal e-Saj, "petição intermediária", independente da forma de tramitação dos autos principais/cumprimento de sentença. Utilizar a opção "petição intermediária de 1º grau", categoria "incidente processual", selecionando a classe "precatório ou RPV". O cadastro incorreto da classe do incidente (RPV ou Precatório) inviabilizará a autorização da expedição do ofício requisitório. No caso de RPV, deve-se observar o limite permitido para requisição (teto da RPV na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento - Tema 792 STF). Caso o valor ultrapasse o limite, o requerente poderá renunciar ao valor excedente, devendo ser apresentada declaração da parte renunciando expressamente, ou, alternativamente, solicitar o crédito por meio de precatório. Nos termos do Provimento CSM 2753/2024, deverá ser cadastrado um incidente por credor, e, havendo autores falecidos, um para cada herdeiro, desde que devidamente habilitados nestes autos. Para cadastro de RPV em favor de herdeiros, o valor total devido ao autor falecido não deverá ultrapassar o limite para requisição por pequeno valor. Os honorários sucumbenciais deverão ser requisitados em nome do patrono originário da ação por precatório ou RPV em incidente próprio. Ressalto que é vedado o fracionamento por credor para requisição dos honorários por RPV. Documentação a ser anexada no cadastro do incidente Requisitório: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objetos da requisição ou que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou no decurso de prazo para sua interposição; V- demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s),com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão constar o nome legível e número de inscrição na OAB; VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; Destaco que após o cadastro do incidente a tramitação das requisições de pequeno valor e precatório se dará exclusivamente nos respectivos apensos em andamento, devendo os advogados observarem o número do incidente para o qual realizarão o pedido para peticionamento eletrônico, abstendo-se, portanto, de peticionar neste Cumprimento de Sentença. Prazo: dez dias. Intime-se. - ADV: BARBARA SOARES DE MELO GUIMARAENS (OAB 178286/MG), PAULO JOSÉ ALVES (OAB 397516/SP), MARIA APARECIDA MAGALHÃES GUEDES ALVES (OAB 244749/SP), ANA LUÍZA BRITTO SIMÕES AZEVEDO (OAB 184503/MG)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I
Autor JURACI EMILIO ELEUTERIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BARBARA SOARES DE MELO GUIMARAENS
OAB: 178286/MG
ANA LUÍZA BRITTO SIMÕES AZEVEDO
OAB: 184503/MG
MARIA APARECIDA MAGALHÃES GUEDES ALVES
OAB: 244749/SP
PAULO JOSÉ ALVES
OAB: 397516/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0003414-75.2022.8.26.0053 (processo principal 1025778-63.2018.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Juraci Emilio Eleuterio - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I - Vistos. O feito encontra-se em fase de verificação dos cálculos de liquidação. Com base na análise dos autos e nos parâmetros judiciais fixados no processo, verifico a diferença entre o Laudo Pericial e a manifestação da Executada (FESP): No Laudo do Perito Judicial (fls. 400-431), o perito do juízo apurou, na data-base de 31/10/2023, o valor total devido pela executada de R$ 163.540,23. Esse cálculo seguiu estritamente o título executivo (Acórdão de fls. 92-101) e a decisão interlocutória da impugnação (fls. 159-160). O Laudo da Executada (fls. 520-525), que apontou o valor de R$ 104.826,94 para a mesma data-base, está incorreto. A Fazenda reduziu indevidamente o montante ao tentar aplicar a taxa SELIC de forma exclusiva a partir de dezembro/2021 (EC nº 113/2021) e recalcular os juros em desacordo com a decisão preclusa do juízo de fls. 159-160 e o acórdão do TJSP mantido em Agravo de Instrumento (fls. 476-481). Em comparação com o cálculo inicial do exequente e os cálculos anteriores da executada: a planilha original do autor continha erros técnicos, tais como a omissão do desconto obrigatório da assistência médica (2%) e o cômputo indevido de reflexos de férias e 13º salário sobre os quinquênios. O acolhimento parcial da impugnação da Fazenda (fls. 159-160) reconheceu essas incorreções, as quais foram devidamente ajustadas e expurgadas na perícia oficial cálculo pericial que, inclusive, foi expressamente aceito pelo próprio Exequente às fls. 518. Assim, o cálculo do perito resta homologado, pelo que rejeitam-se os cálculo da executada. HOMOLOGO o cálculo de fls. 408 e DEFIRO a expedição do ofício requisitório conforme pleiteado (OPV ou precatório no valor de R$ 163.540,23 para 10/2023). Uma vez que não foi verificado excesso de execução pelo perito, apenas o erro matemático, condeno a executada a arcar com as custas e despesas processuais. Deixo de condenar a executada em honorários de sucumbência neste incidente, eis que os cálculos de ambas as partes estavam incorretos. Por ocasião da presente homologação, esclareço às partes e aos patronos da causa que é de titularidade da parte autora/exequente, ora pessoa física ou jurídica que figurou como sujeito processual demandante, a parcela do crédito relativa ao reembolso das custas processuais despendidas na fase de conhecimento e na instauração do incidente de cumprimento de sentença, de modo que deverá ser em seu nome requisitada. Deverá o advogado, em conformidade com o Provimento CSM 2753/2024, solicitar a expedição de ofício requisitório digitalmente no Portal e-Saj, "petição intermediária", independente da forma de tramitação dos autos principais/cumprimento de sentença. Utilizar a opção "petição intermediária de 1º grau", categoria "incidente processual", selecionando a classe "precatório ou RPV". O cadastro incorreto da classe do incidente (RPV ou Precatório) inviabilizará a autorização da expedição do ofício requisitório. No caso de RPV, deve-se observar o limite permitido para requisição (teto da RPV na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento - Tema 792 STF). Caso o valor ultrapasse o limite, o requerente poderá renunciar ao valor excedente, devendo ser apresentada declaração da parte renunciando expressamente, ou, alternativamente, solicitar o crédito por meio de precatório. Nos termos do Provimento CSM 2753/2024, deverá ser cadastrado um incidente por credor, e, havendo autores falecidos, um para cada herdeiro, desde que devidamente habilitados nestes autos. Para cadastro de RPV em favor de herdeiros, o valor total devido ao autor falecido não deverá ultrapassar o limite para requisição por pequeno valor. Os honorários sucumbenciais deverão ser requisitados em nome do patrono originário da ação por precatório ou RPV em incidente próprio. Ressalto que é vedado o fracionamento por credor para requisição dos honorários por RPV. Documentação a ser anexada no cadastro do incidente Requisitório: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objetos da requisição ou que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou no decurso de prazo para sua interposição; V- demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s),com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão constar o nome legível e número de inscrição na OAB; VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; Destaco que após o cadastro do incidente a tramitação das requisições de pequeno valor e precatório se dará exclusivamente nos respectivos apensos em andamento, devendo os advogados observarem o número do incidente para o qual realizarão o pedido para peticionamento eletrônico, abstendo-se, portanto, de peticionar neste Cumprimento de Sentença. Prazo: dez dias. Intime-se. - ADV: BARBARA SOARES DE MELO GUIMARAENS (OAB 178286/MG), PAULO JOSÉ ALVES (OAB 397516/SP), MARIA APARECIDA MAGALHÃES GUEDES ALVES (OAB 244749/SP), ANA LUÍZA BRITTO SIMÕES AZEVEDO (OAB 184503/MG)