Detalhe do processo

0003413-86.2026.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
PETIçãO CRIMINAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003413-86.2026.8.16.0196 Processo: 0003413-86.2026.8.16.0196 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Embargos de Terceiro Data da Infração: 23/02/2026 Requerente(s): JOSEMARA NEIS Requerido(s): ROSELI APARECIDA DE SOUZA DA ROSA SELECT MOTORS LTDA 1. Trata-se de pedido de habilitação nos autos de medida cautelar nº 0001273-79.2026.8.16.0196, formulado por JOSEMARA NEIS. Requer, além da habilitação, a retirada de restrição RENAJUD do veículo Fiat Toro, placas TAM-1E39. ROSELI APARECIDA DE SOUZA DA ROSA peticionou informando ser a real proprietária do veículo e requereu a sua imediata devolução (mov. 23.1). O Delegado de Polícia informou concordância com a habilitação querida na inicial, bem como informou que estão procedendo nos trâmites legais para que o veículo FIAT/TORO seja levado ao distrito policial a fim de que seja submetido a exame pericial em seus caracteres numéricos e, posteriormente, possa ser entregue ao legítimo proprietário documental, na forma de depósito (mov. 34.1). O Ministério Público se manifestou pela habilitação das partes na medida cautelar, bem como pela manutenção da restrição do automóvel no RENAJUD (mov. 43.1). Decido. 2. Inicialmente, ressalto que eventuais discussões sobre a propriedade do automóvel devem ser travadas em via ordinária própria, no âmbito cível. Portanto, este juízo se limitará a examinar os pedido relativos à apreensão do bem sob a ótica processual penal. 3. Quanto ao pedido de levantamento da restrição do automóvel, diante da informação prestada pela autoridade policial, de que ainda há diligências pendentes para a conclusão das investigações, e o parecer ministerial desfavorável, mantenho a medida. 4. Conforme consta no fato 7 da ação penal nº 0009634-22.2025.8.16.0196, o veículo Fiat Toro Ranch AT9, placas TAM1E39 foi objeto de negociação no âmbito da empresa Select Motors. A vítima Josemara teria celebrado contrato com a Select Motors, tendo ajustado a aquisição do automóvel pelo valor de R$ 160.828,65. Como parte do pagamento, entregou seu veículo VW Virtus, placas SES0C18, e financiou o saldo junto à BV Financeira. Entretanto, o negócio se revelou fraudulento e culminou na apreensão policial do veículo no litoral. Diante disso, têm-se o seguinte panorama: Roseli Aparecida de Souza da Rosa, proprietária registral do automóvel, que afirma ter sido indevidamente privada do bem; Josemara Neis, que celebrou negócio oneroso com a revendedora, entregou veículo como entrada, assumiu financiamento bancário e recebeu a posse da Fiat Toro. A medida de nomeação de depositário fiel do automóvel, como indicado pelo Ministério Público, revela-se adequada, considerando a utilidade da medida que permitirá a guarda responsável do bem até a conclusão das diligências pendentes. Nesse sentido, como bem indicado pelo Ministério Público, Josemara Neis se apresentava como proprietária do veículo, uma vez que celebrou negócio jurídico com empresa que se apresentava publicamente como revendedora de veículos, recebeu o automóvel e passou a exercer sua posse direta até a apreensão policial. Assim, diante da manifestação favorável do Ministério Público, nomeio a vítima Josemara Neis como depositária fiel do veículo Fiat Toro, placas TAM-1E39. Lavra-se o respectivo termo. 5. Habilite-se o representante da vítima Josemara nos autos nº 0001273-79.2026.8.16.0196. 6. Uma vez que Roseli Aparecida de Souza da Rosa possui interesse no feito, habilite-se seus representantes nos autos nº 0001273-79.2026.8.16.0196 pelo prazo de 5 dias. 7. Comunique-se a autoridade policial. 8. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. ANA CAROLINA BARTOLAMEI RAMOS Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSEMARA NEIS

Réu ROSELI APARECIDA DE SOUZA DA ROSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILA SERRA MARCONDES DE SOUZA

OAB: 32787/PR

KLEBER JOSÉ OLIMPIO

OAB: 117088/PR

LUIZ GUILHERME LEITE

OAB: 33369/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003413-86.2026.8.16.0196 Processo: 0003413-86.2026.8.16.0196 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Embargos de Terceiro Data da Infração: 23/02/2026 Requerente(s): JOSEMARA NEIS Requerido(s): ROSELI APARECIDA DE SOUZA DA ROSA SELECT MOTORS LTDA 1. Trata-se de pedido de habilitação nos autos de medida cautelar nº 0001273-79.2026.8.16.0196, formulado por JOSEMARA NEIS. Requer, além da habilitação, a retirada de restrição RENAJUD do veículo Fiat Toro, placas TAM-1E39. ROSELI APARECIDA DE SOUZA DA ROSA peticionou informando ser a real proprietária do veículo e requereu a sua imediata devolução (mov. 23.1). O Delegado de Polícia informou concordância com a habilitação querida na inicial, bem como informou que estão procedendo nos trâmites legais para que o veículo FIAT/TORO seja levado ao distrito policial a fim de que seja submetido a exame pericial em seus caracteres numéricos e, posteriormente, possa ser entregue ao legítimo proprietário documental, na forma de depósito (mov. 34.1). O Ministério Público se manifestou pela habilitação das partes na medida cautelar, bem como pela manutenção da restrição do automóvel no RENAJUD (mov. 43.1). Decido. 2. Inicialmente, ressalto que eventuais discussões sobre a propriedade do automóvel devem ser travadas em via ordinária própria, no âmbito cível. Portanto, este juízo se limitará a examinar os pedido relativos à apreensão do bem sob a ótica processual penal. 3. Quanto ao pedido de levantamento da restrição do automóvel, diante da informação prestada pela autoridade policial, de que ainda há diligências pendentes para a conclusão das investigações, e o parecer ministerial desfavorável, mantenho a medida. 4. Conforme consta no fato 7 da ação penal nº 0009634-22.2025.8.16.0196, o veículo Fiat Toro Ranch AT9, placas TAM1E39 foi objeto de negociação no âmbito da empresa Select Motors. A vítima Josemara teria celebrado contrato com a Select Motors, tendo ajustado a aquisição do automóvel pelo valor de R$ 160.828,65. Como parte do pagamento, entregou seu veículo VW Virtus, placas SES0C18, e financiou o saldo junto à BV Financeira. Entretanto, o negócio se revelou fraudulento e culminou na apreensão policial do veículo no litoral. Diante disso, têm-se o seguinte panorama: Roseli Aparecida de Souza da Rosa, proprietária registral do automóvel, que afirma ter sido indevidamente privada do bem; Josemara Neis, que celebrou negócio oneroso com a revendedora, entregou veículo como entrada, assumiu financiamento bancário e recebeu a posse da Fiat Toro. A medida de nomeação de depositário fiel do automóvel, como indicado pelo Ministério Público, revela-se adequada, considerando a utilidade da medida que permitirá a guarda responsável do bem até a conclusão das diligências pendentes. Nesse sentido, como bem indicado pelo Ministério Público, Josemara Neis se apresentava como proprietária do veículo, uma vez que celebrou negócio jurídico com empresa que se apresentava publicamente como revendedora de veículos, recebeu o automóvel e passou a exercer sua posse direta até a apreensão policial. Assim, diante da manifestação favorável do Ministério Público, nomeio a vítima Josemara Neis como depositária fiel do veículo Fiat Toro, placas TAM-1E39. Lavra-se o respectivo termo. 5. Habilite-se o representante da vítima Josemara nos autos nº 0001273-79.2026.8.16.0196. 6. Uma vez que Roseli Aparecida de Souza da Rosa possui interesse no feito, habilite-se seus representantes nos autos nº 0001273-79.2026.8.16.0196 pelo prazo de 5 dias. 7. Comunique-se a autoridade policial. 8. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. ANA CAROLINA BARTOLAMEI RAMOS Juíza de Direito Substituta