0003411-47.2025.8.26.0011
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0003411-47.2025.8.26.0011/SP AUTOR : JOSE THOME DEMETRIO ADVOGADO(A) : RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Foi apresentada impugnação à proposta de honorários periciais. Os honorários ora arbitrados são consentâneos com a natureza e complexidade do laudo. Oriento-me por considerar na mensuração o tempo necessário para execução da atividade, a satisfação a diversos quesitos apresentados pelas partes, os quais englobam avaliação de situações pretéritas e comparação de alegações divergentes. De se notar, especialmente, que os honorários correspondem ao grau de responsabilidade profissional e não destoam da tabela profissional. Convém mencionar, ainda, que a Resolução CNJ n. 232, de 13/07/2016, ao dispor sobre a fixação dos valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, estabelece que, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, e paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado, no caso de ser realizada por particular, o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. À evidência, essa não é a hipótese dos autos, uma vez que, no caso telado, a perícia será integralmente suportada por parte que não é beneficiária da justiça gratuita. Nesse contexto, arbitro os honorários periciais em R$ 7.130,00 . 2) Em 10 (dez) dias, deverá a parte requerida a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providenciar o depósito do montante. 3) Com o depósito, intime-se o Perito (por e-mail) para início dos trabalhos. O perito deverá dar comunicar nos autos a data e o local designados para início a produção da prova, ficando as partes intimadas (por meio de ato ordinatório a ser publicado pela serventia judicial, sem necessidade de conclusão dos autos). O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias após a referida intimação do depósito. 4) Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem e/ou apresentem seus pareceres/impugnações/esclarecimentos, na forma de quesitos, tudo no prazo comum de 10 (dez) dias , consoante artigo 477, §1º do do Código de Processo Civil. 5) Com a entrega do laudo, fica desde já deferido o levantamento de 50% do valor dos honorários periciais. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE THOME DEMETRIO
Réu QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
RENATA VILHENA SILVA
OAB: 147954/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0003411-47.2025.8.26.0011/SP AUTOR : JOSE THOME DEMETRIO ADVOGADO(A) : RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Foi apresentada impugnação à proposta de honorários periciais. Os honorários ora arbitrados são consentâneos com a natureza e complexidade do laudo. Oriento-me por considerar na mensuração o tempo necessário para execução da atividade, a satisfação a diversos quesitos apresentados pelas partes, os quais englobam avaliação de situações pretéritas e comparação de alegações divergentes. De se notar, especialmente, que os honorários correspondem ao grau de responsabilidade profissional e não destoam da tabela profissional. Convém mencionar, ainda, que a Resolução CNJ n. 232, de 13/07/2016, ao dispor sobre a fixação dos valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, estabelece que, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, e paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado, no caso de ser realizada por particular, o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. À evidência, essa não é a hipótese dos autos, uma vez que, no caso telado, a perícia será integralmente suportada por parte que não é beneficiária da justiça gratuita. Nesse contexto, arbitro os honorários periciais em R$ 7.130,00 . 2) Em 10 (dez) dias, deverá a parte requerida a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providenciar o depósito do montante. 3) Com o depósito, intime-se o Perito (por e-mail) para início dos trabalhos. O perito deverá dar comunicar nos autos a data e o local designados para início a produção da prova, ficando as partes intimadas (por meio de ato ordinatório a ser publicado pela serventia judicial, sem necessidade de conclusão dos autos). O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias após a referida intimação do depósito. 4) Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem e/ou apresentem seus pareceres/impugnações/esclarecimentos, na forma de quesitos, tudo no prazo comum de 10 (dez) dias , consoante artigo 477, §1º do do Código de Processo Civil. 5) Com a entrega do laudo, fica desde já deferido o levantamento de 50% do valor dos honorários periciais. Intimem-se.