Detalhe do processo

0003410-98.2024.8.16.0068

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Chopinzinho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0003410-98.2024.8.16.0068 Processo: 0003410-98.2024.8.16.0068 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$26.885,00 Autor(s): EDELVAN LAZARE Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança de seguro proposta por Edelvan Lazare em face de Mapfre Seguros Gerais S/A. O feito foi saneado e organizada a instrução processual (seq. 61.1), com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e a determinação de produção de prova pericial. O Sr. Perito nomeado, Aylton Veronez Júnior, manifestou-se nos autos (seq. 68.1), as partes apresentaram seus quesitos (seqs. 71.1 e 72.1) e o perito ofertou sua proposta de honorários no importe de R$ 5.400,00 (seq. 86.1). A parte ré impugnou a proposta de honorários (seq. 89.1), alegando desproporcionalidade e reduzida complexidade da perícia indireta. O Sr. Perito, em resposta (seq. 96.1), rechaçou as alegações da ré e, mesmo sem concordar com os fundamentos da impugnação, ofereceu redução voluntária de seus honorários para R$ 4.200,00. A parte ré, por sua vez, manifestou-se novamente (seq. 99.1), requerendo a desconsideração da manifestação do perito e sua substituição, sob o argumento de que o profissional teria extrapolado os limites de sua atuação e comprometido sua imparcialidade. A parte autora, intimada (seq. 103.1), manifestou-se no seq. 106.1, afirmando que as manifestações do perito não seriam suficientes para caracterizar parcialidade, mas não se opôs à eventual substituição do profissional, deixando a questão ao arbítrio deste Juízo. Vieram-me os autos conclusos. Eis, em síntese, o relatório. Decido. - Do pedido de substituição do perito A parte ré arguiu a necessidade de substituição do perito judicial nomeado, Sr. Aylton Veronez Júnior, sob a alegação de que sua manifestação de seq. 96.1 teria extrapolado os limites de sua atuação técnica e adentrado indevidamente em questões jurídicas e pessoais, comprometendo sua imparcialidade. A parte autora, embora não vislumbre parcialidade, não se opôs à substituição. Ocorre que, analisando detidamente a manifestação do perito em confronto com os argumentos da parte ré, vislumbra-se que os fatos narrados não se amoldam a nenhuma das hipóteses taxativas de impedimento ou suspeição previstas nos arts. 144 e 145, aplicáveis aos peritos por força do art. 148, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Ainda que a linguagem utilizada pelo perito em sua manifestação de seq. 96.1 possa ter sido incisiva ao rebater a impugnação de seus honorários, o cerne de sua argumentação centrou-se na defesa do valor de seu trabalho técnico e na inaplicabilidade de certos parâmetros legais que, em sua visão, foram erroneamente invocados pela parte. Não se verifica, em tal conduta, qualquer indício objetivo de parcialidade ou interesse na causa que possa comprometer a higidez da prova pericial a ser produzida. O perito, como auxiliar da justiça, tem o direito de defender a razoabilidade de sua proposta de honorários e de esclarecer os fundamentos técnicos e normativos que a embasam, especialmente quando confrontado com argumentos que considera infundados. A mera divergência quanto ao valor dos honorários ou a forma como essa divergência é externada não configura, por si só, quebra de imparcialidade, desde que não haja prova de vínculo indevido com as partes ou interesse no resultado do mérito da demanda. Ademais, a oferta de redução voluntária dos honorários, mesmo sem concordar com os argumentos da impugnação, demonstra uma postura colaborativa do perito em prol do andamento processual, o que reforça a ausência de intenção de prejudicar qualquer das partes. Portanto, inexistindo qualquer prova de vínculo empregatício, subordinação ou interesse na causa em favor de qualquer das partes, rejeito o pedido de substituição do perito e mantenho o Sr. Aylton Veronez Júnior como perito nestes autos. - Dos honorários periciais O perito judicial apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.400,00 (seq. 86.1), detalhando 12 horas de trabalho para a perícia indireta. A parte ré impugnou o valor, alegando desproporcionalidade em relação ao valor da causa e à complexidade da perícia. Em resposta, o perito voluntariamente reduziu sua proposta para R$ 4.200,00 (seq. 96.1). Considerando a natureza da prova pericial a ser realizada (indireta, com análise documental e fotográfica), a complexidade das questões técnicas a serem dirimidas (causa do sinistro, estado de conservação do equipamento, influência de fatores como ferrugem/corrosão), e o tempo estimado de trabalho pelo perito (12 horas), o valor de R$ 4.200,00 mostra-se razoável e compatível com a extensão e a qualidade do trabalho técnico esperado. Embora a tabela do IBAPE-PR seja meramente orientativa, a remuneração de R$ 350,00 por hora técnica (R$ 4.200,00 / 12 horas) é condizente com os valores praticados por profissionais especializados em engenharia mecânica ou agronômica para a elaboração de laudos periciais em demandas judiciais. Ademais, a redução voluntária ofertada pelo perito demonstra boa-fé e colaboração com o Juízo e as partes, buscando um valor que, embora ainda represente uma parcela do valor da causa, é justificado pela necessidade da prova e pela qualificação do profissional. Conforme já estabelecido na decisão de saneamento (seq. 61.1), os honorários periciais deverão ser suportados pela parte requerida, eis que invertido o ônus da prova. Em face do exposto, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). - Providências processuais I - INTIME-SE a parte ré (Mapfre Seguros Gerais S.A.) para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao depósito do valor dos honorários periciais arbitrados (R$ 4.200,00), sob pena de preclusão da prova pericial por ela requerida e sujeição às consequências da não realização, a serem aferidas quando do julgamento da causa, em face do conjunto probatório trazido aos autos, conforme já consignado na decisão de saneamento (seq. 61.1). II - Efetuado o depósito, INTIME-SE o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que for intimado para dar início aos trabalhos. III - O Perito Judicial informará, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC, art. 474). IV - Apresentado o laudo, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC, art. 477, §1º). V - Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Chopinzinho, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDELVAN LAZARE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)21/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRESSA ZATT PERUZZO

OAB: 74659/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

NAYARA SCHARDOSIN

OAB: 85895/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0003410-98.2024.8.16.0068 Processo: 0003410-98.2024.8.16.0068 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$26.885,00 Autor(s): EDELVAN LAZARE Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança de seguro proposta por Edelvan Lazare em face de Mapfre Seguros Gerais S/A. O feito foi saneado e organizada a instrução processual (seq. 61.1), com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e a determinação de produção de prova pericial. O Sr. Perito nomeado, Aylton Veronez Júnior, manifestou-se nos autos (seq. 68.1), as partes apresentaram seus quesitos (seqs. 71.1 e 72.1) e o perito ofertou sua proposta de honorários no importe de R$ 5.400,00 (seq. 86.1). A parte ré impugnou a proposta de honorários (seq. 89.1), alegando desproporcionalidade e reduzida complexidade da perícia indireta. O Sr. Perito, em resposta (seq. 96.1), rechaçou as alegações da ré e, mesmo sem concordar com os fundamentos da impugnação, ofereceu redução voluntária de seus honorários para R$ 4.200,00. A parte ré, por sua vez, manifestou-se novamente (seq. 99.1), requerendo a desconsideração da manifestação do perito e sua substituição, sob o argumento de que o profissional teria extrapolado os limites de sua atuação e comprometido sua imparcialidade. A parte autora, intimada (seq. 103.1), manifestou-se no seq. 106.1, afirmando que as manifestações do perito não seriam suficientes para caracterizar parcialidade, mas não se opôs à eventual substituição do profissional, deixando a questão ao arbítrio deste Juízo. Vieram-me os autos conclusos. Eis, em síntese, o relatório. Decido. - Do pedido de substituição do perito A parte ré arguiu a necessidade de substituição do perito judicial nomeado, Sr. Aylton Veronez Júnior, sob a alegação de que sua manifestação de seq. 96.1 teria extrapolado os limites de sua atuação técnica e adentrado indevidamente em questões jurídicas e pessoais, comprometendo sua imparcialidade. A parte autora, embora não vislumbre parcialidade, não se opôs à substituição. Ocorre que, analisando detidamente a manifestação do perito em confronto com os argumentos da parte ré, vislumbra-se que os fatos narrados não se amoldam a nenhuma das hipóteses taxativas de impedimento ou suspeição previstas nos arts. 144 e 145, aplicáveis aos peritos por força do art. 148, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Ainda que a linguagem utilizada pelo perito em sua manifestação de seq. 96.1 possa ter sido incisiva ao rebater a impugnação de seus honorários, o cerne de sua argumentação centrou-se na defesa do valor de seu trabalho técnico e na inaplicabilidade de certos parâmetros legais que, em sua visão, foram erroneamente invocados pela parte. Não se verifica, em tal conduta, qualquer indício objetivo de parcialidade ou interesse na causa que possa comprometer a higidez da prova pericial a ser produzida. O perito, como auxiliar da justiça, tem o direito de defender a razoabilidade de sua proposta de honorários e de esclarecer os fundamentos técnicos e normativos que a embasam, especialmente quando confrontado com argumentos que considera infundados. A mera divergência quanto ao valor dos honorários ou a forma como essa divergência é externada não configura, por si só, quebra de imparcialidade, desde que não haja prova de vínculo indevido com as partes ou interesse no resultado do mérito da demanda. Ademais, a oferta de redução voluntária dos honorários, mesmo sem concordar com os argumentos da impugnação, demonstra uma postura colaborativa do perito em prol do andamento processual, o que reforça a ausência de intenção de prejudicar qualquer das partes. Portanto, inexistindo qualquer prova de vínculo empregatício, subordinação ou interesse na causa em favor de qualquer das partes, rejeito o pedido de substituição do perito e mantenho o Sr. Aylton Veronez Júnior como perito nestes autos. - Dos honorários periciais O perito judicial apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.400,00 (seq. 86.1), detalhando 12 horas de trabalho para a perícia indireta. A parte ré impugnou o valor, alegando desproporcionalidade em relação ao valor da causa e à complexidade da perícia. Em resposta, o perito voluntariamente reduziu sua proposta para R$ 4.200,00 (seq. 96.1). Considerando a natureza da prova pericial a ser realizada (indireta, com análise documental e fotográfica), a complexidade das questões técnicas a serem dirimidas (causa do sinistro, estado de conservação do equipamento, influência de fatores como ferrugem/corrosão), e o tempo estimado de trabalho pelo perito (12 horas), o valor de R$ 4.200,00 mostra-se razoável e compatível com a extensão e a qualidade do trabalho técnico esperado. Embora a tabela do IBAPE-PR seja meramente orientativa, a remuneração de R$ 350,00 por hora técnica (R$ 4.200,00 / 12 horas) é condizente com os valores praticados por profissionais especializados em engenharia mecânica ou agronômica para a elaboração de laudos periciais em demandas judiciais. Ademais, a redução voluntária ofertada pelo perito demonstra boa-fé e colaboração com o Juízo e as partes, buscando um valor que, embora ainda represente uma parcela do valor da causa, é justificado pela necessidade da prova e pela qualificação do profissional. Conforme já estabelecido na decisão de saneamento (seq. 61.1), os honorários periciais deverão ser suportados pela parte requerida, eis que invertido o ônus da prova. Em face do exposto, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). - Providências processuais I - INTIME-SE a parte ré (Mapfre Seguros Gerais S.A.) para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao depósito do valor dos honorários periciais arbitrados (R$ 4.200,00), sob pena de preclusão da prova pericial por ela requerida e sujeição às consequências da não realização, a serem aferidas quando do julgamento da causa, em face do conjunto probatório trazido aos autos, conforme já consignado na decisão de saneamento (seq. 61.1). II - Efetuado o depósito, INTIME-SE o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que for intimado para dar início aos trabalhos. III - O Perito Judicial informará, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC, art. 474). IV - Apresentado o laudo, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC, art. 477, §1º). V - Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Chopinzinho, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito