Detalhe do processo

0003410-71.2023.8.16.0056

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003410-71.2023.8.16.0056 Processo: 0003410-71.2023.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usufruto Valor da Causa: R$28.200,00 Autor(s): JOVELINA RITA DE OLIVEIRA MACIEL representado(a) por JANETE FERREIRA MACIEL Réu(s): CLARINDA MACIEL ALVES DA SILVA JOÃO FERREIRA MACIEL 1. Cuida-se de retorno dos autos conclusos, na fase de liquidação de sentença por arbitramento, para análise do pedido de intimação para desocupação formulado pela parte requerida (mov. 227.1) e para deliberação sobre a nomeação de perito, na forma dos itens 5.2 e 5.4 da decisão de mov. 223.1. 2. Da intimação para desocupação do imóvel. No ponto, assiste razão à parte. Reconhecida no acórdão de mov. 216.1 a obrigação de desocupação do imóvel ocupado por João Ferreira Maciel, e a fim de resguardar a segurança jurídica e o contraditório, evitando futura alegação de desconhecimento da determinação, a ciência do prazo deve dar-se pessoalmente, por Oficial de Justiça, no próprio endereço do imóvel. Expeça-se mandado de intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço do imóvel (Rua Rio Parnaíba, nº 411 – fundos, Jardim Santo Amaro, Cambé/PR), para que JOÃO FERREIRA MACIEL promova a desocupação voluntária do imóvel, com entrega das chaves, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados de sua intimação, sob pena de cumprimento forçado, com expedição de mandado de despejo, ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. 3. Da liquidação de sentença por arbitramento. A sentença de mov. 164.1, mantida pelo acórdão de mov. 216.1, condenou a parte requerida ao pagamento de aluguel mensal em favor da requerente, a ser apurado em liquidação, a contar da decisão liminar (mov. 34.1) até a efetiva desocupação de cada imóvel, observados os valores já adimplidos. Intimadas as partes na forma do art. 510 do CPC, a exequente pugnou pela realização de perícia técnica para apuração do valor locatício de mercado (mov. 226.1). Defiro a produção de prova pericial, por ser essencial para a apuração do quantum debeatur. Adoto o seguinte procedimento: a) Nomeio perito(a) do juízo o(a) Sr(a) Jorge de Souza Moretti, CRECI/PR 33491, e-mail:guinas.souza@gmail.com, Telefone: 4333041812, devidamente cadastrado(a) no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), em observância ao art. 9º da Resolução 233/2016-CNJ e ao art. 5º da Instrução Normativa 07/2016-CGJ. b) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: arguam eventual impedimento ou suspeição; indiquem assistentes técnicos; e apresentem seus quesitos (art. 465, § 1º, CPC). c) Decorrido o prazo do item anterior sem arguição de impedimento/suspeição, providencie a Secretaria a habilitação e intimação do(a) perito(a), via sistema, para que, ciente dos quesitos, formule sua proposta de honorários em 5 (cinco) dias. d) Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias. Havendo impugnação, voltem os autos conclusos para análise e arbitramento do valor. Não havendo impugnação, voltem os autos conclusos para homologação. A perícia será custeada nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, uma vez que foi requerida pela parte autora, beneficiária da Gratuidade da Justiça. O pagamento ocorrerá ao final, pelo vencido, ou será suportado pelo Estado, via sistema de Assistência Judiciária Gratuita. O(A) Sr(a). Perito(a) fica ciente de que, por haver parte beneficiária da gratuidade, deverá observar em sua proposta os limites da Tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ, e de que o pagamento da(s) cota(s) custeada(s) pela gratuidade ocorrerá ao final do processo via Requisição de Pequeno Valor, caso sucumbente. e) Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data da liberação dos honorários ou da data da efetiva realização da perícia (vistoria/avaliação dos imóveis), o que será definido após a homologação dos honorários. 4. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLARINDA MACIEL ALVES DA SILVA

Autor JOVELINA RITA DE OLIVEIRA MACIEL REPRESENTADO(A) POR JANETE FERREIRA MACIEL

Réu JOãO FERREIRA MACIEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILVAN DE SOUZA LEITE

OAB: 68430/PR

JOSE AGUINALDO DOS SANTOS

OAB: 75478/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003410-71.2023.8.16.0056 Processo: 0003410-71.2023.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usufruto Valor da Causa: R$28.200,00 Autor(s): JOVELINA RITA DE OLIVEIRA MACIEL representado(a) por JANETE FERREIRA MACIEL Réu(s): CLARINDA MACIEL ALVES DA SILVA JOÃO FERREIRA MACIEL 1. Cuida-se de retorno dos autos conclusos, na fase de liquidação de sentença por arbitramento, para análise do pedido de intimação para desocupação formulado pela parte requerida (mov. 227.1) e para deliberação sobre a nomeação de perito, na forma dos itens 5.2 e 5.4 da decisão de mov. 223.1. 2. Da intimação para desocupação do imóvel. No ponto, assiste razão à parte. Reconhecida no acórdão de mov. 216.1 a obrigação de desocupação do imóvel ocupado por João Ferreira Maciel, e a fim de resguardar a segurança jurídica e o contraditório, evitando futura alegação de desconhecimento da determinação, a ciência do prazo deve dar-se pessoalmente, por Oficial de Justiça, no próprio endereço do imóvel. Expeça-se mandado de intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço do imóvel (Rua Rio Parnaíba, nº 411 – fundos, Jardim Santo Amaro, Cambé/PR), para que JOÃO FERREIRA MACIEL promova a desocupação voluntária do imóvel, com entrega das chaves, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados de sua intimação, sob pena de cumprimento forçado, com expedição de mandado de despejo, ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. 3. Da liquidação de sentença por arbitramento. A sentença de mov. 164.1, mantida pelo acórdão de mov. 216.1, condenou a parte requerida ao pagamento de aluguel mensal em favor da requerente, a ser apurado em liquidação, a contar da decisão liminar (mov. 34.1) até a efetiva desocupação de cada imóvel, observados os valores já adimplidos. Intimadas as partes na forma do art. 510 do CPC, a exequente pugnou pela realização de perícia técnica para apuração do valor locatício de mercado (mov. 226.1). Defiro a produção de prova pericial, por ser essencial para a apuração do quantum debeatur. Adoto o seguinte procedimento: a) Nomeio perito(a) do juízo o(a) Sr(a) Jorge de Souza Moretti, CRECI/PR 33491, e-mail:guinas.souza@gmail.com, Telefone: 4333041812, devidamente cadastrado(a) no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), em observância ao art. 9º da Resolução 233/2016-CNJ e ao art. 5º da Instrução Normativa 07/2016-CGJ. b) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: arguam eventual impedimento ou suspeição; indiquem assistentes técnicos; e apresentem seus quesitos (art. 465, § 1º, CPC). c) Decorrido o prazo do item anterior sem arguição de impedimento/suspeição, providencie a Secretaria a habilitação e intimação do(a) perito(a), via sistema, para que, ciente dos quesitos, formule sua proposta de honorários em 5 (cinco) dias. d) Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias. Havendo impugnação, voltem os autos conclusos para análise e arbitramento do valor. Não havendo impugnação, voltem os autos conclusos para homologação. A perícia será custeada nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, uma vez que foi requerida pela parte autora, beneficiária da Gratuidade da Justiça. O pagamento ocorrerá ao final, pelo vencido, ou será suportado pelo Estado, via sistema de Assistência Judiciária Gratuita. O(A) Sr(a). Perito(a) fica ciente de que, por haver parte beneficiária da gratuidade, deverá observar em sua proposta os limites da Tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ, e de que o pagamento da(s) cota(s) custeada(s) pela gratuidade ocorrerá ao final do processo via Requisição de Pequeno Valor, caso sucumbente. e) Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data da liberação dos honorários ou da data da efetiva realização da perícia (vistoria/avaliação dos imóveis), o que será definido após a homologação dos honorários. 4. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito