Detalhe do processo

0003409-46.2025.8.16.0079

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Dois Vizinhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003409-46.2025.8.16.0079 Processo: 0003409-46.2025.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$170.406,44 Autor(s): ROSEMERI HUNHOFF Réu(s): INSTITUTO DE SAÚDE DE DOIS VIZINHOS Município de Dois Vizinhos/PR DECISÃO SANEADORA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos decorrentes de Erro Médico formulada por Rosemeri Hunhoff contra o Instituto de Saúde de Dois Vizinhos e o Município de Dois Vizinhos/PR. Em sua petição inicial (mov. 1.1), a autora narrou que foi submetida a uma cirurgia de histerectomia total via vaginal nas dependências do hospital réu, custeada pelo SUS. Afirmou que, durante o procedimento, o médico cirurgião perfurou sua bexiga, realizando uma cistorrafia que alegou ter resolvido a lesão no ato. Sustentou que, no pós-operatório, apresentou dores intensas, incontinência urinária e infecções, tendo o médico ignorado a possibilidade de fístula e indicado erroneamente uma cirurgia de SLING uretral, que agravou seu quadro. Relatou que exames posteriores em outra unidade confirmaram fístula vesicovaginal de 2 cm, o que a levou a se submeter a cinco cirurgias corretivas infrutíferas. Postulou a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais, morais, estéticos, lucros cessantes e pela perda de uma chance, além da concessão da justiça gratuita e inversão do ônus da prova. Posteriormente, a autora apresentou aditamento à inicial (mov. 24.1) para atualizar seu quadro clínico, informando a evolução para a destruição completa da uretra e a necessidade de procedimento de Mitrofanoff (derivação urinária definitiva) e reimplante ureteral, majorando os pedidos de danos morais para R$ 100.000,00 e estéticos para R$ 80.000,00. O Município de Dois Vizinhos apresentou contestação (mov. 32.1), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o hospital é entidade privada e o procedimento ocorreu via programa "Opera Paraná", de responsabilidade do Estado e do município de origem da paciente (Capanema). No mérito, defendeu a ausência de nexo causal e de responsabilidade solidária, pugnando pela improcedência. O Instituto de Saúde de Dois Vizinhos (ISDV) contestou o feito (mov. 31.1), sustentando que a lesão vesical é um risco inerente e estatisticamente previsto em histerectomias, não configurando erro médico. Afirmou que a lesão foi prontamente identificada e reparada, e que as complicações posteriores podem ter decorrido de fatores biológicos da paciente ou de intervenções realizadas por terceiros em outros hospitais. Impugnou a existência de danos indenizáveis e a inversão do ônus da prova. A autora apresentou réplica (mov. 35.1 e 35.2), reiterando os termos da inicial e combatendo as preliminares. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se nos mov. 42.1, 43.1 e 44.1. 2. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E REGULARIDADE Verifico a regularidade da representação processual da autora (mov. 1.2), do Instituto de Saúde de Dois Vizinhos (mov. 30.2) e do Município de Dois Vizinhos (por meio de seus procuradores municipais). O feito seguiu o rito comum, inexistindo nulidades a declarar. 3. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO (ART. 357, CPC) 3.1. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Município A preliminar arguida pelo Município de Dois Vizinhos não merece prosperar. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a responsabilidade dos entes federados é solidária, conforme tese fixada pelo STF no Tema 793. O fato de o hospital ser privado ou o recurso ser estadual não exime o Município de sua responsabilidade pela fiscalização e garantia do serviço de saúde prestado em seu território por entidade credenciada. Assim, REJEITO a preliminar. 3.2. Inversão do Ônus da Prova Trata-se de relação de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora e o hospital como fornecedor de serviços (Art. 2º e 3º do CDC). Diante da evidente hipossuficiência técnica e informacional da paciente frente à instituição hospitalar, que detém a guarda dos prontuários e o domínio da técnica médica, DEFIRO a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC), bem como a sua distribuição dinâmica (Art. 373, §1º, do CPC). Caberá aos réus demonstrar que o atendimento médico-hospitalar seguiu rigorosamente a lex artis e que não houve negligência, imperícia ou imprudência. 4. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: 1. A adequação técnica da conduta do cirurgião durante a histerectomia e a eficácia da cistorrafia realizada no intraoperatório; 2. A correção do diagnóstico pós-operatório e a pertinência da indicação da cirurgia de SLING diante dos sintomas relatados pela autora; 3. A existência de nexo de causalidade entre a perfuração da bexiga no primeiro ato e a evolução para fístula vesicovaginal recidivante e destruição uretral; 4. Se as intervenções cirúrgicas posteriores realizadas em outros nosocômios foram causas autônomas ou meras tentativas de correção do dano originário; 5. A extensão dos danos físicos, estéticos (cicatrizes e deformidades) e psíquicos suportados pela autora; 6. A ocorrência de incapacidade laborativa (total ou parcial, temporária ou permanente) e a redução da capacidade de ganho; 7. A configuração da perda de uma chance de cura em razão de eventual retardo diagnóstico. 5. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito consistem na aplicação da responsabilidade civil objetiva do hospital (Art. 14, CDC) e do Estado (Art. 37, §6º, CF), vinculada à análise da culpa do profissional médico (responsabilidade subjetiva mitigada), bem como a aplicação da Teoria da Perda de uma Chance e os critérios de arbitramento de danos extrapatrimoniais. 6. PROVAS DEFERIDAS 6.1. Depoimento Pessoal Considerando o requerimento formulado pelos réus (mov. 42.1 e 43.1) e a utilidade para o esclarecimento dos fatos e da rotina de atendimentos, DEFIRO o depoimento pessoal da autora. 6.2. Prova Pericial A natureza da lide exige conhecimentos técnicos especializados para aferir a ocorrência de erro médico. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial médica. Área: Ginecologia e Urologia. Nomeação: Nomeie-se perito habilitado no sistema CAJU/PR. Honorários: Considerando que a autora é beneficiária da AJG e a complexidade do caso (erro médico com múltiplas cirurgias), fixo os honorários periciais em R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), valor equivalente a 5 vezes o mínimo da Resolução 232/2016 do CNJ, dada a notória dificuldade de encontrar especialistas que aceitem o encargo pelo valor base. O pagamento será realizado pelo Estado do Paraná, em caso de sucumbência da autora, ou pelo réu vencido, ao final. Prazos: As partes têm 15 dias para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. O perito deverá dizer se aceita o encargo em 5 dias. O laudo deverá ser entregue em 30 dias após a realização do exame. Requisitos: O laudo deve observar o Art. 473 do CPC, com fundamentação lógica e linguagem acessível. 6.3. Prova Oral DEFIRO a oitiva de testemunhas, tempestivamente requerida pelas partes (mov. 42.1, 43.1 e 44.1), para comprovação dos danos e da atividade laboral da autora. A designação de data para a Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) ocorrerá após a entrega do laudo pericial, visando a economia processual. Rol: Deverá ser apresentado em 15 dias contados desta decisão, sob pena de preclusão. Intimação: Cabe aos advogados a intimação de suas testemunhas (Art. 455, CPC), comprovando o envio da carta com AR nos autos com antecedência mínima de 15 dias da audiência. 7. ESTABILIZAÇÃO As partes terão o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (Art. 357, §1º, CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu INSTITUTO DE SAúDE DE DOIS VIZINHOS

Réu MUNICíPIO DE DOIS VIZINHOS/PR

Autor ROSEMERI HUNHOFF

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NILSO LUIZ FERNANDES

OAB: 29696/PR

THAIS AMPESSAN FOQUEZATTO

OAB: 114302/PR

ANY KAROLINE DE MOURA DRESSLER

OAB: 92180/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003409-46.2025.8.16.0079 Processo: 0003409-46.2025.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$170.406,44 Autor(s): ROSEMERI HUNHOFF Réu(s): INSTITUTO DE SAÚDE DE DOIS VIZINHOS Município de Dois Vizinhos/PR DECISÃO SANEADORA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos decorrentes de Erro Médico formulada por Rosemeri Hunhoff contra o Instituto de Saúde de Dois Vizinhos e o Município de Dois Vizinhos/PR. Em sua petição inicial (mov. 1.1), a autora narrou que foi submetida a uma cirurgia de histerectomia total via vaginal nas dependências do hospital réu, custeada pelo SUS. Afirmou que, durante o procedimento, o médico cirurgião perfurou sua bexiga, realizando uma cistorrafia que alegou ter resolvido a lesão no ato. Sustentou que, no pós-operatório, apresentou dores intensas, incontinência urinária e infecções, tendo o médico ignorado a possibilidade de fístula e indicado erroneamente uma cirurgia de SLING uretral, que agravou seu quadro. Relatou que exames posteriores em outra unidade confirmaram fístula vesicovaginal de 2 cm, o que a levou a se submeter a cinco cirurgias corretivas infrutíferas. Postulou a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais, morais, estéticos, lucros cessantes e pela perda de uma chance, além da concessão da justiça gratuita e inversão do ônus da prova. Posteriormente, a autora apresentou aditamento à inicial (mov. 24.1) para atualizar seu quadro clínico, informando a evolução para a destruição completa da uretra e a necessidade de procedimento de Mitrofanoff (derivação urinária definitiva) e reimplante ureteral, majorando os pedidos de danos morais para R$ 100.000,00 e estéticos para R$ 80.000,00. O Município de Dois Vizinhos apresentou contestação (mov. 32.1), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o hospital é entidade privada e o procedimento ocorreu via programa "Opera Paraná", de responsabilidade do Estado e do município de origem da paciente (Capanema). No mérito, defendeu a ausência de nexo causal e de responsabilidade solidária, pugnando pela improcedência. O Instituto de Saúde de Dois Vizinhos (ISDV) contestou o feito (mov. 31.1), sustentando que a lesão vesical é um risco inerente e estatisticamente previsto em histerectomias, não configurando erro médico. Afirmou que a lesão foi prontamente identificada e reparada, e que as complicações posteriores podem ter decorrido de fatores biológicos da paciente ou de intervenções realizadas por terceiros em outros hospitais. Impugnou a existência de danos indenizáveis e a inversão do ônus da prova. A autora apresentou réplica (mov. 35.1 e 35.2), reiterando os termos da inicial e combatendo as preliminares. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se nos mov. 42.1, 43.1 e 44.1. 2. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E REGULARIDADE Verifico a regularidade da representação processual da autora (mov. 1.2), do Instituto de Saúde de Dois Vizinhos (mov. 30.2) e do Município de Dois Vizinhos (por meio de seus procuradores municipais). O feito seguiu o rito comum, inexistindo nulidades a declarar. 3. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO (ART. 357, CPC) 3.1. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Município A preliminar arguida pelo Município de Dois Vizinhos não merece prosperar. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a responsabilidade dos entes federados é solidária, conforme tese fixada pelo STF no Tema 793. O fato de o hospital ser privado ou o recurso ser estadual não exime o Município de sua responsabilidade pela fiscalização e garantia do serviço de saúde prestado em seu território por entidade credenciada. Assim, REJEITO a preliminar. 3.2. Inversão do Ônus da Prova Trata-se de relação de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora e o hospital como fornecedor de serviços (Art. 2º e 3º do CDC). Diante da evidente hipossuficiência técnica e informacional da paciente frente à instituição hospitalar, que detém a guarda dos prontuários e o domínio da técnica médica, DEFIRO a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC), bem como a sua distribuição dinâmica (Art. 373, §1º, do CPC). Caberá aos réus demonstrar que o atendimento médico-hospitalar seguiu rigorosamente a lex artis e que não houve negligência, imperícia ou imprudência. 4. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: 1. A adequação técnica da conduta do cirurgião durante a histerectomia e a eficácia da cistorrafia realizada no intraoperatório; 2. A correção do diagnóstico pós-operatório e a pertinência da indicação da cirurgia de SLING diante dos sintomas relatados pela autora; 3. A existência de nexo de causalidade entre a perfuração da bexiga no primeiro ato e a evolução para fístula vesicovaginal recidivante e destruição uretral; 4. Se as intervenções cirúrgicas posteriores realizadas em outros nosocômios foram causas autônomas ou meras tentativas de correção do dano originário; 5. A extensão dos danos físicos, estéticos (cicatrizes e deformidades) e psíquicos suportados pela autora; 6. A ocorrência de incapacidade laborativa (total ou parcial, temporária ou permanente) e a redução da capacidade de ganho; 7. A configuração da perda de uma chance de cura em razão de eventual retardo diagnóstico. 5. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito consistem na aplicação da responsabilidade civil objetiva do hospital (Art. 14, CDC) e do Estado (Art. 37, §6º, CF), vinculada à análise da culpa do profissional médico (responsabilidade subjetiva mitigada), bem como a aplicação da Teoria da Perda de uma Chance e os critérios de arbitramento de danos extrapatrimoniais. 6. PROVAS DEFERIDAS 6.1. Depoimento Pessoal Considerando o requerimento formulado pelos réus (mov. 42.1 e 43.1) e a utilidade para o esclarecimento dos fatos e da rotina de atendimentos, DEFIRO o depoimento pessoal da autora. 6.2. Prova Pericial A natureza da lide exige conhecimentos técnicos especializados para aferir a ocorrência de erro médico. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial médica. Área: Ginecologia e Urologia. Nomeação: Nomeie-se perito habilitado no sistema CAJU/PR. Honorários: Considerando que a autora é beneficiária da AJG e a complexidade do caso (erro médico com múltiplas cirurgias), fixo os honorários periciais em R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), valor equivalente a 5 vezes o mínimo da Resolução 232/2016 do CNJ, dada a notória dificuldade de encontrar especialistas que aceitem o encargo pelo valor base. O pagamento será realizado pelo Estado do Paraná, em caso de sucumbência da autora, ou pelo réu vencido, ao final. Prazos: As partes têm 15 dias para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. O perito deverá dizer se aceita o encargo em 5 dias. O laudo deverá ser entregue em 30 dias após a realização do exame. Requisitos: O laudo deve observar o Art. 473 do CPC, com fundamentação lógica e linguagem acessível. 6.3. Prova Oral DEFIRO a oitiva de testemunhas, tempestivamente requerida pelas partes (mov. 42.1, 43.1 e 44.1), para comprovação dos danos e da atividade laboral da autora. A designação de data para a Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) ocorrerá após a entrega do laudo pericial, visando a economia processual. Rol: Deverá ser apresentado em 15 dias contados desta decisão, sob pena de preclusão. Intimação: Cabe aos advogados a intimação de suas testemunhas (Art. 455, CPC), comprovando o envio da carta com AR nos autos com antecedência mínima de 15 dias da audiência. 7. ESTABILIZAÇÃO As partes terão o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (Art. 357, §1º, CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito