0003408-98.2008.8.16.0033
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Pinhais
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0003408-98.2008.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$5.679,67 Exequente(s): NATALIA RODACKI Executado(s): ESPOLIO DE CECILIA AGUAYO D E C I S Ã O 1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de prova pericial de engenharia e topografia, em que o perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta inicial de honorários no valor de R$ 4.750,00 (#388). Intimada, a parte exequente informou ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, não possuindo condições de adiantar os custos da perícia (#393). Ciente da gratuidade, o perito concordou em receber seus honorários ao final do processo, pagos pelo Estado do Paraná, requerendo a fixação no teto legal regulamentado com o multiplicador de 5 vezes, totalizando R$ 4.350,00, em razão da alta complexidade da perícia (#395). 2. A gratuidade da justiça estende-se aos honorários de perito, conforme o artigo 98, parágrafo 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Quando a parte requerente da prova for beneficiária da justiça gratuita, a obrigação de pagar os honorários periciais é do Estado, observando-se os limites das tabelas regulamentares. 3. No caso em análise, a decisão de #345 já havia autorizado a aplicação do fator multiplicador de até 5 vezes sobre o valor de tabela, tendo em vista a complexidade da perícia técnica no imóvel. A estimativa apresentada pelo perito no #395 está de acordo com a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e com as normas administrativas deste Tribunal de Justiça, mostrando-se proporcional ao tempo de trabalho estimado, distância de deslocamento e especialidade técnica necessária. 4. Diante do exposto, acolho o aceite do encargo pelo perito Dullian Carly de Oliveira Macedo, sob as condições da Assistência Judiciária Gratuita. Homologo e fixo os honorários periciais definitivos em R$ 4.350,00, com base na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e na decisão de #345, devendo o pagamento ser realizado pelo Estado do Paraná ao final dos trabalhos, após a entrega e homologação do laudo. 5. Autorizo o início dos trabalhos de campo. Com fundamento no artigo 466, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o perito para que informe a este Juízo, com antecedência mínima de quinze dias, a data, hora e o local em que será realizada a vistoria técnica, viabilizando a comunicação prévia das partes. Fixo o prazo de 45 dias para a entrega do laudo pericial técnico em cartório, contados a partir da data de início dos trabalhos. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 13 de julho de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESPOLIO DE CECILIA AGUAYO
Autor NATALIA RODACKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAIR APARECIDO AVANSI
OAB: 18727/PR
RICARDO DE LUCCA MECKING
OAB: 26755/PR
LETICIA GOIS AVANSI
OAB: 105057/PR
EUCLIDES LUIS AVANSI
OAB: 44926/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0003408-98.2008.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$5.679,67 Exequente(s): NATALIA RODACKI Executado(s): ESPOLIO DE CECILIA AGUAYO D E C I S Ã O 1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de prova pericial de engenharia e topografia, em que o perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta inicial de honorários no valor de R$ 4.750,00 (#388). Intimada, a parte exequente informou ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, não possuindo condições de adiantar os custos da perícia (#393). Ciente da gratuidade, o perito concordou em receber seus honorários ao final do processo, pagos pelo Estado do Paraná, requerendo a fixação no teto legal regulamentado com o multiplicador de 5 vezes, totalizando R$ 4.350,00, em razão da alta complexidade da perícia (#395). 2. A gratuidade da justiça estende-se aos honorários de perito, conforme o artigo 98, parágrafo 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Quando a parte requerente da prova for beneficiária da justiça gratuita, a obrigação de pagar os honorários periciais é do Estado, observando-se os limites das tabelas regulamentares. 3. No caso em análise, a decisão de #345 já havia autorizado a aplicação do fator multiplicador de até 5 vezes sobre o valor de tabela, tendo em vista a complexidade da perícia técnica no imóvel. A estimativa apresentada pelo perito no #395 está de acordo com a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e com as normas administrativas deste Tribunal de Justiça, mostrando-se proporcional ao tempo de trabalho estimado, distância de deslocamento e especialidade técnica necessária. 4. Diante do exposto, acolho o aceite do encargo pelo perito Dullian Carly de Oliveira Macedo, sob as condições da Assistência Judiciária Gratuita. Homologo e fixo os honorários periciais definitivos em R$ 4.350,00, com base na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e na decisão de #345, devendo o pagamento ser realizado pelo Estado do Paraná ao final dos trabalhos, após a entrega e homologação do laudo. 5. Autorizo o início dos trabalhos de campo. Com fundamento no artigo 466, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o perito para que informe a este Juízo, com antecedência mínima de quinze dias, a data, hora e o local em que será realizada a vistoria técnica, viabilizando a comunicação prévia das partes. Fixo o prazo de 45 dias para a entrega do laudo pericial técnico em cartório, contados a partir da data de início dos trabalhos. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 13 de julho de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito