0003407-66.2024.8.16.0126
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Palotina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0003407-66.2024.8.16.0126 Processo: 0003407-66.2024.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$67.685,50 Autor(s): ALEXANDRE CASAGRANDE VBM CASAGRANDE – INSTALAÇÃO DE ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS - ME Réu(s): STUMPF PREPARAÇÕES LTDA DECISÃO Vistos etc., 1. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial juntado no mov. 132.2, oportunidade em que formulou quesitos complementares e requereu esclarecimentos acerca das conclusões alcançadas pelo expert (mov. 137.1). Intimado, o Sr. Perito apresentou manifestação no mov. 140.1, ocasião em que prestou os esclarecimentos solicitados, respondeu aos quesitos complementares formulados e ratificou as conclusões anteriormente apresentadas. Após a juntada dos esclarecimentos periciais, oportunizada nova manifestação, a parte autora, que havia impugnado o laudo, quedou-se inerte. Verifica-se, portanto, que o laudo pericial, conjuntamente com a manifestação complementar, respondeu aos questionamentos formulados pelas partes e esclareceu, na medida dos elementos disponíveis nos autos e do conhecimento técnico do expert, os pontos submetidos à perícia. A mera discordância da parte com as conclusões alcançadas pelo perito não constitui, por si só, fundamento para afastamento da prova técnica ou para a realização de novas diligências, sobretudo quando os esclarecimentos requeridos foram devidamente prestados e não remanesce questionamento técnico pendente. Ressalte-se, de todo modo, que a homologação da prova pericial não implica acolhimento antecipado de suas conclusões, uma vez que o laudo e sua complementação serão oportunamente valorados em conjunto com os demais elementos probatórios, por ocasião do julgamento do mérito. Diante disso, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 132.2, bem como os esclarecimentos e a complementação apresentados no mov. 140.1. 2. DECLARO encerrada a instrução probatória, estando o feito preparado para julgamento. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais. Contados e preparados, conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE CASAGRANDE
Réu STUMPF PREPARAçõES LTDA
Autor VBM CASAGRANDE INSTALAçãO DE ACESSóRIOS AUTOMOTIVOS - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO STANGLER FILHO
OAB: 80431/PR
DOUGLAS CONSOLARO VIEIRA
OAB: 86265/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0003407-66.2024.8.16.0126 Processo: 0003407-66.2024.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$67.685,50 Autor(s): ALEXANDRE CASAGRANDE VBM CASAGRANDE – INSTALAÇÃO DE ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS - ME Réu(s): STUMPF PREPARAÇÕES LTDA DECISÃO Vistos etc., 1. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial juntado no mov. 132.2, oportunidade em que formulou quesitos complementares e requereu esclarecimentos acerca das conclusões alcançadas pelo expert (mov. 137.1). Intimado, o Sr. Perito apresentou manifestação no mov. 140.1, ocasião em que prestou os esclarecimentos solicitados, respondeu aos quesitos complementares formulados e ratificou as conclusões anteriormente apresentadas. Após a juntada dos esclarecimentos periciais, oportunizada nova manifestação, a parte autora, que havia impugnado o laudo, quedou-se inerte. Verifica-se, portanto, que o laudo pericial, conjuntamente com a manifestação complementar, respondeu aos questionamentos formulados pelas partes e esclareceu, na medida dos elementos disponíveis nos autos e do conhecimento técnico do expert, os pontos submetidos à perícia. A mera discordância da parte com as conclusões alcançadas pelo perito não constitui, por si só, fundamento para afastamento da prova técnica ou para a realização de novas diligências, sobretudo quando os esclarecimentos requeridos foram devidamente prestados e não remanesce questionamento técnico pendente. Ressalte-se, de todo modo, que a homologação da prova pericial não implica acolhimento antecipado de suas conclusões, uma vez que o laudo e sua complementação serão oportunamente valorados em conjunto com os demais elementos probatórios, por ocasião do julgamento do mérito. Diante disso, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 132.2, bem como os esclarecimentos e a complementação apresentados no mov. 140.1. 2. DECLARO encerrada a instrução probatória, estando o feito preparado para julgamento. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais. Contados e preparados, conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito