0003406-34.2023.8.16.0056
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Cambé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI2 Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Processo: 0003406-34.2023.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.916,00 Autor(s): EMANUEL DOMINGUES Réu(s): GETECH INFORMÁTICA EIRELI Vistos. 1. Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo, foi postergada a análise do pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora, em razão da necessidade de prévia realização da prova pericial. Consta expressamente da decisão saneadora que a apreciação do pedido de realização de audiência de instrução e julgamento ocorreria após a juntada do laudo pericial (mov. 35). Ocorre que a prova pericial anteriormente deferida não será produzida, tendo em vista a ausência de regularização da representação processual da parte requerida, circunstância que inviabilizou o prosseguimento dos atos periciais, sendo certo que a referida parte era responsável pelo adiantamento dos honorários periciais. Ressalte-se, ainda, que, embora tenha sido deferida a produção de prova documental, não houve posterior juntada de novos documentos pelas partes, remanescendo pendente apenas a análise do interesse na produção da prova oral requerida pela parte autora. 2. Diante desse cenário, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do interesse na produção da prova oral anteriormente requerida, especificando, em caso positivo, os fatos controvertidos que pretende demonstrar por meio da audiência de instrução e julgamento, diante da não realização da prova pericial anteriormente deferida. 3. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EMANUEL DOMINGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado03/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA LÚCIA MASO BORBA NAVOLAR
OAB: 74744/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI2 Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Processo: 0003406-34.2023.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.916,00 Autor(s): EMANUEL DOMINGUES Réu(s): GETECH INFORMÁTICA EIRELI Vistos. 1. Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo, foi postergada a análise do pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora, em razão da necessidade de prévia realização da prova pericial. Consta expressamente da decisão saneadora que a apreciação do pedido de realização de audiência de instrução e julgamento ocorreria após a juntada do laudo pericial (mov. 35). Ocorre que a prova pericial anteriormente deferida não será produzida, tendo em vista a ausência de regularização da representação processual da parte requerida, circunstância que inviabilizou o prosseguimento dos atos periciais, sendo certo que a referida parte era responsável pelo adiantamento dos honorários periciais. Ressalte-se, ainda, que, embora tenha sido deferida a produção de prova documental, não houve posterior juntada de novos documentos pelas partes, remanescendo pendente apenas a análise do interesse na produção da prova oral requerida pela parte autora. 2. Diante desse cenário, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do interesse na produção da prova oral anteriormente requerida, especificando, em caso positivo, os fatos controvertidos que pretende demonstrar por meio da audiência de instrução e julgamento, diante da não realização da prova pericial anteriormente deferida. 3. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI JUIZ DE DIREITO